Decreto-Lei n.º 251/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-14
Última atualização 2009-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 319

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2009-01-05, Decreto-Lei n.º 2/2009 — Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, d…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Outubro

A margem de solvência, em complemento à obrigação de constituição de provisões técnicas suficientes para a cobertura das responsabilidades resultantes dos contratos de seguro, no sistema de supervisão prudencial das empresas de seguros, assume importância fundamental ao garantir que estas empresas detêm um nível adequado de capitais que lhes permita amortecer os efeitos decorrentes de condições adversas de subscrição e de eventuais flutuações económicas desfavoráveis.

Num contexto económico em rápida mutação e caracterizado por um reforço das condições concorrenciais e por uma progressiva integração dos mercados de capitais, a Comissão Europeia empreendeu em meados de 2000 um processo de revisão profunda do sistema de solvência. Este projecto em curso, correntemente denominado «Solvência II», deverá culminar com o estabelecimento, no médio prazo, de um sistema de solvência que se apresente como mais orientado para o reconhecimento dos riscos incorridos por cada empresa de seguros.

No âmbito deste processo, tendente, designadamente, a um progressivo reforço das garantias de adequabilidade dos capitais das empresas de seguros às actividades desenvolvidas, entendeu-se, dando cumprimento ao estabelecido no Plano de Acção para os Serviços Financeiros, proceder, numa primeira fase, à introdução de um conjunto de alterações de índole técnica destinadas a clarificar determinados aspectos que suscitavam problemas de interpretação e potencial aplicação não uniforme deste regime no plano comunitário e, por outro lado, reforçar a qualidade da margem de solvência no sentido da protecção dos credores específicos de seguros.

Assim, pelo presente diploma são transpostas para o direito interno a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, com a consolidação de disposições efectuada pela Directiva n.º 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, que alterou a Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida.

Passa a distinguir-se de forma inequívoca a margem de solvência exigida - montante de capital regulamentar exigido a uma empresa de seguros para exercer a sua actividade, que é determinado segundo métodos de cálculo que se baseiam, nos seguros do ramo «Vida», no montante das provisões técnicas e, nos seguros dos ramos «Não vida», no montante mais elevado obtido a partir de determinadas fórmulas aplicáveis aos prémios e aos sinistros - da margem de solvência disponível - que representa os elementos de capital susceptíveis de serem utilizados para a cobertura da margem de solvência exigida.

Os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, passam a ser classificados em três grupos, de acordo com a respectiva solidez e segurança financeira, distinguindo-se os que são aceites sem quaisquer limitações, os que são aceites desde que cumpram um conjunto de condições e os que estão dependentes de autorização do Instituto de Seguros de Portugal, autoridade de supervisão, para serem aceites.

No sentido de aumentar a qualidade da margem de solvência disponível, estabelecem-se determinadas deduções aos elementos elegíveis para este efeito e no caso das empresas de seguro de vida, a partir de 2010, elimina-se a possibilidade de inclusão de lucros futuros.

Em matéria de margem de solvência exigida para os ramos «Não vida», as principais alterações centram-se na majoração em 50% dos requisitos de margem correspondentes à responsabilidade civil geral e associada aos navios e aviões, ramos caracterizados por um perfil de risco especialmente volátil, na actualização dos limiares utilizados nas fórmulas de cálculo aplicáveis aos prémios e aos sinistros e na previsão de uma margem de solvência exigida ajustada a empresas em fase de liquidação de carteira. Para evitar o desajustamento dos limiares relevantes para efeito das fórmulas de cálculo, as respectivas actualizações passam a ser indexadas automaticamente à evolução do índice geral de preços no consumidor na União Europeia, desde que a taxa de variação percentual desde a última actualização seja igual ou superior a 5%.

Ainda para reforçar a fiabilidade da margem de solvência é conferido ao Instituto de Seguros de Portugal o poder de, em casos devidamente justificados, reduzir o valor pelo qual são considerados alguns elementos elegíveis para efeitos de margem de solvência disponível e o poder de limitar o montante da redução da margem de solvência exigida baseada em resseguro, sempre que a natureza ou a qualidade dos acordos de resseguro sofra alterações significativas desde o último exercício ou quando não se verifique qualquer transferência efectiva de riscos no quadro do contrato de resseguro.

