Resolução da Assembleia da República n.º 7-A/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-03-01, Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011 — Aprova o Acordo entre a Comunidade Eur…
Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999
3 - Deve ser apresentada uma declaração do fornecedor, distinta para cada remessa de mercadorias, segundo o formulário do anexo V, quer num anexo da factura, quer na guia de entrega ou em qualquer outro documento comercial relativo à remessa e no qual a descrição das mercadorias em causa esteja suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Essa declaração deve ser redigida nos termos do direito interno do país em que é efectuada e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor.
4 - A África do Sul solicitará às autoridades competentes da SACU que proceda a um controlo aleatório das declarações dos fornecedores ou sempre que essas autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade ou à exactidão das informações prestadas.
5 - A África do Sul adoptará as medidas administrativas necessárias juntamente com as autoridades competentes da SACU a fim de assegurar a aplicação integral do disposto no n.º 4.
Artigo 26.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 19.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos outros países referidos no artigo 3.º, e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade, na África do Sul ou em qualquer dos países referidos no artigo 3.º, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou das transformações realizadas na Comunidade ou na África do Sul, emitidos ou processados na Comunidade ou na África do Sul, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na África do Sul, nos termos do presente Protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 3.º, de acordo com o disposto no referido artigo;
Declarações do fornecedor que atestem a realização de operações de complemento de fabrico ou transformações na SACU em matérias utilizadas, nos termos do artigo 3.º
Artigo 27.º — Conservação da prova de origem, das declarações dos fornecedores e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º durante, pelo menos, três anos.
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar uma cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.º 3 do artigo 19.º durante, pelo menos, três anos.
3 - O fornecedor que efectua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos as cópias da declaração e da factura, da nota de entrega ou de outro documento comercial ao qual a declaração seja apensa, bem como os documentos adequados que provem a exactidão das informações prestadas na declaração.
4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 15.º durante, pelo menos, três anos.
5 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
Artigo 28.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 29.º — Montantes expressos em euros
1 - O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.
2 - Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no 1.º dia útil de Outubro de 1999.
4 - Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da CE e da África do Sul serão revistos pelo Conselho de Cooperação, a pedido da Comunidade ou da África do Sul. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Cooperação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO V — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 30.º — Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da África do Sul comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2 - A Comunidade e a África do Sul prestarão assistência recíproca para assegurar a aplicação correcta do presente Protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 31.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da África do Sul e se preenchem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 32.º — Resolução de litígios
1 - Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Conselho de Cooperação.
2 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido país.
Artigo 33.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento que contenha dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 34.º — Zonas francas
1 - A Comunidade e a África do Sul tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da África do Sul, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente Protocolo.
TÍTULO VI — Ceuta e Melilha
Artigo 35.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta nem Melilha.
2 - Os produtos originários da África do Sul, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A África do Sul concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.º
Artigo 36.º — Condições especiais
1 - Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários da África do Sul ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º
2) Produtos originários da África do Sul:
Os produtos inteiramente obtidos na África do Sul;
Os produtos obtidos na África do Sul em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Ceuta e Melilha são considerados como um único território.
3 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «África do Sul» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 37.º — Alteração do Protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 38.º — Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a África do Sul tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 39.º — Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na África do Sul em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I — Notas introdutórias da lista do anexo II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do Protocolo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de «ex» significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente das colunas 3 ou 4.
2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 5.º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na África do Sul.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (V. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.)
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex-capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 64 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V. igualmente notas 5.3 e 5.4.)
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta ou outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas,
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - Sem prejuízo do disposto na nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
ij) Isomerização;
No que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
No que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
No que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
No que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
No que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
(Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.)
(ver lista no documento original)
ANEXO III — Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Instruções para a impressão
1 - O formato de certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Andorra podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver modelo no documento original)
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a introduzir devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar-se impossível qualquer aditamento posterior.
3 - As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
(ver modelo no documento original)
ANEXO IV — Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization No... (ver nota 1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... preferential origin (ver nota 2).
Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º .... (ver nota 1)], déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (ver nota 2).
Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial... (ver nota 2).
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
Versão sul-africana
[...]
... (ver nota 3) (local e data).
