Resolução da Assembleia da República n.º 7-A/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-02-11
Última atualização 2011-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 162

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-03-01, Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011 — Aprova o Acordo entre a Comunidade Eur…

Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999

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a)

Na contribuição para a restruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;

b)

Na melhoria progressiva das condições dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários e multimodais, bem como a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária, bem como do tráfego marítimo e aéreo;

c)

No aumento da segurança dos transportes marítimo e aéreo, desenvolvendo as ajudas à navegação e à formação, de modo a permitir a execução de programas eficazes.

Artigo 60.º — Turismo

1 - As Partes cooperarão para o desenvolvimento de uma indústria do turismo competitiva. Neste contexto, as Partes acordam, nomeadamente, em:

a)

Promover o desenvolvimento da indústria do turismo como indústria geradora de crescimento económico, emancipação económica, emprego e divisas;

b)

Procurar estabelecer alianças estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c)

Desenvolver iniciativas conjuntas em sectores como o desenvolvimento dos produtos, dos mercados, dos recursos humanos e das estruturas institucionais;

d)

Cooperar em matéria de formação turística e de reforço das qualificações, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados;

e)

Cooperar para a promoção e o desenvolvimento de um turismo assente nas comunidades, através de projectos piloto em zonas rurais;

f)

Facilitar a livre circulação de turistas.

2 - As Partes acordam em que a cooperação no sector do turismo deve assentar, nomeadamente, nas seguintes directrizes:

a)

Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas rurais;

b)

Valorização do património cultural;

c)

Promoção da formação, da transferência de know-how e da sensibilização do conjunto da população;

d)

Interacção positiva entre o turismo e a protecção do ambiente;

e)

Promoção da cooperação regional na África Austral.

Artigo 61.º — Agricultura

1 - A cooperação neste domínio tem por objectivo a promoção de um desenvolvimento rural integrado, harmonioso e sustentável da África do Sul. Essa cooperação incidirá, nomeadamente:

a)

Na modernização e reestruturação, sempre que necessário, do sector da agricultura, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, do desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como da melhoria dos circuitos de distribuição e comercialização privados;

b)

No desenvolvimento e no reforço da competitividade dos agricultores das comunidades anteriormente mais desfavorecidas e na prestação de serviços agrícolas adequados;

c)

Na diversificação da produção e dos mercados externos;

d)

No desenvolvimento da cooperação sanitária e fitossanitária e das técnicas de produção agrícola;

e)

Na análise de medidas de harmonização de normas sanitárias e fitossanitárias, a fim de facilitar o comércio, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes e o seu respeito das normas da OMC.

2 - A cooperação neste sector será desenvolvida através da transferência de know-how, da criação de empresas mistas (joint ventures) e da execução de programas de reforço das capacidades.

Artigo 62.º — Pesca

A cooperação neste domínio tem por objectivo promover a exploração e utilização sustentável dos recursos haliêuticos a longo prazo em benefício de ambas as Partes. Para o efeito, proceder-se-á a um intercâmbio de informações e à concepção e aplicação de regimes que possam satisfazer as aspirações económicas, comerciais, científicas, técnicas e de desenvolvimento das Partes. Esses regimes ficarão consagrados num acordo de pesca separado mutuamente vantajoso, que as Partes se comprometem a celebrar o mais rapidamente possível.

Artigo 63.º — Serviços

As Partes acordam em promover a cooperação no sector dos serviços, em geral, e nos subsectores da banca, dos seguros e de outros serviços financeiros, em especial, nomeadamente através:

a)

Da promoção das trocas comerciais de serviços;

b)

Do intercâmbio, sempre que adequado, de informações sobre as normas, a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector dos serviços das Partes;

c)

Da melhoria da contabilidade, da auditora, da fiscalização e da regulamentação dos serviços financeiros e do controlo financeiro, nomeadamente através da realização de acções de formação.

Artigo 64.º — Política de defesa do consumidor e protecção da saúde dos consumidores

As Partes iniciarão a cooperação em matéria de política de defesa do consumidor e de protecção da saúde dos consumidores, tendo por objectivo, nomeadamente:

a)

Criar sistemas de informação recíproca sobre produtos perigosos ou proibidos a nível nacional;

b)

Proceder a um intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e o funcionamento de um sistema de vigilância dos diversos produtos e da sua segurança após a sua introdução no mercado;

c)

Melhorar as informações prestadas aos consumidores em matéria de preços e de características dos produtos e serviços oferecidos;

d)

Incentivar o intercâmbio entre as associações de defesa dos interesses dos consumidores;

e)

Aumentar a compatibilidade dos sistemas e das políticas de defesa do consumidor;

f)

Proceder a um intercâmbio de informações sobre uma maior sensibilização dos consumidores pela informação e educação;

g)

Notificar a aplicação e a cooperação entre as Partes na investigação de práticas comerciais prejudiciais ou desleais;

h)

Proceder a um intercâmbio de informações sobre formas eficazes de reparar os danos sofridos pelos consumidores vítimas de actividades ilegais.

