Decreto-Lei n.º 155/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-17
Última atualização 2011-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m

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7 - Nos navios que efectuem viagens nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade deverá ser assegurada utilizando uma combinação de, pelo menos, dois métodos tais como a duplicação de equipamento, manutenção em terra ou capacidade de manutenção electrónica a bordo, que a Administração tenha aprovado, tendo em conta as recomendações da Organização (ver nota 61). Contudo, a Administração pode isentar um navio do requisito de usar dois métodos e permitir o uso de um método, tendo em conta o tipo de navio e o seu modo de operação.

8 - Além de todas as medidas razoáveis que devem ser tomadas para manter o equipamento em eficiente estado de funcionamento e para assegurar o cumprimento de todas as funções especificadas na regra 4, o deficiente funcionamento do equipamento destinado a assegurar as radiocomunicações gerais prescritas na alínea h) da regra 4 não deve ser considerado como impeditivo de o navio se fazer ao mar ou como razão suficiente para reter este navio num porto, onde não existam facilidades prontamente disponíveis para proceder à reparação, desde que o navio possa assegurar todas as funções de socorro e segurança.

Regra 15

Pessoal encarregado das radiocomunicações

Todo o navio deve ter a bordo pessoal qualificado em matéria de radiocomunicações de socorro e segurança que satisfaça à Administração (ver nota 62). O pessoal deve ser titular dos certificados especificados no Regulamento das Radiocomunicações, conforme apropriado, devendo qualquer um deles ser designado o principal responsável pelas radiocomunicações durante as situações de socorro.

Regra 16

Registos de radioeléctricos

Deve ser mantido a bordo um registo que satisfaça à Administração e aos requisitos do Regulamento das Radiocomunicações, contendo as ocorrências que digam respeito às radiocomunicações que possam ter importância para a salvaguarda da vida humana no mar.

CAPÍTULO X — Equipamento e dispositivos de navegação a bordo

Regra 1

Aplicação

Salvo indicação em contrário, o presente capítulo aplica-se a navios novos e a navios existentes.

Regra 2

Isenções

A Administração pode isentar qualquer navio de qualquer das disposições do presente capítulo sempre que considere que a natureza da viagem ou a proximidade de terra não justificam a aplicação de tais disposições.

Regra 3

Equipamento de navegação a bordo (ver nota 63)

1 - a) Os navios de comprimento igual ou superior a 24 m devem ser equipados com:

i)

Uma agulha magnética padrão, excepto nos casos previstos na alínea d);

ii) Uma agulha magnética de governo, a não ser que a informação de rumo da agulha padrão referida na subalínea i) esteja disponível e seja claramente legível pelo homem do leme na posição de governo principal;

iii) Meios de comunicação adequados, entre a posição da agulha padrão e a posição normal de controlo da navegação, que satisfaçam à Administração; e

iv) Meios para fazer marcações azimutais num arco de linha de horizonte que se aproxime tanto quanto possível de 360º.

b)

Cada agulha magnética referida na alínea a) deve ser compensada e a sua tabela ou curva de desvios residuais deve estar sempre disponível.

c)

Deve existir a bordo uma agulha magnética sobressalente, intermutável com a agulha padrão, a não ser que esteja instalada a bordo a agulha de governo referida na subalínea ii) da alínea a) ou uma giro-bússola.

d)

A Administração, quando considerar não ser razoável ou desnecessário exigir uma agulha magnética padrão, pode isentar destes requisitos navios a título individual ou classes de navios se a natureza da viagem, a proximidade do navio a terra ou o tipo de navio não justificar uma agulha padrão, desde que, em todos os casos, exista uma agulha de governo adequada.

2 - Os navios de comprimento inferior a 24 m devem, enquanto a Administração considerar razoável e viável, estar equipados com uma agulha de governo e ter meios que permitam fazer marcações azimutais.

3 - Os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984 devem estar equipados com uma giro-bússola que satisfaça os seguintes requisitos:

a)

A giro-bússola principal ou uma repetidora da giro-bússola deve ser claramente legível pelo homem do leme na posição de governo principal;

b)

Em navios de comprimento igual ou superior a 75 m devem ser instaladas uma ou mais repetidoras da giro-bússola situadas de modo adequado a ser possível fazer marcações azimutais num arco de linha de horizonte que se aproxime tanto quanto possível de 360º.

