Decreto-Lei n.º 155/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-17
Última atualização 2011-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m

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2 - As portas que tenham de ser de fecho automático não devem ser providas de ganchos de retenção. Podem, no entanto, utilizar-se dispositivos de retenção manobráveis à distância de tipo à prova de avaria.

3 - Podem autorizar-se aberturas de ventilação nas portas das anteparas dos corredores e por baixo delas, mas não nas portas dos troncos das escadas ou por baixo delas. Tais aberturas só devem ser feitas na metade inferior das portas. Quando uma ou mais aberturas de ventilação forem feitas numa porta ou por baixo dela, a sua área livre total não deve ser superior a 0,05 m2. Uma abertura de ventilação feita numa porta deve levar uma grelha de material incombustível.

4 - Não é necessário isolar as portas estanques.

Regra 7

Integridade ao fogo das anteparas e dos pavimentos

1 - A integridade mínima ao fogo dos pavimentos e anteparas deve estar, não só em conformidade com as disposições específicas da presente parte, mas também com as tabelas n.os 1 e 2 da presente regra.

2 - Para aplicação dos tabelas, deve ter-se em conta os seguintes requisitos:

a)

As tabelas n.os 1 e 2 aplicam-se, respectivamente, às anteparas e pavimentos que separam locais adjacentes; e

b)

Para determinar as normas de integridade ao fogo aplicáveis às divisórias que separem locais adjacentes, estes locais foram classificados, em função do risco de incêndio que apresentam, do seguinte modo:

i)

Postos de segurança (1):

Locais onde estão situadas as fontes de energia e de iluminação de emergência;

Casa do leme e casa de navegação;

Locais onde está situado o equipamento radioeléctrico do navio;

Casas do equipamento de combate a incêndio e de comando deste equipamento e postos de detecção de incêndio;

Cabinas de comando do aparelho propulsor, quando situadas fora do espaço de máquinas;

Locais contendo o equipamento centralizado de alarme contra incêndio;

ii) Corredores (2) - corredores e vestíbulos;

iii) Locais habitados (3) - locais definidos nos n.os 10 e 11 da regra 2, à excepção dos corredores;

iv) Escadas (4) - escadas interiores, elevadores e escadas rolantes que não se encontrem inteiramente situados nos locais de máquinas assim como os respectivos troncos. A este respeito, uma escada que só esteja fechada a um nível deve ser considerada como fazendo parte do local do qual não é separada por uma porta contra incêndio;

v)

Locais de serviço com baixo risco de incêndio (5) - armários de serviço e paióis com área inferior a 2 m2, casas de secagem e lavandarias;

vi) Locais de máquinas da categoria A (6) - locais definidos no n.º 14 da regra 2;

vii) Outros locais de máquinas (7) - locais definidos no n.º 15 da regra 2, compreendendo os locais de fabrico da farinha de peixe, mas excluindo os locais de máquinas da categoria A;

viii) Locais de carga (8) - todos os locais destinados à carga, incluindo os tanques de carga de hidrocarbonetos, assim como os respectivos troncos e escotilhas de acesso;

ix) Locais de serviço com elevado risco de incêndio (9) - cozinhas, copas contendo utensílios de cozinha, paióis de tintas, paióis de luzes, armários de serviço e paióis com área igual ou superior a 2 m2 e oficinas que não façam parte dos locais de máquinas;

x)

Convés corrido (10):

Zonas de convés corrido, passagens cobertas, locais de tratamento de peixe cru, locais de lavagem de peixe e outros análogos que não apresentem risco de incêndio;

Locais descobertos situados fora das superstruturas e das casotas.

O título de cada categoria é mais de carácter típico do que restritivo. O número entre parêntesis que se segue ao título de cada categoria refere-se à coluna ou à linha correspondente das tabelas.

(ver Tabela n.º 1 e Tabela n.º2 no documento original)

3 - Os forros ou revestimentos contínuos da classe B, juntamente com os respectivos pavimentos e anteparas, podem ser aceites como contributo, no todo ou em parte, para o isolamento e resistência exigidos para uma divisória.

4 - As janelas e albóis dos locais de máquinas devem obedecer às seguintes disposições:

a)

Os albóis que possam ser abertos devem poder ser fechados do exterior do local que servem. Os albóis que contenham painéis de vidro devem ser munidos de tampas exteriores de aço ou outro material equivalente fixadas de modo permanente;

b)

Não deve empregar-se vidro ou materiais semelhantes nas anteparas limite dos locais de máquinas. Esta disposição não exclui a utilização de vidro aramado nos albóis e de vidro nas cabinas de comando situadas dentro dos locais de máquinas; e

c)

Nos albóis mencionados na alínea a) deve empregar-se vidro aramado.

5 - Nas anteparas exteriores que devam ser de aço ou outro material equivalente, nos termos das disposições do n.º 1 da regra 3, podem fazer-se aberturas para montagem de janelas e vigias desde que na presente parte não existam disposições que exijam que elas tenham integridade ao fogo da classe A. Do mesmo modo, as portas existentes nas anteparas exteriores que não devam ter integridade ao fogo da classe A podem ser construídas de materiais considerados satisfatórios pela Administração.

Regra 8

Pormenores de construção

1 - Método IF - nos locais habitados e locais de serviço e nos postos de segurança, todos os forros, guarda-ventos e respectivas armações e suportes devem ser de materiais incombustíveis.

2 - Métodos IIF e IIIF - nos corredores e troncos das escadas que sirvam locais habitados e locais de serviço e postos de segurança, os tectos, forros, guarda-ventos e respectivas armações e suportes devem ser de materiais incombustíveis.

3 - Métodos IF, IIF e IIIF - a) Salvo nos locais de carga e nas câmaras frigoríficas dos locais de serviço, os materiais isolantes devem ser incombustíveis. Os revestimentos anticondensação e os produtos adesivos utilizados na execução do isolamento dos sistemas de distribuição dos fluidos frios, assim como o isolamento dos acessórios dos encanamentos correspondentes, não têm de ser de materiais incombustíveis, mas devem ser utilizados em quantidade tão limitada quanto possível e a sua superfície exposta deve ter um grau de resistência à propagação da chama considerado satisfatório pela Administração. Nos locais onde houver possibilidade de penetração de produtos petrolíferos, a superfície do isolamento deve ser estanque aos hidrocarbonetos e seus vapores.

b)

Dentro dos locais habitados e dos locais de serviço, as anteparas, forros e tectos incombustíveis podem ser cobertos de um folheado combustível que não ultrapasse os 2 mm de espessura, excepto nos corredores, troncos de escadas e postos de segurança, onde não deve ultrapassar 1,5 mm.

c)

As caixas de ar e os locais vazios situados detrás dos tectos, painéis e forros devem ser divididos por separadores bem ajustados, para evitar a tiragem, e dispostos em intervalos cuja distância não deve ultrapassar os 14 m. Na direcção vertical, tais locais, incluindo os que se situam detrás dos forros de escadas, troncos, etc., devem ser fechados em cada pavimento.

Regra 9

Sistemas de ventilação

1 - a) As condutas de ventilação devem ser de material incombustível. Contudo, as condutas curtas cujo comprimento não ultrapasse, em geral, os 2 m e a secção, os 0,02 m2 podem não ser incombustíveis, sob reserva das seguintes condições:

i)

Serem de material considerado de baixo risco de incêndio pela Administração;

ii) Não serem utilizados senão na extremidade do dispositivo de ventilação; e

iii) Não se encontrarem a menos de 600 mm, medidos no sentido longitudinal da conduta, de uma abertura praticada numa divisória da classe A ou B, incluindo os tectos contínuos de classe B.

b)

Quando as condutas de ventilação com uma secção transversal livre superior a 0,02 m2 atravessarem anteparas ou pavimentos de classe A, as passagens devem ser guarnecidas com uma manga de chapa de aço, a menos que, na zona em que a antepara ou o pavimento for atravessado, as referidas condutas sejam de aço e satisfaçam às seguintes condições:

i)

No caso das condutas com uma área livre da secção transversal superior a 0,02 m2, as mangas devem ter uma espessura não inferior a 3 mm e um comprimento não inferior a 900 mm. Nas passagens de antepara, este comprimento deve, de preferência, ser repartido igualmente de um e outro lado da antepara. Às condutas com área livre da secção transversal superior a 0,02 m2 deve ser aplicado um isolamento contra incêndio. A integridade ao fogo do isolamento deve ser pelo menos igual à da antepara ou do pavimento que a conduta atravessa. Pode usar-se uma protecção equivalente das passagens do pavimento e da antepara desde que considerada satisfatória pela Administração; e

ii) As condutas com uma área livre da secção transversal superior a 0,0850 m2, além de satisfazerem às disposições da subalínea i) da alínea b), devem ter uma válvula de borboleta contra incêndio. Estas válvulas devem funcionar automaticamente mas devem também poder ser fechadas manualmente, de ambos os lados da antepara ou do convés, e serem dotadas de um indicador de abertura e de fecho. As válvulas de borboleta contra incêndio não são, no entanto, obrigatórias quando as condutas atravessam, sem os servir, locais limitados por divisórias da classe A, com a condição de estas condutas terem a mesma integridade ao fogo que as divisórias que atravessam.

c)

As condutas de ventilação dos locais de máquinas de categoria A ou das cozinhas não devem, em geral, atravessar os locais habitados, locais de serviço ou posto de segurança. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.

d)

As condutas de ventilação dos locais habitados, dos locais de serviço ou dos postos de segurança não devem, em geral, atravessar os locais de máquinas de categoria A nem as cozinhas. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.

e)

Quando as condutas de ventilação com uma área livre de secção transversal superior a 0,02 m2 atravessarem anteparas da classe B, as passagens de antepara devem ser guarnecidas de uma manga de chapa de aço com, pelo menos, 900 mm de comprimento, a menos que a própria conduta seja de aço, em tal comprimento, ao nível da antepara. Quando as mangas atravessarem uma antepara da classe B, este comprimento deve ser, de preferência, repartido igualmente por ambos os lados da antepara.

f)

Relativamente aos postos de segurança situados fora dos locais de máquinas, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para garantir a permanência da ventilação e da visibilidade assim como a ausência de fumos, de modo que, em caso de incêndio, as máquinas e aparelhos que lá se encontram possam ser observados e continuem a funcionar eficazmente. Devem prever-se dois meios alternativos e distintos para alimentação de ar a estes locais, cujas entradas de ar correspondentes devem ser dispostas de forma a reduzir ao mínimo o risco de introdução simultânea de fumo. A Administração pode permitir a derrogação destas disposições no caso de postos de segurança situados num convés exposto ou em comunicação com ele ou quando se utilizarem dispositivos de obturação locais igualmente eficazes.

g)

As condutas de extracção dos fogões das cozinhas quando atravessem locais habitados ou locais contendo materiais combustíveis devem ser construídas com divisórias da classe A. Cada conduta de extracção deve ser provida de:

i)

Um filtro de gorduras que possa ser facilmente retirado para limpeza;

ii) Uma válvula de regulação de tiragem localizada na extremidade inferior da conduta;

iii) Dispositivos accionados a partir do interior da cozinha que permitam desligar o extractor de ar; e

iv) Uma instalação fixa de extinção de incêndios que permita extinguir um incêndio no interior da conduta, salvo a bordo dos navios de comprimento inferior a 75 m quando a Administração entender que a montagem de uma tal instalação seria de difícil concretização prática.

