Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001
2 - Para o efeito, as Partes procurarão:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de ensaios e de avaliação da conformidade;
- Concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade;
- Fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;
- Incentivar a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia nos trabalhos das organizações europeias especializadas (CEN, CENELEC, EA, WELMEC, EUROMED, etc.).
TÍTULO VII — Justiça e assuntos internos
Artigo 74.º — Reforço institucional e Estado de direito
No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e do aparelho judiciário em particular. Essa cooperação deverá abranger igualmente a consolidação do Estado de direito. A cooperação no domínio da justiça privilegiará, nomeadamente, a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a formação dos magistrados.
Artigo 75.º — Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração
1 - As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração e criarão o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo ao nível regional.
2 - A cooperação nos domínios referidos no n.º 1 será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica nos seguintes domínios:
- Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;
- Elaboração de legislação;
- Melhoria da eficácia das instituições;
- Formação do pessoal;
- Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados.
3 - A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
- Em matéria de asilo, a elaboração e a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951, assegurando assim o respeito do princípio da não recusa de entrada (non-refoulement);
- No domínio das migrações legais, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos.
O Conselho de Estabilização e de Associação poderá propor outros domínios de cooperação ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 76.º — Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
- A Antiga República Jugoslava da Macedónia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;
- Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.
Os Estados membros da União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e criarão as instalações administrativas necessárias para o efeito.
2 - As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade Europeia que regulamente as obrigações específicas da Antiga República Jugoslava da Macedónia e dos Estados membros da União Europeia em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
3 - Enquanto não for concluído o acordo com a Comunidade referido no n.º 2, a Antiga República Jugoslava da Macedónia acorda em concluir com os Estados membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e o Estado membro interessado, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
4 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina, incluindo o tráfico ilícito de seres humanos.
Artigo 77.º — Luta contra o branqueamento de capitais
1 - As Partes reconhecem a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2 - A cooperação neste domínio incluirá a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e dos mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes.
Artigo 78.º — Prevenção e luta contra o crime e as outras actividades ilícitas
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:
- O tráfico de seres humanos;
- As actividades ilícitas no domínio económico, em especial a corrupção e as transacções ilegais de produtos como os resíduos industriais, os materiais radioactivos e as mercadorias objecto de contrafacção;
- O tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;
- O contrabando;
- O tráfico de armas;
- O terrorismo.
A cooperação nos domínios acima referidos será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes.
2 - A assistência técnica e administrativa neste domínio poderá incluir:
- A elaboração da legislação penal nacional;
- O reforço da eficácia das instituições responsáveis pelo combate e a prevenção do crime;
- A formação de pessoal e o desenvolvimento das infra-estruturas de investigação;
- A adopção de medidas destinadas a prevenir o crime.
Artigo 79.º — Cooperação em matéria de luta contra a droga
1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada relativamente ao problema da droga. As políticas e as medidas adoptadas em matéria de luta contra a droga deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.
2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da União Europeia.
3 - A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios: elaboração e definição da legislação e das políticas nacionais; criação de instituições e de centros de informação; formação do pessoal, investigação em matéria de drogas; prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes. As Partes poderão, além disso, cooperar noutros domínios não enumerados supra.
TÍTULO VIII — Políticas de cooperação
Artigo 80.º
1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento e o crescimento económico da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
3 - As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecer a cooperação entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.
Artigo 81.º — Política económica
1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica em economias de mercado.
2 - Para o efeito, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre as respectivas estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação.
3 - A pedido das autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Comunidade poderá prestar assistência a este país a fim de apoiar os seus esforços tendo em vista a introdução da plena convertibilidade do denar e de assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 82.º — Cooperação em matéria de estatísticas
1 - A cooperação no domínio das estatísticas terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar em tempo útil dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Antiga República Jugoslava da Macedónia. A cooperação neste domínio deverá permitir ao sistema nacional de estatísticas, coordenado pelo Serviço Nacional de Estatísticas, satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os utentes do país, tanto da administração pública como do sector privado.
