Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 199

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001

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Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001, incluindo os anexos I a VII, os Protocolos n.os 1 a 5 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, é publicado em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por outro, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a seguir designada «Antiga República Jugoslava da Macedónia», por outro:

Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Antiga República Jugoslava da Macedónia consolidar e alargar as relações que já estabeleceu com a Comunidade, nomeadamente através do Acordo de Cooperação assinado em 29 de Abril de 1997, através de troca de cartas, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998;

Considerando que as relações entre as Partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a ser regidas pelo Acordo no domínio dos Transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em 29 de Junho de 1997 e que entrou em vigor em 28 de Novembro de 1997;

Tendo em conta a importância do presente Acordo no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, que deverá ser complementado através de uma estratégia comum da União Europeia para esta região, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia, estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, o aprofundamento da cooperação comercial e económica, a consolidação da segurança, nacional e regional, assim como o aprofundamento da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da livre economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa celebrado em Colónia, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

Desejosas de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais;

Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e obrigações decorrentes da OMC;

Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

Tendo em conta o compromisso assumido pela Antiga República Jugoslava da Macedónia de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

Confirmando que as disposições do presente Acordo, que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Antiga República Jugoslava da Macedónia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

Recordando a disponibilidade da União Europeia para integrar, tanto quanto possível, a Antiga República Jugoslava da Macedónia no contexto político e económico europeu, bem como a sua qualidade de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que respeita à cooperação regional:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

2 - Os objectivos dessa associação são os seguintes:

  • Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes,
  • Apoiar os esforços envidados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade,
  • Promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia,
  • Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito dos princípios do direito internacional, do Estado de direito e dos princípios da economia de mercado, constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.º

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, são essenciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito da abordagem regional da Comunidade, definida nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, com base nos méritos individuais dos diferentes países da região.

Artigo 4.º

A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a manter relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, incluindo um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum. Este compromisso constitui um factor essencial no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e deverá contribuir para a estabilidade regional.

Artigo 5.º

1 - A associação deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas. O objectivo desta divisão em fases sucessivas é o de implementar progressivamente as disposições do Acordo de Estabilização e de Associação, o que permitirá concentrar os esforços, durante a primeira fase, nos domínios descritos nos títulos III, V, VI e VII.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação criado nos termos do artigo 108.º do presente Acordo analisará periodicamente a aplicação do acordo e a execução pela Antiga República Jugoslava da Macedónia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no presente Acordo.

3 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos registados e tomará uma decisão quanto à transição para a segunda fase, assim como à sua duração, bem como quanto a eventuais alterações a introduzir no que se refere ao teor das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.º 2.

4 - As duas fases referidas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis ao título IV.

Artigo 6.º

O Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.

TÍTULO II — Diálogo político

Artigo 7.º

Será desenvolvido e aprofundado o diálogo político entre as Partes. Este deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, nomeadamente, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;

A assunção de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Artigo 8.º

O diálogo político terá lugar no âmbito de um enquadramento multilateral e será organizado como diálogo regional, abrangendo os outros países da região.

Artigo 9.º

1 - A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2 - A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro;

Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE e das outras instâncias internacionais;

Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

Artigo 10.º — A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 114.º

TÍTULO III — Cooperação regional

Artigo 11.º

Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Antiga República Jugoslava da Macedónia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará igualmente os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

Sempre que a Antiga República Jugoslava da Macedónia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 12.º a 14.º do presente Acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no título X.

Artigo 12.º — Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação

Logo que seja assinado um acordo de estabilização e de associação com outro país abrangido pelo Processo de Estabilização e de Associação, a Antiga República Jugoslava da Macedónia iniciará negociações com o país ou os países em causa tendo em vista a conclusão de uma convenção sobre cooperação regional, que terá por objectivo aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessa convenção serão:

  • Diálogo político;
  • A criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC;
  • A realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;
  • A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos internos.

A convenção incluirá disposições tendo em vista a criação dos mecanismos institucionais necessários.

A convenção sobre cooperação regional deverá estar concluída o mais tardar no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do segundo acordo de estabilização e de associação, no mínimo. A disponibilidade da Antiga República Jugoslava da Macedónia para concluir essa convenção condicionará o aprofundamento das relações entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a União Europeia.