2 - As aberturas principais de admissão e de evacuação dos sistemas de ventilação devem ter possibilidade de ser fechadas do exterior dos locais que servem. Os aparelhos de ventilação mecânica que servem os locais habitados, locais de serviço, postos de segurança e locais de máquinas devem poder ser desligados de um lugar facilmente acessível fora do espaço que servem. Este lugar não deve ser susceptível de ser facilmente isolado no caso de deflagrar um incêndio nos locais servidos. Os meios previstos para desligar a ventilação mecânica dos locais de máquinas devem ser inteiramente independentes dos previstos para desligar a ventilação de outros locais.

3 - Devem existir dispositivos para fechar, a partir de um lugar seguro, os espaços anelares em redor das chaminés.

4 - Os sistemas de ventilação que sirvam os locais de máquinas devem ser independentes dos que servem outros locais.

5 - Os paióis que contenham quantidades apreciáveis de produtos muito inflamáveis devem ser providos de um dispositivo de ventilação que seja independente dos outros circuitos de ventilação. A ventilação deve ser efectuada na parte alta e na parte baixa dos paióis e as entradas e saídas da ventilação devem estar situadas em posições seguras e munidas de redes pára-chamas.

Regra 10

Instalações de aquecimento

1 - Os radiadores eléctricos devem estar fixos no seu lugar e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados ou outros materiais semelhantes ao risco de se queimarem ou incendiarem devido ao calor libertado pelo elemento.

2 - Não é autorizado o uso de equipamentos com/de chama viva como meio de aquecimento. As estufas de aquecimento e outros aparelhos semelhantes devem estar solidamente fixos e ter protecção e isolamento contra incêndio adequados, por baixo e ao seu redor, assim como ao longo das chaminés. As chaminés das estufas que queimem combustível sólido devem ser concebidas e dispostas de modo a reduzir ao mínimo o risco de ficarem obstruídas pelos produtos da combustão e a permitir uma limpeza fácil. Os órgãos de regulação da tiragem devem deixar, mesmo na posição de fechada, uma suficiente área livre. Os locais onde estiverem instaladas as estufas devem ser munidos de ventiladores de área suficiente para lhes assegurar uma quantidade adequada de ar de combustão. Estes ventiladores não devem dispor de meios que permitam fechá-los e devem estar situados de forma a não serem necessários os dispositivos de fecho previstos na regra 9 do capítulo II.

3 - Não é autorizado o uso de aparelhos de gás de chama viva, excepto fogões de cozinha e esquentadores de água. Os locais que contenham fogões de cozinha ou esquentadores de água devem ter ventilação suficiente de modo a retirar para um lugar seguro os fumos e o gás proveniente de eventuais fugas. Os encanamentos que conduzam o gás do reservatório para estes aparelhos devem ser de aço ou de outro material aprovado. Devem existir dispositivos automáticos de segurança para cortar o gás, no caso da sua pressão no colector baixar ou de a chama do aparelho se apagar.

4 - Quando se utiliza combustível gasoso próprio para uso doméstico, as medidas a tomar para armazenagem, distribuição e utilização deste combustível devem ser consideradas satisfatórias pela Administração e estar de acordo com a regra 12 do capítulo V.

Regra 11

Questões diversas (ver nota 20)

1 - Todas as superfícies expostas nos corredores e troncos de escadas, e as superfícies, incluindo armações e suportes, dos espaços ocultos ou inacessíveis dos locais habitados, dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama (ver nota 21). As superfícies expostas dos tectos nos locais habitados, locais de serviço e postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama.

2 - Tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados nas superfícies interiores expostas não devem emitir quantidades exageradas de fumo nem de gases ou vapores tóxicos. A Administração deve assegurar-se de que estes produtos não constituem um elevado risco de incêndio.

3 - Os revestimentos primários dos pavimentos no interior dos locais habitados e dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente nem corram o risco de ser tóxicos ou de explodir a temperaturas elevadas (ver nota 22).

4 - Quando as divisórias das classes A ou B forem perfuradas para passagem de cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou para aplicação de bocas de ventilação, aparelhos de iluminação e outros dispositivos semelhantes, devem ser tomadas medidas que garantam que a integridade ao fogo das divisórias não é comprometida.

5 - a) Nos locais habitados, locais de serviço e postos de segurança, os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem ser de materiais aprovados tendo em conta a temperatura a que estas divisórias devem poder resistir. Quando a Administração autorizar a passagem de hidrocarbonetos e de líquidos combustíveis através dos locais habitados e locais de serviço, os respectivos encanamentos devem ser de material aprovado tendo em conta o risco de incêndio.

b)

Não devem ser utilizados materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor na construção de embornais exteriores, tubos de descargas sanitárias e outras descargas situadas na proximidade da linha de água e nos locais em que a deterioração destes materiais, em caso de incêndio, corra o risco de provocar um alagamento.

6 - Não devem utilizar-se películas à base de nitrato de celulose para os aparelhos cinematográficos.

7 - Todos os recipientes de lixo, excepto os utilizados no tratamento de peixe, devem ser de materiais incombustíveis e não devem ter aberturas nem nos lados nem no fundo.

8 - Os motores que accionem bombas de trasfega de combustível, bombas das instalações de tratamento de combustível e outras bombas de combustível semelhantes devem ser munidos de comandos à distância, situados fora do local onde elas se encontrem, de modo a poderem ser desligadas no caso de deflagrar incêndio nesse local.

9 - Devem montar-se tabuleiros de drenagem, onde necessário, para impedir fugas de hidrocarbonetos para as cavernas.

10 - Dentro dos compartimentos utilizados para a armazenagem de peixe, o isolamento combustível deve ser protegido por meio de um revestimento bem ajustado.

Regra 12

Armazenagem de garrafas de gás e de outros materiais perigosos

1 - As garrafas que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser claramente identificadas por meio das cores regulamentares, levar uma inscrição bem legível do nome e fórmula química do seu conteúdo e estar cuidadosamente fixas.

2 - As garrafas que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos assim como as garrafas vazias devem ser armazenadas nos pavimentos descobertos e cuidadosamente fixas; além disso, todos os conjuntos de válvulas, reguladores de pressão e tubagens ligadas às garrafas devem ser protegidos de todos os riscos de deterioração. As garrafas devem manter-se ao abrigo de variações excessivas de temperatura, acção directa dos raios solares e acumulação de neve. No entanto, a Administração pode autorizar a armazenagem destas garrafas em compartimentos que satisfaçam aos requisitos dos n.os 3 a 5.

3 - Os locais que contenham líquidos muito inflamáveis, tais como tintas voláteis, parafina, benzina, etc., e, quando sejam autorizados, gases liquefeitos, só devem ter acesso directo a pavimentos descobertos. A descarga dos reguladores de pressão e das válvulas de segurança deve fazer-se dentro do compartimento. As anteparas limite destes compartimentos que sejam comuns a outros locais fechados devem ser estanques ao gás.

4 - Não são autorizados cabos nem aparelhos eléctricos dentro dos compartimentos utilizados para armazenagem de líquidos muito inflamáveis ou de gases liquefeitos, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Quando se instalarem tais aparelhos eléctricos, eles devem ser concebidos, a contento da Administração, para utilização em atmosfera inflamável. Devem manter-se as fontes de calor bem afastadas desses locais e afixar-se lembretes com as indicações «proibido fumar» e «proibidas chamas desprotegidas» em lugar bem visível.

5 - Cada tipo de gás comprimido deve ser armazenado separadamente. Os compartimentos destinados à armazenagem de gases comprimidos não devem ser utilizados para armazenar outros produtos combustíveis ou utensílios e objectos que não façam parte do sistema de distribuição de gás. No entanto, a Administração pode aceitar uma aplicação menos rigorosa destas prescrições em função das características, volume e utilização prevista para tais gases comprimidos.

Regra 13

Meios de fuga

1 - As escadas de acesso aos locais habitados e aos locais em que a tripulação normalmente trabalhe, com excepção dos locais de máquinas, devem ser concebidas de modo a constituírem um meio de fuga rápido para um pavimento descoberto e, daí, para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente as seguintes disposições:

a)

A todos os níveis dos locais habitados, cada local fechado ou conjunto de locais fechados deve dispor de pelo menos dois meios de fuga, afastados um do outro, que podem incluir os meios de acesso normais;

b):

i)

Abaixo do convés corrido, o principal meio de fuga deve ser constituído por uma escada inclinada e o outro meio de fuga pode ser constituído por um tronco com escada vertical ou por uma escada inclinada; e

ii) Acima do convés corrido, os meios de fuga devem ser constituídos por escadas inclinadas ou por portas que dêem acesso a um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois;

c)

A Administração pode autorizar, a título excepcional, a existência de apenas um meio de fuga, tendo em conta a natureza e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente estar alojadas ou a trabalhar;

d)

O comprimento de um corredor ou de parte de um corredor que só tenha um meio de fuga não deve exceder os 7 m;

e)

A largura e a continuidade dos meios de fuga devem ser consideradas satisfatórias pela Administração.