TÍTULO V — Cooperação para o desenvolvimento

SECÇÃO A — Disposições gerais

Artigo 65.º — Objectivos

1 - A cooperação para o desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e a África do Sul será conduzida no âmbito do diálogo político e da parceria e apoiará as políticas e reformas aplicadas pelas autoridades nacionais.

2 - A cooperação para o desenvolvimento deverá contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável e harmonioso da África do Sul, para a sua inserção na economia mundial e para consolidar as bases de uma sociedade democrática e do Estado de direito, que assegure o respeito dos aspectos políticos, sociais e culturais dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 - Neste contexto, será atribuída prioridade às iniciativas que contribuam para a luta contra a pobreza.

Artigo 66.º — Prioridades

1 - A cooperação para o desenvolvimento incide, nomeadamente:

a)

No apoio às políticas e instrumentos destinados a promover uma integração progressiva da economia da África do Sul na economia mundial, tendo em vista a criação de empregos, o desenvolvimento de empresas privadas viáveis, bem como a cooperação e a integração regionais. Neste contexto, será prestada especial atenção aos esforços de ajustamento envidados na região, mediante a criação de uma zona de comércio livre, ao abrigo do presente Acordo, nomeadamente no âmbito da SACU;

b)

Na promoção das condições de vida e da prestação dos serviços sociais de base;

c)

No apoio à democratização, à protecção dos direitos do homem, a uma Administração Pública eficaz, ao reforço da sociedade civil e à sua integração no processo de desenvolvimento.

2 - Será promovido o diálogo e a parceria entre as autoridades públicas e os agentes e parceiros não governamentais de desenvolvimento.

3 - Os programas privilegiarão as necessidades básicas das comunidades anteriormente mais desfavorecidas e terão em conta os aspectos do desenvolvimento relativos à igualdade de oportunidades entre os sexos e à protecção do ambiente.

Artigo 67.º — Beneficiários potenciais

Os parceiros da cooperação que podem beneficiar da assistência técnica e financeira são as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como os organismos públicos, as organizações não governamentais e as organizações baseadas nas comunidades, as organizações regionais e internacionais, as instituições e os agentes económicos públicos e privados. Se as Partes assim o decidirem, quaisquer outros organismos podem ser considerados beneficiários potenciais.

Artigo 68.º — Meios e métodos

1 - Os meios que podem ser disponibilizados no âmbito das iniciativas de cooperação referidas no artigo 66.º incluem, nomeadamente, estudos, assistência técnica, formação e outros serviços, fornecimentos ou obras, bem como missões de avaliação, auditoria e acompanhamento.

2 - O financiamento comunitário, efectuado em moeda local ou em divisas, consoante as necessidades e a natureza das operações, pode abranger:

a)

As despesas públicas orçamentais destinadas a apoiar as reformas e a execução de políticas nos sectores prioritários identificados através do diálogo político;

b)

Os investimentos (com excepção da aquisição de imóveis) e os equipamentos;

c)

Em determinados casos, nomeadamente quando um programa seja executado por um parceiro não governamental, as despesas fixas.

3 - Todas as acções de cooperação devem, em princípio, contar com a contribuição dos parceiros definidos no artigo 67.º A natureza e o montante dessa contribuição devem ser adaptados às possibilidades do parceiro interessado e à natureza das acções.

4 - Procurar-se-ão oportunidades de assegurar a coerência e a complementaridade com os outros financiadores, nomeadamente os Estados membros da União Europeia.

5 - Ambas as Partes adoptarão medidas adequadas para assegurar que o carácter comunitário da cooperação para o desenvolvimento no âmbito do presente Acordo sejam divulgados junto do grande público.

Artigo 69.º — Programação

1 - A programação indicativa plurianual baseada em objectivos específicos decorrentes das prioridades definidas no artigo 66.º, bem como as regras de preparação, execução e acompanhamento da cooperação para o desenvolvimento e das acções com ela relacionadas realizadas durante o período de referência, será efectuada no âmbito de contactos estreitos entre a Comunidade e o Governo da África do Sul, com o contributo do Banco Europeu de Investimento. Os resultados das negociações relativas à programação serão apresentados num programa indicativo plurianual, assinado por ambas as Partes.

