Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 199

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001

Histórico de alterações JSON API

1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Antiga República Jugoslava da Macedónia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente protocolo:

  • Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
  • Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Antiga República Jugoslava da Macedónia; e
  • Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída nos termos do artigo 114.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

Acta final

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, reunidos no Luxemburgo em 9 de Abril do ano de 2001 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a seguir designado «Acordo», aprovaram os seguintes textos:

O Acordo, bem como os respectivos anexos I a VII, nomeadamente:

Anexo I, importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais menos sensíveis originários da Comunidade;

Anexo II, importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais sensíveis originários da Comunidade;

Anexo III, definição comunitária de produtos da categoria «Baby beef»;

Anexo IV (a), importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo);

Anexo IV (b), importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais);

Anexo IV (c), importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (concessões no âmbito de contingentes pautais);

Anexo V (a), importações na Comunidade de peixe e produtos da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

Anexo V (b), importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade;

Anexo VI, estabelecimento: «Serviços financeiros»;

Anexo VII, direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial;

e os seguintes protocolos:

Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.º 2, relativo aos produtos siderúrgicos;

Protocolo n.º 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade;

Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.º 5, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Antiga República Jugoslava da Macedónia aprovaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e que foram anexadas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao artigo 34.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 40.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 46.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 57.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 71.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 118.º do Acordo.

Os plenipotenciários da Antiga República Jugoslava da Macedónia tomaram nota das declarações a seguir enumeradas que foram anexadas à presente acta final:

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa aos artigos 27.º e 29.º;

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 76.º

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao artigo 34.º

As Comunidades Europeias e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, conscientes das repercussões que a eliminação repentina da taxa de 1% aplicada ao desalfandegamento de mercadorias importadas poderia ter no orçamento deste país, acordam, a título excepcional, que essa taxa será mantida em vigor até 1 de Janeiro de 2002 ou até à data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação, se esta for anterior.

Se, entretanto, esta taxa for reduzida ou eliminada relativamente a um país terceiro, a Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a conceder de imediato o mesmo tratamento às mercadorias originárias da Comunidade Europeia.

O teor da presente declaração comum não prejudica a posição das Comunidades Europeias relativamente às negociações de adesão da Antiga República Jugoslava da Macedónia à Organização Mundial do Comércio.

Declaração comum relativa ao artigo 40.º

Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa aos acordos comerciais com os Estados sucessores da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia:

1 - A Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

2 - A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham normalizado as suas relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento dessa cumulação.

3 - Nesse sentido, a Antiga República Jugoslava da Macedónia declara a sua disponibilidade para iniciar, o mais rapidamente possível, negociações tendo em vista o estabelecimento da cooperação com os outros Estados sucessores da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Declaração comum relativa ao artigo 44.º

Considera-se que a expressão «filhos» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 46.º

Considera-se que a expressão «membros das respectivas famílias» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 57.º

As Partes acordam em procurar aplicar o mais rapidamente possível o disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 12.º do Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, no que respeita ao sistema de ecopontos, mediante a conclusão o mais brevemente possível do Acordo sob forma de troca de cartas nesta matéria e, o mais tardar, aquando da conclusão do Acordo Provisório.

Declaração comum relativa ao artigo 71.º

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 118.º

a)

As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do Acordo, a expressão «casos de extrema urgência» referida no artigo 118.º do Acordo significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste na:

Rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

Violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.º

b)

As Partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 118.º significa as medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 118.º, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declarações unilaterais

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa aos artigos 27.º e 29.º

Considerando que a Comunidade Europeia adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em favor dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Antiga República Jugoslava da Macedónia, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros declaram que:

  • Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo, enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000, com a redacção que lhe foi dada;
  • No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da nomenclatura combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 76.º

No que se refere à readmissão de nacionais de outros países e de apátridas por parte da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a política de repatriamento da Comunidade Europeia assenta nos seguintes elementos principais:

  • É atribuída a prioridade ao repatriamento voluntário;
  • O repatriamento para o país de origem constitui um imperativo absoluto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).