Resolução da Assembleia da República n.º 5-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República Checa, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-03-08, Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bé…
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 Informação: Informa-se que o Diário da República, 1.ª série-A, n.º 12, suplemento, de 15 de Janeiro de 2004, cuja primeira remessa, que contém o rosto, foi distribuída em 23 de Janeiro de 2004, chegará aos Srs. Assinantes, dado o seu volume (2328 páginas), em mais sete remessas, além da presente.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 3 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
TRATADO DE ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DE 2003
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
ÍNDICE
A. Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.
B. Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia.
Primeira Parte: Os Princípios.
Segunda Parte: Adaptações dos Tratados.
Título I: Disposições Institucionais.
Capítulo 1: O Parlamento Europeu.
Capítulo 2: O Conselho.
Capítulo 3: O Tribunal de Justiça.
Capítulo 4: O Comité Económico e Social.
Capítulo 5: O Comité das Regiões.
Capítulo 6: O Comité Científico e Técnico.
Capítulo 7: O Banco Europeu de Investimento.
Título II: Outras adaptações.
Terceira Parte: Disposições permanentes.
Título I: Adaptações dos actos adoptados pelas instituições.
Título II: Outras disposições.
Quarta Parte: Disposições temporárias.
Título I: Medidas transitórias.
Título II: Outras disposições.
Quinta Parte: Disposições relativas à aplicação do presente Acto.
Título I: Instalação das instituições e dos outros organismos.
Título II: Aplicabilidade dos actos das instituições.
Título III: Disposições finais.
Anexos
Anexo I: Lista de disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, que vinculam os novos Estados-Membros e neles são aplicáveis a partir da adesão (a que se refere o artigo 3.º do Acto de Adesão).
Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão.
Livre circulação de mercadorias.
A. Veículos a motor.
B. Adubos.
C. Cosméticos.
D. Metrologia legal e produtos pré-embalados.
E. Recipientes sob pressão.
F. Têxteis e artigos de calçado.
G. Vidro.
H. Medidas horizontais e processuais.
I. Contratos públicos.
J. Géneros alimentícios.
K. Químicos.
Livre circulação de pessoas.
A. Segurança social.
B. Livre circulação dos trabalhadores.
C. Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.
I. Sistema geral.
II. Profissões jurídicas.
III. Actividades médicas e paramédicas.
IV. Arquitectura.
D. Direitos dos cidadãos.
Livre prestação de serviços.
Direito das sociedades.
A. Direito das sociedades.
B. Normas de contabilidade.
C. Direitos de propriedade industrial.
I. Marca comunitária.
II. Certificados complementares de protecção.
III. Desenhos ou modelos comunitários.
Política de concorrência.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária e fitossanitária.
I. Legislação veterinária.
II. Legislação fitossanitária.
Pescas.
Política de transportes.
A. Transportes terrestres.
B. Transportes marítimos.
C. Transportes rodoviários.
D. Transporte ferroviário.
E. Transporte por via navegável.
F. Rede transeuropeia de transportes.
G. Transportes aéreos.
Fiscalidade.
Estatísticas.
Política social e emprego.
Energia.
A. Geral.
B. Rotulagem energética.
Pequenas e médias empresas.
Educação e formação.
Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais.
Ambiente.
A. Gestão de detritos.
B. Qualidade da água.
C. Protecção da natureza.
D. Controlo da poluição industrial e gestão de riscos.
E. Protecção contra radiações.
F. Químicos.
Consumidores e protecção da saúde.
Cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos.
A. Cooperação judiciária em matéria civil e comercial.
B. Política de vistos.
C. Fronteiras externas.
D. Diversos.
União aduaneira.
A. Adaptações técnicas do código aduaneiro e respectivas disposições de aplicação.
I. Código aduaneiro.
II. Disposições de aplicação.
B. Outras adaptações técnicas.
Relações externas.
Política externa e de segurança comum.
Instituições.
Anexo III: Lista a que se refere o artigo 21.º do Acto de Adesão.
Livre circulação de pessoas.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária e fitossanitária.
I. Legislação veterinária.
II. Legislação fitossanitária.
Pescas.
Estatísticas.
Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais.
Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 22.º do Acto de Adesão.
Livre circulação de capitais.
Direito das sociedades.
