Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…
Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
de 27 de Outubro
A reestruturação integral dos anexos técnicos do Acordo Europeu Internacional relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), ocorrida no ano de 2001, teve em vista facilitar a utilização das regras do transporte rodoviário de mercadorias perigosas pelos agentes económicos e promover o seu alinhamento com as regras aplicáveis aos outros modos de transporte.
Os 38 países que são partes contratantes do Acordo tiveram em seguida de proceder à adequação da sua regulamentação nacional ao ADR reestruturado, objectivo esse que, para os Estados membros da União Europeia, constituiu um imperativo fixado pela Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro.
Em 1 de Janeiro de 2003 entraram em vigor algumas emendas aos anexos do ADR reestruturado que se considerou oportuno tomar desde já em conta na nova regulamentação portuguesa, dando cumprimento à Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril.
Através do presente diploma procede-se, pois, à transposição dos referidos dois actos comunitários, ao mesmo tempo que se aproveita para clarificar o dispositivo legal aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, à luz da experiência acumulada ao longo dos 24 anos de implementação de anteriores diplomas nacionais neste domínio.
No articulado deste decreto-lei optou-se por consagrar expressamente apenas os preceitos necessários à aplicação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e do ADR, da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, e da Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, sem se reproduzirem no articulado quaisquer disposições específicas do regulamento anexo ao presente diploma, cuja aplicação é obrigatória e que deverá, pois, ser obviamente assegurada.
Foi o que se adoptou, designadamente no respeitante às definições, isenções e restrições, em que são aplicáveis os capítulos 1.2, 1.1 e 1.9 do RPE, e no respeitante à formação dos conselheiros de segurança, dos condutores de veículos e de outros trabalhadores, em que são aplicáveis os capítulos 1.8, 8.2 e 1.3, respectivamente.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
2 - Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga e descarga, nas vias do domínio público, bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 2.º — Condições para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas
1 - Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo n.º 1 do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.
Artigo 3.º — Mercadorias perigosas
Consideram-se mercadorias perigosas as matérias e objectos cujo transporte rodoviário é autorizado sob certas condições ou proibido pelo RPE ou pelo ADR.
Artigo 4.º — Derrogações para pequenas quantidades
1 - Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas no RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 - As derrogações referidas no número anterior serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 5.º — Derrogações para transportes locais
1 - Podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas no RPE para operações de transporte locais, limitadas ao território português.
2 - As derrogações referidas no número anterior serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 6.º — Derrogações temporárias para a realização de ensaios
1 - Podem ser autorizadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) derrogações de carácter temporário ao disposto no RPE para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação rodoviária.
2 - As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.
3 - As derrogações referidas no n.º 1 serão comunicadas à Comissão Europeia e são regulamentadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 7.º — Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
1 - Podem ser autorizados pela DGTT transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelo RPE ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território português, desde que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, a DGTT definirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte.
Artigo 8.º — Competências para execução da regulamentação
1 - Para efeitos de execução do RPE e do ADR, são designadas, nas situações em que se remete para a autoridade competente, as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo n.º 2 do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - No caso das Regiões Autónomas, para efeitos de execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 11.º e 16.º do presente diploma, bem como do RPE e do ADR, as competências são exercidas pelas correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO II — Meios para a realização do transporte
Artigo 9.º — Formação profissional
1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto no RPE e no ADR, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de. mercadorias perigosas que carecem de certificado de formação será leccionada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas pela DGTT, em termos regulamentados por despacho do Director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As entidades formadoras reconhecidas assumem o dever de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos, o dever de sigilo das provas de exame relativamente aos formadores e aos formandos, e ainda o dever de informação prévia à DGTT de todas as acções de formação e respectiva avaliação.
3 - A violação dos deveres das entidades formadoras é punível com as seguintes sanções administrativas, que a DGTT aplicará, de acordo com critérios de adequabilidade e proporcionalidade:
Advertência escrita;
Anulação da validade de actos do processo formativo ou de avaliação;
Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;
Revogação do reconhecimento.
