Decreto-Lei n.º 251/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-14
Última atualização 2009-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 319

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2009-01-05, Decreto-Lei n.º 2/2009 — Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, d…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

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d)

Inibição de conduzir veículos;

e)

Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral;

f)

Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.

Artigo 193.º — Seguros obrigatórios

1 - Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres propulsionados a motor cuja celebração seja recusada por três empresas de seguros encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 193.º-A — Língua dos documentos contratuais

Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.

TÍTULO V — Endividamento

Artigo 194.º — Princípio

As empresas de seguros estão autorizadas a contrair ou emitir empréstimos nos termos do presente diploma.

Artigo 195.º — Regime geral

1 - O montante dos empréstimos contraídos ou emitidos por uma empresa de seguros, independentemente da sua forma, mas com exclusão dos empréstimos subordinados aceites para constituição da margem de solvência disponível, não pode ultrapassar 50% do seu património livre líquido.

2 - Para efeitos do presente título, considera-se que:

a)

O património de uma empresa de seguros compreende os seguintes elementos:

i)

O capital social realizado, com exclusão das acções próprias;

ii) Os prémios de emissão;

iii) As reservas de reavaliação;

iv) As outras reservas;

v)

Os resultados transitados;

vi) O resultado do exercício, deduzido de eventuais distribuições;

b)

O património livre líquido corresponde ao património, deduzido de toda e qualquer obrigação previsível nos termos legais e regulamentares, das imobilizações incorpóreas e do montante da margem de solvência exigida a constituir.

3 - Para efeitos do presente título, são equiparados a empréstimos todos os financiamentos obtidos pela empresa de seguros, incluindo os descobertos bancários, que não decorram da sua actividade corrente e que, em substância, tenham a função de empréstimo.

4 - Apenas podem contrair ou emitir empréstimos, nos termos do n.º 1, as empresas em que o património livre líquido não seja inferior a 30% do capital social mínimo obrigatório.

5 - A empresa que, após a contracção ou a emissão de um empréstimo, deixe de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, deve, no prazo máximo de 12 meses a contar da data da verificação do incumprimento, executar integralmente o necessário aumento de capital social, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.

6 - É proibida a distribuição de dividendos enquanto não estiverem integralmente liquidadas todas as obrigações resultantes do aumento do capital social previsto no número anterior.

7 - Ao aumento de capital social por novas entradas efectuado nos termos do n.º 5 não é aplicável a faculdade constante do n.º 2 do artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 196.º — Regime especial

1 - Para ultrapassar o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, mas só até 75% do património livre líquido, a deliberação social de endividamento deverá ser tomada pela assembleia geral nos termos dos artigos 383.º, n.º 2, e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.

2 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros, quando for convocada a assembleia geral ou, caso esta não careça de convocação, pelo menos 30 dias antes da celebração ou emissão do empréstimo, deve comunicar os termos do empréstimo ao Instituto de Seguros de Portugal.

3 - À empresa que, após a contracção ou a emissão de um empréstimo, exceda a percentagem fixada no n.º 1 do presente artigo, é aplicável o regime previsto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.

Artigo 197.º — Elementos documentais

O Instituto de Seguros de Portugal fixará por norma quais os elementos documentais das empresas de seguros, e respectivos termos, relevantes para aferir do cumprimento dos limites fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 195.º e no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 198.º — Empresas em situação financeira insuficiente

1 - Às empresas de seguros em situação financeira insuficiente, nos termos dos artigos 109.º e seguintes, é vedada a contracção ou emissão de empréstimos até que se mostrem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, quando tal se mostre indispensável para acautelar as responsabilidades para com os credores específicos de seguros de empresas na situação prevista no número anterior, poderá determinar a suspensão do cumprimento das obrigações dessas empresas decorrentes de quaisquer seus empréstimos, sem prejuízo das responsabilidades destas empresas para com os seus mutuantes.

Artigo 199.º — Fundo de amortização

O Instituto de Seguros de Portugal pode, se o considerar necessário, determinar a constituição de um fundo para amortização do empréstimo contraído ou emitido.