... (ver nota 4) (assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara).
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) A origem dos produtos deve ser indicada. Quando a declaração na factura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efectuada, através da menção «CM».
(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se as informações já constarem do próprio documento.
(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 19.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO V — Declaração do fornecedor
A declaração do fornecedor, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Declaração do fornecedor para produtos que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações na SECU sem que tenham obtido o carácter de produto originário preferencial.
O abaixo assinado, fornecedor das mercadorias enumeradas no documento em anexo, declara que:
1 - As matérias a seguir indicadas, que não são originárias da SACU, foram utilizadas na SACU para produzir as seguintes mercadorias:
(ver modelo no documento original)
2 - Todas as outras matérias utilizadas na SACU para produzir estas mercadorias são originárias da SACU.
Declaração comum relativa ao anexo II do protocolo sobre as regras de origem
As duas Partes aprovam os requisitos relativos às transformações previstos no anexo II, com excepção de um número limitado de alterações solicitadas pela África do Sul, que as Partes se comprometem a examinar antes da entrada em vigor do Acordo.
Declaração comum relativa ao protocolo sobre as regras de origem
No que diz respeito à aplicação do disposto no artigo 37.º do presente Protocolo, a Comissão está disposta a examinar eventuais pedidos de derrogação das regras de origem apresentados pela África do Sul após a assinatura do Acordo.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pela África do Sul como originários da Comunidade, nos termos do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pela África do Sul como originários da Comunidade, nos termos do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração da Comissão relativa à cumulação com a África do Sul no âmbito da Convenção de Lomé
Com base nas disposições em matéria de cumulação previstas no Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a África do Sul e a União Europeia, a Comissão das Comunidades Europeias proporá aos Estados membros da União Europeia e aos países ACP disposições adequadas nos termos do disposto no artigo 34.º do Protocolo n.º 1 da Quarta Convenção ACP-CE, no que respeita à cumulação com as matérias e mercadorias da África do Sul.
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legais ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes e que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
«Dados pessoais», quaisquer informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Infracção à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As Partes prestarão assistência mútua, nos domínios das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, investigação e repressão das infracções a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em matéria penal e só se aplica às informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-la-á do seguinte:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infrigido a legislação aduaneira;
Os locais onde são armazenadas ou possam ser armazenadas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infracção à legislação aduaneira;
As mercadorias transportadas ou susceptíveis de ser transportadas em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infracção à legislação aduaneira;
Os meios de transporte utilizados ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestarão assistência mútua nos termos das respectivas disposições legais ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos utilizados em infracções desse tipo;
- Mercadorias conhecidas por estarem sujeitas a infracções à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que cometem ou cometeram infracções à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em infracções à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, para:
- Entregar todos os documentos; ou
- Notificar todas as decisões;
emitidos pela autoridade requerente e abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e razão do pedido;
As disposições legais ou regulamentares e os outros instrumentos legais em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações;
Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite. Esta exigência não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais acima enunciadas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procederá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa actuar por si própria.
2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, informações relativas às infracções, efectivas ou eventuais, à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuados no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, apensando documentos, cópias autenticadas ou outros elementos.
2 - Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.
3 - Os documentos originais só serão enviados mediante pedido quando as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais enviados serão devolvidos na primeira oportunidade.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou exigências sempre que uma das Partes considerar que a assistência prevista no presente Protocolo:
Possa comprometer a soberania da África do Sul ou de um Estado membro ao qual tenha sido pedido assistência nos termos do presente Protocolo; ou
Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida se interferir com um inquérito, uma acção judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser prestada sob reserva das regras ou condições que podem ser exigidas pela autoridade requerida.