4 - Os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos antes de 1 de Setembro de 1984 devem estar equipados com uma giro-bússola que satisfaça os requisitos do n.º 3.

5 - Os navios com posto de governo de emergência devem estar equipados com, pelo menos, um telefone ou outros meios de comunicação que permitam transmitir informações de rumo para essas posições. Além disso, os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Fevereiro de 1992, devem estar equipados com dispositivos que permitam efectuar leituras visuais da agulha a partir do posto de governo de emergência.

6 - Os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984 e os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos antes de 1 de Setembro de 1984 devem estar equipados com uma instalação de radar. A partir de 1 de Fevereiro de 1995, a instalação de radar deve ser capaz de operar na faixa dos 9 GHz. Além disso, após 1 de Fevereiro de 1995, os navios de comprimento igual ou superior a 35 m devem estar equipados com uma instalação de radar capaz de operar na faixa dos 9 GHz. Os navios de comprimento igual ou superior a 35 m mas inferior a 45 m podem ser isentos do cumprimento dos requisitos do n.º 16, segundo o critério da Administração, desde que o equipamento seja completamente compatível com o respondedor de radar para busca e salvamento.

7 - Nos navios de comprimento inferior a 35 m nos quais esteja instalado um radar, a instalação deve satisfazer os requisitos da Administração.

8 - As pontes de navegação dos navios, nos quais de acordo com os requisitos do n.º 6 deva existir uma instalação de radar, devem estar equipadas com meios que permitam fazer o registo gráfico das indicações de radar (plotting). Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984, os meios de registo gráfico das indicações de radar (plotting) devem ser pelo menos tão eficazes como um registo gráfico de indicações de radar por reflexão (reflection plotter).

9 - Os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos antes de 25 de Maio de 1980 e os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 25 de Maio de 1990 devem estar equipados com um sondador por eco.

10 - Os navios de comprimento inferior a 45 m devem estar equipados com meios adequados, que satisfaçam a Administração, de determinação da profundidade da água sob o navio.

11 - Os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984, devem estar equipados com um dispositivo indicador de velocidade e distância.

12 - Os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos antes de 1 de Setembro de 1984, e todos os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984, devem estar equipados com indicadores do ângulo do leme, do número de rotações por minuto de cada hélice e, também, se o navio estiver equipado com hélices de passo variável ou hélices de impulso lateral, do indicador de passo do hélice e o modo de operar com tais hélices. Todos estes indicadores devem ser legíveis a partir da posição de onde o navio é normalmente governado.

13 - Sob reserva do disposto na regra 6 do capítulo I, embora devam ser tomadas todas as providências apropriadas para manter os equipamentos referidos nos n.os 1 a 12 em condições eficientes de funcionamento, o mau funcionamento dos equipamentos não deve ser considerado como uma incapacidade para o navio sair para o mar ou como uma razão para deter o navio em portos onde as reparações não possam ser rapidamente efectuadas (ver nota 64).

14 - Os navios de comprimento igual ou superior a 75 m devem estar equipados com um radiogoniómetro. A Administração pode isentar um navio deste requisito se considerar não razoável ou desnecessária a existência de tal equipamento ou se o navio estiver equipado com outro equipamento de radionavegação que seja adequado para as viagens previstas.

15 - Até 1 de Fevereiro de 1999, os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos em ou após 25 de Maio de 1980 e antes de 1 de Fevereiro de 1995, devem ser dotados de equipamento radioeléctrico para localização na frequência de socorro de radiotelefonia.

16 - Todos os equipamentos instalados para cumprimento desta regra devem ser de tipo aprovado pela Administração. Os equipamentos instalados a bordo dos navios em ou após 1 de Setembro de 1984 devem cumprir normas de funcionamento apropriadas, não inferiores às adoptadas pela Organização (ver nota 65). Os equipamentos instalados antes da adopção destas normas de funcionamento podem ser isentados do cumprimento total das normas de funcionamento, segundo o critério da Administração, tendo em devida consideração os critérios recomendados que a Organização possa adoptar relacionados com as normas em questão.

