Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980
Receber as comunicações feitas pelos Estados membros, pelas organizações e associações internacionais referidas no artigo 16.º, n.º 5, bem como pelas empresas (transportadores, gestores de infra-estrutura, etc.) ligadas ao tráfego internacional ferroviário, transmitindo-as, se necessário, aos outros Estados membros, às organizações e associações internacionais e às empresas;
Exercer as funções inerentes à direcção de pessoal da Organização;
Informar, em tempo útil, os Estados membros sobre qualquer vaga relativa aos postos da Organização;
Actualizar e publicar as listas das linhas previstas no artigo 24.º
4 - O Secretário-Geral pode, por iniciativa própria, apresentar propostas de alteração da Convenção.
Artigo 22.º — Pessoal da Organização
Os direitos e as obrigações do pessoal da Organização são definidos pelo estatuto do pessoal, elaborado pela Comissão Administrativa nos termos do artigo 15.º, n.º 5, alínea c).
Artigo 23.º — Boletim
1 - A Organização edita um boletim que contém as comunicações oficiais e as que são necessárias e úteis à aplicação da Convenção.
2 - As comunicações que incumbem ao Secretário-Geral em virtude da Convenção podem, se for caso disso, ser efectuadas sob a forma de publicação no boletim.
Artigo 24.º — Listas das linhas
1 - As linhas marítimas e de navegação interior mencionadas no artigo 1.º das Regras Uniformes CIV e no artigo 1.º das Regras Uniformes CIM, nas quais se efectuam transportes em complemento de um transporte ferroviário abrangidos por um único contrato de transporte, são inscritas em duas listas:
A lista das linhas marítimas e de navegação interior CIV;
A lista das linhas marítimas e de navegação interior CIM.
2 - As linhas ferroviárias de um Estado membro que tenha formulado uma reserva nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIV ou do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIM, são inscritas em duas listas em conformidade com essa reserva:
A lista das linhas ferroviárias CIV;
A lista das linhas ferroviárias CIM.
3 - Os Estados membros enviam ao Secretário-Geral as suas comunicações relativas à inscrição ou à exclusão de linhas referidas nos n.os 1 e 2. As linhas marítimas e de navegação interior mencionadas no n.º 1, na medida em que façam a ligação entre Estados membros, só são inscritas após acordo desses Estados; para a exclusão de uma dessas linhas, é suficiente a comunicação de um só dos mesmos Estados.
4 - O Secretário-Geral notifica a inscrição ou a exclusão de uma linha a todos os Estados membros.
5 - Os transportes efectuados através das linhas marítimas e de navegação interior referidas no n.º 1 e os transportes efectuados através das linhas ferroviárias referidas no n.º 2 ficam abrangidos pelas disposições da Convenção ao fim de um mês a contar da data de notificação da sua inscrição pelo Secretário-Geral. Uma linha deixa de estar abrangida pelas disposições da Convenção ao fim de três meses a contar da data de notificação da sua exclusão pelo Secretário-Geral, excepto no que se refere aos transportes em curso, que devem ser concluídos.
TÍTULO IV — Finanças
Artigo 25.º — Programa de trabalho. Orçamento. Contas. Relatório de gestão
1 - O programa de trabalho, o orçamento e as contas da Organização abrangem um período de dois anos civis.
2 - A Organização publica um relatório de gestão pelo menos de dois em dois anos.
3 - O montante das despesas é determinado, para cada exercício orçamental, pela Comissão Administrativa, sob proposta do Secretário-Geral.
Artigo 26.º — Financiamento das despesas
1 - Sem prejuízo dos n.os 2 a 4, as despesas da Organização, não cobertas por outras receitas, são suportadas pelos Estados membros em dois quintos com base no critério de repartição das contribuições do sistema das Nações Unidas e em três quintos proporcionalmente à extensão total das infra-estruturas ferroviárias e das linhas marítimas e de navegação interior inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 1. Todavia, as linhas marítimas e de navegação interior só são consideradas numa proporção correspondente a metade da sua extensão.
2 - Sempre que um Estado membro fizer uma reserva nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIV ou nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIM, a fórmula de contribuição prevista no n.º 1 aplica-se do seguinte modo:
Em vez da extensão total das infra-estruturas ferroviárias no território desse Estado membro, só é tida em conta a extensão das linhas ferroviárias inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 2;
A contribuição com base no sistema das Nações Unidas é calculada proporcionalmente à extensão das linhas inscritas nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 2, relativamente à extensão total das infra-estruturas ferroviárias no território desse Estado membro e à extensão das linhas inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 1; em caso algum poderá ser inferior a 0,01%.
3 - Cada Estado membro suporta no mínimo 0,25% e no máximo 15% das contribuições.
4 - A Comissão Administrativa determina as atribuições da Organização que dizem respeito a:
Todos os Estados membros de forma igual e às despesas que são suportadas por todos os Estados membros segundo a fórmula referida no n.º 1;
Só alguns dos Estados membros e às despesas que são suportadas por estes Estados membros segundo a mesma fórmula.
Aplica-se, por analogia, o n.º 3. Estas disposições não prejudicam o artigo 4.º, n.º 3.
5 - As contribuições dos Estados membros para as despesas da Organização são devidas, sob a forma de adiantamento de tesouraria pagável em duas prestações, o mais tardar até 31 de Outubro de cada um dos dois anos cobertos pelo orçamento. O adiantamento de tesouraria é fixado com base nas contribuições devidas dos dois anos civis anteriores.
6 - Aquando do envio do relatório de gestão e do mapa de contas, o Secretário-Geral comunica o montante definitivo da contribuição relativa aos dois anos civis findos, bem como o montante para o adiantamento de tesouraria para os dois anos civis seguintes.
7 - Após a data de 31 de Dezembro do ano da comunicação do Secretário-Geral nos termos do n.º 6, as quantias em atraso relativas aos dois anos civis findos são oneradas com um juro de mora de 5% ao ano. Se, um ano após essa data, um Estado membro não tiver pago a sua contribuição, ser-lhe-á suspenso o direito de voto até que tenha satisfeito a obrigação de pagamento. Ao fim de um prazo complementar de dois anos, a Assembleia Geral verifica se a atitude desse Estado deve ser considerada uma denúncia tácita da Convenção, fixando, se for esse o caso, a data a partir da qual a mesma produz efeitos.
8 - As contribuições vencidas mantêm-se em dívida nos casos de denúncia previstos no n.º 7 ou no artigo 41.º, assim como nos casos de suspensão do direito de voto previstos no artigo 40.º, n.º 4, alínea b).
9 - As quantias não cobradas são cobertas por recursos da Organização.
10 - O Estado que tenha denunciado a Convenção pode tornar-se novamente Estado membro por adesão desde que tenha pago as quantias de que era devedor.
11 - A Organização recebe uma comparticipação destinada a cobrir as despesas específicas resultantes das actividades previstas no artigo 21.º, n.º 3, alíneas j) a l). Nos casos previstos no artigo 21.º, n.º 3, alíneas j) e k), essa comparticipação é fixada pela Comissão Administrativa, sob proposta do Secretário-Geral; no caso previsto no artigo 21.º, n.º 3, alínea l), é aplicável o artigo 31.º, n.º 3.
