Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Artigo 195.º — Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão, Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.
Artigo 196.º — Duração do debate
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 192.º
DIVISÃO V — Autorizações legislativas
Artigo 197.º — Objecto
1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.
Artigo 198.º — Regras especiais
1 - Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:
A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;
Não há exame em comissão.
2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, junta-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
CAPÍTULO II — Apreciação de decretos-leis
Artigo 199.º — Requerimento de apreciação de decretos-leis
1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 139.º e 140.º, com as devidas adaptações.
Artigo 200.º — Prazo de apreciação de decretos-leis
Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.
Artigo 201.º — Suspensão da vigência
1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.
Artigo 202.º — Discussão na generalidade
1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.
2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 155.º
Artigo 203.º — Votação e forma
1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.
Artigo 204.º — Cessação de vigência
No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 205.º — Repristinação
A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo 206.º — Alteração do decreto-lei
1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixa à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.
4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.
5 - Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.
Artigo 207.º — Revogação do decreto-lei
1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º
CAPÍTULO III — Aprovação de tratados
Artigo 208.º — Iniciativa
1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.
3 - Quando o tratado diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.
Artigo 209.º — Exame em comissão
1 - A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.
2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.
Artigo 210.º — Discussão e votação
1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.
2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.
Artigo 211.º — Efeitos da votação
1 - Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.
2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 212.º — Resolução de aprovação
A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.
Artigo 213.º — Segunda deliberação
1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria com urgência.
3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência nos termos do artigo 155.º
5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
Artigo 214.º — Resolução com alterações
1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.
CAPÍTULO IV — Processo do plano, do Orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I — Grandes opções dos planos nacionais e Orçamento do Estado
Artigo 215.º — Apresentação das propostas de lei
A proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.
Artigo 216.º — Conhecimento
1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º, para efeito de elaboração de parecer.
3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.
Artigo 217.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
2 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
3 - Para efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.
Artigo 218.º — Agendamento
Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 60.º
Artigo 219.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 155.º
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.
4 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 220.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a do Orçamento do Estado.
Artigo 221.º — Debate na especialidade
1 - O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o desta última organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.
3 - Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 160.º, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.
Artigo 222.º — Votação final global
As propostas de lei são objecto de votação final global.
Artigo 223.º — Redacção final
A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria que dispõe, para o efeito, de um prazo de três dias.
SECÇÃO II — Conta Geral do Estado, relatórios de execução dos planos e outras contas públicas
Artigo 224.º — Apresentação
1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos respectivamente no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.
Artigo 225.º — Parecer do Conselho Económico e Social
O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
Artigo 226.º — Parecer
1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.
2 - À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.
Artigo 227.º — Apreciação pelo Plenário
1 - Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda no prazo de 30 dias a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.
2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 - Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.
4 - O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 155.º
Artigo 228.º — Contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
CAPÍTULO V — Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I — Apreciação do Programa do Governo
Artigo 229.º — Reunião da Assembleia
1 - A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
Artigo 230.º — Apreciação do Programa
1 - O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.
Artigo 231.º — Debate
1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.
2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 155.º
3 - Durante o debate sobre o Programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.
Artigo 232.º — Rejeição do Programa e voto de confiança
1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do Programa e de confiança.
3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 - A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.
SECÇÃO II — Moções de confiança
Artigo 233.º — Reunião da Assembleia
1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 44.º
Artigo 234.º — Debate
1 - O debate não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 155.º
3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 230.º e do n.º 4 do artigo 231.º
4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 235.º — Moção de confiança
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.
SECÇÃO III — Moções de censura
Artigo 236.º — Iniciativa
Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo 237.º — Debate
1 - O debate inicia-se no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 155.º
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
Artigo 238.º — Moção de censura
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.
SECÇÃO IV — Debate com o Primeiro-Ministro
Artigo 239.º — Debate com o Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro comparece na primeira semana de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a doze minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida em três voltas.
3 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo na primeira volta de perguntas direito de réplica e de tréplica.
4 - Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade e na terceira os dois grupos parlamentares com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
5 - As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos.
SECÇÃO V — Perguntas ao Governo
Artigo 240.º — Perguntas ao Governo
1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões quinzenais do Plenário organizadas para esse fim.
