Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…
Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
8.2.1.1 Os condutores de veículos com uma massa máxima admissível superior a 3,5 t que transportem mercadorias perigosas, os condutores dos veículos visados no 8.2.1.3 e os condutores dos outros veículos visados no 8.2.1.4 devem ser titulares de um certificado passado pela autoridade competente, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas num transporte de mercadorias perigosas.
8.2.1.2 Os condutores dos veículos visados no 8.2.1.1 devem frequentar um curso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a sua própria segurança, quer para a do público, quer para a protecção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender experiência prática pessoal, deve também, como formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2.
8.2.1.3 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3 e os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3.
8.2.1.4 Independentemente da massa máxima admissível do veículo, os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 (ver prescrição adicional S1 no capítulo 8.5) ou certas matérias da classe 7 (ver as disposições especiais S11 e S12 no capítulo 8.5) devem frequentar um curso de especialização que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos 8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5.
8.2.1.5 De cinco em cinco anos, o condutor do veículo deve poder comprovar, por meio de averbamento apropriado aposto no seu certificado pela autoridade competente, que frequentou, durante o ano imediatamente anterior ao do termo da validade do certificado, um curso de reciclagem, tendo sido aprovado no correspondente exame. A data a tomar em consideração para o novo período de validade é a data de termo de validade do certificado.
8.2.1.6 Os cursos iniciais ou de reciclagem da formação de base e os cursos iniciais ou de reciclagem da formação especializada podem ser dados sob a forma de cursos polivalentes, ministrados de forma integral, na mesma ocasião e pela mesma entidade formadora.
8.2.1.7 Os cursos de formação inicial, os cursos de reciclagem, os exercícios práticos e os exames, bem como o papel das autoridades competentes, devem satisfazer as disposições do 8.2.2.
8.2.1.8 Os certificados de formação em conformidade com as disposições da presente secção, emitidos de acordo com o modelo reproduzido no 8.2.2.8.3 pela autoridade competente, devem ser aceites, durante o seu prazo de validade, pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes do ADR.
8.2.1.9 O certificado deve ser redigido em português e em francês.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores
8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser avaliados por meio de um exame.
8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os monitores conhecem bem e tomam em consideração as inovações técnicas e jurídicas em matéria de regulamentações e de prescrições de formação relativas ao transporte das mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve ser estabelecido de acordo com a aprovação, na base dos temas visados nos 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5. A formação inicial e a reciclagem devem compreender também exercícios práticos individuais (ver 8.2.2.4.5).
8.2.2.3 Estrutura da formação
8.2.2.3.1 A formação inicial e as reciclagens devem ser ministradas sob a forma de cursos de base e, se necessário, de especializações.
8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos seguintes temas:
Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;
Principais tipos de riscos;
Informação relativa à protecção do ambiente pelo controlo da transferência de resíduos;
Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos;
Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);
Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja;
Obrigações e interdições relativas ao condutor, antes, durante e depois do transporte de mercadorias perigosas;
Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;
Proibições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor;
Precauções a tomar na carga e na descarga de mercadorias perigosas;
Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil;
Informação sobre as operações de transporte multimodal;
Movimentação e estiva dos volumes.
8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
Comportamento dos veículos em circulação, incluindo os movimentos da carga;
Prescrições específicas relativas aos veículos;
Conhecimento geral teórico dos diferentes dispositivos de enchimento e de descarga;
Disposições adicionais específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.).
8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
Riscos próprios das matérias e objectos explosivos e pirotécnicos;
Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos da classe 1.
8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
Riscos próprios das radiações ionizantes;
Prescrições particulares relativas à embalagem, movimentação, carregamento em comum e estiva de matérias radioactivas;
Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioactivas.
8.2.2.4 Programa de formação inicial
8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte de curso polivalente deve repartir-se como se segue:
Curso de base - 18 sessões de ensino (ver nota 1)/
Curso de especialização para o transporte em cisternas - 12 sessões de ensino (ver nota 1)/
Curso de especialização para o transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1 - 8 sessões de ensino
Curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 - 8 sessões de ensino
(nota 1) São exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos mencionados no 8.2.2.4.5, que dependerão do número de condutores que participam na formação.
8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.
8.2.2.4.3 As sessões de ensino duram, em princípio, 45 minutos.
8.2.2.4.4 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.4.5 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de acidente.
8.2.2.5 Programa de reciclagem
8.2.2.5.1 Os cursos de reciclagem ministrados em intervalos regulares têm como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; devem incidir sobre as inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar. As matérias dos cursos de reciclagem devem ser estabelecidas periodicamente pela autoridade competente.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.5.2 Os cursos de reciclagem devem estar terminados antes do termo do período indicado no 8.2.1.5.
8.2.2.5.3 A duração de cada curso de reciclagem deve ser, pelo menos, de um dia.
8.2.2.5.4 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.6 Aprovação da formação
8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente, incluindo essa aprovação o reconhecimento da entidade formadora para leccionar os cursos e para realizar os respectivos exames.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido por escrito.
8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos, e acompanhado dos respectivos manuais de formação;
A designação dos responsáveis pelas áreas da leccionação e da avaliação, bem como dos monitores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, devendo tal designação ser acompanhada de uma declaração escrita de cada um dos referidos responsáveis no sentido da não interferência recíproca de funções;
Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;
As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes, a lotação por sala de formação e a carga horária diária de cada curso.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames.
8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições:
A formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido;
A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por intermédio de pessoas autorizadas;
A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação, bem como das sessões de exame;
A aprovação pode ser suspensa ou retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.