Regra 4

Instrumentos e publicações náuticas

Devem existir a bordo instrumentos náuticos apropriados, cartas náuticas adequadas e actualizadas, roteiros de navegação, listas de faróis, avisos aos navegantes, tabelas de marés, bem como todas as outras publicações náuticas necessárias para a viagem prevista, que satisfaçam à Administração.

Regra 5

Equipamento de sinalização

1 - Deve existir uma lâmpada para sinalização diurna, cujo funcionamento não dependa exclusivamente da fonte principal de energia eléctrica. A fonte de alimentação deve, em qualquer caso, incluir uma bateria portátil.

2 - Os navios de comprimento igual ou superior a 45 m devem estar equipados com um jogo completo de bandeiras e galhardetes que permitam a transmissão de mensagens usando o Código Internacional de Sinais.

3 - Todos os navios aos quais, de acordo com o presente Protocolo, é exigido que possuam instalações radioeléctricas devem ter a bordo o Código Internacional de Sinais. Esta publicação deve igualmente existir a bordo de qualquer outro navio que, na opinião da Administração, possa ter necessidade de o utilizar.

Regra 6

Visibilidade da ponte de navegação

1 - Os navios novos de comprimento igual ou superior a 45 m devem cumprir com os seguintes requisitos:

a)

A visão da superfície do mar, a partir da posição de onde o navio é normalmente governado, para vante da proa até 10º para qualquer dos lados, não deve ser obstruída para além de dois comprimentos do navio, ou 500 m, o que for menor, independentemente do calado e do caimento do navio;

b)

O ângulo morto causado por equipamento de pesca ou por outros obstáculos colocados no exterior da ponte de comando para vante do través que ocultem a visão da superfície do mar a partir da posição de onde o navio é normalmente governado não deve exceder os 10º. O arco total dos sectores mortos não deve exceder os 20º. Os ângulos de visibilidade entre os ângulos mortos devem ser de, pelo menos, 5º. Contudo, na visão descrita na alínea a), cada ângulo morto individual não deve exceder os 5º;

c)

A altura do limite inferior das vigias de vante da ponte de navegação acima do pavimento da ponte deve ser mantida o mais baixo possível. Em caso algum este limite inferior pode obstruir a visão para vante, como descrito na presente regra;

d)

O limite superior das vigias de vante da ponte de navegação deve permitir uma visão do horizonte, para vante, a uma pessoa cuja altura dos olhos se encontre a 1800 mm acima do pavimento da ponte, na posição de onde o navio é normalmente governado, quando o navio navega em más condições de mar. Contudo, se a Administração considerar que a altura de 1800 mm não é razoável nem praticável, pode reduzir esta altura mas para um valor não inferior a 1600 mm;

e)

O campo de visão horizontal a partir da posição de onde o navio é normalmente governado deve estender-se sobre um arco de pelo menos 225º, ou seja, não menos de 22,5º para ré do través de qualquer dos bordos do navio;

f)

O campo de visão horizontal a partir de cada asa da ponte deve estender-se sobre um arco de pelo menos 225º, ou seja, pelo menos 45º para o lado contrário da linha de meio navio à proa e em 180º desde a proa até à popa no mesmo bordo do navio;

g)

O campo de visão horizontal a partir da posição principal de governo deve estender-se sobre um arco, medido a partir da linha de meio navio, até pelo menos 60º para cada bordo do navio;

h)

O costado do navio deve ser visível a partir da asa da ponte;

i)

As vigias devem satisfazer os seguintes requisitos:

i)

A dimensão dos montantes localizados entre as vigias da ponte de navegação deve ser a menor possível e estes não devem ser instalados imediatamente por vante de qualquer posto de trabalho;

ii) Para ajudar a evitar reflexos, as vigias de vante da ponte devem ter uma inclinação com o limite superior saliente, num ângulo não inferior a 10º e não superior a 25º;

iii) Não devem ser utilizadas vigias polarizadas e coloridas; e

iv) Deve existir sempre, independentemente das condições climatéricas, uma boa visibilidade através de, pelo menos, duas das vigias de vante da ponte de navegação e, dependendo da configuração da ponte, um número suplementar de vigias com boa visibilidade.

