Decreto-Lei n.º 155/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m
Dois anéis de salvação com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;
xi) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m durante um período total de seis horas e que funcione, pelo menos, durante três horas seguidas;
xii) Um reflector de radar;
xiii) Um mínimo de duas ajudas térmicas que satisfaçam os requisitos da regra 26 ou ajudas térmicas suficientes para 10% do número de pessoas que a embarcação possa acomodar, se a percentagem resultar num número superior;
Além do equipamento requerido na alínea anterior, as embarcações de socorro rígidas devem dispor ainda de:
Um croque;
ii) Um balde;
iii) Uma navalha ou uma machadinha;
Além do equipamento requerido na alínea b) deste número, as embarcações de socorro insufláveis devem dispor ainda de:
Uma navalha com flutuador;
ii) Duas esponjas;
iii) Um fole ou uma bomba de funcionamento manual;
iv) Uma caixa adequada com um jogo de sobressalentes para reparar furos;
Um croque de segurança.
3 - Requisitos adicionais para as embarcações de socorro insufláveis:
As embarcações de socorro insufláveis são dispensadas de cumprir o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 da regra 17;
As embarcações de socorro insufláveis devem ser concebidas de modo que, quando suspensas por olhal ou gato:
Possuam resistência e rigidez suficientes para efectuar as operações de colocação na água e de recuperação completamente lotadas e equipadas;
ii) Possuam resistência suficiente para suportar a carga correspondente a quatro vezes o peso da embarcação com a carga completa de pessoas e equipamento, à temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, com as válvulas de escape inoperativas;
iii) Possua resistência suficiente para suportar uma carga correspondente a 1,1 vezes o peso da embarcação com a carga completa de pessoas e equipamento à temperatura ambiente de -30ºC, com todas as válvulas de escape operativas;
As embarcações de socorro insufláveis devem ser construídas de modo a poderem resistir à intempérie:
Quando colocadas em convés aberto de um navio a navegar no mar;
ii) Durante 30 dias a flutuar, em qualquer condição de mar;
Sem prejuízo do disposto nos n.º 9 da regra 17, na embarcação de socorro insuflável deve estar marcado o número de série, o nome do fabricante ou a marca comercial e data do fabrico;
A flutuabilidade da embarcação de socorro insuflável deve ser assegurada por uma câmara de ar única subdividida em, pelo menos, cinco compartimentos distintos e de volume aproximado ou por duas câmaras de ar distintas, em que o volume total de uma não seja superior a 60% do volume da outra. As câmaras de ar devem ser concebidas de modo a que, na eventualidade de um dos compartimentos se avariar, o outro possa suportar o peso total das pessoas que a embarcação de socorro está autorizada a acomodar, pesando em média 75 kg, sentadas na posição normal e, nesta circunstância, mantenha um bordo livre positivo em toda a sua periferia;
As câmaras de ar que rodeiam a embarcação de socorro insuflável devem apresentar, quando cheias, um volume que não seja inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação esteja autorizada a acomodar;
Cada compartimento de flutuação de uma embarcação de socorro deve possuir uma válvula de não retorno destinada a insuflação manual e meios que permitam o seu esvaziamento. Deve existir ainda uma válvula de escape de segurança a menos que a Administração considere este dispositivo desnecessário;
No fundo das embarcações de socorro insufladas e noutros pontos vulneráveis do seu exterior devem existir protectores anti-abrasivos, a contento da Administração;
Se a embarcação de socorro insuflável possuir painel de popa (para apoio do motor), este não deve estar a uma distância do extremo da popa superior a 20% do comprimento total;
Nas embarcações de socorro devem existir reforços apropriados para amarrar os cabos à proa e à popa e grinaldas ao redor do exterior e interior das mesmas;
As embarcações de socorro insufláveis devem ser mantidas permanentemente na condição de insufladas.
Regra 24
Coletes de salvação
1 - Requisitos gerais para coletes de salvação:
Os coletes de salvação não devem arder ou entrar em fusão depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos;
Os coletes de salvação devem ser concebidos de modo que:
Qualquer pessoa possa vesti-los correctamente e sem ajuda, em menos de um minuto;
ii) Possam ser usados indiferentemente de um lado ou de outro ou, caso sejam usados apenas de um só lado, não possam ser, tanto quanto possível, usados incorrectamente;
iii) Sejam de utilização cómoda;
iv) Depois de vestidos, permitam que as pessoas saltem para a água de uma altura não inferior a 4,5 m, sem lhes causar danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem;
Os coletes de salvação devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficiente em água doce de modo a:
Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm, com o corpo do náufrago inclinado para trás em relação à sua posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20º e máximo de 50º;
ii) Poder voltar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, que esteja em qualquer posição, de modo a que boca fique fora de água em menos de cinco segundos;
Os coletes de salvação devem ter flutuabilidade e poder mantê-la, ainda que reduzida num máximo de 5%, após uma imersão em água doce durante um período mínimo de vinte e quatro horas;
Os coletes de salvação devem permitir às pessoas que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo de uma embarcação de sobrevivência;
Cada colete de salvação deve ser provido de um apito, firmemente ligado por um fiel.
2 - Coletes de salvação insufláveis - os coletes de salvação que dependam de insuflação prévia devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, possuir, pelo menos, duas câmaras-de-ar distintas e:
Insuflarem-se automaticamente quando submersos, depois de accionados os dispositivos de insuflação com um simples movimento manual e poderem ser objecto de insuflação bocal;
ii) Satisfazer as condições previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior, em caso de perda de flutuabilidade de uma das câmaras;
iii) Satisfazer as condições previstas na alínea d) do número anterior depois de insuflado por meio de mecanismo automático.
3 - Sinais luminosos para coletes de salvação:
Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve:
Possuir uma intensidade luminosa de, pelo menos, 0,75 cd;
ii) Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante um período de, pelo menos, oito horas;
iii) Ser visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de salvação;
Se o sinal luminoso mencionado na alínea a) do n.º 3 for intermitente, deve, adicionalmente:
Ser provido de um comutador manual;
ii) Possuir lente ou reflector que não seja côncavo de modo a não concentrar o feixe luminoso;
iii) Emitir um mínimo de 50 relâmpagos por minuto com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.
Regra 25
Fatos de imersão
1 - Requisitos gerais para fatos de imersão:
Os fatos de imersão devem ser confeccionados com materiais à prova de água de modo que:
Possam ser retirados das embalagens e vestidos sem ajuda, em menos de dois minutos, por cima do vestuário normal de trabalho e do colete de salvação, se o fato de imersão necessitar de ser utilizado com eles;
ii) Não ardam ou não entrem em fusão depois de totalmente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois segundos;
iii) Cubram completamente o corpo à excepção da face. As mãos devem também ser cobertas, a menos que hajam luvas acopladas de utilização permanente;
iv) Possuam os meios necessários para reduzir ao mínimo a existência de ar livre nas respectivas perneiras;
Não permitam a entrada de água no caso de lançamento à água de uma altura não inferior a 4,5 m;
Os fatos de imersão podem classificar-se como coletes de salvação desde que satisfaçam os requisitos da regra 24;
Os fatos de imersão, inclusive os destinados a serem usados em conjunção com os coletes de salvação, devem permitir a quem os use:
Subir e descer uma escada vertical de, pelo menos, 5 m de altura;
ii) Desempenhar as tarefas normais durante o abandono do navio;
iii) Lançar-se à água de uma altura mínima de 4,5 m, sem sofrer danos pessoais e sem que o fato de imersão se desloque ou sofra avarias;
iv) Nadar uma distância curta e subir a bordo de uma embarcação de sobrevivência;
Os fatos de imersão que possam flutuar sem ajuda de coletes de salvação devem possuir apito e sinal luminoso, de acordo com a alínea f) do n.º 1 e do n.º 3 da regra 24, respectivamente;
Se o fato de imersão for usado conjuntamente com o colete de salvação, este deve ser vestido por cima daquele. Neste caso, a pessoa deve poder vestir o colete de salvação sem ajuda.
