Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-01-17
Última atualização 2007-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 449

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

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4 - Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade e na terceira os dois grupos parlamentares com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.

5 - As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos.»

Artigo 4.º — É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do seu artigo 291.º
Artigo 5.º

As alterações ao Regimento entram em vigor em Janeiro de 2003.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO — REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I — Deputados

SECÇÃO I — Mandato

Artigo 1.º — Início e termo do mandato

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, é regulado por lei eleitoral.

Artigo 2.º — Verificação de poderes

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 31.º

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º — Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º — Perda do mandato

1 - A perda do mandato verifica-se:

a)

Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b)

Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 87.º

8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.

SECÇÃO II — Poderes e deveres dos Deputados

Artigo 5.º — Poderes dos Deputados

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a)

Apresentar projectos de revisão constitucional;

b)

Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

e)

Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

f)

Apresentar moções de censura ao Governo;

g)

Participar nas discussões e votações;

h)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i)

Propor a constituição de comissões eventuais;

j)

Propor a realização de audições parlamentares;

l)

Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;

m)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

n)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para efeitos do artigo 281.º da Constituição;

o)

Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.º 8 do artigo anterior.

2 - Para o regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos Deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c)

Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.º — Direitos e deveres dos Deputados

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a)

Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 - O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO II — Grupos parlamentares

Artigo 7.º — Constituição

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 8.º — Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

Artigo 9.º — Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 10.º — Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 11.º — Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 63.º;

c)

Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 78.º;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

e)

Exercer iniciativa legislativa;

f)

Apresentar moções de rejeição ao Programa do Governo;

g)

Apresentar moções de censura ao Governo;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 165.º

Artigo 12.º — Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a)

Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;

b)

Escolher a presidência de comissões e subcomissões, nos termos dos artigos 31.º e 36.º;

c)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d)

Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;

e)

Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 75.º;

f)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 71.º;

g)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;

h)

Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

TÍTULO II — Organização da Assembleia

CAPÍTULO I — Presidente da Mesa

SECÇÃO I — Presidente

DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 13.º — Presidente da Assembleia da República

1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 14.º — Eleição

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 15.º — Mandato

1 - O Presidente é eleito por legislatura.

2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 16.º — Substituição

1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 - Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

DIVISÃO II — Competência
Artigo 17.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 - Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a)

Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, de harmonia com o disposto nos artigos 56.º e seguintes;

c)

Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d)

Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do relatório respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;

e)

Promover a constituição das comissões, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f)

Promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;

g)

Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;

h)

Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;

i)

Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

j)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

l)

Presidir à Comissão Permanente;

m)

Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares;

n)

Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões;

o)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;

p)

Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

q)

Ordenar rectificações no Diário;

r)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

s)

Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

t)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

a)

Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;

b)

Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;

c)

Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e as transmissões do Canal Parlamento.

3 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 18.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente, quanto às reuniões plenárias:

a)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d)

Por à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 19.º — Competência quanto aos Deputados

1 - Compete ao Presidente, quanto aos Deputados:

a)

Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.º;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c)

Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Promover junto da comissão prevista no artigo 39.º as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e)

Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.º

Artigo 20.º — Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b)

Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c)

Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do Programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d)

Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f)

Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
Artigo 21.º — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

DIVISÃO IV — Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Artigo 22.º — Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como de avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.

2 - A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.

3 - À Conferência compete, em especial:

a)

Participar na coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às comissões;

b)

Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;

c)

Elaborar relatório semestral de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis, bem como das consequentes normas de aplicação;

d)

Elaborar relatório anual avaliativo do grau de execução das leis.

SECÇÃO II — Mesa

Artigo 23.º — Composição

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

3 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

4 - Na falta do Presidente é do seu substituto nos termos do artigo 16.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

5 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.

6 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 24.º — Eleição

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.

3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido quórum necessário ao seu funcionamento.

6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 25.º — Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 26.º — Competência geral da Mesa

1 - Compete à Mesa:

a)

Declarar, nos termos do artigo 4.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b)

Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 27.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 28.º — Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes:

a)

Aconselhar o Presidente no desempenho das suas funções;

b)

Substituir o Presidente nos termos do artigo 16.º;

c)

Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente;

d)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

e)

Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 29.º — Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar as matérias a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário;

f)

Assinar por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a)

Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 30.º — Subsistência da Mesa

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 31.º — Composição das comissões

1 - A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia sob proposta do Presidente ouvida a Conferência.