2 - Os navios existentes devem, quando tal seja possível, satisfazer os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1. Contudo, não é necessário exigir que sejam efectuadas alterações estruturais ou instalar equipamento adicional.

3 - Nos navios de concepção não convencional, os quais, na opinião da Administração, não cumprem com esta regra, devem ser feitos arranjos de modo a assegurar um nível de visibilidade o mais próximo possível do descrito nesta regra.

(nota 1) V. anexo II, «Prática recomendada para o equipamento de fundear e equipamento de amarrar», da parte B do Código de Segurança para Pescadores e Embarcações de Pesca.

(nota 2) V. apêndice I da recomendação sobre estabilidade intacta dos navios de pesca, adoptado pela Resolução A.168 (ES.IV), e do Código de Regras Práticas relativas à Exactidão da Informação da Estabilidade para Navios de Pesca, adoptado pela Organização pela Resolução A.267(VIII).

(nota 3) V. a recomendação sobre critério de mau tempo para navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, adoptada pela Organização através da Resolução A.685 (17).

(nota 4) V. as orientações sobre o método de cálculo do efeito da água embarcada no convés contida na recomendação n.º 1 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.

(nota 5) Para as áreas de navegação onde possa ocorrer acumulação de gelo e para as quais se proponha uma modificação dos valores para a acumulação de gelo, v. as orientações relativas à acumulação de gelo que constam da recomendação n.º 2 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.

(nota 6) V. linhas de orientação sobre cadernos de estabilidade contidos na recomendação n.º 3 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.

(nota 7) V. o Código de Regras Práticas sobre o Rigor das Informações de Estabilidade a Fornecer aos Navios de Pesca, adoptado pela Organização pela Resolução A.267(VIII).

(nota 8) V. o apêndice V da recomendação relativa à estabilidade intacta de navios de pesca, adoptado pela Organização pela Resolução A.168(ES.IV), como emendada pela Resolução A.268(VII).

(nota 9) V. linhas de orientação sobre o método de cálculo da altura de proa contidas na recomendação n.º 4 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.

(nota 10) V. linhas de orientação sobre cálculos de compartimentação e cálculos de estabilidade em avaria contidas na recomendação n.º 5 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.

(nota 11) V. também a recomendação publicada pela Comissão Electrotécnica Internacional e, em especial, a publicação 92, Instalações Eléctricas a Bordo dos Navios.

(nota 12) V. a recomendação sobre requisitos e informações existentes a bordo dos navios sobre manobras, adoptada pela Organização pela Resolução A.601(15).

(nota 13) V. o Código sobre Níveis de Ruído a Bordo de Navios, adoptado pela Organização pela Resolução A.468(XII).

(nota 14) V. regra 23, «Precauções contra electrocussão, incêndio e outros acidentes de origem eléctrica», da recomendação relativa a regras aplicáveis às máquinas e instalações eléctricas a bordo de navios de passageiros e de carga, adoptada pela Organização pela Resolução A.325(IX).

(nota 15) V. as instruções sobre precauções a tomar contra a congelação dos colectores de incêndio constantes da recomendação n.º 6 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.

(nota 16) V. recomendação aperfeiçoada sobre métodos de teste que permite classificar os materiais de construção naval como incombustíveis, adoptada pela organização pela Resolução A.472(XII).

(nota 17) V. recomendação relativa aos métodos de prova de fogo aplicáveis às divisórias das classes A, B e F, adoptada pela Organização pela Resolução A.517(13).

(nota 18) V. recomendação relativa aos métodos de prova de fogo aplicáveis às divisórias das classes A, B e F, adoptada pela Organização pela Resolução A.517(13).

(nota 19) V. recomendação relativa aos métodos de prova de fogo aplicáveis às divisórias das classes A, B e F, adoptada pela Organização pela Resolução A.517(13).

(nota 20) V. Directivas Relativas à Utilização de Certas Matérias Plásticas, constantes da recomendação n.º 7 do anexo 3 à Acta Final da Conferência.