Este diploma actualiza também o montante do fundo de garantia mínimo, em função do aumento dos custos com sinistros e das despesas de exploração ocorridos desde a adopção do valor inicial, estabelecendo-se simultaneamente um mecanismo que prevê o seu aumento automático de acordo com o índice geral de preços no consumidor da União Europeia, desde que a taxa de variação percentual verificada desde a última actualização seja igual ou superior a 5%.

Por outro lado, sempre que o Instituto de Seguros de Portugal tenha solicitado um plano de reequilíbrio financeiro a uma empresa de seguros, por considerar que esta se encontra em risco de insuficiência financeira e que estão ameaçados os direitos dos segurados e beneficiários, fica habilitado a estabelecer exigências superiores em termos de margem de solvência exigida das que resultariam da aplicação das regras gerais.

No mesmo sentido, para evitar que uma empresa de seguros alargue a sua actividade a outros Estados membros da União Europeia, quando, embora cumprindo ainda os requisitos em matéria de margem de solvência, lhe tenha sido determinada a aplicação de um plano de reequilíbrio financeiro, o Instituto de Seguros de Portugal passa a poder recusar proceder à comunicação às autoridades competentes, requisito indispensável para que possa estabelecer uma sucursal, exercer actividade em livre prestação de serviços no território de outros Estados membros ou intervir como cessionária em operações de transferência de carteira.

As alterações introduzidas determinam ainda alguns ajustamentos em matéria da margem de solvência e fundo de garantia de que devem dispor as entidades gestoras de fundos de pensões, por estarem actualmente fixados por remissão para o regime aplicável às empresas de seguros do ramo «Vida».

Por último, por uma questão de segurança jurídica, é aditado um artigo que, de forma inequívoca, permite, a pedido expresso do tomador, que a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais sejam redigidos em língua distinta do português.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação das Empresas Gestoras de Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, com a consolidação de disposições efectuada pela Directiva n.º 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março.

Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

1 - No Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, serão efectuadas as seguintes substituições de denominações:

a)

«Comunidade Europeia» por «União Europeia»;

b)

«Comunidade» por «União Europeia»;

c)

«Comissão das Comunidades Europeias» por «Comissão Europeia»;

d)

«Comissão da Comunidade Europeia» por «Comissão Europeia».

2 - São alteradas no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, de acordo com o Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, as referências monetárias, de escudos para euros.

3 - Os artigos 4.º, 9.º, 19.º, 26.º, 60.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 103.º, 108.º, 108.º-A, 110.º, 116.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 172.º-E, 172.º-F, 195.º e 201.º-A do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a (euro) 5000000.

2 - ...

a)

...

b)

...

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar, para qualquer das duas actividades, os elementos referidos nos n.os 1 e 2 dos artigos 96.º e 98.º que, realizadas as competentes deduções, se encontrem ainda disponíveis.

5 - Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência disponível de uma actividade para a outra.

6 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência exigida à empresa;

f)

...

g)

...

h)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

A situação financeira da empresa de seguros, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;

c)

...

2 - ...

Artigo 60.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no n.º 1 sempre que tenha dúvidas fundadas sobre a situação financeira da empresa de seguros, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.

Artigo 93.º — [...]

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

2 - A margem de solvência disponível de uma empresa de seguros consiste no seu património, correspondente aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo 98.º, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.

3 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos elementos referidos no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 96.º e no n.º 3 do artigo 98.º

Artigo 94.º — [...]

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.

2 - A margem de solvência disponível das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos

3 - Os activos correspondentes à margem de solvência disponível devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da União Europeia.

Artigo 95.º — [...]

1 - Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, em casos devidamente justificados, reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, em especial, se se verificar uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício.