3 - Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir o seguimento a dar a esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as respectivas razões devem ser imediatamente comunicadas à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo, revestem-se de carácter confidencial ou restrito, consoante as regras aplicáveis em cada Parte. As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Só se podem intercambiar dados pessoais se a Parte susceptível de os receber se comprometer à observar em relação a eles um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável nesse mesmo caso na Parte Contratante susceptível de os fornecer. Para esse efeito, as Partes comunicarão mutuamente informações relativas às regras nelas aplicáveis, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
3 - A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente Protocolo, em acções judiciais ou administrativas subsequentes a infracções à legislação aduaneira é considerada efectuada para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações recolhidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu estas informações ou que facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações recolhidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins deverá obter o acordo escrito prévio da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer, o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciarão reciprocamente à apresentação de qualquer reclamação relativa ao reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, às despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 13.º — Execução
1 - A execução do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da África do Sul e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estes decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente Protocolo, tomando em consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, e poderão propor às instâncias competentes as alterações que, em sua opinião, deveriam ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e informar-se-ão mutuamente sobre as regras de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, as disposições do presente Protocolo:
- Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
- Serão consideradas complementares a acordos sobre assistência mútua celebrados ou a celebrar entre Estados membros e a África do Sul; e
- Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo que possam ser de interesse comunitário.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado membro e a África do Sul, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que diz respeito às questões relativas à aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão para as resolver no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo artigo 96.º do Acordo.
ANEXO I
República da África do Sul - Lista das derrogações acordadas em matéria de congelamento e desmantelamento (standstill e rollback).
Introdução
A Comunidade e a África do Sul acordam em que qualquer aumento dos direitos aplicados a título do tratamento NMF ou quaisquer outras medidas comerciais restritivas ou falseadoras da concorrência adoptadas após 1 de Julho de 1996 serão eliminados relativamente à outra Parte o mais tardar na data da entrada em vigor do presente Acordo.
A pedido da África do Sul e tendo em conta a especificidade do processo de transição económica da África do Sul e a fase concreta de adaptação do seu regime pautal no âmbito das obrigações que lhe incumbem na qualidade de membro da OMC, a Comunidade aceitou examinar, a título excepcional, os pedidos específicos de derrogação à obrigação de desmantelamento pautal (rollback).
No âmbito deste processo, ambas as Partes acordam em que, para efeitos da aplicação do artigo 7.º, os níveis pautais a seguir indicados substituirão os direitos efectivamente aplicados a partir de 1 de Julho de 1996 como referência de congelamento (standstill) para os produtos enumerados no presente anexo.
(ver lista no documento original)
ANEXO II — Comunidade Europeia - Produtos industriais
Lista n.º 1
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 2
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 3
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 4
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 5
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
ANEXO III — República da África do Sul - Produtos industriais
Lista n.º 1
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
Lista n.º 2
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
Lista n.º 3
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
Lista n.º 4
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
Lista n.º 5
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
Lista n.º 6
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
ANEXO IV — Comunidade Europeia - Produtos agrícolas
Lista n.º 1
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 2
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 3
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 4
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 5
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 6
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 7
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 8
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
ANEXO V — Comunidade Europeia - Produtos da pesca
Lista n.º 1
Introdução
As concessões pautais previstas nas listas n.os 1 a 4 do presente anexo apenas entrarão em vigor quando tiver entrado em vigor o acordo de pesca referido no artigo 62.º do presente Acordo. Essas concessões serão aplicadas de acordo com o seguinte calendário:
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 1 serão eliminados imediatamente;
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 2 serão eliminados em parcelas anuais iguais, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do acordo de pesca;
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 3 serão eliminados em parcelas anuais iguais, a partir do início do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do acordo de pesca;
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista n.º 4 serão eliminados em parcelas anuais iguais, a partir do início do 6.º ano seguinte à entrada em vigor do acordo de pesca.
Em função do conteúdo e da continuidade do acordo de pesca referido no artigo 62.º do presente Acordo, poderão ser tidas em conta concessões pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República da África do Sul enumerados na lista n.º 5 do presente anexo.
O acordo de pesca deverá entrar em vigor durante um período transitório com a duração de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, devendo as adequadas concessões comerciais da Comunidade relativamente aos produtos da pesca ser integralmente aplicadas durante esse período.
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 2
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 3
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 4
Oferta da UE
(ver lista no documento original)
Lista n.º 5
Oferta de UE
(ver lista no documento original)
ANEXO VI — República da África do Sul - Produtos agrícolas
Lista n.º 1
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
Lista n.º 2
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
Lista n.º 3
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
Lista n.º 4
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
ANEXO VII — República da África do Sul - Produtos da pesca
Lista n.º 1
Oferta da AS
(ver lista no documento original)
ANEXO VIII — Concorrência
A Comunidade Europeia avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no artigo 35.º do presente Acordo com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.