Política de concorrência.
Agricultura.
União aduaneira.
Apêndice.
Anexo V: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: República Checa.
Livre circulação de pessoas.
Livre circulação de capitais.
Agricultura.
A. Legislação veterinária.
B. Legislação fitossanitária.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Energia.
Ambiente.
A. Gestão de resíduos.
B. Qualidade da água.
C. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
Apêndice A.
Apêndice B.
Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Estónia.
Livre circulação de pessoas.
Livre prestação de serviços.
Livre circulação de capitais.
Agricultura.
Pescas.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Energia.
Ambiente.
A. Qualidade do ar.
B. Gestão de resíduos.
C. Qualidade da água.
D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
E. Protecção da natureza.
Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Chipre.
Livre circulação de mercadorias.
Livre prestação de serviços.
Livre circulação de capitais.
Política de concorrência.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária e fitossanitária.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Energia.
Ambiente.
A. Qualidade do ar.
B. Gestão de resíduos.
C. Qualidade da água.
D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
Apêndice.
Anexo VIII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Letónia.
Livre circulação de pessoas.
Livre prestação de serviços.
Livre circulação de capitais.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária e fitossanitária.
I. Legislação veterinária.
II. Legislação fitossanitária.
Pescas.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Política social e emprego.
Energia.
Ambiente.
A. Qualidade do ar.
B. Gestão de resíduos.
C. Qualidade da água.
D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
E. Segurança nuclear e protecção contra as radiações.
Apêndice A.
Apêndice B.
Anexo IX: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Lituânia.
Livre circulação de mercadorias.
Livre circulação de pessoas.
Livre prestação de serviços.
Livre circulação de capitais.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária e fitossanitária.
I. Legislação veterinária.
II. Legislação fitossanitária.
Pescas.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Energia.
Ambiente.
A. Qualidade do ar.
B. Gestão de resíduos.
C. Qualidade da água.
D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
Apêndice A.
Apêndice B.
Anexo X: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Hungria.
Livre circulação de pessoas.
Livre prestação de serviços.
Livre circulação de capitais.
Política de concorrência.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Ambiente.
A. Gestão de resíduos.
B. Qualidade da água.
C. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
União aduaneira.
Apêndice A.
Apêndice B.
Anexo XI: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Malta.
Livre circulação de mercadorias.
Livre circulação de pessoas.
Política de concorrência.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária e fitossanitária.
I. Legislação veterinária.
II. Legislação fitossanitária.
Pescas.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Política social e emprego.
Energia.
Ambiente.
A. Qualidade do ar.
B. Gestão de resíduos.
C. Qualidade da água.
D. Protecção da natureza.
E. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
União Aduaneira.
Apêndice A.
Apêndice B.
Apêndice C.
Anexo XII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Polónia.
Livre circulação de mercadorias.
Livre circulação de pessoas.
Livre prestação de serviços.
Livre circulação de capitais.
Política de concorrência.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária e fitossanitária.
I. Legislação veterinária.
II. Legislação fitossanitária.
Pescas.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Política social e emprego.
Energia.
Tecnologias da informação e das telecomunicações.
Ambiente.
A. Qualidade do ar.
B. Gestão de resíduos.
C. Qualidade da água.
D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
E. Segurança nuclear e protecção contra as radiações.
Apêndice A.
Apêndice B.
Apêndice C.
Anexo XIII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Eslovénia.
Livre circulação de mercadorias.
Livre circulação de pessoas.
Livre prestação de serviços.
Livre circulação de capitais.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária e fitossanitária.
I. Legislação veterinária.
II. Legislação fitossanitária.
Fiscalidade.
Política social e emprego.
Energia.
Ambiente.
A. Gestão de resíduos.
B. Qualidade da água.
C. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
Apêndice A.
Apêndice B.
Anexo XIV: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Eslováquia.
Livre circulação de pessoas.
Livre prestação de serviços.
Livre circulação de capitais.
Política de concorrência.
Agricultura.
A. Legislação agrícola.
B. Legislação veterinária.
Política de transportes.
Fiscalidade.
Energia.
Ambiente.
A. Qualidade do ar.
B. Gestão de resíduos.
C. Qualidade da água.
D. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.
Apêndice.
Anexo XV: Montantes máximos das dotações suplementares a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do Acto de Adesão.