2 - Os procedimentos operacionais detalhados e as disposições de execução e acompanhamento da cooperação para o desenvolvimento figurarão num anexo do referido programa indicativo plurianual.

Artigo 70.º — Identificação, elaboração e avaliação de projectos

1 - A identificação e a preparação de acções de desenvolvimento competirão ao gestor orçamental nacional do Governo da África do Sul, na acepção do artigo 80.º, ou a qualquer dos outros beneficiários potenciais definidos no artigo 67.º

2 - Os processos relativos a projectos ou a programas candidatos a financiamento por parte da Comunidade devem conter todas as informações necessárias para a sua avaliação. Esses processos serão transmitidos oficialmente ao chefe da delegação pelo gestor orçamental nacional ou pelos outros beneficiários potenciais.

3 - A avaliação das acções de desenvolvimento será efectuada conjuntamente pelo gestor orçamental nacional e ou pelos outros beneficiários potenciais e pela Comunidade.

Artigo 71.º — Proposta e decisão de financiamento

1 - As conclusões relativas à avaliação devem ser resumidas pelo chefe da delegação numa proposta de financiamento elaborada em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional e ou com o parceiro interessado.

2 - A Comissão ultimará a proposta de financiamento e enviá-la-á ao organismo competente da Comunidade.

Artigo 72.º — Acordos de financiamento

1 - Todos os programas ou projectos aprovados pela Comunidade serão regulados por:

a)

Um acordo de financiamento celebrado entre a Comissão, em nome da Comunidade, e o gestor orçamental nacional, em nome do Governo da África do Sul, ou o beneficiário potencial; ou

b)

Um contrato com organizações internacionais ou pessoas colectivas, ou singulares ou quaisquer outros operadores definidos no artigo 67.º responsáveis pela execução do projecto ou programa.

2 - Todos os acordos ou contratos de financiamento preverão a possibilidade de realização de controlos no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas da Comunidade Europeia.

SECÇÃO B — Execução

Artigo 73.º — Elegibilidade dos adjudicatários e dos fornecimentos

1 - A participação nos concursos e nos contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados membros, da África do Sul e dos países ACP. Em casos devidamente justificados, a participação nos concursos pode ser tornada extensiva a outros países em desenvolvimento, a fim de optimizar a relação custo-eficácia.

2 - Os fornecimentos devem ser originários dos Estados membros, da África do Sul ou dos países ACP. Em casos excepcionais devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

Artigo 74.º — Entidade adjudicante

1 - Os contratos de serviços, fornecimentos ou obras serão elaborados, negociados e concluídos pelo beneficiário potencial com o acordo e a colaboração da Comissão.

2 - O beneficiário potencial pode solicitar à Comissão que prepare, negoceie e celebre contratos de prestação de serviços em seu nome, directamente ou através dos organismos competentes.

Artigo 75.º — Procedimentos de adjudicação de contratos

Os procedimentos de adjudicação de contratos financiados pela Comunidade são definidos nas cláusulas gerais anexas aos acordos de financiamento.

Artigo 76.º — Condições e regulamentação geral

A adjudicação e a execução dos contratos de empreitadas, de fornecimentos e de prestação de serviços financiados pela Comunidade regulam-se pelo disposto no presente Acordo e pela Regulamentação Geral Relativa aos Contratos de Empreitadas, de Fornecimentos e de Prestação de Serviços e pelas Condições Gerais, aprovadas por decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 77.º — Resolução de litígios

Os eventuais litígios entre a África do Sul e os adjudicatários, fornecedores ou prestadores de serviços durante a execução de contratos financiados pela Comunidade serão resolvidos por arbitragem, segundo as normas processuais relativas à conciliação e à arbitragem aplicáveis aos contratos aprovadas por decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 78.º — Regime fiscal e aduaneiro

1 - O Governo da África do Sul aplicará a todos os contratos financiados pela Comunidade a isenção total de direitos fiscais e aduaneiros e ou encargos de efeito equivalente.

2 - Os pormenores do regime referido no n.º 1 serão definidos por troca de cartas entre o Governo da África do Sul e a Comissão.

Artigo 79.º — Gestor orçamental principal

A Comissão designará um gestor orçamental principal, responsável pela gestão dos recursos consignados pela Comunidade à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Artigo 80.º — Gestor orçamental nacional e tesoureiro-delegado

1 - O Governo da África do Sul designará um gestor orçamental nacional que o representará em todas as operações relativas a projectos financiados pela Comunidade que sejam objecto de um acordo de financiamento entre a África do Sul e a Comunidade. Será igualmente designado um tesoureiro-delegado.