A África do Sul avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no artigo 35.º do presente Acordo com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas no direito da concorrência da África do Sul.
ANEXO IX — Auxílios estatais
Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes decorrentes das respectivas legislações e compromissos internacionais, bem como das medidas adoptadas pelas Partes nos termos do artigo 41.º do presente Acordo, as Partes acordam em que:
As disposições do título III da secção E do presente Acordo não impedem o desempenho, de direito ou de facto, das atribuições das empresas públicas em matéria de prestação de serviços de interesse económico geral;
Os auxílios estatais concedidos, por exemplo, através de programas ou regimes de apoio a objectivos políticos tais como, nomeadamente, o desenvolvimento regional, a reestruturação e o desenvolvimento industrial, a promoção das pequenas e médias empresas e das microempresas, a melhoria das condições de vida das camadas mais desfavorecidas da população ou a execução de programas de discriminação positiva são, em princípio, compatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo;
Os auxílios estatais concedidos a fim de apoiar os objectivos políticos de interesse público a seguir enumerados são, em princípio, igualmente compatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo:
Emprego;
Protecção do ambiente;
Recuperação e reestruturação de empresas em dificuldade;
Investigação e desenvolvimento;
Apoio a empresas situadas em zonas urbanas degradadas; e
Formação;
Os auxílios estatais não impedem a execução de acções a título do GATT 1994, salvo se forem adoptadas medidas adequadas para a aplicação do disposto no artigo 41.º do presente Acordo.
ANEXO X — Troca de cartas relativa ao Acordo sobre Vinhos e Bebidas Espirituosas entre a União Europeia e a África do Sul
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação hoje assinado e de confirmar o acordo da Comunidade quanto aos elementos de um compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul relativo aos vinhos do Porto e de Xerez cujas modalidades figuram em anexo.
O compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul em matéria de vinhos do Porto e de Xerez será definido com maior precisão no âmbito de um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas a concluir o mais cedo possível e, o mais tardar, até Setembro de 1999.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da África do Sul quanto ao teor da presente carta e do seu anexo.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade Europeia.
ANEXO
1 - A África do Sul confirma de novo que as denominações «Porto» e «Xerez» não são nem serão utilizadas nas suas exportações para a União Europeia.
2 - A África do Sul eliminará progressivamente, num prazo de cinco anos, a utilização das denominações «Porto» e «Xerez» em todos os mercados de exportação, excepto no caso dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral que não sejam membros da União Aduaneira da África Austral, em que esse prazo será de oito anos.
3 - Para efeitos do Acordo sobre Vinhos e Bebidas Espirituosas, considera-se que o mercado interno da África do Sul abrange a União Aduaneira da África Austral (África do Sul, Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia).
4 - Os produtos sul-africanos poderão ser comercializados no mercado interno da África do Sul sob a denominação «Porto» e «Xerez» durante um período de transição de 12 anos. Após o termo desse período, as novas denominações desses produtos, a utilizar no mercado interno da África do Sul, serão acordadas conjuntamente entre a África do Sul e a União Europeia.
5 - A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade Europeia criará um contingente isento de direitos para os vinhos, correspondente ao actual nível das exportações sul-africanas para a UE, que ascendem a 32 milhões de litros, que poderá ser ajustado por forma a ter em conta o aumento desse contingente no futuro.
6 - Complementarmente aos objectivos principais definidos para o programa de desenvolvimento da África do Sul a financiar pela Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia fornecerá uma ajuda de 15 milhões de euros destinada à reestruturação do sector dos vinhos e das bebidas espirituosas da África do Sul, bem como à comercialização e distribuição desses produtos sul-africanos. Essa ajuda terá início com a entrada em vigor do acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas.
7 - A África do Sul e a Comunidade Europeia concluirão um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas, o mais cedo possível e o mais tardar em Setembro de 1999, a fim de assegurar a sua entrada em vigor o mais tardar em Janeiro de 2000.
B) Carta da África do Sul
Exmo. Senhor:
Tenho a a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação hoje assinado e de confirmar o acordo da Comunidade quanto aos elementos de um compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul relativo aos vinhos do Porto e de Xerez cujas modalidades figuram em anexo.
O compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul em matéria de vinhos do Porto e de Xerez será definido com maior precisão no âmbito de um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas a concluir o mais cedo possível e o mais tardar até Setembro de 1999.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da África do Sul quanto ao teor da presente carta e do seu anexo.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª e do respectivo anexo.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Governo da África do Sul.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República da África do Sul, adiante designada «África do Sul», por outro, reunidos em Pretória, em 11 de Outubro de 1999, para a assinatura do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 2, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários da Comunidade e dos seus Estados membros e o plenipotenciário da África do Sul adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao incumprimento do Acordo;
Declaração comum relativa à restituições à exportação;
Declaração comum relativa à eliminação pautal acelerada pela África do Sul;
Declaração comum relativa aos contingentes agrícolas;
Declaração comum relativa aos auxílios estatais;
Declaração comum relativa à pesca;
Declaração comum relativa aos acordos bilaterais;
Declaração comum relativa à imigração clandestina.
O plenipotenciário da África do Sul tomou nota das seguintes declarações anexas à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade relativa ao elemento essencial do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa aos aspectos financeiros da cooperação;
Declaração do Banco Europeu de Investimento relativa aos aspectos financeiros da cooperação.
Os plenipotenciários da Comunidade e dos seus Estados membros tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:
Declaração da África do Sul relativa ao elemento essencial do Acordo;
Declaração da África do Sul relativa às medidas sanitárias e fitossanitárias;
Declaração da África do Sul relativa aos aspectos financeiros da cooperação.
Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário da África do Sul adoptaram a acta aprovada das negociações, igualmente anexa à presente Acta Final.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declaração comum relativa ao incumprimento do Acordo
As Partes acordam em que a violação dos elementos essenciais do Acordo referida no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo diz respeito unicamente a uma violação grave dos princípios democráticos ou dos direitos fundamentais do homem ou a uma violação grave do princípio do Estado de direito, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso prejudicial aos objectivos ou aos interesses das Partes no Acordo.
As Partes acordam igualmente em que as medidas adequadas referidas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 3.º do Acordo devem ser proporcionais à violação. Na selecção e execução dessas medidas, as Partes concederão especial atenção às camadas mais vulneráveis da população e garantirão que estas não sejam indevidamente penalizadas.
Declaração comum relativa às restituições à exportação
1 - Na definição das componentes comerciais do Acordo, as Partes analisaram, caso a caso, o eventual impacte dos mecanismos de restituição à exportação no processo de liberalização comercial.
2 - A Comunidade declara, por seu lado, que reexaminará as futuras restituições à exportação no âmbito do comércio com a África do Sul quando tiverem sido concluídas as negociações actualmente em curso relativas à reforma agrícola.
Declaração comum relativa à eliminação pautal acelerada pela África do Sul
As Partes acordam em antecipar a aplicação dos processos previstos no artigo 17.º do Acordo durante o período de transição anterior à entrada em vigor do Acordo, de modo a permitir a eventual aplicação de um calendário mais rápido de eliminação pautal e de eliminação das restituições à exportação, a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
Declaração comum relativa aos contingentes agrícolas
1 - As taxas de crescimento anual referidas na lista n.º 6 do anexo IV e nas listas n.os 3 e 4 do anexo VI do Acordo serão periodicamente examinadas e reconfirmadas, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - No que respeita especificamente aos frutos preparados (pêssegos, pêras e damascos), a África do Sul acorda em gerir de uma forma equilibrada as suas exportações para a Comunidade.
Declaração comum relativa aos auxílios estatais
As Partes acordam em que a economia da África do Sul e as suas interacções com as economias da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) devem ser sujeitas a uma reestruturação profunda a promover pelo Governo Sul-Africano.
Declaração comum relativa à pesca
As Partes envidarão os seus maiores esforços para negociar e concluir, o mais tardar até ao final do ano 2000, o acordo de pesca referido no artigo 62.º do Acordo.
Declaração comum relativa aos acordos bilaterais
Salvo disposição contrária do presente Acordo, qualquer dos supramencionados direitos de um ou mais Estados membros da União Europeia previstos nos referidos acordos em vigor não pode ser interpretado como extensivo aos outros Estados membros.