4 - Das sanções referidas no número anterior cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 10.º — Material de transporte
1 - A realização das verificações e dos ensaios previstos no RPE e no ADR para o material de transporte, designadamente embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores para gás com elementos múltiplos (CGEM), cisternas móveis ONU, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, é assegurada por organismos de certificação, organismos de inspecção ou laboratórios acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
2 - Consideram-se veículos, para efeitos do presente diploma, qualquer automóvel, reboque ou semi-reboque, na acepção dos artigos 105.º e 110.º do Código da Estrada, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais e das máquinas industriais, agrícolas ou florestais rebocáveis.
CAPÍTULO III — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 11.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas é exercida pela DGTT, pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pela Direcção-Geral de Viação, pelas direcções regionais do Ministério da Economia, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo n.º 3 do presente diploma e que dele faz parte integrante, lista essa da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado.
Artigo 12.º — Infracções
1 - Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do expedidor:
Expedição de mercadorias perigosas cujo transporte esteja expressamente proibido;
Expedição de mercadorias perigosas sem autorização especial de transporte, autorização de derrogação ou cópia do acordo de derrogação, se necessárias;
Inexistência do documento de transporte relativo à mercadoria perigosa transportada;
Preenchimento incorrecto ou incompleto do documento de transporte, designadamente classificação errada da mercadoria perigosa transportada e ou omissão de uma ou mais informações que devam constar desse documento;
Não fornecimento ao condutor de instruções escritas (fichas de segurança) correspondentes às matérias transportadas ou fornecimento de instruções escritas incorrectas, incompletas ou não correspondendo às matérias transportadas;
Utilização de embalagens não aprovadas, não adequadas à matéria transportada, não evidenciando a respectiva marcação de aprovação ou gravemente deterioradas;
Utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU e contentores-cisternas não admitidos para o transporte em causa;
Utilização de cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU e contentores-cisternas não aprovados, sem os equipamentos ou acessórios adequados ou gravemente deteriorados, bem como inexistência do documento de aprovação dos reservatórios dessas cisternas;
Incumprimento de qualquer das prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes ou marcação e etiquetagem inadequadas.
2 - Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do carregador:
Incumprimento das normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas durante a carga, no transporte em volumes;
Incumprimento das normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo ou contentor;
Incumprimento das normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
Incumprimento das normas de proibição de carga em locais públicos ou aglomerados urbanos sem autorização, se necessária.
3 - Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do enchedor, o incumprimento das normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
4 - Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do transportador:
Utilização de veículos não admitidos ou que não cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
Inexistência do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
Realização do transporte em embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis ONU ou contentores-cisternas que apresentem fugas da matéria transportada;
Inexistência da sinalização nos veículos, contentores ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja e às placas-etiquetas, ou existência de sinalização inadequada;
Inexistência dos extintores correspondentes ao veículo ou à carga ou inoperacionalidade, inadequação ou caducidade das provas periódicas dos extintores obrigatórios;
Inexistência da totalidade ou parte do equipamento do veículo e do condutor, nomeadamente sinais de aviso portáteis, calço para as rodas, lanterna portátil, colete ou fato fluorescente ou outro que conste das instruções escritas;
Inexistência ou inadequação do certificado de formação do condutor, quando exigível;
Incumprimento da proibição de transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo;
Estacionamento de veículos em locais em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas.
5 - Constituem contra-ordenações, da responsabilidade do destinatário:
Incumprimento das normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas durante a descarga, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
Incumprimento das normas de proibição de descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos sem autorização, se necessária.
6 - Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do carregador e do transportador, em comparticipação, o incumprimento das normas referentes ao limite máximo de quantidades transportadas, no transporte em volumes.
7 - Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do enchedor e do transportador, em comparticipação, o incumprimento das normas referentes às taxas de enchimento, no transporte em cisternas.
