Resolução da Assembleia da República n.º 7-A/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-03-01, Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011 — Aprova o Acordo entre a Comunidade Eur…
Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999
Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa consta em anexo à presente resolução.
Aprovada em 5 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e a República da África do Sul, adiante designada «África do Sul», por outro, adiante designadas «Partes»:
Considerando a importância da cooperação e dos laços de amizade existentes entre a Comunidade, os Estados membros e a África do Sul, bem como os valores que lhes são comuns;
Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a África do Sul desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;
Reconhecendo os progressos históricos realizados pelo povo sul-africano para abolir o sistema de apartheid e construir uma nova ordem política baseada no Estado de direito, nos direitos do homem e na democracia;
Reconhecendo o apoio político e financeiro prestado pela Comunidade e pelos Estados membros ao processo de transformação e de transição política na África do Sul;
Recordando o firme empenho das Partes no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas, dos princípios da democracia e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a África do Sul e a Comunidade, Europeia, assinado em 10 de Outubro de 1994;
Recordando a intenção das Partes de estabelecer relações o mais estreitas possível entre a África do Sul e os países da Convenção ACP-CE de Lomé, que se reflectiu na assinatura, em 24 de Abril de 1997, do Protocolo Que Regula a Adesão da África do Sul à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, alterada pelo acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995;
Tendo em conta os direitos e as obrigações das Partes decorrentes da sua qualidade de membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), a necessidade de contribuir para a aplicação dos resultados do Uruguay Round e os esforços já envidados por ambas as Partes a este respeito;
Recordando a importância atribuída pelas Partes aos princípios e normas que regulam o comércio internacional e a necessidade de os aplicar de uma forma transparente e não discriminatória;
Confirmando o apoio e o incentivo dado pela Comunidade ao processo de liberalização comercial e de reestruturação económica em curso na África do Sul;
Reconhecendo os esforços envidados pelo Governo da África do Sul para assegurar o desenvolvimento económico e social do povo sul-africano;
Salientando a importância que a União Europeia e a África do Sul conferem ao êxito da execução do Programa de Reconstrução e Desenvolvimento da África do Sul;
Confirmando o empenho das Partes em promoverem a cooperação regional e a integração económica entre os países da África Austral e em incentivarem a liberalização das trocas comerciais entre esses países;
Tendo em conta o empenho das Partes em evitar que os seus acordos bilaterais impeçam o processo de reestruturação da União Aduaneira da África Austral (SACU), que vincula a África do Sul a quatro países ACP;
Sublinhando a importância atribuída pelas Partes aos valores e princípios enunciados nas Declarações Finais da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994, da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995, e da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995;
Reafirmando o empenho das Partes no desenvolvimento económico e social e no respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente através da promoção das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em matéria de liberdade de associação, direito de contratação colectiva e de não discriminação, abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil;
Recordando a importância de iniciar um diálogo político regular em contextos bilaterais e multilaterais sobre assuntos de interesse comum;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I — Objectivos gerais, princípios e diálogo político
Artigo 1.º — Objectivos
O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo entre as Partes, promovendo o estabelecimento de relações estreitas em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo;
Apoiar os esforços envidados pela África do Sul na consolidação das bases económicas e sociais do seu processo de transição;
Promover a cooperação regional e a integração económica na região da África Austral, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento económico e social harmonioso e sustentável;
Promover a expansão e a liberalização recíproca das trocas comerciais de mercadorias, serviços e capitais;
Incentivar uma integração flexível e gradual da África do Sul na economia mundial;
Promover a cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, dentro dos limites das respectivas competências e no seu interesse comum.
Artigo 2.º — Elemento essencial do Acordo
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como dos princípios do Estado de direito, preside às políticas internas e externas da Comunidade e da África do Sul e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
As Partes reafirmam igualmente o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação.
Artigo 3.º — Incumprimento
1 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.
2 - Antes de o fazer, fornecerá à outra Parte, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
3 - Em circunstâncias de especial urgência, podem ser adoptadas medidas adequadas sem consultas prévias. A outra Parte será imediatamente notificada dessas medidas, que serão objecto de consultas, se esta as solicitar. Essas consultas serão convocadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação das medidas em causa. Se não se encontrar uma solução satisfatória, a Parte interessada pode recorrer ao processo de resolução de litígios.
4 - Para efeitos da interpretação e aplicação prática do presente Acordo, as Partes acordam em que pela expressão «circunstâncias de especial urgência» que figura no n.º 3 se entendem os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
Na denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
ii) Na violação dos elementos essenciais do Acordo descritos no artigo 2.º
5 - As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.º 1 do presente artigo são as medidas tomadas nos termos do direito internacional e que, na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 4.º — Diálogo político
1 - É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e ajudará a consolidar a sua cooperação e contribuirá para a criarão de laços duradouros de solidariedade e para novas formas de cooperação.
2 - O diálogo político e a cooperação destinam-se especialmente a:
Promover uma melhor compreensão mútua entre as Partes e uma maior convergência de opiniões;
Permitir a cada uma das Partes ponderar a posição e os interesses da outra;
Incentivar o apoio à democracia, ao Estado de direito e ao respeito dos direitos do homem;
Promover a justiça social e ajudar a criar as condições necessárias para eliminar a pobreza e todas as formas de discriminação.
3 - O diálogo político abrange todos os temas de interesse comum para as Partes.
4 - O diálogo político realizar-se-á sempre que necessário, nomeadamente:
A nível ministerial;
A nível de funcionários superiores em representação da África do Sul, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
Aproveitando plenamente todos os canais diplomáticos, incluindo sessões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
Quando necessário, por quaisquer outros meios ou a quaisquer outros níveis a acordar entre as Partes, que constituam um contributo útil para a consolidação do diálogo e o aumento da sua eficácia.
