Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários…

Tipo Decreto
Publicação 2004-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1147

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

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a)

Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante sem exceder todavia 80 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou 1200 unidades de conta por volume;

b)

Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 20 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 300 unidades de conta por volume.

A modalidade da indemnização, por quilograma em falta ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.

2 - O transportador deve também restituir o preço do transporte das bagagens e outras quantias desembolsadas relativas ao transporte do volume perdido, bem como os direitos aduaneiros e os impostos sobre consumos específicos já pagos.

Artigo 42.º — Indemnização em caso de avaria

1 - Em caso de avaria das bagagens, o transportador deve, para além de todas as outras indemnizações, pagar uma indemnização equivalente à depreciação das bagagens.

2 - A indemnização não excede:

a)

Se a totalidade das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda total;

b)

Se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda da parte depreciada.

Artigo 43.º — Indemnização em caso de atraso na entrega

1 - Em caso de atraso na entrega das bagagens, o transportador deve pagar, por período indivisível de vinte e quatro horas a contar do pedido de entrega, mas com um máximo de 14 dias:

a)

Se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo, incluindo avaria, uma indemnização igual ao montante do prejuízo até ao máximo de 0,80 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 14 unidades de conta por volume entregues com atraso;

b)

Se o interessado não provar que do atraso resultou um prejuízo, uma indemnização global de 0,14 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 2,80 unidades de conta por volume entregues com atraso.

A modalidade da indemnização, por quilograma ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.

2 - Em caso de perda total das bagagens, a indemnização prevista no n.º 1 não é acumulada com a prevista no artigo 41.º

3 - Em caso de perda parcial das bagagens, a indemnização prevista no n.º 1 é paga em relação à parte não perdida.

4 - Em caso de avaria das bagagens não resultante de atraso na entrega, a indemnização prevista no n.º 1 é acumulada, se for caso disso, com a prevista no artigo 42.º

5 - Em caso algum pode o cúmulo da indemnização prevista no n.º 1 com as previstas nos artigos 41.º e 42.º dar lugar ao pagamento de uma indemnização que exceda a que seria devida em caso de perda total das bagagens.

SECÇÃO III — Veículos

Artigo 44.º — Indemnização em caso de atraso

1 - Em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador ou de atraso na entrega de um veículo, o transportador deve pagar, quando o interessado provar que do atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.

2 - Se o interessado renunciar ao contrato de transporte, em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador, o preço do transporte é restituído ao interessado. Além disso, este pode reclamar, quando provar que desse atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.

Artigo 45.º — Indemnização em caso de perda

Em caso de perda total ou parcial de um veículo, a indemnização a pagar ao interessado pelo prejuízo provado é calculada de acordo com o valor corrente do veículo e não excede 8000 unidades de conta. Um reboque com ou sem carga é considerado um veículo independente.

Artigo 46.º — Responsabilidade relativa a outros objectos

1 - No que respeita aos objectos deixados no interior do veículo ou em caixas (por exemplo caixas para bagagens ou para esquis) solidamente arrumadas ao veículo, o transportador só é responsável por prejuízo resultante de falta por si cometida. A indemnização total a pagar não excede 1400 unidades de conta.

2 - No que respeita aos objectos acondicionados no exterior do veículo, incluindo as caixas referidas no n.º 1, o transportador só é responsável no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão por ele cometidos quer com a intenção de causar o dano, quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 47.º — Direito aplicável

Sem prejuízo do disposto na presente secção, aplicam-se aos veículos as disposições da secção II relativas à responsabilidade pelas bagagens.

CAPÍTULO IV — Disposições comuns

Artigo 48.º — Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade

Os limites de responsabilidade previstos nas presentes Regras Uniformes, bem como as disposições do direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pelo transportador quer com a intenção de causar o dano, quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 49.º — Conversão e juros

1 - Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.

2 - O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 55.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia da propositura da acção.

3 - Todavia, para as indemnizações devidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º, os juros vencer-se-ão só a partir do dia em que ocorreram os factos que tenham servido à determinação do respectivo montante, se esse dia for posterior ao da reclamação ou da propositura da acção.

4 - No que diz respeito às bagagens, os juros só serão devidos se a indemnização exceder 16 unidades de conta por senha de bagagens.

5 - No que diz respeito às bagagens, se o interessado não remeter ao transportador, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não serão vencidos juros entre o termo do prazo fixado e a remessa efectiva dos documentos.

Artigo 50.º — Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O transportador fica isento da responsabilidade que lhe cabe em virtude das presentes Regras Uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.

Artigo 51.º — Pessoas pelas quais o transportador é responsável

O transportador é responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, sempre que estes agentes e estas pessoas operem no exercício das suas funções. Consideram-se os gestores da infra-estrutura ferroviária na qual é efectuado o transporte pessoas a cujos serviços recorre o transportador para a execução do transporte.

Artigo 52.º — Outras acções

1 - Em todos os casos em que se apliquem as presentes Regras Uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas Regras.

2 - O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o transportador responda nos termos do artigo 51.º

TÍTULO V — Responsabilidade do passageiro

Artigo 53.º — Princípios específicos de responsabilidade

O passageiro é, perante o transportador, responsável por qualquer dano que:

a)

Resulte do incumprimento das suas obrigações nos termos:

1) Dos artigos 10.º, 14.º e 20.º;

2) Das disposições especiais para o transporte de veículos incluídas nas condições gerais de transporte; ou

3) Do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID); ou

b)

Causado por objectos ou animais que leve consigo;

a menos que prove que o dano foi causado por circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, mesmo tendo feito prova de diligência enquanto passageiro consciencioso. Esta disposição não afecta a responsabilidade que possa caber ao transportador nos termos dos artigos 26.º e 33.º, n.º 1.

TÍTULO VI — Exercício dos direitos

Artigo 54.º — Verificação de perda parcial ou de avaria

1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria de objecto transportado a cargo do transportador (bagagens, veículos) seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado do objecto e tanto quanto possível a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.

2 - Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.

3 - Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado das bagagens ou do veículo assim como a causa e o montante do prejuízo sejam verificados por um perito nomeado pelas Partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.

Artigo 55.º — Reclamações

1 - As reclamações relativas à responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros devem ser dirigidas por escrito ao transportador contra quem a acção judicial pode ser intentada. No caso de um transporte objecto de um contrato único e efectuado por transportadores subsequentes, as reclamações podem ser igualmente dirigidas ao primeiro ou ao último transportador, bem como ao transportador cuja sede principal ou a sucursal ou cujo estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte estejam situados no Estado do domicílio ou da residência habitual do passageiro.

2 - As outras reclamações relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao transportador referido no artigo 56.º, n.os 2 e 3.

3 - Os documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação devem ser apresentados quer no original quer em cópias devidamente autenticadas se o transportador o exigir. No momento da regularização da reclamação, o transportador pode exigir a restituição do título de transporte, da senha de bagagens e da senha de transporte.

Artigo 56.º — Transportadores contra os quais podem ser movidas acções

1 - A acção judicial fundada na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros só pode ser movida contra o transportador responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 5.

2 - Sem prejuízo do n.º 4, as outras acções judiciais propostas pelos passageiros com base no contrato de transporte só podem ser movidas contra o primeiro ou o último transportador ou contra aquele que efectuava a parte do transporte durante a qual ocorreu o facto que deu origem à acção.

3 - Sempre que, no caso de transportes efectuados por transportadores subsequentes, o transportador incumbido da entrega da bagagem ou do veículo estiver inscrito mediante o seu consentimento na senha de bagagens ou na senha de transporte, poderá ser processado nos termos do n.º 2, mesmo que não tenha recebido a bagagem ou o veículo.

4 - A acção judicial para restituição de uma quantia paga nos termos do contrato de transporte pode ser movida contra o transportador que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.