2 - Todos os locais de máquinas de categoria A devem ser providos de dois meios de fuga constituídos por:

a)

Dois conjuntos de escadas de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas, igualmente afastadas uma da outra, situadas na parte superior do local e permitindo o acesso a um pavimento descoberto. Em geral, uma destas escadas deve constituir um abrigo contínuo contra o fogo, desde a parte inferior do local até um lugar seguro situado fora do mesmo. Contudo, a Administração pode não exigir tal abrigo se, em virtude da disposição ou das dimensões especiais desse local de máquinas, existir um meio de fuga seguro da parte inferior desse local. Este abrigo deve ser de aço, estar isolado quando necessário, a contento da Administração, e ser munido de uma porta de aço de fecho automático, na extremidade inferior; ou

b)

Por uma escada de aço que conduza a uma porta, situada na parte superior do local, que dê acesso a um pavimento descoberto e, adicionalmente, uma porta de aço, manobrável de ambos os lados, situada na parte inferior do espaço e num lugar suficientemente afastado daquela escada que dê acesso a uma via de fuga segura, conduzindo da parte inferior do local a um pavimento descoberto.

3 - Em todos os locais de máquinas que não sejam de categoria A devem prever-se vias de fuga que sejam consideradas satisfatórias pela Administração, tendo em conta a natureza e a situação do espaço e o facto de haver ou não pessoas que nele trabalhem normalmente.

4 - Os elevadores não devem ser considerados como um dos meios de fuga exigidos.

Regra 14

Sistemas automáticos de extinção por água pulverizada e de alarme e detecção de incêndio (método IIF)

1 - Nos navios em que se adopte o método IIF, deve instalar-se um sistema automático de extinção de incêndio por água pulverizada e de alarme e detecção de incêndio de tipo aprovado e em conformidade com as disposições da presente regra. Este sistema deve ser instalado de modo a proteger os locais habitados e locais de serviço, à excepção dos locais que não apresentem um risco de incêndio apreciável, tais como os locais vazios e os sanitários.

2 - a) A instalação deve estar sempre pronta a funcionar e a sua entrada em funcionamento não deve depender de qualquer intervenção dos tripulantes. Ela deve ser do tipo de encanamento em carga, mas pequenas secções não protegidas podem ser do tipo de encanamento seco, se a Administração considerar esta precaução necessária. Todas as partes da instalação que possam estar submetidas, durante o serviço, a temperaturas de congelação devem ser convenientemente protegidas (ver nota 23). A instalação deve ser mantida carregada à pressão necessária e devem tomar-se todas as medidas úteis para assegurar uma alimentação de água contínua, como previsto na alínea b) do n.º 6.

b)

Cada secção de pulverizadores deve dispor de dispositivos que dêem automaticamente um alarme visual e sonoro, num ou mais pontos, sempre que um pulverizador entre em acção. Estes indicadores devem assinalar a existência e a localização de qualquer incêndio que se declare em qualquer dos locais protegidos pela instalação, devem estar centralizados na ponte de navegação e, ainda, devem dar um alarme visual e sonoro num local diferente da casa do leme, de modo a garantir que o alarme é imediatamente recebido pela tripulação, em caso de incêndio. O circuito de alarme deve ser concebido de modo a assinalar qualquer deficiência que possa ocorrer na instalação.

3 - a) Os pulverizadores devem estar agrupados em secções distintas, com um máximo de 200 pulverizadores por secção.

b)

Cada secção de pulverizadores deve poder ser isolada por uma única válvula de corte. A válvula de corte de cada secção deve estar facilmente acessível e a sua localização indicada de forma clara e permanente. Devem ser tomadas medidas para evitar que as válvulas possam ser accionadas por pessoas não autorizadas.

c)

Na válvula de fecho de cada secção e num posto central deve ser instalado um manómetro que indique a pressão de água da instalação.

d)

Os pulverizadores devem ser resistentes à corrosão. Nos locais habitados e de serviço, eles devem entrar em funcionamento a uma temperatura compreendida entre 68ºC e 79ºC. Contudo, nos locais onde se preveja uma temperatura ambiente elevada, como, por exemplo, as casas de secagem, a temperatura de entrada em funcionamento dos pulverizadores pode ser aumentada até um máximo de 30ºC acima da temperatura máxima prevista na parte superior do local considerado.

e)

Junto de cada indicador deve existir uma lista ou um plano que indique os locais protegidos e a sua localização da zona relativamente a cada secção. Devem também existir instruções apropriadas para provas e operações de manutenção.

4 - Os pulverizadores devem ser colocados na parte superior e espaçados de forma a assegurar um débito médio de, pelo menos, 5 l/m2/min área nominal protegida pelos pulverizadores. A Administração pode, contudo, autorizar a utilização de pulverizadores cujo caudal de água seja diferente deste e esteja distribuído de modo que, em sua opinião, não seja menos eficaz.

5 - a) Deve existir um reservatório sob pressão de volume igual a, pelo menos, duas vezes o da quantidade de água especificada nesta alínea. Este reservatório deve conter, permanentemente, uma quantidade de água doce equivalente à que a bomba indicada na alínea b) do n.º 6 deveria debitar num minuto. Devem ser tomadas medidas para que quando a água doce que se encontrava inicialmente no reservatório se tiver esgotado, o reservatório mantenha uma pressão de ar não inferior à pressão de funcionamento dos pulverizadores mais a pressão correspondente à coluna de água medida do fundo do reservatório até ao pulverizador colocado na posição mais elevada da instalação. Devem existir meios apropriados para manter a pressão e a água doce no interior do reservatório e um vidro de nível que indique o nível correcto de água nesse mesmo reservatório.

b)

Devem ser tomadas medidas para impedir que a água do mar entre para o reservatório.

6 - a) Deve existir uma bomba independente accionada mecanicamente, destinada exclusivamente a manter automaticamente a descarga contínua de água dos pulverizadores. A bomba deve entrar em funcionamento automaticamente, por queda de pressão no sistema, antes que a quantidade de água doce do reservatório sob pressão se tenha esgotado completamente.

b)

A bomba e a rede de encanamentos devem poder manter, ao nível do pulverizador mais elevado, a pressão necessária para assegurar um abastecimento contínuo de água suficiente para cobrir simultaneamente a máxima área delimitada por anteparas contra incêndio das divisórias das classes A e B ou uma área de 280 m2, se esta for inferior, com o débito de água previsto no n.º 4.

c)

A bomba deve ter, no lado da descarga, uma válvula de prova com um tubo curto aberto na extremidade. A área efectiva da secção transversal da válvula e do tubo deve ser suficiente para permitir a descarga do caudal prescrito para a bomba, mantendo ao mesmo tempo no sistema a pressão especificada na alínea a) do n.º 5.

d)

A tomada de água do mar para a bomba deve encontrar-se, sempre que possível, no mesmo local em que esta está situada e deve ser concebida de modo que, quando o navio se encontrar a nado, só seja necessário cortar a alimentação de água do mar para fins de inspecção e reparação da bomba.

7 - A bomba e o reservatório do sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada devem estar instalados num lugar suficientemente afastado de qualquer local de máquinas de categoria A e fora dos locais que careçam de ser protegidos pelo sistema de água pulverizada.

8 - a) A bomba de água do mar e o sistema automático de alarme e de detecção de incêndios devem ser alimentados por, pelo menos, duas fontes de energia. Se a bomba for eléctrica, ela deve estar ligada à fonte principal de energia eléctrica, a qual deve poder ser alimentada por, pelo menos, dois geradores.

b)

Os circuitos de alimentação não devem atravessar as cozinhas, os locais de máquinas ou outros locais fechados que apresentem elevado risco de incêndio, excepto quando for absolutamente necessário para chegar ao quadro de distribuição apropriado. Uma das fontes de energia do sistema de alarme e detecção de incêndio deve ser uma fonte de emergência. Quando uma das fontes de energia da bomba for um motor de combustão interna, ele deve, além de satisfazer às disposições do n.º 7, ser localizado de modo que um incêndio num espaço protegido não comprometa a alimentação de ar para esse motor.

9 - O sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada deve estar ligado ao colector de incêndio por meio de uma válvula de retenção com haste roscada a fim de impedir o retorno da água para o colector.

10 - a) Deve existir uma válvula de prova para verificar os alarmes automáticos de cada secção de pulverizadores por descarga de água com caudal equivalente ao de um pulverizador em funcionamento. A válvula de prova de cada secção de pulverizadores deve encontrar-se na proximidade da válvula de corte da mesma secção.

b)

Devem existir meios para experimentar o funcionamento automático da bomba quando se reduz da pressão no sistema.

c)

Num dos postos indicadores mencionados na alínea b) do n.º 2, devem existir interruptores que permitam experimentar o sistema de alarme e os indicadores de cada secção de pulverizadores.

11 - Por cada secção do sistema devem existir pulverizadores sobresselentes em número que a Administração considere suficiente.

Regra 15

Sistemas automáticos de alarme e detecção de incêndio (método IIIF)

1 - Nos navios em que se adopte o método IIIF, deve-se instalar um sistema automático de alarme e detecção de incêndio de tipo aprovado e em conformidade com as disposições da presente regra e que seja instalado de modo a permitir detectar a presença de incêndio em todos os locais habitados e locais de serviço, à excepção dos que não apresentem um risco de incêndio apreciável, tais como locais vazios e os sanitários.

2 - a) A instalação deve estar sempre pronta a entrar em acção e a sua entrada em funcionamento não deve necessitar de qualquer intervenção dos tripulantes.

b)

Cada secção de detectores deve incluir dispositivos que activem automaticamente um sinal de alarme luminoso e sonoro num ou mais indicadores sempre que um detector entre em funcionamento. Estes indicadores devem mostrar em que secção dos locais protegidos pelo sistema o incêndio deflagrou e devem estar centralizados na casa do leme e noutras posições escolhidas de modo que os referidos sinais sejam imediatamente recebidos pela tripulação. Além disso, devem ser tomadas as medidas para assegurar o funcionamento de um alarme sonoro no pavimento em que o incêndio foi detectado. O sistema de alarme e detecção de incêndios deve ser concebido de modo a assinalar qualquer deficiência que nele próprio se verifique.