2 - Requisitos térmicos dos fatos de imersão:
Os fatos de imersão confeccionados com material que não tenha isolamento próprio devem:
Ter marcadas as instruções relativas à necessidade de combinar o seu uso com roupas quentes;
ii) Ser concebidos de modo a, quando usados com roupas quentes e, se for o caso, com coletes de salvação, manterem protecção térmica suficiente, depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurarem que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de uma hora em águas de correntes calmas, à temperatura de 5ºC;
Os fatos de imersão feitos com material isolante, inclusive os que são usados em conjunção com os coletes de salvação, devem manter protecção térmica suficiente, depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurar que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de seis horas em águas de correntes calmas cuja temperatura varie entre 0ºC e 2ºC;
Os fatos de imersão que cubram as mãos devem permitir às pessoas que os utilizem segurar um lápis e escrever com ele depois de estarem imersos em água à temperatura de 5ºC, durante uma hora.
3 - Requisitos de flutuabilidade - as pessoas que se encontrem na água com o fato de imersão vestido ou, se for o caso, com o fato de imersão e colete de salvação vestidos, devem poder voltar-se em menos de cinco segundos da posição de face para baixo para a posição de face para cima.
Regra 26
Ajudas térmicas
1 - As ajudas térmicas devem ser fabricadas com material impermeável que permita reduzir a perda de calor que o corpo possa sofrer por convenção e evaporação e cujo termo condutibilidade não exceda 0,25 W/mk.
2 - As ajudas térmicas devem:
Cobrir todo o corpo de uma pessoa que envergue colete de salvação, excluindo o rosto, e também cobrir as mãos se estiverem previstas acopladas luvas de utilização permanente;
ii) Poder ser desempacotadas e utilizadas facilmente sem ajuda nas embarcações de sobrevivência ou de socorro;
iii) Permitir aos utilizadores, no caso de lhes estorvarem os movimentos para nadar, despi-las dentro de água, em menos de dois minutos.
3 - As ajudas térmicas devem poder ser utilizadas, garantindo protecção adequada, em temperaturas do ar compreendidas entre -30ºC a +20ºC.
Regra 27
Bóias de salvação
1 - Requisitos das bóias de salvação - as bóias de salvação devem:
Ter um diâmetro exterior que não seja superior a 800 mm e um diâmetro interior que não seja inferior a 400 mm;
ii) Ser construídas com material de flutuabilidade própria; não depender de junco, aparas de cortiça, cortiça granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou de qualquer câmara de ar que necessite ser insuflada para flutuar;
iii) Poder flutuar em água doce durante vinte e quatro horas com um peso de ferro de, pelo menos, 14,5 kg;
iv) Ter um peso não inferior a 2,5 kg;
Não arder ou continuar a derreter depois de totalmente envolvidas por chamas durante dois segundos;
vi) Ser concebidas de modo a resistirem à queda na água desde a altura em que está colocada acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo a navegar ou 30 m, se este valor for superior, sem que seja diminuída a sua capacidade de utilização ou a dos seus componentes;
vii) Pesar 4 kg ou um peso superior suficiente para accionar o sistema de largada rápida previsto para sinais combinados, luminoso e fumígeno (man over board);
viii) Possuir uma grinalda de bitola não inferior a 9,5 mm e de diâmetro igual a, pelo menos, 4 vezes o diâmetro exterior da bóia. A grinalda deve estar fixada em quatro pontos equidistantes à volta do perímetro da bóia de modo a formarem quatro seios iguais.
2 - Sinais luminosos de auto-ignição para bóias de salvação - os sinais luminosos de auto-ignição previstos n.º 2 da regra 10 devem:
Não se extinguir sob a acção da água;
ii) Ser capazes de funcionar continuamente com uma intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as direcções do hemisfério superior de radiação ou produzir relâmpagos a um ritmo não inferior a 50 relâmpagos por minuto, com intensidade luminosa correspondente;
iii) Possuir uma fonte de alimentação de energia que satisfaça o disposto na subalínea anterior, num período de, pelo menos, duas horas;
iv) Resistir ao ensaio de queda nas condições previstas na alínea vi) do n.º 1.
3 - Sinais fumígenos de auto-ignição para bóias de salvação - os sinais fumígenos de auto-ignição previstos no n.º 3 da regra 10 devem:
Emitir fumo de cor bem visível, a um ritmo uniforme e durante, pelo menos, quinze minutos, quando a flutuar em águas calmas;
ii) Não possuir ignição explosiva ou emitir chama durante toda a emissão de fumo;
iii) Não se extinguir em mar aberto;
iv) Continuar a emitir fumo quando completamente mergulhados na água durante, pelo menos, dez segundos;
Resistir ao ensaio de queda nas condições previstas na alínea vi) do n.º 1.
4 - Retenidas flutuantes - as retenidas flutuantes previstas no n.º 4 da regra 10 devem:
Não fazer cocha;
ii) Ter um diâmetro que não seja inferior a 8 mm;
iii) Ter resistência à rotura que não seja inferior a 5 kN.
Regra 28
Aparelho lança-cabos
1 - Os aparelhos lança-cabos devem:
Poder lançar os cabos com precisão aceitável;
ii) Dispor, no mínimo, de quatro foguetões com capacidade, cada um deles, para lançar o cabo a uma distância de 230 m, em situação de bom tempo;
iii) Dispor, no mínimo, de quatro cabos, cada um deles possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;
iv) Possuir breves instruções ou diagramas de modo a ilustrarem com clareza a utilização do aparelho lança-cabos.
2 - Os foguetões, enquanto cargas independentes, ou as pistolas lança-cabos, no caso em que os foguetões formam um conjunto solidário com a pistola lança-cabos, devem ser acondicionados em caixas estanques. Os foguetões, as pistolas e os cabos das pistolas lança-cabos de cargas independentes devem ser guardados em caixas que assegurem protecção ao tempo.
Regra 29
Sinais de pára-quedas
1 - Os sinais de pára-quedas devem:
Possuir invólucro resistente à água;
ii) Ter impressas no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;
iii) Possuir um meio de ignição incorporado;
iv) Ser concebidos de modo a não causar danos ao utilizador, quando usados de acordo com as instruções do fabricante.
2 - Os sinais de pára-quedas disparados verticalmente devem alcançar uma altitude não inferior a 300 m. No ponto mais alto da trajectória ou cerca dele, devem lançar um pára-quedas luminoso que:
Arda com uma cor vermelha brilhante;
ii) Arda uniformemente com uma intensidade luminosa não inferior a 30000 cd;
iii) Tenha um período de combustão mínimo de quarenta segundos;
iv) Tenha uma velocidade de descida não superior a 5 m/s;
Arda sem danificar o pára-quedas ou os seus acessórios.
Regra 30
Fachos de mão
1 - Os fachos de mão devem:
Possuir invólucros resistentes à água;
ii) Ter impressas no invólucro instruções breves ou diagramas indicando claramente o modo de utilização;
iii) Possuir meios de ignição incorporados;
iv) Ser concebidos de modo a não causarem danos aos utilizadores nem fazerem perigar as embarcações de sobrevivência com os resíduos ardentes ou incandescentes.
2 - Os fachos de mão devem ainda:
Arder com uma cor vermelha brilhante;
ii) Arder uniformemente e com uma intensidade luminosa não inferior a 15000 cd;
iii) Ter um período de combustão de, pelo menos, um minuto;
iv) Continuar a arder, depois de submersos em água durante dez segundos, a uma profundidade de 100 mm.
Regra 31
Sinais fumígenos flutuantes
1 - Os sinais fumígenos flutuantes devem:
Ter invólucro resistente à água;
ii) Ser desprovido de ignição explosiva quando usado de acordo com as instruções do fabricante;
iii) Possuir impressas no invólucro instruções breves ou diagramas indicando claramente o modo de utilização.