5 - A acção judicial pode ser movida contra um transportador que não os previstos nos n.os 2 e 4, quando for apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

6 - Na medida em que se aplicam as presentes Regras Uniformes ao transportador substituto, este pode igualmente ser processado.

7 - Se o autor puder escolher entre vários transportadores, o seu direito de opção cessa a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles; o mesmo acontece se o autor puder escolher entre um ou mais transportadores e um transportador substituto.

Artigo 57.º — Foro

1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes ou na jurisdição do Estado membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio ou residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte. A nenhuma outra jurisdição pode a causa ser atribuída.

2 - Sempre que uma acção fundada nas presentes Regras Uniformes estiver pendente numa jurisdição competente nos termos do n.º 1, ou que relativamente a tal litígio a referida jurisdição tenha proferido uma sentença, nenhuma nova acção poderá ser proposta pela mesma causa entre as mesmas Partes a menos que a decisão da jurisdição na qual a acção foi proposta não seja susceptível de execução no Estado onde for intentada a nova acção.

Artigo 58.º — Extinção da acção em caso de morte e de ferimento

1 - Qualquer acção movida pelo interessado com fundamento na responsabilidade do transportador em caso de morte ou de ferimento de passageiros extinguir-se-á se o interessado não tiver comunicado o acidente sofrido pelo passageiro, no prazo de 12 meses a contar da data em que tiver tomado conhecimento do dano, a um dos transportadores aos quais possa ser apresentada uma reclamação de acordo com o artigo 55.º, n.º 1. Quando o interessado comunicar verbalmente o acidente ao transportador, este deverá entregar-lhe um certificado dessa comunicação verbal.

2 - Todavia, não se extingue a acção se:

a)

No prazo previsto no n.º 1, o interessado tiver apresentado uma reclamação junto de um dos transportadores referidos no artigo 55.º, n.º 1;

b)

No prazo previsto no n.º 1, o transportador responsável tiver tido conhecimento, por outra via, do acidente sofrido pelo passageiro;

c)

O acidente não tiver sido comunicado ou tiver sido comunicado tardiamente, por circunstâncias que não sejam imputáveis ao interessado;

d)

O interessado provar que o acidente teve por causa uma falta do transportador.

Artigo 59.º — Extinção da acção resultante do transporte de bagagens

1 - A aceitação das bagagens pelo interessado extingue qualquer acção contra o transportador resultante do contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de atraso na entrega.

2 - Todavia, a acção não se extingue:

a)

Em caso de perda parcial ou de avaria, se:

1) A perda ou a avaria tiver sido verificada, nos termos do artigo 54.º, antes da recepção das bagagens pelo interessado;

2) A verificação que deveria ter sido feita nos termos do artigo 54.º não tiver sido efectuada apenas por culpa do transportador;

b)

Em caso de dano não aparente cuja existência for verificada após a aceitação das bagagens pelo interessado, se este:

1) Solicitar a verificação, nos termos do artigo 54.º, imediatamente após a descoberta do dano e o mais tardar nos três dias seguintes à recepção das bagagens; e

2) Provar, além disso, que o dano ocorreu entre o momento em que o transportador tomou a seu cargo as bagagens e aquele em que as entregou;

c)

Em caso de atraso na entrega, se o interessado tiver, dentro de 21 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos transportadores mencionados no artigo 56.º, n.º 3;

d)

Se o interessado provar que o dano foi causado por culpa do transportador.

Artigo 60.º — Prescrição

1 - As acções de indemnização por perdas e danos fundadas na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros prescrevem:

a)

Em relação ao passageiro, ao fim de três anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente;

b)

Em relação a outros interessados, ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento do passageiro sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acidente.

2 - Outras acções resultantes do contrato de transporte prescrevem ao fim de um ano. Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos quando se trate de acção fundada em dano causado por acto ou omissão cometidos quer com a intenção de provocar o dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

3 - O prazo de prescrição previsto no n.º 2 começa a correr para efeitos da acção:

a)

De indemnização por perda total: a partir do 14.º dia a seguir à expiração do prazo previsto no artigo 22.º, n.º 3;

b)

De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar;

c)

Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros: a partir do dia do termo da validade do título de transporte.

O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo.

4 - Em caso de reclamação feita por escrito de acordo com o artigo 55.º, acompanhada dos documentos justificativos necessários, a prescrição é suspensa até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e devolver os documentos juntos. Em caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição retoma o seu curso em relação à parte da reclamação que ficar em litígio. A prova de recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficam a cargo da Parte que invocar esse facto. As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspendem a prescrição.

5 - O direito de acção que haja prescrito não pode ser exercido mesmo sob a forma de pedido reconvencional ou de excepção.

6 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.

TÍTULO VII — Relações dos transportadores entre si

Artigo 61.º — Repartição do preço de transporte

1 - Qualquer transportador deve pagar aos transportadores interessados a parte que lhes competir num preço de transporte que tenha recebido ou que devesse ter recebido. As modalidades de pagamento são determinadas convencionalmente entre os transportadores.

2 - Aplicam-se, por analogia, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 25.º às relações entre os transportadores subsequentes.

Artigo 62.º — Direito de regresso

1 - O transportador que tenha pago uma indemnização em conformidade com as presentes Regras Uniformes tem direito de regresso contra os transportadores que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:

a)

O transportador que tenha causado o dano é o único responsável;

b)

Quando o dano for causado por vários transportadores, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);

c)

Se não for possível provar qual dos transportadores causou o dano, a indemnização será repartida por todos os transportadores que tenham participado no transporte, com excepção dos que provarem que o dano não foi causado por eles; a repartição é feita proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um dos transportadores.

2 - Em caso de insolvência de um desses transportadores, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros transportadores que tenham participado no transporte, proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um deles.

Artigo 63.º — Acção de regresso

1 - O fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que exerça o direito de regresso nos termos do artigo 62.º não pode ser contestado pelo transportador contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente e quando este último transportador, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo. O juiz da acção principal fixa os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.

2 - O transportador que exercer o direito de regresso deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os transportadores com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de accionar aqueles cuja citação não houver pedido.

3 - O juiz deve decidir numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.

4 - O transportador que deseje fazer valer o seu direito de regresso pode recorrer às jurisdições do Estado em cujo território um dos transportadores que haja participado no transporte tenha a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato.

5 - Quando a acção deva ser intentada contra vários transportadores, o transportador que exercer o direito de regresso pode escolher, de entre as jurisdições competentes nos termos do n.º 4, aquela perante a qual irá interpor o seu recurso.

6 - Não podem ser intentadas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.

Artigo 64.º — Acordos relativos às acções de regresso

Os transportadores são livres de acordar entre si as disposições que derroguem os artigos 61.º e 62.º

Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias (CIM)

(apêndice B à Convenção)

TÍTULO I — Generalidades

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se a todo e qualquer contrato de transporte ferroviário de mercadorias a título oneroso, sempre que o local da tomada da mercadoria e o local previsto para a entrega se situem em dois Estados membros diferentes, quaisquer que sejam a sede e a nacionalidade das partes no contrato de transporte.

2 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se correspondentemente aos contratos de transporte ferroviário de mercadorias a título oneroso sempre que o local da tomada da mercadoria e o local previsto para a entrega se situem em dois Estados diferentes, sendo um deles, pelo menos, Estado membro, e sempre que as Partes no contrato convencionarem a sujeição do mesmo às presentes Regras.

3 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte transfronteiriço ferroviário, um transporte por estrada ou por via navegável interior em regime de tráfego interno de um Estado membro aplicam-se as presentes Regras Uniformes.

4 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte ferroviário, um transporte marítimo ou um transporte transfronteiriço por via navegável interior aplicam-se as presentes Regras Uniformes se o transporte marítimo ou o transporte por via navegável interior for efectuado nas linhas inscritas na lista das linhas prevista no artigo 24.º, n.º 1, da Convenção.

