Decreto-Lei n.º 155/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m
de 17 de Julho
A Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como o seu Protocolo adoptado pela Conferência de Torremolinos, de 1993, realizadas no âmbito da IMO - Organização Marítima Internacional, nunca entraram internacionalmente em vigor devido ao insuficiente número de ratificações por parte dos Estados signatários.
Com o objectivo de estabelecer normas comuns de segurança para as embarcações de pesca, baseadas no referido Protocolo à Convenção de Torremolinos e para reforçar a segurança da frota pesqueira comunitária, de modo a evitar distorções na concorrência, traduzidas pela opção de diferentes padrões de segurança, conforme o país, foi adoptada a nível da União Europeia a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que veio estabelecer um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, a qual foi alterada pela Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março.
Através do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, foram transpostas para a ordem jurídica interna as citadas Directivas n.os 97/70/CE e 1999/19/CE, e, em simultâneo, publicado em anexo o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.
Como na publicação daquele anexo se verificou que algumas normas não tinham sido publicadas, o Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro, veio proceder a algumas correcções ao texto do anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro.
Entretanto, com vista a assegurar coerência na aplicação das regras do Protocolo de Torremolinos, conforme previsto na Directiva n.º 97/70/CE, foi adoptada, a nível da União Europeia, a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que vem determinar uma harmonização da interpretação de algumas disposições do anexo daquele protocolo, aplicável apenas às embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.
Logo, impõe-se transpor para o direito interno as disposições contidas na Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, o que é feito através do presente diploma, ao mesmo tempo que se considera a conveniência de reunir num único texto o anexo do Protocolo de Torremolinos, actualmente disperso pelo Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro, para uma melhor interpretação, utilização e aplicação de todas estas normas técnicas, pelo que se procede à republicação de todo o texto consolidado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, e aplica-se às embarcações sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 2.º — Definição
Para efeitos do presente diploma entende-se por embarcação de pesca nova construída em ou após 1 de Janeiro de 2003, a embarcação de pesca em que:
O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado em ou após 1 de Janeiro de 2003; ou
O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 2003, e a embarcação seja entregue três ou mais anos após esta data; ou
Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 2003 ou após essa data:
A quilha esteja assente; ou
ii) Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica; ou
iii) Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor.
Artigo 3.º — Regime especial
Às embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, aplicam-se as regras do anexo do Protocolo de Torremolinos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/2002, de 3 de Outubro, com as alterações constantes do anexo I ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma (anexo II), dele fazendo parte integrante, o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993, publicado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 248/2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Adaptações aplicáveis às embarcações de pesca novas construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, referentes ao anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.
O texto das regras que se seguem deve ler-se conforme indicado:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
...
Regra 2
Definições
...
22 - ...
...
...
ii) Não inferior a 0,05 L nem superior a 0,05 L mais 1,35 m no caso das embarcações de comprimento inferior a 45 m;
...
Regra 6
Vistorias
1 - ...
...
As vistorias intermédias, regulamentadas pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2000, são efectuadas com uma tolerância de mais ou menos três meses, em relação à data em que são devidas.
CAPÍTULO II — Construção, integridade à água e equipamento
Regra 1
Construção
1 - A resistência e a construção do casco, superestruturas, casotas, rufos das máquinas, gaiutas e todas as outras estruturas e equipamento da embarcação devem permitir-lhe resistir a todas as condições previsíveis do serviço a que se destina e devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida.
...
Regra 2
Portas estanques
1 - O número de aberturas efectuadas nas anteparas estanques prescritas no n.º 3 da regra 1 deve ser reduzido ao mínimo compatível com o arranjo geral e as necessidades de exploração da embarcação; as aberturas devem ter dispositivos de fecho estanques que satisfaçam as regras de uma organização reconhecida. As portas estanques devem apresentar uma resistência equivalente à da antepara adjacente não perfurada.
...
3 - ...
Em locais em que seja necessária a sua abertura no mar e em que as suas soleiras estiverem numa posição abaixo da linha de água carregada, a menos que o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) o considere impraticável ou desnecessário, atendendo ao tipo e à operação da embarcação;
As isenções a esta regra autorizadas pelo IPTM estão sujeitas ao disposto no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 248/2000.
...
Regra 5
Escotilhas fechadas por tampas de madeira
...
3 - Devem existir meios de fechar as tampas de escotilha em madeira de modo estanque à intempérie que satisfaçam as prescrições das regras 14 e 15 do anexo I da Convenção Internacional das linhas de carga de 1966 (ver nota 1).
Regra 9
Ventiladores
1 - Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, a altura das braçolas dos ventiladores acima do pavimento, à excepção das braçolas dos ventiladores que servem os locais de máquinas, não deve ser inferior a 900 mm no convés de trabalho e a 760 mm no pavimento da superestrutura. Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, a altura destas braçolas deve ser, respectivamente, de 760 mm e 450 mm. A altura acima do pavimento das aberturas de ventilação que sirvam locais de máquinas necessárias para a ventilação contínua desse espaço e, se for caso disso, para a ventilação imediata do compartimento do gerador deve, em geral, satisfazer o disposto no n.º 3 desta regra. No entanto, quando tal não for exequível devido às dimensões e arranjo da embarcação, pode aceitar-se uma altura inferior, em qualquer caso nunca inferior a 900 mm acima do convés de trabalho e do pavimento da superestrutura, desde que se prevejam dispositivos de fecho estanques à intempérie conformes com o disposto no n.º 2 desta regra, em conjunção com outras disposições apropriadas para assegurar uma ventilação ininterrupta e adequada dos espaços considerados.
...
Regra 12
Vigias e janelas
...
6 - O IPTM pode aceitar vigias e janelas sem portas de tempo nas divisórias laterais e de ré de casotas situadas no convés de trabalho ou acima deste, se considerar que a segurança da embarcação não fica por isso prejudicada, tendo em conta as regras de organizações reconhecidas baseadas nas normas ISO pertinentes.
...
Regra 15
Equipamento de fundear e de amarração
Deve ser previsto um aparelho de fundear concebido de modo a poder ser utilizado com rapidez e segurança, consistindo em âncora, amarras ou cabos metálicos, mordedouros e um molinete ou outro dispositivo que permita largar e recolher a âncora e manter a embarcação fundeada em todas as condições de serviço previsíveis. As embarcações devem igualmente dispor de equipamento de amarração adequado, que lhes permita uma amarração segura em todas as condições de serviço. O aparelho de fundear e o equipamento de amarração devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida.
CAPÍTULO III — Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes
Regra 1
Disposições gerais
As embarcações devem ser projectadas e construídas de forma a satisfazerem as prescrições do presente capítulo nas condições de serviço referidas na regra 7. O cálculo das curvas dos braços endireitantes será efectuado de acordo com o disposto no «Código de Estabilidade Intacta para Todos os Tipos de Embarcações» (ver nota 2) da IMO.
Regra 2
Critério de estabilidade
1 - Devem ser satisfeitos os requisitos mínimos do critério de estabilidade a seguir enunciados, a menos que o IPTM considere que a experiência adquirida no serviço a que a embarcação se destina justifica derrogações aos mesmos. Essas derrogações estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/2000 (ver nota 3).
...
A altura metacêntrica inicial GM não deve ser inferior a 350 mm nas embarcações com um único pavimento. Nas embarcações com superstrutura completa, a altura metacêntrica pode ser reduzida, segundo o critério do IPTM, mas não deve, em qualquer caso, ser inferior a 150 mm. Essa redução da altura metacêntrica está sujeita ao procedimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/2000.
...
3 - Quando for necessário recorrer a lastro para satisfazer o disposto no n.º 1, a sua natureza e distribuição devem ser consideradas satisfatórias pelo IPTM. Tal lastro deve ser permanente nas embarcações de comprimento inferior a 45 m. Se for permanente, o lastro deve ser sólido e estar fixado na embarcação de modo seguro. O IPTM pode aceitar lastro líquido, armazenado em tanques completamente cheios e sem ligação a qualquer sistema de bombagem da embarcação. Se for utilizado lastro líquido como lastro permanente para satisfazer o disposto no n.º 1, os respectivos elementos devem figurar no certificado de conformidade e no caderno de estabilidade.
O lastro permanente não pode ser removido nem deslocado sem a aprovação do IPTM.
...
Regra 4
Métodos especiais de pesca
As embarcações que utilizem métodos especiais de pesca que os sujeitem a forças externas adicionais durante as operações de pesca devem satisfazer os requisitos do critério de estabilidade definidos no n.º 1 da regra 2, agravados, se necessário, se o IPTM o entender necessário.
Os arrastões de vara devem satisfazer os seguintes requisitos agravados do critério de estabilidade:
Os valores relativos à área abaixo da curva do braço endireitante e aos braços endireitantes indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da regra 2 serão aumentados 20%;
A altura metacêntrica não deve ser inferior a 500 mm;
Os valores a que se refere a alínea a) aplicam-se apenas às embarcações cuja potência propulsora instalada não exceda o valor, em kilowatt, obtido com as seguintes fórmulas:
N = 0,6 L(índice s)(elevado a 2) para as embarcações de comprimento igual ou inferior a 35 m;
N = 0,7 L(índice s)(elevado a 2) para as embarcações de comprimento igual ou superior a 37 m.
Para comprimentos intermédios, o coeficiente aplicável a L(índice s) será obtido por interpolação entre os valores 0,6 e 0,7.
L(índice s) é o comprimento de fora a fora que figura no certificado de arqueação.