Artigo 13.º — Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos ou domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesses comuns. Essa cooperação deverá ser compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 14.º — Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

A Antiga República Jugoslava da Macedónia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir uma convenção sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. Essa convenção deverá ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e esse mesmo país.

TÍTULO IV — Livre circulação de mercadorias

Artigo 15.º

1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia utilizará a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre as Partes.

3 - Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.

4 - Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I — Produtos industriais

Artigo 16.º

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.º 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

2 - O disposto nos artigos 17.º e 18.º não é aplicável aos produtos têxteis nem aos produtos siderúrgicos referidos nos artigos 22.º e 23.º

3 - O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado em conformidade com as disposições desse Tratado.

Artigo 17.º

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 18.º

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade distintos dos enumerados nos anexos I e II serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Em 1 de Janeiro do 1.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 2.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 3.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 4.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 5.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 6.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 7.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 8.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 9.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 10% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 10.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão progressivamente reduzidos e eliminados de acordo com o calendário constante do referido anexo.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 19.º

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 20.º

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 21.º

A Antiga República Jugoslava da Macedónia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade, a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 18.º, logo que a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Estabilização e de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 22.º

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 23.º

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos nele referidos.

CAPÍTULO II — Agricultura e pesca

Artigo 24.º — Definição

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - Entende-se por produtos agrícolas os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

3 - A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 051191, 2301 20 00 e ex 1902 20 do capítulo 3 (ver nota 1).

Artigo 25.º

O Protocolo n.º 3 estabelece o regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.º

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.º — Produtos agrícolas

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

2 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria baby beef, definidos no anexo III, originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico estabelecido na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1650 t, expresso em peso por carcaça.

3 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia:

a)

Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV (a);

b)

Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV (b), dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada produto no referido anexo; no que se refere às quantidades que excedam esses contingentes pautais, a Antiga República Jugoslava da Macedónia reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c)

Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV (c), dentro dos limites dos contingentes pautais e de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

4 - O regime comercial aplicável aos produtos vitivinícolas será definido num acordo separado relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas.

Artigo 28.º — Produtos da pesca

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará na sua totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Os produtos enumerados no anexo V (a) estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e reduzirá para 50% do direito NMF os direitos aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade Europeia. Os direitos remanescentes serão reduzidos ao longo de um período de seis anos, sendo totalmente suprimidos no final desse período.

As regras previstas no presente artigo não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo V (G), os quais serão sujeitos às reduções pautais previstas no referido anexo.

Artigo 29.º

1 - Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras da política da pesca e da política agrícola comum da Comunidade, assim como as da política agrícola da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a importância da agricultura para a economia deste país, o potencial de produção e de exportação dos sectores e mercados tradicionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito da OMC, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia analisarão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2003, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 30.º

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o seu artigo 37.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícolas e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.º, 27.º ou 28.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores nacionais, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III — Disposições comuns

Artigo 31.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 32.º — Standstill

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas no comércio entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 26.º, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto no anexo III e nos anexos IV (a), (b) e (c), assim como nos anexos V (a) e (b).

Artigo 33.º — Proibição de discriminação fiscal

1 - As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 34.º

As disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 35.º — Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos em matéria de comércio fronteiriço

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 - Durante os períodos de transição previstos nos artigos 17.º e 18.º, o presente Acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos aplicáveis à circulação de mercadorias previstos em acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão tenha sido assumida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia, ou resultantes de acordos bilaterais celebrados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia a fim de promover o comércio regional e que são enumerados no título III.

3 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais relativamente a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia referidos no presente Acordo.

Artigo 36.º — Dumping

1 - Se uma das Partes constatar a existência de práticas de dumping na suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

2 - No que se refere ao disposto no n.º 1, o Conselho de Estabilização e de Associação deve ser notificado do processo anti-dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas que considere adequadas.

Artigo 37.º — Cláusula de salvaguarda geral

1 - Quando um determinado produto de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

  • Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou
  • Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de qualquer região da Parte importadora;

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e segundo os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia apenas poderão aplicar as referidas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no presente Acordo. Essas medidas não excederão o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente Acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto.

Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido. Essas medidas não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de pelo menos três anos a contar da caducidade dessa medida.

