Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2022-10-04, Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022 — Aprova o Programa da Orla Costeira de …
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado
Não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes, excepto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 40.º — Faixas de salvaguarda em litoral de arriba
1 - As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objectivo absorver a erosão ou proteger o exterior da praia alta.
2 - As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:
Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba;
Faixa de risco adjacente à crista da arriba;
Faixa de protecção à arriba.
Artigo 41.º — Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba
1 - A faixa de risco adjacente ao sopé da arriba é lançada em direcção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura média da arriba.
2 - Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se directamente no terreno.
3 - Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:
Nas áreas de areal de uso balnear abrangidas por estas faixas, onde se verifiquem quedas de blocos, devem ser instaladas placas indicativas desse facto;
É interdita a implantação nestas faixas de quaisquer estruturas, excepto as amovíveis e sazonais previstas nos planos de praia e desde que as condições específicas da praia o permitam.
É autorizada a localização de apoios mínimos e balneares sazonais desmontáveis, quando as condições específicas da praia o justifiquem;
A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de risco deve ser avaliada antes de cada época balnear, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização.
Artigo 42.º — Faixa de risco adjacente à crista da arriba
1 - A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.
2 - Estas faixas são lançadas em direcção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.
3 - A largura destas faixas encontra-se prevista nos planos de praia e no anexo III a este Regulamento, que dele faz parte integrante, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um factor numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.
4 - Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não, à excepção das estruturas previstas nos planos de praia.
5 - Exceptuam-se igualmente do disposto no número anterior as seguintes acções nas zonas urbanas localizadas em faixa de risco:
Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas directamente responsáveis pela área afectada;
Acções de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objecto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de acções de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos factores erosivos.
6 - Constitui objectivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.
7 - Nas áreas urbanas adjacentes à linha de costa, ou noutras em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
8 - Em caso de deficiências a nível das condições de solidez das edificações nas áreas urbanas em faixas de risco e verificando-se a necessidade de intervenção imediata para diminuição dessas deficiências, podem ser definidas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
9 - As drenagens e infra-estruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
10 - Nestas faixas são ainda interditas quaisquer acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 43.º — Faixa de protecção à arriba
1 - A faixa de protecção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de factores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.
2 - A largura destas faixas consta dos planos de praia do anexo III a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - Nas faixas de protecção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, com excepção das estruturas previstas nos planos de praia.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes acções nas zonas urbanas localizadas em faixa de protecção:
Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas directamente responsáveis pela área afectada;
Acções de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objecto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de acções de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos factores erosivos.
5 - Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, são ainda interditas quaisquer acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 44.º — Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso
1 - Para os trechos costeiros de litoral baixo e arenoso são estabelecidas faixas de risco e protecção, abrangendo as áreas directamente ameaçadas pelo mar, ou que se prevê que o venham a ser, e aquelas áreas que se consideram necessárias para reter o avanço do mar, com o objectivo de contribuir para o equilíbrio morfodinâmico e sedimentar das praias.
2 - As faixas de risco e de protecção encontram-se identificadas nos planos de praia e no anexo IV a este Regulamento, que dele faz parte integrante, para as áreas não abrangidas por planos de praia.
3 - Estas faixas subdividem-se em:
Faixa de risco em litoral baixo e arenoso;
Faixa de protecção em litoral baixo e arenoso.
Artigo 45.º — Faixa de risco em litoral baixo e arenoso
1 - A faixa de risco em litoral baixo e arenoso é uma área de terreno destinada a absorver a erosão para o interior dos sistemas dunares.
2 - A estas faixas aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 42.º do presente Regulamento.
3 - A relocalização dos apoios de praia situados sobre o cordão dunar frontal deve ser feita para sotavento da base da contraduna ou, quando a largura da praia o permitir, na praia alta, conforme definido em plano de praia, ainda que a submeter a uma avaliação periódica das condições de segurança face à área de areal afecta pelo mar.
4 - A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de risco deverá ser avaliada antes de cada época balnear, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização.
Artigo 46.º — Faixa de protecção em litoral baixo e arenoso
1 - A faixa de protecção em litoral baixo e arenoso é uma faixa de limitação de factores de instabilidade na vizinhança imediata dos sistemas dunares, e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco e do galgamento, com largura igual à cartografada para essa faixa ou com base num critério altimétrico.
2 - Nas faixas de protecção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, constituindo excepção as estruturas propostas nos planos de praia e aquelas que decorram das UOPG identificadas na planta de síntese.
3 - A construção nas áreas das UOPG só será admitida com a observação das seguintes condições:
A salvaguarda das barreiras naturais ao avanço do mar é responsabilidade dos promotores;
Os projectos terão em conta uma probabilidade de alagamento, adoptando soluções adequadas para a minimização dos riscos;
Os promotores assumem o risco de ocupação destas áreas, bem como os custos associados a eventuais reconstruções ou remoções definitivas e renaturalização.
4 - Quando o limite desta faixa excede a área abrangida por plano de praia, a sua identificação está patente no anexo IV a este Regulamento.
Artigo 47.º — Áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes
1 - As áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes são áreas de risco não directamente enquadráveis nos artigos anteriores, que dizem essencialmente respeito a situações particulares do flanco sul da serra da Arrábida e a vertentes de elevada instabilidade potencial, de evolução essencialmente subaérea.
2 - Estas áreas estão identificadas nos planos de praia e no anexo V a este Regulamento, que dele faz parte integrante, para as áreas não abrangidas por planos de praia.
3 - As áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes são consideradas espaços non aedificandi.
4 - Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, são ainda interditas nestas áreas quaisquer acções passíveis de afectar o equilíbrio das vertentes.