Artigo 96.º — Margem de solvência disponível relativa aos ramos 'Não vida'

1 - Para efeitos da margem de solvência disponível, no que respeita a todos os ramos de seguros 'Não vida', o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende:

a)

O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

i)

Estipulação nos estatutos que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal pagamento não origine a descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido liquidadas;

ii) Estipulação nos estatutos que os pagamentos referidos na alínea anterior, efectuados por outras razões além da rescisão individual de filiação, são notificados ao Instituto de Seguros de Portugal com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, ser proibidos;

iii) Estipulação nos estatutos que as respectivas disposições sobre esta matéria só podem ser alteradas se não houver objecções do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo dos critérios referidos;

b)

[Anterior alínea c).]

c)

[Anterior alínea d).]

2 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos seguintes elementos:

a)

Acções preferenciais e empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais com duração determinada desde que:

i)

Em caso de falência ou liquidação da empresa, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação de todas as outras dívidas da empresa;

ii) Um exemplar dos contratos de empréstimos subordinados seja entregue ao Instituto de Seguros de Portugal previamente à sua assinatura;

iii) Os empréstimos subordinados preencham ainda as seguintes condições:

1) Consideração apenas dos fundos efectivamente recebidos;

2) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Instituto de Seguros de Portugal autorizar o reembolso antecipado desses fundos, desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;

3) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros informará este Instituto, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só devendo o referido Instituto autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;

4) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros;

5) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Instituto de Seguros de Portugal;

b)

Títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais não abrangidas pela alínea anterior, num máximo de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados também referidos na alínea anterior, desde que preencham as seguintes condições:

i)

Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

ii) Permitirem o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo conferido à empresa de seguros pelo contrato de emissão;

iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a empresa de seguros aos créditos de todos os credores não subordinados;

iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da actividade da empresa de seguros;

v)

Preverem a relevância exclusiva, para este efeito, dos montantes efectivamente pagos.

3 - Mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a margem de solvência disponível inclua igualmente:

a)

Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor;

b)

Os reforços de quotizações que as mútuas de seguros e as empresas sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas, desde que esses reforços não representem mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor;

c)

As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo.

4 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível, devem ser deduzidos aos elementos referidos nos números anteriores os montantes referentes a:

a)

Acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros;

b)

Imobilizado incorpóreo;

c)

Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;

d)

Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, o Instituto de Seguros de Portugal considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente reflectidas nas contas da empresa de seguros.

5 - Para efeitos de determinação da margem de solvência disponível, o Instituto de Seguros de Portugal pode ainda deduzir aos elementos referidos nos n.os 1 a 3 os montantes referentes a subavaliações de elementos do passivo decorrentes de uma aplicação inadequada da regulamentação em vigor.

6 - Para as sucursais com sede fora do território da União Europeia, a margem de solvência disponível relativa aos ramos 'Não vida' compreende:

a)

As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

b)

O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências;

c)

Os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea a) do n.º 2;

d)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais, nos termos e condições da alínea b) do n.º 2;

e)

Mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, as mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo, desde que devidamente fundamentadas pela sucursal.

7 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das sucursais com sede fora do território da União Europeia, devem ser deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 4, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 5.

Artigo 97.º — Determinação da margem de solvência exigida para os ramos 'Não vida'

1 - A margem de solvência exigida, no que respeita a todos os ramos de seguros 'Não vida', é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou ao valor médio anual dos custos com sinistros nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.

2 - O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios e corresponde ao valor mais elevado entre os prémios brutos emitidos e os prémios adquiridos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a)

Ao volume global dos prémios de seguro directo e de resseguro aceite do último exercício deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre esses prémios e que foram considerados nas contas de ganhos e perdas da empresa de seguros;

b)

Divide-se o montante assim obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 50000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c)

Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea anterior pela relação existente, relativamente à soma dos três últimos exercícios, entre o montante dos custos com sinistros a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos custos com sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

3 - O segundo dos métodos referidos no n.º 1 baseia-se na média dos valores dos custos com sinistros dos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 35000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;

f)

Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea anterior pela relação existente, relativamente à soma dos três últimos exercícios, entre o montante dos custos com sinistros a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos custos com sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.

4 - Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos custos com sinistros, referido na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3, é reportado aos sete últimos exercícios.