2 - O sinal fumígeno flutuante:
Deve emitir fumo de cor bem visível, em quantidade uniforme, durante um período não inferior a três minutos, a flutuar em águas calmas;
ii) Não deve emitir qualquer chama durante o período completo de emissão de fumo;
iii) Não deve extinguir-se em mar alto;
iv) Continuar a emitir fumo, depois de submerso em água durante dez segundos, a uma profundidade de 100 mm.
Regra 32
Dispositivos de colocação na água e embarque
1 - Requisitos gerais:
Cada dispositivo de lançamento à água, conjuntamente com todo o mecanismo de arriar e de recuperação, deve ser concebido de modo que a embarcação de sobrevivência ou de socorro com o seu equipamento completo possa arriar com segurança quer na condição de caimento até 10º quer adornada até 20º:
Tendo a bordo a sua lotação completa de pessoas;
ii) Sem pessoas na embarcação de sobrevivência ou de socorro;
O dispositivo de colocação na água não deve depender de outros meios que não sejam a gravidade ou a potência mecânica acumulada e independente das fontes de energia do navio para poder manobrar a embarcação de emergência ou de socorro, em qualquer condição de carga completa de pessoas e equipamento e também na de completamente leve;
O mecanismo de colocação na água deve ser concebido para uma só pessoa o poder manobrar numa posição situada no convés, e também quando estiver numa posição situada dentro da embarcação de sobrevivência ou de socorro; a embarcação deve estar visível à pessoa que manobra o mecanismo de colocação na água, situado no convés;
Todo o dispositivo de colocação na água deve ser concebido de modo a que a sua manutenção seja reduzida ao mínimo. Todas as partes que o compõem devem ter manutenção regular efectuada pela tripulação do navio, com acesso e manutenção fácil;
Os guinchos do sistema de colocação devem ter resistência suficiente para suportar:
Um ensaio estático com prova de esforço não inferior a 1,5 vezes a carga máxima de carregamento; e
ii) Um ensaio dinâmico com prova de esforço não inferior a 1,1 vezes a carga máxima de carregamento à velocidade máxima de descida;
O sistema de colocação na água e os seus acessórios, além dos guinchos, devem ter resistência suficiente para suportar uma prova de esforço estática com ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga máxima de carregamento;
Os elementos estruturais e todos os moitões, cabos, esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados no dispositivo de colocação na água devem ser concebidos com, pelo menos, um factor mínimo de segurança, em função da carga de serviço máxima prevista e tendo em conta a carga de rotura dos materiais utilizados na construção. O factor mínimo de segurança de 4,5 deve ser aplicado a todos os elementos da estrutura dos turcos e guinchos, e um factor mínimo de segurança de 6 deve ser aplicado aos cabos, cadernais de suspensão, elos e moitões;
Todo o dispositivo de colocação na água deve manter-se, tanto quanto possível, em condições eficientes de trabalho com temperaturas que não ocasionem a formação de gelo;
O dispositivo de colocação na água deve ser capaz de recuperar a embarcação com a tripulação;
As características do dispositivo de colocação na água devem permitir realizar um embarque seguro nas embarcações de sobrevivência de acordo com os requisitos da alínea b) do n.º 4 da regra 20 e da alínea a) do n.º 3 da regra 17.
2 - Dispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho:
Os cabos devem ser de aço resistentes à torsão e à corrosão;
No caso de guincho com tambor múltiplo, a menos que possua um sistema de compensação eficaz, os cabos devem estar dispostos de tal modo que, ao arriar, rodem no tambor regularmente e à mesma velocidade que na operação de içar;
Todo o dispositivo de colocação na água de embarcações de socorro deve possuir um guincho a motor com a capacidade para içar a embarcação desde a água, com a sua carga completa de pessoas e equipamento;
Deve existir um comando manual eficiente para as operações de recuperação de cada embarcação de sobrevivência ou de socorro. As manivelas ou volantes de accionamento manual não devem rodar com o movimento efectuado pelas peças móveis do guincho, quando se está içando ou arriando com o motor a embarcação de sobrevivência ou de socorro;
Se a recolha dos braços dos turcos se efectuar a motor, devem existir dispositivos de segurança que desliguem automaticamente o motor antes que os braços dos turcos alcancem o esbarro, de modo a evitar esforços excessivos nos cabos e nos turcos, a menos que o motor esteja concebido para evitar esses esforços;
A velocidade à qual a embarcação de sobrevivência ou de socorro é colocada na água não deve ser inferior à que se obtém pela seguinte fórmula:
S = 0,4 + 0,02H
em que:
S = velocidade de descida em metros por segundo; e
H = altura em metros desde a cabeça do turco até à linha de água na condição de navegação marítima com o calado mínimo;
A Administração deve determinar a velocidade máxima de arriar, tendo em consideração a concepção da embarcação de sobrevivência ou de socorro, a protecção dada aos ocupantes contra as forças excessivas e a resistência do dispositivo de colocação na água, considerando as forças de inércia durante uma paragem de emergência. O dispositivo de arriar deve dispor de meios que permitam assegurar que a velocidade máxima de arriar não é excessiva;
Todo o dispositivo de colocação na água para embarcações de socorro deve prever que a mesma seja içada, com a sua lotação completa de pessoas e equipamento a uma velocidade que não deve ser inferior a 0,3 m/s;
Todo o dispositivo de colocação na água deve possuir brecas capazes de parar a descida das embarcações de sobrevivência e de socorro e de as manter com toda a segurança quando com lotação completa de pessoas e o seu equipamento, e, se necessário, devem existir protecções nas brecas contra a água e hidrocarbonetos;
As brecas manuais devem estar instaladas de modo a poderem actuar sempre, a menos que o operador, ou um mecanismo accionado por um operador, mantenha o comando da breca na posição em que estes não actuem.
3 - Colocação na água por libertação automática - quando uma embarcação de sobrevivência necessitar de um dispositivo de colocação na água e estiver também concebida para ser colocada a flutuar livremente, a libertação hidrostática da embarcação da sua posição a bordo deve ser automática.
4 - Colocação na água por queda livre - além de cumprir o prescrito no n.º 1, todo o dispositivo de colocação na água por queda livre, usando um plano inclinado, deve cumprir os seguintes requisitos:
O dispositivo de lançamento deve estar concebido de modo que não sejam exercidas forças excessivas sobre os ocupantes da embarcação de emergência durante a queda livre;
ii) O dispositivo de lançamento deve ter estrutura rígida com uma inclinação e comprimento suficiente para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair o faça numa posição suficientemente afastada do navio;
iii) O dispositivo de lançamento deve possuir protecção eficiente contra a corrosão e estar concebido de modo a prevenir uma fricção ou impacte com emissão de chispas durante a queda da embarcação de sobrevivência, que possam dar origem a um incêndio.
5 - Colocação na água e embarque por rampa - além de cumprir com o prescrito no n.º 1, todo o sistema de colocação na água por rampa de evacuação deve cumprir os seguintes requisitos:
Ser suficiente uma só pessoa para accionar a rampa de evacuação no local de embarque;
ii) Poder usar-se a roupa de evacuação com ventos fortes e mar encrespado.
6 - Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas - todo o dispositivo de colocação na água para jangadas deve cumprir com as prescrições dos n.os 1 e 2, excepto no que diz respeito ao uso da força da gravidade para colocação à borda, embarque na posição em que se encontra colocada à borda e recuperação da jangada carregada. O dispositivo de colocação na água deve prever uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação automática quando esta se encontre a flutuar.