CAPÍTULO IV — Domínio hídrico
Artigo 48.º — Regime dos usos privativos
1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas nos termos da legislação aplicável.
2 - O uso privativo no domínio hídrico inclui as actividades de exploração da praia sob a forma de apoios de praia e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública que de uma forma geral, e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das praias marítimas.
3 - Não envolvem o uso comum do domínio hídrico as actividades interditas nos termos do artigo seguinte.
4 - Às instalações existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia aplica-se, com prevalência sobre as restantes normas deste Regulamento, o disposto no anexo VI ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - Aos viveiros e depósitos fixos de lagostas e lavagantes existentes em domínio hídrico e não abrangidos por plano de praia aplica-se o disposto nos anexos VII e VIII ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 49.º — Actividades interditas
1 - Para além do disposto no artigo 9.º e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes actividades:
Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecido e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, de acordo com o Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades;
Actividades que impliquem o recurso a regas intensivas;
Actividades cinegéticas;
Realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do número anterior as acções relacionadas com apoios de praia e equipamentos previstos neste Plano.
CAPÍTULO V — Praias
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 50.º — Definição e objectivos
A definição dos espaços de praia e os objectivos a que deve presidir o seu ordenamento são os constantes do artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Actividades interditas
Para além do disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 25.º nas praias são ainda interditas as seguintes actividades:
Sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;
Jogos de bola ou similares fora das áreas licenciadas para esses fins nas áreas concessionadas durante a época balnear;
Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas ou licenciadas durante a época balnear;
Utilização de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos, para além dos inerentes à realização de espectáculos e eventos desportivos em locais próprios, desde que respeitem os limites fixados na legislação aplicável;
Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para esse fim;
Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras finalidades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de outras actividades sem licenciamento prévio;
Actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
Circulação, acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
Circulação no plano de água de embarcações de recreio, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;
Prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;
Utilização de qualquer biocida para limpeza do areal, esplanadas, passeios marítimos e outras zonas próximas do areal;
Utilização de meios mecanizados de limpeza em praias dos tipos IV e V;
Outras actividades que constem do edital de praia aprovado pela autoridade marítima.
Artigo 52.º — Classificação das praias
1 - Para efeitos do presente Regulamento, as praias são classificadas nas seguintes categorias:
Praia urbana com uso intensivo (praia urbana) - designada por tipo I -, que corresponde à praia adjacente a um núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;
Praia não urbana com uso intensivo (praia peri-urbana) - designada por tipo II -, que corresponde à praia afastada de núcleos urbanos mas sujeita a forte procura;
Praia equipada com uso condicionado (praia seminatural) - designada por tipo III -, que corresponde à praia que não se encontra sujeita à influência directa dos núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;
Praia não equipada com uso condicionado (praia natural) - designada por tipo IV -, que corresponde à praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear;
Praia com uso restrito (litoral de protecção) - designada por tipo V -, que corresponde à praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis;
Praia com uso interdito - que corresponde à praia que, por necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear.
2 - Nas áreas de litoral arenoso não classificadas como praia no âmbito do POOC aplica-se a regulamentação das praias do tipo IV.
3 - Às pequenas baías ou enseadas na área do Parque Natural da Arrábida que não foram classificadas devido à sua pequena dimensão e difícil acesso aplica-se a regulamentação das praias do tipo V.
Artigo 53.º — Praias com uso suspenso
Qualquer das praias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior pode ser declarada pelas entidades competentes como praia com uso suspenso, sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente nos casos seguintes:
Risco para a segurança dos utentes;
Risco para a saúde pública;
Risco para o equilíbrio biofísico.
Artigo 54.º — Plano de água associado
1 - As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado às praias marítimas têm por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.
2 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II e III está sujeito aos seguintes condicionamentos:
Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados, de acordo com o disposto nos artigos 55.º, 56.º, 57.º e 67.º do presente Regulamento;
Controlo da qualidade das águas nos termos da legislação em vigor.
3 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos IV e V está sujeito aos seguintes condicionamentos:
Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;
Restrições à apanha de algas e animais marinhos de acordo com a gestão dos recursos marinhos e a existência de espécies protegidas, com fundamento em estudos específicos nos termos da legislação em vigor.
4 - No plano de água associado às praias classificadas no tipo V da área do Parque Marinho do Parque Natural da Arrábida, é interdita a apanha comercial ou lúdica de qualquer organismo marinho, bem como a perturbação ou remoção dos substratos marinhos.
Artigo 55.º — Navegação
Sem prejuízo do presente Regulamento, no plano de água associado às praias, a navegação de embarcações de recreio rege-se pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 56.º — Zonas e canais
No plano de água associado às praias e com excepção das praias classificadas nos tipos IV e V, deverão ser previstas zonas e canais diferenciados, de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente as seguintes:
Zona vigiada, que corresponde à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão e uma distância de 100 m, incluindo a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas ou lúdicas;
Zona de banhos, que corresponde à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada, e na qual é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, com excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
Canal para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizado e com o dimensionamento correspondente à procura;
Sinalização dos limites do plano de água associado, onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear;
Canal de acesso para funcionamento das comunidades de pesca, núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico;
Zona para instalação de bóias para amarração de modos náuticos de recreio ou pesca.
Artigo 57.º — Definição de canais e zonas de amarração
1 - Os canais específicos e zonas para instalação de bóias para amarração, referidos no artigo anterior, serão determinados em função da procura por praia e podem incluir, quanto ao recreio náutico, os seguintes modos náuticos:
Pranchas à vela;
Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;
Motos de água;
Esqui náutico;
Embarcações motorizadas.