Artigo 32.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.

3 - Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de três.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

5 - Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 33.º — Exercício das funções

1 - A designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

4 - A falta do Deputado à reunião de comissão considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.

5 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Artigo 34.º — Mesa

1 - Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 31.º

4 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.

Artigo 35.º — Relatório, conclusões e parecer

1 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e formular as competentes propostas de conclusões e parecer, relativamente a cada assunto a submeter a Plenário.

2 - Compete à mesa da comissão designar o relator ou relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a divisão.

3 - Na designação de relatores deve atender-se a uma distribuição equilibrada entre os Deputados, por sessão legislativa, bem como à preferência dos Deputados de grupos parlamentares que não sejam autores da iniciativa.

4 - O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua elaboração, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no número anterior.

5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a)

Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b)

Esboço histórico dos problemas suscitados;

c)

Enquadramento legal e doutrinário do tema;

d)

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;

e)

Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.

6 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em comissão.

7 - Os relatórios não retirados pelo seu relator são publicados no Diário da Assembleia da República conjuntamente com as respectivas conclusões e o parecer votados.

8 - A publicação deve ainda mencionar o sentido dos votos expressos em comissão, bem como as declarações de voto que forem apresentadas por escrito.

Artigo 36.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão.

4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento.

SECÇÃO II — Comissões especializadas

DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 37.º — Elenco

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 14.

2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.

Artigo 38.º — Competência

1 - Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios e pareceres;

b)

Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

c)

Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

e)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f)

Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g)

Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

h)

Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i)

Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos, nos termos do artigo seguinte.

2 - Os relatórios e pareceres referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser elaborados nos termos do artigo 35.º

Artigo 39.º — Atribuição especial de competências

1 - À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:

a)

Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e, designadamente, emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;

b)

Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;

c)

Emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.

2 - A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, tem em plenitude as seguintes atribuições:

a)

Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;

b)

Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c)

Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;

d)

Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;

e)

Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f)

Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h)

Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i)

Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

j)

Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;

l)

Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.

DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 40.º — Constituição

1 - A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 110 Deputados.

Artigo 41.º — Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia e nos termos do n.º 1 do artigo 35.º

CAPÍTULO III — Comissão Permanente

Artigo 42.º — Funcionamento

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 43.º — Composição

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º

Artigo 44.º — Competência

1 - Compete à Comissão Permanente:

a)

Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.º;

c)

Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

e)

Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f)

Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g)

Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h)

Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i)

Designar as representações e deputações;

j)

Elaborar o seu regulamento.

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

CAPÍTULO IV — Representações e Deputações

Artigo 45.º — Representações e Deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º

2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual é remetido ao Presidente e se este, o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

4 - A apresentação do relatório das missões permanentes é feita em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.

5 - Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.

TÍTULO III — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 46.º — Sede da Assembleia

1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham, as necessidades dos seu funcionamento.

Artigo 47.º — Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 48.º — Reunião extraordinária de comissões

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.º, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Artigo 49.º — Convocação fora do período normal de funcionamento

1 - Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 47.º a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente, ou por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

Artigo 50.º — Suspensão das reuniões plenárias

1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

Artigo 51.º — Trabalhos parlamentares

1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, da Conferência dos representantes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões e das delegações parlamentares.

2 - É ainda, considerado trabalho parlamentar:

a)

A participação de deputados em reuniões de organizações internacionais;

b)

A elaboração de relatórios;

c)

As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;

d)

As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.

3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

Artigo 52.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 53.º — Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

4 - A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão é sempre comunicada por escrito ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 54.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.

2 - O Presidente, a solicitação da Conferência, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou, em casos devidamente justificados, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

3 - O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.

4 - As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia da República, devendo, porém, neste caso, interromper obrigatoriamente os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

5 - Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.

6 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

7 - Para as reuniões ordinárias das comissões são reservadas, em regra, o dia de terça-feira e a manhã de quarta-feira, podendo funcionar, havendo conveniência para os trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

8 - Para o contacto dos Deputados com os eleitores ficam reservadas, em regra, as segundas-feiras.