7 - Escadas de embarque:
Devem existir balaustres para assegurar um embarque e desembarque seguro desde o convés até ao extremo superior da escada e vice-versa;
Os degraus da escada:
Devem ser de madeira rija, sem nós ou outras irregularidades, aplainadas e não possuírem arestas vivas ou lascadas, ou de outro material adequado com características equivalentes;
ii) Devem possuir uma superfície antiderrapante, conseguida mediante estrias longitudinais ou aplicando um revestimento antiderrapante aprovado;
iii) Devem ter um comprimento não inferior a 480 mm, uma largura de 115 mm e uma espessura de 25 mm, excluindo o revestimento antiderrapante;
iv) Devem estar separados uns dos outros com intervalos iguais de 300 mm como mínimo e de 380 mm como máximo e estarem fixados de modo a manterem a posição horizontal;
Os dois cabos laterais da escada devem ser de manila simples sem forro, com uma bitola não inferior a 65 mm, cada um. Cada cabo deve ser inteiro, sem nós, ou uniões, desde o degrau superior. Podem ser utilizados outros materiais com a condição de que as dimensões, resistência à rotura, características de durabilidade, alongamento e aderência às mãos sejam, pelo menos, equivalentes ao cabo de manila. Todos os extremos dos cabos devem possuir costuras de modo a impedir o desfiamento.
CAPÍTULO VIII — Procedimentos de emergência, chamadas e exercícios
Regra 1
Aplicação
As regras do presente capítulo aplicam-se a navios novos e a navios existentes de comprimento igual ou superior a 24 m.
Regra 2
Sistema de alarme de emergência geral, rol de chamada e instruções de emergência
1 - O sistema de alarme de emergência geral deve ser capaz de fazer soar o alarme geral que consiste em sete ou mais apitadelas curtas seguidas de uma longa apitadela utilizando o apito ou sirene do navio e adicionalmente o sino ou uma buzina eléctrica ou outro sistema de alerta equivalente que deve ser alimentado pela fonte principal de energia eléctrica do navio e pela de emergência tal como requerido na regra 17 do capítulo IV.
2 - Todos os navios devem dispor de instruções claras para cada membro da tripulação e o que deve fazer em caso de emergência.
3 - O rol de chamada deve ser afixado em vários locais do navio e, em especial, na casa do leme, na casa da máquina e nos alojamentos da tripulação, e deve incluir a informação especificada nos números que se seguem.
4 - O rol de chamada deve especificar pormenores relativos ao sinal de alarme geral prescrito no n.º 1 e também as medidas que devem ser tomadas pela tripulação quando soar este sinal. O rol de chamada deve especificar também como deve ser dada a ordem de abandono do navio.
5 - O rol de chamada deve mostrar as funções atribuídas a cada um dos membros da tripulação, incluindo:
O fecho das portas estanques, portas contra-incêndio, válvulas, embornais, dalas, escotilhas, albóis, vigias e outras aberturas semelhantes do navio;
A colocação de equipamento nas embarcações de sobrevivência e outros meios de salvação;
A preparação e lançamento à água das embarcações de sobrevivência;
Os preparativos gerais de outros meios de salvação;
A utilização do equipamento de comunicações; e
A composição dos grupos de combate a incêndio.
6 - Nos navios de comprimento inferior a 45 m, a Administração pode conceder uma derrogação das disposições do n.º 5 se entender que, em virtude do número reduzido de tripulantes, o rol de chamada com as funções de cada um dos tripulantes se torna desnecessário.
7 - O rol de chamada deve especificar quais os oficiais que estão designados para assegurar que os meios de salvação e de combate a incêndio estão em boas condições e prontos para utilização imediata.
8 - O rol de chamada deve indicar substitutos das pessoas indispensáveis que possam ficar incapacitados, tendo em conta que diferentes emergências podem exigir diferentes medidas.
9 - O rol de chamada deve ser preparado antes do navio sair para o mar. Após a preparação do rol, se houver alguma alteração na tripulação que necessite de posterior alteração do rol, o capitão deve revê-lo ou preparar um novo.
Regra 3
Procedimentos de abandono de navio e exercícios
1 - Chamadas e exercícios:
Todos os membros da tripulação devem participar, pelo menos, num exercício de abandono de navio e num exercício de combate a incêndio todos os meses. No entanto, em navios de comprimento inferior a 45 m, a Administração pode derrogar esta exigência, na condição de que em cada três meses, seja efectuado um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndio. Os exercícios da tripulação devem ser efectuados durante as vinte e quatro horas após a partida do porto, se mais de 25% da tripulação não tiver participado nos exercícios de abandono e de combate a incêndio a bordo do referido navio durante o mês anterior. Para determinado tipo de navios em que não seja possível aplicar este esquema de exercícios, a Administração pode aceitar outros procedimentos desde que os considere, pelo menos, equivalentes;
Cada exercício de abandono de navio deve incluir:
A convocação da tripulação aos postos de reunião por meio do alarme geral de emergência e confirmação de que os tripulantes estão cientes das ordens de abandono do navio especificadas no rol de chamada;
ii) A apresentação nos postos de reunião e a preparação para o desempenho das funções descritas no rol de chamada;
iii) A verificação de que a tripulação tem o vestuário adequado;
iv) A verificação de que os coletes de salvação estão bem vestidos;
O arriar, pelo menos, uma embarcação salva-vidas após os preparativos necessários para o lançamento;
vi) O arranque e manobra do motor da embarcação salva-vidas;
vii) A manobra dos turcos utilizados para arriar das jangadas;
Cada exercício de combate a incêndio deve incluir:
Apresentação da tripulação nos postos de reunião e preparação para executar as funções descritas no rol de chamada;
ii) Pôr em funcionamento uma bomba de incêndio, utilizando-a para alimentar, pelo menos, os dois jactos de água exigidos de modo a demonstrar que o sistema está apto a funcionar;
iii) Verificar as condições em que se encontra o fato de bombeiro e outro equipamento de salvamento do pessoal;
iv) Verificar as condições de funcionamento e estado em que se encontra o equipamento de comunicações que for necessário;
Verificação das condições de funcionamento das portas estanques, das de combate a incêndio, das válvulas de borboleta contra-incêndio e dos meios de fuga;
vi) Verificar os meios necessários para o subsequente abandono do navio;
As diferentes embarcações salva-vidas devem, quando possível, ser arriadas, de acordo com os requisitos da subalínea v) da alínea b), em sucessivos exercícios;
Os exercícios devem, na medida do possível, ser conduzidos como se se tratasse de uma verdadeira emergência;
Toda a embarcação salva-vidas deve ser arriada com a tripulação a bordo e manobrada na água, pelo menos, uma vez em cada três meses durante o exercício de abandono do navio;
As embarcações de socorro, além das embarcações salva-vidas que também são de socorro, devem, na medida do possível e do razoável, ser lançadas à água todos os meses com a respectiva tripulação a bordo e manobradas na água. Em todos os casos, esta exigência deve ser cumprida, pelo menos, uma vez em cada três meses;
Se os exercícios de lançamento à água das embarcações salva-vidas e de socorro forem realizadas com o navio em marcha avante, tais exercícios devem, devido aos riscos envolvidos, ser executados apenas em águas abrigadas e sob a supervisão de um oficial experiente em tais exercícios (ver nota 44);
Durante todo o exercício de abandono do navio, deve ser experimentada a iluminação de emergência necessária para efectuar a chamada e reunião nos respectivos postos;
Os exercícios podem ser adoptados de acordo com o tipo de equipamento requerido por essas regras. Contudo, se existirem equipamentos que tenham sido instalados voluntariamente, devem ser efectuados exercícios que se adoptem a este tipo de equipamento.