3 - Os detectores devem ser agrupados em secções distintas, cada uma das quais não devendo proteger mais de 50 locais nem comportar mais de 100 detectores. Estes devem ser repartidos por zonas de modo a indicar o pavimento em que o incêndio se declarou.

4 - O sistema deve entrar em funcionamento sob o efeito de uma elevação anormal de temperatura do ar, uma concentração de fumo anormal ou outros factores que denunciem um início de incêndio em qualquer dos locais a proteger. Os dispositivos sensíveis à variação da temperatura do ar não devem entrar em funcionamento a uma temperatura inferior a 54ºC mas devem entrar em funcionamento a uma temperatura não superior a 78ºC, quando a elevação de temperatura a estes níveis não ultrapasse 1ºC por minuto. A Administração pode permitir o aumento da temperatura à qual o sistema entre em funcionamento até 30ºC acima da temperatura máxima prevista na parte superior das casas de secagem e de outros da mesma natureza onde a temperatura ambiente é normalmente elevada. Os dispositivos que reajam a uma variação da concentração de fumo devem entrar em acção quando a intensidade de um feixe luminoso diminuir numa proporção determinada pela Administração. A Administração é livre de aceitar outros métodos de entrada em funcionamento do sistema, que tenham a mesma eficácia. O sistema de detecção não deve ser utilizado para fins diferentes da detecção de incêndio.

5 - Os detectores podem activar o alarme, quer estabelecendo ou cortando um contacto, quer usando outro método apropriado. Estes devem ser colocados em posições elevadas e convenientemente protegidos contra choques e outros danos possíveis. Devem ser de tipo adequado para utilização em meio ambiente marinho e estar situados em locais desimpedidos, distantes de vaus ou de outros objectos susceptíveis de impedir que os gases quentes ou os fumos cheguem até ao elemento sensível. Os detectores que funcionem por estabelecimento de um contacto devem ser de tipo estanque e o circuito deve ter um monitor de funcionamento contínuo capaz de assinalar qualquer avaria.

6 - Deve ser montado, pelo menos, um detector em cada um dos locais que se considere necessário proteger e, pelo menos, um por cada 37 m2 de superfície de pavimento, aproximadamente. Em locais de grandes dimensões, os detectores devem estar dispostos regularmente de modo que nenhum deles diste entre si mais de 9 m ou mais de 4,5 m de uma antepara.

7 - As fontes de energia que alimentam os aparelhos eléctricos utilizados para o funcionamento do sistema de alarme e detecção de incêndios não devem ser inferiores a duas, sendo uma delas, obrigatoriamente, uma fonte de energia de emergência. A alimentação de energia deve ser feita por circuitos independentes, destinados exclusivamente a este fim. Estes circuitos devem ser ligados a um comutador inversor situado no posto de segurança em que se encontra o sistema de detecção de incêndios. Os circuitos de alimentação não devem atravessar as cozinhas, os locais de máquinas ou outros locais fechados que apresentem elevado risco de incêndio, excepto quando for necessário dotar esses locais com detectores de incêndio ou para fazerem o percurso até ao quadro eléctrico ou ao quadro de distribuição apropriado.

8 - a) Junto a cada indicador deve existir uma lista ou plano discriminando os locais protegidos por cada secção e a sua localização. Devem existir instruções apropriadas para provas e operações de manutenção.

b)

Devem ser tomadas providências para verificar o correcto funcionamento dos detectores e dos indicadores, instalando meios que permitam aplicar ar quente ou fumo junto dos detectores.

9 - Por cada secção de detectores devem existir detectores sobresselentes em número que a Administração considere suficiente.

Regra 16

Sistemas fixos de extinção de incêndios nos locais de carga com elevado risco de incêndio

Os locais de carga a que corresponda um elevado risco de incêndio devem ser protegidos por um sistema fixo de extinção de incêndios por gás ou por outro sistema de extinção que de acordo com a Administração assegure uma protecção equivalente.

Regra 17

Bombas de incêndio

1 - Devem existir, pelo menos, duas bombas de incêndio.

2 - Se um incêndio, em qualquer compartimento, puder inutilizar todas as bombas de incêndio, deve existir a bordo um meio alternativo de fornecimento de água para combate a incêndio. Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m, este meio alternativo deve ser uma bomba de incêndio de emergência fixa e com accionamento independente. Esta bomba de incêndio de emergência deve ter potência suficiente para alimentar dois jactos de água que satisfaçam às condições impostas pela Administração.

3 - a) As bombas de incêndio que não sejam bombas de emergência devem ter potência suficiente para fornecer, para efeitos de combate a incêndio, água a uma pressão mínima de 0,25 N/mm3, com um caudal total (Q) não inferior a:

(ver fórmula no documento original)

Contudo, não é necessário que o caudal total das bombas de incêndio seja superior a 180 m3/h

b)

O caudal de cada uma das bombas de incêndio prescritas que não sejam bombas de emergência deve ser, pelo menos, igual a 40% do caudal total das bombas de incêndio prescritas na alínea a) e deve, em qualquer caso, ser suficiente para alimentar, pelo menos, os dois jactos prescritos na alínea a) do n.º 2 da regra 19. Estas bombas de incêndio devem poder alimentar o colector de incêndio nas condições prescritas. Quando se instalarem mais de duas bombas de incêndio, o caudal das bombas adicionais deve ser o que a Administração julgue satisfatório.

4 - a) As bombas de incêndio devem ter accionamento mecânico independente. As bombas dos serviços sanitários, de lastro, esgoto ou serviço geral podem ser consideradas como bombas de incêndio com a condição de não serem normalmente utilizadas para bombear combustível mas e se forem ocasionalmente utilizadas para trasfegar ou aspirar de combustível devem ser dotadas dos dispositivos convenientes de comutação.

b)

Todas as bombas de incêndio devem ser munidas de válvulas de segurança quando possam comprimir água a uma pressão superior àquela para que foram calculados os encanamentos, bocas de incêndio e mangueiras. A disposição e a regulação destas válvulas deve ser feita de modo a impedir que a pressão suba de uma maneira excessiva em qualquer parte do colector de incêndio.

c)

As bombas de incêndio de emergência de accionamento mecânico devem ser bombas autónomas accionadas independentemente, quer pelo seu próprio motor diesel com o respectivo deposito de combustível, deve ser instalado num lugar acessível fora do compartimento que contém as bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser o gerador de emergência referido na regra 17 do capítulo IV, de capacidade suficiente e situado num lugar seguro fora da casa das máquinas e, de preferência, acima do convés de trabalho. A bomba de incêndio deve poder funcionar durante um período mínimo de três horas.

d)

As bombas de incêndio de emergência, válvulas de aspiração de água do mar e demais válvulas necessárias devem ser manobráveis a partir de um lugar situado fora dos compartimentos que contenham as bombas de incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em consequência de incêndio nestes compartimentos.

Regra 18

Colectores de incêndio

1 - a) Quando for necessária mais de uma boca de incêndio para alimentar o número de jactos exigido na alínea a) do n.º 2 da regra 19 deve existir um colector de incêndio.

b)

Os colectores de incêndio não devem ter outras ligações além das necessárias para combate a incêndio, excepto as ligações para baldeação do convés e lavagem dos ferros e amarras e para fazer funcionar o ejector de esgoto do paiol da amarra, na condição de que se mantenha a eficácia do sistema de luta contra incêndios.

c)

Se os colectores de incêndio não forem de purga automática, devem montar-se torneiras de purga apropriadas, no caso de se prever congelação (ver nota 24).

2 - a) O diâmetro do colector principal e dos encanamentos de incêndio deve ser suficiente para uma utilização eficaz do caudal máximo prescrito para duas bombas de incêndio, funcionando simultaneamente, ou um caudal de 140 m3/h, se este for inferior.

b)

Quando as duas bombas debitem, simultaneamente, pelas agulhetas prescritas no n.º 5 da regra 19 e através de quaisquer bocas de incêndio adjacentes o caudal de água prescrito na alínea a) do presente número deve manter-se numa pressão mínima de 0,25 N/mm2 em todas as bocas de incêndio.

Regra 19

Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas

1 - a) Deve existir um número de mangueiras de incêndio igual ao número de bocas de incêndio correspondente às disposições do n.º 2 e mais uma mangueira sobressalente. Neste número não estão incluídas as mangueiras de incêndio prescritas para as casas de máquinas e de caldeiras. A Administração pode aumentar o número de mangueiras de incêndio necessárias, de modo que, em qualquer momento, o número de mangueiras disponíveis e acessíveis seja suficiente, tendo em conta as dimensões do navio.

b)

As mangueiras de incêndio devem ser de materiais aprovados e devem ter um comprimento suficiente para fazer incidir um jacto de água em qualquer ponto em que a sua utilização possa tornar-se necessária. O seu comprimento não deve exceder os 20 m. Cada mangueira de incêndio deve ser dotada de uma agulheta e das necessárias uniões. As mangueiras de incêndio assim como as ferramentas e acessórios necessários devem estar sempre prontos para serem utilizados em lugar bem visível, na proximidade das bocas de incêndio ou bocais de ligação.

2 - a) O número e a distribuição das bocas de incêndio devem ser tais que, pelo menos, dois jactos de água, não provenientes da mesma boca, um dos quais alimentado por uma mangueira de incêndio de uma só quartelada, possam ser dirigidos para qualquer ponto do navio normalmente acessível à tripulação, durante a viagem.

b)

Todas as bocas de incêndio devem ser munidas de mangueiras de incêndio com as agulhetas de duplo efeito prescrito no n.º 5. Uma das bocas de incêndio deve estar situada perto da entrada do local a proteger.

3 - Não devem utilizar-se nos colectores de incêndio e nas bocas de incêndio materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor, a menos que estejam devidamente protegidos. Os encanamentos e as bocas de incêndio devem ser dispostos de modo que as mangueiras se lhes possam adaptar facilmente. Nos navios que tenham possibilidade de transportar carga de convés, a posição das bocas de incêndio deve ser tal que permita sempre fácil acesso e os encanamentos devem ser, na medida do possível, instalados de forma a não poderem ser danificados pela carga. A menos que exista uma mangueira e uma agulheta por cada boca de incêndio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis.