2 - As obrigações e funções do gestor orçamental principal, do gestor orçamental nacional e do tesoureiro-delegado serão definidas por troca de instrumentos entre o Governo da África do Sul e a Comissão, nos termos dos regulamentos financeiros da Comissão aplicáveis aos acordos preferenciais.

Artigo 81.º — Chefe de delegação

1 - A Comissão será representada na África do Sul pelo chefe de delegação, que assegurará, juntamente com o gestor orçamental nacional, a execução, o controlo e o acompanhamento da cooperação financeira e técnica, segundo os princípios de uma gestão financeira sã e o disposto no presente Acordo. O chefe de delegação terá competência, nomeadamente, para facilitar e acelerar a elaboração, avaliação e execução dos projectos ou programas.

2 - O Governo da África do Sul concederá ao chefe de delegação e aos funcionários da Comissão nomeados na África do Sul privilégios e imunidades nos termos da Convenção de Viena de 1961 Relativa às Relações Diplomáticas.

3 - Na definição das obrigações e funções do gestor orçamental nacional e do chefe de delegação, as Partes procurarão assegurar, sempre que possível, a gestão local dos projectos e programas, bem como a compatibilidade e a coerência com as práticas aplicadas nos outros países ACP.

Artigo 82.º — Acompanhamento e avaliação

1 - O objectivo do acompanhamento e da avaliação consiste na avaliação externa das acções de desenvolvimento (elaboração, execução e funcionamento), tendo em vista aumentar a eficácia na elaboração das acções em curso ou futuras. Esse trabalho será efectuado conjuntamente pela África do Sul e pela Comunidade.

2 - O acompanhamento e a avaliação da cooperação serão efectuados conjuntamente pela África do Sul e pela Comunidade. Serão realizadas consultas anuais para avaliar os progressos registados e definir as medidas a adoptar a fim de melhorar a aplicação do programa indicativo plurianual e preparar acções futuras.

TÍTULO VI — Cooperação noutros domínios

Artigo 83.º — Ciência e tecnologia

As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação científica e tecnológica. As disposições específicas para a prossecução deste objectivo foram estabelecidas num acordo distinto, que entrou em vigor em Novembro de 1997.

Artigo 84.º — Protecção do ambiente

1 - As Partes cooperarão no sentido de um desenvolvimento sustentável, mediante a utilização racional de recursos naturais não renováveis e a exploração sustentável dos recursos naturais renováveis, promovendo a protecção do ambiente, a prevenção da sua degradação e o controlo da poluição. As Partes procurarão melhorar a qualidade do ambiente e trabalharão conjuntamente para resolver os problemas ambientais globais.

2 - As Partes prestarão especial atenção ao desenvolvimento das qualificações em matéria de gestão ambiental. As Partes debaterão a identificação das prioridades em matéria de ambiente. Sempre que possível, o impacte das anteriores políticas ambientais da África do Sul será analisado e corrigido.

3 - As relações de cooperação incidirão, nomeadamente, sobre questões relativas ao ordenamento urbano e territorial para fins agrícolas ou de outro tipo, à desertificação, à gestão de resíduos, incluindo os resíduos perigosos e nucleares, à gestão dos produtos químicos perigosos, à conservação e à exploração sustentável da diversidade biológica, à exploração sustentável dos recursos florestais, ao controlo da qualidade da água, ao controlo da poluição industrial ou de outros tipos, ao controlo da poluição costeira ou marinha e à gestão dos recursos marinhos, à gestão integrada da captação de águas, incluindo a gestão das bacias fluviais internacionais, à gestão da procura de recursos hídricos e às questões relativas à redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 85.º — Cultura

1 - As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da cultura, de modo a promover um melhor conhecimento e uma maior compreensão das diversidades culturais da África do Sul e da União Europeia. As Partes eliminarão os obstáculos à comunicação e à cooperação interculturais e promoverão a sensibilização relativamente à interdependência dos povos de diferentes culturas. As Partes incentivarão a participação da população da África do Sul e da União Europeia no processo de enriquecimento cultural recíproco.

2 - Os contactos culturais terão por objectivo a conservação e o desenvolvimento do património cultural e a produção e divulgação de bens e serviços culturais. Utilizar-se-á o melhor possível as infra-estruturas e os meios de comunicação social nacionais, regionais e inter-regionais, de modo a promover os contactos culturais, bem como o respeito dos direitos de autor e direitos conexos.

3 - As Partes cooperarão na organização de eventos e de intercâmbios culturais entre as instituições e associações da República da África do Sul e da União Europeia.

Artigo 86.º — Assuntos sociais

1 - As Partes procederão a um diálogo sobre cooperação social. Essa cooperação incluirá, nomeadamente, questões relativas aos problemas da sociedade pos-apartheid, à luta contra a pobreza, ao desemprego, à igualdade de oportunidades entre os sexos, à defesa dos direitos das mulheres e das crianças, às relações laborais, à saúde pública, à segurança laboral e da população em geral.