Anexo XVI: Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º do Acto de Adesão.
Anexo XVII: Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Acto de Adesão.
Anexo XVIII: Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Acto de Adesão.
Protocolos.
Protocolo n.º 1 que altera os Estatutos do Banco Europeu de Investimento.
Protocolo n.º 2 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Checa.
Protocolo n.º 3 relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre.
Protocolo n.º 4 relativo à central nuclear de Ignalina na Lituânia.
Protocolo n.º 5 relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia.
Protocolo n.º 6 relativo à aquisição de residências secundárias em Malta.
Protocolo n.º 7 relativo ao aborto em Malta.
Protocolo n.º 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca.
Protocolo n.º 9 relativo às unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice VI na Eslováquia.
Protocolo n.º 10 relativo a Chipre.
Acta Final
I. Texto da Acta Final.
II. Declarações adoptadas pelos Plenipotenciários.
Declaração Comum: uma só Europa.
Declaração Comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
III. Outras declarações.
A. Declarações comuns: Estados-Membros Actuais/Estónia.
Declaração comum relativa à caça ao urso pardo na Estónia.
B. Declarações comuns: Diversos Estados-Membros actuais/Diversos novos Estados-Membros.
Declaração comum da República Checa e da República da Áustria relativa ao seu acordo bilateral respeitante à Central Nuclear de Temelin.
C. Declarações comuns dos Estados-Membros actuais.
Declaração relativa ao Desenvolvimento Rural.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: República Checa.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Estónia.
Declaração relativa ao xisto betuminoso, ao mercado interno da electricidade e à Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (Directiva Electricidade): Estónia.
Declaração relativa às actividades de pesca da Estónia e da Lituânia na zona de Svalbard.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Letónia.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Lituânia.
Declaração relativa ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Hungria.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Malta.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Polónia.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Eslovénia.
Declaração relativa ao desenvolvimento da Rede Transeuropeia na Eslovénia.
Declaração relativa à livre circulação de trabalhadores: Eslováquia.
D. Declarações comuns de diversos Estados-Membros actuais.
Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa à livre circulação de trabalhadores: República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.
Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa ao controlo da segurança nuclear.
E. Declaração comum de carácter geral dos Estados-Membros actuais.
Declaração comum de carácter geral.
F. Declarações comuns de diversos novos Estados-Membros.
Declaração comum: da República Checa, da República da Estónia, da República da Lituânia, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca relativa ao artigo 38.º do Acto de Adesão.
Declaração comum da República da Hungria e da República da Eslovénia relativa ao Anexo X, Capítulo 7, ponto 1, a), ii) e ao Anexo XIII, Capítulo 6, ponto 1, a), i) do Acto de Adesão.
G. Declarações da República Checa.
Declaração da República Checa relativa à política de transportes.
Declaração da República Checa relativa aos trabalhadores.
Declaração da República Checa relativa ao artigo 35.º do Tratado UE.
H. Declarações da República da Estónia.
Declaração da República da Estónia relativa ao aço.
Declaração da República da Estónia relativa às pescas.
Declaração da República da Estónia relativa à Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC).
Declaração da República da Estónia relativa à segurança dos alimentos.
I. Declarações da República da Letónia.
Declaração da República da Letónia relativa à ponderação dos votos no Conselho.
Declaração da República da Letónia relativa às pescas.
Declaração da República da Letónia relativa ao artigo 142.º-A do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.
J. Declarações da República da Lituânia.
Declaração da República da Lituânia relativa às actividades de pesca deste país na área de regulamentação da Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC).
K. Declarações da República de Malta.
Declaração da República de Malta relativa à neutralidade.
Declaração da República de Malta relativa à região insular de Gozo.
Declaração da República de Malta relativa à manutenção da taxa nula do IVA.
L. Declarações da República da Polónia.
Declaração da República da Polónia relativa à competitividade da produção polaca de alguns frutos.
Declaração do Governo da República da Polónia relativa à moralidade pública.
Declaração do Governo Polaco relativa à interpretação da derrogação dos requisitos previstos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE.
M. Declarações da República da Eslovénia.
Declaração da República da Eslovénia relativa à futura divisão regional da República da Eslovénia.