5 - Além do diálogo político bilateral previsto nos números anteriores, as Partes aproveitarão plenamente e contribuirão activamente para o diálogo político regional entre a União Europeia e os países da África Austral, sobretudo a fim de promover uma paz e uma estabilidade duradouras na região.
As Partes participarão igualmente no diálogo político no âmbito mais largo ACP-CE, como previsto nos tratados ACP-CE aplicáveis.
TÍTULO II — Comércio
SECÇÃO A — Disposições gerais
Artigo 5.º — Zona de comércio livre
1 - A Comunidade Europeia e a África do Sul acordam em criar uma zona de comércio livre (ZCL), nos termos do presente Acordo e das normas da OMC.
2 - A ZCL é criada por um período de transição com uma duração máxima de 12 anos no que respeita à África do Sul e de 10 anos no que respeita à Comunidade, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - A ZCL abrange a livre circulação de mercadorias em todos os sectores. O presente Acordo abrange igualmente a liberalização do comércio de serviços e a livre circulação de capitais.
Artigo 6.º — Classificação das mercadorias
A Comunidade aplicará às mercadorias importadas da África do Sul a classificação prevista na Nomenclatura Combinada. A África do Sul aplicará às mercadorias importadas da Comunidade a classificação prevista no sistema harmonizado.
Artigo 7.º — Direitos de base
1 - Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no presente Acordo será o direito efectivamente aplicado à data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - A Comunidade e a África do Sul procederão à comunicação recíproca dos respectivos direitos de base, segundo os compromissos assumidos pelas Partes em matéria de congelamento e desmantelamento (standstill e rollback) e as derrogações acordadas em relação a estes princípios, enunciadas no anexo I.
3 - Nos casos em que o processo de desmantelamento pautal não tenha início na data de entrada em vigor do presente Acordo (nomeadamente no que respeita aos produtos enumerados no anexo II, listas n.os 3, 4 e 5, no anexo III, listas n.os 2, 3, 4 e 6, no anexo IV, listas n.os 3, 4, 7 e 8, no anexo V, no anexo VI, listas n.os 2, 3 e 5, e no anexo VII) o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no Acordo será o direito de base previsto no n.º 1 ou o direito de base aplicado erga omnes no 1.º dia do calendário relativo ao desmantelamento pautal, consoante o que for inferior.
Artigo 8.º — Direitos aduaneiros de carácter fiscal
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros sobre as importações são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal, com excepção dos direitos especiais de consumo não discriminatórios aplicáveis às mercadorias importadas ou produzidas localmente que cumpram o disposto no artigo 21.º do presente Acordo.
Artigo 9.º — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a África do Sul abolirão, nas respectivas importações, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre as importações.
SECÇÃO B — Produtos industriais
Artigo 10.º — Definição
O disposto na presente secção é aplicável aos produtos originários da Comunidade Europeia e da África do Sul, com excepção dos produtos abrangidos na definição de produtos agrícolas do presente Acordo.
Artigo 11.º — Eliminação pautal pela Comunidade
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos industriais originários da África do Sul, com excepção dos produtos enumerados no anexo II, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 1 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;
Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 2 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 86% do direito de base;
Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 72% do direito de base;
Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 57% do direito de base;
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 43% do direito de base;
Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 28% do direito de base;
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 14% do direito de base;
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 3 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;
Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Quanto a diversos produtos que figuram na referida lista, a eliminação pautal terá início quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A eliminação pautal relativa a esses produtos será efectuada mediante três reduções anuais iguais, a concluir seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Quanto a diversos produtos siderúrgicos que figuram na referida lista, a redução pautal será efectuada numa base NMF, de modo a atingir um direito nulo em 2004.
5 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 4 do anexo II serão abolidos o mais tardar 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Quanto aos componentes para automóveis enumerados nessa lista, o direito aplicável será reduzido em 50% a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O calendário específico da Comunidade para a eliminação dos direitos de base e dos entraves pautais relativamente aos produtos enumerados nessa lista será definido no 2.º semestre de 2000, depois de ambas as Partes terem analisado as possibilidades de uma maior liberalização das importações sul-africanas de produtos automóveis da Comunidade, enumerados nas listas n.os 5 e 6 do anexo III, em função, nomeadamente, dos resultados do reexame do programa de desenvolvimento da indústria automóvel da África do Sul.
6 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 5 do anexo II serão revistos no 5.º ano de vigência do presente Acordo, tendo em vista uma eventual eliminação desses direitos.
Artigo 12.º — Eliminação pautal pela África do Sul
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos industriais originários da Comunidade, com excepção dos produtos enumerados no anexo III; serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos industriais originários da Comunidade enumerados na lista n.º 1 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;
Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 2 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 67% do direito de base;
Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 33% do direito de base;
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 3 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;
Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
Onze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 10% do direito de base;
Doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
5 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 4 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 88% do direito de base;
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;
Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 63% do direito de base;
Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 38% do direito de base;
Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;
Onze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 13% do direito de base;
Doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
6 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 5 do anexo III serão progressivamente reduzidos de acordo com o calendário que figura nesse anexo.
7 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 6 do anexo III serão periodicamente revistos durante a vigência do presente Acordo, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais.
A África do Sul informará a Comunidade dos resultados do reexame do seu programa de desenvolvimento da indústria automóvel. A África do Sul apresentará propostas para uma maior liberalização das suas importações de produtos automóveis originários da Comunidade enumerados nas listas n.os 5 e 6 do anexo III. As Partes examinarão conjuntamente essas propostas durante o 2.º semestre de 2000.