Artigo 200.º — Publicidade

Nos prospectos, anúncios, títulos dos empréstimos e todos os documentos em geral relativos a quaisquer empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros deve constar, de forma explícita, a preferência de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência, assim como os poderes do Instituto de Seguros de Portugal decorrentes do n.º 2 do artigo 198.º

Artigo 201.º — Títulos de dívida de curto prazo

1 - Sem prejuízo do presente diploma e respectivas normas de execução, a emissão de títulos de dívida a curto prazo pelas empresas de seguros regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com as alterações dos Decretos-Lei n.os 231/94, de 14 de Setembro, 343/98, de 6 de Novembro, e 26/2000, de 3 de Março.

2 - Para o efeito do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal proporá ao Banco de Portugal o que entender necessário para regulamentação do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com referência às empresas de seguros.

Artigo 201.º-A — Aquisição de acções próprias

Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.

Artigo 201.º-B — Nulidade

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral sancionatório da actividade seguradora, são nulos a aquisição de acções próprias e os empréstimos contraídos ou emitidos com violação do disposto no presente diploma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade dessas aquisições e empréstimos, bem como as providências cautelares necessárias à garantia da sua eficácia.

Artigo 201.º-C — Empresas com sede fora do território da União Europeia

1 - Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos ou emitidos por empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Portugal, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do fixado nos números seguintes, o disposto nos artigos 195.º a 200.º

2 - A sucursal em Portugal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos nos termos do número anterior, deixe de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 195.º, ou no n.º 1 do artigo 196.º, está obrigada a repor a situação num prazo de seis meses, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.

3 - Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, a sucursal não pode efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizada previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

TÍTULO VI — Sanções

CAPÍTULO I — Ilícito penal

Artigo 202.º — Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões

Quem praticar actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 203.º — Dever de colaboração

As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.

CAPÍTULO II — Contra-ordenações

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 204.º — Definições

Para os efeitos do presente capítulo, consideram-se entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal as entidades autorizadas a exercer actividade sujeita à supervisão daquele Instituto, designadamente as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede na União Europeia, as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia e as sociedades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 205.º — Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados:

a)

Em território português;

b)

Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;

c)

A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deverá respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 206.º — Responsabilidade

1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas por quem as represente, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.

3 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos sociais da pessoa colectiva ou exerçam funções de administração ou de mandatário geral são responsáveis pelas infracções que lhes sejam imputáveis.

5 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

6 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos agentes referidos no n.º 2.

7 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 207.º — Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis serão determinadas em função da culpa, da situação económica do agente e da sua conduta anterior.

2 - A gravidade da infracção cometida pelas pessoas colectivas será avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a)

Perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b)

Carácter ocasional ou reiterado da infracção;

c)

Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;

d)

Actos da pessoa colectiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes:

a)

Nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infracção;

b)

Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.

Artigo 208.º — Reincidência

1 - Será punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 209.º — Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal poderá ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas.

Artigo 210.º — Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punível por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas entidades competentes, sem prejuízo de, no processo contra-ordenacional, se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções acessórias eventualmente aplicáveis.

2 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações antes da aplicação da sanção por qualquer deles, a coima a aplicar será única e terá por limite superior o dobro do valor máximo aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 208.º

Artigo 211.º — Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações previstas neste diploma prescreve em dois anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de dois anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

SECÇÃO II — Ilícitos em especial

Artigo 212.º — Contra-ordenações simples

São puníveis com coima de (euro) 249,40 a (euro) 14963,94 ou de (euro) 748,20 a (euro) 74819,68, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a)

O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões ou para com o público em geral;

b)

O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal;

c)

O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal;

d)

O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal;

e)

A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;

f)

O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;

g)

A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave;

h)

A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.

Artigo 213.º — Contra-ordenações graves

São puníveis com coima de (euro) 748,20 a (euro) 49879,79 ou de (euro) 1496,39 a (euro) 249398,95, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a)

O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, do dever de lhe comunicarem a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, a designação dos mandatários gerais, as respectivas alterações e as modificações da estrutura accionista;

b)

A omissão de indicação ao Instituto de Seguros de Portugal dos factos relativos aos requisitos legais exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou aos mandatários gerais, que ocorram em data posterior à da comunicação da sua composição ou identidade;

c)

A inobservância das disposições relativas à representação do capital social das empresas de seguros por acções nominativas ou ao portador registadas;

d)

A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição do capital ou à transformação de pensão devida nos termos dos planos de pensões;

e)

O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de compra de seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;

f)

O impedimento ou obstrução ao exercício da supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação;

g)

A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pelo Instituto de Seguros de Portugal para o caso individualmente considerado;

h)

O fornecimento ao Instituto de Seguros de Portugal de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;

i)

O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral, susceptível de induzir em conclusões erróneas acerca da situação da empresa ou dos fundos por ela geridos;

j)

A inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância das regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da empresa em causa ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l)

O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes;

m)

O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos que gere;

n)

A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação.

