Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-01-17
Última atualização 2007-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 449

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

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2 - Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.

3 - O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.

4 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a)

Até 15 Deputados, um debate;

b)

Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;

c)

Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.

5 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 79.º — Emissão de votos

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - A discussão e votação é feita, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.

4 - No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.

5 - A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em sessão anterior.

Artigo 80.º — Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 65.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 81.º — Convite a individualidades

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 82.º — Uso da palavra pelos Deputados

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 93.º;

j)

Interpor recursos;

l)

Fazer protestos e contraprotestos;

m)

Produzir declarações de voto.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 75.º e do n.º 1 do artigo 77.º

3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.

4 - Em casos excepcionais, pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.º 2 nos debates do período da ordem do dia.

Artigo 83.º — Ordem no uso da palavra

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promove de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 84.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a)

Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 93.º;

g)

Fazer protestos e contraprotestos.

2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.

3 - A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares, se as houver, e não pode exceder os oito minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a trinta minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 73.º e 76.º

Artigo 85.º — Fins do uso da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 86.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 87.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 88.º — Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.

2 - No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 89.º — Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 90.º — Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 91.º — Recursos

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos, seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Podem ainda usar da palavra pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 92.º — Pedidos de esclarecimento

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 93.º — Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

3 - O Presidente anota o pedido para a defesa referido no n.º 1 para conceder o uso da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

4 - Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a toda uma bancada parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.

Artigo 94.º — Protestos e contraprotestos

1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.

Artigo 95.º — Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 96.º — Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar, ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.

3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 97.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 98.º — Modo de usar a palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.

4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 99.º — Organização dos debates

1 - A Conferência delibera nos termos do artigo 155.º sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 100.º — Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 155.º

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 101.º — Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo sobre os votos previstos no artigo 79.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados neste período, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.

Artigo 102.º — Requisitos e condições da votação

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.

4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 103.º — Voto

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 104.º — Forma das votações

1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a)

Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;

b)

Por recurso ao voto electrónico;

c)

Por votação nominal;

d)

Por escrutínio secreto.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos , em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 - Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.

5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 105.º — Fixação da hora para votação

1 - O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído o Presidente marca nova hora para a votação.

3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 106.º — Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto os Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 107.º — Votação nominal e votação sujeita a contagem

1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é realizada por votação nominal quando incida sobre as seguintes matérias:

a)

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;

b)

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;

c)

Acusação do Presidente da República;

d)

Dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas;

e)

Concessão de amnistias ou perdões genéricos;

f)

Segunda deliberação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Representantes assim o deliberar.

3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.

4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico, nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Representantes ou quando a Assembleia o delibere a requerimento de pelo menos 10 Deputados.

5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.º

Artigo 108.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões

Artigo 109.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

Artigo 110.º — Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

Artigo 111.º — Participação de membros do Governo

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 112.º — Participação de outras entidades

1 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 113.º — Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Proceder a estudos;

b)

Requerer informações ou pareceres;

c)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d)

Realizar audições parlamentares;

e)

Requisitar e contratar especialistas para ás coadjuvar nos seus trabalhos;

f)

Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.

4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 114.º — Audições parlamentares

1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas.

3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 111.º e 112.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 115.º — Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 116.º — Regulamentos das comissões

1 - Cada comissão elabora o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 117.º — Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 - Por deliberação da comissão os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Artigo 118.º — Relatório dos trabalhos das comissões

As comissões informam trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário e publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 119.º — Instalações e apoio

1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia

SECÇÃO I — Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 120.º — Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 121.º — Publicidade das reuniões das comissões

1 - As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a)

A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b)

A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 122.º — Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 123.º — Diário da Assembleia da República

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da 1.ª série o relato das reuniões plenárias e da 2.ª série os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

4 - As duas séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 124.º — Conteúdo da 1.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no, decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem;

b)

Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c)

Relato dos incidentes que ocorrerem;

d)

Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 125.º — Elaboração e aprovação da 1.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a audioteca e para a videoteca da Assembleia da República.

Artigo 126.º — 2.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - A 2.ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:

a)

As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

b)

Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c)

Os textos dos projectos de revisão constitucional dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

d)

Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e)

As mensagens do Presidente da República;

f)

O programa do Governo;

g)

As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

h)

Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

i)

As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na 1.ª parte da alínea l) do artigo 5.º, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial, quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

j)

As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da OTAN e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental desde que constem integralmente dos respectivos registos;

l)

Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão competente entenda dar publicidade;

m)

Os despachos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

n)

Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 118.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

o)

As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

p)

Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

q)

As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

r)

Documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;

s)

Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;

t)

Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A) Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;

B) Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C) Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s), e f) do n.º 1.