Se a potência propulsora instalada exceder os valores padrão resultantes das fórmulas supra, os valores a que se refere a alínea a) serão aumentados de forma directamente proporcional ao excedente de potência propulsora.
O IPTM verificará que os requisitos acima indicados para os arrastões de vara são satisfeitos nas condições de serviço referidas no n.º 1 da regra 7 do presente capítulo.
Para efeitos do cálculo de estabilidade, assumir-se-á que a posição das varas forma um ângulo de 45º com a horizontal.
Regra 5
Ventos violentos e balanço forte
As embarcações devem poder resistir aos efeitos de um vento violento e de um balanço forte nas condições de mar correspondentes, tendo em conta as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que irão operar e o seu tipo e modo de operação. Os cálculos pertinentes serão efectuados de acordo com o disposto no Código de Estabilidade Intacta para Todos os Tipos de Embarcações.
...
Regra 8
Acumulação de gelo
Esta regra é aplicável sob reserva de que a alteração das margens para a acumulação de gelo, que a recomendação n.º 2 (ver nota 4) deixa ao critério da Administração, não é autorizada.
Regra 9
Prova de estabilidade
...
2 - Se uma embarcação sofrer alterações que possam modificar a sua condição de navio leve e ou a posição do seu centro de gravidade e o IPTM o considerar necessário, tendo em conta as margens de estabilidade da embarcação, esta deve ser submetida a nova prova de estabilidade e o caderno de estabilidade deve ser revisto. No entanto, se a variação do deslocamento leve exceder 2% do valor original e não for possível demonstrar, por cálculo, que a embarcação continua a satisfazer os critérios de estabilidade, a embarcação deve ser submetida a nova prova de estabilidade.
...
Regra 12
Altura de proa
A altura de proa deve ser suficiente para evitar um embarque excessivo de água.
Relativamente às embarcações que operem em zonas restritas a uma distância da costa não superior a 10 milhas, a altura de proa mínima deve ser a considerada suficiente pelo IPTM e será determinada tendo em conta as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que as embarcações irão operar e o seu tipo e sistema de operação.
Relativamente às embarcações que operem noutras zonas:
1) Quando, durante as operações de pesca, a estiva das capturas nos porões de peixe se faça por escotilhas situadas num convés de trabalho descoberto situado a vante da casota ou da superestrutura, a altura de proa mínima será calculada de acordo com o método indicado na recomendação 4 do apêndice 3 da acta final da Conferência de Torremolinos;
2) Quando a estiva das capturas nos porões de peixe se faça por escotilhas situadas num convés de trabalho descoberto protegido por uma casota ou superestrutura, a altura de proa mínima deverá obedecer ao prescrito na regra 39 do anexo I da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, mas não deve ser inferior a 2 m. Neste caso deverá ser considerado o calado máximo de serviço admissível em lugar do bordo livre de verão atribuído.
Regra 14
Subdivisão e estabilidade em avaria
As embarcações de comprimento igual ou superior a 100 m em que o número total de pessoas embarcadas seja igual ou superior a 100 devem poder manter-se a flutuar com estabilidade positiva após alagamento de um qualquer compartimento considerado em avaria, tendo em conta o tipo de embarcação, o serviço a que se destina e a área de operação (ver nota 5). Os cálculos serão efectuados de acordo com as orientações referidas na nota de fim de documento n.º 5.
CAPÍTULO IV — Máquinas e instalações eléctricas e locais de máquinas periodicamente não atendidas
Regra 3
Disposições gerais
Instalações de máquinas:
1 - O aparelho propulsor principal, os sistemas de comando, encanamentos de vapor, combustível e ar comprimido, as instalações eléctricas e de refrigeração, as máquinas auxiliares, as caldeiras e outros equipamentos sob pressão, os sistemas de encanamentos e bombagem, as máquinas e equipamentos do aparelho de governo, veios e uniões utilizados para a transmissão de potência, devem ser projectados, construídos, ensaiados, instalados e mantidos de acordo com as regras de uma organização reconhecida. Estas máquinas e equipamentos, bem como os aparelhos de elevação, guinchos e equipamentos de manuseamento e processamento do pescado, devem ser protegidos de modo a reduzir ao mínimo o perigo para as pessoas a bordo. Deverá dar-se especial atenção às partes móveis, superfícies quentes e outros perigos.
...
7 - O IPTM deve certificar-se de que as regras 16 a 18 são implementadas e aplicadas uniformemente de acordo com as regras de uma organização reconhecida (ver nota 6).
...
9 - Devem ser tomadas medidas, que o IPTM considere satisfatórias, para assegurar que todo o equipamento funcione correctamente em todas as condições de serviço, incluindo manobras, e que sejam efectuadas, de acordo com as regras de uma organização reconhecida, inspecções regulares e ensaios de rotina para garantir a manutenção daquelas condições de funcionamento.
10 - As embarcações devem dispor de documentação, conforme com as regras de uma organização reconhecida, que demonstre a sua aptidão para operarem com locais de máquinas periodicamente não atendidas.
...
Regra 6
Caldeiras a vapor, sistemas de alimentação e encanamentos de vapor
1 - Todas as caldeiras a vapor e todos os geradores de vapor não submetidos à acção da chama devem estar equipados com, pelo menos, duas válvulas de segurança de débito suficiente. No entanto, tendo em conta o rendimento ou outra característica da caldeira ou gerador considerado, o IPTM pode autorizar a instalação de uma única válvula de segurança se considerar que esta protecção contra o risco de sobre pressão é suficiente, em conformidade com as regras de uma organização reconhecida.
...
Regra 8
Comando do aparelho propulsor a partir da casa do leme
1 - ...
...
O comando à distância referido na alínea a) deve ser efectuado por intermédio de um dispositivo de comando que satisfaça as regras de uma organização reconhecida e dotado, se necessário, de meios que protejam o aparelho propulsor contra sobrecargas;
...
Regra 10
Sistema de combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis
...
4 - Os encanamentos de combustível que, quando danificados, possam ocasionar fugas de combustível de um tanque de reserva, decantação ou de serviço diário situado acima do duplo fundo devem ser munidos de uma válvula ou torneira, montada no tanque, que possa ser fechada de um local seguro fora do espaço em que o tanque está situado, na eventualidade de se declarar um incêndio nesse espaço. No caso especial de tanques profundos situados num túnel de veios ou de encanamentos ou em local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra, em caso de incêndio, deve poder ser efectuada por meio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou local similar. Se essa válvula adicional estiver instalada num local de máquinas, a sua manobra deve poder ser efectuada do exterior desse espaço.
...
7 - a) Os encanamentos de combustível e respectivas válvulas e acessórios devem ser de aço ou outro material equivalente, podendo, todavia, autorizar-se o uso restrito de tubos flexíveis. Esses tubos flexíveis e os acessórios montados nas suas extremidades devem ter robustez suficiente e ser de um material resistente ao fogo aprovado ou ter um revestimento piro-resistente em conformidade com as regras de uma organização reconhecida. Os seus acessórios devem ser conformes com as prescrições da circular 647 do MSC da IMO «Guidelines to minimise leakages from flammable liquid systems».
...
10 - As medidas relativas à armazenagem, distribuição e utilização do óleo destinado aos sistemas de lubrificação sob pressão devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida. Nos locais de máquinas da categoria A e, tanto quanto possível, em qualquer outro local de máquinas, essas medidas devem, no mínimo, obedecer ao disposto nos n.os 1, 3, 6 e 7, e, na medida do necessário, segundo as regras de uma organização reconhecida, ao disposto nos n.os 2 e 4. Tal não exclui o uso de mostradores de fluxo em vidro nos sistemas de lubrificação desde que se demonstre, por meio de uma prova, que apresentam um grau de resistência ao fogo, adequado.
11 - As medidas relativas à armazenagem, distribuição e utilização de óleos inflamáveis distintos dos referidos no n.º 10, destinados a ser usados, sob pressão, em sistemas de transmissão de energia, em sistemas de comando e activação e em sistemas de aquecimento devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida. Em locais em que existam fontes de inflamação, essas medidas devem, no mínimo, obedecer ao disposto nos n.os 2 e 6 e, no que diz respeito à resistência e à construção, nos n.os 3 e 7.
...
Regra 12
Protecção contra o ruído
Devem ser tomadas medidas que reduzam os efeitos do ruído sobre o pessoal que se encontre nos locais de máquinas para os níveis estabelecidos no «Código dos Níveis de Ruído a Bordo de Embarcações» (ver nota 7), da IMO.
Regra 13
Aparelho de governo
1 - Todas as embarcações devem ser equipadas com um aparelho de governo principal e um meio auxiliar de accionamento do leme conformes com as regras de uma organização reconhecida e instalados de modo a que, tanto quanto possível e razoável, a avaria de um não torne o outro inoperante.
...
Regra 16
Fonte principal de energia eléctrica
1 - a) Sempre que a energia eléctrica constitua o único meio de assegurar os serviços auxiliares indispensáveis à propulsão e à segurança da embarcação, deve haver uma fonte principal de energia eléctrica, a qual deve ser constituída por, pelo menos, dois geradores, um dos quais poderá ser accionado pela máquina principal. Podem ser aceites outros dispositivos que garantam uma capacidade eléctrica equivalente, em conformidade com as regras de uma organização reconhecida.
...
CAPÍTULO V — Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento de combate a incêndios
(v. também a regra 19 do capítulo IV)
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Disposições gerais
...