8 - Constitui contra-ordenação, da responsabilidade do agente do facto constitutivo, o incumprimento da proibição de fumar durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º — Sanções
1 - São puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, as contra-ordenações previstas nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 12.º
2 - São puníveis com coima de (euro) 750 (euro) 2250 4 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, as contra-ordenações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2, nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 e nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º
3 - São puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 as contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f ) e h) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2, na alínea d) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º
4 - São puníveis com coima (euro) 250 a (euro) 750 as contra-ordenações previstas na alínea i) do n.º 1, nas alíneas a) e c) do n.º 2, no n.º 3, na alínea e) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º
5 - São puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 600 as contra-ordenações previstas nas alíneas f ) e i) do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 12.º
6 - É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300 a contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 4 do artigo 12.º
7 - É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150 a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 12.º, sendo aplicável esta coima se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não exibido no acto da fiscalização. Na falta desta comprovação, a não exibição é punível com as coimas previstas para a inexistência dos documentos em causa.
Artigo 14.º — Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
3 - O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes, e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais:
À Direcção-Geral de Viação, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes;
À DG7TT, os restantes títulos.
7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 15.º — Imobilização e remoção de veículos
1 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 13.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
2 - A imobilização a que se refere o presente diploma pode ser efectuada por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através de dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
3 - Aquando da imobilização será preenchida uma ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do condutor, os elementos de identificação do veículo, a indicação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
4 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
5 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 16.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGTT, excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 12.º, em que compete à Direcção-Geral de Viação.
2 - A aplicação das coimas compete aos directores-gerais dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 17.º — Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
20% para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
60% para o Estado.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º — Comité da CE de adaptação científica e técnica
A representação no Comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro, é assegurada pela DGTT.
Artigo 19.º — Taxas
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPE e no ADR são passíveis de pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 8.º
Artigo 20.º — Diplomas revogados
É revogada a seguinte legislação:
Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril;
Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro;
Portaria n.º 1106-B/99, de 23 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio;
Portaria n.º 729/2000, de 7 de Setembro.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celesre Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO 1 — Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
Nota geral: As presentes disposições do RPE têm exactamente a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos técnicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), salvo nos casos devidamente assinalados, nos quais é feita remissão para NOTAS de fim de capítulo com carácter explicativo. Em todo o texto do presente Regulamento, a sigla «RPE» é mencionada em vez da sigla «ADR», sempre que são visadas as disposições técnicas e não o Acordo ADR propriamente dito; contudo, optou-se por conservar a sigla «ADR» quando são visadas as marcações e as tipologias de certos equipamentos de transporte.
Quadro das matérias
Parte 1
Disposições gerais.
Capítulo 1.1 - Campo de aplicação e aplicabilidade.
1.1.1 Estrutura.
1.1.2 Campo de aplicação.
1.1.3 Isenções.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos.
Capítulo 1.2 - Definições e unidades de medida.
1.2.1 Definições.
1.2.2 Unidades de medida.
Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas.
1.3.1 Campo de aplicação.
1.3.2 Natureza da formação.
1.3.3 Documentação.
Capítulo 1.4 - Obrigações de segurança dos intervenientes.
1.4.1 Medidas gerais de segurança.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes.
Capítulo 1.5 - Derrogações.
1.5.1 Derrogações temporárias.
1.5.2 (Reservado).
Capítulo 1.6 - Medidas transitórias.
1.6.1 Generalidades.
1.6.2 Recipientes para a classe 2.
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias.
1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM.
1.6.5 Veículos.
1.6.6 Classe 7.
Capítulo 1.7 - Prescrições gerais relativas à classe 7.
1.7.1 Generalidades.
1.7.2 Programa de protecção radiológica.
1.7.3 Garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas.
Capítulo 1.8 - Medidas de controle e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança.