2 - A implantação e sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e são sujeitas à aprovação da capitania local.
3 - As zonas para instalação de bóias de amarração não podem ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir da LMBMAV.
4 - Na área abrangida pelo Parque Marinho do Parque Natural da Arrábida aplica-se o disposto no respectivo Plano de Ordenamento e nos planos de praia.
SECÇÃO II — Infra-estruturas
Artigo 58.º — Disposições comuns
1 - As infra-estruturas nas praias são definidas de acordo com a classificação e ocupação da praia em função das soluções possíveis de acordo com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.
2 - Fazem parte das infra-estruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia eléctrica e o sistema de comunicações.
3 - As infra-estruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser preferencialmente ligadas à rede pública, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.
4 - As autoridades licenciadoras, em articulação com os titulares de utilização da praia, podem autorizar soluções alternativas de ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.
5 - As entidades licenciadoras podem excepcionalmente permitir a manutenção de sistemas de infra-estruturas em praias do tipo IV, desde que se declare como necessária a sua utilização para as actividades compatíveis com o uso previsto no presente Plano.
Artigo 59.º — Abastecimento de água
1 - As redes de infra-estruturas de abastecimento de água são definidas de acordo com a classificação da praia e da sua proximidade à rede pública de abastecimento e devem obedecer às seguintes condições:
Nas praias do tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;
Nas praias dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora considere a ligação à rede pública como inviável, podendo nestes casos adoptar-se sistemas simplificados de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior;
Nas restantes praias é interdita a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas simplificados de abastecimento de água.
2 - A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares, cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela entidade licenciadora.
Artigo 60.º — Drenagem e tratamento de esgotos
1 - Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às seguintes condições:
Nas praias do tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;
Nas praias dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, excepto quando, por dificuldade técnica ou económica da solução, a entidade licenciadora entenda permitir a adopção de sistemas autónomos de esgotos, a definir consoante a distância a vencer, as condições de acessibilidade e o grau de permeabilidade do terreno, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º;
Nas praias dos tipos IV e V é interdita a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas de drenagem de esgotos.
2 - A utilização de sistemas simplificados de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 61.º — Recolha de resíduos sólidos
A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade aos pontos do circuito existente e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:
Nas praias dos tipos I, II e III, a recolha deve ser assegurada pelos titulares nas áreas concessionadas, ou pela câmara municipal nas restantes áreas;
Nas praias dos tipos IV e V, a recolha deve ser assegurada pela câmara municipal, em condições a definir caso a caso.
Artigo 62.º — Abastecimento de energia eléctrica
1 - O abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia, e deve obedecer às seguintes condições:
Nas praias dos tipos I e II é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;
Nas praias dos tipos III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se nestes casos adoptar-se sistema alternativo de abastecimento;
Nas praias dos tipos IV e V não é permitida a existência de rede de alimentação de energia eléctrica ou sistema alternativo.
2 - Os sistemas alternativos compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deve atentar ao enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído quer do impacte visual.
Artigo 63.º — Sistema de comunicações
O sistema de comunicações é definido de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:
Nas praias dos tipos I, II e III é obrigatória a ligação à rede pública fixa ou a sistemas de comunicações móveis e a sistema de comunicação de emergência;
Nas restantes praias não é permitida a ligação à rede pública fixa.
SECÇÃO III — Apoios e equipamentos
Artigo 64.º — Características dos apoios e equipamentos
1 - São admitidos, nas praias dos tipos I, II e III, os seguintes apoios e equipamentos, cujas definições constam do artigo 4.º:
Apoios de praia:
a.1) Apoio de praia mínimo;
a.2) Apoio de praia simples;
a.3) Apoio de praia completo;
a.4) Apoio recreativo;
a.5) Apoio balnear;
Equipamentos:
b.1) Equipamentos com funções de apoio de praia;
b.2) Equipamentos.
2 - Os apoios e equipamentos devem respeitar os seguintes condicionamentos:
Localizar-se nos polígonos de implantação e nas áreas de localização preferencial indicadas nas plantas dos planos de praia;
As relocalizações devem ter lugar nos polígonos de implantação indicados nas plantas dos planos de praia;
Respeitar as áreas e outras indicações constantes das fichas de intervenção dos planos de praia e do presente Regulamento.
3 - Em circunstâncias que o justifiquem, pode um dos apoios ou equipamentos de uma determinada praia ser suprimido, caso em que a área de um dos outros pode ser aumentada em 20%.
4 - Excepcionalmente, admite-se que as áreas máximas indicadas no anexo X para os equipamentos com funções de apoio de praia possam ser acrescidas até ao limite de 50%, quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas.
5 - No caso referido no número anterior, a integração das funções de apoio de praia não pode implicar o aumento da área já edificada.
6 - Quando se justifique, pelo seu interesse económico e turístico, a manutenção de um equipamento que não preste apoio à praia, terá o mesmo de suportar os custos das instalações de apoio que se localizem nas suas imediações, nomeadamente os custos de construção, conservação e exploração de estacionamentos, definidas no âmbito dos projectos subsequentes a planos de praia ou UOPG.
7 - Verificando-se, em determinado local, a existência de mais de um equipamento nos termos do número anterior, deverão os mesmos custos ser suportados pelo conjunto de equipamentos a manter, através do estabelecimento de mecanismos de gestão que garantam a participação de todos os equipamentos naquelas condições.
8 - As áreas de construção de cada apoio e equipamento de praia constam do quadro síntese anexo a cada plano de praia e que é parte integrante do POOC.