8.2.2.6.6 O documento de aprovação, com validade de cinco anos, deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou ainda se são cursos de formação inicial ou de reciclagem.
8.2.2.6.7 Se, após ter-lhe sido concedida aprovação para um curso de formação, a entidade formadora pretender introduzir modificações ao conteúdo fixado na referida aprovação, deve solicitar previamente autorização para esse efeito à autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação.
8.2.2.7 Exames
8.2.2.7.1 Exames do curso de base inicial
8.2.2.7.1.1 Durante a frequência do curso de formação de base inicial, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.1.2 No decurso do exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação de base.
8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente deve preparar uma bateria de questões incidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões colocadas no exame devem ser retiradas dessa bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões seleccionadas a partir da bateria antes do exame.
8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente podem ser objecto de um exame único.
8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame.
8.2.2.7.1.6 O exame deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 25 questões, e ter a duração de, pelo menos, 45 minutos. As questões podem comportar um grau variável de dificuldade e ser afectadas de uma ponderação diferenciada.
8.2.2.7.1.7 O exame é realizado pela entidade formadora reconhecida que ministrou o respectivo curso, sendo os seus resultados, em caso de reprovação, submetidos a um júri tripartido, com a constituição e modo de funcionamento a que se refere o artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 88/94, de 26 de Novembro, e que delibera por unanimidade.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas
8.2.2.7.2.1 Os condutores que tenham frequentado o curso de base inicial poderão frequentar cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias radioactivas. Durante esses cursos, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, realizar-se-á um exame relativo à especialização, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.2.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.
8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.
8.2.2.7.3 Exames dos cursos de reciclagem
8.2.2.7.3.1 Durante a frequência de um curso de reciclagem, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Se o resultado da avaliação contínua for desfavorável para determinado condutor, o mesmo deverá frequentar um novo curso de reciclagem, até que obtenha resultado favorável nessa avaliação. No termo deste processo, os condutores realizarão um exame, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.3.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.
8.2.2.7.3.3 O exame de cada curso de reciclagem deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.
8.2.2.8 Certificado de formação do condutor
8.2.2.8.1 Em conformidade com o 8.2.1.8, o certificado deve ser emitido:
Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1;
Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou de matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhecimentos visados nas disposições adicionais S1 e S11 do capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.2.
8.2.2.8.2 O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação num curso de reciclagem em conformidade com o 8.2.1.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.3.
8.2.2.8.3 O certificado deve ter a apresentação do modelo que se segue. As suas dimensões são do formato A7 (105 mm x 74 mm).
(ver modelo no documento original)
8.2.2.9 Requisitos prévios à emissão do certificado
8.2.2.9.1 A emissão do certificado fica condicionada à titularidade da carta de condução que, nos termos dos artigos 122º e 123º do Código da Estrada, habilite a conduzir a categoria de veículos em que o transporte se realiza, e que se tenha convertido em título de condução definitivo, nos termos dos n.os 4 e 5 do referido artigo 122º do Código da Estrada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.9.2 A emissão e a revalidação do certificado ficam também condicionadas à demonstração das adequadas condições de saúde do condutor, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/98, de 15 de Julho. Independentemente da categoria de veículos em que o transporte se realiza, o condutor deve ter sido aprovado na inspecção especial mencionada nos artigos 8º a 13º e nos exames psicológicos mencionados nos artigos 17º a 19º do referido Regulamento.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.3 Formação das pessoas, que não os condutores visados no 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada
As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber, de acordo com o capítulo 1.3, uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pessoal empregado pelo transportador ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas, ao pessoal das empresas transitárias ou carregadoras, e aos condutores que não são visados no 8.2.1.
NOTAS de fim de capítulo
Os parágrafos 8.2.1.9, 8.2.2.5.1, 8.2.2.6.1, 8.2.2.6.3, 8.2.2.6.5 c) e d), 8.2.2.7.1.1, 8.2.2.7.1.7, 8.2.2.7.2.1, 8.2.2.7.3.1, 8.2.2.9.1 e 8.2.2.9.2 do ADR têm a seguinte redacção:
8.2.1.9 O certificado deve ser redigido na língua, ou numa das línguas, do país da autoridade competente que o emite ou que reconheceu a organização que o emite e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
8.2.2.5.1 Os cursos de reciclagem ministrados em intervalos regulares têm como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; devem incidir sobre as inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar.
8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente.
8.2.2.6.3 a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos;
As qualificações e domínios de actividade dos monitores;
Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;
As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes.
8.2.2.6.5 c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação;
A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.
8.2.2.7.1.1 Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame.
8.2.2.7.1.7 -
8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização.
8.2.2.7.3.1 Após ter frequentado um curso de reciclagem, o candidato é autorizado a participar no corres-pondente exame.
8.2.2.9.1 -
8.2.2.9.2 -
Alguns parágrafos do Capítulo 8.2 do ADR mencionam «autoridade competente ou qualquer organização reconhecida por essa autoridade» ou «autoridade competente ou o júri nomeado por ela», enquanto que os correspondentes parágrafos do RPE mencionam apenas «autoridade competente».
CAPÍTULO 8.3 — Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos
8.3.1 Passageiros
É proibido transportar quaisquer passageiros, além do pessoal de bordo, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas.
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios
A tripulação do veículo deve saber utilizar os aparelhos de extinção de incêndios.
8.3.3 Proibição de abrir os volumes
É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volumes que contenham mercadorias perigosas.