Artigo 27.º — Verificação das contas
1 - Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea k), a verificação das contas é efectuada pelo Estado da sede segundo as regras estabelecidas no presente artigo e, sem prejuízo de quaisquer directivas especiais da Comissão Administrativa, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro e contabilístico da Organização [artigo 15.º, n.º 5, alínea e)].
2 - O revisor de contas verifica as contas da Organização, incluindo todos os fundos fiduciários e todas as contas especiais, do modo que julgar necessário, para se assegurar de que:
As demonstrações financeiras estão em conformidade com os livros e as escritas da Organização;
As operações financeiras de que essas demonstrações dão conta foram efectuadas em conformidade com as regras e os regulamentos, as disposições orçamentais e outras directivas da Organização;
Os valores e o numerário depositados em banco ou entrados em caixa foram quer verificados com base em certificados directamente recebidos dos depositários da Organização quer efectivamente contabilizados;
Os controlos internos, incluindo a verificação interna das contas, são adequados;
Todos os elementos do activo e do passivo, bem como todos os excedentes e défices, foram contabilizados de acordo com procedimentos que ele considere satisfatórios.
3 - Só o revisor de contas tem competência para aceitar, no todo ou em parte, as certificações e justificações apresentadas pelo Secretário-Geral. Se o julgar oportuno, pode proceder ao exame e à verificação pormenorizada de qualquer peça contabilística relativa quer às operações financeiras quer aos fornecimentos e ao material.
4 - O revisor de contas tem, em qualquer altura, livre acesso a todos os livros, escritas, documentos de contabilidade e outras informações que considere necessárias.
5 - O revisor de contas não tem competência para rejeitar esta ou aquela rubrica das contas, mas deve imediatamente chamar a atenção do Secretário-Geral para quaisquer operações cuja regularidade ou oportunidade lhe pareçam discutíveis, para que aquele tome as medidas necessárias.
6 - O revisor de contas apresenta e assina uma certificação sobre as demonstrações financeiras nos seguintes termos: «Examinei as demonstrações financeiras da Organização para o exercício orçamental que terminou em 31 de Dezembro de ... Este meu exame incluiu a análise geral dos métodos contabilísticos e a verificação das peças contabilísticas e de outros documentos justificativos que me pareceram necessários de acordo com as circunstâncias.» Consoante os casos, tal certificação indica que:
As demonstrações financeiras reflectem, de forma satisfatória, a situação financeira à data em que expirou o período em causa, assim como os resultados das operações levadas a efeito durante o período que terminou naquela data;
As demonstrações financeiras foram estabelecidas em conformidade com os princípios de contabilidade mencionados;
Os princípios financeiros foram aplicados segundo modalidades semelhantes às adoptadas durante o exercício orçamental anterior;
As operações financeiras foram efectuadas de acordo com as regras e os regulamentos, as disposições orçamentais e outras directivas da Organização.
7 - No seu relatório sobre as operações financeiras, o revisor de contas menciona:
A natureza e a extensão da verificação a que procedeu;
Os elementos relacionados com o carácter completo ou a exactidão das contas incluindo, se for caso disso:
1) As informações necessárias para a correcta interpretação e apreciação das contas;
2) Qualquer soma que, devendo ter sido recebida, não foi contabilizada;
3) Qualquer soma que tenha sido objecto de um compromisso de despesa regular ou condicional e que não tenha sido contabilizada ou que não tenha sido tomada em consideração nas demonstrações financeiras;
4) As despesas para as quais não tenham sido apresentados documentos justificativos suficientes;
5) A questão de saber se existem livros de contas em boa e devida forma; devem ser referidos os casos em que a apresentação material das demonstrações financeiras se afasta dos princípios de contabilidade geralmente reconhecidos e constantemente aplicados;
As restantes questões para as quais deve ser chamada a atenção da Comissão Administrativa, como, por exemplo:
1) Os casos de fraude ou de presunção de fraude;
2) O esbanjamento ou a utilização irregular de fundos ou de outros haveres da Organização (mesmo que as contas relativas à operação efectuada estejam em ordem);
3) As despesas que envolvam o risco de implicar ulteriormente consideráveis gastos para a Organização;
4) Qualquer vício, geral ou particular, do sistema de controlo das receitas e despesas ou dos fornecimentos e do material;
5) As despesas não conformes com as intenções da Comissão Administrativa, tendo em consideração as transferências devidamente autorizadas no âmbito do orçamento;
6) Os casos em que haja créditos excedidos, tendo em consideração as modificações resultantes da transferência de verbas devidamente autorizadas no âmbito do orçamento;
7) As despesas não conformes com as autorizações que as regem;
A exactidão ou inexactidão das contas relativas a fornecimentos e ao material, determinada a partir do inventário e do exame dos livros.
Além disso, o relatório pode fazer o ponto da situação das operações que tenham sido contabilizadas durante o exercício orçamental anterior e em relação às quais tenham sido obtidas novas informações, ou das operações que devam ser feitas durante o exercício orçamental ulterior e em relação às quais pareça conveniente informar antecipadamente a Comissão Administrativa.
8 - Em caso algum deve o revisor de contas incluir críticas no seu relatório sem ter dado previamente ao Secretário-Geral uma possibilidade adequada de se explicar.
9 - O revisor de contas comunica à Comissão Administrativa e ao Secretário-Geral as conclusões a que chegou a partir da verificação. Pode, além disso, apresentar qualquer comentário que julgue apropriado em relação ao relatório financeiro do Secretário-Geral.
10 - Na medida em que a verificação a que procedeu teve carácter sumário ou na medida em que não tenha podido obter justificações suficientes, o revisor de contas deve mencionar tais factos na sua certificação e no seu relatório precisando os motivos das suas observações, bem como as consequências que daí podem advir para a situação financeira e para as operações financeiras contabilizadas.
TÍTULO V — Arbitragem
Artigo 28.º — Competência
1 - Os litígios entre Estados membros surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção, assim como os litígios entre Estados membros e a Organização decorrentes da interpretação ou da aplicação do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, podem, a pedido de uma das Partes, ser submetidos a um tribunal arbitral. As Partes determinam livremente a composição do tribunal arbitral e o processo de arbitragem.
2 - Os outros litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação da Convenção e de outras convenções elaboradas pela Organização nos termos do artigo 2.º, n.º 2, se não forem resolvidos de forma amigável ou submetidos à decisão dos tribunais ordinários, podem, por acordo entre as Partes interessadas, ser submetidos a um tribunal arbitral. À composição do tribunal arbitral e ao processo arbitral, são aplicados os artigos 29.º a 32.º
3 - Qualquer Estado pode, ao formular um pedido de adesão à Convenção, reservar-se o direito de não aplicar integral ou parcialmente as disposições dos n.os 1 e 2.
4 - O Estado que formular uma reserva nos termos do n.º 3 pode a ela renunciar em qualquer momento, disso informando o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela der conhecimento aos Estados membros.
Artigo 29.º
Compromisso. Secretaria.
As Partes concluem um compromisso especificando particularmente:
O objecto do diferendo;
A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do ou dos árbitros;
O local fixado para sede do tribunal.
O compromisso deve ser levado ao conhecimento do Secretário-Geral, que desempenha as funções de secretaria.
Artigo 30.º — Árbitros
1 - O Secretário-Geral elabora e mantém actualizada uma lista de árbitros. Cada Estado membro pode inscrever na lista de árbitros dois dos seus nacionais.