SECÇÃO C — Produtos agrícolas
Artigo 13.º — Definição
O disposto na presente secção é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da África do Sul abrangidos pela definição de produtos agrícolas da OMC, bem como aos produtos da pesca (capítulo 3, 1604, 1605 e produtos 05119110, 05119190, 19022010 e 23012000).
Artigo 14.º — Eliminação pautal pela Comunidade
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da África do Sul, com excepção dos produtos enumerados no anexo IV, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 1 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;
Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 2 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 91% do direito de base;
Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 82% do direito de base;
Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 73% do direito de base;
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 64% do direito de base;
Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 55% do direito de base;
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 45% do direito de base;
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 36% do direito de base;
Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 27% do direito de base;
Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 18% do direito de base;
Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 9% do direito de base;
Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 3 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 87% do direito de base;
Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 62% do direito de base;
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 37% do direito de base;
Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;
Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 12% do direito de base;
Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do Acordo e até ao termo do período de eliminação progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.
5 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 4 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 83% do direito de base;
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 67% do direito de base;
Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 33% do direito de base;
Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 17% do direito de base;
Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do Acordo e até ao termo do período de eliminação progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.
6 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade à importação de produtos agrícolas transformados originários da África do Sul constam da lista n.º 5 do anexo IV e são aplicados nas condições aí mencionadas.
O Conselho de Cooperação pode decidir:
Aumentar a lista de produtos agrícolas transformados da lista n.º 5 do anexo IV; e
Reduzir os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados. Essa redução de direitos pode-se verificar sempre que, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a África do Sul, os direitos aplicáveis aos produtos de base sejam reduzidos ou em resposta a reduções resultantes de concessões recíprocas relativas a produtos agrícolas transformados.
7 - Os direitos aduaneiros reduzidos aplicáveis na Comunidade à importação de determinados produtos agrícolas originários da África do Sul constam da lista n.º 6 do anexo IV e são aplicados a partir da entrada em vigor do presente Acordo, nas condições mencionadas nesse anexo.
8 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista n.º 7 do anexo IV são periodicamente revistos durante a vigência do presente Acordo, em função da futura evolução da Política Agrícola Comum.
9 - As concessões pautais relativas aos produtos enumerados na lista n.º 8 do anexo IV não são aplicáveis quando esses produtos sejam abrangidos por denominações comunitárias protegidas.
10 - As concessões pautais aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados no anexo V serão aplicadas nas condições mencionadas nesse anexo.
Artigo 15.º — Eliminação pautal pela África do Sul
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção dos produtos enumerados no anexo VI, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 1 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;
Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25% do direito de base;
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 2 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 67% do direito de base;
Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 33% do direito de base;
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 3 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 88% do direito de base;
Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 75% do direito de base;
Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 63% do direito de base;
Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 38% do direito de base;
Dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 25%, do direito de base;
Onze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos serão reduzidos para 13% do direito de base;
Doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do Acordo e até ao termo do período de abolição progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.
5 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista n.º 4 do anexo VI serão revistos periodicamente durante a vigência do presente Acordo.
6 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no anexo VII serão progressivamente abolidos em simultâneo com a abolição pela Comunidade dos direitos aduaneiros das posições pautais correspondentes.
Artigo 16.º — Salvaguarda agrícola
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do artigo 24.º e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas, a importação de produtos originários de uma das Partes causar ou ameaçar causar perturbações graves aos mercados da outra Parte, o Conselho de Cooperação analisará imediatamente a questão a fim de encontrar uma solução satisfatória. Enquanto se aguarda uma decisão do Conselho de Cooperação e quando circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata, a Parte afectada pode adoptar as medidas provisórias necessárias para limitar ou reparar os danos. A Parte afectada deverá ter em conta os interesses de ambas as Partes, ao tomar essas medidas provisórias.
Artigo 17.º — Eliminação pautal acelerada pela África do Sul
1 - A pedido da África do Sul, a Comunidade analisará propostas de um calendário acelerado de eliminação pautal relativo à importação de produtos agrícolas na África do Sul, juntamente com a eliminação de todas as restituições à exportação aplicáveis às exportações para a África do Sul dos mesmos produtos originários da Comunidade Europeia.
2 - Se a Comunidade responder satisfatoriamente a esse pedido, os novos calendários para a eliminação pautal e a eliminação das restituições à exportação serão aplicáveis simultaneamente a partir da data acordada pelas Partes.
3 - Em caso de resposta negativa da Comunidade, continuarão a ser aplicáveis as disposições do presente Acordo em matéria de eliminação pautal.
Artigo 18.º — Cláusula de revisão
O mais tardar cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a África do Sul analisarão novas possibilidades de liberalização das suas trocas comerciais recíprocas. Para o efeito, procederão a um reexame, que incidirá especial mas não exclusivamente, nos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 5 do anexo II, nas listas n.os 5 e 6 do anexo III, nas listas n.os 5, 6 e 7 do anexo IV, nas listas n.os 1, 2, 3 e 4 do anexo V, nas listas n.os 4 e 5 do anexo VI e no anexo VII.
TÍTULO III — Questões conexas com o comércio
SECÇÃO A — Disposições comuns
Artigo 19.º — Medidas fronteiriças
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidas as restrições quantitativas às importações ou exportações e as medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.
2 - Não podem ser introduzidas novas restrições quantitativas às importações ou exportações nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos novos direitos aduaneiros ou medidas de efeito equivalente sobre as importações ou exportações, nem aumentados os direitos aplicáveis às trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.
Artigo 20.º — Políticas agrícolas
1 - As Partes podem proceder a consultas periódicas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre a estratégia e as regras práticas das respectivas políticas agrícolas.