O sistema estatístico da Antiga República Jugoslava da Macedónia deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas e as disposições do direito comunitário em matéria de estatísticas, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário em matéria de estatísticas.
2 - Para o efeito, as Partes cooperarão a fim de:
- Promover a criação de um serviço estatístico eficaz na Antiga República Jugoslava da Macedónia, baseado num enquadramento institucional adequado;
- Desenvolver e manter as capacidades nacionais para coligir, tratar e divulgar informações estatísticas de elevada qualidade, tirando partido das novas tecnologias;
- Proporcionar aos agentes económicos do sector público e do sector privado, assim como à comunidade de investigadores, os dados sócio-económicos necessários para o acompanhamento das reformas;
- Permitir ao sistema nacional de estatísticas adoptar os princípios e as normas do sistema estatístico europeu;
- Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais.
3 - A cooperação neste domínio poderá incluir, designadamente, o intercâmbio de informações sobre as metodologias utilizadas, a participação em determinados grupos de trabalho do EUROSTAT e o intercâmbio de dados estatísticos.
Artigo 83.º — Banca, seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Essa cooperação privilegiará:
- A adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com as normas europeias;
- O reforço e a reestruturação dos sectores da banca e dos seguros, bem como de outros sectores financeiros;
- A melhoria da supervisão e da regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
- O intercâmbio de informações, nomeadamente sobre as propostas de legislação;
- A elaboração de traduções e de glossários de terminologia.
2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.
Essa cooperação privilegiará:
- A prestação de assistência técnica ao Tribunal de Contas da Antiga República Jugoslava da Macedónia;
- A criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;
- O intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;
- A normalização da documentação sobre auditoria;
- A realização de acções de formação e de assessoria.
Artigo 84.º — Promoção e protecção dos investimentos
1 - A cooperação entre as Partes neste domínio destina-se a permitir a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros.
2 - Essa cooperação terá por objectivos específicos:
- A definição de um enquadramento jurídico que favoreça e assegure a protecção dos investimentos na Antiga República Jugoslava da Macedónia;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais com os Estados membros em matéria de promoção e de protecção dos investimentos;
- A aplicação de mecanismos adequados para as transferências de capitais;
- A melhoria da protecção dos investimentos.
Artigo 85.º — Cooperação industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.
2 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades fixadas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria dos conhecimentos em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência e o desenvolvimento do tecido empresarial.
Artigo 86.º — Pequenas e médias empresas
As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento, assim como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e as da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Artigo 87.º — Turismo
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo procurará favorecer a actividade turística e o intercâmbio de turistas, mediante a transferência de know-how, a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia nos organismos europeus no sector do turismo, bem como a realização de actividades comuns, nomeadamente projectos turísticos de âmbito regional.
Artigo 88.º — Alfândegas
1 - O objectivo da cooperação neste domínio será assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de trocas comerciais e aproximar o sistema aduaneiro da Antiga República Jugoslava da Macedónia do sistema em vigor na Comunidade, contribuindo assim para facilitar as medidas de liberalização previstas no presente Acordo.
2 - A cooperação incluirá, nomeadamente:
- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
- A criação de infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;
- A possibilidade de interconexão entre o sistema de trânsito da Comunidade e o da Antiga República Jugoslava da Macedónia, assim como a adopção e a utilização do documento administrativo único (DAU);
- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos seus artigos 76.º, 77.º e 78.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 5.
Artigo 89.º — Fiscalidade
As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à modernização dos serviços fiscais, de modo a assegurarem a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal.
Artigo 90.º — Cooperação no domínio social
1 - No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação neste domínio concretizar-se-á através de iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a execução de acções de formação e de informação.
2 - No que respeita à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Antiga República Jugoslava da Macedónia às novas realidades económicas e sociais, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.
3 - A cooperação entre as Partes incluirá a adaptação da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia no que se refere às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre os sexos.
4 - As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.
