Decreto-Lei n.º 155/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-17
Última atualização 2011-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m

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3 - «Dispositivo pneumático» é um equipamento que, para flutuar, necessita de câmaras flexíveis cheias de gás e que se acondiciona vazio até que se apronte para ser utilizado.

4 - «Dispositivo insuflado» é um equipamento que, para flutuar, necessita de câmaras flexíveis cheias de gás e que se acondiciona insuflado e pronto para ser utilizado a todo o momento.

5 - «Dispositivo ou meio de colocação na água» é o sistema que permite transferir a embarcação de sobrevivência ou de socorro da posição em que se encontra a bordo para a posição de colocada na água a flutuar e em segurança.

6 - «Dispositivo ou meio de salvação inovador» é um equipamento ou meio de salvação que apresenta características recentes, as quais, embora não tendo sido abrangidas, na sua totalidade, pelos requisitos do presente capítulo, asseguram um nível de segurança igual ou superior ao nível por aqueles exigido.

7 - «Embarcação de socorro» é uma embarcação destinada a salvar pessoas em perigo no mar e capaz de reunir as embarcações de sobrevivência.

8 - «Material retro-reflector» é um material capaz de reflectir, na direcção oposta, um raio luminoso incidente.

9 - «Embarcação de sobrevivência» é a embarcação destinada a acolher pessoas em perigo, desde o momento em que abandonem o navio.

Regra 3

Avaliação, ensaio e aprovação de dispositivos e meios de salvação

1 - Os dispositivos e meios de salvação requeridos no presente capítulo, exceptuando os referidos nos n.os 5 e 6, devem ser aprovados pela Administração.

2 - Antes de aprovar os dispositivos ou meios de salvação, a Administração deve assegurar-se de que os mesmos:

a)

Foram ensaiados de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 32) para confirmar que cumprem com os requisitos do presente capítulo; ou

b)

Satisfazem a seu contento os ensaios considerados equivalentes aos especificados nessas recomendações.

3 - Antes de aprovar os novos dispositivos e equipamentos dos meios de salvação, a Administração deve assegurar que tais dispositivos e equipamentos:

a)

Fornecem níveis de segurança, pelo menos, equivalentes aos requisitos do presente capítulo e tenham sido avaliados e ensaiados de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 33); ou

b)

Satisfizeram a seu contento, na avaliação e nos ensaios considerados equivalentes aos especificados nessas recomendações.

4 - Os procedimentos de aprovação adoptados pela Administração devem também incluir as condições pelas quais a mesma deve manter-se ou ser retirada.

5 - A Administração, antes de aceitar os dispositivos e equipamentos dos meios de salvação que não tenha previamente aprovado, deve certificar-se de que os mesmos cumprem os requisitos do presente capítulo.

6 - Os dispositivos e meios de salvação exigidos pelo presente capítulo cujas características não estejam especificadas na parte C, devem satisfazer aos requisitos que a Administração considere aceitáveis.

Regra 4

Realização de provas durante a fabricação

A Administração deve obrigar, se necessário, a que os meios de salvação sejam submetidos a ensaios durante a produção, afim de assegurar que a sua fabricação está de acordo com os padrões e protótipos aprovados.

PARTE B — Requisitos relativos ao navio

Regra 5

Número e tipos de embarcações de sobrevivência e de socorro

1 - Todos os navios devem ter, pelo menos, duas embarcações de sobrevivência.

2 - O número, capacidade e tipo da embarcação de sobrevivência e de socorro dos navios com um comprimento igual ou superior a 75 m devem estar de acordo com o seguinte:

a)

Uma ou mais embarcações de sobrevivência com capacidade conjunta suficiente para acomodar a cada bordo do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas.

Contudo, a Administração pode reduzir o número e a capacidade conjunta das embarcações de sobrevivência desde que o navio cumpra os requisitos prescritos na regra 14 do capítulo III e no capítulo V e adicionalmente os requisitos de compartimentação, os critérios de estabilidade em avaria e de reforço estrutural de protecção contra incêndios, se considerar que tal redução não vai afectar a segurança.

Apesar disso, as embarcações de sobrevivência devem ter uma capacidade conjunta suficiente para acomodar, a cada bordo do navio, pelo menos, 50% do número total das pessoas embarcadas.

Adicionalmente, deve existir a bordo uma ou mais jangadas com capacidade conjunta suficiente para acomodar, pelo menos, 50% do total das pessoas embarcadas; e

b)

deve existir a bordo uma embarcação de socorro, a menos que o navio esteja munido de uma embarcação salva-vidas, que preencha os requisitos de uma embarcação de socorro e seja recuperável após a operação de salvamento.

3 - Os navios de comprimento inferior a 75 m devem ter:

a)

Uma ou mais embarcações de sobrevivência de capacidade suficiente para acomodar, a cada bordo do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas; e

b)

Uma embarcação de socorro, a menos que o navio disponha de uma embarcação de sobrevivência adequada que seja recuperável após uma operação de salvamento.

4 - Em vez de obedecerem aos requisitos prescritos na alínea a) dos n.os 2 ou 3, os navios podem comportar uma ou mais embarcações salva-vidas, capazes de serem colocadas na água por queda livre, pela popa, com capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas e jangadas com a mesma capacidade.

5 - O número de embarcações salva-vidas e de socorro existentes a bordo deve ser suficiente de modo a assegurar que, numa situação de abandono do navio pelo número total das pessoas embarcadas, cada embarcação salva-vidas ou de socorro não tenha de reunir mais de nove jangadas.

6 - As embarcações salva-vidas e de socorro devem satisfazer os requisitos prescritos nas regras 17 a 23, inclusive.

Regra 6

Colocação a bordo e locais de embarque das embarcações de sobrevivência e de socorro

1 - As embarcações de sobrevivência devem:

a):

i)

Estar prontamente disponíveis em caso de emergência;

ii) Poder ser colocadas na água, com segurança e rapidez, de acordo com as condições requeridas pela alínea a) do n.º 1 da regra 32; e

iii) Poder ser facilmente recuperadas, quando satisfaçam também os requisitos das embarcações de socorro;

b)

Estar colocadas a bordo de modo a:

i)

Não impedir a reunião das pessoas nos locais de embarque;

ii) Não impedir a sua utilização imediata;

iii) Que o embarque se possa processar de forma rápida e ordenada; e

iv) Não interferir com a operacionalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência.

2 - Quando a distância do convés de embarque à linha de flutuação, na condição de navio leve, exceder os 4,5 m, as embarcações de sobrevivência, excepto as jangadas pneumáticas de libertação automática, devem poder ser arriadas por turcos, levando a bordo a lotação completa, ou dispor de meios aprovados de embarque equivalentes.

3 - As embarcações de sobrevivência e os respectivos dispositivos de colocação na água devem ser mantidos em boas condições de serviço de modo a estarem disponíveis para uso imediato antes de que o navio se faça ao mar, e mantidos permanentemente desse modo durante a viagem.

4 - a) As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas a bordo, de modo a satisfazer os requisitos impostos pela Administração, para esse efeito.

b)

Cada embarcação salva-vidas deve estar instalada num conjunto próprio de turcos ou noutro sistema aprovado de colocação na água.

c)

As embarcações de sobrevivência devem estar localizadas a bordo, tão próximo quanto possível dos alojamentos e locais de serviço do navio e estivadas de modo a poderem ser arriadas de modo seguro tendo especial atenção a distância do hélice. As embarcações salva-vidas que se destinem a ser arriadas por qualquer dos bordos do navio devem estar posicionadas tendo em conta o encolamento do casco, de modo a assegurar, tanto quanto possível, que a colocação na água se processe de forma aprumada e paralelamente ao costado. Se forem colocadas à proa, a respectiva montagem deve ser efectuada a ré da antepara de colisão, numa posição abrigada, devendo a Administração, nestes casos, prestar especial atenção à resistência dos turcos.

d)

O processo de colocação na água e de recuperação das embarcações de socorro deve ser aprovado tendo em consideração o peso da embarcação, incluindo o seu equipamento e 50% do número das pessoas que estão autorizadas a nelas embarcar de acordo com o respectivo certificado descrito na subalínea ii) da alínea b) e da alínea c) do n.º 1 da regra 23, a construção e dimensões bem como o local onde estão instaladas, acima da linha de flutuação, na condição de navio leve. Contudo, qualquer embarcação de socorro, colocada a bordo a uma altura superior a 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de navio leve, deve ser dotada de dispositivo aprovado de colocação na água e de recuperação.