4 - Deve existir uma torneira ou uma válvula para servir cada mangueira de incêndio de modo a poder desligar-se a mangueira quando as bombas estão em funcionamento.

5 - a) As agulhetas devem ter diâmetros normalizados de 12 mm, 16 mm ou 19 mm ou outros tão próximos destes valores quanto possível. A Administração pode, quando julgue oportuno, autorizar a utilização de diâmetros superiores.

b)

Não é necessário utilizar agulhetas de diâmetro superior a 12 mm nos locais habitados e nos locais de serviço.

c)

Nos locais de máquinas e em locais exteriores, o diâmetro das agulhetas deve ser tal que permita obter o maior caudal possível a partir de dois jactos alimentados pela bomba mais pequena, à pressão mencionada na alínea b) do n.º 2 da regra 18, não sendo, no entanto, necessário que o diâmetro ultrapasse os 19 mm.

Regra 20

Extintores de incêndio (ver nota 25)

1 - Os extintores de incêndio devem ser de modelo aprovado. A capacidade dos extintores portáteis de carga líquida não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 9 l. Os extintores de outros tipos devem ter uma maneabilidade pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 13,5 l e uma eficácia pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 9 l. A Administração determina a equivalência entre extintores.

2 - Deve existir a bordo um número de cargas sobressalentes que a Administração considere satisfatório.

3 - Não são autorizados extintores de incêndio que contenham agentes de extinção que, na opinião da Administração, emitam, quer espontaneamente, quer nas condições de utilização previstas, gases tóxicos em quantidade tal que constituam perigo para as pessoas.

4 - Os extintores de incêndio devem ser examinados periodicamente e submetidos às provas que a Administração determine.

5 - Normalmente, um dos extintores portáteis que se destinem a ser utilizados em determinado local deve ser colocado junto da entrada para esse local.

Regra 21

Extintores portáteis nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço

1 - Devem existir pelo menos cinco extintores portáteis de modelo aprovado, nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço, a contento da Administração.

2 - Devem existir cargas sobressalentes, a contento da Administração.

Regra 22

Dispositivos de extinção de incêndio nos locais de máquinas

1 - a) Os locais que contenham caldeiras alimentadas a combustível líquido ou instalações de tratamento desse combustível devem ser providos, a contento da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de incêndio:

i)

Uma instalação de extinção por água pulverizada sob pressão;

ii) Uma instalação de extinção por gás inerte;

iii) Uma instalação de extinção que utilize vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou

iv) Uma instalação de extinção que utilize espuma de alta expansão.

Se as casas das máquinas e das caldeiras não forem completamente separadas uma da outra, ou se houver possibilidade de o combustível escorrer da casa das caldeiras para a das máquinas, deve considerar-se o conjunto como constituindo um único compartimento.

b)

Nos navios novos e existentes são proibidas novas instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de extinção de incêndios.

c)

Cada casa de caldeiras deve ser dotada de pelo menos um equipamento portátil de espuma que a Administração considere satisfatório.

d)

Em cada frente de queimadores de cada câmara de caldeiras e em qualquer local onde se situe uma parte da instalação de tratamento do combustível líquido devem ser instalados, pelo menos, dois extintores portáteis de tipo aprovado, de espuma ou de outro produto equivalente. Em cada casa de caldeiras deve haver pelo menos um extintor de espuma de tipo aprovado com uma capacidade mínima de 135 l ou um modelo equivalente. Estes extintores devem ser munidos de mangueiras enroladas em tambores que permitam alcançar qualquer parte da casa de caldeiras. A Administração pode atenuar as prescrições da presente alínea tendo em consideração as dimensões e a natureza do espaço a proteger.

e)

Em cada frente de queimadores deve existir um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada de soda ou outra matéria seca aprovada, em quantidade considerada satisfatória pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil aprovado.

2 - Os locais que contenham motores de combustão interna utilizados quer para a propulsão principal quer para outros fins devem, quando a potência conjunta destes motores não for inferior a 750 kW, estar munidos dos seguintes dispositivos:

a)

Um dos sistemas de extinção de incêndio previstos na alínea a) do n.º 1;

b)

Pelo menos um equipamento portátil de extinção de incêndio de ar/espuma considerado satisfatório pela Administração; e

c)

Em cada um destes locais deve haver extintores de espuma de tipo aprovado tendo cada um a capacidade mínima de 45 l, ou extintores equivalentes, em número suficiente para permitir que a espuma ou o agente extintor equivalente possa atingir qualquer parte dos sistemas de combustível e de óleo de lubrificação sob pressão, engrenagens e outros órgãos onde se possa declarar um incêndio. Além disso, deve existir um número suficiente de extintores portáteis de espuma ou extintores equivalentes dispostos de modo que não haja necessidade de efectuar uma deslocação de mais de 10 m para chegar a um extintor, a partir de qualquer ponto destes locais, e sem que o número total destes extintores seja inferior a dois. No caso de locais de pequenas dimensões, a Administração pode atenuar estas prescrições.

3 - Os locais que contenham turbinas a vapor ou máquinas a vapor de cárter fechado utilizadas para a propulsão principal ou para outros fins devem, quando a potência conjunta de tal maquinaria for de, pelo menos, 750 kW, estar munidos dos seguintes dispositivos:

a)

Extintores de espuma tendo cada um a capacidade mínima de 45 l, ou extintores equivalentes em número suficiente para permitir que a espuma ou o agente extintor equivalente possa atingir qualquer parte do sistema de lubrificação sob pressão ou dos cárteres de componentes das turbinas lubrificados sob pressão, motores ou mecanismos associados e outras partes que apresentem risco de incêndio. Estes extintores não são, no entanto, obrigatórios se for prevista uma protecção pelo menos equivalente nestes locais, por meio de um sistema fixo de extinção de incêndio instalado em conformidade com as disposições da alínea a) do n.º 1; e

b)

Um número suficiente de extintores portáteis de espuma ou de extintores equivalentes distribuídos de modo que não haja necessidade de uma deslocação de mais de 10 m para chegar a um extintor, a partir de qualquer ponto destes locais. Devem, no entanto, ser instalados pelo menos dois extintores deste tipo em cada um dos locais em questão e estes não devem ser exigidos em adição aos que são instalados em virtude da alínea c) do n.º 2.

4 - Quando a Administração entenda que existe perigo de incêndio num local de máquinas para o qual os n.os 1, 2 e 3 da presente regra não indicam nenhuma prescrição especial relativa a dispositivos de extinção de incêndio, deve existir, dentro ou na proximidade desse local, extintores portáteis de tipo aprovado ou outros meios de extinção de incêndio que a Administração considere satisfatórios.

5 - Quando se instalem sistemas fixos de extinção de incêndio não prescritos na presente parte, eles devem ser considerados satisfatórios pela Administração.

6 - Quando houver acesso à parte inferior de um local de máquinas de categoria A, por meio de um túnel de veios adjacente, deve existir em adição a qualquer porta estanque uma porta ligeira com rede pára-chamas de aço, manobrável de ambos os lados e situada no lado oposto ao referido local.

Regra 23

União internacional de ligação a terra

1 - Deve existir pelo menos uma união internacional de ligação a terra em conformidade com as prescrições do n.º 2.

2 - As flanges da união internacional de ligação a terra devem ter as dimensões normalizadas indicadas na seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

3 - Esta união deve ser construída de material adequado para uma pressão de 1,0 N/mm2.

4 - A flange deve ter de um lado uma face plana e do outro deve ter permanentemente montada uma união que possa adaptar-se às bocas e às mangueiras de incêndio do navio. A união deve ser conservada a bordo do navio com uma junta de material adequado para uma pressão de serviço de 1,0 N/mm2, assim como quatro parafusos de 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento e oito anilhas.

5 - As instalações devem permitir utilizar esta união tanto a um como a outro bordo de navio.

Regra 24

Equipamento de bombeiro

1 - Devem existir a bordo pelo menos dois equipamentos de bombeiro considerados satisfatórios pela Administração.

2 - Os equipamentos de bombeiro devem ser armazenados, prontos para ser utilizados, em lugares facilmente acessíveis e bem afastados uns dos outros.

Regra 25

Plano de combate a incêndio

Deve ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndio, que a Administração considere satisfatório.

Regra 26

Possibilidade de utilização rápida das instalações de extinção de incêndio

O material de extinção de incêndio deve ser mantido em bom estado de funcionamento e pronto para utilização imediata em qualquer momento.

Regra 27

Aceitação de equipamento diferente do especificado

Cada vez que for previsto, na presente parte, um determinado tipo de dispositivo, aparelho, agente extintor ou instalação, pode-se utilizar qualquer outro tipo de dispositivo, aparelho, etc., desde que a Administração não o considere menos eficaz.

PARTE C — Medidas de segurança contra incêndio em navios de comprimento igual ou superior a 45 m mas inferior a 60 m

Regra 28

Protecção estrutural contra incêndio

1 - O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construídos de materiais incombustíveis. A Administração pode autorizar uma construção de materiais combustíveis desde que obedeça às prescrições da presente regra e às prescrições suplementares relativas à extinção de incêndio do n.º 3 da regra 40.

2 - a) Em navios cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, os pavimentos e as anteparas que separem locais de máquinas da categoria A dos locais habitados e locais de serviço ou de postos de segurança devem ser da classe A-60, quando o local de máquinas da categoria A não esteja munido de um sistema fixo de extinção de incêndio, e da classe A-30, quando tal sistema exista. Os pavimentos e as anteparas que separem outros locais de máquinas dos locais habitados e de locais de serviço e de postos de segurança devem ser da classe A-0. Os pavimentos e as anteparas que separem postos de segurança dos locais habitados e de locais de serviço devem ser da classe A e isolados de forma considerada satisfatória pela Administração; no entanto, esta poderá permitir que se instalem divisórias da classe B-15 entre locais tais como o camarote do comandante e a ponte de comando.

b)

Em navios cujo casco seja construído de materiais combustíveis, os pavimentos e as anteparas que separem locais de máquinas dos locais habitados e locais de serviço ou de postos de segurança devem ser da classe F ou da classe B-15. Além disso, as anteparas limite dos locais de máquinas devem impedir a passagem de fumo, na medida do possível. Os pavimentos e as anteparas que separem postos de segurança dos locais habitados e de locais de serviço devem ser da classe F.