2 - O tribunal arbitral é, de acordo com o compromisso, constituído por um, três ou cinco árbitros. Os árbitros são escolhidos de entre as pessoas que constem da lista mencionada no n.º 1. Todavia, se o compromisso previr cinco árbitros, cada uma das Partes pode escolher um árbitro que não conste da lista. Se o compromisso previr um único árbitro, este é escolhido de comum acordo pelas Partes. Se o compromisso previr três ou cinco árbitros, cada uma das Partes escolhe um ou dois árbitros, conforme o caso; estes designam, de comum acordo, o terceiro ou o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a designação do árbitro único ou entre os árbitros escolhidos sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, compete ao Secretário-Geral fazê-la.
3 - O árbitro único, o terceiro ou o quinto árbitro deve ser de nacionalidade diferente da das Partes, a menos que estas sejam da mesma nacionalidade.
4 - A intervenção de terceiro no litígio não tem efeitos na composição do tribunal arbitral.
Artigo 31.º
Processo. Custas.
1 - O tribunal arbitral decide do processo a adoptar tendo em conta, nomeadamente, as seguintes disposições:
Instruir e julgar as causas de acordo com os elementos fornecidos pelas Partes, sem estar vinculado, quando chamado a decidir, às interpretações daquelas;
Não poder conceder mais nem diferentemente daquilo que é pedido pelo demandante nem menos do que o demandado reconheceu como sendo devido;
A sentença arbitral, devidamente fundamentada, é redigida pelo tribunal arbitral e notificada às Partes pelo Secretário-Geral;
Salvo disposição em contrário de direito imperativo do lugar da sede do tribunal arbitral, e sem prejuízo de acordo das Partes em contrário, a sentença arbitral é definitiva.
2 - Os honorários dos árbitros são fixados pelo Secretário-Geral.
3 - A sentença arbitral fixa custas e despesas e decide sobre a repartição das mesmas pelas Partes, assim como sobre a repartição dos honorários dos árbitros.
Artigo 32.º — Prescrição. Força executiva
1 - O recurso ao processo arbitral tem, quanto à interrupção da prescrição, o mesmo efeito que o previsto pelo direito material aplicável à acção perante o juiz ordinário.
2 - A sentença do tribunal arbitral adquire força executiva em cada um dos Estados membros após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deva ter lugar. Não é admitida a revisão do mérito da causa.
TÍTULO VI — Alteração da Convenção
Artigo 33.º — Competência
1 - O Secretário-Geral leva imediatamente ao conhecimento dos Estados membros as propostas de alteração da Convenção que lhe tenham sido enviadas pelos Estados membros ou que ele próprio tenha elaborado.
2 - A Assembleia Geral decide sobre as propostas de alteração da Convenção desde que os n.os 4 a 6 não prevejam uma outra competência.
3 - Em face de uma proposta de alteração, a Assembleia Geral pode decidir, por maioria prevista no artigo 14.º, n.º 6, que tal proposta apresenta um carácter de estreita conexão com uma ou várias disposições dos apêndices à Convenção. Neste caso, bem como nos casos previstos nos n.os 4 a 6, segundas frases, a Assembleia Geral fica igualmente habilitada a decidir sobre a alteração daquela ou daquelas disposições dos apêndices.
4 - Sem prejuízo das decisões da Assembleia Geral tomadas de acordo com o n.º 3, primeira frase, a Comissão de Revisão decide quanto às propostas tendentes a alterar:
Os artigos 9.º e 27.º, n.os 2 a 10;
As Regras Uniformes CIV, exceptuando-se os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 16.º, 26.º a 39.º, 41.º a 53.º e 56.º a 60.º;
As Regras Uniformes CIM, exceptuando-se os artigos 1.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 8.º, 12.º, 13.º, n.º 2, 14.º, 15.º, n.os 2 e 3, e 19.º, n.os 6 e 7, bem como os artigos 23.º a 27.º, 30.º a 33.º, 36.º a 41.º e 44.º a 48.º;
As Regras Uniformes CUV, exceptuando-se os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º a 12.º;
As Regras Uniformes CUI, exceptuando-se os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 23.º a 25.º;
As Regras Uniformes APTU, exceptuando-se os artigos 1.º, 3.º, 9.º a 11.º, e respectivos anexos;
As Regras Uniformes ATMF, exceptuando-se os artigos 1.º, 3.º e 9.º
Sempre que propostas de alteração sejam submetidas à Comissão de Revisão em conformidade com as alíneas a) a g), um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão.
5 - A Comissão de Peritos do RID decide sobre as propostas de alteração do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID). Sempre que tais propostas sejam submetidas à Comissão de Peritos do RID, um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão.
6 - A Comissão de Peritos Técnicos decide sobre as propostas de alteração dos anexos das Regras Uniformes APTU. Sempre que tais propostas sejam submetidas à Comissão de Peritos Técnicos, um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão.
Artigo 34.º — Decisões da Assembleia Geral
1 - As alterações da Convenção decididas pela Assembleia Geral são notificadas pelo Secretário-Geral aos Estados membros.
2 - As alterações da Convenção propriamente dita, decididas pela Assembleia Geral, entram em vigor, 12 meses após serem aprovadas por dois terços dos Estados membros, para todos os Estados membros, à excepção dos que, antes da entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam as referidas alterações.
3 - As alterações dos apêndices à Convenção, decididas pela Assembleia Geral, entram em vigor, 12 meses após serem aprovadas por metade dos Estados que não tenham feito uma declaração nos termos da primeira frase do n.º 1 do artigo 42.º, para todos os Estados membros, à excepção dos que, antes da entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam as referidas alterações e dos que tenham feito uma declaração em conformidade com a primeira frase do n.º 1 do artigo 42.º
4 - Os Estados membros enviam ao Secretário-Geral as respectivas notificações relativas à aprovação das alterações da Convenção decididas pela Assembleia Geral, bem como as declarações nos termos das quais não aprovam tais alterações. O Secretário-Geral disso dá conhecimento aos outros Estados membros.
5 - O prazo previsto nos n.os 2 e 3 corre a contar do dia da notificação pelo Secretário-Geral de que estão preenchidas as condições para a entrada em vigor das alterações.
6 - A Assembleia Geral pode especificar no momento da adopção de uma alteração que o alcance desta é tal que todo o Estado membro, tendo feito uma declaração nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 e não tendo aprovado a alteração no prazo de 18 meses a contar da data da sua entrada em vigor, cessará, findo este prazo, a sua qualidade de Estado membro da Organização.
7 - Quando as decisões da Assembleia Geral respeitem aos apêndices à Convenção, a aplicação do apêndice em causa é, logo após a entrada em vigor das decisões, suspensa na íntegra para o tráfego com e entre os Estados membros que se oponham nos termos do n.º 3 às decisões nos prazos fixados. O Secretário-Geral notifica os Estados membros dessa suspensão, a qual cessa decorrido um mês a contar da data em que o Secretário-Geral tenha notificado aos Estados membros o levantamento da oposição.
Artigo 35.º — Decisões das comissões
1 - As alterações da Convenção, decididas pelas comissões, são notificadas pelo Secretário-Geral aos Estados membros.