2 - As Partes consideram que o desenvolvimento económico deve ser acompanhado pelo progresso social. As Partes reconhecem a responsabilidade de assegurarem o cumprimento dos direitos sociais de base, nomeadamente a liberdade de associação dos trabalhadores, o direito de contratação colectiva, a abolição do trabalho forçado, a eliminação das discriminações em matéria de emprego e de trabalho e a abolição efectiva do trabalho infantil. As normas aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho constituirão o ponto de referência para o desenvolvimento dos referidos direitos.

Artigo 87.º — Informação

As Partes tomarão as medidas necessárias para promover e incentivar um intercâmbio de informações efectivo. Será dada prioridade à divulgação de informações relativas à cooperação entre a África do Sul e a Comunidade. Além disso, as Partes procurarão divulgar junto do grande público informações de base sobre a África do Sul e a União Europeia, bem como informações especializadas sobre as políticas da União Europeia destinadas a grupos específicos da África do Sul e informações especializadas sobre as políticas da África do Sul destinadas a grupos específicos da União Europeia.

Artigo 88.º — Imprensa e áudio-visual

As Partes promoverão a cooperação no domínio da imprensa e dos meios de comunicação áudio-visual, a fim de apoiar o desenvolvimento e o aumento da independência e do pluralismo da comunicação social. Essa cooperação será levada a efeito através:

a)

Da promoção do desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através de programas de formação e intercâmbio de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social;

b)

Da simplificação do acesso dos meios de comunicação social às fontes de informação;

c)

Do intercâmbio de informações técnicas e de know-how;

d)

Da produção de programas áudio-visuais.

Artigo 89.º — Recursos humanos

1 - As Partes cooperarão para o desenvolvimento dos recursos humanos da África do Sul em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo. Essa cooperação procurará reforçar as capacidades institucionais nos principais sectores de desenvolvimento dos recursos humanos definidos pelo Governo, devendo ser prestada especial atenção às camadas mais desfavorecidas da população.

2 - A fim de desenvolver as qualificações dos funcionários superiores dos sectores público e privado, as Partes intensificarão a sua cooperação em matéria de educação e formação profissional, bem como a cooperação entre os estabelecimentos de ensino e as empresas. Será prestada especial atenção à criação de vínculos permanentes entre organismos especializados da União Europeia e da África do Sul, de modo a incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.

3 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações, a fim de incentivar a cooperação em matéria de reconhecimento de habilitações e diplomas pelas autoridades competentes.

4 - As Partes promoverão o estabelecimento de contactos e a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente entre as universidades.

Artigo 90.º — Luta contra a droga e o branqueamento de capitais

As Partes comprometem-se a cooperar na luta contra a droga e o branqueamento de capitais, através da:

a)

Promoção do programa global de luta contra a droga da África do Sul e de uma maior eficácia dos programas regionais da África do Sul e da África Austral destinados a prevenir o consumo ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, bem como a produção, o fornecimento e o tráfico dessas substâncias, segundo as convenções internacionais das Nações Unidas em vigor em matéria de luta contra a droga;

b)

Prevenção da utilização das respectivas instituições financeiras para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial, mediante a aplicação de normas equivalentes às adoptadas pelos organismos internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI);

c)

Prevenção do desvio de precursores químicos e de outras substâncias essenciais utilizadas para a produção ilícita de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, segundo as normas adoptadas pelas autoridades internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).

Artigo 91.º — Protecção de dados

1 - As Partes cooperarão para aumentar o nível de protecção de dados pessoais, tendo em conta as normas internacionais em vigor neste domínio.

2 - A cooperação em matéria de protecção de dados pode incluir a prestação de assistência técnica, sob a forma de intercâmbio de informações e de peritos, e a execução de programas e de projectos conjuntos.

3 - O Conselho de Cooperação analisará periodicamente os progressos registados nesta matéria.

Artigo 92.º — Saúde

1 - As Partes cooperarão na melhoria da saúde física e mental das suas populações, promovendo a saúde e prevenindo as doenças.

2 - Em matéria de saúde pública, as Partes cooperarão mediante o intercâmbio de conhecimentos e de experiências e a execução de programas destinados a divulgar informações, melhorar a educação e a formação dos profissionais da saúde pública, acompanhar a evolução das doenças e desenvolver sistemas de informação em matéria de saúde, reduzir o risco de doenças relacionadas com o estilo de vida, bem como prevenir e controlar o HIV/sida e outras doenças transmissíveis.