Método IIIF - instalação de um sistema automático de detecção e alarme de incêndios em todos os espaços em que haja risco de ele se declarar, geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de divisão interna, sob reserva de que a área de qualquer espaço ou conjunto de espaços de alojamento delimitado por divisórias da classe A ou B não exceda, em caso algum, 50 m2. O IPTM pode, no entanto, aumentar esta área para 75 m2 quando se destine a locais de reunião.
...
Regra 2
Definições
1 - «Material incombustível» é um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se auto-inflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750ºC, característica esta que será determinada em conformidade com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo» (ver nota 8) da IMO. Qualquer outro material é considerado material combustível.
2 - «Prova tipo de fogo» é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva tipo tempo-temperatura. Os métodos de prova devem satisfazer as disposições do «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo».
3 - (Último parágrafo.)
O IPTM deve exigir a prova de um protótipo de antepara ou pavimento para assegurar que o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo».
4 - (Último parágrafo.)
O IPTM deve exigir a prova de um protótipo de divisória para assegurar que o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo».
...
6 - (Último parágrafo.)
O IPTM deve exigir a prova de um protótipo de divisória para assegurar que o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo».
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9 - «Fraco poder de propagação da chama» significa que uma superfície assim caracterizada se opõe suficientemente à propagação das chamas, característica esta que será determinada em conformidade com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo».
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Regra 4
Anteparas situadas nos locais habitados e de serviço
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4 - Método IIIF - a construção das anteparas que, nos termos da presente ou de outras regras da presente parte, não tenham de ser necessariamente divisórias da classe A ou B não estará sujeita a restrições. A área de qualquer alojamento ou conjunto de locais habitados limitados por uma divisória contínua da classe A ou B não deve, em caso algum, exceder 50 m2, excepto nos casos particulares em que se exijam anteparas da classe C em conformidade com a tabela 1 da regra 7. O IPTM pode, no entanto, aumentar esta área para 75 m2 quando se trate de um local de reunião.
...
Regra 7
Integridade ao fogo das anteparas e dos pavimentos
(Última nota das tabelas.)
(*) Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisória deve ser de aço ou outro material equivalente mas não necessariamente da classe A.
Quando um pavimento for perfurado para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos e condutas de ventilação, as penetrações devem ser vedadas de forma hermética por forma a evitar a passagem de fumo e chamas.
Regra 8
Pormenores de construção
...
3 - Métodos IF, IIF e IIIF:
Salvo nos espaços de carga e nas câmaras frigoríficas dos espaços de serviço, os materiais de isolamento devem ser incombustíveis. Os revestimentos anti-condensação e produtos adesivos utilizados com os isolamentos dos sistemas de distribuição de frio, bem como o isolamento dos acessórios dos encanamentos correspondentes, não necessitam de ser incombustíveis, mas devem limitar-se ao mínimo indispensável e as suas superfícies expostas devem ter propriedades de fraca propagação da chama, característica esta que será determinada em conformidade com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo». Em espaços em que possam penetrar produtos petrolíferos, a superfície de isolamento deve ser impermeável a estes produtos e aos vapores que emanam.
...
Regra 9
Sistemas de ventilação
1 - a) As condutas de ventilação devem ser de material incombustível. No entanto, as condutas de pequeno comprimento, não excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incombustível, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
As condutas serem de um material com propriedades de fraca propagação da chama, característica esta que será determinada em conformidade com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo»;
...
Regra 11
Questões diversas
...
2 - As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo e gases ou vapores tóxicos, o que será determinado em conformidade com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo».
...
Regra 12
Armazenagem de garrafas de gás e de outros materiais perigosos
...
4 - Não é autorizada a instalação de cabos e aparelhos eléctricos em compartimentos utilizados para a armazenagem de líquidos ou gases liquefeitos altamente inflamáveis, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Se instalados, tais aparelhos devem ser de um modelo certificado quanto à segurança e satisfazer as disposições pertinentes da norma internacional CEI, publicação n.º 79, «Aparelhos eléctricos utilizados em atmosferas gasosas explosivas». Nesses espaços não devem existir fontes de calor e devem estar afixados, em posição bem visível, letreiros de «proibido fumar» e «proibido fazer lume».
...
Regra 13
Meios de fuga
1 - As escadas e escadas de mão de acesso aos locais habitados e aos espaços em que normalmente trabalhe a tripulação, com excepção dos locais de máquinas, devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios rápidos de fuga para um pavimento descoberto e daí para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente as seguintes disposições:
...
A continuidade dos meios de fuga deve ser considerada satisfatória pelo IPTM. As escadas e corredores utilizados como meios de fuga devem ter uma largura livre de pelo menos 700 mm e dispor de corrimão pelo menos de um dos lados. As portas de acesso a uma escada devem ter um vão de pelo menos 700 mm de largura.
2 - Todos os locais de máquinas da categoria A devem ser providos de dois meios de fuga, constituídos por:
Dois conjuntos de escadas de mão de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas situadas na parte superior do local, igualmente afastadas, e que dêem acesso a um pavimento descoberto. Em geral, uma dessas escadas deve constituir um abrigo contínuo contra o fogo desde a parte inferior do local considerado até uma posição segura fora do mesmo. O IPTM poderá, no entanto, não exigir tal abrigo se, dada a disposição ou as dimensões especiais do local de máquinas, se dispuser de um meio de fuga seguro a partir da parte inferior do local. O referido abrigo deve ser de aço, estar isolado segundo a norma da classe A-60 e dispor, na extremidade inferior, de uma porta de aço de fecho automático da classe A-60; ou
...
Regra 14
Sistemas automáticos de água pulverizada e de alarme e detecção de incêndio (método IIF)
...
11 - Por cada secção do sistema devem existir pulverizadores sobressalentes. Os pulverizadores sobressalentes devem abranger todos os tipos e classes dos pulverizadores instalados na embarcação e o seu número será:
Menos de 100 pulverizadores - 3 sobressalentes;
Menos de 300 pulverizadores - 6 sobressalentes;
Entre 300 e 1000 pulverizadores - 12 sobressalentes.
Regra 15
Sistemas automáticos de alarme e detecção de incêndio (método IIIF)
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4 - O sistema deverá entrar em funcionamento sob o efeito de uma elevação anormal da temperatura do ar, uma concentração anormal de fumo ou outros factores que denunciem um início de incêndio em qualquer dos locais a proteger. Os sistemas sensíveis à variação da temperatura do ar não devem entrar em funcionamento a temperaturas inferiores a 54ºC, mas devem actuar a uma temperatura não superior a 78ºC quando a elevação da temperatura para esses níveis não ultrapasse 1ºC por minuto. Em casas de secagem e locais análogos, em que as temperaturas ambientes são normalmente elevadas, o IPTM pode autorizar que a temperatura admissível de entrada em funcionamento do sistema seja aumentada em 30ºC acima da temperatura máxima prevista para a parte superior desses locais. Os sistemas sensíveis à variação da concentração de fumo devem entrar em funcionamento quando se verifique uma diminuição da intensidade de um feixe de luz transmitido. Os detectores de fumo devem estar certificados para entrar em funcionamento antes de a densidade do fumo exceder um coeficiente de obscurecimento de 12,5% por metro mas não antes de esse coeficiente exceder 2% por metro. O IPTM poderá aceitar outros métodos de funcionamento do sistema que tenham a mesma eficácia. O sistema de detecção de incêndios não deve ser utilizado para qualquer outro fim.
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Regra 17
Bombas de incêndio
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2 - Caso um incêndio que se declare em qualquer compartimento possa pôr fora de serviço todas as bombas, deverá haver um meio alternativo de fornecimento de água para serviço de incêndio. Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, esse meio consistirá numa bomba de incêndio de emergência fixa e de accionamento independente. A bomba de emergência deve poder fornecer dois jactos de água a uma pressão mínima de 0,25 N/mm2.
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Regra 20
Extintores de incêndio
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2 - a) Por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente na embarcação devem existir cargas sobressalentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50% dos restantes extintores, mas não mais de 60%.
Relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargas sobressalentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total.
Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas homologadas para o tipo de extintor considerado.
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4 - Os extintores de incêndio devem ser vistoriados anualmente por uma pessoa singular ou colectiva competente, autorizada pelo IPTM. Cada extintor deve dispor de uma etiqueta indicando que foi vistoriado. Os extintores de pressão permanente e os cartuchos de agente propulsor dos extintores de pressão não permanente devem ser submetidos a um ensaio de pressão hidráulica de 10 em 10 anos.
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Regra 21
Extintores portáteis nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço
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2 - a) Relativamente aos extintores recarregáveis a bordo, deve haver cargas sobressalentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50% dos restantes extintores, mas não mais de 60%.
Relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargas sobressalentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total.
Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas homologadas para o tipo de extintor considerado.
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Regra 24
Equipamento de bombeiro
1 - Devem existir a bordo pelo menos dois equipamentos de bombeiro. Estes equipamentos devem obedecer ao prescrito nas regras 2.1, 2.1.1 e 2.1.2 do capítulo III do «Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios» (Fire Safety Systems Code), da IMO. Para cada aparelho de respiração prescrito devem ser previstas duas cargas sobressalentes.
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Regra 25
Plano de combate a incêndio
Deve estar afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndio. O teor de tal plano deve obedecer ao disposto nas Resoluções A.654(16), «Graphical symbols for fire control plans», e A.756(18), «Guidelines on the information to be provided with fire control plans», da IMO.