9 - A função de balneário prevista no apoio de praia completo ou equipamento com função de apoio de praia pode ser assegurada com recurso a duches exteriores, caso assim seja decidido pelas entidades competentes, caso em que a área total de construção do edifício será reduzida em 15 m2.
10 - Os apoios balneares têm por objectivo complementar os apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia, sendo a respectiva localização definida pela entidade licenciadora, quando o plano de praia não indicar uma localização específica.
11 - A instalação de apoios balneares está obrigatoriamente associada a um apoio de praia e os parâmetros a observar, para além do disposto no anexo X, são:
Passadeiras entre os vários núcleos de funções e serviços: 1,2 m de largura mínima;
Utilização para cada barraca de banhos: 4 m2 de área mínima;
Utilização para cada toldo de banhos: 3 m2 de área mínima.
12 - Os apoios recreativos podem estar associados às instalações obrigatórias ou existir isoladamente desde que mantidos e geridos por associações desportivas ou outras entidades, devendo observar o disposto no anexo X, e apenas podendo afectar a parqueamento de equipamento desportivo 10% da área de uso balnear.
Artigo 65.º — Características construtivas e implantação
1 - É interdita a construção de caves e sótãos em qualquer edifício novo ou em edifício já existente objecto de obras de remodelação, destinado a apoio de praia ou equipamento.
2 - Qualquer nova construção deve obedecer às seguintes regras:
Só pode dispor de um piso;
O pé-direito livre máximo é de 3,5 m, salvo para dispositivos de sombreamento recolhíveis e respectivas estruturas de suporte;
A altura máxima da instalação medida a partir da cota de soleira é de 4,5 m.
3 - Excepciona-se do n.º 1 e da alínea a) do número anterior as situações em que as condições de implantação, nomeadamente a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitirem ou aconselharem a construção de cave com um único piso para armazenagem.
4 - Os edifícios destinados a apoio de praia e equipamento, quando localizados em sistema dunar, são obrigatoriamente em construção ligeira sobrelevada, sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo, e que tenha em conta a morfologia do local.
5 - Os edifícios destinados a apoio balnear e apoio mínimo devem ser localizados no areal e são obrigatoriamente sazonais e amovíveis em construção ligeira.
Artigo 66.º — Regime transitório
O título de utilização do domínio hídrico dos equipamentos que não assumem funções de apoio à praia e que se encontram em área abrangida por UOPG mantém-se eficaz até à execução dos planos ou projectos previstos na respectiva UOPG, com excepção das estruturas assinaladas no anexo VII ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para as quais se propõe uma acção específica.
SECÇÃO IV — Ordenamento do areal
Artigo 67.º — Zonamento e usos
1 - O zonamento das frentes de praia, representado nas plantas dos planos de praia, é efectuado em função da capacidade do areal e das características das praias integradas na área de intervenção e contempla:
Areal de uso balnear;
Área sujeita a concessão;
Corredor afecto à actividade piscatória;
Corredor afecto a embarcações de recreio.
2 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal que integra a área concessionada.
3 - A ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes regras:
Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
4 - No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior são aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
5 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não pode ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma área concessionada.
6 - Os corredores afectos à actividade piscatória e recreativa devem ser devidamente sinalizados no areal.
SECÇÃO V — Acessos e estacionamento
Artigo 68.º — Âmbito
1 - Os acessos e áreas destinadas a estacionamento estão representados nas plantas dos planos de praia e têm carácter indicativo para futuros projectos.
2 - As condições de acessibilidade às praias variam consoante o tipo de praia e devem obedecer às regras constantes do anexo IX ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO VI — Outras intervenções
Artigo 69.º — Outras intervenções
1 - As outras intervenções previstas pelo POOC para as praias são as seguintes:
Recuperação dunar;
Áreas de lazer equipadas;
Valorização de linhas de água;
Recuperação de áreas de vegetação degradada;
Medidas correctivas de erosão superficial.
2 - A recuperação dunar é efectuada através da instalação de paliçadas ou outros meios de retenção das areias e plantação de espécies características desses sistemas.
3 - As áreas de lazer equipadas são consideradas como complementares ao uso balnear e alternativa de usufruto da orla costeira, podendo conter zonas de estada, parques de merendas, equipamento desportivo, áreas polivalentes (para esplanadas, concertos ou outras actividades afins), equipamento de interpretação da paisagem, entre outras.
4 - A valorização de linhas de água inclui medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica, designadamente estabilização das margens, constituição de matas ou orlas arbustivas de carácter ribeirinho.
5 - A recuperação de áreas de vegetação degradada implica um controlo das acessibilidades e a plantação de espécies características das formações costeiras.
6 - As medidas correctivas de erosão superficial definidas na execução dos projectos de cada plano de praia aplicam-se, designadamente, em caso de ravinamentos, queda de blocos ou deslizamento de materiais.
CAPÍTULO VI — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 70.º — Âmbito
As UOPG correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, se individualizam da restante orla costeira.
Artigo 71.º — Regime
1 - As UOPG regem-se em termos de uso e ocupação pela classificação de espaços constante do POOC e cumulativamente pelas disposições do presente capítulo.
2 - Os planos e acções a realizar no âmbito destas unidades obedecem ao estipulado nos respectivos planos municipais de ordenamento do território e às disposições do presente Regulamento.