2 - Se, no âmbito das respectivas políticas agrícolas, qualquer das Partes considerar necessário alterar o regime previsto no presente Acordo, essa parte notificará o Conselho de Cooperação, que se pronunciará sobre as alterações solicitadas.
3 - Se, nos termos do n.º 2, a Comunidade ou a África do Sul decidir alterar o regime previsto no presente Acordo no que respeita aos produtos agrícolas, deve introduzir as alterações autorizadas pelo Conselho de Cooperação, de modo a manter as concessões aplicáveis às importações originárias da outra Parte a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo.
Artigo 21.º — Medidas fiscais
1 - As Partes não devem adoptar quaisquer medidas ou práticas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos originários do território da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de um reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos indirectos internos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 22.º — Uniões aduaneiras e zonas de comércio livre
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros regimes comerciais entre qualquer das Partes e países terceiros, na medida em que estes não alterem os direitos e obrigações previstos no presente Acordo.
2 - A Comunidade e a África do Sul procederão a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre os Acordos que instituam ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, sempre que necessário, sobre quaisquer outras questões relacionadas com as suas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da África do Sul sejam tomados em consideração.
Artigo 23.º — Medidas anti-dumping e de compensação
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afecta de modo algum a adopção por qualquer das Partes de medidas anti-dumping ou de compensação, nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, ou do Acordo sobre Medidas Anti-Dumping ou de Compensação anexo ao Acordo de Marraquexe que cria a OMC.
2 - Antes da imposição de quaisquer medidas anti-dumping ou de compensação definitivas a produtos importados da África do Sul, as Partes analisarão a possibilidade de adoptar medidas correctivas construtivas, tal como previsto no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas Anti-Dumping ou de Compensação.
Artigo 24.º — Cláusula de salvaguarda
1 - Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, pode adoptar as medidas adequadas, nas condições previstas no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC ou no Acordo sobre Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que cria a OMC, nos termos do artigo 26.º
2 - Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica das regiões ultraperiféricas da União Europeia, a União Europeia, pode, a título excepcional e após ter analisado soluções alternativas, adoptar medidas de vigilância ou de salvaguarda restritas à região ou regiões em causa, nos termos do artigo 26.º
3 - Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica de um ou vários dos outros membros da União Aduaneira da África Austral, a África do Sul, a pedido do país ou dos países em causa e após ter analisado soluções alternativas, pode, a título excepcional, adoptar medidas de vigilância ou de salvaguarda, nos termos do artigo 26.º
Artigo 25.º — Medidas de salvaguarda provisórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a África do Sul pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada em derrogação do disposto nos artigos 12.º e 15.º, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
2 - Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a sectores que enfrentem graves dificuldades, causadas pelo aumento das importações originárias da Comunidade, em virtude da redução de direitos prevista nos artigos 12.º e 15.º, nomeadamente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na África do Sul a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não podem superar o nível do direito de base ou as taxas dos direitos NMF aplicadas ou 20% do direito ad valorem, consoante o que for inferior, devendo manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 10% das importações totais de produtos industriais originários da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
4 - Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 4 anos e deixarão de vigorar no termo de um período de transição com uma duração máxima de 12 anos. Esses prazos podem ser prorrogados excepcionalmente por decisão do Conselho de Cooperação.
5 - Essas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.
6 - A África do Sul notificará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, procederá a consultas quanto a essas medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação, a fim de encontrar uma solução satisfatória. Essa notificação conterá um calendário indicativo para a introdução e posterior eliminação dos direitos aduaneiros a criar.
7 - Se, no prazo de 30 dias a contar da notificação, as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto às medidas propostas referidas no n.º 6, a África do Sul pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, comunicando ao Conselho de Cooperação o calendário definitivo para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar com início um ano a contar da sua introdução. O Conselho de Cooperação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Artigo 26.º — Procedimento de salvaguarda
1 - Se a Comunidade ou a África do Sul sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.º a um mecanismo de vigilância que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte, procedendo a consultas, se esta o solicitar.
2 - Nos casos referidos no artigo 24.º, antes da adopção das medidas nele previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do presente artigo, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Cooperação todas as informações pertinentes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
3 - Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo, devendo ser aplicadas na medida estritamente necessária para prevenir ou reparar danos graves e facilitar o ajustamento.
4 - O Conselho de Cooperação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, a fim de definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4, são aplicáveis as seguintes disposições:
Quanto ao artigo 24.º, as dificuldades decorrentes da situação prevista no referido artigo serão submetidas à apreciação do Conselho de Cooperação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Cooperação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que resolva essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas serão adoptadas por um período não superior a três anos e deverão conter elementos que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período fixado;
Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata, prévia à informação ou à apreciação, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, podem, nas situações previstas no artigo 24.º, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda necessárias para resolver essa situação, informando imediatamente a outra Parte desse facto.
Artigo 27.º — Excepções
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem, em circunstâncias idênticas, constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 28.º — Regras de origem
As regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo constam do Protocolo n.º 1.
SECÇÃO B — Direito de estabelecimento e prestação de serviços
Artigo 29.º — Reafirmação das obrigações do GATS
1 - Reconhecendo a importância crescente dos serviços no desenvolvimento das suas economias, as Partes salientam a importância de uma estrita observância do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), nomeadamente do princípio do tratamento de nação mais favorecida, incluindo os respectivos protocolos aplicáveis e os compromissos anexos.
2 - Nos termos do GATS, esse tratamento não será aplicável:
Às vantagens concedidas por qualquer das Partes ao abrigo das disposições do acordo definido no artigo V do GATS ou de medidas adoptadas com base em tal acordo;
Às outras vantagens concedidas segundo a lista das isenções inerentes ao tratamento de nação mais favorecida anexa por qualquer das Partes ao Acordo GATS.