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Regra 28
Protecção estrutural contra incêndio
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2 - a) Nas embarcações cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, os pavimentos e anteparas que separem locais de máquinas da categoria A de locais habitados, locais de serviço e postos de segurança devem ser da classe A-60, quando o referido local de máquinas não disponha de uma instalação fixa de extinção de incêndios, ou da classe A-30, quando exista essa instalação. Os pavimentos e anteparas que separem outros locais de máquinas de locais de habitação, locais de serviço e postos de segurança devem ser da classe A-0.
Os pavimentos e anteparas que separem postos de segurança de locais de habitação e de serviço devem ser da classe A em conformidade com as tabelas n.os 1 e 2 da regra 7 do presente capítulo; no entanto, o IPTM pode autorizar a instalação de divisórias da classe B-15 para separar da casa do leme locais como o camarote do comandante, quando tais locais sejam considerados parte integrante da casa do leme.
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Regra 31
Questões diversas
1 - As superfícies expostas no interior dos locais habitados, de serviço, postos de segurança, corredores e caixas de escadas, bem como as superfícies ocultas atrás de anteparas, tectos, painéis e forros de locais habitados, de serviço e postos de segurança, devem apresentar propriedades de fraca propagação da chama, característica esta que será determinada em conformidade com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo».
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3 - As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo e gases ou vapores tóxicos, o que será determinado em conformidade com o «Código de Procedimentos para os Testes com Fogo».
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Regra 32
Armazenagem de garrafas de gás e de outras matérias perigosas
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4 - Não é autorizada a instalação de cabos e aparelhos eléctricos em compartimentos utilizados para a armazenagem de líquidos ou gases liquefeitos altamente inflamáveis, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Se instalados, tais aparelhos devem ser de um modelo certificado quanto à segurança e satisfazer as disposições pertinentes da norma internacional CEI, publicação n.º 79, «Aparelhos eléctricos para atmosferas gasosas explosivas». Nesses espaços não devem existir fontes de calor e devem estar afixados, em posição bem visível, letreiros de «proibido fumar» e «proibido fazer lume».
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Regra 38
Extintores de incêndio
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2 - a) Excepto nos casos previstos na alínea b), por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente na embarcação deve haver cargas sobressalentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50% dos restantes extintores, mas não mais de 60%.
No caso das embarcações de comprimento inferior a 45 m devem ser previstos, em lugar de cargas sobressalentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total, para os extintores não recarregáveis existentes a bordo.
Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas homologadas para o tipo de extintor considerado.
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4 - Os extintores de incêndio devem ser vistoriados anualmente por uma pessoa singular ou colectiva competente, autorizada pelo IPTM. Cada extintor deve dispor de uma etiqueta indicando que foi vistoriado. Os extintores de pressão permanente e os cartuchos de agente propulsor dos extintores de pressão não permanente devem ser submetidos a um ensaio de pressão hidráulica de 10 em 10 anos.
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Regra 39
Extintores portáteis nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço
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2 - a) Excepto nos casos previstos na alínea b), por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente na embarcação deve haver cargas sobressalentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50% dos restantes extintores, mas não mais de 60%.
No caso das embarcações de comprimento inferior a 45 m, devem ser previstos, em lugar de cargas sobressalentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total, para os extintores não recarregáveis existentes a bordo.
Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas homologadas para o tipo de extintor considerado.
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Regra 41
Equipamentos de bombeiro
Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m devem existir, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro, os quais devem estar guardados em locais facilmente acessíveis, suficientemente distanciados em si e insusceptíveis de ficarem isolados em caso de incêndio. Estes equipamentos devem obedecer ao prescrito nas regras 2.1, 2.1.1 e 2.1.2 do capítulo III do «Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios».
Para cada aparelho de respiração prescrito devem ser previstas, pelo menos, duas cargas sobressalentes.
Regra 42
Plano de combate a incêndios
Deve estar afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndios.
O teor de tal plano deve obedecer ao disposto nas Resoluções A.654(16), «Graphical symbols for fire control plans», e A.756(18), «Guidelines on the information to be provided with fire control plans», da IMO.
O IPTM pode dispensar desta obrigação as embarcações de comprimento inferior a 45 m.
CAPÍTULO VI — Protecção da tripulação
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Regra 3
Borda-falsa, balaustrada e varandim
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2 - A altura mínima da linha de água mais elevada ao ponto mais baixo da face superior do talabardão da borda-falsa, ou ao trincaniz do convés de trabalho se houver balaustrada, deve ser suficiente para proteger a tripulação contra o embarque de água no convés, tendo em conta as condições de mar e meteorológicas em que a embarcação possa ter de operar, as zonas de trabalho, o tipo de embarcação e o seu sistema de pesca. O bordo livre, medido a meio da embarcação a partir da borda do convés de trabalho em que se realizam as operações de pesca, não deve ser inferior a 300 mm ou ao bordo livre correspondente ao calado máximo admissível, consoante o que for maior. Nas embarcações com convés de trabalho protegido e cuja configuração impeça que entre água para os espaços de trabalho resguardados, não se exige um bordo livre mínimo superior ao correspondente ao calado máximo admissível.
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Regra 4
Escadas inclinadas e verticais
Para segurança da tripulação devem ser previstas escadas, incluindo escadas de mão, de dimensão e resistência suficientes e munidas de corrimão e degraus antiderrapantes, construídas de acordo com as normas ISO pertinentes.
CAPÍTULO VII — Meios de salvação
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Regra 3
Avaliação, ensaio e aprovação de dispositivos e meios de salvação
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2 - Antes de aprovar os meios ou dispositivos de salvação, o IPTM deve assegurar que os mesmos são ensaiados para confirmar que satisfazem as prescrições do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio (ver nota 9), incluindo as recomendações da IMO relativas ao ensaio dos meios de salvação.
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6 - Os meios de salvação prescritos no presente capítulo para os quais não figurem especificações detalhadas na parte C devem ser considerados satisfatórios pelo IPTM, tendo em conta as especificações detalhadas estabelecidas no capítulo III, da Convenção SOLAS de 1974, tal como alterada, e no Código Internacional dos Meios de Salvação (Life Saving Appliances Code), da IMO.
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Regra 6
Colocação a bordo e locais de embarque das embarcações de sobrevivência e de socorro
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4 - a) As embarcações de sobrevivência devem ser estivadas:
De forma a que nem a embarcação nem os seus meios de estiva interfiram com a manobra de outra embarcação de sobrevivência ou de socorro noutro posto de lançamento;
Tão perto da superfície da água quanto seja possível e prudente e, caso não se trate de uma jangada salva-vidas para lançamento borda fora, de tal forma que, na posição de embarque, não fique a menos de 2 m acima da linha de flutuação da embarcação com a carga máxima, em condições desfavoráveis de caimento até 10º e adornamento até 20º para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés de tempo da embarcação, consoante o que for menor;
De forma a estar sempre pronta para que os membros da tripulação a possam preparar para embarque e lançamento em menos de cinco minutos;
Totalmente equipadas como previsto no presente capítulo.
...
Regra 23
Embarcações de socorro
1 - ...
...
As embarcações de socorro podem ser do tipo rígido ou pneumático, ou combinar ambos os tipos, e devem:
Ter um comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m, excepto no caso das embarcações de pesca de comprimento inferior a 45 m, nas quais, atendendo às dimensões da embarcação ou por outros motivos que tornem irrazoável ou impraticável o cumprimento desta disposição, o IPTM poderá autorizar embarcações de socorro de menor comprimento, mas, contudo, nunca inferior a 3,3 m;
ii) Ser capazes de acomodar, pelo menos, cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada ou, no caso das embarcações de pesca de comprimento inferior a 45 m, e tratando-se de uma embarcação de socorro de comprimento inferior a 3,8 m, poder acomodar, pelo menos, quatro pessoas sentadas e uma pessoa deitada;
O número de pessoas que uma embarcação de socorro estará autorizada a transportar será determinado pelo IPTM por meio de um ensaio de lotação. A capacidade de transporte mínima será a indicada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, da regra 23. Podem prever-se lugares no pavimento da embarcação, excepto para o homem do leme. Nenhuma parte de um lugar poderá ocupar o alcatrate, o painel de popa ou os flutuadores insufláveis instalados nos costados da embarcação.
...
(nota 1) Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, estabelecida pela Conferência Internacional das Linhas de Carga em 5 de Abril de 1966 e adoptada pela Organização Marítima Internacional em 25 de Outubro de 1967 por meio da Resolução A.133(V).
(nota 2) Code on Intact Stability for All Types of Ships Covered by IMO Instruments, adoptado pela Organização Marítima Internacional em 4 de Novembro de 1993 por meio da Resolução A.749(18) e alterado pela Resolução MSC.75(69).
(nota 3) Os requisitos do critério de estabilidade para as embarcações de abastecimento off-shore contidos nos parágrafos 4.5.6.2.1 a 4.5.6.2.4 do «Código de Estabilidade Intacta para Todos os Tipos de Embarcações» podem ser considerados equivalentes aos requisitos do critério de estabilidade definidos no n.º 1, alíneas a) a c), da regra 2. Esta equivalência apenas poderá ser aplicada no caso das embarcações de pesca com casco de configuração similar ao das embarcações de abastecimento off-shore e sob reserva da aprovação do IPTM.
(nota 4) Relativamente às zonas marítimas em que possa acumular-se gelo e para as quais sejam propostas alterações das margens para a acumulação de gelo, ver as orientações relativas à acumulação de gelo da recomendação n.º 2, do apêndice 3 da acta final da Conferência de Torremolinos, publicada em apêndice à Portaria n.º 1436/2001, de 21 de Dezembro.