2 - As alterações da Convenção propriamente dita, decididas pela Comissão de Revisão, entram em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do 12.º mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral as tenha notificado aos Estados membros. Os Estados membros podem formular uma objecção num prazo de quatro meses a contar da data da notificação. Em caso de objecção formulada por um quarto dos Estados membros, a alteração não entra em vigor. Se um Estado membro formular uma objecção contra uma decisão da Comissão de Revisão no prazo de quatro meses e denunciar a Convenção, a denúncia produz efeitos na data prevista para a entrada em vigor dessa decisão.
3 - As alterações dos apêndices à Convenção, decididas pela Comissão de Revisão, entram em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do 12.º mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral as tenha notificado aos Estados membros. As alterações decididas pela Comissão de Peritos do RID ou pela Comissão de Peritos Técnicos entram em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do 6.º mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral as tenha notificado aos Estados membros.
4 - Os Estados membros podem formular uma objecção num prazo de quatro meses contados a partir da data da notificação prevista no n.º 3. Em caso de objecção formulada por um quarto dos Estados membros, a alteração não entra em vigor. Nos Estados membros que tenham formulado uma objecção contra uma decisão nos prazos fixados, a aplicação do apêndice em causa é suspensa na íntegra para o tráfego com e entre os Estados membros a contar do momento em que as decisões produzam efeitos. Todavia, em caso de objecção contra a validação de uma norma técnica ou contra a adopção de uma prescrição técnica uniforme, somente estas são suspensas no que respeita ao tráfego com e entre os Estados membros a contar do momento em que as decisões produzam efeitos; o mesmo acontece em caso de objecção parcial.
5 - O Secretário-Geral informa os Estados membros sobre as suspensões previstas no n.º 4; as suspensões são levantadas decorrido o prazo de um mês a contar do dia em que o Secretário-Geral tenha notificado aos outros Estados membros a retirada da referida objecção.
6 - Para a determinação do número de objecções previstas nos n.os 2 e 4, não são tidos em conta os Estados membros que:
Não tenham direito de voto (artigo 14.º, n.º 5, artigo 26.º, n.º 7, ou artigo 40.º, n.º 4);
Não sejam membros da Comissão em causa (artigo 16.º, n.º 1, segunda frase);
Tenham feito uma declaração nos termos do artigo 9.º, n.º 1, das Regras Uniformes APTU.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 36.º — Depositário
1 - O Secretário-Geral é o depositário da presente Convenção. As suas funções enquanto depositário estão enunciadas na parte VII da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969.
2 - Sempre que surgir uma divergência entre um Estado membro e o depositário relativa ao exercício das funções deste, o depositário ou o Estado membro em causa deve levar o assunto ao conhecimento dos outros Estados membros ou, se for caso disso, submetê-lo à decisão da Comissão Administrativa.
Artigo 37.º — Adesão à Convenção
1 - A adesão à Convenção está aberta a cada um dos Estados em cujo território se explore uma infra-estrutura ferroviária.
2 - Um Estado que deseje aderir à Convenção envia um pedido ao depositário. O depositário comunica-o aos Estados membros.
3 - O pedido é aceite de pleno direito três meses após a comunicação referida no n.º 2, salvo oposição formulada por cinco Estados membros junto do depositário. O depositário disso informa sem demora o Estado que solicitou a adesão, bem como os Estados membros. A adesão produz efeitos no 1.º dia do 3.º mês que se segue à notificação.
4 - Em caso de oposição de, pelo menos, cinco Estados membros no prazo previsto no n.º 3, o pedido de adesão é submetido à Assembleia Geral que sobre o mesmo decide.
5 - Sem prejuízo do artigo 42.º, qualquer adesão à Convenção só pode reportar-se à Convenção na redacção em vigor no momento a partir do qual a adesão produz efeitos.
Artigo 38.º — Adesão de organizações regionais de integração económica
1 - A adesão à Convenção está aberta às organizações regionais de integração económica com competência para adoptar a respectiva legislação que vincula os seus Estados membros, no que respeita a matérias abrangidas por esta Convenção e da qual são membros um ou mais Estados membros. As condições de adesão são definidas num acordo celebrado entre a Organização e a organização regional.
2 - A organização regional pode exercer os direitos de que dispõem os seus membros ao abrigo da Convenção na medida em que abranjam matérias da sua competência. O mesmo vale para as obrigações que incumbem aos Estados membros em virtude da Convenção, exceptuadas as obrigações financeiras referidas no artigo 26.º
3 - Com vista ao exercício do direito de voto e do direito de objecção previsto no artigo 35.º, n.os 2 e 4, a organização regional dispõe de um número de votos igual ao dos seus membros que são igualmente Estados membros da Organização. Estes só podem exercer os seus direitos, designadamente o direito de voto, de acordo com a medida acolhida no n.º 2. A organização regional não dispõe do direito de voto relativamente ao título IV.
4 - Aplica-se, por analogia, o artigo 41.º para pôr termo à qualidade de membro.
Artigo 39.º — Membros associados
1 - Qualquer Estado, em cujo território se explora uma infra-estrutura ferroviária, pode tornar-se membro associado da Organização. Aplica-se, por analogia, o artigo 37.º, n.os 2 a 5.
2 - Um membro associado pode participar nos trabalhos dos órgãos mencionados no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e c) a f), apenas com voto consultivo. Um membro associado não pode ser designado como membro da Comissão Administrativa. Contribui para as despesas da Organização com 0,25% das contribuições (artigo 26.º, n.º 3).
3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 41.º para pôr termo à qualidade de membro associado.
Artigo 40.º — Suspensão da qualidade de membro
1 - Um Estado membro pode pedir, sem denunciar a Convenção, a suspensão da sua qualidade de membro da Organização sempre que o tráfego internacional ferroviário deixe de ser efectuado no seu território por razões que não sejam imputáveis àquele Estado membro.
2 - A Comissão Administrativa decide do pedido de suspensão da qualidade de membro. O pedido deve ser formulado junto do Secretário-Geral o mais tardar três meses antes de uma sessão da Comissão.
3 - A suspensão da qualidade de membro entra em vigor no 1.º dia do mês que se segue ao dia da notificação pelo Secretário-Geral aos Estados membros da decisão da Comissão Administrativa. A suspensão da qualidade de membro cessa com a notificação pelo Estado membro da retoma do tráfego internacional ferroviário no seu território. O Secretário-Geral disso notifica, sem demora, os outros Estados membros.
4 - Da suspensão da qualidade de membro decorrem as seguintes consequências:
A dispensa para o Estado membro da sua obrigação de contribuir para o financiamento das despesas da Organização;
A suspensão do direito de voto nos órgãos da Organização;
A suspensão do direito de objecção em virtude dos artigos 34.º, n.os 2 e 3, e 35.º, n.os 2 e 4.
Artigo 41.º — Denúncia da Convenção
1 - A Convenção pode, em qualquer momento, ser denunciada.
2 - Qualquer Estado membro que deseje proceder a uma denúncia dá conhecimento da sua intenção ao depositário. A denúncia produz efeitos em 31 de Dezembro do ano seguinte.
Artigo 42.º — Declarações e reservas à Convenção
1 - Cada Estado membro pode, a qualquer momento, declarar que não aplica na íntegra determinados apêndices à Convenção. Além disso, as reservas e as declarações de não aplicação de determinadas disposições da Convenção propriamente dita ou dos seus apêndices só são aceitas se estiverem expressamente previstas nas próprias disposições.