(nota 21) V. Directivas sobre a Avaliação dos Riscos de Incêndio dos Materiais, adoptadas pela Organização através da Resolução A.166 (ES.IV), e a Recomendação sobre Provas Melhoradas Aplicáveis à Inflamabilidade das Superfícies das Anteparas, Tectos e Pavimentos e Seus Materiais de Acabamento, adoptada pela Organização pela Resolução A.653(16).

(nota 22) V. recomendação sobre provas de fogo e inflamabilidade dos revestimentos dos pavimentos primários, adoptada pela Organização através da Resolução A.687(17).

(nota 23) V. as Directivas sobre as Precauções a Tomar contra a Congelação dos Colectores de Incêndio, que constam da recomendação n.º 6 do anexo 3 à Acta Final da Conferência.

(nota 24) V. as Directivas sobre as Precauções a Tomar contra a Congelação dos Colectores de Incêndio, que constam da recomendação n.º 6 do anexo 3 à Acta Final da Conferência.

(nota 25) V. as Directivas Revistas para Extintores de Incêndio Portáteis para Utilização Marítima, adoptadas pela Organização pela Resolução A.602(15).

(nota 26) V. Directivas Relativas à Utilização de Certas Matérias Plástica, constantes da recomendação n.º 7 do anexo 3 à Acta Final da Conferência.

(nota 27) V. Directivas sobre a Avaliação dos Riscos de Incêndio dos Materiais, adoptadas pela Organização através da Resolução A.166 (ES.IV), e a Recomendação sobre Provas Melhoradas Aplicáveis à Inflamabilidade das Superfícies das Anteparas, Tectos e Pavimentos e Seus Materiais de Acabamento, adoptada pela Organização através da Resolução A.653(16).

(nota 28) Para os navios cujos pavimentos sejam de aço, v. Directivas Provisórias Melhoradas sobre os Métodos de Prova Aplicáveis aos Revestimentos Primários Que Constituem os Revestimentos de Pavimentos, adoptadas pela Organização pela Resolução A.687(17).

(nota 29) V. as Directivas sobre as Precauções a Tomar contra a Congelação dos Colectores de Incêndio, que constam da recomendação n.º 6 do anexo 3 à Acta Final da Conferência.

(nota 30) V. as Directivas Revistas para Extintores de Incêndio Portáteis para Utilização Marítima, adoptadas pela Organização pela Resolução A.602(15).

(nota 31) V. linhas de orientação sobre o método de cálculo da distância mínima medida a partir da linha de água carregada até ao ponto mais baixo do talabardão da borda falsa ou do trincaniz do convés de trabalho quando houver balaustrada contidos na recomendação n.º 8 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.

(nota 32) V. a Recomendação sobre Ensaios dos Dispositivos e Meios de Salvação, adoptada pela Organização pela Resolução A.689(17).

(nota 33) V. o Código Prático para Avaliação, Ensaios e Aceitação de Novos Protótipos de Meios de Dispositivos e Salvação, adoptados pela Organização pela Resolução A.520(13).

(nota 34) V. a recomendação sobre as especificações de funcionamento para aparelhos portáteis de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e receber destinadas a embarcações de sobrevivência.

(nota 35) V. a recomendação sobre as especificações de funcionamento para aparelhos portáteis de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e receber destinadas a embarcações de sobrevivência.

(nota 36) V. a recomendação sobre as especificações de funcionamento dos respondedores de radar para utilização em operações de busca e salvamento, adoptada pela Organização através da Resolução A.697(17).

(nota 37) V. a recomendação sobre o uso e aplicações de materiais retro-reflectores nos meios de salvação, adoptada pela Organização através da Resolução A.658(16).

(nota 38) V. a recomendação sobre as condições para a aprovação de estações de serviço para jangadas pneumáticas, adoptada pela Organização através da Resolução A.693(17).

(nota 39) V. as instruções sobre o modo de actuar em embarcações de sobrevivência, adoptadas pela Organização pela Resolução A.657(16).

(nota 40) V. as instruções sobre o modo de actuar em embarcações de sobrevivência, adoptadas pela Organização pela Resolução A.657(16).

(nota 41) V. as instruções sobre o modo de actuar em embarcações de sobrevivência, adoptadas pela Organização pela Resolução A.657(16).