(nota 5) V. as orientações sobre cálculos de compartimentação e cálculos de estabilidade em avaria da recomendação n.º 5 do apêndice 3 da acta final da Conferência de Torremolinos.
(nota 6) V. igualmente a recomendação da Comissão Electrotécnica Internacional e, em especial, a publicação n.º 92, «Instalações eléctricas a bordo de embarcações».
(nota 7) Code on Noise Levels on Board Ships, adoptado pela Organização Marítima Internacional em 19 de Novembro de 1981 por meio da Resolução A.468(XII).
(nota 8) International Code for Application of Fire Test Procedures (Código FTP), adoptado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional por meio da Resolução MSC.61(67).
(nota 9) O Decreto-Lei n.º 167/99 transpôs a Directiva n.º 96/98, do Conselho, de 20 de Novembro, com a alteração introduzida pela Directiva n.º 98/95/CE, da Comissão, de 11 de Novembro.
ANEXO II
Texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a segurança dos navios de pesca, 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.
REGRAS PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE NAVIOS DE PESCA
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Regra 1
Aplicação
Salvo expresso em contrário, as disposições contidas neste anexo devem aplicar-se a navios novos.
Regra 2
Definições
1 - «Navio novo» significa um navio para o qual, na data ou depois da data da entrada em vigor do presente Protocolo:
Tenha sido assinado o contrato de construção ou de grande transformação; ou
Tenha sido assinado o contrato de construção ou de grande transformação antes da data da entrada em vigor do presente Protocolo, e que tenha sido entregue pelo menos três anos depois da data de tal entrada em vigor; ou
Na ausência de um contrato de construção:
A quilha tenha sido assente; ou
ii) A construção identificável com um navio específico tenha sido iniciada; ou
iii) A montagem compreendendo, pelo menos, 50 t, ou 1% da massa estimada de todos os materiais estruturais, se este último valor for inferior, tenha sido iniciada.
2 - «Navio existente» significa um navio de pesca que não é um navio novo.
3 - «Aprovado» significa aprovado pela Administração.
4 - «Tripulação» significa o comandante (ou mestre) e todas as pessoas empregadas ou envolvidas em qualquer actividade a bordo do navio relacionadas com a sua exploração.
5 - O «comprimento» (L) é igual a 96% do comprimento total medido sobre uma linha de água traçada a 85% do mínimo pontal de construção considerado a partir da linha da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo de madre do leme naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projectados com caimento de construção, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de água de projecto.
6 - As «perpendiculares a vante e a ré» devem passar pelos extremos de vante e de ré do comprimento (L). A perpendicular a vante deve passar pela intersecção da face de vante da roda de proa com a linha de água sobre a qual é medido o comprimento.
7 - A «boca» (B) é a boca máxima medida na ossada a meio navio, nos navios de casco metálico, e fora do forro, nos navios de casco não metálico.
8 - a) O «pontal de construção» é a distância vertical medida a meio navio, desde a linha da quilha até à linha recta do vau do convés de trabalho.
Em navios com trincaniz arredondado, o pontal de construção deve ser medido até ao ponto de intersecção do prolongamento das linhas na ossada, do vau e a da baliza, sendo este prolongamento feito como se o trincaniz fosse em quina viva.
Quando o convés de trabalho tiver salto e a parte elevada desse pavimento se encontrar acima do ponto em que o pontal de construção deve ser determinado, este deve ser medido até uma linha de referência que é o prolongamento da linha da parte baixa do convés paralelamente à parte elevada do mesmo.
9 - O «pontal» (D) é o pontal de construção a meio navio.
10 - A «linha de água de máxima carga» é a linha de água correspondente à máxima imersão de serviço permitida.
11 - «Meio navio» é o meio do comprimento (L).
12 - A «secção mestra» é a secção a meio navio definida pela intersecção da superfície do casco na ossada por um plano vertical perpendicular à linha de água e ao plano de mediana.
13 - «Linha de quilha» é uma linha paralela à quilha que, a meio navio, passa pela:
Face superior da quilha ou pela linha de intersecção da face interna do forro do casco com a quilha, quando a quilha barra se prolongar acima dessa linha, nos navios com casco metálico; ou
Linha do canto inferior do alefriz da quilha, nos navios de casco de madeira ou de construção mista; ou
Intersecção de uma ampla extensão da face exterior do contorno do fundo do casco, com a linha de mediana, nos navios de casco de material diferente do metal ou da madeira.
14 - «Linha base» é a linha horizontal que intersecta a linha de quilha, a meio navio.
15 - «Convés de trabalho» é normalmente o pavimento completo mais baixo, acima da linha de água de máxima carga, a partir do qual se pesca. Em navios com dois ou mais pavimentos completos, a Administração pode autorizar um pavimento inferior como convés de trabalho, desde que esse pavimento esteja acima da linha de água de máxima carga.
16 - A «superstrutura» é a construção que se ergue sobre o convés de trabalho, é fechada por um pavimento superior e se estende de um ao outro bordo, ou tem os lados recolhidos em relação ao costado do navio não mais que 0,04B.
17 - Uma «superstrutura fechada» é uma superstrutura com:
As anteparas que a circundam de construção eficiente;
As aberturas de acesso nestas anteparas, se existirem, providas de portas estanques à intempérie, fixas de modo permanente, de resistência equivalente à da estrutura intacta e manobráveis de ambos os lados; e
Outras aberturas nos lados ou nas extremidades, providas de meios eficazes de fecho estanques à intempérie.
Um castelo central ou de popa não deve ser considerado como superstrutura fechada, a não ser que a tripulação tenha acesso ao local de máquinas e a outros locais de trabalho situados no interior dessa superstrutura por meio de acessos alternativos, sempre disponíveis quando as aberturas das anteparas estiverem fechadas.
18 - «Pavimento da superstrutura» é o pavimento, completo ou parcial, que constitui o tecto de uma superstrutura, casota ou qualquer outra construção situada a uma altura não inferior a 1,8 m acima do convés de trabalho. Quando esta altura for inferior a 1,8 m, o tecto de tais casotas ou outras construções deve ser tratado do mesmo modo que o convés de trabalho.
19 - «Altura de uma superstrutura ou de outra construção» é a mínima distância vertical, medida à borda, da face superior dos vaus do pavimento da superstrutura ou de outra construção à face superior dos vaus do convés de trabalho.
20 - «Estanque à intempérie» significa que impede a penetração de água, qualquer que seja o estado do mar.
21 - «Estanque» significa capaz de impedir a passagem de água pela estrutura, em qualquer direcção, sob uma coluna de água para a qual a estrutura circundante foi projectada.
22 - «Antepara de colisão» é uma antepara estanque que se eleva até ao convés de trabalho, na parte de vante do navio, e satisfaz as seguintes condições:
A antepara deve estar situada a uma distância da perpendicular a vante:
Não inferior a 0,05 L nem superior a 0,08 L, no caso dos navios de comprimento igual ou superior a 45 m;
ii) Não inferior a 0,05 L nem superior a 0,05 L mais 1,35 m, no caso dos navios de comprimento inferior a 45 m, salvo autorização contrária dada pela Administração;
iii) Em caso algum, inferior a 2 m;
Quando qualquer parte abaixo da linha de água do navio se prolongar para vante da perpendicular a vante, como por exemplo uma proa de bolbo, a distância estipulada na alínea a) deve ser medida a partir de um ponto situado a meio comprimento do prolongamento para vante da perpendicular a vante, ou a partir de um ponto situado a 0,015 L para vante da perpendicular a vante, se esta distância for inferior;
A antepara pode formar degraus ou recessos desde que estejam dentro dos limites estipulados na alínea a).
Regra 3
Isenções
1 - A Administração pode isentar qualquer navio que apresente características de índole inovadora na aplicação de requisitos dos capítulos II, III, IV, V, VI e VII, cuja satisfação podia dificultar seriamente a investigação do desenvolvimento de tais características, assim como a sua incorporação nos navios. Contudo, qualquer navio que se encontre nestas condições deve obedecer a certos requisitos de segurança, que a Administração considere adequados, para o serviço a que se destina e sejam suficientes para garantir a segurança geral do navio.
2 - As isenções dos requisitos do capítulo IX são objecto da regra 3 do capítulo IX e as isenções do capítulo X são objecto da regra 2 do capítulo X.
3 - A Administração pode isentar qualquer navio utilizado exclusivamente na pesca, junto à costa do respectivo país, da aplicação de qualquer dos requisitos do presente anexo, se considerar que a aplicação não é razoável ou prática, tendo em consideração a distância da zona de operação do navio ao porto de armamento no respectivo país, o tipo do navio, as condições meteorológicas e a ausência de perigos gerais para a navegação, desde que cumpra os requisitos de segurança que na opinião da Administração considere adequados para o serviço a que se destina e sejam suficientes para garantir a segurança geral do navio.
4 - A Administração que conceda tal isenção, em virtude das disposições da presente regra, deve comunicar os respectivos pormenores à Organização na medida em que seja necessário para confirmar que se mantém um nível de segurança satisfatório e a Organização deve fazer circular tais pormenores pelas Partes, para sua informação.
Regra 4
Equivalência
1 - Quando as presentes regras determinem que sejam instalados ou existam a bordo de um navio certas instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos, ou algo deste tipo, ou que se tomem certas disposições particulares, a Administração pode autorizar que sejam instalados ou existam a bordo outras instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos ou algo deste tipo ou se tomem disposições diversas, se se provar por experiências ou outra forma que tais instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos têm uma eficácia pelo menos igual à que é exigida pelas presentes regras.