5 - Na aplicação dos métodos descritos nos n.os 2 e 3, os prémios e a média dos valores dos custos com sinistros dos três últimos exercícios relativos aos ramos referidos nos n.os 11), 12) e 13) do artigo 123.º serão majorados em 50%.

6 - O factor de redução por efeito do resseguro, referido nas alíneas c) do n.º 2 e f) do n.º 3, pode ser diminuído por determinação do Instituto de Seguros de Portugal quando se verificar que uma empresa de seguros alterou, de modo significativo e desde o último exercício, a natureza e fiabilidade dos contratos de resseguro ou for insignificante ou mesmo inexistente, ao abrigo dos contratos de resseguro estabelecidos, a transferência de risco para os resseguradores.

7 - As percentagens aplicáveis às parcelas referidas nas alíneas b) do n.º 2 e e) do n.º 3 serão reduzidas para um terço no que respeita ao seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida se, cumulativamente:

a)

Os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez;

b)

For constituída uma provisão para envelhecimento;

c)

For cobrado um prémio adicional para constituir uma margem de segurança de montante apropriado;

d)

A empresa puder, o mais tardar até ao final do 3.º ano de vigência do contrato, proceder à sua denúncia;

e)

O contrato prever a possibilidade de aumentar os prémios ou reduzir as prestações, mesmo para os contratos em curso.

8 - Quando a margem de solvência exigida, calculada de acordo com o disposto nos números anteriores, for inferior à margem de solvência exigida do ano precedente, a exigência de margem a considerar deverá corresponder, pelo menos, ao montante resultante da multiplicação da margem de solvência exigida do ano precedente pela relação existente entre o montante das provisões para sinistros, líquidas de resseguro, no final e no início do último exercício, não podendo, no entanto, esse rácio ser superior a 1.

9 - Os limiares previstos nas alíneas b) do n.º 2 e e) do n.º 3 são revistos anualmente tendo por base a evolução verificada no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados membros publicado pelo EUROSTAT, arredondados para um valor múltiplo de (euro) 100000 sempre que a taxa de variação verificada desde a última revisão seja igual ou superior a 5%, competindo ao Instituto de Seguros de Portugal proceder à sua divulgação.

Artigo 98.º — Margem de solvência disponível relativa ao ramo 'Vida'

1 - Para efeitos da margem de solvência disponível, no que respeita ao ramo 'Vida', o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende:

a)

O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º;

b)

As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

c)

O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições.

2 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos seguintes elementos:

a)

As acções preferenciais e os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 96.º;

b)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, nos termos e condições referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º

3 - Mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a margem de solvência disponível inclua igualmente:

a)

Até 31 de Dezembro de 2009, um montante correspondente a 50% dos lucros futuros da empresa, mas não superior a 10% da margem de solvência exigida ou da margem de solvência disponível, consoante a que for menor, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

i)

Montante dos lucros futuros determinado pela multiplicação do lucro anual previsível, estimado em valor não superior à média aritmética dos lucros obtidos nos últimos cinco exercícios com referência ao ramo 'Vida', por um factor, não superior a 6, representativo da duração residual média dos contratos, sendo as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador e do lucro efectivamente obtido estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;

ii) Apresentação ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de autorização, do parecer do actuário responsável sobre a probabilidade de realização dos lucros no futuro, de acordo com o estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;

b)

As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;

c)

...

d)

Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.

4 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível, devem ser deduzidos aos elementos referidos nos números anteriores os montantes referentes a:

a)

Acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros;

b)

Imobilizado incorpóreo;

c)

Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;

d)

Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, o Instituto de Seguros de Portugal considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente reflectidas nas contas da empresa de seguros.

5 - Para efeitos de determinação da margem de solvência disponível, o Instituto de Seguros de Portugal pode ainda deduzir aos elementos referidos nos n.os 1 a 3 os montantes referentes a subavaliações de elementos do passivo decorrentes de uma aplicação inadequada da regulamentação em vigor.

6 - Para as sucursais com sede fora do território da União Europeia, a margem de solvência disponível relativa ao ramo 'Vida' compreende os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2, com exclusão das acções preferenciais, e, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 3.