3 - a) Em navios cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, as anteparas dos corredores que sirvam os locais habitados e os locais de serviço e postos de segurança devem ser divisórias da classe B-15.

b)

Em navios cujo casco seja construído de materiais combustíveis, as anteparas dos corredores que sirvam os locais habitados e os locais de serviço e postos de segurança devem ser divisórias da classe F.

c)

As anteparas prescritas nas alíneas a) ou b) devem prolongar-se, de pavimento a pavimento, a menos que de ambos os lados da antepara se instale um tecto contínuo do mesmo tipo que a antepara, caso em que a esta antepara poderá terminar no referido tecto.

4 - As escadas interiores que sirvam locais habitados e locais de serviço ou postos de segurança devem ser de aço ou de outro material equivalente. Estas escadas devem ter troncos feitos com divisórias da classe F em navios cujo casco seja de materiais combustíveis e com divisórias da classe B-15 em navios cujo casco seja de materiais incombustíveis; contudo, uma escada que atravesse um só pavimento bastará que seja protegida a um único nível.

5 - As portas e outros meios de fecho das aberturas existentes nas anteparas e pavimentos mencionados nos n.os 2 e 3, assim como as portas montadas nos troncos de escada mencionadas no n.º 4 e as portas dos rufos de locais de máquinas e de caldeiras devem, na medida do possível, oferecer uma resistência ao fogo equivalente à das divisórias em que estão montadas. As portas dos locais de máquinas da categoria A devem ser de fecho automático.

6 - Os troncos dos elevadores que atravessem locais habitados e locais de serviço devem ser construídos de aço ou de outro material equivalente e possuir dispositivos de fecho que permitam limitar a tiragem e a passagem de fumo.

7 - a) Em navios cujo casco seja construído de materiais combustíveis, as anteparas e os pavimentos limite dos locais que contenham uma fonte de energia de emergência e as anteparas e os pavimentos que separem cozinhas, paióis de tintas, paióis de luzes e outros paióis que contenham quantidades apreciáveis de materiais muito inflamáveis, de locais habitados e locais de serviço ou de postos de segurança devem ser divisórias da classe F ou da classe B-15.

b)

Em navios cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, os pavimentos e as anteparas referidas na alínea a) devem ser divisórias da classe A isoladas a contento da Administração tendo em conta o risco de incêndio; contudo, a Administração pode aceitar divisórias da classe B-15 para separar cozinhas dos locais habitados e locais de serviço e postos de segurança quando as cozinhas contenham unicamente fogões eléctricos ou outros aparelhos eléctricos de aquecimento.

c)

Os produtos altamente inflamáveis devem ser guardados em recipientes hermeticamente fechados.

8 - Quando as anteparas ou os pavimentos das classes A, B ou F, exigidos nos termos dos n.os 2, 3, 5 ou 7, forem perfurados para passagem de cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., devem tomar-se medidas para que a sua integridade ao fogo não seja comprometida.

9 - As caixas de ar existentes atrás dos tectos, painéis ou forros dos locais habitados, locais de serviço e dos postos de segurança devem ser divididos por separadores bem ajustados, para evitar fugas, dispostos em intervalos não inferiores a 7 m.

10 - As janelas e os albóis dos locais de máquinas devem obedecer às seguintes condições:

a)

Se os albóis se poderem abrir devem poder ser fechados do exterior dos locais onde estão instalados. Os albóis que contenham painéis de vidro devem ser munidos de tampas exteriores de aço ou outro material equivalente fixadas com carácter permanente;

b)

Não deve ser utilizado vidro ou materiais semelhantes nas anteparas limite dos locais de máquinas. Esta disposição não exclui a utilização de vidro aramado nos albóis e de vidro nas cabinas de comando situadas no interior dos locais de máquinas; e

c)

Nos albóis referidos na alínea a) deve usar-se vidro aramado.

11 - Os materiais de isolamento dos locais habitados, dos locais de serviço que não sejam compartimentos frigoríficos de uso doméstico, dos postos de segurança e locais de máquinas devem ser incombustíveis. A superfície do isolamento montado nas anteparas interiores dos locais de máquinas da categoria A deve ser estanque aos hidrocarbonetos e seus vapores.

12 - No interior dos compartimentos utilizados para armazenagem de peixe, o isolamento combustível deve ser protegido por um revestimento bem ajustado.

13 - Não obstante o prescrito nas disposições da presente regra, a Administração pode permitir que se instalem divisórias da classe A-0 em vez das divisórias das classes B-15 ou F, tendo em conta a quantidade de materiais combustíveis utilizados em locais adjacentes.

Regra 29

Sistemas de ventilação

1 - Salvo no caso prescrito no n.º 2 da regra 30, deve haver meios para desligar os ventiladores e fechar as principais aberturas de ventilação do exterior do espaço que servem.

2 - Devem existir dispositivos para fechar, a partir de um lugar seguro, os espaços anelares em redor das chaminés.

3 - Podem autorizar-se aberturas de ventilação nas portas das anteparas dos corredores e por baixo delas, mas não nas portas dos troncos das escadas ou por baixo delas. Tais aberturas só devem ser feitas na metade inferior das portas. Quando uma ou mais aberturas de ventilação forem feitas numa porta ou por baixo dela, a sua área livre total não deve ser superior a 0,05 m2. Uma abertura de ventilação feita numa porta deve levar uma grelha de material incombustível.

4 - As condutas de ventilação dos locais de máquinas da categoria A ou das cozinhas não devem, em geral, atravessar os locais habitados, locais de serviço ou posto de segurança. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.

5 - As condutas de ventilação dos locais habitados, locais de serviço ou dos postos de segurança não devem, em geral, atravessar os locais de máquinas da categoria A nem as cozinhas. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.

6 - Os paióis que contenham quantidades apreciáveis de produtos muito inflamáveis devem ser providos de um dispositivo de ventilação que seja independente dos outros circuitos de ventilação. A ventilação deve ser efectuada na parte alta e na parte baixa dos paióis e as entradas e saídas da ventilação devem estar situadas em posições seguras e munidas de redes pára-chamas.

7 - Os sistemas de ventilação que sirvam os locais de máquinas devem ser independentes dos que servem outros locais.

8 - Quando os troncos ou as condutas servirem locais situados de ambos os lados de anteparas ou pavimentos da classe A, devem montar-se válvulas de borboleta para evitar a propagação do fogo e fumo entre eles. As válvulas de borboleta de comando manual devem poder ser manobradas de ambos os lados da antepara ou pavimento. Quando troncos ou condutas cuja área livre da secção transversal seja superior a 0,02 m2 e atravessarem anteparas ou pavimentos da classe A, devem montar-se válvulas de borboleta de fecho automático. As condutas que ventilem compartimentos situados de um só lado de tais anteparas devem satisfazer as prescrições da alínea b) do n.º 1 da regra 9.

Regra 30

Instalações de aquecimento

1 - Os radiadores eléctricos devem estar fixos no seu lugar e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados ou outros materiais semelhantes ao risco de se queimarem ou incendiarem devido ao calor libertado pelo elemento.

2 - Não é autorizado o uso de equipamentos com/de chama viva como meio de aquecimento. As estufas de aquecimento e outros aparelhos semelhantes devem estar solidamente fixos e ter protecção e isolamento contra incêndio adequados, por baixo e ao seu redor, assim como ao longo das chaminés. As chaminés das estufas que queimem combustível sólido devem ser concebidas e dispostas de modo a reduzir ao mínimo o risco de ficarem obstruídas pelos produtos da combustão e a permitir uma limpeza fácil. Os órgãos de regulação da tiragem devem deixar, mesmo na posição de fechada, uma suficiente área livre. Os locais onde estiverem instaladas as estufas devem ser munidos de ventiladores de área suficiente para lhes assegurar uma quantidade adequada de ar de combustão. Estes ventiladores não devem dispor de meios que permitam fechá-los e devem estar situados de forma a não serem necessários os dispositivos de fecho previstos na regra 9 do capítulo II.

3 - Não é autorizado o uso de aparelhos de gás de chama viva, excepto fogões de cozinha e esquentadores de água. Os locais que contenham fogões de cozinha ou esquentadores de água devem ter ventilação suficiente de modo a retirar para um lugar seguro os fumos e o gás proveniente de eventuais fugas. Os encanamentos que conduzam o gás do reservatório para estes aparelhos devem ser de aço ou de outro material aprovado. Devem existir dispositivos automáticos de segurança para cortar o gás, no caso da sua pressão no colector baixar ou de a chama do aparelho se apagar.

Regra 31

Questões diversas (ver nota 26)

1 - As superfícies expostas no interior dos locais habitados, locais de serviço, postos de segurança, corredores e caixas de escadas, assim como as superfícies ocultas detrás das anteparas, tectos, painéis e forros dos locais habitados e locais de serviço e dos postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama (ver nota 27).

2 - Todas as superfícies expostas das construções de plástico reforçado a fibra de vidro, no interior dos locais habitados e locais de serviço, postos de segurança, locais de máquinas da categoria A e outros locais de máquinas com análogo risco de incêndio devem ter uma camada de acabamento de resina de tipo aprovado com propriedades que retardem a propagação da chama ou ser pintadas com uma tinta que retarde a propagação da chama aprovada pela Administração, ou ainda ser protegidas por materiais incombustíveis.

3 - Tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados nas superfícies interiores expostas não devem emitir quantidades exageradas de fumo nem de gases ou vapores tóxicos. A Administração deve assegurar-se de que estes produtos não constituem um elevado risco de incêndio.

4 - Os revestimentos primários dos pavimentos no interior dos locais habitados e dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente nem corram o risco de ser tóxicos ou de explodir a temperaturas elevadas (ver nota 28).