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação
É proibido penetrar num veículo com aparelhos de iluminação por meio de chama. Além disso, os aparelhos de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica susceptível de produzir faíscas.
8.3.5 Proibição de fumar
Durante as movimentações, é proibido fumar nos veículos e na sua proximidade.
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga
Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que asseguram a carga ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carga e descarga.
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento
Nenhuma unidade de transporte de mercadorias perigosas deve estacionar sem que o seu travão de estacionamento tenha sido accionado.
CAPÍTULO 8.4 — Prescrições relativas à vigilância dos veículos
Os veículos que transportam mercadorias perigosas nas quantidades indicadas nas dispo-sições especiais S1 (6) e S14 a S21 do capítulo 8.5 para uma certa mercadoria, segundo a coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser guardados à vista ou poderão estacionar, sem guarda à vista, num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Se não existirem tais possibilidades de estacionamento, o veículo, depois de terem sido tomadas apropriadas medidas de segurança, pode estacionar afastado num local que corresponda às condições enunciadas em a), b) ou c) que seguem:
Um parque de estacionamento vigiado por um guarda que tenha sido informado acerca da natureza do carregamento e do local em que se encontra o condutor;
Um parque de estacionamento público ou privado em que o veículo não corra, provavelmente, qualquer risco de sofrer danos causados por outros veículos; ou,
Um espaço livre apropriado, afastado das grandes estradas públicas e dos locais de habitação, e que normalmente não sirva de local de passagem ou de reunião para o público.
Os parques de estacionamento autorizados em b) só serão utilizados na falta dos que são referidos em a), e os que são descritos em c) só podem ser utilizados na ausência dos que são referidos em a) e b).
CAPÍTULO 8.5 — Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
Além das prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das matérias ou objectos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2. Em caso de contradição com as prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente capítulo.
S1: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias e objectos explosivos (classe 1)
(1) Formação especial dos condutores de veículos
Independentemente da massa máxima admissível do veículo, as prescrições do 8.2.1 aplicam-se aos condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1;
Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.4;
Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados em b), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.
(2) (Reservado)
NOTA: Ver NOTA de fim de capítulo.
(3) Proibição de fogo e de chama nua
É proibida a utilização de fogo ou de chama nua nos veículos que transportem matérias e objectos da classe 1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e a descarga dessas matérias e objectos.
(4) Locais de carga e de descarga
É proibido carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes;
É proibido carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança;
Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;
Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 são obrigados a parar num local público a fim de efectuar operações de carregamento ou descarga, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados.
(5) Comboios
Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 circulam em comboio, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte;
A autoridade competente pode impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos comboios.
(6) Vigilância dos veículos
As prescrições do capítulo 8.4 só são aplicáveis quando a massa total de matéria explosiva das matérias e objectos da classe 1 transportados num veículo for superior a 50 kg.
Além disso, essas matérias e objectos devem ser sujeitos a uma vigilância constante, destinada a prevenir qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de incêndio.
As embalagens vazias por limpar estão isentas.
S2: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis
(1) Lâmpadas portáteis
É proibido penetrar num veículo coberto que transporte líquidos com ponto de inflamação não superior a 61ºC ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2 com aparelhos de iluminação que não sejam lâmpadas portáteis concebidas e construídas de modo a não poderem inflamar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo.
(2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga
É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9) durante a carga e a descarga, bem como nos locais de carga.
(3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassis do veículo e a terra antes do enchimento ou da descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.
S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas
Nas unidades de transporte que transportem matérias perigosas da classe 6.2, as prescrições do 8.1.4.1 b) e do 8.3.4 não são aplicáveis.
S4: Prescrições adicionais relativas ao transporte sob regulação de temperatura
A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte. De um modo geral, deverá haver:
- inspecção minuciosa da unidade de transporte antes da carga;
- instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorigénios situados no trajecto;
- procedimentos em caso de falha na regulação da temperatura;
- vigilância regular das temperaturas de serviço; e
- disponibilidade um sistema de frigorigénio de socorro ou de peças sobressalentes.
A temperatura do ar no interior do compartimento de carga deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detectar facilmente qualquer variação de temperatura.
As temperaturas devem ser controladas com intervalos de quatro a seis horas e inscritas.
Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do dispositivo frigorífico ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorigénias líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for atingida, estas medidas deverem ser postas em prática.
NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efectuada por adição de inibidores químicos de forma que a TDAA seja superior a 50ºC. Neste último de caso, a regulação de temperatura pode igualmente ser necessária se a temperatura durante o transporte puder ultrapassar 55ºC.
S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 em pacotes isentos (N.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas.
As prescrições relativas às instruções escritas do 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis.
S6: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe que não sejam pacotes isentos.
As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veículos que transportem apenas pacotes, sobrembalagens ou contentores com etiquetas da categoria I-BRANCA.
As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na condição de que não haja risco subsidiário.
Outras prescrições adicionais ou disposições especiais
S7: No caso de transporte de gases ou objectos designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC ou TOC, cada membro da tripulação do veículo deve estar equipado de uma protecção respiratória que lhe permita salvar-se (por exemplo, uma máscara antigás ou uma máscara equipada com um cartucho misto gases/partículas de tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, como a descrita na norma europeia EN 141).
S8: Quando uma unidade de transporte está carregada com mais de 2000 kg desta mercadoria, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
S9: Durante o transporte desta mercadoria, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
S10: Durante os meses de Abril a Outubro, em caso de estacionamento do veículo, os volumes devem, se a legislação do país de estacionamento o determinar, ser eficazmente protegidos contra a acção do sol, por meio, por exemplo, de toldos colocados, pelo menos, 20 cm acima da carga.