2 - Treino e formação a bordo:
A todo o novo tripulante deve ser dado treino a bordo relativamente à utilização de dispositivos salva-vidas do navio, incluindo o equipamento de embarcações de salvamento, deve ser dado o mais depressa possível, mas nunca mais que duas semanas após a rendição de um membro da tripulação ao navio. Contudo, se os membros da tripulação do navio estiverem a quartos, tal treino deve ser dado no prazo máximo de duas semanas após a primeira rendição;
Devem ser dadas instruções sobre o uso dos dispositivos, dos meios de salvação do navio e sobrevivência no mar, em intervalos iguais aos dos exercícios. Podem ser dadas instruções individuais acerca das diferentes partes que constituem o sistema dos meios de salvação do navio, mas em cada dois meses devem ser dadas instruções sobre todos os dispositivos e equipamentos salva-vidas existentes no navio. Sem que esta enumeração seja exaustiva, todos os tripulantes devem receber instruções sobre o seguinte:
Manobra e uso das jangadas pneumáticas incluindo precauções a ter sobre o calçado a não utilizar e outros objectos pontiagudos;
ii) Problemas de hipotermia, tratamento de primeiros socorros para a hipotermia e outros procedimentos de primeiros socorros adequados;
iii) Instruções especiais necessárias para o uso dos meios de salvação do navio em más condições meteorológicas e de mar;
O treino a bordo sobre o uso de jangadas pneumáticas arriadas por turcos deve ser realizado em intervalos inferiores a quatro meses em cada navio munido de tais dispositivos. Sempre que viável, deve incluir o enchimento e o arriar da jangada. Esta jangada pode ser especial e utilizada apenas com objectivos de treino, e não pode fazer parte do equipamento que constitui os meios de salvação do navio; tal jangada especial deve ser visivelmente marcada.
3 - Registos - as datas em que se efectuarem as chamadas, pormenores dos exercícios de abandono do navio e exercícios de combate a incêndios, exercícios de outros meios de salvação e treino a bordo devem ser registadas no diário de bordo, como requerido pela Administração. Se uma chamada, exercício ou sessão de treino completa não se efectuar dentro do prazo prescrito, tal facto deve também ser mencionado no diário de bordo com indicação das condições e da natureza da chamada, exercício ou sessão de treino.
4 - Manual de treino e formação:
Em cada rancho, sala de convívio ou em cada camarote deve existir um manual de treino e formação. Este manual, que pode ser composto por vários volumes, deve incluir instruções e informação em termos facilmente compreensíveis, se possível ilustrados, sobre os meios de salvação de que o navio dispõe e sobre os melhores métodos de sobrevivência. Parte de tal informação pode ser dada por meios áudio-visuais em vez de fazerem parte do manual. Devem existir explicações detalhadas sobre os pontos seguintes:
Utilização adequada dos coletes de salvação e dos fatos hipotérmicos;
ii) Chamadas aos postos de reunião;
iii) Como embarcar nas embarcações de sobrevivência e de socorro e efectuar o seu lançamento à água afastado do navio;
iv) Método para lançar a embarcação de sobrevivência a partir do seu interior;
Desengate dos dispositivos de arriar;
vi) Disposição e utilização dos dispositivos para protecção das áreas de lançamento, conforme apropriado;
vii) Iluminação das zonas de embarque;
viii) Utilização de todo o equipamento de sobrevivência;
ix) Utilização de todo o equipamento de detecção;
Utilização dos equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação com a ajuda de gravuras;
xi) Utilização da âncora flutuante;
xii) Utilização do motor e seus acessórios;
xiii) Recuperação das embarcações de sobrevivência e de socorro incluindo a sua estiva em segurança;
xiv) Risco de exposição e necessidade de roupas quentes;
xv) Melhor aproveitamento das instalações da embarcação de sobrevivência para poder sobreviver (ver nota 45);
xvi) Método de resgate, incluindo a utilização do equipamento de salvamento do helicóptero de socorro (amarras, cestos, esticadores), bóias-calção e mecanismo dos meios de salvação de terra e mecanismo lança-cabos do navio;
xvii) Todas as outras funções incluídas no rol de chamada e instruções de emergência;
xviii) Instruções para reparação de emergência dos equipamentos dos meios de salvação.
Em navios de comprimento inferior a 45 m, a Administração pode não obrigar a que sejam cumpridos todos os requisitos da alínea a). Contudo, deve ser transportada a bordo informação adequada sobre segurança.
Regra 4
Treino durante as emergências
A Administração deve tomar as medidas que considerar necessárias de modo a assegurar que as tripulações estão bem treinadas nas suas funções em caso de emergência. Tal treino deve incluir, conforme apropriado:
Tipos de emergências que possam ocorrer, tais como colisões, incêndio e afundamento;
Tipos de meios de salvação normalmente existentes a bordo dos navios;
Necessidade de aderir aos princípios da sobrevivência;
Dar a devida importância à formação, treino e exercícios;
Necessidade de estar preparado para qualquer emergência e estar sempre consciente de:
A informação que conste no rol de chamada, em particular:
Funções específicas de cada membro da tripulação em qualquer emergência;
Ter conhecimento do posto de reunião a que cada membro da tripulação se deve dirigir; e
Sinais destinados a chamar a tripulação para a embarcação de sobrevivência ou postos de segurança;
ii) Localização dos coletes de salvação de cada membro da tripulação e também a dos coletes sobresselentes;
iii) Localização dos comandos do alarme de incêndio;
iv) Meios de escape/fuga;
Consequências do pânico;
Medidas a tomar relativamente à recolha de pessoas dos navios e das embarcações de sobrevivência, por meio de helicóptero;
Medidas a tomar quando seja decidido embarcar nas embarcações de sobrevivência, incluindo:
Utilização de vestuário adequado;
ii) Utilização dos coletes de salvação; e
iii) Recolha de protecção adicional, como cobertores, se o tempo permitir;
Medidas a tomar quando for necessário abandonar o navio, tais como:
Como embarcar numa embarcação de sobrevivência a partir do navio ou da água; e
ii) Como saltar para o mar de um local alto, reduzindo o risco de ferimento ao cair na água;
Medidas a tomar dentro de água, tais como:
Como sobreviver nas seguintes circunstâncias:
Incêndio ou presença de óleo na água;
Condições de frio; e
Águas infestadas de tubarões;
ii) Como endireitar uma embarcação de sobrevivência em posição invertida;
Medidas a tomar quando se estiver a bordo de uma embarcação de sobrevivência, tais como:
Afastar, o mais depressa possível, a embarcação do navio;
ii) Protecção contra o frio e calor extremos;
iii) Utilização de um drogue ou âncora flutuante;
iv) Manter um sistema de vigias;
Recolher e cuidar de sobreviventes;
vi) Facilitar a nossa localização por parte de outros;
vii) Verificação do equipamento disponível para uso na embarcação de sobrevivência e a sua utilização correcta; e
viii) Manter-se, o mais possível, na vizinhança do local do naufrágio;
Os principais perigos para os sobreviventes e princípios gerais de sobrevivência, incluindo:
Precauções a tomar em climas frios;
ii) Precauções a tomar em climas tropicais;
iii) Exposição ao sol, ao vento, à chuva e ao mar;
iv) Importância de usar vestuário adequado;
Medidas preventivas existentes na embarcação de sobrevivência;
vi) Efeitos da imersão na água e da hipotermia;
vii) Importância da hidratação;
viii) Prevenção contra o enjoo;
ix) Uso correcto da água potável e alimentos;
Efeitos da ingestão de água do mar;
xi) Meios disponíveis de modo a facilitar a localização por outros; e
xii) Importância de manter a moral;
Medidas a tomar relativamente ao combate ao incêndio:
Utilização de mangueiras de incêndio com diferentes agulhetas;
ii) Utilização de extintores de incêndio;
iii) Conhecimento da localização das portas contra incêndio; e
iv) Utilização dos aparelhos respiratórios.
CAPÍTULO IX — Radiocomunicações
PARTE A — Aplicação e definições
Regra 1
Aplicação
1 - Salvo indicação em contrário, o presente capítulo aplica-se aos navios novos e aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 m. No entanto, relativamente aos navios existentes, a Administração pode diferir até 1 de Fevereiro de 1999 a aplicação dos requisitos, ou até à data de entrada em vigor do Protocolo, se esta data ocorrer mais tarde.
2 - Disposição alguma do presente capítulo pode impedir que um navio, um meio de salvação ou uma pessoa em perigo use qualquer meio ao seu dispor para chamar a atenção, indicar a sua posição e ser socorrido.