3 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo;

b)

Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5 - As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6 - No caso de a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de originar as dificuldades a que se refere o presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deverá comunicá-lo à outra Parte.

Artigo 38.º — Cláusula de escassez

1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a)

A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b)

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora;

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.

3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da sujeição da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o presente artigo.

4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 39.º — Monopólios estatais

A Antiga República Jugoslava da Macedónia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os da Antiga República Jugoslava da Macedónia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 40.º

O Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 41.º — Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 42.º

As Partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente Acordo.

Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, nomeadamente nos seus artigos 30.º, 37.º e 88.º, e no Protocolo n.º 4, se uma das Partes constatar que existem elementos de prova suficientes da ocorrência de fraudes, por exemplo o aumento considerável das trocas comerciais de um determinado produto de uma Parte com a outra Parte, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das Partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo.

Artigo 43.º

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO V — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais

CAPÍTULO I — Circulação de trabalhadores

Artigo 44.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

  • Tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
  • Cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por Acordos bilaterais na acepção do artigo 45.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos Acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 45.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

  • Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores da Antiga República Jugoslava da Macedónia pelos Estados membros no âmbito de Acordos bilaterais;
  • Os outros Estados membros analisarão a possibilidade de celebrarem Acordos semelhantes.

2 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros.

Artigo 46.º

As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores com nacionalidade da Antiga República Jugoslava da Macedónia legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como dos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de Acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:

  • Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
  • Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
  • Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

A Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo.

CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento

Artigo 47.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Antiga República Jugoslava Macedónia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, que possua a sua sede, administração ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Antiga República Jugoslava da Macedónia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente;

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c)

«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;

d)

«Direito de estabelecimento»:

i)

No que se refere às pessoas singulares, o direito de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. A constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte;

ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Antiga República Jugoslava da Macedónia ou na Comunidade, respectivamente;

e)

«Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;

f)

«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como as actividades artesanais;

g)

«Nacional da Comunidade» e «nacional da Antiga República Jugoslava da Macedónia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

h)

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III quaisquer nacionais ou companhias de navegação dos Estados membros ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações;

i)

«Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 48.º

1 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá:

i)

No que se refere ao estabelecimento das sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; e

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia não adoptará qualquer nova regulamentação ou qualquer medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:

i)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a situação do mercado laboral, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a questão de saber se as disposições acima enunciadas devem ser alargadas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5 - Não obstante o disposto no presente artigo:

a)

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

b)

As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de compra e venda de imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia e, no que se refere aos recursos públicos e aos recursos de interesse comum, incluindo os recursos naturais, os terrenos agrícolas e as florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

c)

No final da primeira fase do período de transição, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se alargar os direitos previstos na alínea b) às sucursais de sociedades da Comunidade.

Artigo 49.º

1 - Sob reserva do disposto no artigo 48.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros, sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas às actividades ou às contas dos clientes ou qualquer informação confidencial ou privativa na posse de entidades públicas.

Artigo 50.º

1 - O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações tendo em vista a melhoria do estabelecimento e do exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo disposto no n.º 1.

Artigo 51.º

1 - O disposto nos artigos 48.º e 49.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 - Essa diferença de tratamento não poderá superar o estritamente necessário em virtude das referidas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 52.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Antiga República Jugoslava da Macedónia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações, podendo adoptar todas as medidas necessárias para esse efeito.

Artigo 53.º

1 - As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidas, respectivamente, no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou no da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresas», é o «pessoal transferido dentro da empresa», da acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a)

Quadros superiores de uma empresa, responsáveis essencialmente pela sua gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração, dos accionistas da sociedade ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

  • A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
  • A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
  • A admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
b)

Pessoas que trabalhem numa empresa e que possuam conhecimentos excepcionais e essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas ou da sua gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c)

«Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa empresa no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2 supra, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de uma filial ou sucursal na Antiga República Jugoslava da Macedónia de uma sociedade comunitária, num Estado membro da Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, quando:

  • Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e
  • A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente.

Artigo 54.º

Durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia poderá adoptar derrogações às disposições do presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

  • Estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais neste país; ou
  • Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia num determinado sector ou indústria deste país; ou
  • Forem indústrias nascentes na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Essas medidas:

i)

Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase do período de transição;

ii) Deverão ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

iii) Não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as medidas, a Antiga República Jugoslava da Macedónia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação das medidas concretas a adoptar, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

Após o final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de Acordo com as condições por ele estipuladas.