3 - As Partes reafirmam os respectivos compromissos anexos ao Quarto Protocolo do GATS Relativo às Telecomunicações de Base e ao Quinto Protocolo Relativo aos Serviços Financeiros.
Artigo 30.º — Maior liberalização da prestação de serviços
1 - As Partes procurarão alargar o âmbito do presente Acordo, tendo em vista uma maior liberalização do comércio de serviços entre elas. Nesse caso, o processo de liberalização deve prever a inexistência ou a eliminação substancial de qualquer tipo de discriminação entre as Partes nos sectores dos serviços abrangidos e cobrir todos os tipos de prestação de serviços, incluindo os serviços prestados:
A partir do território de uma das Partes no território da outra Parte;
No território de uma das Partes ao beneficiário do serviço da outra Parte;
Por um prestador de serviços de uma das Partes, através de uma presença comercial no território da outra Parte;
Por um prestador de serviços de uma das Partes, através da presença de pessoas singulares dessa Parte no território da outra Parte.
2 - O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias para a realização do objectivo previsto no n.º 1.
3 - Ao formular essas recomendações, o Conselho de Cooperação terá em consideração a experiência adquirida com o cumprimento das obrigações de ambas as Partes a título do GATS, sobretudo no que respeita ao artigo V, em geral, e à alínea a) do n.º 3, em especial, relativo à participação dos países em desenvolvimento nos acordos de liberalização.
4 - O objectivo previsto no n.º 1 será sujeito a uma primeira apreciação pelo Conselho de Cooperação o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 31.º — Transportes marítimos
1 - As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo numa base comercial e de livre concorrência.
2 - As Partes acordam em conceder, aos seus nacionais e aos navios registados no território de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável do que o concedido ao abrigo do tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte marítimo de mercadorias, de passageiros ou ambos, ao acesso aos portos, à utilização das suas infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, numa base de concorrência leal e em condições comerciais.
3 - As Partes acordam em considerar o transporte marítimo, incluindo as operações intermodais, no contexto do artigo 30.º, sem prejuízo das restrições relacionadas com a nacionalidade ou dos acordos concluídos por qualquer das Partes que se encontrem em vigor e sejam compatíveis com os direitos e obrigações das Partes decorrentes do GATS.
SECÇÃO C — Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 32.º — Pagamentos correntes
1 - Sob reserva do disposto no artigo 34.º, as Partes comprometem-se a autorizar que todos os pagamentos relativos às transacções correntes entre residentes na Comunidade e residentes na África do Sul sejam efectuados numa moeda livremente convertível.
2 - A África do Sul pode adoptar as medidas necessárias para assegurar que o disposto no n.º 1 quanto à liberalização dos pagamentos correntes não seja utilizado pelos seus residentes para proceder a saídas de capitais não autorizadas.
Artigo 33.º — Circulação de capitais
1 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a Comunidade e a África do Sul assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos na África do Sul, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a África do Sul, bem como a sua eventual liberalização integral.
Artigo 34.º — Dificuldades da balança de pagamentos
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a África do Sul enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, pode, nas condições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e dos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, as quais não poderão, todavia, exceder o estritamente necessário para resolver a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte e comunicar-lhe-á, o mais rapidamente possível, o calendário para a eliminação dessas medidas.
SECÇÃO D — Política da concorrência
Artigo 35.º — Definição
São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a África do Sul:
Acordos e práticas concertadas entre empresas com vínculos horizontais, decisões de associação de empresas e acordos entre empresas com vínculos verticais que tenham por efeito impedir ou restringir consideravelmente a concorrência no território da Comunidade ou da África do Sul, excepto se essas empresas puderem demonstrar que os efeitos contrários à concorrência são contrabalançados por efeitos favoráveis à concorrência;
A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da África do Sul ou numa parte substancial dos mesmos.
Artigo 36.º — Execução
Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes ainda não tiver adoptado a respectiva legislação ou regulamentação necessária à execução do artigo 35.º, deverá fazê-lo no prazo de três anos.
Artigo 37.º — Medidas adequadas
Se a Comunidade ou a África do Sul considerar que uma determinada prática do seu mercado interno é incompatível com o disposto no artigo 35.º e:
Essa situação não for devidamente resolvida pelas disposições de execução previstas no artigo 36.º; ou
Na falta dessas disposições e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo substancial à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
a Parte afectada pode tomar as medidas adequadas, segundo a sua própria legislação, após consulta do Conselho de Cooperação ou decorridos 30 dias úteis a contar da data de apresentação da questão ao Conselho de Cooperação. As medidas adequadas a adoptar devem respeitar as competências da autoridade da concorrência em causa.
Artigo 38.º — Cortesia recíproca
1 - As Partes acordam em que se a Comissão ou a autoridade da concorrência sul-africana tiver motivos para pensar que se estão a verificar, no território da outra autoridade, práticas contrárias à concorrência referidas no artigo 35.º, que afectam substancialmente importantes interesses das Partes, pode solicitar à autoridade da concorrência da outra Parte que adopte medidas correctivas adequadas segundo as normas da concorrência adoptadas pela referida autoridade.
2 - Esse pedido não prejudicará a adopção de qualquer acção que possa ser necessária no âmbito da legislação da concorrência da autoridade autora do pedido e não obsta de modo algum ao poder de decisão ou à independência da autoridade interpelada.