e)

Os dispositivos de embarque e lançamento à água devem cumprir os requisitos da regra 32.

f):

i)

As jangadas pneumáticas devem estar montadas de forma a permitir a sua utilização rápida em caso de emergência, e poderem libertar-se automaticamente do seu dispositivo de fixação, flutuar livremente e insuflar-se automaticamente quando o navio se afunde. Contudo, as jangadas pneumáticas cuja colocação na água é efectuada por turcos não necessitam de possuir sistema de libertação automática;

ii) Se a fixação das jangadas pneumáticas ao navio for efectuada por peias, estas devem dispor de um sistema (hidrostático) de libertação automática, de tipo aprovado.

g)

A Administração, se considerar que as características estruturais do navio e o método de pesca utilizado na respectiva faina podem tornar impraticável e sem sentido a aplicação das medidas prescritas, designadamente neste número, pode aceitar que o cumprimento das mesmas se processe de forma não tão rigorosa desde que o navio esteja munido de dispositivos alternativos de lançamento e recuperação das embarcações de sobrevivência, adequados ao serviço para o qual foi destinado. Neste caso, a Administração deve informar a Organização sobre as especificações dos referidos dispositivos alternativos, para posterior informação às outras partes.

Regra 7

Embarque nas embarcações de sobrevivência

Devem existir meios adequados de embarque nas embarcações de sobrevivência, incluindo:

a)

Pelo menos, uma escada ou outro meio aprovado, a cada bordo do navio, para permitir o acesso às embarcações de sobrevivência quando colocadas na água, excepto se a Administração considerar que a distância do local de embarque à embarcação a flutuar é tal que torne desnecessária a existência de escada;

b)

Meios de iluminação no piso das embarcações de sobrevivência para iluminação destas e respectivo dispositivo de colocação na água, durante a preparação e a realização da manobra de arriar, da zona em que sejam colocadas a flutuar, até que a manobra se dê por concluída. A energia para tal deve ser fornecida pela fonte de energia de emergência, exigida na regra 17 do capítulo IV;

c)

Meios para avisar todas as pessoas da situação de abandono do navio; e

d)

Meios para evitar qualquer descarga de água para o interior da embarcação de sobrevivência.

Regra 8

Coletes de salvação

1 - Por cada pessoa embarcada, deve existir a bordo um colete de salvação de modelo aprovado de acordo com os requisitos da regra 24.

2 - Os coletes de salvação devem estar acondicionados de modo a poderem ser rapidamente utilizados e a respectiva localização deve estar devidamente assinalada.

Regra 9

Fatos de imersão e ajudas térmicas

1 - Deve existir a bordo, para todos os tripulantes da embarcação de socorro, um fato de imersão de modelo aprovado, de tamanho adequado e que preencha os requisitos da regra 25.

2 - Os navios que preencham os requisitos dos n.os 2 e 3 da regra 5 devem dispor de fatos de imersão, que cumpram os requisitos estipulados na regra 25, para todas as pessoas a bordo que não constem da tripulação das:

a)

Embarcações salva-vidas; ou

b)

Jangadas cuja colocação na água se processe por meio de turcos; ou

c)

Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados de tal modo que para se embarcar nas mesmas não se torne necessário entrar na água.

3 - Para além de cumprirem com o disposto na alínea a) do n.º 2, os navios devem dispor, por cada embarcação salva-vidas, pelo menos, de três fatos de imersão em conformidade com os requisitos estipulados na regra 25.

Além das ajudas térmicas exigidas na alínea xxxi) do n.º 8 da regra 17, os navios devem estar munidos de ajudas térmicas que cumpram os requisitos da regra 26, para as pessoas que embarquem nas embarcações salva-vidas e que não disponham de fatos de imersão.

Os fatos de imersão e ajudas térmicas não são exigidos se o navio estiver equipado com embarcações salva-vidas cobertas, de capacidade total conjunta para acomodar em ambos os bordos do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas ou com embarcações salva-vidas de colocação na água por queda livre, de capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

4 - Os requisitos dos n.os 2 e 3 acima mencionados não se aplicam aos navios que operam constantemente em climas quentes onde, de acordo com o parecer da Administração, são desnecessários fatos de imersão e ajudas térmicas.

5 - Os fatos de imersão exigidos nos n.os 2 e 3 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 1.

Regra 10

Bóias de salvação

1 - O número de bóias de salvação em conformidade com os requisitos descritos na regra 27 que devem existir a bordo dos navios deve corresponder, pelo menos, ao seguinte:

a)

8 bóias de salvação nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m;

b)

6 bóias de salvação em navios de comprimento inferior a 75 m.

2 - Pelo menos, metade do número de bóias de salvação mencionadas no número anterior devem dispor de sinais luminosos de auto-ignição que cumpram os requisitos do n.º 2 da regra 27.

3 - Pelo menos, duas das bóias munidas de sinais luminosos de auto-ignição em conformidade com o n.º 2 devem dispor de sinais fumígenos de auto-ignição que cumpram os requisitos do n.º 3 da regra 17 e devem poder ser lançadas à água, da ponte, por disparo rápido, sempre que tal for viável.

4 - Pelo menos, uma bóia de salvação a cada bordo do navio deve dispor de uma retinida flutuante que cumpra os requisitos do n.º 4 da regra 27, de comprimento igual ou superior ao dobro da distância em altura entre o local onde está colocada e a linha de flutuação, na condição de navio leve e nunca inferior a 30 m. Estas bóias de salvação não devem possuir fachos de sinais luminosos de auto-ignição.

5 - Todas as bóias de salvação devem estar colocadas de modo a poderem ser utilizadas por qualquer pessoa embarcada e se soltarem rapidamente, não devendo ser fixadas permanentemente ao navio em situação alguma.

Regra 11

Aparelho lança-cabos

Todos os navios devem dispor de um aparelho lança-cabos de tipo aprovado que cumpra os requisitos descritos na regra 28.

Regra 12

Sinais de socorro

1 - Todos os navios devem dispor, a contento da Administração, de meios que permitam fazer sinais de socorro eficazes, de dia ou de noite, incluindo, pelo menos, 12 sinais de pára-quedas de luz vermelha que cumpram os requisitos descritos na regra 29.

2 - Os sinais de socorro devem ser de tipo aprovado. Devem ser colocados de modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente assinalada.

Regra 13

Comunicações

1 - Todos os navios devem estar munidos de, pelo menos, três aparelhos portáteis de ondas métricas (VHF). Estes aparelhos devem estar de acordo com as especificações de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização (ver nota 34). Se uma embarcação de sobrevivência estiver munida de um aparelho fixo de radiocomunicações de VHF, que permita transmitir e receber, este deve estar de acordo com as especificações de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização (ver nota 35).

2 - Os aparelhos de radiocomunicações de VHF, que permitam transmitir e receber, que equipam navios existentes e que não cumpram as especificações de funcionamento adoptadas pela Organização, podem ser aceites pela Administração até 1 de Fevereiro de 1999, ou até à data de entrada em vigor do presente Protocolo, se esta ocorrer depois, desde que a Administração considere que são compatíveis com aparelhos de radiocomunicações de VHF, que permitam transmitir e receber, de modelo aprovado.

Regra 14

Respondedores de radar

Os navios devem estar munidos de, pelo menos, um respondedor de radar a cada bordo. Estes respondedores de radar devem estar de acordo com as especificações de funcionamento, os quais não devem ser inferiores aos adoptados pela Organização (ver nota 36).

Os respondedores de radar devem estar colocados de modo a poderem ser rapidamente levados para bordo de qualquer embarcação de sobrevivência. Em alternativa, deve ser colocado um respondedor de radar em cada embarcação de sobrevivência.

Regra 15

Materiais retro-reflectores

As embarcações de sobrevivência e de socorro, coletes e bóias de salvação devem estar equipados com materiais retro-reflectores de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 37).

Regra 16

Operacionalidade, manutenção e inspecção

1 - Operacionalidade permanente - antes de o navio largar do porto, e durante a viagem, todos os meios de salvação devem estar operacionais e prontos para utilização imediata.