CAPÍTULO III — Prestação de serviços

Artigo 55.º

1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitirem de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 53.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de Acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - A partir da segunda fase do período de transição, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, deverão ser tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 56.º

1 - As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que da medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo resulta uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, comparativamente com a situação existente à data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 57.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, são aplicáveis as seguintes disposições:

1) No que respeita aos transportes terrestres, as relações entre as Partes serão regidas pelo Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia que entrou em vigor em 28 de Novembro de 1997. As Partes reiteram a importância que atribuem à correcta aplicação desse Acordo;

2) No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a)

A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não abrangidas pelas conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b)

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram fundamental para o comércio a granel de sólidos e de líquidos;

3) Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:

a)

Não introduzirão, em futuros Acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b)

Proibirão regimes de partilha de carga em futuros Acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e de líquidos;

c)

Suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de Acordos específicos a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo;

5) Até que sejam celebrados os Acordos referidos no n.º 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo;

6) Durante o período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação estudará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV — Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 58.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 59.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo II do título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

A partir do início da segunda fase, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Antiga República Jugoslava da Macedónia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

5 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia e promover assim os objectivos enunciados no presente Acordo.

Artigo 60.º

1 - Durante a primeira fase, as Partes adoptarão medidas a fim de permitir a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2 - No final da primeira fase, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará formas de permitir a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V — Disposições gerais

Artigo 61.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 62.º

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas, legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 61.º

Artigo 63.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 64.º

1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre os contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 65.º

1 - As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia enfrentar graves dificuldades ao nível da balança de pagamentos ou estiver na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, pode, de acordo com as condições fixadas no Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, que terão uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, nomeadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não poderão ser sujeitas a quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.º

O disposto no presente título deve ser progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 67.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI — Aproximação das legislações e aplicação da lei

Artigo 68.º

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação actual e futura da Antiga República Jugoslava da Macedónia à legislação da Comunidade. A Antiga República Jugoslava da Macedónia envidará esforços para que a sua legislação se torne progressivamente compatível com a legislação comunitária.

2 - A aproximação progressiva das legislações das Partes decorrerá em duas fases.

3 - A partir da data da assinatura do Acordo e durante um período com a duração prevista no artigo 5.º, a aproximação das legislações abrangerá determinados elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como outros sectores relacionados com as trocas comerciais, de acordo com um programa a definir em coordenação com a Comissão das Comunidades Europeias. A Antiga República Jugoslava da Macedónia definirá igualmente, em coordenação com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, incluindo a reforma do sistema judicial.

Serão definidas datas limite em matéria de legislação sobre concorrência, propriedade intelectual, normas e certificação, adjudicação de contratos públicos e protecção de dados. Em relação aos outros sectores do mercado interno, a aproximação das legislações deverá estar concluída no final do período de transição.

4 - Durante a segunda fase do período de transição previsto no artigo 5.º, a aproximação das legislações passará a incluir os elementos do acervo não abrangidos no número anterior.

Artigo 69.º — Concorrência e outras disposições no domínio económico

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia:

i)

Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão examinadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas nos artigos 81.º, 82.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 - a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Antiga República Jugoslava da Macedónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

b)

Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

Cada uma das Partes assegurará que o disposto no presente artigo seja aplicado dentro do prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

4 - No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:

  • Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
  • Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados nessa base.

5 - Se a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia considerar que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 e:

  • Se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços, poderá adoptar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou com a legislação interna comunitária em vigor.

6 - As Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições existentes em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 70.º

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, as Partes assegurarão, a partir do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.º

Artigo 71.º — Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptará as medidas necessárias a fim de assegurar, o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, enunciadas no anexo VII.

Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições das trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 72.º — Contratos públicos

1 - As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária nesta matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade analisará periodicamente se a Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptou efectivamente essa legislação.

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, em conformidade com a legislação em vigor nesta matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia nos termos do disposto no capítulo II do título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Antiga República Jugoslava da Macedónia facilitar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

3 - O disposto nos artigos 44.º a 67.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 73.º — Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptará as medidas necessárias para assegurar de forma progressiva a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

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