3 - A cooperação em matéria de saúde e de segurança no trabalho incluirá o intercâmbio de informações sobre medidas legislativas ou de outro tipo destinadas à prevenção de acidentes, de doenças profissionais e os riscos para a saúde relacionados com a profissão.

4 - A cooperação no domínio farmacêutico pode incluir a prestação de apoio em matéria de avaliação e registo de medicamentos.

TÍTULO VII — Aspectos financeiros da cooperação

Artigo 93.º — Objectivos

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, a África do Sul beneficiará da assistência financeira e técnica da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos destinados a satisfazer as suas necessidades em matéria de desenvolvimento sócio-económico.

Artigo 94.º — Subvenções

A assistência financeira sob a forma de subvenções será abrangida por:

a)

Um mecanismo financeiro específico criado no âmbito do orçamento comunitário, destinado a apoiar o desenvolvimento das acções de cooperação previstas nos artigos 65.º e 66.º;

b)

Outros recursos financeiros disponibilizados a partir das rubricas orçamentais destinadas a financiar as acções de cooperação para o desenvolvimento internacional que se insiram no âmbito dessas rubricas orçamentais. O processo de apresentação e aprovação dos pedidos bem como a sua execução, acompanhamento e avaliação deverão respeitar as condições gerais aplicáveis à rubrica orçamental em questão.

Artigo 95.º — Empréstimos

No que respeita à assistência financeira sob a forma de empréstimos ou subvenções, o Banco Europeu de Investimento poderá, a pedido do Conselho da União Europeia, analisar a possibilidade de tornar o seu financiamento extensivo a projectos de investimento na África do Sul, através de empréstimos a longo prazo, dentro dos limites de montantes máximos e de períodos de validade a determinar nos termos das disposições aplicáveis do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 96.º — Cooperação regional

A assistência financeira da Comunidade referida nos artigos anteriores pode ser utilizada para financiar projectos ou programas de interesse nacional ou local para a África do Sul, bem como a participação da África do Sul em iniciativas de cooperação regional, desenvolvidas em conjunto com outros países em desenvolvimento.

TÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 97.º — Enquadramento institucional

1 - As Partes acordam na criação de um Conselho de Cooperação com as seguintes funções:

a)

Assegurar a aplicação e o funcionamento correctos do presente Acordo, bem como o diálogo entre as Partes;

b)

Analisar possibilidades de desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as Partes;

c)

Procurar métodos adequados de prevenir eventuais problemas que se possam verificar em sectores abrangidos pelo presente Acordo;

d)

Proceder a um intercâmbio de opiniões e apresentar sugestões sobre questões de interesse comum em matéria de comércio e de cooperação, incluindo a definição de acções futuras e dos recursos necessários para as realizar.

2 - A composição, a frequência das reuniões, a ordem de trabalhos e o local das reuniões do Conselho de Cooperação serão acordados mediante consultas entre as Partes.

3 - O Conselho de Cooperação terá competência para adoptar decisões relativas a todas as questões abrangidas pelo presente Acordo.

4 - As Partes acordam em incentivar e facilitar o estabelecimento de contactos periódicos entre os respectivos parlamentos nas diversas áreas de cooperação abrangidas pelo presente Acordo.

5 - As Partes incentivarão igualmente os contactos entre instituições homólogas da África do Sul e da União Europeia, como o Comité Económico e Social da Comunidade Europeia e o Conselho Nacional da Economia, do Desenvolvimento e do Trabalho (NEDLAC) da África do Sul.

Artigo 98.º — Cláusula de isenção fiscal

1 - O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo, não será aplicável às vantagens fiscais que a África do Sul ou os Estados membros da União Europeia concedam ou possam conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos em matéria fiscal, ou com base na legislação fiscal nacional.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo obstam à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo obstam a que os Estados membros da União Europeia ou a África do Sul estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições relevantes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu domicílio ou ao local em que os seus capitais são investidos.

Artigo 99.º — Vigência

O presente Acordo tem vigência ilimitada. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita da outra Parte. O presente Acordo deixa de ser aplicável no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 100.º — Não discriminação

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele contidas:

a)

O regime aplicado pela África do Sul à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação relativamente aos Estados membros, aos seus nacionais ou às suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela Comunidade à África do Sul não pode dar origem a qualquer discriminação relativamente aos nacionais sul-africanos ou às suas sociedades ou empresas.

Artigo 101.º — Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, em relação à União Europeia, nos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia, nas condições neles previstas, e em relação à África do Sul, nos territórios definidos na Constituição da África do Sul.