2 - Qualquer administração que autorize nesses termos a substituição de uma instalação, material, dispositivo ou aparelho, ou dos seus tipos ou disposições, deve comunicar tais características à Organização, com um relatório das experiências feitas e a Organização deve dar conhecimento dele aos Governos Contratantes, para informação dos seus funcionários.
Regra 5
Reparações, alterações e transformações
1 - Todo o navio que seja submetido a reparações, alterações, transformações e consequente aprestamento deve continuar a cumprir, pelo menos, os requisitos previamente aplicados ao navio.
2 - As reparações, alterações, grandes transformações e consequente aprestamento devem ser tais que as partes assim reparadas, alteradas ou transformadas satisfaçam os requisitos aplicáveis a um navio novo, na medida em que a Administração o considere razoável e praticável.
Regra 6
Vistorias
1 - Todos os navios devem ser submetidos às vistorias abaixo especificadas:
Uma vistoria inicial, anterior à entrada em serviço do navio ou antes da primeira emissão do certificado exigido pela regra 7, que deve incluir uma vistoria completa à sua estrutura, estabilidade, máquinas, arranjos e materiais, incluindo o exterior do casco do navio e o interior e exterior das caldeiras e do equipamento, na medida em que o navio está abrangido por este anexo. A vistoria deve ser feita de modo a assegurar que o arranjo geral, materiais e escantilhões da estrutura, caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, máquinas principais e auxiliares, instalações eléctricas e radioeléctricas, incluindo as utilizadas nos aparelhos salva-vidas, protecção contra incêndio, sistemas e dispositivos de segurança contra incêndio, meios e dispositivos de salvação, equipamento de navegação existente a bordo, publicações náuticas e outros equipamentos satisfaçam integralmente os requisitos do presente anexo. A vistoria deve também ser feita de modo a verificar, com segurança, se a qualidade e o acabamento de todas as partes do navio e do seu equipamento são, sob todos os aspectos, satisfatórios e se o navio está provido de faróis, meios de sinalização sonora e sinais de perigo, exigidos pelo presente anexo e pelo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar que se encontre em vigor. Quando houver a bordo arranjos para a transferência do piloto, estes devem também ser vistoriados para assegurar que estão nas devidas condições de segurança e obedecem aos requisitos aplicáveis da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em vigor;
Vistorias periódicas com os seguintes intervalos:
Quatro anos, no que diz respeito à estrutura, incluindo o exterior do casco e máquinas do navio, como referido nos capítulos II, III, IV, V e VI. Contudo, de acordo com o que está estabelecido pelo n.º 1 da regra 11, este prazo pode ser prorrogado, por um ano, na condição do navio ser vistoriado, interiormente ou exteriormente na medida do razoável e viável;
ii) Dois anos, no que diz respeito ao equipamento do navio como referido nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e X; e
iii) Um ano, no que diz respeito às instalações de rádio, incluindo as utilizadas nos meios de salvação, e do radiogoniómetro referido nos capítulos VII, IX e X.
As vistorias periódicas devem ser feitas de modo a garantir que os pontos enumerados na alínea a) satisfazem integralmente os requisitos aplicáveis deste anexo, que o equipamento se encontra em boas condições de funcionamento e que a informação de estabilidade possa ser facilmente consultada a bordo.
No entanto, quando o prazo de validade do certificado emitido nos termos das regras 7 ou 8 for prorrogado, como previsto nos n.os 2 ou 4 da regra 11, o intervalo entre as vistorias periódicas pode ser prolongado em conformidade;
Além de vistorias periódicas exigidas pela subalínea i) da alínea b), vistorias intermédias no que diz respeito à estrutura e máquinas do navio, em intervalos especificados pela Administração. A vistoria deve também ser feita de modo a assegurar que não foram feitas alterações que poderiam afectar desfavoravelmente o navio ou a sua tripulação;
Vistorias periódicas, tal como especificadas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e as vistorias intermédias, como especifica a alínea c), devem ser registadas no certificado referido nas regras 7 ou 8.
2 - a) A inspecção e vistoria aos navios destinadas a dar cumprimento às presentes regras assim como a concessão de isenções devem ser efectuadas por funcionários da Administração. A Administração pode, no entanto, delegar as inspecções e vistorias em peritos nomeados para esse efeito, ou em organizações para isso reconhecidas.
A Administração que nomeia peritos ou reconhece organizações para efectuar inspecções e vistorias, como descrito na alínea a) deve, no mínimo, autorizar o perito nomeado ou organização reconhecida a:
Exigir que os navios efectuem reparações;
ii) Realizar inspecções e vistorias, se solicitadas pelas autoridades competentes do Estado do porto.
A Administração deve notificar a Organização sobre as responsabilidades específicas e as condições em que foi delegada a autoridade aos peritos nomeados ou às organizações reconhecidas.
Quando o perito nomeado ou a organização reconhecida determinar que as condições do navio, ou do seu equipamento, não correspondem substancialmente aos requisitos exigidos pelo certificado, ou que tal navio não está apto a navegar sem perigo para o próprio, ou para as pessoas embarcadas, tal perito ou organização deve assegurar que são tomadas medidas correctivas imediatas e seguidamente notificar a Administração. Se tais medidas correctivas não forem tomadas, o respectivo certificado deve ser retirado e a Administração imediatamente notificada; e se o navio se encontrar num porto de outra Parte Contratante, as autoridades do Estado do porto devem ser também notificadas imediatamente. Quando um funcionário da Administração, um perito nomeado ou uma organização reconhecida tenham notificado as autoridades do Estado do porto, o Governo do Estado do porto deve dar a esse funcionário, perito ou organização toda a assistência necessária ao cumprimento das obrigações exigidas por esta regra. Quando aplicável, o Governo do Estado do porto envolvido deve assegurar que o navio não zarpará até poder navegar, ou deixar o porto com o objectivo de seguir para o estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas embarcadas.
Em qualquer caso, a Administração deve dar total garantia de que a inspecção ou vistoria foi efectuada com competência e eficiência, e deve garantir que são asseguradas as necessárias providências para satisfazer esta obrigação.
3 - a) As condições do navio e do seu equipamento devem ser mantidas de forma a estarem de acordo com as disposições das presentes regras, de forma a assegurar que o navio, sob todos os aspectos, se mantém apto a seguir viagem sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas embarcadas.
Após ter sido completada qualquer vistoria de acordo com esta regra, não devem ser efectuadas alterações estruturais nas máquinas, no equipamento e noutros pontos abrangidos pela vistoria, sem o consentimento da Administração.
Sempre que ocorrer um acidente a um navio ou for detectada uma deficiência, que possa afectar a segurança do navio, ou a eficiência dos meios de salvação ou de outro equipamento, o capitão, ou armador do navio, deve comunicar o mais rapidamente possível à Administração, ao perito nomeado ou à organização reconhecida, responsável pela emissão do respectivo certificado, que deve dar início a investigações com o objectivo de determinar se é necessária uma nova vistoria, tal como requerido por esta regra. Se o navio estiver no porto de outra Parte, o capitão, ou o armador, também deve comunicar imediatamente às autoridades competentes do Estado do porto e o perito nomeado ou organização reconhecida devem certificar-se que tal comunicação foi feita.
Regra 7
Emissão ou endosso de certificados
1 - a) Após a vistoria a um navio que satisfaça os requisitos aplicáveis do presente anexo, deve ser emitido um certificado internacional de segurança para navio de pesca.
Quando for concedida uma isenção a um navio, de acordo e em conformidade com as disposições gerais do presente anexo, deve ser emitido um certificado internacional de isenção para navio de pesca, para além do certificado prescrito na alínea a).
2 - Os certificados referidos no n.º 1 devem ser emitidos ou endossados pela Administração ou por pessoa ou organização por ela devidamente autorizada. Em qualquer dos casos, a Administração assume inteira responsabilidade pela emissão do certificado.
Regra 8
Emissão ou endosso de certificados por outra Parte
1 - Uma Parte pode, a pedido de outra Parte, ordenar que um navio seja submetido a vistoria e, se verificar que este satisfaz os requisitos do presente anexo, emitir ou autorizar a emissão de certificados ao navio e, quando apropriado, endossar ou autorizar o endosso de certificados do navio, de acordo com os referidos requisitos.
2 - Deve ser fornecida à Administração que fez o pedido, o mais cedo possível, uma cópia do certificado e do respectivo relatório de vistoria.
3 - Qualquer certificado assim emitido deve conter uma menção de que o é a pedido da outra Administração, e tem a mesma força legal e deve merecer a mesma aceitação que os certificados emitidos de acordo com a regra 7.
Regra 9
Modelos de certificados e registo de equipamentos
Todos os certificados e registo de equipamentos devem ser impressos correspondentes aos modelos que constam no apêndice. Se a língua utilizada não for o inglês ou o francês, o texto deve incluir uma tradução numa destas línguas, a não ser que a Administração não considere necessário tendo em conta a área de operação do navio.
Regra 10
Disponibilidade dos certificados
Os certificados emitidos ao abrigo das regras 7 ou 8 devem estar disponíveis a bordo para poderem ser consultados em qualquer momento.
Regra 11
Prazo de validade dos certificados
1 - Um certificado internacional de segurança de navio de pesca deve ser emitido por um período não superior a quatro anos e não deve ser prorrogado por mais de um ano ficando, no entanto, sujeito às vistorias periódicas e intermédias exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 da regra 6, excepto nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 da presente regra. Um certificado internacional de isenção para navio de pesca não deve ter prazo de validade superior ao do certificado internacional de segurança para navio de pesca.