2 - Manutenção:

a)

Devem existir a bordo instruções de manutenção dos meios de salvação, aprovadas pela Administração, de modo que a manutenção dos referidos meios se processe de acordo com aquelas instruções;

b)

Em vez das instruções exigidas na alínea anterior, a Administração pode aceitar um programa de manutenção planeada para os meios de salvação do navio.

3 - Manutenção dos cabos - os cabos utilizados nos dispositivos de colocação na água devem ser virados em intervalos que não excedam 30 meses e renovados quando necessário devido a deterioração ou em intervalos não superiores a cinco anos, se este prazo for mais curto.

4 - Sobresselentes e equipamento de reparação - devem existir sobressalentes e equipamento para efectuar reparações nos dispositivos de meios de salvação e seus componentes, que estejam submetidos a intenso desgaste, deterioração e que necessitem de substituição periódica.

5 - Inspecção semanal - devem ser efectuados, semanalmente, os seguintes ensaios e inspecções:

a)

A todas as embarcações de sobrevivência, de socorro e aos dispositivos de lançamento à água deve ser feita uma vistoria visual para confirmar a sua prontidão para uso;

b)

Os motores das embarcações de sobrevivência e de socorro devem trabalhar pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré, tendo em atenção que a temperatura ambiente deve estar acima da temperatura requerida para o arranque do motor;

c)

O sistema de alarme geral de emergência deve ser testado.

6 - Inspecções mensais - devem ser efectuadas mensalmente inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, utilizando uma lista, a fim de verificar que os referidos equipamentos estão completos e em boas condições. Esta inspecção deve ser mencionada no diário de navegação, incluindo a informação correspondente.

7 - Revisão periódica às jangadas pneumáticas, coletes de salvação insufláveis e embarcações de socorro insufláveis:

a)

As jangadas pneumáticas e os coletes insufláveis devem ser revistos periodicamente:

i)

Em intervalos de tempo que não excedam 12 meses. Contudo, a Administração poderá prorrogar este período até aos 17 meses, nos casos em que tal prorrogação se justifique e seja razoável;

ii) Numa estação de serviço aprovada que seja credenciada para as reinspeccionar, disponha de instalações de serviço adequadas e utilize somente pessoal credenciado (ver nota 38);

b)

Todas as reparações e revisões periódicas das embarcações de socorro insufláveis devem ser efectuadas de acordo com as instruções do fabricante. Poderão ser efectuadas reparações de emergência a bordo; contudo as revisões periódicas devem ser realizadas por uma estação de serviço aprovada.

8 - Revisões periódicas dos dispositivos hidrostáticos de libertação automática - os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser substituídos logo que seja atingido o respectivo prazo de validade. Se não forem descartáveis, devem ser inspeccionados periodicamente:

i)

Em intervalos de tempo que não excedam 12 meses. Contudo, a Administração poderá prorrogar este período até aos 17 meses, nos casos em que tal prorrogação se justifique e seja razoável;

ii) Numa estação de serviço que seja credenciada para os inspeccionar, disponha de instalações de serviço adequadas e utilize somente pessoal credenciado.

9 - Nos navios cuja faina de pesca possa originar dificuldade no cumprimento dos requisitos dos n.os 7 e 8, a Administração pode permitir a extensão dos intervalos de assistência dos equipamentos até aos 24 meses, desde que considere que os mesmos são concebidos de modo que se mantenham em condições satisfatórias até ao próximo período de revisão.

PARTE C — Requisitos dos meios de salvação

Regra 17

Requisitos para embarcações salva-vidas

1 - Construção das embarcações salva-vidas:

a)

As embarcações salva-vidas devem ser adequadamente concebidas e apresentar forma e dimensões tais que lhes garantam ampla estabilidade no mar e suficiente bordo livre, quando se encontrem completamente lotadas e equipadas. As embarcações salva-vidas devem ter cascos resistentes e conservar a estabilidade positiva, quando estiverem em posição direita, em mar calmo, completamente lotadas e equipadas, ainda que haja rotura do casco abaixo da linha de flutuação, no pressuposto de que não tenha havido perda de flutuabilidade nem outras avarias;

b)

As embarcações salva-vidas devem ter resistência suficiente para poderem ser arriadas na água com segurança quando completamente lotadas e equipadas;

c)

O casco e as coberturas rígidas das embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível;

d)

As embarcações salva-vidas devem possuir bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas pesando 100 kg, de acordo com os requisitos definidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2;

e)

As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma carga igual a:

i)

1,25 vezes o seu peso total com toda a lotação e equipamento completos nos casos de embarcações de casco metálico; ou

ii) Duas vezes o seu peso total, com a lotação e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações;

f)

As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos, com ou sem defensas, um choque lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m;

g)

Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser em pelo menos 50% da área do pavimento:

i)

Inferior a 1,3 m, nas embarcações autorizadas a transportar até 9 pessoas;

ii) Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas;

iii) Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar 24 ou mais pessoas.

2 - Lotação das embarcações salva-vidas:

a)

As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas;

b)

A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:

i)

Ao número de pessoas embarcadas com peso médio de 75 kg, envergando coletes de salvação e sentadas normalmente, sem interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento; ou

ii) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos conforme mostra a figura 1. O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam instalados apoios para os pés, e haja suficiente espaço para as pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, pelo menos, de 350 mm:

(ver figura no documento original)

c)

Os assentos das embarcações salva-vidas devem estar claramente identificados.

3 - Acesso às embarcações salva-vidas:

a)

As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a possibilitarem o embarque do número máximo de pessoas que podem acomodar em menos de três minutos a partir do momento em que é dada a ordem de abandono do navio. Devem igualmente possibilitar um rápido desembarque;

b)

As embarcações salva-vidas devem ter uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos que permita às pessoas que se encontrem na água subirem para bordo. A distância entre o degrau inferior da escada e a linha de flutuação da embarcação salva-vidas, na condição leve, não deve ser superior a 0,4 m;

c)

As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-suficientes, quer venham em macas, quer estejam no mar;

d)

Os pavimentos e outras superfícies das embarcações salva-vidas devem ser revestidos com anti-derrapante.

4 - Flutuabilidade das embarcações salva-vidas:

As embarcações salva-vidas devem dispor de flutuabilidade própria ou possuir materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar, completamente equipadas, mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar.

As embarcações salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada pessoa embarcada.

No exterior do costado das embarcações salva-vidas, não deve instalar-se material flutuante, a menos que constitua um suplemento ao material exigido.

5 - Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas - as embarcações salva-vidas, quando ocupadas com 50% do número máximo das pessoas que podem acomodar, normalmente sentadas a um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5% do comprimento da embarcação salva-vidas ou 100 mm.

6 - Propulsão das embarcações salva-vidas:

a)

As embarcações salva-vidas devem ser motorizadas com motor diesel, não sendo permitidos motores que utilizem combustível com ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC;

b)

Os motores devem ser providos de dispositivos com um sistema de arranque manual ou automático, devendo, neste último caso, possuir duas fontes de energia independentes. Devem ainda ser providos com quaisquer outros meios necessários para o respectivo arranque.

Os sistema de arranque devem ser capazes de arrancar o motor a uma temperatura ambiente de -15ºC em dois minutos contados a partir do momento em que foram iniciadas as operações, a menos que seja outra a temperatura adequada de acordo com o parecer da Administração, tendo em conta as particularidades das viagens que o navio efectua.

O funcionamento dos sistemas de arranque não deve ser prejudicado pela cobertura do motor, pelas bancadas ou outros obstáculos;

c)

Os motores devem poder funcionar durante pelo menos cinco minutos, depois de um arranque a frio, com as embarcações salva-vidas fora de água;

d)

Os motores devem poder funcionar quando as embarcações salva-vidas se encontrem alagadas até ao nível do eixo do veio das manivelas;

e)

Os veios dos hélices devem ser concebidos de modo que estes se possam desengatar do motor, devendo a embarcação ter meios que lhe permitam efectuar marcha a vante e a ré;

f)

Os tubos de escape devem estar dispostos de modo que impeçam a penetração de água nos motores em condições normais de funcionamento;

g)

As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a garantir a segurança das pessoas que se encontrem na água e a preservar o risco de avaria do sistema propulsor que os objectos flutuantes possam causar;

h)

A velocidade a vante das embarcações salva-vidas em mar calmo, com a lotação máxima preenchida e o equipamento completo e com todo o equipamento auxiliar movido pelo motor, deve ser, pelo menos, de 6 nós e, pelo menos, de 2 nós quando a rebocar uma jangada para 25 pessoas com a lotação máxima preenchida e equipamento completo, ou pesos equivalentes.