S11: 1) As prescrições do 8.2.1 aplicam-se independentemente da massa máxima admissível do veículo.
2) Os condutores de veículos devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.5.
3) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados no 2), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.
S12: Se o número total de pacotes contendo as matérias radioactivas transportadas não for superior a 10 e se a soma dos índices de transporte no veículo não for superior a 3, a prescrição adicional S11 não se aplica. Contudo, os condutores devem então possuir uma formação apropriada e correspondente às suas responsabilidades. Esta formação deverá proporcionar-lhes uma sensibilização aos perigos de radiação ocasionados pelo transporte de matérias radioactivas. Uma tal formação de sensibilização deve ser comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora.
S13: Quando uma remessa não puder ser entregue, é necessário colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível, solicitando-lhe instruções sobre o seguimento a ser dado.
S14: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 100 kg.
S15: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se qualquer que seja massa para as matérias do grupo de risco 4 e quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 100 kg para as matérias do grupo de risco 3. Não é, porém, necessário aplicar as disposições do capítulo 8.4 no caso de o compartimento carregado estar fechado à chave ou de os volumes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal.
S16: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 500 kg.
Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg desta mercadoria devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio.
S17: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 1000 kg.
S18: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 2000 kg.
S19: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 5000 kg.
S20: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 10000 kg.
S21: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se a todas as matérias, qualquer que seja a massa. Além disso, essas mercadorias devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. Todavia, não é necessário aplicar as disposições do capítulo 8.4 no caso de:
o compartimento carregado estar fechado à chave ou de os pacotes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal, e
de o débito de dose não ultrapassar 5 mSv/h em quaisquer pontos acessíveis da superfície do veículo.
NOTA de fim de capítulo
A prescrição S1 (2) do ADR tem a seguinte redacção:
(2) Agente oficial
A autoridade competente de um país Parte contratante do ADR pode impor, a expensas do transportador, a presença de um agente oficial a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o previrem.
PARTE 9 — Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
CAPÍTULO 9.1 — Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos
9.1.1 Disposições gerais
9.1.1.1 Campo de aplicação
As disposições da Parte 9 aplicam-se aos veículos das categorias N e O, conforme definidos no anexo 7 da Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3) (ver nota 1), destinados ao transporte de mercadorias perigosas.
(nota 1) Documento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, TRANS/WP.29/78/Rev.1, tal que modificado.
9.1.1.2 Para os fins da Parte 9, entende-se por:
«Veículo»: qualquer veículo, quer seja completo (por exemplo, furgões, camiões, tractores, reboques, construídos numa só etapa), incompleto (por exemplo, chassis-cabines, chassis de reboques) ou completado (por exemplo, chassis ou chassis-cabines providos de uma carroçaria), destinado ao transporte de mercadorias perigosas por estrada;
«Veículo de base»: um chassis-cabine, um tractor para semi-reboque, um chassis de reboque ou um reboque com uma estrutura autoportante destinado ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, ao qual se aplicam as prescrições do capítulo 9.2;
«Veículo EX/II» ou
«Veículo EX/III»: um veículo destinado ao transporte de matérias ou objectos explosivos (classe 1);
«Veículo FL»: um veículo destinado ao transporte de líquidos com um ponto de inflamação não superior a 61ºC (com excepção dos combustíveis diesel que satisfaçam à norma EN 590:1993, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) - Nº ONU 1202 - com um ponto de inflamação definido na norma EN 590:1993) ou de gases inflamáveis, em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade superior a 3 m3 ou em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3; ou um veículo-bateria com capacidade superior a 1 m3 destinado ao transporte de gases inflamáveis;
«Veículo OX»: um veículo destinado ao transporte de peróxido de hidrogénio estabilizado ou em solução aquosa estabilizada contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio (classe 5.1, Nº ONU 2015) em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade superior a 3 m3 ou em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3;
«Veículo AT»: um veículo que não um veículo FL ou OX, destinado ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade superior a 3 m3 ou em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3; ou um veículo-bateria com uma capacidade superior a 1 m3 que não um veículo FL.
9.1.1.3 Os veículos que transportem mercadorias perigosas devem satisfazer as prescrições em matéria de construção que figuram na presente parte.
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT
NOTA: Não será exigido nenhum certificado especial de aprovação para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX ou AT, com ressalva dos certificados que sejam prescritos pelos regulamentos gerais de segurança normalmente aplicáveis aos veículos no país de origem.
9.1.2.1 Aprovação individual
9.1.2.1.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ser submetidos a uma inspecção técnica anual para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação nacional; se esses veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o veículo tractor deve ser submetido a uma inspecção técnica para os mesmos efeitos.
Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o construtor do veículo ou um seu representante devidamente acreditado deve emitir uma declaração de conformidade com as disposições do 9.2.3.1.2. Esta declaração deve ser apresentada na primeira inspecção técnica.
NOTA 1: Para as disposições transitórias, ver também 1.6.5.1.
NOTA 2: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
9.1.2.1.2 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT com as prescrições da presente parte é atestada por um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente por cada veículo cuja inspecção seja satisfatória. Deve ser conforme com o modelo reproduzido no 9.1.2.1.5.É redigido em português e, além disso, o título do certificado e quaisquer observações que figurem no ponto 11 são também redigidos em francês.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
9.1.2.1.3 Qualquer certificado de aprovação emitido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante do ADR a um veículo matriculado no território dessa Parte contratante é aceite durante o seu período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.