5 - a) Nos locais habitados, locais de serviço e nos postos de segurança, os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem ser de materiais aprovados tendo em conta a temperatura a que estas divisórias devem poder resistir. Quando a Administração autorizar a passagem de hidrocarbonetos e de líquidos combustíveis através dos locais habitados e locais de serviço, os respectivos encanamentos devem ser de material aprovado tendo em conta o risco de incêndio.

b)

Não devem ser utilizados materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor na construção de embornais exteriores, tubos de descargas sanitárias, e outras descargas situadas na proximidade da flutuação e nos lugares em que a deterioração destes materiais, em caso de incêndio, corra o risco de provocar um alagamento.

6 - Todos os recipientes de lixo, excepto os utilizados no tratamento de peixe, devem ser de materiais incombustíveis e não devem ter aberturas nem nos lados nem no fundo.

7 - Os motores que accionem bombas de trasfega de combustível, bombas das instalações de tratamento de combustível e outras bombas de combustível semelhantes devem ser munidas de comandos à distância, situados fora do local onde eles se encontrem, de modo a poderem ser desligadas no caso de deflagrar incêndio neste local.

8 - Devem montar-se tabuleiros de drenagem, onde necessário, para impedir fugas de hidrocarbonetos para as cavernas.

Regra 32

Armazenagem de garrafas de gás e de outras matérias perigosas

1 - As garrafas que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser claramente identificadas por meio de cores regulamentares, levar uma inscrição bem legível do nome e fórmula química do seu conteúdo e estar cuidadosamente fixas.

2 - As garrafas que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos assim como as garrafas vazias devem ser armazenadas nos pavimentos descobertos e cuidadosamente fixas; além disso, todos os conjuntos de válvulas, reguladores de pressão e tubagens ligadas às garrafas devem ser protegidos de todos os riscos de deterioração. As garrafas devem manter-se ao abrigo de variações excessivas de temperatura, acção directa dos raios solares e acumulação de neve. No entanto, a Administração pode autorizar a armazenagem destas garrafas em compartimentos que satisfaçam aos requisitos dos n.os 3 a 5.

3 - Os locais que contenham líquidos muito inflamáveis, tais como tintas voláteis, parafina, benzina, etc., e, quando autorizados, gases liquefeitos, só devem ter acesso directo a pavimentos descobertos. A descarga dos reguladores de pressão e das válvulas de segurança deve fazer-se dentro do compartimento. As anteparas limite destes compartimentos que sejam comuns a outros locais fechados devem ser estanques ao gás.

4 - Não são autorizados cabos nem aparelhos eléctricos dentro dos compartimentos utilizados para armazenagem de líquidos muito inflamáveis ou de gases liquefeitos, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Quando se instalarem tais aparelhos eléctricos, eles devem ser concebidos, a contento da Administração, para serem utilizados em atmosfera inflamável. Devem manter-se as fontes de calor bem afastadas destes locais e afixar-se lembretes com as indicações «proibido fumar» e «proibidas chamas desprotegidas» em lugar bem visível.

5 - Cada tipo de gás comprimido deve ser armazenado separadamente. Os compartimentos destinados à armazenagem de gases comprimidos não devem ser utilizados para armazenar outros produtos combustíveis ou utensílios e objectos que não façam parte do sistema de distribuição de gás. No entanto, a Administração pode aceitar uma aplicação menos rigorosa destas prescrições em função das características, volume e utilização prevista para tais gases comprimidos.

Regra 33

Meios de fuga

1 - As escadas de acesso aos locais habitados e aos locais em que a tripulação normalmente trabalhe, com excepção dos locais de máquinas, devem ser concebidas de modo a constituírem um meio de fuga rápido para um pavimento descoberto e, daí, para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente as seguintes disposições:

a)

A todos os níveis dos locais habitados, cada local fechado ou conjunto de locais fechados deve dispor de pelo menos dois meios de fuga, afastados um do outro, que podem incluir os meios de acesso normais;

b):

i)

Abaixo do convés corrido, o principal meio de fuga deve ser constituído por uma escada inclinada e o outro meio de fuga pode ser construído por um tronco com escada vertical ou por uma escada inclinada; e

ii) Acima do convés corrido, os meios de fuga devem ser constituídos por escadas inclinadas ou por portas que dêem acesso a um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois. Quando não for possível instalar escadas inclinadas ou portas, um destes meios de fuga pode ser constituído por escotilhões ou escotilhas de dimensões adequadas protegidas, se necessário, contra a acumulação de gelo;

c)

A Administração pode autorizar, a título excepcional, a existência de apenas um meio de fuga, tendo em conta a natureza e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente estar alojadas ou a trabalhar;

d)

O comprimento de um corredor ou de parte de um corredor que só tenha um meio de fuga não deve exceder 2,5 m e, em caso algum, superior a 5 m; e

e)

A largura e a continuidade dos meios de fuga devem ser considerados satisfatórios pela Administração.

2 - Todos os locais de máquinas da categoria A devem ser providos de dois meios de fuga tão afastados um do outro quanto possível. Os meios de fuga verticais devem ser constituídos por escadas de aço. Quando as dimensões destes locais não permitirem a aplicação da presente disposição, um dos meios de fuga pode não existir. Neste caso, deve prestar-se uma atenção muito especial à outra saída.

3 - Os elevadores não devem ser considerados como um dos meios de fuga exigidos.

Regra 34

Sistema automático de alarme e de detecção de incêndio

Quando a Administração tiver autorizado, em virtude do n.º 1 da regra 28, uma construção de materiais combustíveis, ou quando os materiais combustíveis forem utilizados em quantidades apreciáveis na construção de locais habitados, locais de serviço e postos de segurança, deve considerar-se, em particular, a instalação de um sistema automático de alarme e detecção de incêndio nestes locais, tendo em consideração as suas dimensões, disposições e localização relativamente aos postos de segurança assim como, se for caso disso, o poder de propagação da chama do mobiliário instalado.

Regra 35

Bombas de incêndio

1 - O número mínimo e o tipo das bombas de incêndio a instalar devem ser como segue:

a)

Uma bomba de accionamento mecânico independente das máquinas principais; ou

b)

Uma bomba de accionamento mecânico movido pelas máquinas principais com a condição de a linha de veios poder ser rapidamente desligada ou de o hélice ser de passo variável.

2 - As bombas do serviço sanitário, de esgoto, lastro e serviço geral ou quaisquer outras bombas podem ser utilizadas como bombas de incêndio se satisfazerem as prescrições do presente capítulo e se a capacidade de aspiração necessária ao esgoto das cavernas não for afectada. As bombas de incêndio devem ser ligadas de modo que não possam utilizar-se para bombarem hidrocarbonetos ou outros líquidos inflamáveis.

3 - As bombas centrífugas ou outras bombas ligadas ao colector de incêndio, através das quais possa produzir-se um retorno do fluido, devem ser munidas de válvulas de retenção.

4 - Nos navios que não tenham bomba de incêndio de emergência de accionamento mecânico nem dispositivo fixo de extinção de incêndio nos locais de máquinas, devem possuir meios suplementares de extinção de incêndio a contento da Administração.

5 - Quando existirem bombas de incêndio de emergência de accionadas mecanicamente, devem ser bombas autónomas accionadas independentemente, quer pelo seu próprio motor com a respectiva fonte de abastecimento de combustível que deve ser instalado num lugar acessível fora do compartimento que contém as bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser um gerador de emergência de capacidade suficiente, situado num local seguro fora da casa das máquinas e, de preferência, acima do convés de trabalho.

6 - Sempre que se instalem bombas de incêndio de emergência, as válvulas de aspiração de água do mar e as restantes válvulas devem ser manobráveis a partir de um local seguro situado fora dos compartimentos que contêm as bombas de incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em consequência de incêndio nestes compartimentos.

7 - O caudal total (Q) das bombas de incêndio principais de accionamento mecânico deve ser pelo menos igual a:

(ver fórmula no documento original)

8 - Quando se instalem duas bombas independentes de accionadas mecanicamente, o caudal de cada bomba não deve ser inferior a 40% do caudal prescrito no n.º 7.

9 - Quando as bombas de incêndio principais de accionamento mecânico debitem a quantidade de água prescrita no n.º 7, através do colector de incêndio e das mangueiras e agulhetas, a pressão mantida em cada boca-de-incêndio não deve ser inferior a 0,25 N/mm2.

10 - Quando as bombas de incêndio de emergência de accionadas mecanicamente debitem a quantidade máxima de água, sob a forma do jacto prescrito no n.º 1 da regra 37, a pressão mantida em cada boca-de-incêndio deve ser considerada satisfatória pela Administração.

Regra 36

Colectores de incêndio

1 - Quando for necessária mais de uma boca-de-incêndio para alimentar o número de jactos exigido no n.º 1 da regra 37 deve existir um colector de incêndio.

2 - Não devem utilizar-se, nos colectores de incêndio, materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor, a menos que estejam devidamente protegidos.

3 - Quando a compressão das bombas de incêndio tiver possibilidade de ultrapassar a pressão de serviço prevista para os colectores de incêndio, devem instalar-se válvulas de segurança.

4 - Os colectores de incêndio não devem ter outras ligações além das necessárias para combate a incêndio, baldeação do convés e lavagem de ferros e amarras e para fazer funcionar o ejector de esgoto do paiol de amarra.

5 - Se os colectores de incêndio não forem de purga automática, devem montar-se torneiras de purga apropriadas, no caso de se prever congelação (ver nota 29).

Regra 37

Bocas-de-incêndio, mangueiras e agulhetas

1 - As bocas-de-incêndio devem estar situadas de modo que se lhes possam adaptar as mangueiras fácil e rapidamente e que pelo menos um jacto de água possa ser dirigido para qualquer ponto do navio normalmente acessível durante a viagem.

2 - O jacto prescrito no n.º 1 deve ser lançado por uma única quartelada de mangueira.

3 - Além do que é prescrito no n.º 1, deve existir nos locais de máquinas da categoria A pelo menos uma boca-de-incêndio com a sua mangueira e agulheta de duplo efeito. Esta boca deve ser montada no exterior do local e perto da sua entrada.

4 - Deve existir uma mangueira por cada uma das bocas-de-incêndio prescritas e, pelo menos, mais uma mangueira sobressalente.