Declaração da República da Eslovénia relativa à abelha autóctone eslovena Apis mellifera Carnica (([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))).
N. Declarações da Comissão das Comunidades Europeias.
Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa à cláusula de salvaguarda económica geral, à cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno e à cláusula de salvaguarda relativa à justiça e assuntos internos.
Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa às conclusões da Conferência de Adesão com a Letónia.
IV. Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA RELATIVO À ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA:
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, A PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, O PRESIDENTE DE MALTA, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos dos Tratados em que se funda a União Europeia,
DECIDIDOS, de acordo com o espírito desses Tratados, a prosseguir o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos,
CONSIDERANDO que o artigo 49.º do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União,
CONSIDERANDO que a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca pediram para se tornar membros da União,
CONSIDERANDO que o Conselho da União Europeia, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados,
DECIDIRAM fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
Guy VERHOFSTADT
Primeiro-Ministro
Louis MICHEL
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
Václav KLAUS
Presidente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
Primeiro-Ministro
Cyril SVOBODA
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
Chefe da Delegação da República Checa para as negociações sobre a adesão à União Europeia e Embaixador e Chefe da Missão da República Checa junto das Comunidades Europeias
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
Anders Fogh RASMUSSEN
Primeiro-Ministro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
Gerhard SCHRÖDER
Chanceler Federal
Joseph FISCHER
Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
Arnold RÜÜTEL
Presidente
Kristiina OJULAND
Ministra dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
Konstantinos SIMITIS
Primeiro-Ministro
Giorgos PAPANDREOU
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Tassos GIANNITSIS
Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
José Maria AZNAR LÓPEZ
Presidente do Governo
Ana PALACIO VALLELERSUNDI
Ministra dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
Jean-Pierre RAFFARIN
Primeiro-Ministro
Dominique GALOUZEAU DE VILLEPIN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Noëlle LENOIR
Ministra Delegada junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregada dos Assuntos Europeus
A PRESIDENTE DA IRLANDA,
Bertie AHERN
Primeiro-Ministro (Taoiseach)
Brian COWEN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
Silvio BERLUSCONI
Presidente do Conselho de Ministros
Franco FRATTINI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
Tassos PAPADOPOULOS
Presidente
George IACOVOU
Ministro dos Negócios Estrangeiros
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
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Presidente
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Primeiro-Ministro
Sandra KALNIETE
Ministra dos Negócios Estrangeiros
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Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República da Letónia à União Europeia, Sub-Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
Algirdas Mykolas BRAZAUSKAS
Primeiro-Ministro
Antanas VALIONIS
Ministro dos Negócios Estrangeiros
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
Jean-Claude JUNCKER
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado
Lydie POLFER
Ministra dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
Dr. Péter MEDGYESSY
Primeiro-Ministro
László KOVÁCS
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Dr. Endre JUHÁSZ
Embaixador da República da Hungria junto da União Europeia, Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República da Hungria à União Europeia
O PRESIDENTE DE MALTA,
The Hon Edward FENECH ADAMI
Primeiro-Ministro
The Hon Joe BORG
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Richard CACHIA CARUANA
Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
Jan Pieter BALKENENDE
Primeiro-Ministro
Jakob Gijsbert de HOOP SCHEFFER
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
Dr. Wolfgang SCHÜSSEL
Chanceler Federal
Dr. Benita FERRERO-WALDNER
Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
Leszek MILLER
Primeiro-Ministro
Wlodzimierz CIMOSZEWICZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Dr. Danuta HÜBNER
Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
José Manuel DURÃO BARROSO
Primeiro-Ministro
António MARTINS DA CRUZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
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Presidente
Anton ROP
Primeiro-Ministro
Dr. Dimitrij RUPEL
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
Rudolf SCHUSTER
Presidente
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Primeiro-Ministro
Eduard KUKAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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Chefe da Delegação para as Negociações da Adesão da República Eslovaca à União Europeia
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
Paavo LIPPONEN
Primeiro-Ministro
Jari VILÉN
Ministro do Comércio Externo
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
Göran PERSSON
Primeiro-Ministro
Anna LINDH
Ministra dos Negócios Estrangeiros
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
The Rt. Hon Tony BLAIR
Primeiro-Ministro
The Rt. Hon Jack STRAW
Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth
OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como foram alterados ou completados.