3 - Sem prejuízo das respectivas funções, direitos e obrigações ou da sua independência, a autoridade da concorrência interpelada tomará em consideração e analisará atentamente as observações formuladas e a documentação fornecida pela autoridade que apresentou o pedido, nomeadamente no que respeita à natureza das actividades anticoncorrenciais em questão, à empresa ou empresas em causa e aos alegados efeitos prejudiciais para os interesses da Parte lesada.
4 - Se a Comissão ou a autoridade da concorrência sul-africana decidir realizar um inquérito ou adoptar medidas susceptíveis de ter consequências consideráveis para os interesses da outra Parte, as Partes consultar-se-ão, a pedido de qualquer delas, e conjuntamente procurarão encontrar uma solução mutuamente aceitável em função dos respectivos interesses, tendo devidamente em conta a legislação, a soberania e a independência das respectivas autoridades competentes em matéria de concorrência e os princípios de cortesia recíproca.
Artigo 39.º — Assistência técnica
A Comunidade prestará assistência técnica à África do Sul na reestruturação da sua política e da sua legislação de concorrência, incluindo, nomeadamente:
O intercâmbio de peritos;
A organização de seminários;
A realização de acções de formação.
Artigo 40.º — Informação
As Partes procederão a um intercâmbio de informações tendo em conta os limites impostos pelas exigências do sigilo profissional e comercial.
SECÇÃO E — Auxílios estatais
Artigo 41.º — Auxílios estatais
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a África do Sul, todos os auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de determinados produtos, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e que não sirvam os objectivos políticos específicos de qualquer das Partes.
2 - As Partes acordam em que é do seu interesse assegurar que os auxílios estatais sejam concedidos de uma forma honesta, equitativa e transparente.
Artigo 42.º — Medidas correctivas
1 - Se a Comunidade ou a África do Sul considerar que uma determinada prática é incompatível com o artigos 41.º e que essa prática causa ou é susceptível de causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua produção interna, as Partes acordam em que, se os procedimentos e regras aplicáveis não permitirem resolver convenientemente a situação, procederão a consultas para encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas não prejudicam os direitos e obrigações das Partes decorrentes das respectivas legislações e dos compromissos internacionais.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar ao Conselho de Cooperação que, no âmbito dessas consultas, se pronuncie sobre os objectivos políticos das Partes que justificam a concessão dos auxílios estatais referidos no artigo 41.º
Artigo 43.º — Transparência
Ambas as Partes assegurarão a transparência em matéria de auxílios estatais. Quando uma das Partes o solicite, a outra Parte disponibilizará informações sobre os regimes de auxílio estatal, sobre casos específicos de auxílios estatais e sobre o montante total e a repartição dos auxílios concedidos. O intercâmbio de informações entre as Partes será efectuado dentro dos limites impostos pelas respectivas legislações em matéria de sigilo profissional e comercial.
Artigo 44.º — Reexame
1 - Na falta de regras ou de procedimentos de execução do artigo 41.º, será aplicável aos auxílios estatais ou às subvenções o disposto nos artigos VI e XVI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.
2 - O Conselho de Cooperação avaliará periodicamente os progressos registados neste domínio. Concretamente, o Conselho de Cooperação continuará a promover a cooperação e o entendimento sobre as medidas adoptadas por cada uma das Partes no que respeita à execução do artigo 41.º
SECÇÃO F — Outras disposições em matéria de comércio
Artigo 45.º — Contratos públicos
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar que o acesso aos contratos públicos seja regulado por um regime justo, equitativo e transparente.
2 - O Conselho de Cooperação analisará periodicamente os progressos registados neste domínio.
Artigo 46.º — Propriedade intelectual
1 - As Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, segundo as normas internacionais mais exigentes. As Partes aplicarão o Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIP) a partir de 1 de Janeiro de 1996, comprometendo-se a melhorar, sempre que possível, a protecção prevista nesse Acordo.
2 - Se se verificarem problemas com a protecção da propriedade intelectual que afectem as condições das trocas comerciais, proceder-se-á a consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
3 - A Comunidade e os seus Estados membros confirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações decorrentes dos seguintes actos:
Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1979, alterado em 1984).
4 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIP), a África do Sul analisará a possibilidade de aderir às convenções multilaterais referidas no n.º 3.
5 - As Partes confirmam a importância que atribuem aos seguintes actos:
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1978);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, alterado em 1979);
Tratado sobre os Direitos de Autor da WIPO (WCT, 1996).
6 - A fim de facilitar a aplicação do presente artigo, a Comunidade pode prestar à República da África do Sul, a seu pedido e em termos e condições a definir de mútuo acordo, assistência técnica em matéria de elaboração de legislação e regulamentação destinada a assegurar a protecção e o respeito dos direitos de propriedade intelectual, prevenção do abuso desses direitos, criação e reforço dos organismos nacionais e das outras agências competentes em matéria de aplicação e protecção desses direitos, incluindo a formação de pessoal.
7 - As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» inclui, nomeadamente, direitos de autor (incluindo direitos de autor sobre programas informáticos) e direitos conexos, modelos de utilidade, patentes, incluindo, no que respeita às invenções biotecnológicas, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção jurídica de bases de dados de informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Artigo 47.º — Normalização e avaliação da conformidade
As Partes cooperarão em matéria de normalização, de metrologia, de certificação e garantia de qualidade, a fim de reduzir as diferenças existentes entre as Partes nestes domínios, eliminar os entraves técnicos e promover as trocas comerciais bilaterais. Essa cooperação inclui:
A adopção de medidas, nos termos do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, a fim de promover uma maior utilização das regulamentações técnicas internacionais, das normas e dos processos de avaliação de conformidade reconhecidos internacionalmente, incluindo a adopção de medidas sectoriais específicas;
A celebração de acordos de reconhecimento mútuo de avaliação de conformidade em sectores de interesse económico comum;
A cooperação em matéria de gestão e garantia de qualidade nos sectores de importância crucial para a África do Sul;
A prestação de assistência técnica destinada a promover as capacidades da África do Sul para realizar iniciativas em matéria de homologação, metrologia e normalização;
O desenvolvimento de vínculos entre os organismos de normalização, homologação e certificação da África do Sul e da Europa.