Artigo 91.º — Educação e formação
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorarem o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em conta as prioridades definidas por este país.
2 - O Programa Tempus contribuirá para reforçar a cooperação entre as Partes nos domínios da educação e da formação, bem como da promoção da democracia, do Estado de direito e da reforma económica.
3 - A Fundação Europeia para a Formação contribuirá igualmente para a modernização das estruturas e das acções de formação na Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Artigo 92.º — Cooperação no domínio da cultura
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações.
Artigo 93.º — Informação e comunicação
A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptarão as medidas adequadas para incentivarem o intercâmbio de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade ao público em geral bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Artigo 94.º — Cooperação no domínio do audiovisual
As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria do audiovisual na Europa e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
As Partes assegurarão a coordenação e, se necessário, a harmonização das suas políticas em matéria de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças, atribuindo especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite ou por cabo.
Artigo 95.º — Infra-estruturas electrónicas de comunicação e serviços conexos
As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das infra-estruturas electrónicas de comunicação, incluindo as redes de telecomunicações tradicionais e as redes audiovisuais electrónicas e os serviços com elas conexos, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia com o acervo comunitário.
As iniciativas de cooperação acima referidas privilegiarão os seguintes domínios prioritários:
- A definição de políticas;
- Os aspectos jurídicos e regulamentares;
- Reforço institucional, na perspectiva da futura liberalização do sector;
- A modernização das infra-estruturas de telecomunicações da Antiga República Jugoslava da Macedónia e sua integração nas redes europeia e mundial, tendo em vista a melhoria das telecomunicações a nível regional;
- A cooperação internacional;
- A cooperação no âmbito das estruturas europeias competentes em matéria de normalização;
- A concertação de posições no âmbito das diversas organizações e instâncias internacionais.
Artigo 96.º — Sociedade da informação
As Partes acordam em reforçar a sua cooperação tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essa cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.
Com o apoio da Comunidade, as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia analisarão exaustivamente todos os compromissos políticos assumidos pela União Europeia neste domínio, a fim de harmonizarem as respectivas políticas com as adoptadas pela União.
As autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia definirão um plano para a transposição da legislação comunitária em matéria de sociedade da informação.
Artigo 97.º — Defesa do consumidor
As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Esta protecção dependerá da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.
Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:
- A harmonização da legislação e das normas de protecção dos consumidores da Antiga República Jugoslava da Macedónia com as da Comunidade;
- A adopção de uma política activa de defesa do consumidor, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes;
- A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a manutenção de normas de segurança adequadas.
Artigo 98.º — Transportes
1 - Para além do disposto no Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, as Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação neste domínio, a fim de permitir à Antiga República Jugoslava da Macedónia:
- Reestruturar e modernizar os seus transportes e as infra-estruturas com eles relacionadas;
- Melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, facilitando o acesso ao mercado dos transportes, mediante a eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou de outro tipo;
- Adoptar normas de funcionamento comparáveis às em vigor na Comunidade;
- Criar um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e compatível com este;
- Melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes e reduzir os efeitos nefastos da poluição.
2 - A cooperação incidirá nos seguintes sectores prioritários:
- A modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos principais eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias e pan-europeias;
- A gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as respectivas autoridades nacionais;
- Os transportes rodoviários, incluindo a fiscalidade e os aspectos sociais e ambientais;
- O transporte combinado rodoferroviário;
- A harmonização das estatísticas relativas aos transportes internacionais;
- A modernização do equipamento técnico de transportes, de acordo com as normas comunitárias, bem como o apoio em matéria de obtenção de financiamentos para o efeito, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;
- A promoção de programas tecnológicos e de investigação comuns;
- A definição de políticas coordenadas em matéria de transportes, compatíveis com as aplicadas na Comunidade.
Artigo 99.º — Energia
1 - A cooperação no sector da energia deverá reflectir os princípios da economia de mercado e do Tratado da Carta Europeia da Energia e será desenvolvida tendo por objectivo a integração gradual dos mercados da energia.