9.1.2.1.4 A validade dos certificados de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspecção técnica do veículo que tenha antecedido a emissão do certificado. O período de validade seguinte depende, no entanto, do último termo de validade nominal, se a inspecção técnica for efectuada no mês que precede ou no mês que se segue àquele termo de validade. Esta prescrição não poderá, porém, no caso de cisternas sujeitas à obrigação de inspecções periódicas, ter como efeito a imposição de ensaios de estanquidade, ensaios de pressão hidráulica ou inspecções ao interior das cisternas com intervalos mais curtos que os que estão previstos nos capítulos 6.8 e 6.9.
9.1.2.1.5 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo que se segue. As suas dimensões são as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma diagonal cor de rosa. O certificado de aprovação para um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: «veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo».
(ver modelo no documento original)
NOTA: Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de alteração do transportador, utilizador ou proprietário indicado no nº 5, na data em que termina a validade e em caso de alteração significativa das características essenciais do veículo.
9.1.2.1.6 Os certificados de aprovação conformes com as prescrições do RPE aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003. Todavia, quando utilizados exclusivamente em transporte nacional, poderão ainda ser utilizados até ao limite dos campos existentes para extensões de validade, mas no máximo até 31 de Dezembro de 2005.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
9.1.2.2 Homologação de modelo
9.1.2.2.1 A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos de base dos veículos novos a motor e respectivos reboques que devam ser aprovados segundo o 9.1.2.1 podem ser objecto de uma homologação de modelo pela autoridade competente em conformidade com o Regulamento ECE Nº 105 (ver nota 2) ou com a Directiva 98/91/CE (ver nota 3), sob reserva de que as prescrições do Regulamento ou da Directiva correspondam às do capítulo 9.2 da presente parte. Esta homologação de modelo, emitida por uma Parte contratante do ADR, deve ser aceite pelas outras Partes contratantes como garantindo a conformidade do veículo de base aquando da obtenção da aprovação do veículo completo ou completado, desde que não tenha sido introduzida nenhuma modificação no veículo de base que ponha em causa a sua validade.
(nota 2) Regulamento Nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção).
(nota 3) Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva70/156/CEE relativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999, p. 0025 - 0036).
9.1.2.2.2 Sempre que o veículo de base seja objecto de uma homologação de modelo, a conformidade com o 9.2.4.7.2 deve ser verificada no veículo completado.
NOTA de fim de capítulo
Os parágrafos 9.1.2.1.1, 9.1.2.1.2 e 9.1.2.1.6 do ADR têm a seguinte redacção:
9.1.2.1.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ser submetidos no seu país de matrícula a uma inspecção técnica anual para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação do seu país de matrícula; se esses veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o veículo tractor deve ser submetido a uma inspecção técnica para os mesmos efeitos.
Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o construtor do veículo ou um seu representante devidamente acreditado deve emitir uma declaração de conformidade com as disposições do 9.2.3.3. Esta declaração deve ser apresentada na primeira inspecção técnica.
9.1.2.1.2 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT com as prescrições da presente parte é atestada por um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente do país de matrícula por cada veículo cuja inspecção seja satisfatória. É redigido na língua, ou numa das línguas, do país que o emite. Deve ser conforme com o modelo reproduzido no 9.1.2.1.5. O título do certificado de aprovação, bem como quaisquer observações que figurem no ponto 11, devem ser redigidos na língua, ou numa das línguas, do país que o emite e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
9.1.2.1.6 Os certificados de aprovação conformes com as prescrições do ADR aplicáveis até 30 de Junho de 2001 poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003.
CAPÍTULO 9.2 — Prescrições relativas à construção do veículo de base
9.2.1 Os veículos de base dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do presente capítulo, em conformidade com o quadro abaixo.
Para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT:
- as prescrições do 9.2.3.1.1 aplicam-se a todos os veículos matriculados pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1997;
- as prescrições do 9.2.5 aplicam-se a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 12 toneladas matriculados depois de 31 de Dezembro de 1987.
(ver quadro no documento original)
9.2.2 Equipamento eléctrico
9.2.2.1 Disposições gerais
A instalação eléctrica deve, no seu todo, satisfazer às disposições dos 9.2.2.2 a 9.2.2.6, em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.2.2 Cablagem
9.2.2.2.1 Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar aquecimentos. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos circuitos seguintes:
- da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor;
- da bateria ao alternador;
- do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores;
- da bateria ao motor de arranque;
- da bateria à caixa de comando de energia do sistema de travagem de endurance (ver 9.2.3.1.2) se este for eléctrico ou electromagnético;
- da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo de bogie.
Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser o mais curtos possível.
9.2.2.2.2 Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas.
9.2.2.3 Comutador de baterias
9.2.2.3.1 Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos.
9.2.2.3.2 Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando, para a abertura e o fecho do interruptor. O comando será de fácil acesso ao condutor e claramente assinalado. Será resguardado com uma tampa de protecção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o seu accionamento acidental.
Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas.
9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de protecção IP65 em conformidade com a norma CEI 529.
9.2.2.3.4 As conexões eléctricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha.
9.2.2.4 Baterias
Os bornes das baterias devem ser isolados electricamente ou cobertos pela tampa isoladora da tampa da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada de ventilação.
9.2.2.5 Circuitos de alimentação permanente
9.2.2.5.1 a) As partes da instalação eléctrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor principal da bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 (ver nota 1) e às disposições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18 (ver nota 2).
Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14 (ver nota 1), deve ser aplicada a seguinte classificação:
O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, que não esteja submetido às prescrições dos 9.2.2.3 e 9.2.2.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabine do condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas.
Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão em permanência situado num ambiente em que a temperatura gerada pelo equipamento não-eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão em permanência deve ser pelo menos a da classe T4.
(nota 1) As disposições da norma CEI 60079 parte 14 não prevalecem sobre as disposições da presente Parte.
(nota 2) Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020, 50021 ou 50028.
9.2.2.5.2 As ligações em derivação ao interruptor principal da bateria para o equipamento eléctrico que tem de permanecer sob tensão quando o interruptor principal da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um meio apropriado, tal como um fusível, um interruptor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente).
9.2.2.6 Disposições aplicáveis à parte da instalação eléctrica situada por detrás da cabine de condução
Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de choque ou deformação. Designadamente:
9.2.2.6.1 Cablagem
A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra choques, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de protecções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento não necessitam de protecção complementar.
9.2.2.6.2 Iluminação
Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca.
9.2.2.6.3 Dispositivos de ligação eléctrica
Os dispositivos de ligação eléctrica entre veículos a motor e reboques devem estar em conformidade com o grau de protecção IP54 segundo a norma CEI 529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. As normas ISO 12098: 1994 e ISO 7638: 1985 contêm exemplos de dispositivos de ligação eléctrica apropriados.
(ver figuras no documento original)
9.2.3 Equipamento de travagem
9.2.3.1 Disposições gerais
9.2.3.1.1 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias perigosas devem satisfazer todas as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE Nº 13 (ver nota 3) ou da Directiva 71/320/CEE (ver nota 4), tal que modificados, em conformidade com as datas de aplicação que aí são especificadas.
(nota 3) Regulamento Nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem).
(nota 4) Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971).
9.2.3.1.2 Os veículos EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento ECE Nº 13 (ver nota 5).
(nota 5) Regulamento Nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem) ou disposições correspondentes da Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971), tal que modificados.
9.2.3.2 Travões de emergência dos reboques
9.2.3.2.1 Um reboque deve estar provido de um sistema eficaz de travagem ou de imobilização em caso de ruptura da atrelagem.
9.2.3.2.2 Um reboque deve estar provido de um dispositivo de travagem eficaz que actue sobre todas as rodas, accionado pelo comando do travão de serviço do veículo tractor e travando automaticamente o reboque em caso de ruptura da atrelagem.
NOTA: A utilização de reboques equipados apenas com um sistema de travagem de inércia é limitada às cargas que representem uma massa líquida máxima de 50 kg de matéria explosiva.
9.2.4 Prevenção de riscos de incêndio
9.2.4.1 Disposições gerais
As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.4.2 Cabine
9.2.4.2.1 Na construção da cabine só devem ser utilizados materiais dificilmente inflamáveis. Esta disposição será considerada satisfeita se, de acordo com o procedimento definido na norma ISO 3795:1989, as amostras dos seguintes elementos da cabina não apresentarem uma velocidade de combustão superior a 100 mm/min: almofadas dos bancos, costas dos bancos, cintos de segurança, revestimento do tecto, tectos de abrir, braços dos bancos, todos os painéis que guarnecem as portas e painéis anteriores, posteriores e laterais, divisórias, apoios de cabeça, tapetes, palas para o sol, cortinados, estores, compartimentos de rodas sobressalentes, capota do motor, cobertores e quaisquer outros materiais utilizados no interior da cabina, incluindo acolchoamentos e tecidos que, em caso de acidente, se desdobram com o fim de absorver a energia do contacto dos ocupantes.
9.2.4.2.2 A menos que a cabine seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da cabine um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabine ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabine ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm.
9.2.4.3 Depósitos de combustível
Os depósitos do combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições:
No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o chão sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga;
Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte à abertura de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechada a abertura de enchimento.
9.2.4.4 Motor
Os motores de propulsão dos veículos devem estar equipados e colocados de modo a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ser um motor de ignição por compressão.
9.2.4.5 Dispositivo de escape
O dispositivo de escape, assim como os tubos de escape, devem estar dirigidos ou protegidos de forma a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma antepara térmica.
9.2.4.6 Travão de endurance (auxiliar) do veículo
Os veículos equipados com um dispositivo de travagem de endurance que seja fonte de temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem ter um isolamento térmico entre este sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou da carga.
Além disso, o mesmo dispositivo de isolamento deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um revestimento de parede dupla.
9.2.4.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.2.4.7.1 (Reservado)
9.2.4.7.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, situados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o reservatório e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às prescritas para os reservatórios de combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos 9.2.4.3 e 9.2.4.5, respectivamente.
9.2.4.7.3 A desactivação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada pelo menos pelos métodos seguintes:
desactivação manual comandada da cabine do condutor;
paragem do motor do veículo; neste caso, o aparelho de aquecimento deve poder ser restabelecido manualmente pelo condutor;
arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.
9.2.4.7.4 É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos 9.2.4.7.3 b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos no máximo. Só devem ser utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal.
9.2.4.7.5 O aquecimento a combustão deve ser activado manualmente. São interditos os dispositivos de programação.
9.2.4.7.6 Não são autorizados os aquecimentos a combustão com combustível gasoso.
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade
Os veículos a motor (veículos rígidos e tractores para semi-reboques) com massa máxima superior a 12 toneladas devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as disposições do Regulamento ECE Nº 89 (ver nota 6), tal que modificado. O dispositivo será regulado de modo a que a velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo.