Artigo 214.º — Contra-ordenações muito graves

São puníveis com coima de (euro) 1496,39 a (euro) 149639,37 ou de (euro) 2992,79 a (euro) 748196,85, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:

a)

A prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização;

b)

O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, de actividades que não integrem o seu objecto legal;

c)

A realização fraudulenta do capital social;

d)

A ocultação da situação de insuficiência financeira;

e)

Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou pelos mandatários gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores;

f)

A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;

g)

A utilização, pelas entidades gestoras dos fundos de pensões, dos bens dos fundos confiados à sua gestão para despesas ou operações não legalmente autorizadas ou especialmente vedadas.

Artigo 215.º — Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - É punível a prática com negligência das infracções previstas nos artigos 213.º e 214.º

2 - É punível a prática sob a forma tentada das infracções previstas no artigo 214.º

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

4 - A atenuação da responsabilidade do agente individual comunica-se à pessoa colectiva.

5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 216.º — Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro;

b)

Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até um ano, nos casos previstos nos artigos 212.º e 213.º, ou de seis meses a três anos, nos casos previstos no artigo 214.º;

c)

Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contra-ordenação respeita por um período até três anos;

d)

Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita por um período de seis meses a três anos;

e)

Interdição de admissão de novos aderentes, quando a contra-ordenação respeite a um fundo de pensões aberto, por um período até três anos;

f)

Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões por um período de seis meses a três anos;

g)

Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal por um período de seis meses a três anos;

h)

Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, nos termos do número seguinte.

2 - As publicações referidas na alínea g) do número anterior serão feitas no Diário da República, 2.ª série, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do agente ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência e, sempre que se justifique, no boletim de cotações das bolsas de valores, a expensas dos sancionados.

SECÇÃO III — Processo

Artigo 217.º — Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, salvo o disposto no n.º 3, competem ao Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a decisão do processo.

3 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) a f) do artigo 216.º compete, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ao Ministro das Finanças.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos.

5 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessário para a realização das finalidades do processo.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 203.º

Artigo 218.º — Suspensão do processo

1 - Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo iminente e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.

2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 219.º — Notificações

1 - As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção, endereçada à sede ou ao domicílio dos interessados, ou, se necessário, através das autoridades policiais.

2 - A notificação da acusação e da decisão condenatória é feita, na impossibilidade de se cumprir o número anterior, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.

Artigo 220.º — Dever de comparência

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, será aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.

2 - O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.

Artigo 221.º — Acusação e defesa

1 - Concluída a instrução, será deduzida acusação ou, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contra-ordenação, serão arquivados os autos.

2 - Na acusação serão indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

3 - A acusação será notificada ao agente e às entidades que, nos termos do artigo 227.º, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo razoável, entre 10 e 30 dias, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do agente e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.

4 - Cada uma das entidades referidas no número anterior não poderá arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.

Artigo 222.º — Revelia

A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 223.º — Decisão

1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade competente para a decisão.

2 - A decisão é notificada ao agente e demais interessados, nos termos do artigo 219.º

Artigo 224.º — Requisitos da decisão condenatória

1 - A decisão condenatória conterá:

a)

A identificação do agente e dos eventuais comparticipantes;

b)

A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

c)

A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;

d)

A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;

e)

A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho;

f)

A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformado in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do agente.

2 - A notificação conterá, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.

Artigo 225.º — Suspensão da execução da sanção

1 - A autoridade administrativa pode, fundadamente, suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.

2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.

3 - Se decorrer o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado infracção criminal ou ilícito de mera ordenação social previsto no presente diploma e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, ficará a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução imediata da sanção aplicada.