As embarcações salva-vidas devem estar abastecidas com combustível suficiente para poderem ser utilizadas nas temperaturas admissíveis na área em que o navio opera e navegar completamente carregadas a uma velocidade de 6 nós durante um período não inferior a vinte e quatro horas;

i)

O motor da embarcação salva-vidas, respectivos acessórios e a linha de veios devem estar protegidos com uma cobertura de material de combustão retardada ou com outros meios adequados que ofereçam idêntica protecção. Tais meios devem impedir o contacto acidental das pessoas com as partes móveis ou sobreaquecidas do motor bem como protegê-lo da exposição ao tempo e ao mar.

Devem existir meios adequados para reduzir o ruído do motor.

As baterias para arranque do motor devem estar colocadas em caixas estanques as quais devem possuir uma tampa bem ajustada que permita a necessária ventilação;

j)

Os motores das embarcações salva-vidas e respectivos acessórios devem estar concebidos de modo a limitar emissões electromagnéticas, impedindo assim interferências na operacionalidade do seu equipamento de radiocomunicações;

k)

Devem existir a bordo meios que permitam carregar as baterias de arranque do motor, as baterias de radio-comunicações e as baterias das luzes de busca.

As baterias de radio-comunicações só devem ser usadas para alimentação dos respectivos sistemas e equipamentos.

As baterias das embarcações salva-vidas devem poder ser carregadas com tensão até 55 V fornecida a partir do navio e ser desligadas nos locais de embarque;

l)

Em local bem visível, próximo dos comandos de arranque do motor, devem existir instruções para o arranque e utilização do mesmo, devidamente acondicionadas de forma a resistirem à água.

7 - Acessórios das embarcações salva-vidas:

a)

As embarcações salva-vidas devem possuir pelo menos uma válvula de esgoto situada na parte mais inferior do casco, de abertura automática para esgoto da água quando a embarcação não esteja a flutuar e que se feche automaticamente para impedir o alagamento quando a embarcação estiver a flutuar. As válvulas de esgoto devem estar providas de um bojão ou tampão que permita fechá-las, ligadas a um fiel, a uma corrente ou outro meio adequado. As válvulas de esgoto devem ser facilmente acessíveis do interior da embarcação e a sua posição deve estar claramente indicada;

b)

As embarcações salva-vidas devem possuir um leme e uma cana do leme. Quando exista uma roda do leme ou outro mecanismo de governo à distância, este deve poder ser efectuado com a cana do leme, no caso de falha do aparelho de governo. O leme deve estar fixado à embarcação de modo permanente. A cana do leme deve estar permanentemente montada ou unida a este; contudo, se a embarcação possuir um sistema de governo à distância, a cana do leme poderá ser amovível devendo, neste caso, ser colocada em lugar seguro, perto da madre. O leme e a cana do leme devem estar dispostos de modo a não poderem ser danificados quer pelo sistema de colocação na água, quer pelo sistema de propulsão;

c)

As embarcações salva-vidas devem possuir uma grinalda flutuante, externamente e em toda a volta, excepto nas proximidades do leme e do hélice;

d)

As embarcações salva-vidas que não tenham a possibilidade de viragem automática quando capotadas devem possuir robaletes na parte inferior do casco, de modo a permitir que as pessoas se agarrem à embarcação. Os robaletes devem estar fixos à embarcação de tal modo que na eventualidade de serem submetidos a um impacte capaz de os quebrar possam soltar-se da embarcação, sem a danificar;

e)

As embarcações salva-vidas devem estar munidas de um número suficiente de armários ou compartimentos estanques destinados a colocar os pequenos componentes do equipamento, a água e as rações exigíveis no n.º 8. Devem existir meios para recolha e armazenamento da água da chuva;

f)

As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água através de cabos de arriar devem ser equipadas com um mecanismo de libertação que cumpra os seguintes requisitos:

i)

O mecanismo deve ser concebido de modo a permitir soltar ao mesmo tempo todos os gatos de escape ou equivalentes;

ii) O mecanismo deve ter duas modalidades de libertação:

1) Uma modalidade de libertação normal da embarcação salva-vidas, quando estiver a flutuar e não tenha carga nos gatos de escape;

2) Uma modalidade de libertação em carga, que liberte a embarcação salva-vidas carregada suspensa nos gatos, devendo este escape ser concebido para libertar a embarcação em qualquer condição de carregamento, desde uma carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de carregamento com uma carga de 1,1 vezes o peso total da mesma com a sua lotação e equipamento completos, e estar adequadamente protegido contra o uso acidental ou prematuro;

iii) O comando do dispositivo de libertação deve estar claramente marcado com uma cor que contraste com a que o rodeia;

iv) O mecanismo de libertação deve ser concebido com um factor de segurança 6 no que diz respeito à resistência dos materiais utilizados, supondo que a massa da embarcação está distribuída por igual entre os tirantes;

g)

As embarcações salva-vidas devem possuir um mecanismo de libertação capaz de largar o cabo de amarração da proa quando submetido a tensão;

h)

As embarcações salva-vidas que estiverem equipadas com um VHF de transmissão/recepção cuja antena seja montada separadamente devem possuir meios que permitam fixá-la ao costado para que possa operar convenientemente;

i)

As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água pelo costado do navio devem possuir as defensas necessárias para facilitar a respectiva manobra e evitar que a embarcação sofra danos;

j)

No alto da cobertura da embarcação salva-vidas deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível à noite em atmosfera clara a uma distância mínima de 2 milhas e num período não inferior a doze horas. Se se tratar de uma luz intermitente, a mesma deve ter capacidade para emitir, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas;

k)

No interior das embarcações salva-vidas deve existir uma luz de presença que ilumine durante um período não inferior a doze horas e que permita ler as instruções da embarcação e do seu equipamento, não sendo, contudo, permitido o uso de luz produzida a óleo;

l)

As embarcações salva-vidas devem possuir um meio de esgoto eficaz ou automático, ou outro sistema específico;

m)

As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo que se obtenha, do local de governo, uma visão para vante, ré e ambos os bordos adequada à sua colocação na água e manobra em condições seguras.

8 - Equipamento das embarcações salva-vidas:

Os componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, prescritos neste ou noutro número do presente capítulo, com excepção dos croques que devem ficar livres para serem utilizados, devem estar guardados em segurança no interior da embarcação com fiéis, em paióis ou compartimentos, em caixas ou quaisquer outros meios adequados.

O equipamento das embarcações salva-vidas deve estar armazenado de modo a não perturbar qualquer procedimento relativo ao abandono do navio.

Os componentes do equipamento devem ser de dimensão e peso o mais reduzidos possível e estar guardados de forma compacta e apropriada. O equipamento das embarcações salva-vidas, salvo indicação em contrário, deve ser constituído por:

i)

Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas. Por cada remo existente deve haver toletes, forquetas ou meios equivalentes. Os toletes e as forquetas devem estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;

ii) Dois croques;

iii) Um vertedouro flutuante e dois baldes;

iv) Um manual de sobrevivência (ver nota 39);

v)

Uma agulha de governo montada em bitácula, provida de meios convenientes de iluminação. Nas embarcações totalmente cobertas, a bitácula deve estar permanentemente fixada na posição de governo. Nas restantes embarcações devem existir meios que permitam fixar a bitácula na referida posição;

vi) Uma âncora flutuante de tamanho adequado, munida de uma bóia de arinque resistente ao choque e de um cabo guia que possua firmeza quando molhado. A resistência da âncora, da bóia de arinque e do cabo guia deve ser adequada para qualquer condição de mar;

vii) Duas boças com resistência e comprimento igual ou superior a duas vezes a distância da posição da embarcação salva-vidas a bordo, à linha de flutuação na condição de navegação de navio leve, ou o comprimento de 15 m, se este último valor for superior. Uma das boças ligada ao sistema de libertação requerida pela alínea g) do n.º 7 deve ser colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra deve ser fixada firmemente à proa ou nas cercanias e pronta para uso;

viii) Duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação;

ix) Recipientes estanques à água contendo 3 l de água doce por cada pessoa embarcada, dos quais 1 l por pessoa pode ser fornecido por um aparelho dessalinizador capaz de produzir igual quantidade de água doce em dois dias;

x)