(nota 6) Regulamento Nº 89, Prescrições uniformes relativas à homologação de:
I. Veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade máxima
II. Veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) de tipo homologado
III. Dispositivos limitadores de velocidade (DLV)
Também é possível aplicar as disposições correspondentes da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (publicada inicialmente no Jornal oficial das Comunidades Europeias Nº L057 de 2.3.1992) e da Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L129 de 14.5.1992), tal que modificadas, na condição de terem sido alteradas em função da mais recente versão do Regulamento Nº 89 aplicável no momento da homologação do veículo.
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque
O dispositivo de atrelagem do reboque deve ser conforme com o Regulamento ECE Nº 55 (ver nota 7) ou com a Directiva 94/20/CE (ver nota 8), tal que modificados, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas.
(nota 7) Regulamento Nº 55 (Prescrições uniformes relativas à homologação de peças mecânicas de atrelagem dos conjuntos de veículos).
(nota 8) Directiva 94/20/CE do Parlemento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 1994 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L195 de 29.7.1994).
CAPÍTULO 9.3 — Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos
Na construção da caixa não devem entrar materiais susceptíveis de formar combinações perigosas com as matérias explosivas transportadas.
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão
Os aparelhos de aquecimento a combustão não devem ser instalados nos compartimentos de carga dos veículos EX/II e EX/III.
Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6 e as seguintes:
O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
Não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50ºC.
9.3.3 Veículos EX/II
Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Devem ser cobertos ou com toldo. O toldo deve ser resistente ao dilaceramento e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável. Deve ficar bem esticado de modo a cobrir o veículo por todos os lados com sobreposição de pelo menos 20 cm relativamente às paredes deste e ser fixado por meio de um dispositivo com fecho de chave.
O compartimento de carga dos veículos cobertos não deve ter janela; todas as aberturas devem ser fechadas por meio de portas ou painéis ajustados com fecho de chave.
9.3.4 Veículos EX/III
Os veículos devem ser cobertos. A superfície de carga, incluindo a parede dianteira, não deve ter interstícios. As qualidades de isolamento e de resistência ao calor da caixa devem ser pelo menos equivalentes às de uma divisória constituída por uma parede exterior metálica revestida por uma camada de madeira ignifugada de 10 mm de espessura; ou a caixa deve ser construída de modo a garantir que nenhuma penetração de chamas ou pontos quentes com mais de 120ºC se produza na face interior das paredes nos 15 minutos que se seguirão ao início de um fogo que possa ser ocasionado pelo funcionamento do veículo, por exemplo ao nível de um pneu. Todas as portas devem poder ser fechadas com chave. Devem ser dispostas e construídas de maneira que as juntas fiquem sobrepostas.
9.3.5 Compartimento de carga e motor
O motor do veículo deve ficar à frente da parede anterior do compartimento de carga. Pode ficar colocado sob o compartimento de carga na condição de que a instalação seja de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura acima de 80ºC.
9.3.6 Compartimento de carga e dispositivo de escape
O dispositivo de escape dos veículos EX/II e EX/III, bem como outras partes desses veículos completos ou completados, devem ser construídos e colocados de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura acima de 80ºC.
9.3.7 Equipamento eléctrico
9.3.7.1 A instalação eléctrica nos veículos EX/III deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.2 e 9.2.2.6.
9.3.7.2 A tensão nominal do circuito eléctrico não deve ser superior a 24V.
9.3.7.3 A instalação eléctrica situada no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (grau de protecção de pelo menos IP54 ou equivalente) ou, no caso do grupo de compatibilidade J, de pelo menos IP65 (por exemplo «invólucro anti-deflagrante EEx d»).
CAPÍTULO 9.4
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes.
9.4.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
O interruptor pode ser instalado no exterior da cabine do condutor;
O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.4.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.4.3 Podem figurar, no capítulo 7.2 da Parte 7, prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos para o transporte de determinadas mercadorias perigosas ou de embalagens específicas, em função das indicações da coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2 para uma certa mercadoria.
CAPÍTULO 9.5
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel.
9.5.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
O interruptor pode ser instalado no exterior da cabine do condutor;
O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.5.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos N.os 4.1, 4.3 ou 5.1, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual a carga é submetida não deve ultrapassar 50ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.5.3 Podem figurar, no capítulo 7.3 da Parte 7, prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel, em função das indicações da coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2 para uma certa mercadoria.
CAPÍTULO 9.6
Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura.
9.6.1 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos destinados ao transporte de matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem satisfazer as seguintes disposições:
O veículo deve ser tal e estar equipado, do ponto de vista da isotermia e do meio de refrigeração, de tal modo que a temperatura de regulação prevista nos 2.2.41.1.17 ou 2.2.52.1.16 ou nos 2.2.41.4 ou 2.2.52.4 para a matéria a transportar não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deve ultrapassar 0,4 W/m2K;
O veículo deve ser equipado de modo que os vapores das matérias ou do agente frigorigéneo transportados não possam penetrar na cabine do condutor;
Deverá existir um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabine do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado à carga;
O espaço reservado à carga deve ser munido de fendas ou válvulas de ventilação se existir qualquer risco de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a refrigeração não é diminuída pelas fendas ou válvulas de ventilação;
O agente frigorigéneo utilizado não deve ser inflamável; e
O dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo.