5 - As presentes Regras Uniformes não se aplicam aos transportes efectuados entre as estações situadas no território de Estados limítrofes, quando a infra-estrutura destas estações é gerida por um ou vários gestores de infra-estrutura pertencentes a um só e mesmo Estado.

6 - Cada Estado, Parte numa convenção relativa ao transporte internacional ferroviário directo de mercadorias e de natureza comparável às presentes Regras Uniformes, pode, ao formular um pedido de adesão à Convenção, declarar que só aplicará estas Regras Uniformes aos transportes efectuados numa parte da infra-estrutura ferroviária situada no seu território. Esta parte da infra-estrutura ferroviária deve estar definida com precisão e estar ligada à infra-estrutura ferroviária de um Estado membro. Sempre que um Estado fizer a declaração acima referida, estas Regras Uniformes aplicar-se-ão somente sob a seguinte condição:

a)

O local da tomada da mercadoria ou o local para a entrega, bem como o itinerário previstos no contrato de transporte, estão situados na infra-estrutura mencionada; ou

b)

A infra-estrutura mencionada liga a infra-estrutura de dois Estados membros estando prevista no contrato de transporte como itinerário para um transporte de trânsito.

7 - O Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 6 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros. A declaração fica sem efeito quando a Convenção referida no n.º 6, primeira frase, cesse de vigorar para aquele Estado.

Artigo 2.º — Prescrição de direito público

Os transportes aos quais se aplicam as presentes Regras Uniformes estão sujeitos às prescrições de direito público, nomeadamente às prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas, bem como às do direito aduaneiro e às que são relativas à protecção dos animais.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:

a)

«Transportador» designa o transportador contratual com o qual o expedidor celebra um contrato de transporte ao abrigo destas Regras Uniformes, ou um transportador subsequente, responsável com base neste contrato;

b)

«Transportador substituto» designa um transportador que não celebra o contrato de transporte com o expedidor mas a quem o transportador referido na alínea a) confia, no todo ou em parte, a execução do transporte ferroviário;

c)

«Condições gerais de transporte» designa as condições do transportador na forma de condições gerais ou de tarifas legalmente em vigor em cada Estado membro e que se tornaram, em virtude da celebração do contrato de transporte, parte integrante deste;

d)

«Unidade de transporte intermodal» designa contentores, caixas móveis, semi-reboques ou outras unidades de carga similares utilizadas em transporte intermodal.

Artigo 4.º — Derrogações

1 - Os Estados membros podem celebrar acordos que prevejam derrogações das presentes Regras Uniformes relativamente aos transportes efectuados exclusivamente entre duas estações situadas de ambos os lados da fronteira, quando não haja nenhuma estação entre elas.

2 - Para os transportes efectuados entre dois Estados membros e que transitem por um Estado não membro, os Estados interessados podem celebrar acordos que derroguem as presentes Regras Uniformes.

3 - Os acordos referidos nos n.os 1 e 2, bem como a sua entrada em vigor, são comunicados à Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários. O Secretário-Geral da Organização informa desse facto os Estados membros e as empresas interessadas.

Artigo 5.º — Direito vinculativo

Salvo cláusula em contrário nas presentes Regras Uniformes, é nula e de efeito nulo qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, derrogue estas Regras Uniformes. A nulidade de tais estipulações não acarreta a nulidade de outras disposições do contrato de transporte. Não obstante, um transportador pode assumir responsabilidades e obrigações mais pesadas do que as previstas nas presentes Regras Uniformes.

TÍTULO II — Celebração e execução do contrato de transporte

Artigo 6.º — Contrato de transporte

1 - Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete-se a transportar a mercadoria a título oneroso ao local de destino e a entregá-la ao destinatário nesse local.

2 - O contrato de transporte deve constar numa declaração de expedição de acordo com um modelo uniforme. Todavia, a ausência, a irregularidade ou a perda da declaração de expedição não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes.

3 - A declaração de expedição é assinada pelo expedidor e pelo transportador. A assinatura pode ser substituída por um carimbo, uma indicação da máquina registadora ou por qualquer outro modo adequado.

4 - O transportador deve certificar adequadamente no duplicado da declaração de expedição o facto de tomar a seu cargo a mercadoria, devendo entregar o duplicado ao expedidor.

5 - A declaração de expedição não tem o valor de um conhecimento.

6 - Deve ser estabelecida uma declaração de expedição para cada remessa. Salvo convenção em contrário entre o expedidor e o transportador, uma mesma declaração de expedição apenas se pode referir ao carregamento de um único vagão.

7 - Quando um transporte utilizar o território aduaneiro da Comunidade Europeia ou o território ao qual se aplica o procedimento de trânsito comum, cada remessa deve ser acompanhada de uma declaração de expedição que cumpra as exigências do artigo 7.º

8 - As associações internacionais dos transportadores fixam os modelos uniformes de declaração de expedição com o acordo das associações internacionais da clientela e dos organismos competentes em matéria aduaneira nos Estados membros, bem como de qualquer organização intergovernamental de integração económica regional com competência para adoptar a sua própria legislação aduaneira.

9 - A declaração de expedição, incluindo o duplicado, pode ser estabelecida sob forma de registo electrónico de dados transformáveis em símbolos de escrita legíveis. Os procedimentos utilizados no registo e tratamento de dados devem ser equivalentes do ponto de vista funcional, nomeadamente no que diz respeito à força probatória da declaração de expedição representada por tais dados.

Artigo 7.º — Conteúdo da declaração de expedição

1 - A declaração de expedição deve conter as seguintes indicações:

a)

O local e a data da sua emissão;

b)

O nome e o endereço do expedidor;

c)

O nome e o endereço do transportador que celebrou o contrato de transporte;

d)

O nome e o endereço da pessoa a quem a mercadoria for efectivamente entregue no caso de não ser o transportador mencionado na alínea c);

e)

O lugar e a data da tomada da mercadoria;

f)

O local de entrega;

g)

O nome e o endereço do destinatário;

h)

A denominação da natureza da mercadoria e do seu modo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas, a denominação prevista pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID);

i)

A quantidade de volumes, sinais e números especiais necessários à identificação das remessas de detalhe;

j)

O número do vagão, em caso de transporte com vagões completos;

k)

O número do veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas, se for entregue ao transporte como mercadoria;

l)

Além disso, no caso de unidades de transporte intermodal, a categoria, o número ou outras características necessárias à sua identificação;

m)

O peso bruto da mercadoria ou a quantidade da mercadoria expressa por outras formas;

n)

A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, juntos à declaração de expedição ou estando à disposição do transportador junto de uma autoridade devidamente designada ou junto de um órgão designado no contrato;

o)

As despesas relativas ao transporte (preço de transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da celebração do contrato até à entrega), na medida em que devem ser pagas pelo destinatário, ou qualquer outra indicação de que as despesas são devidas pelo destinatário;

p)

A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante qualquer cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes.

2 - Se for caso disso, a declaração de expedição deve ainda conter as seguintes indicações:

a)

No caso de transporte a efectuar por transportadores subsequentes, o transportador encarregado de entregar a mercadoria quando tenha dado o seu consentimento para inscrição na declaração de expedição;

b)

As despesas que o expedidor tomar a seu cargo;

c)

O montante do reembolso no momento da entrega da mercadoria;

d)

O valor declarado da mercadoria e a quantia que represente o interesse na entrega;

e)

O prazo convencionado no qual se deve efectuar o transporte;

f)

O itinerário acordado;

g)

A lista dos documentos não mencionados no n.º 1, alínea n), entregues ao transportador;

h)

As indicações do expedidor relativas à quantidade e à designação dos selos apostos no vagão.