1.8.1 Controles administrativos das mercadorias perigosas.
1.8.2 Entreajuda administrativa.
1.8.3 Conselheiro de segurança.
1.8.4 (Reservado).
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas.
Capítulo 1.9 - Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes.
Parte 2
Classificação.
Capítulo 2.1 - Disposições gerais.
2.1.1 Introdução.
2.1.2 Princípios da classificação.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas.
2.1.4 Classificação de amostras.
Capítulo 2.2 - Disposições específicas de cada classe.
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos.
2.2.2 Classe 2 Gases.
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis.
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas.
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea.
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes.
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos.
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas.
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas.
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas.
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas.
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos.
Capítulo 2.3 - Métodos de ensaio.
2.3.0 Generalidades.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A.
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8.
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez.
2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9.
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.
Capítulo 3.1 - Generalidades.
3.1.1 Introdução.
3.1.2 Designação oficial de transporte.
Capítulo 3.2 - Lista das mercadorias perigosas.
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas.
3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos.
Capítulo 3.3 - Disposições especiais aplicáveis a certas matérias ou objectos.
Capítulo 3.4 - Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas.
Capítulo 4.1 - Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens.
4.1.1 Disposições gerais de embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens.
4.1.2 Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos GRG.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem.
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2.
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias autoreactivas da classe 4.1.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2).
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7.
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum.
Capítulo 4.2 - Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) certificados «UN».
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3 a 9.
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização de contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) certificados «UN».
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis.
Capítulo 4.3 - Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
4.3.1 Campo de aplicação.
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes.
4.3.3 Disposições aplicáveis à classe 2.
4.3.4 Disposições aplicáveis às classes 3 a 9.
4.3.5 Disposições especiais.
Capítulo 4.4 - Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras.
4.4.1 Generalidades.
4.4.2 Serviço.
Capítulo 4.5 - Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
4.5.1 Utilização.
4.5.2 Serviço.
Parte 5
Procedimentos de expedição.
Capítulo 5.1 - Disposições gerais.
5.1.1 Aplicação e disposições gerais.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, veículos para granel e contentores para granel, vazios, por limpar.
5.1.4 Embalagem em comum.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7.
Capítulo 5.2 - Marcação e etiquetagem.
5.2.1 Marcação de volumes.
5.2.2 Etiquetagem dos volumes.
Capítulo 5.3 - Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos.
5.3.1 Sinalização.
5.3.2 Painéis laranja.
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente.
Capítulo 5.4 - Documentação.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito.
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor.
5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança).
5.4.4 Exemplo de impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas.
Capítulo 5.5 - Disposições especiais.
5.5.1 Disposições especiais relativas à expedição de matérias infecciosas dos grupos de risco 3 e 4.
5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação.
Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos.
Capítulo 6.1 - Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.1.1 Generalidades.
6.1.2 Código designando o tipo de embalagem.
6.1.3 Marcação.
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens.
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6, e lista das matérias em relação às quais estes líquidos podem ser considerados equivalentes.
Capítulo 6.2 - Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.1 Prescrições gerais.
6.2.2 Recipientes concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas.
6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes que não são concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas.
6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão certificados «UN».
Capítulo 6.3 - Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.3.1 Generalidades.
6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens.
6.3.3 Relatório de ensaio.
Capítulo 6.4 - Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias.
6.4.1 (Reservado).
6.4.2 Prescrições gerais.
6.4.3 (Reservado).
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos.
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais.
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio.
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A.
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U).
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M).
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C.
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade.
6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade.
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda.
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte.
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases.
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte.
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 10(elevado a 5) A(índice 2) e para os pacotes do tipo C.
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C.
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio.
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias.
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas.
Capítulo 6.5 - Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser submetidos.
6.5.1 Prescrições gerais aplicáveis a todos os tipos de GRG.
6.5.2 Marcação.
6.5.3 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG.
6.5.4 Prescrições relativas aos ensaios.
Capítulo 6.6 - Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.6.1 Generalidades.
