Decreto-Lei n.º 251/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2009-01-05, Decreto-Lei n.º 2/2009 — Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, d…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida
Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;
Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;
Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
4 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior serão devida e especificamente fundamentados.
5 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
6 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril, rectificado por declaração de rectificação de 30 de Abril de 1990, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.
7 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.
8 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.
9 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.
Artigo 15.º — Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
3 - Na decisão da conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correcta e completamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera favorável o parecer.
Artigo 16.º — Notificação da decisão
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
Artigo 17.º — Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da publicação da autorização.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Cumprimento do programa de actividade
1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.
2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal imporá medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização.
3 - Estão sujeitos a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal os projectos de alteração do programa de actividades referido no n.º 3 do artigo 14.º, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pronunciar-se-á no prazo de 15 dias após a comunicação.
Artigo 19.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, sem prejuízo do disposto sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;
Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas no presente diploma;
Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência exigida à empresa;
Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização, nos termos do artigo 54.º;
Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades, nos termos do mesmo preceito;
A empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50% do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.
3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
Artigo 20.º — Competência e forma de revogação
1 - A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.
4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
5 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Artigo 21.º — Abertura de representações fora do território da União Europeia
1 - A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da União Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º
SECÇÃO III — Mútuas de seguros
Artigo 22.º — Constituição, forma, objecto e legislação aplicável
As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, regendo-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente diploma ou outras disposições específicas da actividade seguradora.
Artigo 23.º — Normas aplicáveis
1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º e nos artigos 14.º a 20.º, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 14.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.
SECÇÃO IV — Estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas com sede em Portugal
Artigo 24.º — Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado membro da União Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:
Estado membro em cujo território pretendam estabelecer a sucursal;
Programa de actividades, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações;
Endereço, no Estado membro da sucursal, onde os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço deverão ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;
Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro da sucursal;
Declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro da sucursal, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador.
Artigo 25.º — Comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade competente do Estado membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal informará simultaneamente a empresa interessada da comunicação referida no número anterior.
Artigo 26.º — Recusa de comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;
A situação financeira da empresa de seguros, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;
A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.
Artigo 27.º — Recurso
Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 28.º — Início de actividade
As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 29.º — Alterações
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.
SECÇÃO V — Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede no território de outros Estados membros
Artigo 30.º — Comunicação
1 - A actividade, em território português, de empresas de seguros com sede em outro Estado membro deve obedecer às condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora estabelecidas para as empresas com sede em Portugal.
2 - Após a comunicação pela autoridade competente do Estado membro da sede social de uma empresa de seguros de que esta pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, o Instituto de Seguros de Portugal informa aquela autoridade, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da data da recepção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da actividade seguradora por essa sucursal.
Artigo 31.º — Início de actividade
1 - Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.
2 - Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.
Artigo 32.º — Alteração das condições
Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 33.º — Contribuição obrigatória
As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
SECÇÃO VI — Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede fora do território da União Europeia
Artigo 34.º — Autorização específica e prévia
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1, concedida para todo o território português, é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.º
4 - As empresas de seguros que no país da sua sede social pratiquem cumulativamente a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e «Vida» apenas podem ser autorizadas a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração de seguros dos ramos «Não vida».
5 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social.
6 - A autorização para a abertura de sucursais das empresas de seguros referidas no n.º 1 só pode ser concedida em relação a empresas de seguros que se encontrem constituídas há mais de cinco anos.
Artigo 35.º — Instrução do requerimento
1 - As empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, e dirigido ao Ministro das Finanças, um requerimento instruído com os seguintes elementos:
Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros em Portugal;
Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;
Estatutos;
Lista dos seus administradores, devidamente identificados;
Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
Certificado, emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar.
2 - O requerimento de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e os elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora;
Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem, quando seja o caso;
Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
Previsão do número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;
Previsão da demonstração de fluxos de caixa;
Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;
Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;
Declaração de compromisso de que, no momento da abertura, a sucursal satisfará os seguintes requisitos:
Existência de um escritório em Portugal;
Nomeação de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 37.º;
Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;
Depósito, a título de caucionamento, de uma importância correspondente a metade do valor mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;
No caso de se pretender cobrir riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador», nome e endereço do representante designado em cada um dos demais Estados membros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.
3 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 não prejudica a possibilidade de a empresa de seguros, logo no momento do pedido de autorização para a abertura da sucursal, poder solicitar a concessão dos benefícios previstos no artigo 108.º
4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 14.º
Artigo 36.º — Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante da requerente das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final sobre a conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre correcta e completamente instruído.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo, acompanhado do parecer referido no número anterior, é enviado pelo Instituto de Seguros de Portugal ao respectivo Governo Regional, que lho devolverá, juntamente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera favorável o parecer.