3 - As partes no contrato de transporte podem mencionar na declaração de expedição qualquer outra indicação que considerem útil.

Artigo 8.º — Responsabilidade pelas indicações contidas na declaração de expedição

1 - O expedidor responde por todos os prejuízos e despesas suportados pelo transportador devido a:

a)

Indicações, incluídas pelo expedidor na declaração de expedição, de referências irregulares, inexactas, incompletas ou mencionadas fora do espaço reservado para cada uma delas; ou

b)

Omissão pelo expedidor de indicações prescritas pelo RID.

2 - Se, a pedido do expedidor, o transportador indicar referências na declaração de expedição, considera-se, até prova em contrário, que age por conta do expedidor.

3 - Se a declaração de expedição não contiver a indicação prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea p), o transportador é responsável por todos os prejuízos e despesas sofridos pelo interessado em razão de tal omissão.

Artigo 9.º — Mercadorias perigosas

Sempre que o expedidor omitir as indicações prescritas pelo RID, o transportador pode, a todo o tempo, de acordo com as circunstâncias, descarregar ou destruir a mercadoria ou torná-la inofensiva, sem que haja matéria para indemnização, salvo se tiver tido conhecimento da perigosidade da mercadoria no momento em que a tomou a seu cargo.

Artigo 10.º — Pagamento das despesas

1 - Salvo convenção em contrário entre o expedidor e o transportador, as despesas (preço de transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da celebração do contrato até à entrega) são pagas pelo expedidor.

2 - Sempre que, em virtude de uma convenção entre o expedidor e o transportador, as despesas incumbirem ao destinatário, e este não levante a declaração de expedição nem faça valer os seus direitos nos termos do artigo 17.º, n.º 3, nem modifique o contrato de transporte de acordo com o artigo 18.º, o expedidor permanece obrigado ao pagamento das despesas.

Artigo 11.º — Verificação

1 - O transportador tem o direito de verificar, em qualquer momento, se as condições de transporte foram respeitadas e se a remessa corresponde ao mencionado pelo expedidor na declaração de expedição. Se a verificação incidir no conteúdo da remessa, esta ocorre tanto quanto possível na presença do interessado; caso não seja possível, o transportador solicita duas testemunhas independentes, na falta de outras disposições nas leis e prescrições do Estado onde a verificação ocorra.

2 - Se a remessa não corresponder às indicações contidas na declaração de expedição ou se as disposições relativas ao transporte de mercadorias admitidas condicionalmente não forem respeitadas, o resultado da verificação deve ser mencionado na folha da declaração de expedição que acompanha a mercadoria e, se o transportador ainda tiver na sua posse o duplicado da declaração de expedição, o resultado deverá ser igualmente mencionado no mesmo. Neste caso, as despesas ocasionadas pela verificação oneram a mercadoria, a não ser que tenham sido pagas imediatamente.

3 - Sempre que efectuar o carregamento, o expedidor tem o direito de exigir a verificação pelo transportador quanto ao estado da mercadoria e da sua embalagem e quanto à exactidão das indicações constantes da declaração de expedição no que se refere à quantidade de volumes e aos respectivos números e marcas, bem como ao peso bruto ou à quantidade diversamente indicada. O transportador só é obrigado a proceder à verificação se dispuser de meios apropriados para o fazer. O transportador pode reclamar o pagamento das despesas de verificação. O resultado das verificações consta da declaração de expedição.

Artigo 12.º — Força probatória da declaração de expedição

1 - A declaração de expedição faz fé, até prova em contrário, da celebração e das condições do contrato de transporte, bem como da tomada da mercadoria pelo transportador.

2 - Sempre que o transportador efectuar o carregamento, a declaração de expedição faz fé, até prova em contrário, do estado da mercadoria e da sua embalagem mencionado na declaração de expedição ou, na falta de tais indicações, do bom estado aparente da mercadoria no momento em que dela se encarregou o transportador e da exactidão do conteúdo da declaração de expedição quanto à quantidade de volumes e aos respectivos números e marcas, bem como ao peso bruto ou à quantidade diversamente indicada.

3 - Sempre que o expedidor efectuar o carregamento, a declaração de expedição faz fé, até prova em contrário, do estado da mercadoria e da sua embalagem mencionado na declaração de expedição ou, na falta de tais indicações, do bom estado aparente e da exactidão das referências constantes do n.º 2 unicamente no caso em que tenham sido verificadas pelo transportador e este tenha registado os resultados da verificação na declaração de expedição.

4 - Todavia, a declaração de expedição não faz fé no caso de incluir uma reserva fundamentada. Uma reserva pode ser fundamentada nomeadamente pelo facto de o transportador não dispor de meios apropriados para verificar se a remessa corresponde às indicações mencionadas na declaração de expedição.

Artigo 13.º — Carga e descarga da mercadoria

1 - O expedidor e o transportador acordam entre si a quem cabem as operações de carga e descarga da mercadoria. Na falta de tal convenção, estas incumbem ao transportador no que respeita aos volumes e, no que se refere aos vagões completos, o carregamento cabe ao expedidor e o descarregamento, após a entrega, ao destinatário.

2 - O expedidor é responsável por todas as consequências de um carregamento defeituoso por ele efectuado e deve reparar, designadamente, o dano causado por esse facto ao transportador. A prova da deficiência do carregamento cabe ao transportador.

Artigo 14.º — Embalagem

O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos e despesas originados pela falta ou deficiência da embalagem da mercadoria, a menos que, sendo o defeito aparente ou conhecido do transportador no momento em que tomou a seu cargo a mercadoria, o transportador não tenha feito reservas sobre esse assunto.

Artigo 15.º — Cumprimento das formalidades administrativas

1 - Com vista ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, antes da entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição ou pôr à disposição do transportador os documentos necessários e fornecer-lhe todas as informações requeridas.

2 - O transportador não é obrigado a verificar se tais documentos e informações são exactos ou suficientes. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da ausência, insuficiência ou irregularidade de tais documentos e informações, salvo se a falta se dever ao transportador.

3 - O transportador é responsável pelas consequências da perda ou da utilização irregular dos documentos enumerados na declaração de expedição que a acompanhem ou que ao transportador tenham sido confiados, a menos que a perda ou o dano emergentes da utilização irregular destes documentos tenha por causa circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências ele não pudesse obviar. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista para o caso de perda da mercadoria.

4 - O expedidor, através de uma menção na declaração de expedição, ou o destinatário que dê uma ordem de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3, pode pedir para:

a)

Assistir pessoalmente ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou fazer-se representar por um mandatário, a fim de prestar todas as informações e formular todas as observações úteis;

b)

Cumprir ele próprio as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou fazê-las cumprir por um mandatário, na medida em que o permitam as leis e prescrições do Estado em que tais formalidades são efectuadas;

c)

Proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros e de outras despesas, quando ele ou o seu mandatário assista ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou as cumpra, na medida em que o permitam as leis e prescrições do Estado em que tais formalidades são cumpridas.

Nestes casos, nem o expedidor, nem o destinatário que tenha o direito de disposição, nem o respectivo mandatário podem tomar posse da mercadoria.

5 - Se, para o cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, o expedidor tiver designado um local onde as disposições em vigor não o permitam, ou caso haja escolhido para tais formalidades qualquer outra forma de procedimento não exequível, o transportador actua do modo que lhe parecer mais favorável para o interessado e dá conhecimento das medidas tomadas ao expedidor.

6 - Se o expedidor se encarregar do pagamento dos direitos aduaneiros, o transportador pode cumprir as formalidades aduaneiras, à sua escolha, quer durante o percurso, quer no local de destino.

7 - O transportador pode no entanto proceder de acordo com o n.º 5 se o destinatário não tiver levantado a declaração de expedição no prazo previsto pelas disposições vigentes no local de destino.