6.6.2 Código designando os tipos de grandes embalagens.
6.6.3 Marcação.
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grande embalagem.
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios.
Capítulo 6.7 - Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de ele-mentos múltiplos (CGEM) certificados «UN» e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
6.7.1 Domínio de aplicação e prescrições gerais.
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) certificados «UN» destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
Capítulo 6.8 - Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
6.8.1 Campo de aplicação.
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes.
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2.
6.8.4 Disposições especiais.
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção das cister-nas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, destinados ao trans-porte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2.
Capítulo 6.9 - Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras.
6.9.1 Generalidades.
6.9.2 Construção.
6.9.3 Equipamentos.
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo.
6.9.5 Inspecções.
6.9.6 Marcação.
Capítulo 6.10 - Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
6.10.1 Generalidades.
6.10.2 Construção.
6.10.3 Equipamentos.
6.10.4 Inspecções.
Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento.
Capítulo 7.1 - Disposições gerais.
Capítulo 7.2 - Disposições relativas ao transporte em volumes.
Capítulo 7.3 - Disposições relativas ao transporte a granel.
Capítulo 7.4 - Disposições relativas ao transporte em cisternas.
Capítulo 7.5 - Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
7.5.2 Interdição de carregamento em comum.
7.5.3 (Reservado).
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais.
7.5.5 Limitação das quantidades transportadas.
7.5.6 (Reservado).
7.5.7 Manuseamento e estiva.
7.5.8 Limpeza depois da descarga.
7.5.9 Interdição de fumar.
7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas.
7.5.11 Disposições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias.
Parte 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos.
Capítulo 8.1 - Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo.
8.1.1 Unidades de transporte.
8.1.2 Documentos de bordo.
8.1.3 Sinalização e painéis laranja.
8.1.4 Meios de extinção de incêndio.
8.1.5 Equipamentos diversos.
Capítulo 8.2 - Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.
8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores.
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores.
8.2.3 Formação das pessoas, que não os condutores visados no 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada.
Capítulo 8.3 - Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos.
8.3.1 Passageiros.
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios.
8.3.3 Proibição de abrir os volumes.
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação.
8.3.5 Proibição de fumar.
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga.
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento.
Capítulo 8.4 - Prescrições relativas à vigilância dos veículos.
Capítulo 8.5 - Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias.
Parte 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos.
Capítulo 9.1 - Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos.
9.1.1 Disposições gerais.
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT.
Capítulo 9.2 - Prescrições relativas à construção do veículo de base.
9.2.1
9.2.2 Equipamento eléctrico.
9.2.3 Equipamento de travagem.
9.2.4 Prevenção dos riscos de incêndio.
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade.
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque.
Capítulo 9.3 - Prescrições adicionais relativas a veículos X/II e EX/III completos ou completados.
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos.
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão.
9.3.3 Veículos EX/II.
9.3.4 Veículos EX/III.
9.3.5 Compartimento de carga e motor.
9.3.6 Compartimento de carga e dispositivo de escape.
9.3.7 Equipamento eléctrico.
Capítulo 9.4 - Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes.
Capítulo 9.5 - Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel.
Capítulo 9.6 - Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura.
Capítulo 9.7 - Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos FL, OX e AT).
9.7.1 Disposições gerais.
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas.
9.7.3 Meios de fixação.
9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL.
9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas.
9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos.
9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão.
9.7.8 Equipamento eléctrico.
PARTE 1 — Disposições gerais
CAPÍTULO 1.1 — Campo de aplicação e aplicabilidade
1.1.1 Estrutura
O RPE compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada «4.2.1».