2 - As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.
3 - Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
4 - As sessões de perguntas de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e, bem assim, decidir sobre a organização da sessão.
5 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.
Artigo 241.º — Perguntas de âmbito geral
1 - Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 - O debate processa-se nos termos seguintes:
Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.
4 - O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedida com respeito pela regra da alternância.
5 - O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.
SECÇÃO VI — Interpelações
Artigo 242.º — Reunião da Assembleia
No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 243.º — Debate
1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.
3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 155.º
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
SECÇÃO VII — Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional
Artigo 244.º — Reunião da Assembleia
1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias sobre a sua realização ou agendamento.
2 - Em cada sessão legislativa, pode ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 155.º
SECÇÃO VIII — Requerimentos
Artigo 245.º — Requerimentos
1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 246.º — Requerimentos não respondidos
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
SECÇÃO IX — Petições
Artigo 247.º — Exercício do direito de petição
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.
Artigo 248.º — Forma
1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.
2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.
3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.
Artigo 249.º — Apresentação e seguimento
1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.
2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:
Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 248.º, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.
Artigo 250.º — Exame pela comissão
1 - A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.
2 - A comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 249.º e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.
3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
Artigo 251.º — Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.
Artigo 252.º — Apreciação pelo Plenário
No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por tempo a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 155.º
Artigo 253.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO X — Inquéritos
Artigo 254.º — Objecto
1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
Artigo 255.º — Iniciativa
A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
Artigo 256.º — Apreciação do inquérito parlamentar
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.
Artigo 257.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 39.º do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.
2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.
Artigo 258.º — Poderes das comissões parlamentares de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
SECÇÃO XI — Relatórios do Provedor de Justiça
Artigo 259.º — Relatório anual
1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.
2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.
Artigo 260.º — Apreciação pelo Plenário
1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 155.º
Artigo 261.º — Relatórios especiais do Provedor
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.
Artigo 262.º — Recomendações
Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes e são publicadas no Diário.
SECÇÃO XII — Relatórios de outras entidades
Artigo 263.º — Relatórios de outras entidades
As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.
CAPÍTULO VI — Processos relativos a outros órgãos
SECÇÃO I — Processos relativos ao Presidente da República
DIVISÃO I — Posse do Presidente da República
Artigo 264.º — Reunião da Assembleia
1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente, ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
Artigo 265.º — Formalidades
1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecido no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 266.º — Actos subsequentes
1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
DIVISÃO II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 267.º — Iniciativa
1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3 - A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 268.º — Exame em comissão
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
Artigo 269.º — Discussão
A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.
Artigo 270.º — Forma do acto
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
DIVISÃO III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 271.º — Reunião da Assembleia
1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção.
2 - Não há debate.
DIVISÃO IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 272.º — Reunião da Assembleia
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 273.º — Constituição de comissão especial
A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.
Artigo 274.º — Discussão e votação
1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
SECÇÃO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
Artigo 275.º — Discussão e votação
1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.
SECÇÃO III — Dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas
Artigo 276.º — Iniciativa
A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.
Artigo 277.º — Reunião da Assembleia
Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.
Artigo 278.º — Deliberação
Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.
SECÇÃO IV — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 279.º — Eleição
1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.
2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 280.º — Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.
2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
Artigo 281.º — Sufrágio
1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 282.º — Sistema de representação proporcional
1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.
Artigo 283.º — Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.
CAPÍTULO VII — Processo de urgência
Artigo 284.º — Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
Artigo 285.º — Deliberação da urgência
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas regionais.
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 155.º
Artigo 286.º — Parecer da comissão
1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;
A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 155.º
Artigo 287.º — Regra supletiva
Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias;
O prazo para a redacção final é de dois dias.
TÍTULO V — Disposições finais
CAPÍTULO I — Disposições relativas ao Regimento
Artigo 288.º — Redacção final
A Comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 167.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.
Artigo 289.º — Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que o julgue necessário.
2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.
Artigo 290.º — Alterações
1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 133.º e dos artigos 138.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação.
4 - A resolução de alterações do Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.
6 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.
CAPÍTULO II — Relatório da actividade da Assembleia da República
Artigo 291.º — Periodicidade
No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
Artigo 292.º — Conteúdo
Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.
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