Artigo 72.º — Objectivos gerais
Constituem objectivos gerais das UOPG:
A reabilitação e requalificação de áreas degradadas da paisagem litoral e de núcleos urbanos;
A realização de projectos com vista à reestruturação de áreas críticas nas arribas costeiras;
A recuperação de sistemas dunares e arribas costeiras;
A reestruturação das zonas urbanas existentes em faixas de risco;
A requalificação das praias com interesse paisagístico e ambiental;
A requalificação de áreas clandestinas e com usos inadequados.
Artigo 73.º — Identificação
As UOPG, assinaladas na planta de síntese, são as seguintes:
UOPG 1 - pedreira da Samarra;
UOPG 2 - Casal dos Pianos/Lomba dos Pianos;
UOPG 3 - Pedregal;
UOPG 4 - praia da Aguda/praia Grande;
UOPG 5 - praia Grande;
UOPG 6 - praia das Maçãs;
UOPG 7 - cabo da Roca;
UOPG 8 - troço de costa Guincho-Guia;
UOPG 9 - Boca do Inferno;
UOPG 10 - Cova do Vapor/São João da Caparica;
UOPG 11 - frente de praias da Caparica;
UOPG 12 - jardim urbano;
UOPG 13 - bairro do campo da bola;
UOPG 14 - frente urbana e rural nascente;
UOPG 15 - praia da Saúde/praia da Riviera;
UOPG 16 - praia da Rainha/praia da Bela Vista;
UOPG 17 - Fonte da Telha;
UOPG 18 - lagoa de Albufeira;
UOPG 19 - cabo Espichel;
UOPG 20 - pedreira do Cavalo;
UOPG 21 - Portinho da Arrábida - Alpertuche.
Artigo 74.º — Regime transitório
Nas áreas identificadas no POOC como UOPG, e até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção, são interditas as seguintes actividades:
Obras de construção ou ampliação de edifícios;
Instalação ou redução de explorações agrícolas e florestais;
Delimitação da propriedade através de muros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com carácter de permanência.
Artigo 75.º — UOPG 1 - Pedreira da Samarra
1 - Esta UOPG contempla a elaboração de um projecto de recuperação pelo ministério responsável pela área do ambiente em colaboração com a Câmara Municipal de Sintra, com vista a promover a recuperação paisagística e a reconversão da área para espaço de lazer e recreio.
2 - O projecto de recuperação deve atender, entre outros, aos seguintes aspectos:
Interdição de extracção de inertes;
Estabilização de terrenos e de escarpas;
Plantação de vegetação característica das condições do habitat local;
Recuperação e conservação do moinho de água existente;
Elaboração de um estudo de avaliação da procura e de um estudo de incidências ambientais. Estes estudos visam avaliar a viabilidade de execução das propostas apresentadas de seguida, atendendo ao aumento de tráfego, pressão urbana e utilização da praia:
e.1) Construção de um anfiteatro polivalente, ao ar livre;
e.2) Construção de edificação de carácter cultural, designadamente um centro de interpretação e ou de recepção ao visitante;
e.3) Construção de percursos pedonais;
e.4) Construção de acessos viários e área de estacionamento.
Artigo 76.º — UOPG 2 - Casal dos Pianos/Lomba dos Pianos
1 - Esta UOPG contempla a elaboração de um projecto de intervenção pelo ministério responsável pela área do ambiente em colaboração com a Câmara Municipal de Sintra.
2 - O projecto de intervenção visa relocalizar as explorações suinícolas e avícolas para o interior e proceder à ulterior recuperação e requalificação da área.
3 - Enquanto não forem removidas as unidades pecuárias, as entidades competentes devem garantir o cumprimento dos requisitos ambientais de laboração, procedendo à monitorização da respectiva actividade.
Artigo 77.º — UOPG 3 - Pedregal
Para esta UOPG, a Câmara Municipal de Sintra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor com os seguintes objectivos:
Compatibilização dos usos tendo em conta a faixa de risco e os valores naturais em presença;
Reformulação de acessos pedonais e viários;
Requalificação dos estacionamentos existentes;
Criação de espaços de lazer directamente relacionados com a área de uso balnear.
Artigo 78.º — UOPG 4 - Praia da Aguda/praia Grande
1 - Esta UOPG contempla a elaboração, pelo ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Sintra, de um conjunto de projectos de requalificação e valorização ambiental, a articular com as medidas previstas nos planos de praia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Os projectos a elaborar obedecem aos seguintes objectivos:
Recuperação e requalificação paisagística de zonas degradadas;
Intervenções ao nível do saneamento das arribas;
Reordenamento e requalificação das áreas de estacionamento;
Resolução de situações de descarga de efluentes e escorrências sobre a arriba;
Valorização de locais para uso público através da criação de miradouros e locais de estada.
3 - Para a frente urbana da Praia das Maçãs deve ser elaborado um plano de pormenor, a partir da Rua de Nossa Senhora da Praia até à ribeira das Azenhas do Mar, na faixa compreendida entre a linha de costa e a EN 375, devendo ser contemplados os aspectos seguintes:
A demolição das construções existentes, salvaguardando-se os casos de edificações de manifesto interesse histórico, arquitectónico ou patrimonial, onde se justificarão estudos de pormenor para avaliação das situações de instabilidade, análise da viabilidade de tratamento e projecto de eventuais medidas de intervenção, a avaliar pelas entidades competentes;
A reconversão da área de intervenção para espaço de uso pedonal e de fruição pública;
O enquadramento da actividade piscatória à linha;
A renaturalização das áreas degradadas.
Artigo 79.º — UOPG 5 - Praia das Maçãs
1 - A Câmara Municipal de Sintra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 5.
2 - O limite definido no POOC para esta UOPG pode vir a integrar uma unidade mais vasta e que extravase a área de intervenção do POOC.