2 - As reservas e as declarações são enviadas ao depositário. Produzem efeitos no momento em que a Convenção entre em vigor para o Estado interessado. Qualquer declaração formulada após a referida entrada em vigor produz efeitos em 31 de Dezembro do ano que se segue à declaração. O depositário disso informa os Estados membros.
Artigo 43.º — Dissolução da Organização
1 - A Assembleia Geral pode decidir sobre a dissolução da Organização e eventual transferência de atribuições para uma outra organização intergovernamental acordando, se for caso disso, as condições dessa transferência com a organização em causa.
2 - Em caso de dissolução da Organização, os respectivos bens e haveres são atribuídos aos Estados membros que tenham sido, ininterruptamente, membros da Organização durante os últimos cinco anos civis anteriores ao ano da decisão em virtude do n.º 1, de forma proporcional à taxa média da percentagem para a qual contribuíram relativamente às despesas da Organização ao longo dos cinco anos anteriores.
Artigo 44.º — Disposição transitória
Nos casos previstos nos artigos 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, 41.º, n.º 1, e 42.º, o direito em vigor no momento de celebração dos contratos sujeitos às Regras Uniformes CIV, às Regras Uniformes CIM, às Regras Uniformes CUV ou às Regras Uniformes CUI permanece aplicável aos contratos existentes.
Artigo 45.º — Textos da Convenção
1 - A Convenção é redigida nas línguas alemã, francesa e inglesa. Em caso de divergência, apenas o texto francês faz fé.
2 - Sob proposta de um dos Estados interessados, a Organização publica traduções oficiais da Convenção em outras línguas, desde que uma das línguas seja língua oficial no território de, pelo menos, dois Estados membros. Cooperam na elaboração destas traduções os serviços competentes dos Estados membros interessados.
PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL PARA OS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (OTIF).
Artigo 1.º — Imunidade de jurisdição, de execução e de penhora
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização beneficia da imunidade de jurisdição e de execução, excepto:
Na medida em que a Organização tiver expressamente renunciado a uma tal imunidade num caso particular;
Em caso de acção cível intentada por terceiro;
Em caso de pedido reconvencional directamente ligado a um processo iniciado, a título principal, pela Organização;
Em caso de penhora ordenada por decisão judicial aos vencimentos, salários e outras remunerações devidos pela Organização a um membro do seu pessoal.
2 - Os haveres e outros bens da Organização, seja qual for o local em que se encontrem, beneficiam de imunidade em relação a qualquer forma de requisição, confisco, retenção e outras formas de apreensão ou restrição, salvo na medida em que o exijam temporariamente a prevenção dos acidentes que envolvam veículos automóveis pertencentes à Organização ou que circulem por conta desta e os inquéritos a que esses mesmos acidentes possam dar lugar.
Artigo 2.º — Protecção contra a expropriação
Se, para fins de utilidade pública, for necessária qualquer expropriação, devem ser tomadas disposições adequadas para impedir que a expropriação constitua obstáculo ao exercício das actividades da Organização e, previamente, deve ser paga uma pronta e justa indemnização.
Artigo 3.º — Isenção de impostos
1 - Cada Estado membro isenta de impostos directos a Organização, os seus bens e rendimentos, para o exercício das suas actividades oficiais. Sempre que a Organização utilizar serviços ou efectuar aquisições de montante elevado estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais e quando o preço dessas aquisições ou serviços incluir taxas ou direitos, serão tomadas pelos Estados membros, sempre que possível, disposições adequadas com vista à isenção daquelas taxas ou direitos ou ao reembolso do seu valor.
2 - Não é concedida qualquer isenção dos impostos e taxas que apenas constituam simples remuneração por serviços prestados.
3 - Os bens adquiridos em conformidade com o n.º 1 só podem ser vendidos, cedidos ou utilizados nas condições fixadas pelo Estado membro que tiver concedido as isenções.
Artigo 4.º — Isenção de direitos e taxas
1 - Os produtos importados ou exportados pela Organização que sejam estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais são isentos de todos os direitos e taxas de importação ou exportação.
2 - Ao abrigo do presente artigo, não é concedida qualquer isenção em relação às aquisições e importações de bens ou à prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades particulares dos funcionários da Organização.
3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 3.º, n.º 3, aos bens importados em conformidade com o n.º 1.
Artigo 5.º — Actividades oficiais
As actividades oficiais da Organização previstas no presente Protocolo são as que correspondem aos objectivos definidos no artigo 2.º da Convenção.
Artigo 6.º — Transacções monetárias
A Organização pode receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerários ou valores mobiliários. A Organização pode dispor deles livremente para quaisquer fins previstos na Convenção e possuir contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos seus compromissos.
Artigo 7.º — Comunicações
No que respeita às comunicações oficiais e à transferência de documentação, a Organização beneficia de um tratamento igual ao concedido por cada Estado membro às outras organizações internacionais similares.
Artigo 8.º — Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados
No território de cada Estado membro, os representantes dos Estados membros gozam, no exercício das suas funções e pelo período correspondente à duração das suas viagens de serviço, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade jurisdicional, mesmo após o termo da respectiva missão, para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções; esta imunidade, no entanto, não vigora em casos de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um representante de um Estado ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte;
Imunidade de detenção e de prisão preventiva, excepto em caso de flagrante delito;
Impenhorabilidade das suas bagagens pessoais, excepto em caso de flagrante delito;
Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
Isenção para eles próprios e respectivos cônjuges de todas as medidas de limitação de entrada e de todas as formalidades de registo de estrangeiros;
No que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
Artigo 9.º — Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização
No território de cada Estado membro, os funcionários da Organização gozam, no exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções e dentro dos limites das suas atribuições; esta imunidade, no entanto, não vigora em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um funcionário da Organização ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte; os funcionários continuam a beneficiar desta imunidade mesmo depois de cessar funções ao serviço da Organização;
Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
As mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo de estrangeiros que as geralmente concedidas aos funcionários das organizações internacionais; os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado familiar beneficiam das mesmas facilidades;
Isenção do imposto nacional sobre o rendimento, sem prejuízo da criação, em benefício da Organização, de um imposto interno sobre vencimentos, salários e outras retribuições pagas pela Organização; entretanto, os Estados membros têm a possibilidade de considerar esses vencimentos, salários e retribuições no cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos provenientes de outras fontes; os Estados membros não são obrigados a aplicar esta isenção fiscal às indemnizações e pensões de reforma e sobrevivência concedidas pela Organização aos seus antigos funcionários ou aos que a elas tenham direito;
No que respeita à regulamentação cambial, os mesmos privilégios que os geralmente concedidos aos funcionários das organizações internacionais;
Em período de crise internacional, as mesmas facilidades de repatriamento, tanto para si próprios como para os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado familiar, que as geralmente concedidas aos funcionários das organizações internacionais.
Artigo 10.º — Privilégios e imunidades dos peritos
Os peritos a quem a Organização recorra, quando exerçam funções junto da Organização ou para ela desempenhem determinadas funções, gozam dos privilégios e imunidades a seguir mencionados, na medida em que estes forem necessários ao exercício das suas funções, incluindo o período das viagens efectuadas no exercício dessas funções ou no decurso dessas missões:
Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, por eles praticados no exercício das respectivas funções; esta imunidade não vigora, no entanto, em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um perito ou por ele conduzido ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte; os peritos continuam a beneficiar desta imunidade mesmo depois de cessar funções ao serviço da Organização;
Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
Facilidades de câmbio necessárias à transferência da respectiva remuneração;
As mesmas facilidades, no que respeita à bagagem pessoal, que as concedidas aos agentes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária.