7 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das sucursais com sede fora do território da União Europeia, devem ser deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 4, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 5.

Artigo 99.º — Determinação da margem de solvência exigida para o ramo 'Vida'

1 - O montante da margem de solvência exigida no que respeita ao ramo 'Vida', para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

a)

O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida' relativa ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', deduzida das cessões em resseguro, e o montante total da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;

b)

O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros, e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;

c)

A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos;

d)

Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida' da cobertura principal.

2 - Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência exigida corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior.

3 - Para os seguros referidos no n.º 3) do artigo 124.º e para as operações referidas nos n.os 5) e 6) do artigo 124.º, o montante da margem de solvência exigida corresponde à soma dos seguintes elementos:

a)

O valor correspondente a 4% da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, quando a empresa de seguros assuma um risco de investimento;

b)

O valor correspondente a 1% da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, quando a empresa de seguros não assuma um risco de investimento e o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

c)

O valor correspondente a 25% dos custos administrativos do último exercício imputáveis a essas actividades, calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, quando a empresa de seguros não assuma um risco de investimento e o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos;

d)

O valor correspondente a 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.º 1, quando a empresa de seguros cubra um risco de mortalidade.

4 - Os factores de redução por efeito do resseguro, referidos nas alíneas dos números anteriores, podem ser diminuídos por determinação do Instituto de Seguros de Portugal, quando se verificar que uma empresa de seguros alterou, de modo significativo e desde o último exercício, a natureza e fiabilidade dos contratos de resseguro ou for insignificante ou mesmo inexistente, ao abrigo dos contratos de resseguro estabelecidos, a transferência de risco para os resseguradores.

Artigo 100.º — Determinação da margem de solvência exigida relativamente aos seguros complementares do ramo 'Vida'

O montante da margem de solvência exigida, no que respeita aos seguros complementares do ramo 'Vida', referidos na alínea c) do n.º 1) do artigo 124.º, corresponde ao valor mais elevado que resultar da aplicação aos prémios brutos emitidos ou ao valor médio anual dos custos com sinistros dos três últimos exercícios relativos a esses seguros dos métodos referidos no artigo 97.º

Artigo 102.º — [...]

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do valor da margem de solvência exigida, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente ao ramo 'Vida' o fundo de garantia tem como limite mínimo (euro) 3000000, (euro) 2250000 ou (euro) 1500000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia.

3 - Relativamente aos ramos 'Não vida' o fundo de garantia tem como limite mínimo:

a)

Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14) e 15) do artigo 123.º, (euro) 3000000, (euro) 2250000 ou (euro) 1500000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia;

b)

Para as empresas de seguros que não se encontrem na situação referida na alínea anterior, (euro) 2000000, (euro) 1500000 ou (euro) 1000000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia.

4 - Os montantes mínimos previstos nos números anteriores são revistos anualmente tendo por base a evolução verificada no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados membros publicado pelo EUROSTAT, arredondados para um valor múltiplo de (euro) 100000, sempre que a taxa de variação verificada desde a última revisão seja igual ou superior a 5%, competindo ao Instituto de Seguros de Portugal proceder à sua divulgação.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 103.º — [...]

1 - Para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo das empresas de seguros com sede em Portugal, relativamente à actividade de seguros 'Não vida' e 'Vida', consideram-se, respectivamente, os elementos previstos no artigo 96.º, com excepção do n.º 3, e no artigo 98.º, com excepção do n.º 3.

2 - Para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo das sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, relativamente à actividade de seguros 'Não vida' e 'Vida', consideram-se, respectivamente, os elementos previstos no n.º 6 do artigo 96.º, com excepção da alínea e), e no n.º 6 do artigo 98.º, com excepção da remissão para o n.º 3 do mesmo artigo, aplicando-se igualmente as deduções previstas no n.º 7 do artigo 96.º e no n.º 7 do artigo 98.º

Artigo 108.º — [...]

1 - ...

a)

Cálculo da margem de solvência exigida em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 108.º-A — [...]

1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de seguros se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, colocando em causa os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, deve esta empresa, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação desse Instituto um plano de reequilíbrio da situação financeira, fundado num adequado plano de actividades.