3 - O plano de pormenor obedece aos seguintes objectivos:
A revitalização dos espaços urbanos e sua inter-relação com a orla costeira, reduzindo a pressão edificatória neste troço da costa;
Compatibilização dos usos tendo em conta a faixa de risco e os valores naturais em presença;
Reformulação de acessos pedonais e viários;
Renaturalização das áreas degradadas;
Requalificação dos espaços públicos do aglomerado urbano;
Elaboração de um programa de valorização do monumento nacional integrado numa área verde de enquadramento.
Artigo 80.º — UOPG 6 - Praia Grande
1 - A Câmara Municipal de Sintra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 6.
2 - O limite definido no POOC para esta UOPG pode vir a integrar uma unidade mais vasta e que extravase a área de intervenção do POOC.
3 - O plano de pormenor obedece aos seguintes objectivos:
Articulação das construções avulsas existentes;
Definição das implantações de novas construções por forma a salvaguardar os valores naturais existentes;
Renaturalização das áreas degradadas;
A revitalização dos espaços urbanos e sua inter-relação com a orla costeira, por forma a diminuir a construção nas zonas de arriba;
Requalificação dos espaços públicos do aglomerado urbano.
Artigo 81.º — UOPG 7 - Cabo da Roca
1 - Esta UOPG contempla a elaboração, pelo ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Sintra, de um projecto de intervenção de requalificação e valorização ambiental.
2 - O projecto de intervenção visa prosseguir os seguintes objectivos:
Recuperação do coberto vegetal, na continuidade das intervenções anteriores de controlo do chorão;
Reformulação das construções e actividades associadas;
Reformulação dos acessos viários e pedonais, circulação e estacionamento;
Introdução de leitores de paisagem nos percursos;
Enterramento da rede eléctrica.
Artigo 82.º — UOPG 8 - Troço de costa Guincho-Guia
1 - Para esta UOPG, o ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Cascais, elaborará um projecto de requalificação e valorização ambiental, a articular com os objectivos e acções previstas nos planos de praia.
2 - O projecto a elaborar obedece aos seguintes objectivos:
Recuperação do sistema dunar e coberto vegetal, incluindo a eliminação de espécies exóticas infestantes e posterior monitorização;
Recuperação de áreas percorridas por incêndios;
Reformulação das construções e actividades associadas;
Estudo de uma solução viária equacionando percurso rodoviário alternativo, estacionamento enterrado e ou superficial e ciclovia;
Melhoria das acessibilidades em situações de ocorrência de incêndios e criação e manutenção de corta-fogos e de pontos de água;
Requalificação e ordenamento das actividades associadas aos viveiros de marisco e pesqueiros, incluindo rede de acessos e pontos de recolha de lixo;
Demolição de edifícios abandonados ou degradados, promovendo a requalificação do espaço e a redução da pressão urbanística neste troço de costa;
Demolição de viveiros desactivados;
Enterramento das infra-estruturas aéreas.
Artigo 83.º — UOPG 9 - Boca do Inferno
1 - A Câmara Municipal de Cascais elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 9, o qual visa os seguintes objectivos:
A eliminação da área de venda ambulante;
A reformulação da actual ocupação por estabelecimentos de restauração e de bebidas, com a construção de um novo edifício, com a altura máxima de um piso;
O reordenamento da área de estacionamento com interdição do parqueamento a poente da estrada;
A reformulação e valorização de acessos pedonais e escadas;
A reformulação de pavimentos, iluminação e mobiliário urbano;
A articulação com o projecto da ciclovia;
A sinalização e a instalação de um posto de informação ao público.
Artigo 84.º — UOPG 10 - Cova do Vapor a São João da Caparica
1 - A Câmara Municipal de Almada elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente e com a colaboração da Administração do Porto de Lisboa, um plano de pormenor para a UOPG 10.
2 - O limite definido no POOC para esta UOPG pode vir a integrar uma unidade mais vasta e que extravase a área de intervenção do POOC.
3 - O plano de pormenor visa prosseguir os seguintes objectivos:
A renaturalização da área de intervenção;
Demolição progressiva das construções existentes;
O aproveitamento dos recursos naturais do local e valores ecológicos presentes na criação de áreas de lazer e recreio;
Equacionar a construção de um campo de golfe, em São João da Caparica, salvaguardando os valores ecológicos fundamentais;
Garantir o acesso público à praia e a construção de uma área de estacionamento para o usufruto balnear.
Artigo 85.º — UOPG 11 - Frente de praias da Caparica
1 - O uso, ocupação e transformação do solo na área integrada na UOPG 11 rege-se pelo plano de pormenor integrado na zona de intervenção do Programa Polis na Costa da Caparica, actualmente em elaboração.
2 - Até à entrada do plano de pormenor referido no número anterior aplicam-se as medidas preventivas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho.
Artigo 86.º — UOPG 12 - Jardim urbano
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 87.º — UOPG 13 - Bairro do campo da bola
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º
Artigo 88.º — UOPG 14 - Frente urbana e rural nascente
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º
Artigo 89.º — UOPG 15 - Praia da Saúde/praia da Riviera
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º
Artigo 90.º — UOPG 16 - Praia da Rainha/praia da Bela Vista
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º
Artigo 91.º — UOPG 17 - Fonte da Telha
1 - A Câmara Municipal de Almada elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 17.
2 - O plano de pormenor poderá redefinir o perímetro urbano, caso se justifique para garantir o realojamento dos pescadores e apenas para este fim.