8 - O expedidor deve submeter-se às prescrições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas quanto à embalagem e ao resguardo das mercadorias. Se o expedidor não tiver embalado ou protegido as mercadorias com encerados, de acordo com aquelas prescrições, pode o transportador fazê-lo; as despesas daí decorrentes oneram a mercadoria.

Artigo 16.º — Prazos de entrega

1 - O expedidor e o transportador convencionam o prazo de entrega. Na falta de convenção, este prazo não pode ser superior ao fixado nos n.os 2 a 4.

2 - Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, os prazos máximos de entrega são os seguintes:

a)

Para vagões completos:

Prazo de expedição - doze horas;

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 400 km - vinte e quatro horas;

b)

Para as remessas de detalhe:

Prazo de expedição - vinte e quatro horas;

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 200 km - vinte e quatro horas.

As distâncias reportam-se ao itinerário acordado ou, na sua falta, ao itinerário mais curto possível.

3 - O transportador pode fixar prazos suplementares, com uma determinada duração, nos seguintes casos:

a)

Remessas que utilizem:

Linhas com bitola de carris diferente;

O mar ou uma via navegável interior,

Uma estrada, caso não exista ligação ferroviária;

b)

Circunstâncias extraordinárias que causem um desenvolvimento anormal do tráfego ou dificuldades anormais de exploração.

A duração dos prazos suplementares deve figurar nas condições gerais de transporte.

4 - O prazo de entrega começa a correr a partir da tomada da mercadoria; este prazo prolongar-se-á com a estada ocasionada sem que haja falta a imputar ao transportador. O prazo de entrega é suspenso aos domingos e dias feriados oficiais.

Artigo 17.º — Entrega

1 - O transportador deve remeter a declaração de expedição e entregar a mercadoria ao destinatário, no local de entrega previsto, contra pagamento e quitação dos créditos resultantes do contrato de transporte.

2 - São equiparadas à entrega ao destinatário, desde que efectuadas de acordo com as disposições em vigor no local de entrega:

a)

A entrega da mercadoria às autoridades aduaneiras ou de barreira nos respectivos locais de expedição ou nos entrepostos, quando estes não se encontrem à guarda do transportador;

b)

A armazenagem da mercadoria pelo transportador ou o seu depósito num mandatário expedidor ou num entreposto público.

3 - Após a chegada da mercadoria ao local de entrega, o destinatário pode solicitar ao transportador que lhe sejam entregues a declaração de expedição e a mercadoria. Se se verificar a perda da mercadoria ou se a mercadoria não tiver chegado dentro do prazo previsto no artigo 29.º, n.º 1, o destinatário pode invocar, em seu próprio nome e contra o transportador, os direitos que lhe caibam nos termos do contrato de transporte.

4 - O interessado pode recusar a aceitação da mercadoria, mesmo após a recepção da declaração de expedição e o pagamento dos créditos decorrentes do contrato de transporte, enquanto não se tiver procedido às verificações que tiver solicitado para averiguação de um dano alegado.

5 - Quanto ao mais, a entrega da mercadoria é efectuada de acordo com as disposições em vigor no local de entrega.

6 - Se a mercadoria tiver sido entregue sem prévio recebimento de um reembolso que onere a mercadoria, o transportador é obrigado a indemnizar o expedidor até ao limite do montante do reembolso, sem prejuízo do seu direito de regresso contra o destinatário.

Artigo 18.º — Direito de dispor da mercadoria

1 - O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria e de modificar, mediante ordens posteriores, o contrato de transporte. Pode nomeadamente solicitar ao transportador:

a)

A retenção da mercadoria;

b)

O adiamento da entrega da mercadoria;

c)

A entrega da mercadoria a um destinatário que não o mencionado na declaração de expedição;

d)

A entrega da mercadoria num outro local que não o mencionado na declaração de expedição.

2 - O direito de o expedidor modificar o contrato de transporte cessa, mesmo que tenha em seu poder o duplicado da declaração de expedição, nos casos em que o destinatário:

a)

Tiver levantado a declaração de expedição;

b)

Tiver aceite a mercadoria;

c)

Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3;

d)

Estiver autorizado, de acordo com o n.º 3, a dar ordens; a partir desse momento, o transportador deve conformar-se com as ordens e instruções do destinatário.

3 - O direito de modificar o contrato de transporte cabe ao destinatário a partir da emissão da declaração de expedição, salvo menção em contrário indicada nesta declaração pelo expedidor.

4 - O direito de o destinatário modificar o contrato de transporte cessa nos casos em que:

a)

Tiver levantado a declaração de expedição;

b)

Tiver aceite a mercadoria;

c)

Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3;

d)

Tiver determinado, nos termos do n.º 5, a entrega da mercadoria a um terceiro e quando este tenha feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3.

5 - Se o destinatário tiver determinado que a mercadoria seja entregue a um terceiro, este não está autorizado a modificar o contrato de transporte.

Artigo 19.º — Exercício do direito de disposição

1 - Sempre que o expedidor ou, no caso do artigo 18.º, n.º 3, o destinatário quiser modificar, mediante ordens posteriores, o contrato de transporte deve apresentar ao transportador o duplicado da declaração de expedição no qual devem estar mencionadas as modificações.

2 - O expedidor ou, no caso do artigo 18.º, n.º 3, o destinatário deve indemnizar o transportador das despesas e do prejuízo que resultem da execução de modificações posteriores.

3 - A execução de modificações posteriores deve ser possível, lícita e razoavelmente exigível no momento em que as ordens cheguem àquele que as deva executar e não deve, nomeadamente, entravar a exploração normal da empresa do transportador nem causar prejuízo aos expedidores ou destinatários de outras remessas.

4 - As modificações posteriores não devem ter como consequência a divisão de remessa.

5 - Sempre que, em razão das condições previstas no n.º 3, o transportador não possa executar as ordens recebidas, deve avisar imediatamente aquele de quem emanam as ordens.

6 - Em caso de falta do transportador, este é responsável pelas consequências da inexecução ou da execução defeituosa de uma modificação posterior. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista em caso de perda da mercadoria.

7 - O transportador, que dá seguimento às modificações posteriores solicitadas pelo expedidor sem exigir a apresentação do duplicado da declaração de expedição, é responsável pelo dano que daí advenha perante o destinatário se o duplicado da declaração de expedição tiver sido enviado a este último. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista em caso de perda da mercadoria.

Artigo 20.º — Impedimentos ao transporte

1 - Em caso de impedimento ao transporte, o transportador decide se é preferível transportar a mercadoria por sua iniciativa modificando o itinerário ou se convém, em benefício do interessado, pedir-lhe instruções fornecendo-lhe todas as informações úteis de que disponha.

2 - Se não for possível o prosseguimento do transporte, o transportador pede instruções a quem tiver o direito de dispor da mercadoria. Se o transportador não puder obter instruções em tempo útil, deve tomar as medidas que lhe pareçam as mais favoráveis aos interesses de quem tenha o direito de dispor da mercadoria.

Artigo 21.º — Impedimentos à entrega

1 - Em caso de impedimento à entrega, o transportador deve sem demora prevenir o expedidor e pedir-lhe instruções, salvo se o expedidor tiver, por indicação na declaração de expedição, solicitado que a mercadoria lhe seja devolvida caso surja um impedimento à entrega.

2 - Quando o impedimento à entrega cessar antes de as instruções do expedidor terem chegado ao transportador, a mercadoria é entregue ao destinatário. O expedidor disso deve ser avisado sem demora.

3 - No caso de o destinatário se recusar a receber a mercadoria, o expedidor tem o direito de dar instruções, mesmo que não possa apresentar o duplicado da declaração de expedição.