Artigo 11.º — Objectivo dos privilégios e imunidades concedidos
1 - Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo são instituídos unicamente com o fim de assegurar, em quaisquer circunstâncias, o livre funcionamento da Organização e a completa independência das pessoas a quem são concedidos. As autoridades competentes levantam qualquer imunidade em todos os casos em que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e em que a mesma possa ser levantada sem prejudicar a realização do objectivo para que foi concedida.
2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes são:
Os Estados membros, para os seus representantes;
A Comissão Administrativa, para o Secretário-Geral;
O Secretário-Geral, para os outros agentes da Organização e para os peritos solicitados pela Organização.
Artigo 12.º — Prevenção de abusos
1 - Nenhuma das disposições do presente Protocolo pode pôr em causa o direito que cada Estado membro tem para tomar todas as precauções úteis no interesse da sua segurança pública.
2 - A Organização presta, a todo o tempo, a sua colaboração às autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar uma boa administração da justiça, assegurar o respeito pelas leis e prescrições dos Estados membros em causa e impedir quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.
Artigo 13.º — Nacionais
Nenhum Estado membro é obrigado a conceder os privilégios e imunidades a que alude o presente Protocolo mencionados:
No artigo 8.º, exceptuada a alínea d);
No artigo 9.º, exceptuadas as alíneas a), b) e d);
No artigo 10.º, exceptuadas as alíneas a) e b);
aos seus nacionais ou às pessoas que tenham nesse Estado a sua residência permanente.
Artigo 14.º — Acordos complementares
A Organização pode celebrar com um ou vários Estados membros acordos complementares com vista à aplicação do presente Protocolo relativamente a esse Estado membro ou a esses Estados membros, bem como outros acordos com vista a garantir o bom funcionamento da Organização.
Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros (CIV)
(apêndice A à Convenção)
TÍTULO I — Generalidades
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se a todo e qualquer contrato de transporte ferroviário de passageiros a título oneroso ou gratuito, sempre que os locais de partida e de destino se situem em dois Estados membros diferentes, quaisquer que sejam o domicílio ou a sede e a nacionalidade das Partes no contrato de transporte.
2 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte transfronteiriço ferroviário, um transporte por estrada ou por via navegável interior em regime de tráfego interno de um Estado membro, aplicam-se as presentes Regras Uniformes.
3 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte ferroviário, um transporte marítimo ou um transporte transfronteiriço por via navegável interior, aplicam-se as presentes Regras Uniformes se o transporte marítimo ou o transporte por via navegável interior for efectuado nas linhas inscritas na lista das linhas prevista no artigo 24.º, n.º 1, da Convenção.
4 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se igualmente, no que se refere à responsabilidade do transportador em caso de morte e ferimento de passageiros, aos acompanhantes de remessas cujo transporte seja efectuado em conformidade com as Regras Uniformes CIM.
5 - As presentes Regras Uniformes não se aplicam aos transportes efectuados entre estações situadas no território de Estados limítrofes, quando a infra-estrutura destas estações é gerida por um ou vários gestores de infra-estrutura pertencentes a um só e mesmo Estado.
6 - Cada Estado, Parte numa convenção relativa ao transporte internacional ferroviário directo de passageiros e de natureza comparável às presentes Regras Uniformes, pode, ao formular um pedido de adesão à Convenção, declarar que só aplicará estas Regras Uniformes aos transportes efectuados numa parte da infra-estrutura ferroviária situada no seu território. Esta parte da infra-estrutura ferroviária deve estar definida com precisão e estar ligada à infra-estrutura ferroviária de um Estado membro. Sempre que um Estado fizer a declaração acima referida, estas Regras Uniformes aplicar-se-ão somente sob a seguinte condição:
Os locais de partida ou de destino, bem como o itinerário previstos no contrato de transporte, estão situados na infra-estrutura mencionada; ou
A infra-estrutura mencionada liga a infra-estrutura de dois Estados membros estando prevista no contrato de transporte como itinerário para um transporte de trânsito.
7 - O Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 6 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros. A declaração fica sem efeito quando a convenção referida no n.º 6, primeira frase, cesse de vigorar para aquele Estado.
Artigo 2.º — Declaração relativa à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros
1 - Cada Estado pode, em qualquer momento, declarar que não aplica aos passageiros, vítimas de acidentes ocorridos no seu território, o conjunto das disposições relativas à responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros quando estes sejam seus nacionais ou tenham a sua residência habitual nesse Estado.
2 - O Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:
«Transportador» designa o transportador contratual com o qual o passageiro celebra um contrato de transporte ao abrigo destas Regras Uniformes, ou um transportador subsequente, responsável com base neste contrato;
«Transportador substituto» designa um transportador que não celebra o contrato de transporte com o passageiro mas a quem o transportador referido na alínea a) confia, no todo ou em parte, a execução do transporte ferroviário;
«Condições gerais de transporte» designa as condições do transportador na forma de condições gerais ou de tarifas legalmente em vigor em cada Estado membro e que se tornaram, em virtude da celebração do contrato de transporte, parte integrante deste;
«Veículo» designa um veículo automóvel ou um reboque transportado durante um transporte de passageiros.
Artigo 4.º — Derrogações
1 - Os Estados membros podem celebrar acordos que prevejam derrogações das presentes Regras Uniformes relativamente aos transportes efectuados exclusivamente entre duas estações situadas de ambos os lados da fronteira, quando não haja nenhuma estação entre elas.
2 - Para os transportes efectuados entre dois Estados membros e que transitem por um Estado não membro, os Estados interessados podem celebrar acordos que derroguem as presentes Regras Uniformes.
3 - Sem prejuízo de outras disposições de direito internacional público, dois ou vários Estados membros podem fixar entre si as condições sob as quais os transportadores estão sujeitos à obrigação de transportar passageiros, bagagens, animais e veículos em tráfego entre estes Estados.
4 - Os acordos referidos nos n.os 1 a 3, bem como a sua entrada em vigor são comunicados à Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários. O Secretário-Geral da Organização informa desse facto os Estados membros e as empresas interessadas.
Artigo 5.º — Direito vinculativo
Salvo cláusula em contrário nas presentes Regras Uniformes, é nula e de efeito nulo qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, derrogue estas Regras Uniformes. A nulidade de tais estipulações não acarreta a nulidade de outras disposições do contrato de transporte. Não obstante, um transportador pode assumir responsabilidades e obrigações mais pesadas do que as previstas nas presentes Regras Uniformes.
TÍTULO II — Celebração e execução do contrato de transporte
Artigo 6.º — Contrato de transporte
1 - Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete-se a transportar o passageiro e, se for caso disso, bagagens e veículos ao local de destino, bem como entregar as bagagens e os veículos no local de destino.
2 - O contrato de transporte deve constar num ou mais títulos de transporte entregues ao passageiro. Todavia, sem prejuízo do artigo 9.º, a ausência, a irregularidade ou a perda do título de transporte não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes.
3 - O título de transporte faz fé, até prova em contrário, da celebração e do conteúdo do contrato de transporte.