2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente:
- A formulação e o planeamento de uma política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do fornecimento de energia, assim como do acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito energético;
- A gestão e a formação no sector da energia e a transferência de tecnologias e de know-how;
- A promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- A definição das condições de enquadramento da reestruturação dos serviços energéticos e da cooperação entre as empresas do sector.
Artigo 100.º — Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização dos sectores agrícola e agro-industrial, a gestão dos recursos hídricos, o desenvolvimento rural, a harmonização progressiva da legislação veterinária e fitossanitária com as normas em vigor na Comunidade, bem como o desenvolvimento dos sectores da pesca e da silvicultura da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Artigo 101.º — Desenvolvimento local e regional
As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais.
Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional. Para o efeito, poderá proceder-se ao intercâmbio de informações e de peritos.
Artigo 102.º — Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico
1 - As Partes promoverão a cooperação bilateral em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base no seu interesse mútuo, tendo em conta os recursos disponíveis, bem como acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - A cooperação em matéria de ciência e tecnologia abrangerá:
- O intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
- A organização de reuniões científicas conjuntas;
- A realização de actividades de IDT conjuntas;
- A execução de acções de formação e de programas destinados aos cientistas, aos investigadores e aos peritos de IDT de ambas as Partes.
3 - A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e a concluir de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, os quais deverão contemplar disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 103.º — Ambiente e segurança nuclear
1 - As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, a fim de assegurarem a viabilidade ecológica.
2 - Essa cooperação incidirá prioritariamente nos seguintes domínios:
- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça (a poluição atmosférica, a qualidade da água, incluindo o tratamento de águas residuais e a poluição da água potável), estabelecendo um controlo eficaz dos níveis de poluição;
- A definição de estratégias relativamente aos problemas globais e climáticos;
- A produção e a utilização eficazes, duradouras e não poluentes da energia, bem como a segurança das instalações industriais;
- A classificação e a manipulação em segurança das substâncias químicas;
- A redução, a reciclagem e a eliminação segura dos resíduos, bem como a aplicação da Convenção de Basileia, relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e à sua eliminação (Basileia, 1989);
- O impacte da agricultura no ambiente; a erosão dos solos e a poluição causada pelos produtos químicos utilizados na agricultura;
- A protecção das florestas, da flora e da fauna; a preservação da biodiversidade;
- O ordenamento do território, incluindo a construção e o urbanismo;
- A avaliação do impacte ambiental e a avaliação ambiental estratégica;
- A aproximação progressiva da legislação e da regulamentação da Antiga República Jugoslava da Macedónia às normas em vigor na Comunidade;
- As convenções internacionais no domínio do ambiente em que a Comunidade seja parte;
- A cooperação a nível regional, bem como a cooperação no âmbito da Agência Europeia do Ambiente;
- A educação, a informação e a sensibilização para as questões ambientais.
3 - No domínio da prevenção de catástrofes naturais, a cooperação terá por objectivo a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana. Para o efeito, a cooperação abrangerá os seguintes domínios:
- O intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;
- A vigilância mútua, assim como a rápida notificação e um sistema de alerta rápido de catástrofes e das suas consequências;
- Sistemas e exercícios de salvamento e de socorro em caso de acidente;
- O intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e de reconstrução na sequência de catástrofes.
4 - A cooperação no domínio da segurança nuclear poderá abranger os seguintes aspectos:
- A melhoria da legislação e da regulamentação em matéria de segurança nuclear da Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como o reforço das autoridades de segurança e dos recursos à sua disposição;
- A protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
- A gestão dos resíduos radioactivos: a Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a informar o Conselho de Estabilização e de Associação caso pretenda importar ou armazenar resíduos radioactivos;
- A promoção da celebração de acordos entre os Estados membros ou a EURATOM e a Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de notificação rápida de informações em caso de acidentes nucleares ou de outras questões de segurança nuclear;
- O reforço da supervisão e do controlo do transporte das substâncias sensíveis à poluição radioactiva.