4 - Quando o impedimento à entrega ocorrer após o destinatário ter modificado o contrato de transporte de acordo com o artigo 18.º, n.os 3 a 5, o transportador deve avisar esse destinatário.

Artigo 22.º — Consequências dos impedimentos ao transporte e à entrega

1 - O transportador tem direito ao reembolso das despesas que tenham por causa:

a)

O seu pedido de instruções;

b)

A execução das instruções recebidas;

c)

O facto de as instruções pedidas não lhe serem remetidas ou não lhe serem remetidas atempadamente;

d)

O facto de ele ter tomado uma decisão em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, sem ter pedido instruções;

a menos que tais despesas sejam ocasionadas por uma falta sua. Pode nomeadamente cobrar o preço do transporte aplicável ao itinerário utilizado e dispor de prazos correspondentes a este último.

2 - Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 2, e no artigo 21.º, n.º 1, o transportador pode descarregar imediatamente a mercadoria ficando as despesas a expensas do interessado. Após o descarregamento, o transporte é considerado concluído. O transportador assume então a guarda da mercadoria por conta do interessado. Contudo, pode confiar a mercadoria a um terceiro tornando-se responsável pela escolha criteriosa deste terceiro. A mercadoria é onerada pelos créditos decorrentes do contrato de transporte e de quaisquer outras despesas.

3 - O transportador pode proceder à venda da mercadoria sem esperar as instruções do interessado sempre que a natureza perecível ou o estado da mercadoria o justifique ou quando as despesas com a guarda da mercadoria sejam desproporcionadas em relação ao seu valor. Noutros casos, pode igualmente proceder à venda quando não tenha recebido em prazo razoável instruções em contrário do interessado, cuja execução possa ser equitativamente exigível.

4 - Se a mercadoria tiver sido vendida, o produto da venda, após dedução das despesas que onerem a mercadoria, deve ser posto à disposição do interessado. Se o produto for inferior a tais despesas, o expedidor deve pagar a diferença.

5 - O procedimento em caso de venda é determinado pelas leis e disposições vigentes no local onde se encontra a mercadoria ou pelos usos deste local.

6 - Se, em caso de impedimento ao transporte ou à entrega, o expedidor não der instruções em tempo útil e se o impedimento ao transporte ou à entrega não puder ser suprimido em conformidade com os n.os 2 e 3, o transportador pode reenviar a mercadoria ao expedidor ou, caso se justifique, destruí-la, por conta deste.

TÍTULO III — Responsabilidade

Artigo 23.º — Fundamento da responsabilidade

1 - O transportador é responsável pelos prejuízos resultantes da perda total ou parcial e da avaria da mercadoria ocorridas a partir da tomada da mercadoria até à sua entrega, bem como pelo prejuízo resultante do não cumprimento do prazo de entrega, qualquer que seja a infra-estrutura ferroviária utilizada.

2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega tenham tido por causa uma falta do interessado, uma ordem deste não resultante de uma falta do transportador, um defeito da própria mercadoria (deterioração interior, quebra de peso durante o percurso, etc.) ou circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.

3 - O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda ou a avaria decorra de riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir indicados:

a)

Transporte efectuado em vagão aberto nos termos das condições gerais de transporte ou quando tal tiver sido expressamente acordado e mencionado na declaração de expedição; sem prejuízo dos danos sofridos pelas mercadorias devido a influências atmosféricas, as mercadorias carregadas em unidades de transporte intermodal e em veículos rodoviários fechados transportados em vagões não são consideradas transportadas em vagão aberto; se, para o transporte de mercadorias em vagões abertos, o expedidor utilizar encerados, o transportador assume a mesma responsabilidade que aquela que lhe incumbe para o transporte efectuado em vagões abertos não resguardados, mesmo se se tratar de mercadorias que, de acordo com as condições gerais de transporte, não são transportadas em vagões abertos;

b)

Ausência ou defeito da embalagem para mercadorias sujeitas, pela sua própria natureza, a perdas ou avarias quando não embaladas ou embaladas deficientemente;

c)

Carregamento das mercadorias pelo expedidor ou descarregamento pelo destinatário;

d)

Natureza de certas mercadorias sujeitas, por razões inerentes, à perda total ou parcial ou à avaria, principalmente por fractura, ferrugem, deterioração interior e espontânea, secagem e quebra natural;

e)

Designação ou numeração irregular, inexacta ou incompleta de volumes;

f)

Transporte de animais vivos;

g)

Transporte que, nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o transportador mencionadas na declaração de expedição, deva ser efectuado sob escolta, se a perda ou a avaria resultar de um risco que a escolta tivesse por finalidade evitar.

Artigo 24.º — Responsabilidade em caso de transporte de veículos ferroviários como mercadoria

1 - Em caso de transporte de veículos ferroviários que se desloquem sobre as suas próprias rodas e entregues ao transporte como mercadoria, o transportador responde pelos danos que resultem de perda ou avaria do veículo ou das suas peças, ocorrida a partir da tomada da mercadoria até à sua entrega, bem como pelo dano que resulte do incumprimento do prazo de entrega, a menos que prove que tal dano não teve por causa uma falta sua.

2 - O transportador não é responsável pelo dano resultante da perda de acessórios que não estejam inscritos nos dois lados do veículo ou mencionados no inventário que o acompanha.

Artigo 25.º — Ónus da prova

1 - A prova de que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega foram ocasionados por um dos factos previstos no artigo 23.º, n.º 2, cabe ao transportador.

2 - Quando o transportador estabelecer que a perda ou a avaria pode ter resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou de vários dos riscos específicos previstos no artigo 23.º, n.º 3, presume-se que dele ou deles resultou; o interessado conserva, todavia, o direito de provar que o dano não teve por causa, total ou parcialmente, um desses riscos.

3 - A presunção nos termos do n.º 2 não se aplica ao caso previsto no artigo 23.º, n.º 3, alínea a), se houver perda de uma importância anormal ou perda de volumes.

Artigo 26.º — Transportadores subsequentes

Sempre que um transporte objecto de um contrato de transporte único seja efectuado por vários transportadores subsequentes, cada transportador, ao tomar a seu cargo a mercadoria com a declaração de expedição, participa no contrato de transporte de acordo com o estipulado na declaração de expedição, assumindo as obrigações dele decorrentes. Neste caso, cada transportador responde pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.

Artigo 27.º — Transportador substituto

1 - Sempre que o transportador confie, no todo ou em parte, a execução do transporte a um transportador substituto, seja ou não no exercício de uma faculdade que lhe é reconhecida no contrato de transporte, o transportador não deixa por isso de ser responsabilizado pela totalidade do transporte.

2 - Todas as disposições das presentes Regras Uniformes que regulem a responsabilidade do transportador aplicam-se igualmente à responsabilidade do transportador substituto encarregado de efectuar o transporte. Aplicam-se os artigos 36.º e 41.º sempre que uma acção for intentada contra os agentes e outras pessoas a cujos serviços o transportador substituto recorra para a execução do transporte.

3 - Qualquer convenção especial pela qual o transportador assuma as obrigações que não lhe incumbem em virtude das presentes Regras Uniformes ou renuncie aos direitos que lhe são conferidos por estas mesmas Regras fica sem efeito em relação ao transportador substituto que não a tenha aceite expressamente e por escrito. Quer tenha ou não aceite a convenção, o transportador substituto permanece no entanto vinculado pelas obrigações ou renúncias que resultem da dita convenção especial.

4 - Quando e contanto que o transportador e o transportador substituto sejam responsáveis, é solidária a sua responsabilidade.

5 - O montante total da indemnização devida pelo transportador, pelo transportador substituto, bem como pelos respectivos agentes e por outras pessoas ao serviço das quais recorram para a execução do transporte, não excede os limites previstos nas presentes Regras Uniformes.

6 - O presente artigo não prejudica o direito de regresso que possa existir entre o transportador e o transportador substituto.