Artigo 7.º — Título de transporte
1 - As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo dos títulos de transporte assim como a língua e os caracteres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos.
2 - Devem pelo menos constar no título de transporte:
O transportador ou os transportadores;
A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;
Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato.
3 - O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção do título de transporte, de que este corresponde às suas indicações.
4 - O título de transporte é transmissível se não for nominativo e a viagem não se tiver iniciado.
5 - O título de transporte pode ser estabelecido sob forma de registo electrónico de dados transformáveis em símbolos de escrita legíveis. Os procedimentos utilizados no registo e tratamento de dados devem ser equivalentes do ponto de vista funcional, nomeadamente no que diz respeito à força probatória do título de transporte representado por tais dados.
Artigo 8.º — Pagamento e reembolso do preço de transporte
1 - Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço de transporte é pago antecipadamente.
2 - As condições gerais de transporte determinam as condições de reembolso do preço de transporte.
Artigo 9.º — Direito ao transporte. Não admissão ao transporte
1 - Desde o início da viagem, o passageiro deve ser portador de um título de transporte válido e apresentá-lo no momento de controlo dos títulos de transporte. As condições gerais de transporte podem prever:
O pagamento, pelo passageiro que não apresentar um título de transporte válido, de uma sobretaxa para além do preço do transporte;
A exclusão do passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa;
A possibilidade de reembolso da sobretaxa e respectivas condições.
2 - As condições gerais de transporte podem prever a não admissão ao transporte ou a exclusão do transporte durante o percurso de todo o passageiro que:
Constitua um perigo quer para a segurança e o bom funcionamento da exploração quer para a segurança de outros passageiros;
Incomode de forma intolerável os outros passageiros;
bem como a perda do direito ao reembolso quer do preço do transporte quer da quantia paga para o transporte das bagagens.
Artigo 10.º — Cumprimento das formalidades administrativas
O passageiro deve cumprir as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas.
Artigo 11.º — Supressão e atraso de comboios. Perda de correspondência
O transportador deve, se for caso disso, certificar no título de transporte que o comboio foi suprimido ou que se perdeu a correspondência.
TÍTULO III — Transporte de volumes de mão, animais, bagagens e veículos
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 12.º — Objectos e animais autorizados
1 - O passageiro pode levar consigo objectos fáceis de transportar (volumes de mão) e animais vivos, em conformidade com as condições gerais de transporte. Pode ainda levar consigo objectos que causem transtorno, nos termos das disposições específicas constantes das condições gerais de transporte. São excluídos do transporte objectos ou animais que possam importunar ou incomodar os passageiros ou causar dano.
2 - O passageiro pode expedir, como bagagem, objectos e animais, de acordo com as condições gerais de transporte.
3 - O transportador pode admitir o transporte de veículos por ocasião de um transporte de passageiros nos termos previstos nas condições gerais de transporte.
4 - O transporte de mercadorias perigosas como volume de mão, bagagem e no interior de ou sobre veículos que, de acordo com o presente título, sejam transportados pela via ferroviária, deve ser efectuado em conformidade com o Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID).
Artigo 13.º — Verificação
1 - O transportador tem o direito de, em caso de presunção grave de incumprimento das condições de transporte, verificar se os objectos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e animais transportados obedecem às condições de transporte, quando as leis e prescrições do Estado onde a verificação deva ter lugar a não proíbam. O passageiro deve ser convidado a assistir à verificação. Se não se apresentar ou não for possível contactá-lo, o transportador deve solicitar a presença de duas testemunhas independentes.
2 - Sempre que se demonstre o incumprimento das condições de transporte, o transportador pode exigir ao passageiro o pagamento das despesas ocasionadas pela verificação.
Artigo 14.º — Cumprimento das formalidades administrativas
O passageiro deve, ao ser transportado, observar as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas durante o transporte de objectos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e de animais. O passageiro deve assistir à verificação dos objectos, salvo excepção prevista nas leis e prescrições de cada Estado.
CAPÍTULO II — Volumes de mão e animais
Artigo 15.º — Vigilância
A guarda dos volumes de mão e dos animais que o passageiro transportar consigo fica a seu cargo.
CAPÍTULO III — Bagagens
Artigo 16.º — Expedição das bagagens
1 - As obrigações contratuais relativas ao encaminhamento de bagagens devem constar na senha de bagagens entregue ao passageiro.
2 - Sem prejuízo do artigo 22.º, a ausência, a irregularidade ou a perda da senha de bagagens não afecta nem a existência nem a validade das convenções relativas ao encaminhamento das bagagens, as quais permanecem sujeitas às presentes Regras Uniformes.
3 - A senha de bagagens faz fé, até prova em contrário, do registo das bagagens e das condições do seu transporte.
4 - Até prova em contrário, presume-se que as bagagens estivessem em aparente bom estado no momento em que ficaram a cargo do transportador e que o número e o peso dos volumes correspondessem às indicações contidas na senha de bagagens.
Artigo 17.º — Senha de bagagens
1 - As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo da senha de bagagens assim como a língua e os caracteres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos. Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.º 5.
2 - Devem pelo menos constar na senha de bagagens:
O transportador ou os transportadores;
A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;
Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato.
3 - O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção da senha de bagagens, de que esta corresponde às suas indicações.
Artigo 18.º — Registo e transporte
1 - Salvo excepção prevista nas condições gerais de transporte, o registo das bagagens só se efectua mediante apresentação de um título de transporte válido pelo menos até ao local de destino das bagagens. Além disso, o registo efectua-se de acordo com as disposições vigentes no local de expedição.
2 - Sempre que as condições gerais de transporte prevejam a admissão de bagagens para transporte sem a apresentação de um título de transporte, as disposições das presentes Regras Uniformes que fixam os direitos e as obrigações do passageiro em relação às suas bagagens aplicam-se, por analogia, ao expedidor das mesmas.
3 - O transportador pode encaminhar as bagagens por comboio ou meio de transporte e itinerário diferentes dos que o passageiro utilizar.
Artigo 19.º — Pagamento do preço do transporte das bagagens
Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço do transporte das bagagens é pago no momento do registo.
Artigo 20.º — Marcação das bagagens
O passageiro deve indicar em cada volume, em local bem visível, de forma suficientemente clara e inamovível:
O seu nome e a sua morada;
O local de destino.
Artigo 21.º — Direito de dispor das bagagens
1 - Se as circunstâncias o permitirem e as disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, o passageiro pode pedir a restituição das bagagens no local de expedição contra a entrega da senha de bagagens e, sempre que previsto nas condições gerais de transporte, contra apresentação do título de transporte.
2 - As condições gerais de transporte podem prever outras disposições relativas ao direito de dispor das bagagens, nomeadamente alterações do local de destino e eventuais consequências financeiras que o passageiro venha a suportar.
Artigo 22.º — Entrega
1 - A entrega das bagagens faz-se contra a entrega da senha de bagagens e, se for caso disso, contra o pagamento de despesas que onerem a remessa. O transportador tem o direito de, sem a isso ser obrigado, verificar se o portador da senha tem legitimidade para receber as bagagens.
2 - São equiparadas à entrega feita ao portador da senha, sempre que efectuadas de acordo com as disposições vigentes no local de destino:
A remessa das bagagens às autoridades aduaneiras ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não estejam à guarda do transportador;
A entrega de animais vivos a terceiros.