Um argau inoxidável com fiel;

xi) Um copo graduado inoxidável;

xii) Rações alimentares correspondentes a, pelo menos, 10000 kJ por cada pessoa embarcada conservadas em recipientes estanques ao ar, os quais devem estar guardados noutros recipientes estanques à água;

xiii) Quatro sinais visuais de socorro, tipo pára-quedas, que satisfaçam os requisitos da regra 29;

xiv) Seis sinais visuais de socorro, tipo facho de mão, que satisfaçam os requisitos da regra 30;

xv) Dois sinais visuais de socorro fumígenos flutuantes que satisfaçam os requisitos da regra 31;

xvi) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva num recipiente estanque à água;

xvii) Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo) com instruções necessárias de utilização para fazer sinais a navios e aviões;

xviii) Um exemplar do quadro de sinais de salvamento, conforme exigível pela regra 16 do capítulo V da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, plastificado ou dentro de invólucro à prova de água;

xix) Um apito ou sinal acústico equivalente;

xx) Uma caixa estanque de primeiros socorros capaz de se poder fechar bem depois de usada;

xxi) Seis doses de medicamento contra o enjoo e um saco para vomitados por cada pessoa;

xxii) Uma navalha com abre-latas, ligada à embarcação salva-vidas por um fiel;

xxiii) Três abre-latas;

xxiv) Dois ané3is de borracha com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;

xxv) Uma bomba de esgoto manual;

xxvi) Um jogo de apetrechos de pesca;

xxvii) Ferramentas necessárias para efectuar pequenos ajustamentos no motor e respectivos acessórios;

xxviii) Um extintor de incêndio portátil capaz de extinguir um incêndio provocado pela inflamação de hidrocarbonetos;

xxix) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m durante um período total de seis horas e que funcione, pelo menos, durante três horas seguidas;

xxx) Um reflector de radar, se a embarcação não possuir um respondedor de radar (SART);

xxxi) Ajudas térmicas protectoras de acordo com os requisitos da regra 26 suficientes para 10% do número das pessoas correspondente à lotação máxima, em número não inferior a duas;

xxxii) Os equipamentos especificados nas subalíneas xii) e xxvi) podem ser dispensados pela Administração tendo em conta a natureza e a duração das viagens a efectuar pelos navios.

9 - Marcações das embarcações salva-vidas:

a)

As dimensões das embarcações salva-vidas e o número de pessoas que estejam autorizadas a embarcar devem estar claramente marcados em caracteres permanentes, nas referidas embarcações;

b)

O nome e o porto de registo do navio ao qual pertençam as embarcações salva-vidas devem estar marcados a cada bordo na proa destas embarcações, em letras maiúsculas do alfabeto latino;

c)

A identificação do navio a que pertencem as embarcações salva-vidas deve ser marcada nas referidas embarcações, de modo a permitir o seu reconhecimento aéreo.

Regra 18

Embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas

1 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos nesta regra e ainda os constantes da regra 17.

2 - Cobertura:

a)

As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas, que cubram, no mínimo, 20% do comprimento da embarcação desde a proa 20% do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré;

b)

As coberturas rígidas devem formar dois abrigos. Se os abrigos possuírem anteparas, estas devem ter aberturas com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso às pessoas vestidas com fatos de imersão ou roupa quente e colete de salvação. A altura interior do espaço coberto deve ser suficiente de modo a permitir o fácil acesso aos lugares sentados à proa e popa da embarcação;

c)

As coberturas rígidas devem ser concebidas de modo a incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar a luz solar para o interior da embarcação, ainda que as entradas e coberturas estejam fechadas, tornando desnecessária a luz artificial;

d)

As coberturas rígidas devem possuir balaustradas para que as pessoas, no exterior, se possam agarrar à embarcação;

e)

As partes abertas da embarcação salva-vidas devem ter uma capota abatível, permanentemente colocada e que:

i)

Possa ser armada facilmente, por não mais de duas pessoas, em menos de dois minutos;

ii) Seja isolada de modo a proteger os ocupantes do frio, por meio de, pelo menos, duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou por outros meios igualmente eficazes;

f)

O habitáculo formado pelas cobertas rígidas e toldos deve ser concebido de modo que:

i)

Se possa efectuar a operação de arriar e içar a embarcação sem sair do habitáculo;

ii) Tenham nas duas extremidades e em cada bordo aberturas para entrada com dispositivos de fecho, eficazes e ajustáveis, que possam ser fácil e rapidamente accionados do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente, permitir a ventilação da embarcação e impedir a entrada de água do mar, vento e frio; devendo igualmente dispor de meios que mantenham fixas as entradas na posições de abertas ou de fechadas;

iii) Garantam a circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes, apesar de a cobertura estar colocada e as entradas fechadas;

iv) A água da chuva possa ser recolhida;

v)

O exterior da cobertura rígida, o toldo e o interior da parte da embarcação coberta pela cobertura abatível devem ter uma cor bem visível e o interior do espaço coberto deve possuir uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;

vi) A navegação possa fazer-se a remos.

3 - Soçobramento e recuperação da posição inicial:

a)

Na embarcação salva-vidas deve existir um cinto de segurança por cada lugar marcado, o qual deve ser concebido de modo a aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso da embarcação;

b)

A estabilidade da embarcação salva-vidas deve permitir-lhe que seja auto-endireitante ou automaticamente endireitável, quando com lotação parcial ou completa e equipamento, estando as pessoas sentadas com os cintos de segurança colocados.

4 - Propulsão:

a)

Nas embarcações salva-vidas, o motor e a sua transmissão devem ser comandados da posição em que se encontra o homem do leme;

b)

O motor e a sua instalação devem poder funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois da embarcação se endireitar ou parar automaticamente e voltar a funcionar sem qualquer dificuldade, depois de a embarcação retomar a posição e ter sido drenada a água do seu interior.

Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o soçobramento, a perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante;

c)

Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possam captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.

5 - Construção e defensas:

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 da regra 17, uma embarcação salva-vidas inafundável parcialmente coberta deve ser construída e possuir defensas de modo a garantir a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, nos casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s;

b)

As embarcações salva-vidas devem ter meios de esgoto automático.

Regra 19

Embarcações salva-vidas completamente cobertas

1 - As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos na presente regra e na regra 17.

2 - Cobertura:

As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem possuir uma cobertura rígida estanque que feche completamente a embarcação.

O habitáculo deve ser concebido de modo que:

i)

Proteja os ocupantes contra o calor e o frio;

ii) O acesso à embarcação possa ser feito por meio de escotilhas que se possam fechar, tornando a embarcação estanque;

iii) As escotilhas fiquem situadas em posição que permitam efectuar a manobra de arriar e de içar sem ser necessário sair do habitáculo;

iv) As escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam equipadas com meios que as permitam aguentar seguramente na posição de abertas;

v)

Seja possível navegar a remos;

vi) Estando a embarcação adornada e com as escotilhas fechadas, não entre água em quantidades consideráveis, mantendo-se a flutuar toda a massa da embarcação, incluindo o motor, o equipamento e a lotação completa;

vii) Disponha de janelas ou de painéis translúcidos de ambos os bordos que permitam a entrada de luz solar no interior da embarcação, mesmo com as escotilhas fechadas, em quantidade suficiente que torne desnecessária luz artificial;

viii) O exterior tenha uma cor bem visível e o interior uma cor que não provoque desconforto aos ocupantes;

ix) Disponha de balaustradas para as pessoas se segurarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas para o embarque e o desembarque;

x)

As pessoas tenham acesso aos seus lugares, desde a entrada, sem ter de saltar por cima umas das outras ou de outros obstáculos;

xi) Os ocupantes fiquem protegidos contra os efeitos perigosos da depressão que possa ser criada pelo funcionamento do motor da embarcação.