Regra 2
Termos e definições
1 - Para fins de aplicação do presente capítulo, as expressões seguintes têm o significado a seguir indicado:
«Comunicações ponte-a-ponte» são as comunicações sobre segurança trocadas entre os navios a partir dos locais de onde são normalmente governados;
«Escuta contínua» significa que a escuta de radiocomunicações em questão não deve ser interrompida a não ser durante os breves intervalos de tempo durante os quais a recepção do navio é prejudicada ou obstruída pelas suas próprias comunicações ou quando as instalações se encontram em manutenção ou verificação periódicas;
«Chamada Selectiva Digital» (DSC Digital Selective Call) é uma técnica que se baseia na utilização de códigos numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou grupo de estações e de lhes transmitir informações, satisfazendo às recomendações pertinentes da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR);
«Telegrafia de impressão directa» são técnicas de telegrafia automática conforme as recomendações pertinentes da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR);
«Radiocomunicações gerais» é o tráfego relativo à exploração e correspondência pública, excluindo o de socorro, de urgência e de segurança, encaminhado por meios radioeléctricos.
«INMARSAT» é a Organização criada pela Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos, adoptada a 3 de Setembro de 1976;
«Serviço NAVTEX Internacional» é o serviço de radiodifusão coordenada e de recepção automática em 518 kHz, da informação de segurança marítima, por meio de telegrafia de impressão directa de faixa estreita, em língua inglesa (ver nota 46);
«Localização» significa a determinação do local onde se encontram navios, aeronaves, unidades ou pessoas em perigo;
«Informação de segurança marítima», são os avisos náuticos e meteorológicos aos navegantes e as previsões meteorológicas e outras mensagens urgentes relacionadas com a segurança que são radiodifundidas para os navios;
«Serviço de satélites de órbita polar» é um serviço que se baseia na utilização de satélites de órbita polar, os quais recebem e retransmitem os alertas de socorro emitidos por radiobalizas de localização de sinistros por satélite (EPIRB por satélite) e que determinam a posição delas;
«Regulamentos das Radiocomunicações» é o Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou considerado como anexo, à mais recente Convenção Internacional das Telecomunicações em vigor;
«Área marítima A1» é uma área situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira de ondas métricas (VHF) e na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível tal como for estabelecida por um Governo Contratante (ver nota 47);
«Área marítima A2» é uma área, com exclusão da área marítima A1, situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível, tal como for estabelecida por um Governo Contratante (ver nota 48);
«Área marítima A3» é uma área, com exclusão das áreas marítimas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um satélite geoestacionário da INMARSAT, na qual a função de alerta está continuamente disponível;
«Área marítima A4» é a uma área situada fora das áreas marítimas A1, A2 e A3.
2 - Todas as outras expressões e abreviaturas utilizadas no presente capítulo e que são definidas no Regulamento das Radiocomunicações têm os significados definidos por aquele Regulamento.
Regra 3
Isenções
1 - As Partes Contratantes do Protocolo consideram respeitar os requisitos do presente capítulo; todavia, a Administração pode conceder a título individual, a certos navios, isenções parciais ou condicionais dos requisitos das regras 6 a 10 e o n.º 7 da regra 14, desde que:
Tais navios cumpram com os requisitos funcionais da regra 4; e
A Administração tenha tomado em consideração o efeito que tais isenções podem ter na eficácia geral do serviço de socorro e, por conseguinte, na segurança de todos os navios.
2 - Uma isenção só pode ser concedida nos termos do n.º 1:
Se as condições que afectam a segurança forem tais que a aplicação integral das regras 6 a 10 e do n.º 7 da regra 14 não forem razoáveis nem necessárias; ou
Em circunstâncias excepcionais, se o navio for efectuar uma única viagem fora da ou das áreas marítimas para as quais este está equipado; ou
Quando o navio for retirado definitivamente do serviço no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor deste Protocolo ou, a 1 de Fevereiro de 1999, se esta data for posterior, para a aplicação de um requisito deste capítulo.
3 - Cada Administração deve submeter à Organização, logo que possível a partir de 1 de Janeiro de cada ano, um relatório com as isenções concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 no decurso do ano civil precedente, indicando os motivos da concessão de tais isenções.
Regra 4
Requisitos funcionais
Todo o navio, enquanto estiver no mar, deve poder:
Sob reserva das disposições da alínea a) do n.º 1 da regra 7 e da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 da regra 9, emitir alertas de socorro no sentido navio-terra, utilizando, pelo menos, dois meios distintos e independentes, usando cada um deles um serviço de radiocomunicações diferente;
Receber alertas de socorro no sentido terra-navio;
Transmitir e receber alertas de socorro no sentido navio-navio;
Transmitir e receber comunicações de coordenação das operações de busca e salvamento;
Transmitir e receber comunicações na área do acidente;
Transmitir e, de acordo com os requisitos do n.º 6 da regra 3 do capítulo X receber sinais destinados à localização (ver nota 49);
Transmitir e receber (ver nota 50) informação sobre segurança marítima;
Transmitir e receber radiocomunicações gerais de e para os sistemas ou redes de radiocomunicações de terra sob reserva das disposições do n.º 8 da regra 14;e
Transmitir e receber comunicações ponte-a-ponte.
PARTE B — Requisitos aplicáveis aos navios
Regra 5
Instalações radioeléctricas
1 - Todo o navio deve possuir instalações radioeléctricas que sejam capazes de satisfazer, no decurso da viagem prevista, aos requisitos funcionais prescritos pela regra 4 e, a menos que esteja isento de acordo com a regra 3, aos requisitos da regra 6 e, conforme apropriado, aos requisitos de qualquer das regras 7, 8, 9 ou 10, na área ou áreas marítimas que atravessará durante a viagem prevista.
2 - Toda a instalação radioeléctrica deve:
Estar localizada de modo que nenhuma interferência prejudicial de origem mecânica, eléctrica ou outra afecte o seu bom funcionamento, e de maneira a assegurar a sua compatibilidade electromagnética e a evitar qualquer interacção nefasta com os outros equipamentos e sistemas;
Estar localizada de modo a assegurar o maior grau de segurança e de disponibilidade operacional possível;
Estar protegida dos efeitos prejudiciais da água, das temperaturas extremas e de outras condições ambientais desfavoráveis;
Dispor de uma instalação eléctrica fixa de iluminação fiável que seja independente das fontes de energia eléctrica principal e de emergência do navio e que permita iluminar, de forma adequada, os comandos radioeléctricos necessários à utilização da instalação radioeléctrica; e
Ter afixado em local bem visível o indicativo de chamada, a identificação da estação do navio e outros códigos que possam ser necessários à exploração da instalação radioeléctrica.
3 - O comando de selecção dos canais radiotelefónicos em ondas métricas (VHF) necessários para a segurança da navegação deve estar imediatamente acessível na ponte de navegação junto ao local de onde o navio é normalmente governado e, quando for necessário, devem existir meios que permitam realizar a comunicação radiotelefónica nas asas da ponte de navegação. Esta última disposição pode ser satisfeita utilizando equipamentos portáteis de ondas métricas (VHF).
Regra 6
Equipamento radioeléctrico - disposições gerais
1 - Sob reserva das disposições do n.º 4 da regra 9, todo o navio deve estar equipado com:
Uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) que permita transmitir e receber:
Na frequência 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC. Deve ser possível iniciar a emissão de alerta de socorro no canal 70 a partir do local de onde o navio for normalmente governado; e
ii) Nas frequências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16), em radiotelefonia.
Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em ondas métricas (VHF), que pode ser distinta da referida no subalínea i) da alínea a) ou a ela estar associada;
Um respondedor de radar funcionando na banda de 9 GHz que:
Deve ser acondicionado de forma a poder ser utilizado facilmente; e
ii) Pode ser um dos exigidos pela regra VII/14 para uma embarcação de sobrevivência;
Um receptor capaz de receber as radiodifusões do serviço NAVTEX internacional, se o navio efectuar viagens internacionais numa área onde esteja assegurado um serviço NAVTEX internacional;
Um dispositivo radioeléctrico para a recepção da informação de segurança marítima difundida pelo sistema de chamada de grupo melhorada (EGC) da INMARSAT (ver nota 51), se o navio efectuar viagens numa área coberta pela INMARSAT na qual não esteja assegurado um serviço NAVTEX internacional. Podem, todavia, ser isentos da aplicação deste requisito os navios que efectuem viagens exclusivamente nas zonas onde está assegurado um serviço de difusão de telegrafia de impressão directa, em ondas decamétricas (HF) de informação de segurança marítima e que possuam os equipamentos para receber estas emissões (ver nota 52);
Sob reserva das disposições do n.º 3 da regra 7, uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite (EPIRB por satélite) (ver nota 53) que deve:
Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa dos 406 MHz ou, se o navio efectuar apenas viagens no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz (ver nota 54);
ii) Ser instalada num local de fácil acesso;
iii) Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;
iv) Poder libertar-se por si própria se o navio se afundar e activar-se automaticamente quando flutuar; e
Poder ser activada manualmente.
2 - Até 1 de Fevereiro de 1999, ou até outra data determinada pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, todo o navio deve ainda ser equipado com uma instalação de radiocomunicações constituída por um receptor de escuta na frequência de socorro de radiotelefonia em 2182 kHz.
3 - Até 1 de Fevereiro de 1999, se o Protocolo entrar em vigor antes dessa data, todo o navio deve, a menos que efectue viagens unicamente na área marítima A1, possuir um dispositivo que permita emitir o sinal de alarme radiotelefónico na frequência de 2182 kHz (ver nota 55).
4 - A Administração pode isentar os navios construídos em ou após 1 de Fevereiro de 1997 dos requisitos dos n.os 2 e 3.
Regra 7
Equipamento radioeléctrico - Área marítima A1
1 - Todo o navio que efectue viagens exclusivamente na área marítima A1, além de satisfazer os requisitos da regra 6, deve dispor de uma instalação radioeléctrica que possa iniciar a emissão de alertas de socorro, no sentido navio-terra, do local donde o navio é normalmente governado e que funcione quer:
Em ondas métricas (VHF) por DSC; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB referida no n.º 3, quer instalando a radiobaliza junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
Em 406 MHz através do serviço por satélite de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB referida na regra 6, n.º 1, alínea f), quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
Em ondas hectométricas (MF) por DSC, se o navio efectua viagens no interior da zona de cobertura das estações costeiras equipadas com DSC funcionando em ondas hectométricas (MF); ou
Em ondas decamétricas (HF) por DSC; ou
Através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando:
Uma estação terrena de navio INMARSAT (ver nota 56); ou
ii) A EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando-a junto ao local de onde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local.
2 - A instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea a) do n.º 1 da regra 6 deve permitir também transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia.
3 - Os navios que efectuam viagens exclusivamente na área marítima A1 podem ter a bordo, em vez da EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, uma EPIRB que deve:
Ser capaz de emitir um alerta de socorro por DSC canal 70 em ondas métricas (VHF) e dispor, para permitir a sua localização, de respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na banda dos 9 GHz;
Ser instalada num local de fácil acesso;
Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;
Poder autolibertar-se se o navio se afundar e activar-se automaticamente quando flutuar; e
Poder ser activada manualmente.
Regra 8
Equipamento radioeléctrico - Áreas marítimas A1 e A2
1 - Todo o navio que efectue viagens para além da área marítima A1, permanecendo todavia no interior da área marítima A2, deve, além de satisfazer aos requisitos da regra 6, dispor de:
Uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF) que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas frequências:
2187,5 kHz por meio de DSC; e
ii) 2182 kHz em radiotelefonia;
Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta contínua em DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida no subalínea i) da alínea a) ou a ela estar associada; e
Meios que permitam iniciar a emissão de alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de um serviço de radiocomunicações que não seja em ondas hectométricas (MF) e que funcione quer:
Em 406 MHz através do serviço de satélites de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
ii) Em ondas hectométricas (HF) por DSC; ou
iii) Através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma estação terrena de navio INMARSAT, ou a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao local de onde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local.
2 - Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro por meio das instalações radioeléctricas especificadas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a partir do local de onde o navio é normalmente governado.
3 - O navio deve, para além disso, poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia por impressão directa, utilizando quer:
Uma instalação radioeléctrica funcionando nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ou 4000 kHz e 27500 kHz. Este requisito pode ser satisfeito pela adição desta capacidade ao equipamento referido no alínea a) do n.º 1; ou
Uma estação terrena de navio INMARSAT.
4 - A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea b) do n.º 1 da mesma regra os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente na área marítima A2, na condição de que estes navios mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local de onde o navio é normalmente governado.
Regra 9
Equipamento radioeléctrico - Áreas marítimas A1, A2 e A3
1 - Todo o navio que efectue viagens no exterior das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo todavia no interior da área marítima A3, além de satisfazer aos requisitos da regra 6, deve, se não satisfizer os requisitos do n.º 2, dispor de:
Uma estação terrena de navio da INMARSAT, que permita:
Transmitir e receber comunicações de socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão directa;
ii) Iniciar a transmissão e receber chamadas de socorro com prioridade;
iii) Manter uma escuta para a recepção dos alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo os que são destinados a zonas geográficas especificamente definidas;
iv) Transmitir e receber radiocomunicações gerais, utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de impressão directa; e
Uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF) que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber nas frequências:
2187,5 kHz por meio de DSC; e
ii) 2182 kHz em radiotelefonia; e
Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta contínua por DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida na subalínea i) da alínea b) ou a ela estar associada; e
Meios que permitam iniciar a transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de outro serviço de radiocomunicações que funcione quer:
Em 406 MHz através do serviço de satélites de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
ii) Em ondas decamétricas (HF) por DSC; ou
iii) Através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma estação terrena de navio INMARSAT, ou a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao local de onde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local.
2 - Além de satisfazer os requisitos da regra 6, todo o navio que efectue viagens no exterior das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo todavia no interior da área marítima A3, deve, se não satisfaz os requisitos do n.º 1, dispor de:
Uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz:
Por meio de DSC;
ii) Por radiotelefonia; e
iii) Por telegrafia de impressão directa; e
Um equipamento que permita manter uma escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz, 8414,5 kHz e, pelo menos, numa das frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz; deve ser possível a todo o momento escolher qualquer destas frequências DSC de socorro e segurança. Este equipamento pode ser distinto do referido na alínea a) ou a ele estar associado; e
Meios que permitam iniciar a transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de um serviço de radiocomunicações que não utilize as ondas decamétricas (HF) e que funcione:
Em 406 MHz através do serviço de satélites de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local de onde o navio é normalmente governado, quer por activação a partir desse local; ou
ii) Através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma estação terrena de navio INMARSAT ou a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao local de onde o navio é normalmente governado, quer por activação a partir desse local; e
Além disso, os navios devem poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz. Este requisito pode ser satisfeito adicionando esta capacidade ao equipamento referido na alínea a).
3 - Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro por meio das instalações radioeléctricas especificadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a partir do local de onde o navio é normalmente governado.
4 - A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea a) do n.º 1 da mesma regra os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2 e A3, na condição de que estes navios mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local de onde o navio é normalmente governado.
Regra 10
Equipamento radioeléctrico - Áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
1 - Os navios que efectuem viagens em todas as áreas marítimas, além de satisfazerem os requisitos da regra 6, devem dispor de instalações e do equipamento radioeléctrico referido no n.º 2 da regra 9, com excepção do equipamento referido na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 da regra 9, o qual não pode ser aceite como alternativa ao referido na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 da regra 9, devendo este estar sempre instalado. Além disso, os navios que efectuem viagens em todas as áreas marítimas devem satisfazer ao n.º 3 da regra 9.