3 - O plano de pormenor visa prosseguir os seguintes objectivos:
Demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área;
Realojamento dos pescadores, dentro do perímetro urbano;
Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço;
Reformulação das construções e actividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço;
Valorização da actividade piscatória;
Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana;
Equacionar a implementação de um meio mecânico de transporte colectivo, na faixa anexa ao actual corredor rodoviário de acesso à Fonte da Telha, mediante a realização dos estudos apropriados.
Artigo 92.º — UOPG 18 - Lagoa de Albufeira
1 - O ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Sesimbra, elaborará um plano de intervenções para a UOPG 18.
2 - O plano e os projectos a prever obedecem aos seguintes objectivos:
Demolição progressiva das construções ilegais implantadas na REN e posterior recuperação da área afectada;
Remoção progressiva das vias de acesso existentes em área de REN, à excepção das estritamente necessárias para assegurar a ligação à rede viária da malha urbana;
Recuperação da Casa do Infantado para fins de sensibilização ambiental;
Monitorização da qualidade da água da lagoa, contemplando a sua comunicação com o oceano mediante dragagens anuais a efectuar no equinócio da Primavera;
Dragagens das áreas assoreadas, após realização de estudos adequados, nomeadamente de incidências ambientais;
Deposição dos dragados com vista ao restabelecimento da barreira entre a lagoa e o oceano, em simultâneo com acções de fixação por vegetação pioneira;
Elaboração de estudo de avaliação da capacidade de carga da lagoa para mitilicultura em jangada;
Construção de um varadouro de apoio à actividade de mitilicultura;
Definição de pequenos cais de acostagem de apoio ao recreio náutico, salvaguardando as zonas mais vulneráveis;
Reposição do coberto vegetal das margens, com vista à revitalização biológica e cénica do local;
Ordenamento da frente de praia e áreas envolventes de acordo com o previsto no plano de praia;
Para o núcleo de recreio náutico prevêem-se os seguintes indicadores:
l.1) Cércea: 4 m (admite-se duplo pé-direito no caso do paiol);
l.2) Área máxima de construção: 700 m2, a distribuir por diversas edificações;
l.3) Tipologia construtiva: estrutura mista;
l.4) Número máximo de pisos: um;
Beneficiação das instalações dos parques de campismo, apenas se permitindo novas instalações que assumam a função de apoio aos parques e cujas áreas devem obedecer ao disposto na legislação aplicável.
3 - O plano de intervenções deve salvaguardar as árvores existentes, sendo consideradas as seguintes distâncias mínimas das escavações para fundações e canalizações em relação às árvores existentes:
Para árvores de diâmetro de tronco superior a 1 m: 10 m;
Para árvores de diâmetro de tronco entre 0,50 m e 1 m: 8 m;
Para árvores de diâmetro de tronco entre 0,20 m e 0,50 m: 5 m.
4 - Até à realização do estudo previsto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo apenas são autorizadas 15 jangadas para actividades de mitilicultura.
Artigo 93.º — UOPG 19 - Cabo Espichel
1 - Esta UOPG contempla a elaboração de um projecto de recuperação pelo ministério responsável pela área do ambiente em articulação com a Câmara Municipal de Sesimbra.
2 - O projecto visa a prossecução dos seguintes objectivos:
Controlo das acessibilidades e estacionamento automóvel;
Contenção das actividades comerciais no local;
Recuperação arquitectónica e reconversão do edificado para uso múltiplo, designadamente pousada e centro de apoio ou de divulgação do Parque Marinho;
Valorização do património geológico, com leitores de paisagem e sinalização de percursos pedonais mediante a adopção de técnicas adequadas ao carácter natural do espaço;
Gestão do coberto vegetal da envolvente, mantendo o prado ou regenerando as formações de garrigue características do local.
Artigo 94.º — UOPG 20 - Pedreira do Cavalo
1 - A Câmara Municipal de Sesimbra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor para a UOPG 20.
2 - O plano de pormenor visa prosseguir os seguintes objectivos:
Articulação com o plano de recuperação da pedreira;
Salvaguarda das condicionantes em presença, como a REN e a área de protecção ao sistema cársico das grutas do Zambujal e do Frade;
Salvaguarda da arriba a sudoeste e da ocorrência de valores florísticos excepcionais, entre os quais se contam endemismos da Arrábida a poente, sul e sudoeste;
Criação de regras de ocupação turística no âmbito da reconversão da pedreira, apoiadas na regulamentação das classes e categorias de espaço em que se insere e nos parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 16.º deste Regulamento.
3 - Os parâmetros urbanísticos previstos neste Regulamento aplicam-se a toda a área da UOPG, apenas se admitindo a construção na área de espaço turístico cartografada na planta de síntese.
Artigo 95.º — UOPG 21 - Portinho da Arrábida - Alpertuche
1 - O ministério responsável pela área do ambiente elaborará, em articulação com a Câmara Municipal de Setúbal, um conjunto de projectos para a UOPG 21.
2 - Os projectos a desenvolver obedecem a um estudo integrado tendo em conta os seguintes objectivos:
Ordenamento e requalificação de acessos, transportes públicos, transportes locais e estacionamentos;
Ordenamento das infra-estruturas de saneamento, abastecimento de água, electricidade e telefones;
Requalificação e revitalização do espaço marginal do domínio hídrico no Portinho da Arrábida, mediante a remoção dos dois restaurantes existentes sobre o plano de água, o reforço e a rectificação da muralha, e um novo ordenamento do espaço privilegiando a sua utilização pública como zona de acesso à praia, de enquadramento ao edificado existente, e de apoio às actividades turísticas, náuticas e de lazer;
Recuperação de áreas de vegetação degradada;
Valorização da estação arqueológica do Creiro;
Valorização da Lapa de Santa Margarida.