3 - Soçobramento e recuperação da posição inicial:

a)

Nas embarcações salva-vidas, por cada lugar marcado deve existir um cinto de segurança concebido para aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso de a embarcação soçobrar;

b)

A estabilidade da embarcação salva-vidas deve ser tal que permita que ela seja auto-endireitante ou se endireite automaticamente quando estiver a bordo a lotação parcial ou completa e o equipamento, com todas as entradas e aberturas estanques fechadas, estando as pessoas sentadas nos lugares com os cintos de segurança colocados;

c)

A embarcação salva-vidas avariada deve poder manter-se com a lotação completa e equipamento, na condição prevista na alínea a) do n.º 1 da regra 17, e a sua estabilidade deve permitir que, em caso de soçobramento, volte automaticamente a uma posição que garanta aos seus ocupantes a possibilidade de a abandonar por uma saída acima da água;

d)

Os tubos de escape do motor, condutas de ar e outras aberturas devem ser concebidos de modo que a água possa entrar para o motor, quando a embarcação estiver direita ou quando recupera a sua posição normal depois de soçobrar.

4 - Propulsão:

a)

O motor e a transmissão da embarcação salva-vidas devem ser controlados pelo homem do leme;

b)

O motor e a sua instalação devem poder funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois da embarcação se endireitar, ou devem parar automaticamente e voltar a funcionar sem qualquer dificuldade, depois de a embarcação retomar a sua posição inicial.

Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o soçobramento, a perda de combustível e óleo lubrificante do motor inferior a 250 ml;

c)

Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possa captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação. Devem também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.

5 - Construção e defensas - sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 da regra 17, a embarcação completamente coberta deve ser construída e possuir defensas que assegurem a sua protecção a lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.

6 - Embarcações salva-vidas de queda livre - a embarcação salva-vidas destinada a ser colocada na água por queda livre deve ser construída com defensas de modo a assegurar a sua protecção a lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes da colocação na água, quando largadas de uma altura, no mínimo, igual à altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10º e adornado, pelo menos 20º, para qualquer dos bordos.

Regra 20

Requisitos gerais para jangadas

1 - Construção de jangadas:

a)

As jangadas devem ser construídas de modo a poderem resistir 30 dias a flutuar expostas ao tempo, qualquer que seja o estado do mar;

b)

A jangada deve ser construída de modo que, quando lançada à água de uma altura de 18 m, possa continuar operacional assim como o seu equipamento.

Se a jangada estiver estivada a bordo, a uma altura superior a 18 m acima da linha de flutuação correspondente à condição de navegação com calado mínimo, deve ser de um tipo que tenha sido previamente testada com resultados satisfatórios a uma prova de queda cuja altura seja pelo menos igual à altura prevista para a sua colocação a bordo;

c)

A jangada a flutuar deve resistir aos saltos repetidos dados sobre ela, de uma altura mínima de 4,5 m acima do seu piso, com ou sem cobertura levantada;

d)

As jangadas e os seus acessórios devem ser concebidos de modo a poderem resistir e suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com âncora flutuante largada;

e)

A jangada deve possuir cobertura que proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante quando a jangada seja colocada a flutuar e que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

Possua isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material, separadas por um espaço de ar, ou por outros meios igualmente eficazes e possua os meios necessários que impeçam a acumulação de água no espaço de ar;

ii) Tenha o interior pintado com uma cor que não fatigue os ocupantes;

iii) Possua entradas claramente assinaladas e providas de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e rapidamente aberto pelo interior e exterior da jangada, de modo a permitir a ventilação e a impedir a entrada de água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas com capacidade para mais de oito pessoas;

iv) Admita uma quantidade de ar permanente e suficiente para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas;

v)

Possua pelo menos uma janela;

vi) Ser provida de meios capazes para recolher a água da chuva;

vii) Tenha altura suficiente que permita aos ocupantes sentarem-se em toda a área coberta pela capota.

2 - Capacidade mínima e massa das jangadas:

a)

As jangadas devem ter capacidade para um mínimo de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no n.º 3 das regras 21 e 22, respectivamente;

b)

A menos que a jangada possua dispositivos de colocação na água aprovados de acordo com os requisitos previstos na regra 32 e não seja necessário que seja portátil, a massa total da jangada com o seu contentor e equipamento não deve exceder 185 kg.

3 - Acessórios da jangada:

a)

Em volta das jangadas exterior e interiormente deve haver grinaldas firmemente fixadas;

b)

As jangadas devem possuir uma retenida resistente e com pelo menos 15 m, ou com um comprimento igual a duas vezes a distância entre a sua posição a bordo e a linha de flutuação correspondente à condição de navegação com calado mínimo, no caso de este comprimento ser maior.

4 - Dispositivos de colocação na água:

a)

Além dos requisitos gerais supramencionados, as jangadas destinadas a serem utilizadas com dispositivo de colocação na água devem:

i)

Resistir, com lotação completa e equipamento, ao impacte lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como a uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m e aguentar os danos sem ficar inutilizadas para o serviço;

ii) Ser providas de meios de modo que possam encostar ao piso de embarque, mantendo-se firmes nessa posição até se realizar o embarque;

b)

O dispositivo de colocação na água das jangadas deve ser concebido de modo a possibilitar o embarque do número total de pessoas que as mesmas podem acomodar no máximo de três minutos após ser dada a respectiva ordem.

5 - Equipamento:

a)

O equipamento normal de uma jangada compreende:

i)

Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento;

ii) Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel, colocados numa bolsa exterior da capota, perto do ponto onde se encontra o cabo de disparo da jangada. Adicionalmente, nas jangadas pneumáticas com lotação para 13 pessoas ou mais deve haver uma segunda navalha, não necessariamente do tipo inafundável;

iii) Um vertedouro flutuante nas jangadas com que permitam acomodar até 12 pessoas e dois vertedouros flutuantes nas jangadas para 13 ou mais pessoas;

iv) Duas esponjas;

v)

Duas âncoras flutuantes, cada uma com espias e bóia de arinque resistente ao choque, sendo uma delas sobressalente e a outra fixa permanentemente à jangada, de modo que quando esta se insufle ou flutue, se mantenha orientada ao vento o mais estável possível. A resistência de ambas as âncoras flutuantes das espias e da bóia de arinque deve ser suficiente para aguentar qualquer estado de mar. As âncoras flutuantes devem possuir um tornel em cada extremidade da espia do tipo que não permita ensarilhar;

vi) Dois remos flutuantes;

vii) Três abre-latas ou canivetes de bolso possuindo abre-latas especiais;

viii) Equipamento de primeiros socorros em caixa à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada;

ix) Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acústicos;

x)

Quatro sinais visuais de socorro, de pára-quedas que satisfaçam os requisitos previstos na regra 29;

xi) Seis sinais visuais de socorro, tipo facho de mão que satisfaçam os requisitos previstos na regra 30;

xii) Dois sinais visuais de socorro fumígenos que satisfaçam os requisitos previstos na regra 31;

xiii) Uma lanterna eléctrica à prova de água com capacidade de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma lâmpada sobressalente, guardados numa caixa à prova de água;

xiv) Um reflector de radar eficiente, a menos que a jangada possua um respondedor de radar (SART);

xv) Um espelho de sinalização com as instruções necessárias para fazer sinais a navios e aviões;

xvi) Um exemplar do código de sinais para salvamento, conforme referido na regra 16 do capítulo V da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, plastificado ou com invólucro à prova de água;

xvii) Um jogo de apetrechos para pesca;

xviii) Uma ração alimentar que contenha, no mínimo, 10000 kJ, para cada uma das pessoas que preenchem a lotação máxima da jangada, devendo as rações possuir invólucro impermeável e ser guardadas em recipiente à prova de água;

xix) Recipientes estanques contendo 1,5 l de água potável por cada pessoa embarcada na jangada podendo substituir-se por 0,5 l por pessoa se existir um aparelho de dessalinização capaz de produzir a mesma quantidade de água em dois dias;

xx) Um copo graduado e inoxidável;

xxi) Seis doses de medicamentos contra o enjoo e uma bolsa para vomitar por cada pessoa embarcada na jangada;

xxii) Instruções para sobrevivência (ver nota 40);

xxiii) Instruções sobre as medidas urgentes (ver nota 41);

xxiv) Um mínimo de duas ajudas térmicas, em conformidade com o disposto na regra 26 ou ajudas térmicas suficientes para 10% do número total de pessoas que a jangada pneumática pode acomodar, quando este número for superior;

b)

A marcação exigida em jangadas equipadas de acordo com a alínea anterior deve ser «SOLAS PACK A» (em letras maiúsculas do alfabeto romano) em conformidade com a subalínea v) da alínea c) do n.º 7 da regra 21, e pela alínea vii) do n.º 7 da regra 22;

c)

O equipamento de uma jangada não deve andar solto dentro dela, podendo, no todo ou em parte, ser arrumado num contentor que, embora não faça parte integrante da jangada ou não esteja permanentemente amarrado a esta, seja colocado de forma segura no seu interior e capaz de flutuar na água pelo menos 30 minutos sem danificar o seu conteúdo.