Artigo 48.º — Alfândegas
1 - As Partes promoverão e facilitarão a cooperação entre os respectivos serviços aduaneiros, a fim de assegurar o respeito das disposições em matéria de comércio e a lealdade das trocas comerciais. A cooperação neste sector dará lugar, nomeadamente, a um intercâmbio de informações e a acções de formação.
2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 90.º, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo n.º 2 do presente Acordo.
Artigo 49.º — Estatísticas
As Partes acordam em cooperar em matéria de estatísticas. Essa cooperação será especialmente dirigida para a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de assegurar o tratamento, segundo bases a acordar mutuamente, dos dados relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, de um modo geral, dos dados relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.
TÍTULO IV — Cooperação económica
Artigo 50.º — Introdução
As Partes acordam em desenvolver e promover a cooperação nos domínios económico e industrial, em benefício mútuo e no interesse, de toda a região da África Astral, diversificando e reforçando os seus vínculos económicos, promovendo um desenvolvimento sustentável das suas economias, desenvolvendo modelos de cooperação económica regional, promovendo a cooperação entre pequenas e médias empresas, protegendo e melhorando o ambiente, favorecendo a autonomia económica dos grupos historicamente desfavorecidos, nomeadamente as mulheres, e protegendo e reforçando os direitos dos trabalhadores e das organizações sindicais.
Artigo 51.º — Indústria
O objectivo da cooperação neste sector é facilitar a reestruturação e a modernização da indústria da África do Sul, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria da África do Sul e a da Comunidade.
A cooperação neste domínio terá por objectivos, nomeadamente:
Promover a cooperação entre os agentes económicos das Partes (empresas, profissionais, organizações sectoriais e empresariais, organizações laborais, etc.);
Apoiar os esforços dos sectores público e privado da África do Sul para reestruturar e modernizar a indústria sul-africana, em condições que assegurem a protecção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e a autonomia económica;
Promover condições favoráveis à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar a produção para os mercados nacional e de exportação;
Promover uma melhor utilização dos recursos humanos e do potencial industrial da África do Sul, mediante a promoção do acesso ao crédito e aos investimentos, e apoiar a inovação industrial, a transferência de tecnologias, a formação, a investigação e o desenvolvimento tecnológico.
Artigo 52.º — Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação entre as Partes neste domínio terá por objectivo criar um clima favorável aos investimentos de interesse comum internos e externos, nomeadamente através da criação das condições necessárias à promoção e à protecção dos investimentos, à transferência de capitais e ao intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.
A cooperação neste domínio tem por objectivo facilitar e promover:
A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção dos investimentos entre os Estados membros e a África do Sul;
A celebração, sempre que adequado, de acordos destinados a evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a África do Sul;
O intercâmbio de informações sobre as oportunidades de investimento;
As iniciativas destinadas a harmonizar e simplificar as práticas e os procedimentos administrativos em matéria de investimentos;
O apoio aos investimentos, através de instrumentos adequados, na África do Sul e em toda a região da África Austral.
Artigo 53.º — Desenvolvimento comercial
1 - As Partes comprometem-se a desenvolver, diversificar e aumentar as suas trocas comerciais e a melhorar a competitividade da produção da África do Sul nos mercados nacional, regional e internacional.
2 - A cooperação em matéria de desenvolvimento comercial tem por objectivo, nomeadamente:
A elaboração de estratégias de desenvolvimento comercial correctas e a criação de um enquadramento comercial que privilegie a competitividade;
O reforço das capacidades e o desenvolvimento dos recursos humanos e das qualificações profissionais em matéria de comércio, bem como a criação de serviços de apoio, tanto no sector público como no sector privado, incluindo o mercado de trabalho;
O intercâmbio de informações sobre as necessidades dos mercados;
A transferência de know-how e de tecnologias, mediante o investimento e a criação de empresas mistas (joint ventures);
O desenvolvimento do sector privado, nomeadamente das pequenas e médias empresas envolvidas no comércio;
A criação, a adaptação e o reforço das organizações competentes em matéria de desenvolvimento do comércio e dos respectivos serviços de apoio;
A cooperação regional para o desenvolvimento do comércio e das infra-estruturas e serviços da África Austral com ele relacionados.
Artigo 54.º — Microempresas e pequenas e médias empresas
As Partes procurarão desenvolver e reforçar as microempresas (ME) e as pequenas e médias empresas (PME) sul-africanas, bem como promover a cooperação entre as PME da Comunidade e da África do Sul e de toda a região da África Austral, de um modo que tenha em consideração a igualdade de oportunidades entre os sexos. As Partes procurarão, nomeadamente:
Cooperar, sempre que adequado, na criação dos enquadramentos jurídico, administrativo, institucional, técnico, fiscal e financeiro, necessários à criação e à expansão das ME e das PME;
Prestar a assistência necessária às ME e às PME, independentemente do seu estatuto jurídico, em sectores como o financiamento, a formação profissional, as tecnologias e a comercialização;
Prestar assistência às empresas, organizações, decisores políticos e outros organismos que prestem os serviços referidos na alínea b), através da prestação de assistência técnica adequada, do intercâmbio de informações e do reforço das qualificações;
Criar e incentivar vínculos adequados entre os agentes do sector privado da África do Sul, da África Austral e da Comunidade, de modo a aumentar o fluxo de informações (em matéria de definição e execução de estratégias, tendências e oportunidades do mercado, criação de redes, empresas mistas e transferência de qualificações).