3 - Não são admitidas novas construções, a não ser os apoios previstos nos planos de praia e nos projectos parcelares de requalificação.
4 - Para além das acções previstas nos referidos projectos, apenas são permitidas obras de recuperação ou reconstrução das construções existentes, sem aumento de área construída, bem como as obras relacionadas com a requalificação das respectivas infra-estruturas.
5 - Será assegurada a requalificação do conjunto edificado existente através da criação de uma nova área de restauração, a implantar no espaço turístico assinalado na planta de síntese e o plano de praia respectivo, com as seguintes características:
Índice máximo de construção de 0,40, ou 380 m2;
Cércea máxima de 3,5 m em qualquer ponto da construção, sendo porém autorizado um máximo de cércea de 7 m em não mais de 20% da área total de implantação, de forma que a construção se ajuste à topografia do terreno e reduza ao máximo o respectivo impacte na paisagem;
Frente máxima de 20 m;
Acesso a partir do piso de cota inferior.
CAPÍTULO VII — Planos de praia
Artigo 96.º — Âmbito e objectivos
1 - Os planos de praia são compostos pelas fichas de intervenção nas praias, fichas de propostas para apoios e equipamentos de praia e pelas respectivas plantas, representando o conjunto de medidas e acções a realizar nas praias dos tipos I, II e III, de acordo com os objectivos do POOC.
2 - Os planos de praia são vinculativos relativamente aos equipamentos e apoios e de praia.
3 - As fichas de intervenção por praia indicam o conjunto de acções a realizar nas praias, no que respeita à construção de acessos e estacionamentos e às intervenções a realizar na envolvente física da praia, e têm um carácter programático.
4 - As plantas dos planos de praia contêm o zonamento dos usos balneares e a localização dos acessos e estacionamentos para a praia, cujo conteúdo pode ser alterado pelas entidades licenciadoras em função do disposto no presente Regulamento.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 97.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - A renovação dos títulos de utilização do domínio hídrico a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, depende de prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
2 - O título de utilização do domínio hídrico a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, será dado após a aprovação dos respectivos projectos e indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.
3 - O licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que devem cumprir com o disposto nos artigos seguintes.
4 - As entidades competentes do ministério responsável pela área do ambiente podem exigir que os concessionários apresentem um projecto de espaços exteriores, onde sejam definidas as intervenções de enquadramento paisagístico e valorização da zona envolvente, incluindo recuperação de zonas degradadas, bem como a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo ou amovível.
Artigo 98.º — Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas, das instalações técnicas e infra-estruturas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos e faixas de salvaguarda da linha da costa definidas no capítulo III.
2 - Os projectos das instalações localizadas em faixas de salvaguarda devem incluir estudo específico sobre as condições de segurança.
3 - A entidade licenciadora pode indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética, adequada integração paisagística ou avaliação adequada dos factores de segurança e valores naturais presentes.
Artigo 99.º — Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas são realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 100.º — Competências
1 - A competência para a prática dos actos de aprovação, autorização e pareceres previstos no presente Regulamento considera-se reportada ao Instituto da Conservação da Natureza ou à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, consoante as respectivas áreas de jurisdição.
2 - As licenças, autorizações ou aprovações concedidas pelas entidades pertencentes ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 101.º — Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto neste plano especial do ordenamento do território.
2 - Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 102.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território em vigor
1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento de território em vigor, prevalece o regime constante do presente POOC.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 103.º — Revisão
O POOC deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 104.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I — Identificação das praias
No âmbito do POOC, são consideradas as seguintes praias, delimitadas na planta de síntese, às quais corresponde a seguinte classificação:
Praia de São Julião (III);
Praia da Vigia (IV);
Praia da Samarra (IV);
Praia do Magoito (III);
Praia da Aguda (III);
Praia das Azenhas do Mar (I);
Praia das Maçãs (I);
Praia Pequena (IV);
Praia Grande (II);
Praia da Adraga (III);
Praia da Ursa (IV);
Praia do Abano (III);
Praia do Guincho (II);
Praia da Crismina (II);
Praia da Água Doce (IV);
Praia de Santa Marta (III);
Praia da Cova do Vapor (II);
Praias de São João (II);
Praia do Norte (II);
Praia de Santo António (I);
Praia do CDS (I);
Praia do Tarquínio/Paraíso (I);
Praia do Dragão Vermelho (I);
Praia Nova (I);
Nova Praia (II);
Praias da Saúde (II);
aa) Praia da Mata (II);
bb) Praia da Riviera (II);
cc) Praia da Rainha (II);
dd) Praia do Castelo (II);
ee) Praia da Cabana do Pescador (II);
ff) Praia do Rei (II);
gg) Praia Morena (III);
hh) Praia da Sereia (III);
ii) Praia do Infante (III);
jj) Praia da Nova Vaga (III);
kk) Praia da Bela Vista (III);
ll) Praia da Fonte da Telha (II);
mm) Praia da Lagoa de Albufeira-mar (II);
nn) Praia do Moinho de Baixo/Meco (III);
oo) Praia da Tramagueira (IV);
pp) Praia do Rio de Prata (IV);
qq) Praia das Bicas (III);
rr) Praia da Foz (IV);
ss) Praia dos Lagosteiros (V);
tt) Praia da Baleeira (V);
uu) Praia do Inferno (V);
vv) Praia Mijona (V);
ww) Praia da Ribeira do Cavalo (IV);
xx) Praia da Califórnia (I);
yy) Praia de Alpertuche (IV);
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