TÍTULO IX — Cooperação financeira
Artigo 104.º
A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 108.º e 109.º, a Antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiará do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 105.º
O apoio financeiro a conceder sob a forma de subvenções será abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo a definir pela Comunidade após consulta da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
O apoio financeiro a conceder, sob a forma de reforço institucional e de investimentos, terá por objectivos gerais contribuir para a realização de reformas democráticas, económicas e institucionais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com o Processo de Estabilização e de Associação. O referido apoio financeiro abrangerá a harmonização das legislações e todas as políticas de cooperação previstas no presente Acordo, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos.
Será tida em consideração a execução integral de todos os projectos de infra-estruturas de interesse comum identificados no Acordo sobre os Transportes.
Artigo 106.º
A pedido da Antiga República Jugoslava da Macedónia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar a possibilidade de conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, mediante determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis.
Artigo 107.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
TÍTULO X — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 108.º
É criado o Conselho de Estabilização e de Associação, que supervisionará a aplicação e o funcionamento do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará as principais questões suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 109.º
1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade Europeia e por um representante da Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.
5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam abordadas questões que lhe digam respeito.
Artigo 110.º
Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, as quais deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. Ao decidir quanto à transição para a 2.ª fase, segundo o previsto no artigo 5.º, o Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente introduzir eventuais alterações no teor das disposições que regem essa 2.ª fase.
O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.
O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no presente artigo.
O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas.
O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e recomendações mediante acordo entre as Partes.
Artigo 111.º
Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.
Artigo 112.º
O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.
Artigo 113.º
O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités. O Comité dos Transportes instituído pelo Acordo sobre os Transportes assistirá igualmente o Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 114.º
É criada a Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Esta Comissão constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia e os membros do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.
A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.
Artigo 115.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Artigo 116.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinam a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 117.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Antiga República Jugoslava da Macedónia em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade em relação à Antiga República Jugoslava da Macedónia não poderá dar origem a qualquer discriminação relativamente aos nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou às suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 118.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, devendo assegurar o cumprimento dos objectivos nele enunciados.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse órgão.
Artigo 119.º
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 30.º, 37.º, 38.º e 42.º
Artigo 120.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos decorrentes de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.
Artigo 121.º
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 5, bem como os anexos I a VII, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 122.º
O presente Acordo terá vigência indeterminada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 123.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Artigo 124.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Artigo 125.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
Artigo 126.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 127.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em 29 de Abril de 1997, mediante troca de cartas.
Artigo 128.º — Acordo provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, artigos 69.º, 70.º e 71.º, do presente Acordo e dos seus Protocolos n.os 1 a 5, se entenda pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nos referidos artigos e protocolos.
(nota 1) A posição ex 1902 20 corresponde a «massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos».
ANEXO I — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais menos sensíveis originários da Comunidade
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais sensíveis originários da Comunidade
(a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário.
- Em 1 de Janeiro do 3.º ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 5.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 6.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 7.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 8.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 9.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 10.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.
(ver tabela no documento original)
ANEXO III — Definição comunitária de produtos da categoria Baby Beef
(a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados os códigos «ex» da NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV (a) — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo)
[a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 27.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV (b) — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais)
[a que se refere o n.º 3, da alínea b), do artigo 27.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV (c) — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (concessões no âmbito de contingentes pautais)
[a que se refere o n.º 3, alínea c), do artigo 27.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO V (a) — Importações na Comunidade de peixe e produtos da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia
(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO V (b) — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI — Estabelecimento: serviços financeiros
(a que se refere o título V, capítulo II, artigos 47.º e 49.º)
Serviços financeiros: Definições
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Vida;
ii) Não-vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros, (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers checks) e ordens de pagamento bancárias;
5) Concessão de garantias e outros compromissos;
6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou, outro, nomeadamente:
Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
Mercado de câmbios;
Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;
Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
Valores mobiliários transaccionáveis;
Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.