Artigo 55.º — Sociedade da informação - Telecomunicações e tecnologias da informação
1 - As Partes acordam em cooperar no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), que consideram um sector da sociedade moderna vital para o desenvolvimento económico e social e para o desenvolvimento da sociedade da informação. A comunicação neste contexto engloba as tecnologias em matéria de correios, rádio e teledifusão, telecomunicações e tecnologias da informação. Os objectivos da cooperação neste domínio são os seguintes:
Melhorar o acesso das entidades públicas e privadas da África do Sul aos meios de comunicação, à electrónica e às tecnologias da informação, através do apoio ao desenvolvimento das redes de infra-estruturas, dos recursos humanos e à definição de políticas adequadas em matéria de sociedade da informação na África do Sul;
Apoiar a cooperação neste domínio entre os países da África Austral, nomeadamente no contexto da tecnologia de satélites;
Enfrentar os desafios da globalização, das novas tecnologias, da reestruturação institucional e sectorial e colmatar o hiato crescente em matéria de serviços básicos de informação e de serviços avançados.
2 - A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente:
O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo os aspectos regulamentares e os relativos à política de comunicações;
O intercâmbio de informações e a eventual assistência técnica à regulamentação, normalização, avaliação de conformidade e certificação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, bem como a utilização das frequências;
A divulgação de novas tecnologias da informação e das comunicações e o desenvolvimento de novas aplicações, nomeadamente no que respeita à interligação das redes e à interoperabilidade das diversas aplicações;
A promoção e execução de projectos comuns de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das novas tecnologias relacionadas com a sociedade da informação;
O acesso das organizações sul-africanas aos projectos ou programas comunitários, com base em acordos nos diversos domínios em causa, e o acesso das organizações da União Europeia às iniciativas desenvolvidas na África do Sul nas mesmas condições.
Artigo 56.º — Cooperação postal
A cooperação neste domínio inclui:
O intercâmbio de informações e o diálogo sobre questões relativas às comunicações postais, nomeadamente no que respeita às actividades regionais e internacionais, aos aspectos da regulamentação e às decisões políticas;
A assistência técnica em matéria de regulamentação, normas de funcionamento e desenvolvimento dos recursos humanos;
A promoção e execução de projectos comuns, incluindo projectos de investigação em matéria de desenvolvimento tecnológico neste sector.
Artigo 57.º — Energia
1 - A cooperação neste domínio tem por objectivo:
Melhorar o acesso da África do Sul a fontes de energia acessíveis, fiáveis e sustentáveis;
Reorganizar e modernizar os subsectores de produção, distribuição e consumo de energia, a fim de optimizar a prestação de serviços adequados em termos de eficácia económica, desenvolvimento social e protecção do ambiente;
Prestar apoio à cooperação entre os países da África Austral no domínio da exploração eficaz e não prejudicial para o ambiente dos recursos energéticos locais.
2 - A cooperação tem por objectivo, nomeadamente:
Apoiar a definição de políticas energéticas adequadas e a criação das infra-estruturas necessárias na África do Sul;
Diversificar o abastecimento energético da África do Sul;
Melhorar as normas de funcionamento dos operadores do sector da energia, em termos técnicos, económicos e financeiros, nomeadamente no que diz respeito aos sectores da electricidade e dos combustíveis líquidos;
Promover o desenvolvimento das qualificações dos peritos locais, nomeadamente através da formação técnica e geral;
Desenvolver novas fontes de energia renováveis e apoiar a criação de infra-estruturas, nomeadamente no que se refere ao abastecimento de energia nos meios rurais;
Contribuir para a utilização racional da energia, nomeadamente através da promoção da eficácia dos sistemas energéticos;
Promover a transferência e a utilização de tecnologias não prejudiciais para o ambiente;
Promover a cooperação energética regional na África Austral.
Artigo 58.º — Exploração mineira e minerais
1 - A cooperação neste domínio tem por objectivos, nomeadamente:
Apoiar e promover medidas políticas que contribuam para melhorar as normas de saúde e segurança na indústria mineira, assim como as condições de trabalho;
Divulgar informações relativas aos recursos minerais e às ciências geológicas, de modo a atrair investimentos para o sector da exploração mineira. A cooperação deverá igualmente criar condições mutuamente benéficas para atrair investimentos para este sector, nomeadamente em benefício das PME (e das camadas da população anteriormente mais desfavorecidas);
Apoiar políticas destinadas a assegurar que as actividades de exploração mineira tenham devidamente em conta as exigências ambientais e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente atendendo às circunstâncias específicas do país e à natureza da exploração mineira;
Cooperar na investigação e desenvolvimento de tecnologias de exploração mineira e dos minerais.
2 - A cooperação abrangerá as actividades desenvolvidas pela África do Sul no âmbito da Unidade de Coordenação da Exploração Mineira da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
Artigo 59.º — Transportes
1 - A cooperação neste domínio tem por objectivo:
Melhorar o acesso da África do Sul a modos de transporte acessíveis, seguros e fiáveis e facilitar o fluxo de mercadorias no país, através do apoio ao desenvolvimento de redes de infra-estruturas intermodais e de sistemas de transporte económica e ambientalmente sustentáveis;
Apoiar a cooperação entre os países da África Austral, a fim de criar uma rede de transportes sustentável que satisfaça as necessidades regionais.
2 - Essa cooperação incidirá:
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