Artigo 55.º — Quórum

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 - Determinada pelo Presidente a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.

4 - No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.

5 - As regras sobre o funcionamento e sobre as deliberações nas comissões são as definidas nos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 56.º — Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º

3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para e Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

Artigo 57.º — Anúncio da ordem do dia

1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 56.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 56.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 58.º, 60.º, 61.º e 62.º

Artigo 58.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 59.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos, da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;

3.º Apreciação do Programa do Governo;

4.º Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas;

6.º Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;

7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;

8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.º Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

10.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

11.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

12.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

13.º Debate e votação dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;

14.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;

15.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;

16.º Apreciação dos relatórios de execução anuais e final, do Plano;

17.º Apreciação de decretos-leis;

18.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 60.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.º a 7.º do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 61.º — Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 - A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 62.º — Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República

Nos casos do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 60.º

Artigo 63.º — Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo tem direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.

2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

3 - Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.

4 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 56.º

6 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

8 - Cada Deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 64.º — Sessões de perguntas ao Governo

São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados, nos termos dos artigos 240.º e 241.º

Artigo 65.º — Apreciação de outras matérias

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a)

Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b)

Recursos de decisões do Presidente;

c)

Eleições suplementares da Mesa;

d)

Constituição de comissões, representações e deputações;

e)

Comunicações das comissões;

f)

Recursos, nos termos dos artigos 140.º e 167.º, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 144.º;

g)

Inquéritos, nos termos dos artigos 254.º e 257.º;

h)

Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i)

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j)

Alterações ao Regimento;

l)

Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Realização das reuniões

Artigo 66.º — Dias das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma reunião no mesmo dia.

2 - As reuniões plenárias realizam-se às quartas-feiras e quintas-feiras à tarde e às sextas-feiras de manhã.

3 - As reuniões plenárias começam às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se forem à tarde.

4 - Por deliberação da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares podem ser marcadas reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.

Artigo 67.º — Lugar na sala das reuniões

1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

Artigo 68.º — Verificação de presenças dos Deputados

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 69.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 70.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 71.º — Interrupção da reunião

1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos, quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 72.º — Períodos das reuniões

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 73.º — Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a)

À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b)

A declarações políticas;

c)

Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante.

2 - O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.

3 - Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.

4 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia, nos termos do n.º 2, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.

5 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares.

6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.

Artigo 74.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a)

À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

b)

À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa, bem como das petições dirigidas à Assembleia;

c)

À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 75.º — Declarações políticas e outras intervenções

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de oito minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 - Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 - Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

Artigo 76.º — Prolongamento

1 - O período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até trinta minutos se houver declarações políticas.

2 - O prolongamento pode ser ampliado pelo tempo estritamente necessário para garantir o direito dos grupos parlamentares a produzirem a sua declaração política semanal.

Artigo 77.º — Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial

1 - O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:

a)

Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b)

Apreciação dos relatórios elaborados por deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c)

Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d)

Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 - Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

3 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.

4 - A comissão competente em razão da matéria aprecia o assunto referido no n.º 2 e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b)

Os factos e situações que lhe respeitem;

c)

O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d)

As conclusões.

5 - O relatório referido no número anterior é previamente entregue aos grupos parlamentares.

Artigo 78.º — Debates de urgência

1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 - Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.

3 - O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.

4 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a)

Até 15 Deputados, um debate;

b)

Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;

c)

Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.

5 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 79.º — Emissão de votos

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - A discussão e votação é feita, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.

4 - No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.

5 - A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em sessão anterior.

Artigo 80.º — Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 65.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 81.º — Convite a individualidades

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 82.º — Uso da palavra pelos Deputados

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 93.º;

j)

Interpor recursos;

l)

Fazer protestos e contraprotestos;

m)

Produzir declarações de voto.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 75.º e do n.º 1 do artigo 77.º

3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.

4 - Em casos excepcionais, pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.º 2 nos debates do período da ordem do dia.

Artigo 83.º — Ordem no uso da palavra

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promove de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 84.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a)

Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

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