2 - O plano de actividades referido no número anterior, fundamentado nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, deve, pelo menos, incluir, em relação aos três exercícios subsequentes, os seguintes elementos:

a)

Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:

i)

Capital social subscrito e realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;

ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;

iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;

b)

Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;

c)

Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura;

d)

A política geral de resseguro.

3 - Sempre que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro estiverem em risco em virtude da deterioração da situação financeira de uma empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar que essa empresa de seguros tenha uma margem de solvência exigida superior à que resultaria da aplicação dos artigos 97.º e 99.º e cujo nível é estabelecido em articulação com o plano de reequilíbrio.

Artigo 110.º — [...]

1 - ...

2 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram total ou correctamente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundado num adequado plano de actividades, elaborado nos termos do disposto no artigo 108.º-A.

3 - ...

Artigo 116.º — [...]

O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência disponível suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido, e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.

Artigo 148.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

As autoridades competentes do Estado membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência disponível necessária para o efeito;

b)

...

3 - ...

Artigo 149.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

O Instituto de Seguros de Portugal ou, eventualmente, as autoridades competentes do Estado membro da cessionária, nos termos do artigo 108.º, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência disponível necessária para o efeito;

b)

...

3 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à certificação referida na alínea a) do n.º 2 sempre que tenha dúvidas fundadas sobre a situação financeira da empresa de seguros cessionária, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.

Artigo 150.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

As autoridades competentes do Estado membro de origem da cessionária, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência disponível necessária para o efeito;

b)

...

Artigo 151.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

As autoridades competentes do Estado membro do estabelecimento da cessionária ou, eventualmente, as autoridades competentes da cessionária, nos termos do artigo 108.º, se for o caso, atestem não só que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência disponível necessária para o efeito, como certifiquem também que a legislação do Estado membro da cessionária prevê a possibilidade desta transferência e a respectiva concordância para a mesma transferência;

b)

...

Artigo 172.º-E — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - As operações mencionadas no número anterior dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias e operações extrapatrimoniais, elementos a considerar na margem de solvência disponível, investimentos, operações de resseguro e acordos de repartição de custos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 172.º-F — [...]

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º-B, será efectuado um cálculo de solvência corrigida, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal, a qual proverá, nomeadamente, à eliminação quer da dupla utilização dos elementos da margem de solvência disponível quer da criação intragrupo de capital.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 195.º — [...]

1 - O montante dos empréstimos contraídos ou emitidos por uma empresa de seguros, independentemente da sua forma, mas com exclusão dos empréstimos subordinados aceites para constituição da margem de solvência disponível, não pode ultrapassar 50% do seu património livre líquido.

2 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

b)

O património livre líquido corresponde ao património, deduzido de toda e qualquer obrigação previsível nos termos legais e regulamentares, das imobilizações incorpóreas e do montante da margem de solvência exigida a constituir.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 201.º-A — [...]

Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o artigo 193.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 193.º-A

Língua dos documentos contratuais

Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.»

Artigo 4.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As entidades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a (euro) 800000.

Artigo 47.º — [...]

1 - A margem de solvência é constituída pelos elementos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pode igualmente incluir os elementos constantes do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - (Anterior n.º 3);

3 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 5.º — Requerimentos pendentes

Aos requerimentos pendentes à data de publicação do presente diploma são aplicáveis as disposições dele constantes.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação, produzindo as disposições relativas ao cálculo da margem de solvência disponível e exigida e aos valores mínimos do fundo de garantia das empresas de seguros e as disposições relativas ao cálculo da margem de solvência das entidades gestoras de fundos de pensões efeitos relativamente às contas do exercício com início em 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 7.º — Republicação

O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3/2002, de 26 de Janeiro, e alterado ainda pelos Decretos-Leis n.os 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, e 90/2003, de 30 de Abril, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito do diploma

1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da União Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros.

2 - As regras do presente diploma referentes a empresas de seguros sediadas em outros Estados membros aplicam-se às empresas de seguros sediadas em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.

3 - O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros com sede social fora do território da União Europeia.