Declaração comum relativa à imigração clandestina
Reconhecendo a importância da cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina, as Partes declaram a sua disponibilidade para abordar estas questões no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar soluções para os problemas que se possam verificar neste domínio.
Declaração da Comunidade relativa ao elemento essencial do Acordo
No âmbito de um enquadramento político e institucional respeitador dos direitos do homem, dos princípios da democracia e do Estado de direito, a Comunidade entende por boa governação uma gestão transparente e responsável de todos os recursos humanos, naturais, económicos e financeiros de um país, tanto internos como externos, tendo em vista o seu desenvolvimento equilibrado e sustentável.
Declaração da Comunidade relativa aos aspectos financeiros da cooperação
Através do Regulamento (CE) n.º 2259/96, do Conselho, foi criado um instrumento financeiro específico denominado Programa Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (PERD). Durante o período 1996-1999, a Comunidade consignou a esse instrumento cerca de 500 milhões de ecus, destinados a apoiar as políticas do Governo da África do Sul, tendo sido assinados acordos para esse efeito. Esse montante abrange quatro dotações anuais, sujeitas à aprovação da autoridade orçamental da Comunidade. A Comunidade declara-se disposta a manter a sua cooperação financeira com a África do Sul a um nível substancial e adoptará as decisões necessárias para o efeito com base numa proposta da Comissão.
Após a entrada em vigor do Acordo, poderão ser disponibilizados outros instrumentos financeiros adequados (nomeadamente no âmbito do acordo de cooperação ACP/CE). Neste contexto, a Comunidade estaria disposta a analisar a possibilidade de canalizar uma parte da sua assistência futura para determinados beneficiários (nomeadamente as empresas nascentes), sob a forma de capitais de risco ou de empréstimos com juros bonificados a partir dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento.
Declaração do Banco Europeu de Investimento relativa aos aspectos financeiros da cooperação
Tal como ficou consagrado no acordo quadro entre a África do Sul e o Banco Europeu de Investimento assinado em 12 de Setembro de 1995, o BEI foi autorizado pelo seu Conselho de Governadores, em 19 de Junho de 1995, a conceder à África do Sul empréstimos a partir dos seus recursos próprios até ao limite máximo de 300 milhões de ecus, durante um período de dois anos compreendido entre 19 de Junho de 1995 e 19 de Junho de 1997. Posteriormente, através de uma segunda autorização concedida pelo Conselho de Governadores do BEI em 12 de Junho de 1997 e da assinatura de um segundo acordo quadro suplementar entre a África do Sul e o BEI, foi autorizado em 6 de Março de 1998 um montante suplementar de 375 milhões de ecus para o período compreendido entre Junho de 1997 e Dezembro de 1999.
O artigo em questão contempla a possibilidade de uma eventual prorrogação destas actividades do BEI no final do período em causa.
Dentro dos limites das suas competências, o BEI estaria disposto a analisar a possibilidade de concessão de empréstimos a beneficiários sul-africanos, a fim de financiar projectos na África do Sul e, numa base caso a caso, projectos a executar na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
Declaração da África do Sul relativa ao elemento essencial do Acordo
A África do Sul entende por boa governação o respeito da sua Constituição (Lei n.º 108/96), nomeadamente das suas disposições em matéria de gestão transparente, equitativa e responsável dos seus recursos humanos, naturais, económicos e financeiros, tendo em vista o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.
Declaração da África do Sul relativa às medidas sanitárias e fitossanitárias
O Governo da África do Sul salienta que o funcionamento harmonioso e eficaz do mecanismo de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias é crucial para o êxito e a aplicação efectiva do Acordo. A este respeito, a África do Sul insta a Comunidade a considerá-la, na qualidade de parceiro comercial preferencial, como um país prioritário nas suas relações sanitárias e fitossanitárias.
Declaração da África do Sul relativa aos aspectos financeiros da cooperação
O Governo da África do Sul espera que, no que respeita aos financiamentos posteriores a 1999, a cooperação financeira sob a forma de subvenções seja mantida a um nível pelo menos equivalente ao actual.
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