6 - Sistema de libertação automática das jangadas:

a)

Cabo de disparo - o cabo de disparo que liga a jangada ao navio deve garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com o navio, no caso de ser uma jangada pneumática e depois de se soltar e se insuflar;

b)

Cabo de disparo enfraquecido (weak link) - se no sistema de libertação automática for utilizado um troço de cabo de disparo enfraquecido, este deve:

i)

Ser suficientemente forte de modo a não partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no contentor da jangada;

ii) Possuir a resistência suficiente que permita a insuflação da jangada, caso esta seja pneumática;

iii) Quebrar à tracção entre 2,2(mais ou menos)0,4 kN;

c)

Sistema de libertação hidrostática - se na libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve:

i)

Ser fabricado com materiais compatíveis entre si para evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do disparador hidrostático;

ii) Soltar automaticamente a jangada a uma profundidade máxima de 4 m;

iii) Possuir drenos que impeçam a acumulação de água na câmara hidrostática, quando o sistema estiver colocado na sua posição normal;

iv) Ser construído de modo a não se soltar quando varrido pela água do mar;

v)

Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e número de série;

vi) Ser acompanhado de documento ou chapa de identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o número de série;

vii) Ser construído de modo a que cada parte ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o referido cabo;

viii) Ter instruções para determinar o termo da validade do disparador hidrostático e os meios que permitam a marcação daquela data no referido aparelho, no caso do mesmo ser descartável.

Regra 21

Jangadas pneumáticas

1 - As jangadas pneumáticas devem satisfazer os requisitos previstos na regra 20 e, adicionalmente, as disposições desta regra.

2 - Construção das jangadas pneumáticas:

a)

A câmara de flutuação principal deve estar dividida em, pelo menos, dois compartimentos separados, cada um dos quais se deve poder insuflar através de uma válvula de retenção própria.

As câmaras de flutuação devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer uma avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos possam sustentar, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada pneumática, o número máximo de pessoas que a mesma pode acomodar, cada uma delas com peso de 75 kg e sentadas na posição normal;

b)

O piso da jangada pneumática deve ser impermeável à água e estar suficientemente isolado do frio:

i)

Por meio de um ou mais compartimentos que insuflem automaticamente ou possam ser insuflados pelos ocupantes e que estes possam esvaziar e insuflar de novo; ou

ii) Por outros meios igualmente eficazes que não tenham que ser insuflados;

c)

A jangada pneumática deve ser insuflada com gás não tóxico. A insuflação deve completar-se num período de um minuto à temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC e num período não superior a três minutos a uma temperatura ambiente de -30ºC. Uma vez insuflada, a jangada pneumática com lotação completa e equipamento deve conservar a sua forma;

d)

Cada compartimento insuflado deve resistir a um excesso de pressão igual a, pelo menos, três vezes a pressão de serviço e garantir, por meio de válvulas de escape ou limitadores de alimentação de gás, que a pressão não atinja o dobro da pressão de serviço.

Para que a pressão de serviço possa ser mantida devem existir meios destinados a instalar uma bomba ou fole de enchimento conforme referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 10.

3 - Capacidade de transporte das jangadas pneumáticas - o número de pessoas que uma jangada pneumática está autorizada a transportar deve ser igual ao menor dos seguintes números:

i)

O maior número inteiro obtido dividindo por 0,096 o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar principais (para este efeito não se incluirá o volume dos arcos, nem dos bancos quando existam); ou

ii) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,372 a área da secção interna transversal horizontal da jangada pneumática (incluindo para este efeito o banco ou os bancos quando existam), medida em metros quadrados, até ao bordo interior das câmaras de ar; ou

iii) O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se comodamente e com espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer componente do equipamento da jangada pneumática.

4 - Acesso às jangadas pneumáticas:

a)

Nas jangadas pneumáticas deve existir, pelo menos, numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida que permita subir desde a água à jangada e concebida de modo a que, em caso de avaria, não permita que a jangada se esvazie consideravelmente. No caso das jangadas pneumáticas cuja colocação na água se efectue por turcos, munidas com mais de uma entrada, a rampa de acesso deve ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e aos meios de embarque;

b)

As entradas das jangadas que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se, pelo menos, a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada pneumática;

c)

A jangada pneumática deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.

5 - Estabilidade das jangadas pneumáticas:

a)

As jangadas pneumáticas devem ser construídas de modo a manter a sua estabilidade no mar, depois de completamente insufladas e a flutuar com as capotas abatíveis levantadas;

b)

A estabilidade da jangada pneumática deve ser tal que, quando invertida, possa ser endireitada por uma pessoa, no mar, em águas calmas;

c)

A estabilidade da jangada pneumática deve ser tal que, quando com lotação e equipamento completos, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós, em águas calmas.

6 - Acessórios das jangadas pneumáticas:

a)

A resistência do conjunto formado pelo cabo e acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), referido na alínea b) do n.º 6 da regra 20, não deve ser inferior a 10 kN para as jangadas pneumáticas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, nem inferior a 7,5 kN para as restantes. A jangada pneumática deve permitir ser insuflada por uma só pessoa;

b)

No tecto da capota abatível da jangada pneumática deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade, e durante um período não inferior a doze horas. Se a luz for intermitente, esta deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto, nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas. A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca e acender-se automaticamente quando a jangada pneumática insuflar. A bateria deve ser do tipo não deteriorável, quando se molhe ou humedeça dentro da jangada pneumática;

c)

Dentro da jangada pneumática deve ser instalada uma lâmpada com controlo manual que possa funcionar continuamente durante um período de, pelo menos, doze horas. Deve acender automaticamente quando a jangada seja insuflada e possuir intensidade suficiente para permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.

7 - Contentor das jangadas pneumáticas:

a)

A jangada pneumática deverá estar embalada num contentor que:

i)

Seja capaz de resistir às condições rigorosas de utilização verificadas no mar;

ii) Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada pneumática e seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação, na situação de navio a afundar-se;

iii) Seja o mais estanque possível, exceptuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.

b)

A jangada pneumática deve estar embalada no contentor, de modo que se insufle na água e fique direita e a flutuar, logo que se separe do seu contentor;

c)

O contentor deve ser marcado com:

i)

O nome do fabricante ou marca comercial;

ii) O número de série;

iii) O nome da entidade que concedeu aprovação e número de pessoas que a jangada pode comportar;

iv) SFV (ver nota 42);

v)

O tipo de embalagem de emergência;

vi) A data da última revisão;

vii) O comprimento do cabo de disparo;

viii) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);

ix) As instruções para colocação na água.

8 - Inscrições nas jangadas pneumáticas - a jangada pneumática deve ter inscritos os seguintes elementos:

i)

O nome do fabricante ou marca comercial;

ii) O número de série;

iii) A data do fabrico (mês e ano);

iv) O nome da entidade que a aprovou;

v)

O nome e o local da estação de serviço onde foi efectuada a última revisão;

vi) O número de pessoas que pode comportar, por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a jangada pneumática.

9 - Jangadas pneumáticas cuja colocação na água se efectue por meio de turcos:

a)

A jangada pneumática destinada a ser colocada na água por meio de um dispositivo aprovado para esse fim, para além de satisfazer os requisitos já mencionados, quando suspensa pelo gato ou olhal de suspensão de linga, deve suportar um peso igual a:

i)

4 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e a uma temperatura estabilizada da jangada de 20ºC(mais ou menos)3ºC, sem que nenhuma das válvulas de escape funcione; e

ii) 1,1 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e a uma temperatura estabilizada da jangada de -30ºC com todas as válvulas de segurança operacionais;

b)

Os contentores rígidos das jangadas pneumáticas que sejam colocados na água por meio de um dispositivo aprovado para esse fim devem ser concebidos de modo que, no todo ou em parte, não caiam ao mar, durante ou depois da insuflação ou da sua colocação na água.