7) Participação em emissões de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer público quer privado) e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, fundo de pensões e os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Intermediação de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nas alíneas 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
(a que se refere o artigo 71.º)
1 - O n.º 3 do artigo 71.º refere-se às seguintes convenções multilaterais:
- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra, 1991).
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.º 3 do artigo 71.º a outras convenções multilaterais.
2 - As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
- Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as Cópias não Autorizadas dos Respectivos Fonogramas (Genebra, 1971);
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).
3 - A partir da entrada em vigor do presente acordo a Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO
Artigo 1.º
O presente protocolo abrange os produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade.
Artigo 2.º
1 - Os produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia tal como definidos no protocolo n.º 4 do presente acordo serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros a contar da data da entrada em vigor do presente acordo.
2 - Os direitos aplicáveis às importações directas na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Comunidade tal como definidos no Protocolo n.º 4 do acordo serão abolidos a contar da data de entrada em vigor do acordo, excepto no que se refere aos produtos que constam da lista do anexo I do presente protocolo, cujos direitos aplicáveis serão reduzidos progressivamente, tal como previsto no referido anexo.
3 - Salvo disposição do presente protocolo, as disposições do acordo e, nomeadamente, os seus artigos 19.º e 34.º são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 3.º
As modalidades de aplicação do duplo controlo e outras questões afins no que respeita às exportações de produtos têxteis originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade e originários da Comunidade para a Antiga República Jugoslava da Macedónia estão definidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre comércio de produtos têxteis tal como prorrogado e aplicado desde 1 de Janeiro de 2000.
Artigo 4.º
A partir da entrada em vigor do presente acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do referido acordo e respectivos protocolos.
ANEXO I — Direitos aduaneiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia dos produtos têxteis originários da Comunidade que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro do 1.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo todos os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 2.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo todos os direitos serão reduzidos para 63% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 3.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo todos os direitos serão reduzidos para 56% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 4.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 49% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 42% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 6.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 35% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 7.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 28% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 8.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 21% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 9.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 14% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro do 10.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo são eliminados os direitos remanescentes.
Lista de produtos cujos direitos serão reduzidos
(ver lista no documento original)
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos que constam do capítulo 72 da Pauta Aduaneira Comum. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados incluídos no capítulo referido que, no futuro, sejam originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 3.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
1 - No início do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base.
2 - No início dos segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20% e 0% do direito de base.
Artigo 4.º
1 - A contar da data de entrada em vigor do Acordo a Comunidade eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
2 - A contar da data de entrada em vigor do Acordo a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos siderúrgicos originários da Comunidade.
Artigo 5.º
1 - Tendo em conta as disposições do artigo 69.º do Acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de tomarem medidas para corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais no sector da siderurgia, tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve estabelecer, no prazo de dois anos, o programa de reestruturação e de reconversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Antiga República Jugoslava da Macedónia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.
2 - Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 69.º do Acordo, as eventuais práticas contrárias ao referido artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação da legislação comunitária aplicável aos auxílios estatais, incluindo o direito derivado, e das normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector do aço após o termo de vigência do Tratado CECA.
3 - Tendo em vista a aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 69.º do Acordo, no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia pode excepcionalmente conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que os auxílios em questão:
- Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no termo de um período de reestruturação; e
- O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos; e
- O programa de reestruturação esteja associado a um plano global de racionalização e de redução da capacidade de produção na Antiga República Jugoslava da Macedónia.
4 - Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios do Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
5 - O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.
6 - Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Grupo de Contacto referido no artigo 8.º ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.
Artigo 6.º
As disposições dos artigos 19.º, 20.º e 34.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos siderúrgicos entre as Partes.
Artigo 7.º
1 - As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais de produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em vista fomentar a transparência e evitar desvios de comércio.
2 - Por conseguinte, as Partes Contratantes acordam estabelecer um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, para assegurar o intercâmbio de informações estatísticas sobre as exportações e documentos de vigilância e para proceder de imediato a consultas se surgirem problemas quanto ao funcionamento do referido sistema.