4 - O presente diploma aplica-se ainda ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da União Europeia por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«Estado membro» qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos;

b)

«Empresa de seguros», adiante também designada por seguradora ou resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora e ou resseguradora;

c)

«Sucursal» qualquer agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da União Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;

d)

«Compromisso» qualquer compromisso que se concretize em alguma das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 124.º;

e)

«Estado membro de origem» o Estado membro onde se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso;

f)

«Estado membro da sucursal» o Estado membro onde se situa a sucursal que cobre o risco ou que assume o compromisso;

g)

«Estado membro da prestação de serviços» o Estado membro em que se situa o risco ou o Estado membro do compromisso, sempre que o risco seja coberto ou o compromisso assumido por uma empresa de seguros ou uma sucursal situada noutro Estado membro;

h)

«Estado membro onde o risco se situa»:

i)

O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro;

ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;

iii) O Estado membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;

iv) O Estado membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere, nos casos não referidos nos números anteriores;

i)

«Estado membro do compromisso» o Estado membro onde o tomador reside habitualmente ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, o Estado membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato ou operação respeitam;

j)

«Livre prestação de serviços» a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro;

l)

«Autoridades competentes» as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a supervisão das empresas de seguros;

m)

«Mercado regulamentado» um mercado financeiro nacional funcionando regularmente e nas condições legalmente definidas ou um mercado situado noutro Estado membro ou num país terceiro, desde que satisfaça essas mesmas exigências e tenha sido reconhecido como tal pela entidade competente do Estado membro de origem, e os instrumentos financeiros nele negociados sejam de qualidade comparável à dos instrumentos negociados num mercado regulamentado nacional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, consideram-se condições legalmente definidas:

a)

As condições de funcionamento;

b)

As condições de acesso;

c)

As condições de admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores, quando for caso disso;

d)

As condições exigíveis para que os instrumentos financeiros possam ser efectivamente transaccionados nesse mercado, noutras circunstâncias que não as previstas na alínea anterior.

3 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados grandes riscos:

a)

Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 123.º;

b)

Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 14) e 15) do artigo 123.º, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade;

c)

Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 123.º, de acordo com o critério referido no número seguinte.

4 - Os riscos referidos na alínea c) do número anterior só são considerados grandes riscos desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:

a)

Total do balanço - 6,2 milhões de euros;

b)

Montante líquido do volume de negócios - 12,8 milhões de euros;

c)

Número médio de empregados durante o último exercício - 250.

5 - No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos no número anterior são aplicados com base nessas contas.

6 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 3.º — Outras definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:

1) «Relação de controlo ou de domínio» a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:

a)

Se verifique alguma das seguintes situações:

i)

Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;

ii) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

iii) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;

iv) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

v)

Deter uma participação não inferior a 20% no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única;

b)

Se considere, para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e iv) da alínea anterior, que:

i)

Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

ii) Dos direitos indicados na subalínea anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

c)

Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e iv) da alínea a), deverão ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;

2) «Participação qualificada» a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante para efeitos da presente definição:

a)

Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;

b)

Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;

c)

Os detidos por sociedades dominadas pelo participante;

d)

Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante;

e)

Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;

f)

Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) do presente número e no qual se preveja a transferência provisória desses direitos de voto;

g)

Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;

h)

Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto;

i)

Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;

j)

Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores;

3) «Empresa mãe» a empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações:

a)

Ter a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de uma empresa;

b)

Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente accionista desta empresa;

c)

Ter o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa da qual é accionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

d)

Ser accionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização desta (empresa filial), em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;

e)

Ser accionista ou sócia de uma empresa em que controla, por si só, na sequência de um acordo concluído com outros accionistas ou sócios desta (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta;

4) «Filial» pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra numa das situações previstas no número anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;

5) «Relação de proximidade», também designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

a)

Uma participação, ou seja, o facto de uma deter na outra, directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital; ou

b)

Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 3) e 4) do presente artigo, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

6) Constitui também relação de proximidade entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas a situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo.

Artigo 4.º — Exclusões

1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a)

Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;

b)

Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;

c)

Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a (euro) 5000000.