Artigo 102.º — Evolução futura

As Partes podem, por mútuo acordo e no âmbito das respectivas competências, alargar o âmbito do presente Acordo, a fim de aprofundar a cooperação e de a tornar extensiva, através de acordos, a determinados sectores ou actividades.

No âmbito do presente Acordo, qualquer das Partes pode apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 103.º — Reexame

As Partes reexaminarão o presente Acordo no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a fim de analisar as eventuais consequências de outros acordos susceptíveis de o afectar. As Partes podem, de mútuo acordo, decidir proceder a reexames suplementares.

Artigo 104.º — Resolução de litígios

1 - Qualquer das Partes pode submeter ao Conselho de Cooperação um litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através da adopção de uma decisão.

3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um árbitro. A outra Parte designará então um segundo árbitro, no prazo de dois meses.

5 - O Conselho de Cooperação designará um terceiro árbitro no prazo de seis meses a contar da data da designação do segundo árbitro.

6 - As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria, no prazo de 12 meses.

7 - Ambas as partes no litígio devem adoptar as medidas necessárias para a execução das decisões dos árbitros.

8 - O Conselho de Cooperação definirá os métodos de trabalho em matéria de arbitragem.

9 - No caso de litígios que ocorram no âmbito dos títulos II e III do presente Acordo, serão aplicáveis os seguintes processos:

a)

A designação do segundo árbitro deve ter lugar no prazo de 30 dias;

b)

O Conselho de Cooperação designa um terceiro árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da designação do segundo árbitro;

c)

De um modo geral, os árbitros apresentarão as suas conclusões e decisões às Partes e ao Conselho de Cooperação no prazo de seis meses a contar da data da composição do painel de arbitragem. Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam envolvidas mercadorias deterioráveis, os árbitros tentarão apresentar os seus relatórios às Partes no prazo de três meses;

d)

A Parte interessada deverá informar a outra Parte e o Conselho de Cooperação, no prazo de 60 dias, das suas intenções quanto à aplicação das conclusões e das decisões do Conselho de Cooperação ou dos árbitros, consoante o caso;

e)

Se não for possível dar cumprimento imediato às conclusões ou decisões do Conselho de Cooperação ou dos árbitros, a Parte interessada pode beneficiar de um prazo razoável para o fazer. Esse prazo não pode ser superior a 15 meses a contar da data da apresentação das conclusões e das decisões às Partes. Esse prazo pode, todavia, ser reduzido ou alargado, por mútuo acordo das Partes, em função de circunstâncias especiais.

10 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso ao processo de resolução de litígios da OMC, a Comunidade Europeia e a África do Sul procurarão resolver os litígios relativos a obrigações específicas decorrentes dos títulos II e III do presente Acordo mediante a aplicação das disposições específicas em matéria de resolução de litígios do presente Acordo. O processo de arbitragem previsto no presente Acordo não é aplicável às questões relativas aos direitos e obrigações das Partes por força da OMC, excepto se as Partes acordarem em sujeitar qualquer dessas questões ao processo de arbitragem.

Artigo 105.º — Cláusula relativa aos acordos bilaterais

Excepto nos casos em que crie direitos equivalentes ou mais favoráveis para as Partes, o presente Acordo não afecta os direitos concedidos por acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a África do Sul, por outro.

Artigo 106.º — Cláusula de alteração

1 - Qualquer Parte que pretenda alterar o presente Acordo pode submeter à apreciação e decisão do Conselho de Cooperação uma proposta de alteração, acompanhada das considerações que a motivam.

2 - Se a outra Parte considerar que a proposta de alteração poderia ter consequências negativas para os seus direitos no que se refere ao presente Acordo, pode submeter uma proposta de ajustamento compensatório do acordo à apreciação e decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 107.º — Anexos

Os protocolos e os anexos fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 108.º — Línguas e número de originais

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, bem como nas línguas oficiais da República da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siswati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isindebele, isixhosa e isizulu, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 109.º — Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes decidirem aplicá-lo provisoriamente, todas as referências à data de entrada em vigor serão consideradas feitas à data efectiva de aplicação provisória.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na África do Sul, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na África do Sul;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários dos outros países referidos no artigo 3.º, ou, quando o valor aduaneiro não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço verificável pago pelos produtos na Comunidade ou na África do Sul;

j)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios», inclui as águas territoriais;

n)

«Estados ACP», os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico que são Partes na Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, de 15 de Dezembro de 1985, alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995;

o)

«SACU», a União Aduaneira da África Austral.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos do Acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

2 - Para efeitos do Acordo, são considerados produtos originários da África do Sul:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na África do Sul, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b)

Os produtos obtidos na África do Sul, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na África do Sul a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º — Cumulação de origem

Cumulação bilateral

1 - As matérias originárias da Comunidade são consideradas matérias originárias da África do Sul quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território. Não é necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - As matérias originárias da África do Sul são consideradas matérias originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território. Não é necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.