Artigo 28.º — Presunção de dano em caso de reexpedição

1 - Quando uma remessa expedida de acordo com as presentes Regras Uniformes tiver sido objecto de uma reexpedição sujeita a estas mesmas Regras e se se verificar uma perda parcial ou uma avaria após essa reexpedição, presume-se que ela tenha ocorrido na vigência do último contrato de transporte, se a remessa tiver ficado à guarda do transportador e sido reexpedida tal qual chegara ao local de reexpedição.

2 - Esta presunção é igualmente aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição não estava sujeito às presentes Regras Uniformes, se estas tivessem sido aplicáveis em caso de expedição directa entre o primeiro local de expedição e o último local de destino.

3 - Esta presunção é ainda aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição estava sujeito a uma convenção relativa ao transporte internacional ferroviário directo de mercadorias e de natureza comparável às presentes Regras Uniformes e sempre que esta convenção contenha uma mesma presunção de direito a favor das remessas expedidas em conformidade com estas Regras Uniformes.

Artigo 29.º — Presunção de perda da mercadoria

1 - O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar a mercadoria perdida quando não tiver sido entregue ao destinatário ou posta à sua disposição nos 30 dias seguintes ao termo dos prazos de entrega.

2 - O interessado, ao receber a indemnização pela mercadoria perdida, pode solicitar por escrito que seja avisado sem demora no caso de a mesma vir a ser encontrada no decurso do ano seguinte ao pagamento da indemnização. O transportador acusa a recepção desse pedido por escrito.

3 - Nos 30 dias seguintes à recepção do aviso referido no n.º 2, o interessado pode exigir que a mercadoria lhe seja entregue contra pagamento dos créditos resultantes do contrato de transporte e contra restituição da indemnização recebida, após dedução, se for caso disso, das despesas eventualmente incluídas nessa indemnização. Porém, mantém o direito à indemnização por não cumprimento do prazo de entrega previsto nos artigos 33.º e 35.º

4 - Na falta, quer do pedido referido no n.º 2 quer das instruções dadas dentro do prazo previsto no n.º 3, ou ainda se a mercadoria for encontrada passado mais de um ano sobre o pagamento da indemnização, o transportador dela dispõe em conformidade com as leis e disposições em vigor no local onde se encontra a mercadoria.

Artigo 30.º — Indemnização em caso de perda

1 - Em caso de perda total ou parcial da mercadoria, o transportador deve pagar, com exclusão de quaisquer perdas e danos, uma indemnização calculada de acordo com a cotação da bolsa ou, na falta desta, com base no preço corrente do mercado ou, na falta de ambos, com base no valor usual das mercadorias de igual natureza e qualidade no dia e no local em que o transportador tomou a seu cargo a mercadoria.

2 - A indemnização não excede 17 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.

3 - Em caso de perda de um veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas e entregue ao transporte como mercadoria, ou de uma unidade de transporte intermodal, ou das respectivas peças, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, ao valor usual do veículo ou da unidade de transporte intermodal ou das respectivas peças no dia e no local da perda. Se for impossível verificar o dia e o local da perda, a indemnização é limitada ao valor usual no dia e no local em que o transportador tomou a seu cargo a mercadoria.

4 - O transportador deve restituir, para além disso, o preço de transporte, os direitos aduaneiros pagos e as outras quantias desembolsadas relacionadas com o transporte da mercadoria perdida, com excepção dos impostos sobre consumo específico relativos a mercadorias que circulem ao abrigo da suspensão de tais impostos.

Artigo 31.º — Responsabilidade em caso de quebra de peso durante o percurso

1 - No que respeita às mercadorias que, pela sua natureza, sofram geralmente uma quebra de peso durante o percurso pelo simples facto do transporte, o transportador só responde pela parte da quebra de peso que exceda, seja qual for o percurso efectuado, as seguintes tolerâncias:

a)

2% do peso para as mercadorias líquidas ou entregues para transporte em estado húmido;

b)

1% do peso para as mercadorias secas.

2 - A restrição de responsabilidade prevista no n.º 1 não pode ser invocada se se provar, dadas as circunstâncias de facto, que a perda não resulta de causas que justifiquem a tolerância.

3 - No caso de vários volumes serem transportados com uma única declaração de expedição, a quebra de peso ocorrida durante o percurso é calculada por cada volume desde que o respectivo peso, à partida, esteja indicado separadamente na declaração de expedição ou possa ser determinado por qualquer outra forma.

4 - Em caso de perda total da mercadoria ou em caso de perda de volumes, não é feita qualquer dedução, resultante de perda de peso ocorrida durante o percurso, para o cálculo da indemnização.

5 - Este artigo não derroga os artigos 23.º e 25.º

Artigo 32.º — Indemnização em caso de avaria

1 - Em caso de avaria da mercadoria, o transportador deve pagar, com exclusão de quaisquer perdas e danos, uma indemnização equivalente à desvalorização da mercadoria. O respectivo montante é calculado aplicando-se ao valor da mercadoria, definido nos termos do artigo 30.º, a percentagem de desvalorização verificada no local de destino.

2 - A indemnização não excede:

a)

O montante que ela atingiria em caso de perda total, se a totalidade da remessa for desvalorizada pela avaria;

b)

O montante que ela atingiria em caso de perda da parte desvalorizada, se apenas uma parte da remessa for desvalorizada pela avaria.

3 - Em caso de avaria de um veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas e entregue ao transporte como mercadoria, ou de uma unidade de transporte intermodal, ou das respectivas peças, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, ao custo da reparação. A indemnização não excede o montante devido em caso de perda.

4 - O transportador deve, além disso, devolver, na proporção determinada no n.º 1, as despesas previstas no artigo 30.º, n.º 4.

Artigo 33.º — Indemnização em caso de ser ultrapassado o prazo de entrega

1 - Se qualquer prejuízo, incluindo avaria, resultar do não cumprimento do prazo de entrega, o transportador deve pagar uma indemnização que não exceda o quádruplo do preço de transporte.

2 - Em caso de perda total da mercadoria, a indemnização prevista no n.º 1 não se acumula com a prevista no artigo 30.º

3 - Em caso de perda parcial da mercadoria, a indemnização prevista no n.º 1 não excede o quádruplo do preço de transporte da parte não perdida da remessa.

4 - Em caso de avaria da mercadoria não resultante do não cumprimento do prazo de entrega, a indemnização prevista no n.º 1 acumula-se, se for caso disso, com a prevista no artigo 32.º

5 - Em caso algum a acumulação da indemnização prevista no n.º 1 com as previstas nos artigos 30.º e 32.º dá lugar ao pagamento de uma indemnização superior à que seria devida em caso de perda total da mercadoria.

6 - Sempre que, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, o prazo de entrega for estabelecido por convenção, esta pode prever outras modalidades de indemnização além das previstas no n.º 1. Se, nesse caso, os prazos de entrega previstos no artigo 16.º, n.os 2 a 4, forem ultrapassados, o interessado pode solicitar quer a indemnização prevista na convenção referida quer a prevista nos n.os 1 a 5.

Artigo 34.º — Indemnização em caso de declaração de valor

O expedidor e o transportador podem acordar entre si o facto de o expedidor mencionar, na declaração de expedição, um valor da mercadoria superior ao limite previsto no artigo 30.º, n.º 2. Neste caso, o montante declarado substitui o limite referido.

Artigo 35.º — Indemnização em caso de declaração de interesse na entrega

O expedidor e o transportador podem acordar entre si o facto de o expedidor mencionar, indicando na declaração de expedição o montante em algarismos, um determinado interesse na entrega, para os casos de perda ou avaria e de não cumprimento do prazo de entrega. Em caso de declaração de interesse na entrega, para além das indemnizações previstas nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, pode ser pedida a reparação do prejuízo suplementar provado até ao limite do montante declarado.