Artigo 37.º — Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
Terem residência habitual em Portugal;
Satisfazerem o disposto no artigo 51.º;
Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:
Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;
Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal;
Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 38.º — Caducidade da autorização e cumprimento do programa de actividades
Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e 18.º
Artigo 39.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, pelo Ministro das Finanças ou, existindo delegação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:
Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º;
No caso de inobservância do disposto no artigo 37.º;
Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades nos termos do mesmo preceito;
Ocorrerem irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa a autorização de que depende o exercício da actividade;
A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, de modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto para a revogação da autorização das empresas de seguros com sede em Portugal.
SECÇÃO VII — Capital e reservas
Artigo 40.º — Capitais mínimos
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
(euro) 2500000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;
(euro) 7500000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;
(euro) 7500000, no caso de explorar o ramo «Vida»;
(euro) 15000000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2500000.
3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3750000.
Artigo 41.º — Acções
São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas do capital social das sociedades anónimas de seguros.
Artigo 42.º — Reserva legal
Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.
SECÇÃO VIII — Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de seguros
Artigo 43.º — Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, 33% ou 50% ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu projecto e o montante da participação que se propõe adquirir.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
3 - O Ministro das Finanças estabelecerá, por portaria, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
Artigo 44.º — Apreciação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá:
Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros;
Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros.
2 - Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão, de oposição ou de não oposição, deve ser notificada ao requerente no prazo de três meses contados da data em que seja efectuada a comunicação ou, caso se verifique a situação prevista no número anterior, no prazo de três meses contados da recepção dos elementos e informações complementares solicitados.
5 - Se o interessado for empresa de seguros autorizada noutro Estado membro ou empresa mãe de empresa de seguros nestas condições ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de seguros autorizada noutro Estado membro, e se, por força da operação projectada, a empresa de seguros em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do n.º 1, solicitará parecer à autoridade competente do Estado membro de origem.
Artigo 45.º — Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou o seu aumento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros de Portugal e à empresa de seguros em causa.
Artigo 46.º — Inibição do exercício de direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a aquisição ou o aumento de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos do n.º 2) do artigo 3.º, se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 43.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º;
Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 43.º, mas antes de o Instituto de Seguros de Portugal se ter pronunciado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º;
Ter-se o Instituto de Seguros de Portugal oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
2 - Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dará conhecimento deles e da consequente inibição ao órgão de administração da empresa de seguros.
3 - O órgão de administração da empresa de seguros que haja recebido a comunicação referida no número anterior deve transmiti-la a todas as assembleias gerais de accionistas que reúnam enquanto se mantiver a inibição.
4 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, serão registados em acta, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
5 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, nos termos do n.º 1, é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos não tivessem sido exercidos.
6 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 47.º — Cessação da inibição
Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.
Artigo 48.º — Diminuição da participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50% ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 43.º
Artigo 49.º — Comunicação pelas empresas de seguros
1 - As empresas de seguros comunicarão ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º
2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicarão igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.
Artigo 50.º — Gestão sã e prudente
Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º, quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;
Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
Se, ao tempo da aquisição, for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa em função do montante da participação que se propõe deter;
Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido previamente estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem os requisitos previstos no artigo 51.º
SECÇÃO IX — Administração e fiscalização
Artigo 51.º — Composição dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades anónimas e das mútuas de seguros, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, têm de preencher os seguintes requisitos:
Qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos;
Reconhecida idoneidade.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa:
Ter sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Ter sido condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das seguradoras, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros do conselho fiscal, do qual deve obrigatoriamente fazer parte um revisor oficial de contas, e do conselho geral, se for caso disso, das sociedades anónimas ou das mútuas de seguros.
4 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode fazer uma consulta prévia junto da respectiva autoridade competente para verificar o preenchimento do requisito referido no número anterior e, bem assim, para os efeitos do presente artigo, trocar informações com o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - A maioria dos membros da administração deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser nacional de Portugal ou de um outro Estado membro da União Europeia.
7 - Os membros da administração devem ter conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
8 - No caso de serem eleitos ou designados para a administração pessoas colectivas, as pessoas por estas designadas para o exercício da função devem cumprir o disposto no presente artigo.
SECÇÃO X — Disposições diversas
Artigo 52.º — Alteração dos estatutos de empresas de seguros
1 - As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º
2 - As alterações estatutárias que consistam exclusivamente em mudança do local da sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.
Artigo 53.º — Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas de seguros estrangeiras
As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º
Artigo 54.º — Comunicação da composição dos órgãos sociais
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, deve ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 15 dias após a designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no artigo 51.º
2 - Poderão a sociedade ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados.
4 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos no artigo 51.º será comunicada aos interessados e à sociedade, a qual tomará as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.