3 - O sistema de duplo controlo é apresentado pormenorizadamente no anexo I do presente Protocolo. A necessidade de manutenção deste sistema será reexaminada periodicamente. O anexo pode ser alterado e o sistema de duplo controlo pode ser suprimido por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 8.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Estabilização e de Associação assumirá a função de grupo de contacto que examinará a aplicação do presente Protocolo.
ANEXO I
Que estabelece um sistema de duplo controlo para as exportações para a Comunidade Europeia de certos produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Artigo 1.º
1 - A partir da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir denominado «Acordo») entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada «Comunidade») e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no apêndice I originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia está sujeita à apresentação de um documento de vigilância em conformidade com o modelo que consta do apêndice II, emitido pelas autoridades comunitárias.
2 - A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.
3 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Antiga República Jugoslava da Macedónia antes da entrada em vigor na Comunidade de quaisquer alterações da NC relativas a produtos abrangidos pelo sistema de duplo controlo.
4 - A importação na Comunidade de produtos siderúrgicos que constam da lista do apêndice I originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia será igualmente sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Tendo em vista evitar problemas no fim do ano, o importador deve apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição das mercadorias que constam desse documento.
5 - Não será exigido qualquer documento de exportação relativamente aos produtos expedidos para a Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que o destino desses produtos se mantenha não comunitário e que os produtos que, ao abrigo do regime de vigilância prévia aplicável em 1996, só podiam ser importados mediante a apresentação de um documento de vigilância sejam de facto acompanhados de tal documento.
6 - Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.
7 - O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.
8 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia notificará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades governamentais nesse país competentes para emitir e verificar os documentos de exportação, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das suas assinaturas. A Antiga República Jugoslava da Macedónia notificará igualmente a Comissão das eventuais alterações destes dados.
9 - O apêndice IV contém certas disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo.
Artigo 2.º
1 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a fornecer à Comunidade informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades competentes desse país em conformidade com o disposto no artigo 1.º
Essas informações serão comunicadas à Comunidade até ao final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.
2 - A Comunidade compromete-se a fornecer à Antiga República Jugoslava da Macedónia informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelos Estados membros no que respeita aos produtos abrangidos pelo apêndice I. Essas informações serão comunicadas à Antiga República Jugoslava da Macedónia até ao final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.
Artigo 3.º
Se necessário, a pedido de qualquer das Partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação do sistema de duplo controlo. Essas consultas serão realizadas de imediato. As consultas a realizar por força do presente artigo serão encaradas por ambas as Partes num espírito de cooperação e no intuito de resolver as suas divergências.
Artigo 4.º
As comunicações a efectuar nos termos da presente decisão devem ser enviadas:
- No que respeita à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG Comércio E/2 e DG Empresas C/2);
- No que respeita à Antiga República Jugoslava da Macedónia, à sua Missão junto das Comunidades Europeias, aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia.
APÊNDICE 1
Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo
Posição NC 7208 na integralidade.
Posição NC 7209 na integralidade.
Posição NC 7210 na integralidade.
Posição NC 7211 na integralidade.
Posição NC 7212 na integralidade.
Os restantes anexos técnicos serão aditados numa fase ulterior por forma a reflectir os anexos técnicos actualmente em vigor.
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA E A COMUNIDADE.
Artigo 1.º
1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:
- Aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Alteração dos direitos referidos nos anexos I e II;
- Aumento ou eliminação de contingentes pautais.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados previstos no presente Protocolo. Estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas aos referidos direitos e, consequentemente, a lista dos produtos de base; para o efeito, decidirá das normas gerais de execução.
Artigo 2.º
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
- Se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia; ou
- Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.º
A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I — Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Antiga República Jugoslava da Macedónia
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — Direitos aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade
(ver tabela no documento original)
PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia;
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Acumulação bilateral na Comunidade Europeia
As matérias originárias da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 4.º — Acumulação bilateral na Antiga República Jugoslava da Macedónia
As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Antiga República Jugoslava da Macedónia, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
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