Artigo 36.º — Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade

Os limites de responsabilidade previstos nos artigos 15.º, n.º 3, 19.º, n.os 6 e 7, 30.º e 32.º a 35.º não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pelo transportador quer com a intenção de causar o dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 37.º — Conversão e juros

1 - Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.

2 - O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 43.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia da propositura da acção.

3 - Se o interessado não remeter ao transportador, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não serão vencidos juros entre o termo do prazo fixado e a remessa efectiva dos documentos.

Artigo 38.º — Responsabilidade no tráfego ferroviário-marítimo

1 - Nos transportes por caminho de ferro-mar que utilizem as linhas marítimas referidas no artigo 24.º, n.º 1, da Convenção, cada Estado membro pode, ao solicitar que a menção útil seja incluída na lista das linhas sujeitas às presentes Regras Uniformes, acrescentar o conjunto das causas de exclusão abaixo mencionadas às previstas no artigo 23.º:

a)

Incêndio, desde que o transportador prove que o mesmo não teve por causa uma acção ou falta sua, ou dos seus agentes, do capitão, dos marinheiros ou do piloto;

b)

Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas ou de bens no mar;

c)

Carregamento da mercadoria no convés do navio, desde que a mesma tenha sido carregada no convés com o consentimento do expedidor mencionado na declaração de expedição e desde que não esteja sobre o vagão;

d)

Perigos, riscos ou acidentes no mar ou em outras águas navegáveis.

2 - O transportador só pode invocar as causas de exclusão referidas no n.º 1 se provar que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega ocorreram no percurso marítimo, entre o embarque da mercadoria no navio e a sua descarga desse mesmo navio.

3 - Quando o transportador fizer valer as causas de exclusão referidas no n.º 1, manter-se-á contudo a sua responsabilidade, se o interessado provar que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega é devido a uma falta do transportador ou dos seus agentes, do capitão, dos marinheiros ou do piloto.

4 - Quando um mesmo percurso marítimo for servido por várias empresas inscritas na lista das linhas de acordo com o artigo 24.º, n.º 1, da Convenção, o regime de responsabilidade aplicável a esse percurso deve ser o mesmo para todas estas empresas. Além disso, quando essas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de vários Estados membros, a adopção desse regime deve ser previamente objecto de um acordo entre esses Estados.

5 - As medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 4 são comunicadas ao Secretário-Geral. Não entram em vigor antes do termo do prazo de 30 dias a contar da data em que o Secretário-Geral as comunicar aos outros Estados membros. As remessas em trânsito não são afectadas pelas medidas em causa.

Artigo 39.º — Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O transportador fica isento da responsabilidade que lhe cabe em virtude das presentes Regras Uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.

Artigo 40.º — Pessoas pelas quais o transportador é responsável

O transportador é responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, sempre que estes agentes e estas pessoas operem no exercício das suas funções. Consideram-se gestores da infra-estrutura ferroviária na qual é efectuado o transporte pessoas a cujos serviços recorre o transportador para a execução do transporte.

Artigo 41.º — Outras acções

1 - Em todos os casos em que se apliquem as presentes Regras Uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas Regras.

2 - O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o transportador responda nos termos do artigo 40.º

TÍTULO IV — Exercício dos direitos

Artigo 42.º — Verificação de perda parcial ou avaria

1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado da mercadoria, o seu peso e, tanto quanto possível, a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.

2 - Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.

3 - Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado e o peso da mercadoria, assim como a causa e o montante do prejuízo, sejam verificados por um perito nomeado pelas Partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.

Artigo 43.º — Reclamações

1 - As reclamações relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao transportador contra quem a acção judicial pode ser intentada.

2 - O direito de apresentar uma reclamação pertence às pessoas que tenham o direito de accionar o transportador.

3 - Para apresentar a reclamação, o expedidor deve exibir o duplicado da declaração de expedição. Na falta deste, deve apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a mercadoria.

4 - Para apresentar a reclamação, o destinatário deve exibir a declaração de expedição se ela lhe tiver sido enviada.

5 - A declaração de expedição, o duplicado e os outros documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação devem ser apresentados, quer no original, quer em cópias, se for caso disso, devidamente autenticadas se o transportador o exigir.

6 - No momento da regularização da reclamação, o transportador pode exigir que seja apresentado o original da declaração de expedição, do duplicado ou do boletim de reembolso, a fim de neles anotar que a regularização se verificou.

Artigo 44.º — Pessoas que podem accionar o transportador

1 - Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as acções judiciais fundadas no contrato de transporte podem ser intentadas:

a)

Pelo expedidor até ao momento em que o destinatário tenha:

1) Levantado a declaração de expedição;

2) Aceite a mercadoria; ou

3) Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, ou do artigo 18.º, n.º 3;

b)

Pelo destinatário a partir do momento em que ele tenha:

1) Levantado a declaração de expedição;

2) Aceite a mercadoria; ou

3) Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, ou do artigo 18.º, n.º 3.

2 - O direito de o destinatário propor uma acção judicial extingue-se logo que a pessoa designada pelo destinatário nos termos do artigo 18.º, n.º 5, tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou feito valer os direitos que lhe cabem ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3.

3 - A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte apenas pode ser intentada por quem haja efectuado o pagamento.

4 - A acção judicial relativa aos reembolsos apenas pode ser intentada pelo expedidor.

5 - Para intentar as acções judiciais, o expedidor deve apresentar o duplicado da declaração da expedição. Na sua falta, deve apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a mercadoria. Se necessário, o expedidor deve fazer prova da falta ou da perda da declaração de expedição.

6 - Para intentar as acções judiciais, o destinatário deve apresentar a declaração de expedição, se esta lhe tiver sido enviada.

Artigo 45.º — Transportadores que podem ser accionados

1 - As acções judiciais fundadas no contrato de transporte só podem ser movidas, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, contra o primeiro ou o último transportador ou contra aquele que efectuava a parte do transporte durante a qual ocorreu o facto que deu origem à acção.

2 - Sempre que, no caso de transportes efectuados por transportadores subsequentes, o transportador incumbido da entrega da mercadoria estiver inscrito mediante o seu consentimento na declaração de expedição, poderá ser processado nos termos do n.º 1, mesmo que não tenha recebido nem a mercadoria nem a declaração de expedição.

3 - A acção judicial para restituição de uma quantia paga nos termos do contrato de transporte pode ser movida contra o transportador que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.

4 - A acção judicial relativa aos reembolsos só pode ser movida contra o transportador que tenha tomado a seu cargo a mercadoria no local de expedição.

5 - A acção judicial pode ser movida contra um transportador diferente dos previstos nos n.os 1 a 4, quando a mesma seja apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

6 - Na medida em que se aplicam as presentes Regras Uniformes ao transportador substituto, este pode igualmente ser processado.

7 - Se o autor puder escolher entre vários transportadores, o seu direito de opção cessa a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles; o mesmo acontece se o autor puder escolher entre um ou mais transportadores e um transportador substituto.

Artigo 46.º — Foro

1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes ou na jurisdição do Estado em cujo território:

a)

O réu tenha o seu domicílio ou residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte; ou

b)

O local da tomada da mercadoria ou o local previsto para a entrega aí se situem.

A nenhuma outra jurisdição pode a causa ser atribuída.

2 - Sempre que uma acção fundada nas presentes Regras Uniformes estiver pendente numa jurisdição competente nos termos do n.º 1, ou que relativamente a tal litígio a referida jurisdição tenha proferido uma sentença, nenhuma nova acção poderá ser proposta pela mesma causa entre as mesmas Partes a menos que a decisão da jurisdição na qual a acção foi proposta não seja susceptível de execução no Estado onde for intentada a nova acção.

Artigo 47.º — Extinção da acção

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