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.2.1 As Partes 1 a 7 do RPE contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondicionamento e à sua etiquetagem:
as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é excluído;
as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
- à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.2 As Partes 1 e 3 do RPE contêm igualmente certas prescrições que se referem também às condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9)
1.1.2.4
1.1.3.1. Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4. Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada
1.2 Definições e unidades de medida
1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas
1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
1.5 Derrogações
1.6 Medidas transitórias
1.8 Medidas de controle e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
Capítulo 3.1
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objectos em particular).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.3 As Partes 8 e 9 do RPE contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
- prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
- prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.4 No nº 2 do artigo 10º do decreto-lei que aprova o RPE, o termo «veículos» não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte nacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar no território português, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do RPE não se aplicam:
ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no RPE que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7.
Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controle, em particular por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas;
aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do RPE não se aplicam ao transporte:
dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo);
dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;
dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15ºC, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se os gases estiverem completamente em fase gasosa durante o transporte. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças sobressalentes ou enquanto carga);
dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;
dos reservatórios sob pressão fixos vazios, por limpar, que sejam transportados, sob condição de se encontrarem fechados de maneira estanque;
dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do RPE não se aplicam ao transporte:
do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos.
O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo, jerricanes).
A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de urgência;
do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A torneira de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do RPE. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RPE se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afectadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas à categoria de transporte «0» são igualmente afectadas à categoria de transporte «0». As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas a uma categoria de transporte diferente da «0» são afectadas à categoria de transporte «4».
1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições:
- Capítulo 5.3;
- Secção 5.4.3;
- Capítulo 7.2 excepto 7.2.3, V5, V7 e V8 em 7.2.4;
- CV1 em 7.5.11;
- Parte 8 excepto 8.1.2.1 a) e c)
8.1.4.2 a 8.1.4.5
8.2.3
8.3.4
Capítulo 8.4 — S1(3) e (6)
S2(1)
S4
S14 a S21 do Capítulo 8.5;
- Parte 9
NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.10.
1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
No quadro acima, por «quantidade máxima total por unidade de transporte», entende-se:
- para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva);
- para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, o conteúdo nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de:
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por «50»,
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota ª de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por «20»,
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por «3», e
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
não deve ultrapassar «1000».
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 (Reservado).
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do RPE, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RPE;
As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;
Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RPE, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do RPE se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusivé.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 8 do RPE, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.2 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de transporte e pelas informações exigidas, respectivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI.
NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.7; para o certificado de carregamento do contentor, ver 5.4.2.
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controles aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do Capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 30-00) sejam completamente satisfeitas. Podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controles aplicáveis do Código IMDG, mas na condição de que as instruções das colunas (10) e (11) do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RPE sejam respeitadas.
NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.8.
1.1.4.4 (Reservado).
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária
1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte submetido às prescrições do RPE é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, a autoridade competente pode fazer aplicar as disposições do RPE na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária, complementadas, se entender necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do RPE é igualmente submetido, em todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa convenção que alarguem o respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do RPE que não sejam incompatíveis com elas; as outras cláusulas do RPE não se aplicam no percurso em causa.
NOTA de fim de capítulo
Os parágrafos 1.1.1, 1.1.2.1, 1.1.2.2, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.4.5.2 do ADR têm a seguinte redacção:
1.1.1 Os anexos A e B do ADR compreendem 9 partes. O anexo A é constituído pelas Partes 1 a 7 e o anexo B pelas Partes 8 e 9. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada «4.2.1».
1.1.2.1 Para os fins do artigo 2 do ADR, o anexo A precisa:
as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é excluído;
as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
- à utilização dos meios de transporte (incluindo o carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.2.2 O anexo A do ADR contem igualmente certas prescrições que, segundo o artigo 2 do ADR, dizem respeito ao anexo B ou simultaneamente aos anexos A e B, nos seguintes termos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação do anexo B)
1.1.2.4
1.1.3.1. Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4. Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada
1.2 Definições e unidades de medida
1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas
1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
1.5 Derrogações
1.6 Medidas transitórias
1.8 Medidas de controle e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
1.1.2.3 Para os fins do artigo 2 do ADR, o anexo B precisa as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
- prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
- prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
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