2 - Se, na data em que expirar o prazo de validade do seu certificado ou em que este tiver perdido a sua validade, o navio não se encontrar num porto da Parte cuja bandeira é autorizado a arvorar, o prazo de validade do certificado pode ser prorrogado por esta Parte, mas tal prorrogação só pode ser concedida com a finalidade de permitir que o navio prossiga a sua viagem para um porto dessa Parte ou para o porto onde possa ser vistoriado, e isto somente quando tal procedimento se afigure oportuno e razoável.
3 - Assim, nenhum certificado deve ser prorrogado por um período superior a cinco meses e um navio ao qual tenha sido concedida tal prorrogação não fica, por este motivo, com o direito, depois de chegar ao porto da Parte cuja bandeira é autorizado a arvorar ou ao porto onde vai ser vistoriado, de sair novamente para o mar sem ter obtido novo certificado.
4 - Um certificado que não tenha sido prorrogado em conformidade com as disposições do n.º 2, pode ser prorrogado pela Administração por um período de graça não superior a um mês além da data em que expira o prazo de validade nele indicado.
5 - Um certificado emitido de acordo com as regras 7 e 8 perde a sua validade em qualquer dos seguintes casos:
Se as vistorias aplicáveis não estiverem completas dentro dos prazos especificados na regra 6;
Se o certificado não for endossado de acordo com as presentes regras;
Se houver mudança de bandeira do navio para a de outro Estado. Um novo certificado deve ser emitido unicamente quando o Governo que o emite achar que o navio satisfaz todos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 3 da regra 6. No caso de transferência entre Partes, o Governo do Estado cuja bandeira o navio estava anteriormente autorizado a arvorar deve, se solicitado nos três meses seguintes à transferência, fornecer à nova Administração, o mais cedo possível, cópia dos certificados que o navio possuía à data da transferência bem como cópia dos respectivos relatórios de vistoria, se estiverem disponíveis.
CAPÍTULO II — Construção, integridade à água e equipamento
Regra 1
Construção
1 - A resistência e a construção do casco, superstruturas, casotas, rufos das máquinas, gaiutas e todas as outras estruturas e equipamento do navio devem permitir resistir a todas as condições previsíveis do serviço a que o navio se destina e devem satisfazer as exigências da Administração.
2 - O casco dos navios destinados a navegar em mares com gelo devem ser reforçados em função das condições de navegação previstas e da zona de operação.
3 - As anteparas, os dispositivos e os meios de fecho das aberturas dessas anteparas bem como os respectivos métodos de ensaio devem satisfazer os requisitos da Administração. Os navios construídos de material diferente da madeira devem ter uma antepara de colisão e, pelo menos, as anteparas estanques limites da casa das máquinas principal. Tais anteparas devem elevar-se até ao convés de trabalho. Os navios construídos em madeira devem também ser dotados dessas anteparas que, na medida do possível, devem ser estanques.
4 - Os encanamentos que atravessarem a antepara de colisão devem ser dotados de válvulas apropriadas manobradas a partir de um ponto situado acima do convés de trabalho, e o corpo da válvula deve ser fixado à antepara de colisão, no interior do pique de vante. Não deve existir nenhuma porta, porta de visita, conduta de ventilação ou qualquer outra abertura na antepara de colisão abaixo do convés de trabalho.
5 - Quando existir uma extensa superstrutura a vante, a antepara de colisão deve ter um prolongamento, estanque à intempérie, até ao pavimento situado imediatamente acima do convés de trabalho. Não é necessário que o prolongamento esteja exactamente em correspondência com a antepara inferior, mas deve estar localizado dentro dos limites indicados no n.º 22 da regra 2 do capítulo I e a parte do convés que forma o degrau deve ser efectivamente estanque à intempérie.
6 - O número de aberturas na antepara de colisão, acima do convés de trabalho, deve ser reduzido ao mínimo compatível com a concepção e a exploração normal do navio. Estas aberturas devem poder ser fechadas de forma estanque à intempérie.
7 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m deve existir, na medida do possível, um duplo fundo estanque entre a antepara de colisão e a antepara do pique de ré.
Regra 2
Portas estanques
1 - O número de aberturas efectuadas nas anteparas estanques, em conformidade com as disposições do n.º 3 da regra 1, deve ser reduzido ao mínimo compatível com o arranjo geral e as necessidades de exploração do navio; estas aberturas devem ter dispositivos de fecho estanque à água considerados satisfatórios pela Administração. As portas estanques devem ter uma resistência igual à da antepara adjacente não perfurada.
2 - Estas portas, nos navios de comprimento inferior a 45 m, podem ser do tipo de charneira, as quais devem poder ser manobradas localmente, de ambos os lados da porta, e devem manter-se normalmente fechadas, enquanto o navio estiver no mar. Deve afixar-se um aviso, em cada face da porta, indicando que ela deve ser mantida fechada quando o navio estiver a navegar.
3 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m as portas estanques devem ser do tipo de corrediça quando estiverem situadas:
Em locais onde seja necessário abrir as portas no mar e em que a sua soleira estiver numa posição abaixo da linha de água carregada, a menos que a Administração o considere impraticável ou desnecessário tendo em conta o tipo e a operação do navio; e
Na parte inferior de um local da casa das máquinas que dê acesso ao túnel da linha de veios.
Em todos os outros casos, as portas estanques podem ser do tipo de charneira.
4 - Deve ser possível manobrar as portas estanques de corrediça quando o navio estiver adornado, até um máximo de 15º, para qualquer dos bordos.
5 - As portas estanques do tipo de corrediça, quer sejam ou não de accionamento manual, devem poder ser manobradas localmente, de ambos os lados da porta; em navios de comprimento igual ou superior a 45 m, deve também ser possível manobrar estas portas, por um comando à distância, a partir de uma posição acessível situada acima do convés de trabalho, excepto quando as portas estiverem instaladas em locais de alojamentos da tripulação.
6 - Os postos de comando à distância das portas estanques devem ser providos de meios que indiquem se uma porta de corrediça está aberta ou fechada.
Regra 3
Integridade do casco
1 - Todas as aberturas exteriores devem ser providas de dispositivos de fecho estanque de modo a impedir a entrada de água para o interior do navio. As aberturas no convés que possam ficar abertas durante as operações de pesca devem normalmente estar próximas do plano de mediana do navio. Contudo, a Administração pode aprovar outra localização quando estiver garantido que a segurança do navio não fica por esse motivo diminuída.
2 - Nos navios de arrasto pela popa, as portas de embarque do pescado devem ser accionadas mecanicamente e comandadas de um local que permita uma visão desobstruída do seu funcionamento.
Regra 4
Portas estanques à intempérie
1 - Todas as aberturas de acesso praticadas nas anteparas das superstruturas fechadas e de outras estruturas exteriores, através das quais a água possa entrar e pôr em perigo o navio, devem ter portas ligadas à antepara de forma permanente com aro e reforçadas de modo que a resistência do conjunto seja igual à da antepara não perfurada, e quando fechadas devem ser estanques à intempérie. Os meios utilizados para garantir uma vedação estanque à intempérie devem consistir em guarnições de borracha e tranquetas ou outros dispositivos equivalentes e devem ser fixados permanentemente às anteparas ou às próprias portas e dispostos de maneira a poderem ser abertos de ambos os lados da antepara. A Administração pode, sem prejuízo para a segurança da tripulação, permitir a abertura das portas somente de um dos lados nas câmaras frigoríficas, desde que exista um dispositivo de alarme adequado para impedir que pessoas fiquem presas nessas mesmas câmaras.
2 - A altura das soleiras das aberturas das portas acima do pavimento, assim como das gaiutas, das casotas e dos rufos das máquinas que dêem acesso directo a partes do pavimento expostas ao tempo e ao mar, não deve ser inferior a 600 mm no convés de trabalho e a 300 mm no pavimento da superstrutura. Quando a experiência adquirida em serviço o justificar e a Administração o autorizar, esta altura pode ser reduzida, respectivamente, a um mínimo de 380 mm e 150 mm, excepto para as portas que dêem acesso directo aos locais das máquinas.
Regra 5
Escotilhas fechadas por tampas de madeira
1 - A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento não deve ser inferior a 600 mm nas partes expostas do convés de trabalho e a 300 mm nas partes expostas no pavimento da superstrutura.
2 - A espessura acabada das tampas de madeira das escotilhas deve incluir uma margem para o desgaste devido a más condições de manuseamento. Em todo o caso, a espessura acabada destas tampas deve ser de 4 mm por cada 100 mm de vão, mas nunca inferior a 40 mm, e a largura das suas superfícies de apoio não deve ser inferior a 65 mm.
3 - Devem existir dispositivos que a Administração considere satisfatórios para manter fechadas, de forma estanque à intempérie, as coberturas de madeira das escotilhas.
Regra 6
Escotilhas fechadas por tampas que não sejam de madeira
1 - A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento deve ser como a indicada no n.º 1 da regra 5. Se a experiência adquirida em serviço o justificar e a Administração o autorizar, a altura destas braçolas pode ser reduzida ou completamente suprimida desde que a segurança do navio não fique, por esse motivo, comprometida. Neste caso, as aberturas de escotilha devem ser tão pequenas quanto possível e as tampas devem ser fixadas de modo permanente, por meio de charneiras ou dispositivos equivalentes e devem poder ser fechadas e trancadas rapidamente.