5 - O comprimento de uma quartelada de mangueira de incêndio não deve exceder 20 m.

6 - As mangueiras de incêndio devem ser de materiais aprovados. Cada mangueira deve ser dotada de uniões e uma agulheta de duplo efeito.

7 - A menos que as mangueiras de incêndio estejam permanentemente ligadas ao colector de incêndio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis.

8 - As agulhetas que se exigem no n.º 6 devem ser adequadas para o caudal das bombas de incêndio instaladas mas o seu diâmetro não deve, em qualquer caso, ser inferior a 12 mm.

Regra 38

Extintores de incêndio (ver nota 30)

1 - Os extintores de incêndio devem ser de modelo aprovado. A capacidade dos extintores portáteis de carga líquida exigidos não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 9 l. Os extintores de outros tipos devem ter uma maneabilidade pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 13,5 l e uma eficácia pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 9 l. A Administração deve determinar as equivalências entre extintores.

2 - Devem existir a bordo um número de cargas sobressalentes que a Administração considere satisfatório.

3 - Não são autorizados extintores de incêndio que contenham agentes de extinção que, na opinião da Administração, emitam, quer espontaneamente quer nas condições de utilização previstas, gases tóxicos em quantidade tal que constituam perigo para as pessoas a bordo.

4 - Os extintores de incêndio devem ser examinados periodicamente e submetidos às provas que a Administração determine.

5 - Normalmente, um dos extintores portáteis que se destinem a ser utilizados em determinado local deve ser colocado junto da entrada para esse local.

Regra 39

Extintores portáteis nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço

1 - Nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço deve existir um número suficiente de extintores de incêndio portáteis de modelo aprovado, de modo que pelo menos um extintor de tipo apropriado esteja sempre pronto a ser usado em qualquer parte destes locais. Este número não deve ser inferior a três.

2 - Devem existir cargas sobressalentes a contento da Administração.

Regra 40

Dispositivos de extinção de incêndio nos locais de máquinas

1 - a) Os locais que contenham caldeiras alimentadas a combustível líquido, instalações de tratamento desse combustível ou motores de combustão interna de potência total não inferior a 750 kW devem ser providos, a contento da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de incêndio:

i)

Uma instalação de extinção por água pulverizada sob pressão;

ii) Uma instalação de extinção por gás inerte;

iii) Uma instalação de extinção que utilize vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou

iv) Uma instalação de extinção que utilize espuma de alta expansão.

b)

Nos navios novos são proibidas novas instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de extinção de incêndios.

c)

Se as casas das máquinas e das caldeiras não forem completamente separadas, uma da outra, ou se houver possibilidade de o combustível escorrer da casa das caldeiras para a casa das máquinas, deve considerar-se o conjunto como constituindo um único compartimento.

2 - As instalações enumeradas na alínea a) do n.º 1 devem ser comandadas a partir de locais seguros e de fácil acesso situados fora dos locais em questão e que não corram o risco de serem isolados por um incêndio que se declare no espaço protegido. Devem tomar-se medidas para garantir que a energia e a água necessárias ao funcionamento destes sistemas estejam disponíveis, em caso de incêndio no espaço protegido.

3 - Os navios construídos, em grande parte ou na totalidade, de madeira ou de plástico reforçado com fibras e equipados com caldeiras de combustível líquido ou motores de combustão interna que, na zona do local de máquinas, tenham pavimento construído desses materiais, devem ser munidos de um dos sistemas de extinção prescritos no n.º 1.

4 - Em todos os locais de máquinas de categoria A devem existir, pelo menos, dois extintores de incêndio portáteis de tipo apropriado para extinguir incêndios de combustível líquido. Quando os referidos locais contiverem máquinas cuja potência total seja igual ou superior a 250 kW, o número destes extintores não deve ser inferior a três. Um deles deve estar colocado junto da entrada para o local.

5 - Os navios cujos locais de máquinas não estejam protegidos por um dispositivo fixo de extinção de incêndios devem ser equipados com, pelo menos, um extintor de espuma de 45 l de capacidade ou um dispositivo equivalente adequado para extinguir um incêndio de hidrocarbonetos. Quando as dimensões dos locais de máquinas tornarem impossível a aplicação desta disposição, a Administração pode aceitar a substituição deste extintor por um maior número de extintores portáteis.

Regra 41

Equipamentos de bombeiro

O número de equipamento de bombeiro e a sua localização devem ser considerados satisfatórios pela Administração.

Regra 42

Plano de combate a incêndios

Deve ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndio que a Administração considere satisfatório. Esta pode dispensar desta prescrição os navios de pequenas dimensões.

Regra 43

Disponibilidade imediata do material de extinção de incêndios

O material de extinção de incêndios deve ser mantido em bom estado de funcionamento e pronto para utilização imediata em qualquer momento.

Regra 44

Aceitação de equipamento diferente do especificado

Cada vez que for previsto, na presente parte, um determinado tipo de material, aparelho, agente extintor ou dispositivo, qualquer outro tipo de material, etc., pode ser autorizado desde que a Administração considere que ele não é menos eficaz.

CAPÍTULO VI — Protecção da tripulação

Regra 1

Medidas gerais de protecção

1 - Deve prever-se um sistema de cabos de vaivém concebido de maneira a responder eficazmente a todas as necessidades, incluindo o material necessário tal como cabos, cabos de arame, manilhas, olhais e cunhos.

2 - As aberturas de convés que tenham braçolas ou soleiras com menos de 600 mm de altura devem ser munidas de protecções tais como balaustradas ou redes articuladas ou amovíveis. A Administração pode aceitar uma derrogação destas prescrições no caso de pequenas aberturas tais como escotilhões para pescado.

3 - Os albóios e outras aberturas da mesma natureza devem ser munidos de barras protectoras com espaçamento não superior a 350 mm. A Administração pode isentar as pequenas aberturas da presente prescrição.

4 - As superfícies de todos os pavimentos devem ser especialmente concebidas ou tratadas de maneira a minimizar a possibilidade do pessoal escorregar. Em particular, os pavimentos das zonas de trabalho como os espaços de máquinas, as cozinhas e os lugares onde se encontram montados os guinchos ou onde se procede ao manuseamento do peixe, assim como as zonas situadas junto da base e do topo das escadas e imediatamente no exterior das portas devem ser superfícies antiderrapantes.

Regra 2

Aberturas de convés

1 - As tampas de charneira das escotilhas, portas de visita e outras aberturas devem ser munidas de dispositivos que impeçam que se fechem acidentalmente. Em particular, as tampas pesadas das escotilhas que constituam meios de fuga devem ser munidas de contrapesos e construídas de maneira a poderem ser abertas de ambos os lados.

2 - As dimensões das escotilhas de acesso não devem ser inferiores a 600 mm por 600 mm ou a com 600 mm de diâmetro.

3 - Sempre que possível, as aberturas de fuga devem ser munidas de pegas acima do nível do convés.

Regra 3

Borda-falsa, balaustrada e varandim

1 - Deve ser montada borda-falsa ou balaustrada, de modo eficaz, em todas as partes expostas do convés de trabalho e nos pavimentos de superstrutura, se estes forem usados como parques de trabalho. A borda-falsa ou a balaustrada deve ter uma altura de pelo menos 1 m acima do convés. Quando esta altura constituir um estorvo para as fainas normais do navio, a Administração pode autorizar uma altura inferior.

2 - A altura mínima que separa a linha de água mais elevada do ponto mais baixo da face superior do talabardão da borda-falsa ou do trincaniz do convés de trabalho quando houver balaustrada, deve ser suficiente para proteger a tripulação contra o embarque de água no convés, tendo em conta as condições de mar e as condições meteorológicas em que o navio pode ter que trabalhar, assim como as zonas de trabalho, o tipo do navio e o seu sistema de pesca, e essa altura deve ser considerada satisfatória pela Administração (ver nota 31).

3 - A altura livre abaixo do vergueiro inferior da balaustrada não deve exceder os 230 mm. O afastamento dos outros vergueiros não deve exceder os 380 mm e o afastamento dos balaústres não deve ser superior a 1,5 m. Nos navios de trincaniz arredondado, os balaústres devem ser montados na parte plana do convés. As balaustradas não devem apresentar pontas, arestas ou cantos afiados e devem ter resistência adequada.

4 - Devem existir meios considerados satisfatórios pela Administração, tais como balaustradas, cabos de vaivém, passadiços ou passagens sob o convés, para proteger a tripulação quando se desloque entre os alojamentos, espaços de máquinas e outros espaços de trabalho. A parte exterior de todas as casotas e rufos deve ser munida, quando necessário, de corrimãos que contribuam para a segurança da movimentação ou do trabalho dos tripulantes.

5 - Os navios de arrasto pela popa devem ser providos de dispositivos de protecção apropriados tais como portas, portinholas ou grades na parte superior da rampa da popa e com a mesma altura que a borda-falsa ou balaustrada adjacente. Quando tal dispositivo não se encontre no lugar, deve passar-se uma corrente ou qualquer outro dispositivo de protecção apropriado através da rampa.

Regra 4

Escadas inclinadas e verticais

A fim de garantir a segurança da tripulação, devem prever-se escadas inclinadas e verticais de dimensões e de resistência suficientes, munidas de corrimãos e de degraus antiderrapantes e que sejam consideradas satisfatórias pela Administração.

CAPÍTULO VII — Meios de salvação

PARTE A — Disposições gerais

Regra 1

Aplicação

1 - As disposições contidas neste capítulo, salvo indicação em contrário, aplicam-se aos navios novos de comprimento igual ou superior a 45 m.

2 - As regras 13 e 14 aplicam-se também aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 m, desde que a Administração atrase a aplicação dos requisitos destas regras até 1 de Fevereiro de 1999 ou, o mais tardar, na data de entrada em vigor deste Protocolo.

Regra 2

Definições

1 - «Libertação automática» é o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência pelo qual a mesma se liberta automaticamente do navio, em resultado do afundamento deste, ficando pronta para ser utilizada.

2 - «Colocação na água por queda livre» é o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência pelo qual a mesma se liberta, com o equipamento e as pessoas embarcadas, em resultado do accionamento de um mecanismo sem meios retardadores de descida.

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