3 - O portador da senha de bagagens pode pedir a entrega das bagagens no local de destino logo que tenha decorrido o tempo acordado e, se for caso disso, o tempo necessário para as operações efectuadas pela alfândega ou por outras autoridades administrativas.
4 - Na falta de entrega da senha de bagagens, o transportador só é obrigado a entregar as bagagens a quem justificar o seu direito; se esta justificação for considerada insuficiente, o transportador pode exigir uma caução.
5 - As bagagens são entregues no local de destino para o qual tenham sido registadas.
6 - O portador da senha de bagagens a quem as bagagens não sejam entregues pode exigir que o dia e a hora em que tenha solicitado a entrega sejam mencionados na senha de bagagens em conformidade com o n.º 3.
7 - O interessado pode recusar a recepção das bagagens se o transportador não der seguimento ao pedido de verificação das bagagens, a fim de que se demonstre qualquer dano que tenha sido alegado.
8 - A entrega das bagagens é efectuada de acordo com as disposições vigentes no local de destino.
CAPÍTULO IV — Veículos
Artigo 23.º — Condições de transporte
As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam, nomeadamente, as condições de admissão ao transporte, de registo, de carga e de transporte, de descarga e de entrega, bem como as obrigações do passageiro.
Artigo 24.º — Senha de transporte
1 - As obrigações contratuais relativas ao transporte de veículos devem constar da senha de transporte entregue ao passageiro. A senha de transporte pode integrar-se no título de transporte do passageiro.
2 - As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam a forma e o conteúdo da senha de transporte e, bem assim, a língua e os caracteres em que a mesma deve ser impressa e preenchida. Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.º 5.
3 - Devem pelo menos constar na senha de transporte:
O transportador ou os transportadores;
A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;
Qualquer outra indicação necessária que comprove as obrigações contratuais relativas aos transportes de veículos e permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato de transporte.
4 - O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção da senha de transporte, de que esta corresponde às suas indicações.
Artigo 25.º — Direito aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, aplicam-se aos veículos as disposições do capítulo III relativas ao transporte de bagagens.
TÍTULO IV — Responsabilidade do transportador
CAPÍTULO I — Responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros
Artigo 26.º — Fundamento da responsabilidade
1 - O transportador é responsável pelo prejuízo resultante de morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro nos veículos ferroviários, à entrada para ou à saída dos mesmos em qualquer infra-estrutura utilizada.
2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade:
Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
Na medida em que o acidente se deva a uma falta do passageiro;
Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infra-estrutura ferroviária; o direito de regresso não é afectado.
3 - Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o transportador não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea c), este responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas Regras Uniformes e sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra esse terceiro.
4 - As presentes Regras Uniformes não afectam a responsabilidade que possa caber ao transportador pelos casos não previstos no n.º 1.
5 - Sempre que um transporte objecto de um contrato de transporte único seja efectuado por transportadores subsequentes, é responsável, em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador a quem cabia, de acordo com o contrato de transporte, a prestação de serviço de transporte durante a qual ocorreu o acidente. Se tal serviço não for prestado pelo transportador mas por um transportador substituto, ambos são responsáveis solidariamente nos termos das presentes Regras Uniformes.
Artigo 27.º — Indemnização em caso de morte
1 - Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreende:
As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral;
As indemnizações previstas no artigo 28.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.
2 - Se, por morte do passageiro, as pessoas, em relação às quais ele tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse o sustento sem a isso ser obrigado por lei fica sujeita ao direito nacional.
Artigo 28.º — Indemnização em caso de ferimento
Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica do passageiro, a indemnização compreende:
As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;
A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade total ou parcial para o trabalho quer por um acréscimo das necessidades do passageiro.
Artigo 29.º — Reparação de outros danos corporais
O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar danos corporais além dos previstos nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 30.º — Forma e montante das indemnizações em caso de morte e de ferimento
1 - As indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 2, e 28.º, alínea b), devem ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, as indemnizações são pagas sob esta forma quando o passageiro lesado ou os interessados referidos no artigo 27.º, n.º 2, o pedirem.
2 - O montante das indemnizações a pagar em virtude do n.º 1 é determinado de acordo com o direito nacional. Todavia, para a aplicação das presentes Regras Uniformes, é fixado um limite máximo de 175000 unidades de conta em capital ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada passageiro, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior.
Artigo 31.º — Outros meios de transporte
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros não se aplicam aos danos ocorridos durante o transporte que não era, de acordo com o contrato de transporte, um transporte ferroviário.
2 - Contudo, sempre que os veículos ferroviários sejam transportados por ferry-boat, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros são aplicáveis aos prejuízos mencionados nos artigos 26.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, causados por qualquer acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro no referido veículo, à entrada ou à saída do mesmo.
3 - Quando, por circunstâncias excepcionais, a exploração ferroviária for provisoriamente interrompida e os passageiros forem transportados por outro meio de transporte, o transportador é responsável nos termos das presentes Regras Uniformes.
CAPÍTULO II — Responsabilidade em caso de incumprimento de horário
Artigo 32.º — Responsabilidade em caso de supressão, atraso ou perda de correspondência
1 - O transportador é responsável perante o passageiro pelo prejuízo decorrente do facto de, por motivos de supressão, atraso ou perda de correspondência, a viagem não prosseguir no mesmo dia, ou de a sua prossecução não ser razoavelmente exigível no mesmo dia devido às circunstâncias dadas. A indemnização compreende as despesas razoáveis de alojamento e as que forem ocasionadas por notificação enviada às pessoas que esperam o passageiro.
2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade quando a supressão, o atraso ou a perda de correspondência sejam imputáveis a uma das seguintes causas:
Circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
Uma falta do passageiro; ou
O comportamento de um terceiro que o transportador, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infra-estrutura ferroviária; o direito de regresso não é afectado.
3 - O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar prejuízos além dos previstos no n.º 1. Esta disposição não prejudica o artigo 44.º
CAPÍTULO III — Responsabilidade relativa a volumes de mão, animais, bagagens e veículos
SECÇÃO I — Volumes de mão e animais
Artigo 33.º — Responsabilidade
1 - Em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador é ainda responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria dos objectos que o passageiro use ou transporte consigo como volumes de mão; de igual modo é responsável no que respeita aos animais que o passageiro leve consigo. Aplica-se, por analogia, o artigo 26.º
2 - Por outro lado, o transportador só é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria de objectos, volumes de mão ou animais cuja guarda incumbia ao passageiro nos termos do artigo 15.º se tal prejuízo tiver sido causado por uma falta do transportador. Não se aplicam neste caso os outros artigos do título IV, com excepção do artigo 51.º, nem o título VI.
Artigo 34.º — Limitação das indemnizações em caso de perda ou de avaria de objectos
Quando seja responsável nos termos do artigo 33.º, n.º 1, o transportador deve reparar os prejuízos até ao limite de 1400 unidades de conta por cada passageiro.
Artigo 35.º — Exclusão da responsabilidade
O transportador não é responsável, em relação ao passageiro, pelo prejuízo resultante de incumprimento por parte do passageiro das disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas.
SECÇÃO II — Bagagens
Artigo 36.º — Fundamento da responsabilidade
1 - O transportador é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial e da avaria das bagagens ocorridas a partir do momento em que delas se encarregou até à sua entrega, assim como por qualquer atraso verificado na entrega.
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