2 - A Administração pode isentar da aplicação da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea b) do n.º 1 da regra 6 os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2, A3 e A4, na condição de que estes navios mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local de onde o navio é normalmente governado.
Regra 11
Escutas
1 - Todo o navio no mar deve assegurar uma escuta contínua:
No canal 70, em ondas métricas (VHF) em DSC, se o navio, de acordo com os requisitos da alínea b) do n.º 1 da regra 6, dispõe de uma instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF);
Na frequência de socorro e de segurança 2187,5 kHz em DSC, se o navio, de acordo com os requisitos da alínea b) do n.º 1 da regra 8 ou da alínea c) do n.º 1 da regra 9, dispõe de uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF);
Nas frequências de socorro e de segurança 2187,5 kHz e 8414,5 kHz em DSC, bem como numa das frequências de socorro e de segurança 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz em DSC, conforme a hora do dia e a posição geográfica do navio, se este, de acordo com os requisitos da alínea b) do n.º 2 da regra 9 ou do n.º 1 da regra 10, dispõe de uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF). Esta escuta pode ser assegurada por meio de um receptor de pesquisa;
Para os alertas de socorro transmitidos por satélite no sentido terra-navio, se o navio, de acordo com os requisitos da alínea a) do n.º 1 da regra 9, dispõe de uma estação terrena de navio da INMARSAT.
2 - Todo o navio, no mar, deve manter escuta radioeléctrica às radiodifusões de informação de segurança marítima na frequência ou nas frequências apropriadas, nas quais estas informações são difundidas para a zona onde o navio se encontra.
3 - Até 1 de Fevereiro de 1999 ou até outra data a determinar pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, todo o navio no mar deve manter, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser mantida no local de onde o navio é normalmente governado.
4 - Até 1 de Fevereiro de 1999 ou até outra data a determinar pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, todo o navio no mar deve manter, quando praticável, escuta contínua na frequência de socorro de radiotelefonia em 2182 kHz. Esta escuta deve ser mantida no local de onde o navio é normalmente governado.
Regra 12
Fontes de energia
1 - Enquanto o navio permanecer no mar deverá dispor permanentemente de uma fonte de energia eléctrica suficiente para alimentar as instalações radioeléctricas e para carregar as baterias que fazem parte da ou das fontes de energia de reserva das instalações radioeléctricas.
2 - Uma ou várias fontes de energia de reserva devem estar disponíveis, em todo o navio, para alimentar as instalações radioeléctricas, a fim de assegurar as comunicações de socorro e de segurança no caso de falha das fontes de energia eléctrica principal e de emergência do navio. A fonte ou as fontes de energia de reserva devem possibilitar o funcionamento simultâneo da instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea a) do n.º 1 da regra 6 e, conforme a área ou as áreas marítimas para as quais o navio está equipado, quer a instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF) referida na alínea a) do n.º 1 da regra 8, quer a instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) referida na alínea a) do n.º 2 da regra 9 ou do n.º 1 da regra 10, quer a estação terrena de navio INMARSAT referida na alínea a) do n.º 1 da regra 9 e qualquer das cargas adicionais mencionadas nos n.os 4, 5 e 8, pelo menos, durante um período de:
Nos navios novos:
Três horas; ou
ii) Uma hora, se a fonte de energia eléctrica de emergência cumpre totalmente com todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioeléctricas e funcionar por um período de, pelo menos, seis horas;
Nos navios existentes:
Seis horas, se não existir fonte de energia eléctrica de emergência ou se a mesma não cumpre totalmente com todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioeléctricas (ver nota 57); ou
ii) Três horas, se a fonte de energia eléctrica de emergência cumpre totalmente com todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioeléctricas; ou
iii) Uma hora, se a fonte de energia eléctrica de emergência cumpre totalmente com todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioeléctricas e funcionar por um período de, pelo menos, seis horas.
Não é necessário que a fonte ou as fontes de energia de reserva alimentem ao mesmo tempo as instalações radioeléctricas de ondas decamétricas (HF) e de ondas hectométricas (MF) independentes.
3 - A fonte ou as fontes de energia de reserva devem ser independentes da fonte de potência de propulsão do navio e do sistema eléctrico do navio.
4 - Onde, além da instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF), duas ou mais das instalações radioeléctricas referidas no n.º 2 possam ser ligadas à ou às mesmas fontes de energia de reserva, estas devem poder alimentar ao mesmo tempo, durante o período especificado, conforme apropriado, na alínea a) ou b) do n.º 2, a instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) e:
Todas as outras instalações radioeléctricas que possam ser ligadas à fonte ou às fontes de energia de reserva ao mesmo tempo; ou
ii) Aquelas das instalações radioeléctricas que consumam mais energia, se for possível ligar apenas uma delas à ou às fontes de energia de reserva simultaneamente com a instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF).
5 - A fonte ou fontes de energia de reserva podem ser utilizadas para a alimentação da iluminação eléctrica prescrita na alínea d) do n.º 2 da regra 5.
6 - Onde uma fonte de energia de reserva é constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis:
Devem ser previstos meios de carga automática destas baterias, com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima necessária, num período de dez horas; e
A capacidade da ou das baterias deverá ser verificada utilizando um método apropriado (ver nota 58), a intervalos que não ultrapassem os doze meses, quando o navio não está no mar.
7 - O local e a instalação das baterias de acumuladores que constituem uma fonte de energia de reserva devem ser de forma a assegurar:
A melhor qualidade do serviço;
Uma duração de vida razoável;
Um grau de segurança razoável;
Que as temperaturas das baterias permaneçam nos limites especificados pelo fabricante quer durante a carga quer fora de utilização; e
Que, quando se encontram completamente carregadas, as baterias forneçam, pelo menos, o número mínimo de horas de funcionamento prescrito, quaisquer que sejam as condições de tempo.
8 - Se for necessário proporcionar a recepção contínua de informações do equipamento de navegação ou de outros equipamentos da embarcação para que uma instalação rádio prescrita no presente capítulo funcione correctamente, devem estar previstos os meios necessários para garantir que estas informações lhe são fornecidas continuamente no caso de falha da fonte de energia eléctrica principal ou de emergência da embarcação.
Regra 13
Normas de funcionamento
1 - Todo o equipamento ao qual se aplica o presente capítulo deve ser de um tipo aprovado pela Administração. Sob reserva do n.º 2, tal equipamento deve satisfazer as especificações de funcionamento apropriadas que não sejam inferiores às que tenham sido adoptadas pela Organização (ver nota 59).
2 - A Administração pode, a seu critério, isentar o equipamento, instalado antes das datas referidas na regra 1, da plena aplicação das especificações de funcionamento pertinentes na condição de que este equipamento seja compatível com o que satisfaz às especificações de funcionamento e tendo em devida conta os critérios que a Organização possa adoptar em relação a estas especificações.
Regra 14
Requisitos de manutenção
1 - O equipamento deve ser concebido de modo que as unidades principais possam ser substituídas facilmente, sem que haja necessidade de novas calibrações ou reajustes complicados.
2 - Sempre que possível, o equipamento deve ser construído e instalado de forma a ser facilmente acessível para fins de inspecção e manutenção a bordo.
3 - Devem existir instruções adequadas que permitam a utilização e manutenção correcta do equipamento, tendo em conta as recomendações da Organização (ver nota 60).
4 - Devem existir ferramentas e sobressalentes adequados que permitam a manutenção do equipamento.
5 - A Administração deve assegurar-se de que no equipamento radioeléctrico prescrito no presente capítulo seja feita a manutenção de forma a garantir a disponibilidade de funções a executar de acordo com a regra 4 e a satisfazer às especificações de funcionamento recomendadas para este equipamento.
6 - Nos navios que efectuem viagens nas áreas marítimas A1 e A2, a disponibilidade deve ser assegurada utilizando os métodos que a Administração tenha aprovado, tais como o da duplicação do equipamento, manutenção em terra ou capacidade de manutenção electrónica a bordo ou uma combinação destes.
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