2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a)

Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;

b)

Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000.

Artigo 5.º — Exercício do resseguro

O resseguro pode ser efectuado por empresas de seguros constituídas nos termos da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.

Artigo 6.º — Supervisão

O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

TÍTULO II — Condições de acesso à actividade seguradora

CAPÍTULO I — Do estabelecimento

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 7.º — Entidades que podem exercer a actividade seguradora

1 - A actividade seguradora em Portugal só poderá ser exercida por:

a)

Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;

b)

Mútuas de seguros, autorizadas nos termos do presente diploma;

c)

Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos;

d)

Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;

e)

Empresas de seguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa.

2 - A actividade seguradora poderá também ser exercida por empresas de seguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.

3 - As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.

Artigo 8.º — Objecto

1 - As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e ou de resseguro, salvo naqueles ramos ou modalidades que se encontrem legalmente reservados a determinados tipos de seguradoras, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.

2 - As empresas de seguros devidamente autorizadas para a exploração, de entre outros, do ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º podem ainda apresentar e ou subscrever contratos de seguro relativos a produtos de assistência que são geridos por sociedades de assistência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são equiparadas, para todos os efeitos, a empresas de seguros as sociedades de assistência que tenham por objecto a assunção da responsabilidade financeira e ou gestão do risco de assistência, quer os respectivos contratos que garantem esse risco sejam subscritos pela própria sociedade de assistência, quer sejam subscritos por intermédio de uma ou mais empresas de seguros.

Artigo 9.º

Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»

1 - A actividade de seguro directo e de resseguro do ramo «Vida» pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º

2 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente as actividades referidas no número anterior, bem como as empresas referidas no artigo 240.º, devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades.

3 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a actividade de seguro do ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem separadas, a fim de que:

a)

Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de «Vida» e «Não vida»;

b)

Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários do «Vida», como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»;

c)

As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade.

4 - As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar, para qualquer das duas actividades, os elementos referidos nos n.os 1 e 2 dos artigos 96.º e 98.º que, realizadas as competentes deduções, se encontrem ainda disponíveis.

5 - Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência disponível de uma actividade para a outra.

6 - A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.

Artigo 10.º — Âmbito da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da União Europeia.

2 - A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 128.º

3 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - As sociedades de assistência apenas podem explorar o ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º

Artigo 10.º-A — Registo no Instituto de Seguros de Portugal

1 - Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º

2 - A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente:

a)

Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar;

b)

As formas de publicidade dos dados registados.

SECÇÃO II — Sociedades anónimas de seguros

Artigo 11.º — Constituição, denominação e legislação aplicável

1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de empresas de seguros ou equiparadas que revistam a natureza de sociedades anónimas.

2 - Da denominação da sociedade deve constar uma expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou da actividade de assistência, consoante os casos.

3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.

Artigo 12.º — Autorização específica e prévia

1 - A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A autorização é sempre precedida de parecer do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.

Artigo 13.º — Condições e critérios para a concessão da autorização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:

a)

Adoptar a forma de sociedade anónima;

b)

Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data.

2 - A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente;

b)

Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;

c)

Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;

d)

Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;

e)

Sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas:

i)

Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações de proximidade, ao exercício das funções de supervisão;

ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de proximidade;

f)

Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador», designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).

Artigo 14.º — Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e instruído com os seguintes elementos:

a)

Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;

b)

Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;

c)

Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação;

d)

Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a participação na empresa de seguros;

e)

Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;

f)

Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre uma gestão sã e prudente;

g)

Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O certificado referido na alínea e) pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.

3 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b)

No caso de se pretender explorar o ramo «Vida» e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição prévia de autorização para o exercício da actividade da empresa;

c)

Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;

d)

Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

e)

Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;

f)

Estrutura médico-hospitalar a utilizar;

g)

Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;

h)

Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:

i)

Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;

ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;

iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;

II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;

III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;

V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;

i)

Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.

4 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior serão devida e especificamente fundamentados.

5 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.

6 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril, rectificado por declaração de rectificação de 30 de Abril de 1990, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.

7 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.

8 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.

9 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.

Artigo 15.º — Apreciação do processo de autorização

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