(nota 42) As jangadas pneumáticas que cumpram os requisitos da regra III/39 da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, e marcadas com SOLAS A são perfeitamente equivalentes às jangadas descritas nesta regra e podem ser aceites como perfeitamente equivalentes às jangadas marcadas com SFV.

(nota 43) As jangadas rígidas que cumpram os requisitos da regra III/40 da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, e marcadas com SOLAS A são perfeitamente equivalentes às jangadas descritas nesta regra e podem ser aceites como perfeitamente equivalentes às jangadas marcadas com SFV.

(nota 44) V. as Directrizes sobre o Treino das Tripulações com o Fim de Lançar ao Mar as Embarcações Salva-Vidas e as Embarcações de Socorro a partir de Navios em Marcha a Vante, adoptadas pela Organização através da Resolução A.624(15).

(nota 45) V. instruções para acções em embarcações de sobrevivência, adoptadas pela Organização através da Resolução A.657(16).

(nota 46) V. o manual NAVTEX, aprovado pela IMO (publicação IMO-915E).

(nota 47) V. a Resolução A.704(17), adoptada pela IMO, sobre o estabelecimento de serviços de radiocomunicações para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

(nota 48) V. a Resolução A.704(17), adoptada pela IMO, sobre o estabelecimento de serviços de radiocomunicações para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

(nota 49) V. a Resolução A.614(15), sobre a existência a bordo de radares funcionando na faixa compreendida entre 9300 MHz e 9500 MHz.

(nota 50) Note-se que os navios, enquanto em porto, podem ter necessidade de receber alguma informação de segurança marítima.

(nota 51) V. a Resolução A.701(17), adoptada pela Organização sobre a existência a bordo de receptores de chamada de grupo melhorada da INMARSAT no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

(nota 52) V. a Resolução A.615(15), adoptada pela Organização, sobre o estabelecimento de informação de segurança marítima.

(nota 53) V. a Resolução A.615(15), adoptada pela Organização, sobre a capacidade de localização na busca e salvamento marítimo.

(nota 54) Dependendo da existência de meios terrenos de recepção e processamento para cada região oceânica coberta por satélites INMARSAT.

(nota 55) V. a Resolução A.421(XI), adoptada pela Organização, sobre os requisitos operacionais dos geradores de sinal de alarme radiotelefónico.

(nota 56) Este requisito pode ser satisfeito utilizando as estações terrenas de navio INMARSAT que permitam assegurar comunicações bidireccionais, como as estações Standard-A [Resolução A.698(17)] ou Standard-C [resolução A.663(16)]. Salvo disposição em contrário, esta nota aplica-se a todos os requisitos do presente capítulo relativos a uma estação terrena de navio INMARSAT.

(nota 57) A título indicativo, recomenda-se a utilização da fórmula a seguir indicada, para determinar a carga eléctrica que a fonte de energia de reserva deve fornecer a cada instalação radioeléctrica, requerida para as condições de socorro: 1/2 do consumo da corrente necessária para a transmissão, mais o consumo da corrente necessária para a recepção e mais o consumo de corrente de quaisquer cargas adicionais.

(nota 58) Um meio de verificar a capacidade de uma bateria consiste em descarregá-la completamente utilizando a corrente e os tempos normais de exploração (por exemplo dez horas). O estado da carga pode ser verificado a qualquer momento, mas é conveniente, ao fazê-lo, não descarregar muito a bateria quando o navio estiver no mar.

(nota 59) V. as resoluções seguintes, adoptadas pela Assembleia da Organização:

1) Resolução A.525(13), sobre os requisitos do equipamento de telegrafia de impressão directa de faixa estreita para a recepção de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios;

2) Resolução A.694(17), sobre os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioeléctrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares electrónicos de navegação;

3) Resoluções A.698(17) e A.570(14), sobre os requisitos para as estações terrenas de navio que asseguram comunicações bidireccionais;

4) Resolução A.609(15), sobre os requisitos para as instalações radioeléctricas de ondas métricas (VHF), que efectuam comunicações por voz e por chamada selectiva digital (DSC);