Artigo 226.º — Pagamento das coimas

1 - O pagamento da coima e das custas será efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - O montante das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 227.º — Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tomou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

Artigo 228.º — Exequibilidade da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.

2 - A decisão que aplique alguma das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 216.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível, sem prejuízo da suspensão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não jurisdicional da sua eficácia, nos termos aplicáveis da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 229.º — Comunicação das sanções

As sanções aplicadas a empresas de seguros ao abrigo do presente diploma devem ser comunicadas às autoridades de supervisão dos restantes Estados membros da União Europeia.

SECÇÃO IV — Impugnação judicial

Artigo 230.º — Impugnação judicial

1 - Recebido o requerimento de interposição de recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção, o Instituto de Seguros de Portugal remete os autos, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal referido no artigo seguinte.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, pode juntar alegações ou informações que considere relevantes para a decisão da causa.

Artigo 231.º — Tribunal competente

O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa é o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, bem como para proceder à execução das decisões definitivas.

Artigo 232.º — Decisão judicial por despacho

O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão.

Artigo 233.º — Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa

1 - O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, poderá participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual será notificado.

2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Instituto de Seguros de Portugal ou do Ministro das Finanças, quando for o caso.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

SECÇÃO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 234.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplicar-se-á o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 235.º — Disposições transitórias

1 - Aos factos previstos nos artigos 212.º a 214.º praticados antes da entrada em vigor do presente diploma e puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no presente diploma, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

2 - Nos processos pendentes na data referida no número anterior continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 236.º — Comunicação à Comissão Europeia

O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão Europeia das seguintes situações:

a)

De qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respectivo grupo empresarial;

b)

De qualquer tomada de participação de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa mãe.

Artigo 237.º — Dificuldades em países terceiros

1 - O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros com sede em Portugal deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades em países terceiros.

2 - As autoridades nacionais legalmente competentes para o efeito devem limitar ou suspender, por um período máximo de três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior sempre que tal lhes for comunicado pela Comissão Europeia na sequência do respectivo processo desencadeado em virtude do tratamento conferido às empresas comunitárias em países terceiros.

3 - A limitação ou suspensão referida no número anterior não é aplicável à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na União Europeia nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, numa empresa de seguros da União Europeia.

4 - Sempre que a União Europeia verificar que um país terceiro não concede às empresas de seguros da União Europeia um acesso efectivo ao respectivo mercado comparável ao concedido pela União Europeia às empresas de seguros desse país terceiro, ou que as empresas de seguros da União Europeia não beneficiam num país terceiro de um tratamento nacional que lhes proporcione oportunidades de concorrência idênticas às das suas empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, o Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão, a seu pedido, das seguintes situações:

a)

De qualquer pedido de autorização para a constituição de uma filial directa ou indirecta de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro;

b)

De qualquer projecto de tomada de participação de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa mãe.

Artigo 238.º — Fusão ou cisão de empresas de seguros

Pode ser autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em casos devidamente justificados, a fusão ou cisão de empresas de seguros.

Artigo 239.º — Liquidação de empresas de seguros

1 - Em caso de liquidação de uma empresa de seguros sediada em Portugal, os compromissos emergentes dos contratos celebrados através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos emergentes de quaisquer outros contratos de seguros da mesma empresa, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

2 - Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal e que explore cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º, as actividades relativas a estes ramos regem-se pelas regras de liquidação aplicáveis às actividades do ramo «Vida».

Artigo 240.º

Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»

As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º

Artigo 241.º — Livre prestação de serviços

O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.

Artigo 242.º — Normas de contabilidade

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar, mantendo-se em vigor, até à sua publicação, as regras actualmente existentes em matéria de contabilidade, apresentação e publicação de contas.

Artigo 243.º — Instruções

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias para o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 244.º — Requerimentos de autorização pendentes

(Revogado.)

Artigo 245.º — Contravalor do ECU em escudos

(Revogado.)

Artigo 246.º — Remissões

As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, e de outros actos de conteúdo normativo ou regulamentar, para o Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.

Artigo 247.º — Legislação revogada

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março;

b)

Decreto-Lei n.º 133/86, de 12 de Junho;

c)

Decreto-Lei n.º 107/88, de 31 de Março;

d)

Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril.

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