5 - A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades necessárias, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa, ou que, por outro modo, deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Instituto de Seguros de Portugal fixará prazo para que seja regularizada a situação.
6 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea f).
7 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.
8 - Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em atenção os requisitos definidos no artigo 37.º e, bem assim, o previsto no n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 55.º — Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre accionistas de empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados no Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de ineficácia.
2 - O registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes do acordo até 15 dias antes da assembleia em que se pretenda exercer os direitos de voto que são objecto do acordo.
Artigo 56.º — Mudança de sede ou de escritório
As alterações, incluindo o encerramento, dos locais dos escritórios das sucursais autorizadas nos termos da secção VI do presente capítulo devem ser previamente comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, salvo se a mudança se realizar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, caso em que poderá ser comunicada no prazo de cinco dias após a ocorrência.
Artigo 57.º — Abertura de representações em Portugal
A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 58.º — Uso ilegal de denominação
1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora.
2 - O uso das referidas expressões, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da actividade que podem exercer.
CAPÍTULO II — Da livre prestação de serviços
SECÇÃO I — Livre prestação de serviços no território de outros Estados membros por empresas com sede em Portugal
Artigo 59.º — Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.
Artigo 60.º — Comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica e envia, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa pretende exercer as suas actividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
Uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma;
Os ramos que a empresa está autorizada a explorar;
A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa se propõe cobrir ou assumir no Estado membro da prestação de serviços.
2 - A comunicação referida no número anterior é notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo, à empresa interessada.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no n.º 1 sempre que tenha dúvidas fundadas sobre a situação financeira da empresa de seguros, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.
Artigo 61.º — Recusa de comunicação
No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.
Artigo 62.º — Recurso
Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 63.º — Início de actividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º
Artigo 64.º — Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 59.º regulam-se pelas disposições aplicáveis da presente secção.
SECÇÃO II — Livre prestação de serviços em Portugal por empresas com sede no território de outros Estados membros
Artigo 65.º — Contribuição obrigatória
As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.os 1), alínea a), e 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FAT e para o FGA.
Artigo 66.º — Representante
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente habitualmente em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização.
2 - O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro.
3 - Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.
4 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.
Artigo 67.º — Declaração
As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 123.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.
TÍTULO III — Condições de exercício da actividade seguradora
CAPÍTULO I — Garantias prudenciais
SECÇÃO I — Garantias financeiras
Artigo 68.º — Disposição geral
1 - As empresas de seguros devem dispor, nos termos do presente diploma, das seguintes garantias financeiras: provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.
2 - As empresas de seguros que explorem o ramo «Assistência» devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, provar, de acordo com o que for estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, que dispõem dos meios técnicos adequados para a efectivação das operações de assistência que se comprometam a garantir.
3 - Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir a empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.
SECÇÃO II — Provisões técnicas
SUBSECÇÃO I — Caracterização e descrição
Artigo 69.º — Caracterização
1 - O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.
2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas:
Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da União Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos artigos seguintes;
Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da União Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português, não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados.
3 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.
Artigo 70.º — Tipos de provisões técnicas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros, são:
Provisão para prémios não adquiridos;
Provisão para riscos em curso;
Provisão para sinistros;
Provisão para participação nos resultados;
Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»;
Provisão para envelhecimento;
Provisão para desvios de sinistralidade.
2 - Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 71.º — Provisão para prémios não adquiridos
A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.
Artigo 72.º — Provisão para riscos em curso
A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.
Artigo 73.º — Provisão para sinistros
A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados quer não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.
Artigo 74.º — Provisão para participação nos resultados
A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.
Artigo 75.º
Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»
1 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo:
A provisão matemática;
A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro;
A provisão para compromissos de taxa;
A provisão de estabilização de carteira.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, a provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.
3 - O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.
4 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro será determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência, para determinar o valor das importâncias seguras.
5 - Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deverá ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa.
6 - A provisão matemática referida no número anterior deverá ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos.
7 - A provisão para compromissos de taxa deve ser constituída relativamente a todos os seguros e operações do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de juro, sempre que se verifique uma das situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 82.º
8 - A provisão de estabilização de carteira deve ser constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo, anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro, sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter por um certo prazo.
9 - A provisão referida no número anterior é igualmente constituída relativamente aos riscos complementares em idênticas circunstâncias.
Artigo 75.º-A
Outras provisões a constituir para os seguros e operações do ramo «Vida»
No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:
A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano;
A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados;
A provisão para participação nos resultados.
Artigo 76.º — Provisão para envelhecimento
A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º
Artigo 77.º — Provisão para desvios de sinistralidade
1 - A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.
2 - Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite - risco atómico.
3 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro.