9.6.2 São enumerados no capítulo 7.2 (ver V8(3)) métodos apropriados (R1 a R5) para impedir a ultrapassagem da temperatura de regulação. Consoante o método utilizado, podem figurar no capítulo 7.2 disposições adicionais relativas à construção da caixa do veículo.
CAPÍTULO 9.7
Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou cgem com capacidade superior a 3 n3 (veículos FL, OX E AT).
9.7.1 Disposições gerais
9.7.1.1 Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e as peças de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel.
9.7.1.2 Depois de uma cisterna desmontável estar ligada ao veículo transportador, o conjunto deve satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas.
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas
9.7.2.1 As cisternas fixas ou desmontáveis metálicas devem satisfazer as prescrições pertinentes do capítulo 6.8.
9.7.2.2 Os elementos dos veículos-baterias e dos CGEM devem satisfazer as prescrições pertinentes do capítulo 6.2 quando se trate de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, ou do capítulo 6.8 quando se trate de cisternas.
9.7.2.3 Os contentores-cisternas metálicos devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.8 e as cisternas móveis devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.7 ou, se for caso disso, as do Código IMDG (ver 1.1.4.2).
9.7.2.4 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.9.
9.7.2.5 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.10.
9.7.3 Meios de fixação
Os meios de fixação devem ser concebidos para resistir às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, bem como às tensões mínimas definidas nos 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.11 a 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.15 e 6.8.2.1.16, no caso de veículos-cisternas, de veículos-baterias e de veículos transportadores de cisternas desmontáveis.
9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL
As cisternas metálicas ou de matéria plástica reforçada com fibra dos veículos-cisternas FL e os elementos dos veículos-baterias FL devem ser ligados ao chassis do veículo pelo menos através de uma boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica.
NOTA: Ver também 6.9.1.2 e 6.9.2.14.3.
9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas
9.7.5.1 A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade em carga dos veículos-cisternas. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-reboque em carga não deve ultrapassar 60% do peso em carga total nominal do conjunto do veículo articulado.
9.7.5.2 Além disso, os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão inferior a 4 bar devem satisfazer as prescrições técnicas do Regulamento ECE Nº 111 (ver nota 1) relativo à estabilidade lateral, tal que modificado, em conformidade com as datas de aplicação que são aí especificadas. Essas prescrições aplicam-se aos veículos-cisternas matriculados pela primeira vez depois de 1 de Julho de 2003.
(nota 1) Regulamento Nº 111: Prescrições relativas à homologação de veículos-cisternas das categorias N e O no que se refere à estabilidade ao capotamento.
9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos
A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente resistente aos impactos por trás. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos acessórios proeminentes em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatórios basculantes para transporte de matérias pulverulentas ou granulares e com cisternas para resíduos operadas sob vácuo com reservatório basculante, que descarregam por trás, não necessitam de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda dos reservatórios incluírem um meio de protecção que proteja os reservatórios da mesma maneira que um pára-choques.
NOTA 1: Esta disposição não se aplica aos veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM.
NOTA 2: Para a protecção das cisternas contra danos devidos a choques laterais ou a capotamentos, ver 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21, e para as cisternas móveis ver 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.5.
9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.7.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2 e 9.2.4.7.5 e as seguintes:
O interruptor pode ser instalado no exterior da cabine do condutor;
O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
Além disso, para os veículos FL, devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.3 e 9.2.4.7.4.
9.7.7.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos N.os 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.7.8 Equipamento eléctrico
9.7.8.1 A instalação eléctrica nos veículos FL para os quais está prescrita uma aprovação em conformidade com o 9.1.2 deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.1 e 9.2.2.6.
Todavia, qualquer instalação eléctrica acrescentada ou modificada deve satisfa-zer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de tem-peratura pertinentes, em função das matérias a transportar
NOTA: Para as disposições transitórias, ver 1.6.5.
9.7.8.2 O equipamento eléctrico dos veículos FL, situado nas zonas em que existe ou pode existir uma atmosfera explosiva em proporção tal que sejam necessárias precauções especiais, deve ser de características apropriadas para a utilização em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 e às disposições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18 (ver nota 2). Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar.
Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14 (ver nota 2), deve ser aplicada a seguinte classificação:
ZONA 0
Interior dos compartimentos de cisternas, acessórios de enchimento e de descarga e tubagens de recuperação de vapores.
ZONA 1
Interior dos cofres de protecção para o equipamento utilizado no enchimento e na descarga e zona situada a menos de 0,5 m dos dispositivos de arejamento e válvulas de descompressão.
9.7.8.3 O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, situado fora das zonas 0 e 1 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 em conformidade com a norma CEI 60079 parte 14 (ver nota 2) para o equipamento eléctrico situado na cabine do condutor. Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo pertinente, em função das matérias a transportar.
(nota 2) Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020 ou 50028.
ANEXO 2 — Autoridades competentes para execução da regulamentação
NOTA GERAL: Os actos das autoridades competentes para a execução do RPE e do ADR devem ser praticados por escrito e obedecer aos demais requisitos previstos para a prática de actos administrativos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. Em complemento da aprovação dos protótipos dos reservatórios das cisternas fixas (veículos-cisternas), das cisternas desmontáveis, dos veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos, das cisternas móveis ONU e dos contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, as Direcções Regionais de Economia asseguram ainda a aprovação da construção de cada unidade, bem como a emissão de autorizações de utilização das mesmas, quer iniciais quer periódicas.
(ver quadro no documento original)
ANEXO 3 — Lista de controlo
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).