3 - Cada subsérie contém um sumário, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 127.º — Índice do Diário da Assembleia da República

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 128.º — Informação

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:

a)

A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b)

A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas;

c)

Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.

SECÇÃO II — Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 129.º — Publicação na 1.ª série do Diário da República

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional, pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 130.º — Publicação na 2.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

TÍTULO IV — Formas de processo

CAPÍTULO I — Processo legislativo

SECÇÃO I — Processo legislativo comum

DIVISÃO I — Iniciativa
Artigo 131.º — Poder de iniciativa

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 132.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias legislativas regionais.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 133.º — Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 134.º — Limites especiais da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 135.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia legislativa regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 136.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 137.º — Exercício de iniciativa

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.

2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 138.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a)

Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c)

Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 139.º — Processo

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 140.º — Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de quarenta e oito horas.

4 - A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

Artigo 141.º — Apresentação perante o Plenário

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.

3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 155.º

Artigo 142.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO II — Apreciação em comissão
Artigo 143.º — Envio de projectos e propostas de lei

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifique.

Artigo 144.º — Determinação da comissão competente

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 145.º — Envio de propostas de alteração

O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 146.º — Legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 147.º — Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 148.º — Projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 149.º — Textos de substituição

1 - A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 150.º — Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Artigo 151.º — Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DIVISÃO III — Audição dos órgãos de governo regional
Artigo 152.º — Audição dos órgãos de governo regional

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 153.º — Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução

1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 154.º — Início do debate

1 - O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.

2 - O tempo de intervenção do relator é fixado pelo Presidente e não é considerado nos tempos globais de debate distribuídos aos grupos parlamentares.

Artigo 155.º — Tempo de debate

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

4 - Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5 - O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.

6 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.

7 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 100.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 156.º — Termo do debate

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 100.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra no debate na generalidade dois oradores por grupo parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

Artigo 157.º — Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 153.º

SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 158.º — Objecto

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

4 - A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.

5 - O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 159.º — Regra geral

Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 160.º — Avocação pelo Plenário

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a sua votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 161.º — Objecto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 162.º — Ordem da votação

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 163.º — Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 164.º — Avocação pelo Plenário

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

SUBDIVISÃO IV — Votação final global
Artigo 165.º — Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 96.º

4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 166.º — Redacção final

1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 167.º — Reclamações

1 - 10 Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 168.º — Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI — Promulgação e segunda deliberação
Artigo 169.º — Decretos da Assembleia da República

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 170.º — Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 171.º — Efeitos de deliberação

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 172.º — Veto por inconstitucionalidade

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 170.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 173.º — Envio para promulgação

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

SECÇÃO II — Processos legislativos especiais

DIVISÃO I — Aprovação dos estatutos das Regiões Autónomas
Artigo 174.º — Iniciativa

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas regionais, os Deputados e o Governo.

Artigo 175.º — Apreciação em comissão, discussão e votação

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 176.º — Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 177.º — Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.

2 - Recebido o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 178.º — Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II — Apreciação de propostas legislativas regionais
Artigo 179.º — Direito à fixação da ordem do dia

1 - As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 56.º

3 - A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 157.º

5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 180.º — Apreciação em comissão

1 - Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos de discussão na especialidade de proposta legislativa regional, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a assembleia legislativa regional da data e hora da reunião.

DIVISÃO III — Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SUBDIVISÃO I — Autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 181.º — Reunião da Assembleia

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário, ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 182.º — Debate

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 183.º — Votação

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 184.º — Forma da autorização

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

SUBDIVISÃO II — Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 185.º — Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 186.º — Duração do debate

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º

Artigo 187.º — Votação

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 188.º — Forma

1 - A confirmação toma a forma de lei.

2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução.

Artigo 189.º — Renovação

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SUBDIVISÃO III — Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 190.º — Apreciação da aplicação

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 182.º

DIVISÃO IV — Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 191.º — Reunião da Assembleia

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 192.º — Debate

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 193.º — Votação

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 194.º — Forma da autorização

A autorização toma a forma de resolução.

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