SUBSECÇÃO II — Método de cálculo
Artigo 78.º — Cálculo das provisões técnicas
As provisões técnicas serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 79.º — Cálculo da provisão para prémios não adquiridos
1 - A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pro rata temporis.
2 - Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo.
3 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, poderão utilizar métodos estatísticos e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.
Artigo 79.º-A — Cálculo da provisão para riscos em curso
A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.
Artigo 80.º — Cálculo da provisão para sinistros
1 - O montante da provisão em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro.
2 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem, em relação aos sinistros já comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.
3 - O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício.
4 - As empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.
5 - Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios específicos do ramo «Vida».
SUBSECÇÃO III
Princípios específicos do ramo «Vida»
Artigo 81.º — Métodos de cálculo
1 - As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:
Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;
As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;
Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato;
Os encargos da empresa, incluindo as comissões.
2 - Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.
3 - Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.
4 - O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.
5 - As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais.
6 - O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.
7 - Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.
Artigo 82.º — Taxa técnica de juro
1 - A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de forma prudente, tendo em consideração a natureza e a maturidade dos compromissos assumidos, bem como os activos em que a empresa de seguros se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, para os contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará, por norma regulamentar, uma taxa de juro máxima, que pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso.
3 - A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa de seguros utilize uma taxa mais baixa.
4 - Nas situações em que a empresa de seguros efectue o investimento autónomo das provisões matemáticas, afectando aplicações a determinados contratos de seguro, a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» pode ser determinada em função da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cumpridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
5 - A taxa máxima referida no n.º 2 pode, nos termos regulamentares, não se aplicar ainda às seguintes categorias de contratos:
Contratos de seguros e operações ligados a fundos de investimento;
Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;
Contratos sem participação nos resultados.
Nos casos referidos nas últimas duas alíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros.
A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada.
6 - A taxa máxima fixada nos termos do n.º 2 será notificada à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros que o solicitarem.
7 - Se, num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram a representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», com excepção daquelas que estão especificamente afectas a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das provisões matemáticas dos produtos sem a citada afectação específica, a empresa de seguros deve constituir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
8 - De igual modo, se uma empresa de seguros não cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 4, haverá lugar à constituição de uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
9 - A provisão técnica adicional referida nos n.os 7 e 8, denominada por provisão para compromissos de taxa, deve ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo «Vida», sendo globalmente calculada para os seguros e operações do ramo «Vida» a que diga respeito.
10 - O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplicará se a empresa de seguros demonstrar, com base em critérios razoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter no exercício em curso e nos seguintes será suficiente para garantir os compromissos assumidos.
11 - Os princípios constantes dos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os seguros relativamente aos quais sejam constituídas provisões matemáticas, nos termos da lei em vigor.
Artigo 83.º — Elementos estatísticos e encargos
Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado membro do compromisso e o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.
Artigo 84.º — Participação nos resultados
Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.
Artigo 85.º — Encargos futuros
A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.
Artigo 86.º — Continuidade do método
O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.
Artigo 87.º — Transparência
As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados.
SUBSECÇÃO IV — Representação e caucionamento
Artigo 88.º — Representação das provisões técnicas
1 - As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, e congruentes.
2 - Os activos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente localizados:
Em qualquer parte do território da União Europeia, no que respeita às actividades aí exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;
Em qualquer parte do território da União Europeia ou no território do Estado não membro da União Europeia em que estiverem estabelecidas, no que respeita às actividades neste exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;
Em território português, no que respeita às actividades aí exercidas pelas sucursais das empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia.
3 - Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.
4 - Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.
5 - Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 3 gozam de um privilégio mobiliário especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.
6 - Os activos referidos no n.º 3 serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.
7 - As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas.
8 - Devem ser depositados em contas próprias junto de estabelecimentos de crédito os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito.
Artigo 89.º — Valorimetria dos activos
Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 90.º — Constituição dos activos
1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas e os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.
Artigo 91.º — Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal
(Revogado.)
Artigo 92.º — Caucionamento das provisões técnicas
1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem caucionar à ordem do Instituto de Seguros de Portugal as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção.
2 - As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.
SECÇÃO III — Margem de solvência
Artigo 93.º — Empresas de seguros com sede em Portugal
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.
2 - A margem de solvência disponível de uma empresa de seguros consiste no seu património, correspondente aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo 98.º, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
3 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos elementos referidos no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 96.º e no n.º 3 do artigo 98.º
Artigo 94.º — Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia
1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.
2 - A margem de solvência disponível das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos
3 - Os activos correspondentes à margem de solvência disponível devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da União Europeia.
Artigo 95.º — Valorimetria
1 - Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, em casos devidamente justificados, reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, em especial, se se verificar uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício.
Artigo 96.º
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