5) Resolução A.610(15), sobre os requisitos para as instalações radioeléctricas de ondas hectométricas (MF), que efectuam comunicações por voz e por chamada selectiva digital;

6) Resolução A.613(15), sobre os requisitos para as instalações radioeléctricas de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), que efectuam comunicações por voz, telegrafia por impressão directa em banda estreita, e chamada selectiva digital (DSC);

7) Resoluções A.695(17) e A.696(17), sobre os requisitos para as radiobalizas de localização de sinistros via satélite de libertação automática, operando em 406 MHz;

8) Resolução A.696(17), sobre os requisitos para os respondedores de radar para uso em embarcações de sobrevivência, destinados a ser utilizados em operações de busca e salvamento;

9) Resolução A.612(15), sobre os requisitos para as radiobalizas de localização de sinistros em ondas métricas (VHF), de libertação automática;

10) Resolução A.663(16), sobre os requisitos para as estações terrenas de navio INMARSAT tipo C, capazes de transmitir e receber comunicações por impressão directa; v. também a Resolução A.570(14);

11) Resolução A.664(16), sobre os requisitos para os receptores de chamada de grupo melhorada;

12) Resolução A.661(16), sobre os requisitos para as radiobalizas de localização de sinistros via satélite de libertação automática, operando através do sistema de satélites geoestacionários da INMARSAT em 1,6 GHz;

13) Resolução A.662(16), sobre os requisitos para os sistemas de libertação automática e activação para o equipamento radioeléctrico de emergência;

14) Resolução A.699(17), sobre os requisitos para o estabelecimento e coordenação de informação de segurança marítima, utilizando telegrafia de impressão D directa em banda estreita em ondas decamétricas (HF);

15) Resolução A.700(17), sobre os requisitos do equipamento de telegrafia de impressão directa de faixa estreita para a recepção em ondas decamétricas (HF) de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios.

(nota 60) V. a Resolução A.694(17), adoptada pela Organização sobre os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioeléctrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares electrónicos de navegação.

(nota 61) V. a Resolução A.702(17), adoptada pela Organização sobre as normas de manutenção da instalação de radiocomunicações do sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) nas áreas marítimas A3.

(nota 62) V. a Resolução A.703(17), adoptada pela IMO, sobre a formação de operadores rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima.

(nota 63) V. a Recomendação sobre a existência a bordo de equipamento eléctronico de determinação da posição, adoptada pela Organização através da Resolução A.156(ES.IV), e o sistema de radionavegação à volta do mundo, adoptado pela Organização através da Resolução A.666(16).

(nota 64) V. a Recomendação sobre a utilização e teste do equipamento de navegação, adoptada pela Organização através da Resolução A.157(ES.IV).

(nota 65) V. as seguintes resoluções adoptadas pela Assembleia da Organização:

1) Resolução A.694(17), «Requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioeléctrico que faça parte do sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) e aos auxiliares electrónicos de navegação»;

2) Resolução A.382(X), «Normas de funcionamento aplicáveis às agulhas magnéticas»;

3) Resolução A.424(XI), «Normas de funcionamento aplicáveis às girobússolas»;

4) Resoluções A.477(XII) e A.278(VIII), «Normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento de radar»;

5) Resolução A.422(XI), «Normas de funcionamento aplicáveis às ajudas para registo gráfico automático das indicações de radar»;

6) Resolução A.224(VII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos sondadores por eco»;

7) Resolução A.478(XII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos equipamentos indicadores de velocidade e distância»;

8) Resolução A.526(13), «Normas de funcionamento aplicáveis aos equipamentos indicadores da velocidade de rotação»;

9) Resolução A.575(14), «Recomendação sobre a unificação das normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento de navegação»;

10) Resolução A.665(16), «Normas de funcionamento aplicáveis aos equipamentos radioeléctricos de radiogoniometria»;

11) Resolução A.479(XII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos receptores de sinais OMEGA diferencial»;

12) Resolução A.343(IX), «Recomendação aplicável aos métodos de medição de níveis de ruído em locais de escuta».

No que concerne à unificação dos sinais do ARPA, ver a circular n.º 563 do MSC e a publicação n.º 872 do IEC.

Anexo — (ver modelos no documento original)

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