Cumulação com os países ACP

3 - Sob reserva do disposto nos n.os 5 e 6, as matérias originárias de um Estado ACP são consideradas matérias originárias da Comunidade ou da África do Sul quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nestes territórios. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes.

4 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na SACU são consideradas como tendo sido efectuadas na África do Sul quando os produtos obtidos tenham sido posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação neste país.

5 - Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.º 3 só continuarão a ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da África do Sul quando o valor aí acrescentado exceda o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos países ACP. Caso contrário, os produtos em causa são considerados originários do país ACP em que o valor das matérias originárias utilizadas seja mais elevado. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países ACP que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou na África do Sul.

6 - A cumulação prevista no n.º 3 só se pode aplicar quando as matérias ACP utilizadas tenham adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação das regras de origem previstas na Quarta Convenção ACP-CE. A Comunidade e a África do Sul procederão à comunicação recíproca, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, de dados pormenorizados sobre os acordos, e as respectivas regras de origem, celebrados com os países ACP.

7 - Quando tiverem sido preenchidos os requisitos previstos no n.º 6 e tiver sido decidida uma data para a entrada em vigor dessas disposições, ambas as Partes deverão satisfazer as suas obrigações em matéria de notificação e de informação.

Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na África do Sul:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da África do Sul pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Registados num Estado membro da Comunidade ou na África do Sul;

b)

Que arvorem pavilhão de um Estado membro da CE ou da África do Sul;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul;

e)

Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul.

Na data de entrada em vigor das concessões pautais para os produtos da pesca, as alíneas d) e e) do n.º 2 serão substituídas pela seguinte alínea:

d)

Cuja tripulação, incluindo os comandantes e os oficiais, seja constituída, pelo menos em 50%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da África do Sul.

Artigo 5.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 15% do preço do produto à saída da fábrica, excepto no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 3 e 24 e nas posições SH 1604, 1605, 2207 e 2208, relativamente aos quais o valor total de matérias não originárias não pode ser superior a 10% do preço do produto à saída da fábrica;

b)

Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em virtude da aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Excepto nos casos previstos no artigo 6.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações são consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.º:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)

Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c):

i)

Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da África do Sul;

f)

Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)

Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas da Comunidade ou na África do Sul num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 7.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º — Sortidos

Os sortidos, definidos regra geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 11.º — Princípio da territorialidade

1 - As condições previstas no título II em relação a aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na África do Sul, excepto nos casos previstos no artigo 3.º

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da África do Sul para outro país forem devolvidas, excepto nos casos previstos no artigo 3.º, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 12.º — Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que preenchem as condições do presente Protocolo e são transportados directamente entre a Comunidade e a África do Sul ou através dos territórios dos outros países referidos no artigo 3.º No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da África do Sul.

2 - A prova de que as condições estabelecidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um documento de transporte único que abranja o transporte a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 13.º — Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos no artigo 3.º e vendidos, após a exposição, para serem importados na Comunidade ou na África do Sul beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da África do Sul para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na África do Sul;

c)

Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d)

A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 - Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV — Prova de origem

Artigo 14.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na África do Sul, e os produtos originários da África do Sul, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no Acordo, mediante a apresentação:

a)

De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b)

Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 19.º, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 24.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 15.º — Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 - O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da África do Sul, quando os produtos a exportar puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos países referidos no artigo 3.º e cumprirem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, nomeadamente, se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida, de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

Artigo 16.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 15.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b)

Se apresenta às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «(ver texto no documento original)», (ver texto no documento original)», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», UTFÄRDAT I EFTERHAND».

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «(ver texto no documento original)», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE».

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18.º — Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na África do Sul, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da África do Sul. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

Artigo 19.º — Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 14.º pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.º;

b)

Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos outros países referidos no artigo 3.º e se preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador, aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 20.º — Exportadores autorizados

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

Artigo 21.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.º 1 pode ser aceite para efeitos do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 22.º — Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos do Acordo.

Artigo 23.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

Artigo 24.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas entre particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25.º — Declaração do fornecedor

1 - Quando for efectuada na África do Sul uma prova de origem para produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da União Aduaneira da África Austral (SACU) que aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações, sem que tenham obtido o carácter de produto originário preferencial, serão tidas em conta as declarações do fornecedor apresentadas em relação a essas mercadorias nos termos do presente artigo.

2 - A declaração do fornecedor referida no n.º 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou transformação realizada na SACU às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas se podem considerar produtos originários da África do Sul e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

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