2 - Para fins do cálculo de resistência, deve considerar-se que as tampas de escotilha estão sujeitas ao peso da carga que sobre elas se tenciona transportar ou à carga estática seguinte, se esta for superior:
10,0 kN/m2 para os navios de comprimento igual a 24 m;
17,0 kN/m2 para os navios de comprimento igual ou superior a 100 m.
Para os navios de comprimento intermédio, os valores da carga devem ser determinados por interpolação linear. A Administração pode reduzir as cargas para valores não inferiores a 75% dos acima mencionados, se as tampas das escotilhas estiverem situadas no pavimento da superstrutura, a ré de um ponto localizado a 0,25 L a ré da perpendicular a vante.
3 - Quando as tampas forem construídas em aço macio, o produto da tensão máxima calculada de acordo com o n.º 2, multiplicada pelo coeficiente 4,25, não deve exceder a carga mínima de ruptura do material. As flechas das tampas sujeitas a estas cargas não devem ser superiores a 0,0028 do vão.
4 - As tampas fabricadas com materiais diferentes do aço macio devem ter uma resistência pelo menos equivalente à das tampas fabricadas com aço macio e a sua construção deve ser suficientemente rígida para assegurar uma vedação estanque à intempérie, quando sujeitas às cargas indicadas no n.º 2.
5 - As tampas devem ser providas de tranquetas e de guarnições de borracha que assegurem uma vedação estanque à intempérie ou de outros dispositivos equivalentes, a contento da Administração.
Regra 7
Aberturas nos locais de máquinas
1 - As aberturas nos locais de máquinas devem ser munidas de um aro e circundadas por casotas de resistência equivalente à da superstrutura adjacente. As aberturas de acesso ao exterior feitas nestas casotas devem ser providas de portas que satisfaçam os requisitos da regra 4.
2 - As aberturas que não sejam de acesso devem ser munidas de tampas de resistência equivalente à da estrutura intacta, a ela ligadas com carácter permanente e que possam ser fechadas de forma estanque à intempérie.
Regra 8
Outras aberturas nos pavimentos
1 - No caso de as operações de pesca assim o exigirem, podem ser instaladas aberturas rentes ao pavimento de tipo roscado, de baioneta ou de um tipo equivalente ou portas de visita, desde que seja possível fechá-las de forma estanque. Estes dispositivos de fecho devem estar ligados, com carácter permanente, à estrutura adjacente. Tendo em conta as dimensões e a disposição das aberturas assim como a concepção dos dispositivos de fecho, o modo de fecho pode ser do tipo metal contra metal, desde que a Administração reconheça que são efectivamente estanques.
2 - As aberturas no convés de trabalho ou no pavimento da superstrutura que não sejam escotilhas, aberturas nos locais de máquinas, portas de visita e aberturas rentes ao pavimento devem ser protegidas por estruturas fechadas providas de portas estanques à intempérie, ou meios equivalentes. As gaiutas devem estar localizadas tão perto quanto possível do plano de mediania do navio.
Regra 9
Ventiladores
1 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, a altura das braçolas dos ventiladores acima do pavimento que não sejam braçolas de ventiladores que sirvam os locais de máquinas não deve ser inferior a 900 mm no convés de trabalho e a 760 mm no pavimento da superstrutura. Nos navios de comprimento inferior a 45 m, esta altura das braçolas dos ventiladores deve ser, respectivamente, de 760 mm e 450 mm. A altura acima do pavimento das braçolas dos ventiladores que sirvam locais de máquinas deve ser a contento da Administração.
2 - As braçolas dos ventiladores devem ter uma resistência equivalente à da estrutura adjacente e devem poder ser fechadas de forma estanque à intempérie por meio de dispositivos fixados com carácter permanente ao ventilador ou à estrutura adjacente. Uma braçola de ventilador cuja altura seja superior a 900 mm deve ter um suporte especial.
3 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, não é necessário dotar os ventiladores de dispositivos de fecho quando as braçolas se elevem a mais de 4,5 m acima do convés de trabalho, ou a mais de 2,3 m acima do pavimento da superstrutura, a menos que tal seja expressamente exigido pela Administração. Nos navios de comprimento inferior a 45 m, não é necessário dotar os ventiladores de dispositivos de fecho quando as braçolas se elevem a mais de 3,4 m acima do convés de trabalho ou a mais de 1,7 m acima do pavimento da superstrutura. A Administração pode dispensar os dispositivos de fecho dos ventiladores que servem os locais de máquinas, se entender que não é provável que a água penetre para o interior do navio.
Regra 10
Respiradouros
1 - Quando os respiradouros que servem os tanques ou os espaços secos abaixo do convés se elevem acima do convés de trabalho ou do pavimento da superstrutura, as partes expostas destes respiradouros devem ter uma resistência equivalente à das estruturas adjacentes e ser munidas de dispositivos de protecção apropriados. As aberturas dos respiradouros devem ser munidas de meios de obturação fixados com carácter permanente ao respiradouro ou à estrutura adjacente.
2 - A altura dos respiradouros acima do pavimento, medida até ao ponto onde a água pode penetrar para os compartimentos inferiores, deve ser de, pelo menos, 760 mm no convés de trabalho e de 450 mm no pavimento da superstrutura. A Administração pode aceitar a redução da altura de um respiradouro para evitar interferência com as operações de pesca.
Regra 11
Dispositivos de sonda
1 - Devem ser instalados dispositivos de sonda que a Administração considere satisfatórios nos seguintes locais:
No fundo dos compartimentos que não sejam facilmente acessíveis em permanência durante a viagem; e
Todos os tanques e espaços secos entre anteparas.
2 - Quando forem instalados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem ser prolongadas até um local facilmente acessível e, se possível, acima do convés de trabalho. As suas aberturas devem ser munidas de meios de fecho, montados de forma permanente. Os tubos de sonda que não se elevem acima do convés de trabalho devem ter dispositivos automáticos de fecho.
Regra 12
Vigias e janelas
1 - As vigias que sirvam espaços situados abaixo do convés de trabalho e espaços situados nas estruturas fechadas acima daquele convés devem ser providas de portas de tempo, com charneira, que possam ser fechadas de forma estanque à água.
2 - Nenhuma vigia deve ser montada em posição tal que o bordo inferior da sua abertura fique situado a menos de 500 mm acima da linha de água de serviço mais elevada.
3 - As vigias situadas a menos de 1000 mm acima da linha de água de serviço mais elevada devem ser de tipo fixo.
4 - As vigias, com os respectivos vidros e portas de tempo, devem ser de modelo aprovado. As vigias propensas a danos provocados pelo equipamento de pesca devem ser adequadamente protegidas.
5 - Deve ser utilizado vidro de segurança reforçado ou equivalente nas janelas da casa do leme.
6 - A Administração pode aceitar vigias e janelas sem portas de tempo nas divisórias laterais e de ré de casotas situadas no convés de trabalho ou acima deste quando reconheça que a segurança do navio não fica, por isso, prejudicada.
Regra 13
Tomadas de água e descargas
1 - As descargas através do casco que provenham quer de espaços situados abaixo do convés de trabalho quer de espaços no interior de superstruturas fechadas ou casotas situadas no convés de trabalho munidos de portas de acordo com as disposições da regra 4 devem ser providas de meios acessíveis que impeçam que a água penetre no seu interior. Normalmente, cada descarga independente deve ser munida de uma válvula automática de retenção, com um meio directo de fecho, comandado a partir de um lugar acessível. Esta válvula é dispensada se a Administração entender que a entrada de água no navio, através desta abertura, não é susceptível de causar um alagamento perigoso e que a espessura do encanamento é suficiente. O sistema de operação da válvula de comando directo deve ser dotado de um indicador que mostre se a válvula se encontra aberta ou fechada.
2 - Nos locais de máquinas com pessoal, as tomadas de água do mar e as descargas principais e auxiliares essenciais ao funcionamento das máquinas podem ser comandadas localmente. Os comandos devem ser acessíveis e munidos de indicadores que mostrem se as válvulas se encontram abertas ou fechadas.
3 - Os acessórios fixados ao casco e as válvulas exigidas pela presente regra devem ser de aço, bronze ou outro material dúctil aprovado. Todos os encanamentos entre o casco e as válvulas devem ser de aço, com excepção nos navios construídos de material diferente do aço, onde a Administração pode aprovar a utilização de outros materiais nos locais que não sejam locais de máquinas.
Regra 14
Aberturas de resbordo
1 - Quando as bordas falsas das zonas expostas à intempérie do convés de trabalho formam poços, a área (A) mínima das aberturas de resbordo, expressa em metros quadrados, a cada bordo e para cada poço no convés de trabalho deve ser calculada em função do comprimento (l) e da altura da borda falsa, no poço, da seguinte forma:
A = 0,07 l (não é necessário que o valor de l seja superior a 0,7 l);
:
Se a borda falsa tiver uma altura média superior a 1200 mm, a área exigida deve ser aumentada na razão de 0,0040 m2 por cada metro de comprimento do poço e por cada 100 mm de diferença na altura;
ii) Se a borda falsa tiver uma altura média inferior a 900 mm, a área exigida pode ser diminuída na razão de 0,0040 m2 por cada metro de comprimento do poço e por cada 100 mm de diferença na altura.
2 - A área das aberturas de resbordo, calculada de acordo com o n.º 1, deve ser aumentada se a Administração considerar que o tosado do navio não é suficiente para assegurar o escoamento rápido e eficaz da água acumulada sobre o convés.
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