10 - Equipamento adicional das jangadas pneumáticas:

a)

As jangadas pneumáticas devem ser providas do seguinte equipamento adicional em relação ao previsto no n.º 5 da regra 20:

i)

Um jogo de utensílios que permitam efectuar as necessárias reparações e colagens nas câmaras-de-ar;

ii) Uma bomba ou fole para completar o enchimento;

b)

Navalhas de segurança em número igual ao previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 da regra 20.

Regra 22

Jangadas rígidas

1 - As jangadas rígidas devem satisfazer os requisitos previstos na regra 20 e, adicionalmente, os estabelecidos na presente regra.

2 - Construção de jangadas rígidas:

a)

Na construção de jangadas rígidas a flutuabilidade deve ser assegurada por materiais apropriados com flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da jangada, devendo o material flutuante ser de combustão retardada ou protegido por uma cobertura de combustão retardada;

b)

O piso da jangada deve impedir a entrada de água, mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio.

3 - Capacidade de transporte das jangadas rígidas - o número de pessoas que a jangada rígida está autorizada a transportar deve ser igual ao menor dos números seguintes:

i)

O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material flutuante multiplicado por um factor de um menos o peso específico desse material;

ii) O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,372 da área da secção transversal horizontal do piso da jangada, medida em metros quadrados;

iii) O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se com comodidade e espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer equipamento da jangada.

4 - Acesso às jangadas rígidas:

a)

Nas jangadas rígidas deve existir, pelo menos, numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida que permita o embarque das pessoas que estejam na água. No caso da jangada rígida servida por dispositivo de colocação na água, a rampa de acesso deve estar instalada no lado oposto ao dos cabos de amarração do navio e aos meios de embarque;

b)

As entradas da jangada que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se, pelo menos, a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada;

c)

A jangada deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.

5 - Estabilidade das jangadas rígidas:

a)

A jangada rígida, a menos que possa flutuar com segurança sobre qualquer dos lados, deve possuir resistência e estabilidade suficientes para se endireitar automaticamente ou ser endireitada facilmente por uma pessoa, no mar, em águas calmas;

b)

A estabilidade da jangada deve ser tal que, quando com a lotação completa e equipamento, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas calmas.

6 - Acessórios das jangadas rígidas:

a)

A jangada rígida deve possuir um cabo de reboque adequado e a resistência do sistema constituído por esse cabo e pelos meios de engate à jangada, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) requerido pela alínea b) do n.º 6 da regra 20, não deve ser inferior a 10,0 kN, para jangadas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, nem inferior a 7,5 kN, para as restantes;

b)

No tecto da cobertura abatível da jangada deve haver uma lâmpada com controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante um período não inferior a doze horas. Se a luz for intermitente deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto, nas primeiras duas horas, e operar num período de doze horas. A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca, que se acenderá automaticamente quando a cobertura é armada. A bateria deve ser do tipo não deteriorável, quando se molhe ou humedeça, dentro da jangada;

c)

Dentro da jangada deve ser instalada uma lâmpada com controlo manual que possa funcionar continuamente durante um período de, pelo menos, doze horas. Deve acender automaticamente quando se armar a cobertura e possuir intensidade suficiente de modo a permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.

7 - Inscrições nas jangadas rígidas - a jangada deve estar marcada com:

i)

O nome e porto de registo do navio a que pertence;

ii) O nome do fabricante e a marca comercial;

iii) O número de série;

iv) O nome da entidade que concedeu a aprovação;

v)

O número de pessoas que está autorizada a comportar, marcado por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a da jangada;

vi) SFV (ver nota 43);

vii) O tipo de embalagem de emergência;

viii) O comprimento do cabo;

ix) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);

x)

As instruções para colocação na água.

8 - Jangadas rígidas cuja colocação na água se efectua por meio de turcos - a jangada rígida destinada a ser colocada na água por meio de dispositivo aprovado para esse fim, para além de satisfazer os requisitos já mencionados, quando suspensa por olhal de suspensão ou linga, deve suportar uma carga de quatro vezes o seu peso com lotação completa e equipamento.

Regra 23

Embarcações de socorro

1 - Requisitos gerais:

a)

Sem prejuízo do disposto na presente regra, as embarcações de socorro devem satisfazer os requisitos previstos no n.º 1 até à alínea d), inclusive, do n.º 7 da regra 17 e nas alíneas f), g), i) e l) do n.º 7 e no n.º 9 da mesma regra;

b)

As embarcações de socorro podem ser de tipo rígido, pneumático ou combinar os dois tipos e devem:

i)

Ter um comprimento superior a 3,8 m, mas inferior a 8,5 m, excepto quando, tendo em conta as dimensões do navio ou outras razões que tornem a aplicação deste requisito despropositado ou impraticável, a Administração autorize que o mesmo disponha de uma embarcação de socorro de menor comprimento mas nunca inferior a 3,3 m;

ii) Ser capazes de acomodar, pelo menos, cinco pessoas sentadas e uma deitada ou um número inferior determinado pela Administração, no caso de embarcações com comprimento inferior a 3,8 m;

c)

O número de pessoas que a embarcação pode acomodar é determinado pela Administração;

d)

As embarcações de socorro combinadas com partes rígidas e pneumáticas devem cumprir os requisitos específicos da presente regra;

e)

Quando a embarcação de socorro não possua tosado suficiente, deve dispor de uma cobertura de proa que cubra, pelo menos, 15% do seu comprimento;

f)

As embarcações de socorro devem poder manobrar a uma velocidade até 6 nós e manter essa velocidade durante, pelo menos, quatro horas;

g)

As embarcações de socorro devem possuir suficiente mobilidade e manobrabilidade em mar aberto, de modo a permitir recuperar pessoas que estejam na água, reunir jangadas pneumáticas e rebocar a jangada de maior capacidade do navio, ainda que completamente lotada e equipada, à velocidade mínima de 2 nós;

h)

A embarcação de socorro deve possuir um motor fixo ou fora de borda. Se estiver equipada com um motor fora de borda, o leme e a cana do leme devem fazer parte integrante do motor. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6 da regra 17, numa embarcação de socorro pode ser instalado um motor fora de borda, funcionando a gasolina e dispondo de um sistema de alimentação aprovado, desde que os tanques do combustível tenham uma protecção especial contra incêndio e explosão;

i)

As embarcações de socorro devem possuir dispositivos para reboque instalados de forma permanente e com resistência suficiente para reunir e rebocar as jangadas, conforme requerido na alínea g) do n.º 1 desta regra;

j)

As embarcações de socorro devem possuir compartimentos e caixas estanques para guardar os componentes pequenos do seu equipamento.

2 - Equipamento das embarcações de socorro:

a)

Os componentes do equipamento de uma embarcação de socorro, à excepção dos croques que devem estar livres para serem utilizados, devem ser fixados com fiéis no interior da embarcação e guardados em caixas ou compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer outros meios equivalentes e adequados. O equipamento deve ser guardado de modo a não perturbar qualquer operação de arriar ou de recuperar a embarcação. Todos os componentes do equipamento devem ser, o mais possível, leves e de pequenas dimensões e estar embalados de forma apropriada e compacta;

b)

Do equipamento das embarcações de socorro deve constar:

i)

Um número suficiente de remos flutuantes ou pagaias para efectuar movimento a vante em mar calmo. Por cada remo existente deve existir um tolete, forqueta ou meios equivalentes. Os toletes e as forquetas devem estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;

ii) Um vertedouro flutuante;

iii) Uma agulha de governo montada numa bitácula com iluminação ou provida de fonte conveniente de iluminação;

iv) Uma âncora flutuante com cabo-guia e bóia de arinque, com resistência adequada e comprimento não inferior a 10 m;

v)

Uma boça de comprimento e resistência suficientes, ligada ao sistema de libertação previsto na alínea g) do n.º 7 da regra 17 e colocada na extremidade de vante da embarcação de socorro;

vi) Uma retenida flutuante, com comprimento mínimo de 50 m, com resistência suficiente para rebocar uma jangada pneumática de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 da presente regra;

vii) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva dentro de invólucro estanque;

viii) Um apito ou sinal acústico equivalente;

ix) Uma caixa de primeiros socorros capaz de fechar hermeticamente depois de utilizada;

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