As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, dela decorrentes, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.
As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, bem como aos poderes e à competência das Instituições da União, tal como constam dos Tratados a que se refere o n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.
Artigo 2.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 30 de Abril de 2004.
O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Maio de 2004, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.
Se, contudo, algum dos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação, o Tratado entrará em vigor para os outros Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado, no artigo 1.º, no n.º 6 do artigo 6.º, nos artigos 11.º a 15.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º, 29.º a 31.º, 33.º a 35.º, 46.º a 49.º, 58.º e 61.º do Acto de Adesão, nos Anexos II a XV e respectivos Apêndices desse Acto e nos Protocolos 1 a 10 a ele anexos; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Acto, incluindo os respectivos Anexos, Apêndices e Protocolos, que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as Instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas no segundo parágrafo do n.º2 do artigo 6.º, no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 6.º, nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 7 do artigo 6.º, nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 8 do artigo 6.º, no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 6.º, nos artigos 21.º e 23.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 38.º, 39.º, 41.º, 42.º e 55.º a 57.º do Acto de Adesão, nos seus Anexos III a XIV, no Protocolo n.º 2, no artigo 6.º do Protocolo n.º 3, no n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 4, no Protocolo n.º 8 e nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Protocolo n.º 10. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 3.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
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EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
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Feito em Atenas, em dezasseis de Abril de dois mil e três.
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(ver fecho e assinaturas no documento original)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
O texto anterior é uma cópia autenticada do original do Tratado de Adesão à União Europeia, assinado em Atenas aos 16 de Abril de 2003 e depositado nos arquivos do Governo da República Italiana.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
(ver assinatura no documento original)
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia.
PRIMEIRA PARTE
Os princípios
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acto:
- Por "Tratados originários", entendem-se:
O Tratado que institui a Comunidade Europeia ("Tratado CE") e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ("Tratado CEEA"), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;
O Tratado da União Europeia ("Tratado UE"), completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;
- Por "Estados-Membros actuais" entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- Por "União", entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;
- Por "Comunidade", entende-se uma ou ambas as Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;
- Por "novos Estados-Membros" entendem-se a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca;
- Por "Instituições", entendem-se as Instituições criadas pelos Tratados originários.
Artigo 2.º
A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.
Artigo 3.º
As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado "Protocolo de Schengen") e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo I do presente Acto, bem como quaisquer outros actos que possam ser adoptados antes da data da adesão, vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.
As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem os novos Estados-Membros a partir da data da adesão, só são aplicáveis num novo Estado-Membro por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse novo Estado-Membro das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa e após consulta do Parlamento Europeu.
O Conselho toma a sua decisão deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.
Os Acordos celebrados pelo Conselho ao abrigo do artigo 6.º do Protocolo de Schengen vinculam os novos Estados-Membros a partir da data de adesão.
Os novos Estados-Membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a:
- Aderir àqueles que tenham sido abertos para assinatura pelos Estados-Membros actuais à data da adesão, e àqueles que o Conselho tiver elaborado nos termos do Título VI do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados-Membros;
- Introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-Membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as Instituições dos Estados-Membros e as organizações que actuem no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.
Artigo 4.º
Cada um dos novos Estados-Membros participará na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estado-Membro que beneficia de uma derrogação na acepção do artigo 122.º do Tratado CE.
Artigo 5.º
Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, e comprometem-se a aderir, a partir da data da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados-Membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.
Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 293.º do Tratado CE e às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados-Membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados-Membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.
Os novos Estados-Membros encontram-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à Comunidade ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; os novos Estados-Membros devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.
Artigo 6.º
Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.º ou 38.º do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados-Membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.
Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções.
A adesão dos novos Estados-Membros aos acordos e convenções referidos no n.º 6 infra, bem como aos acordos com a Bielorrússia, a China, o Chile, o Mercosul e a Suíça, celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e os seus Estados-Membros, deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. Este procedimento não prejudica as competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.
Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.º 2, os novos Estados-Membros passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os actuais Estados-Membros.
Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto, ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ver nota 1) assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000.
(nota 1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 2), nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.
(nota 2) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
A partir da data da adesão e enquanto se aguarda a celebração dos necessários protocolos referidos no n.º 2, os novos Estados-Membros devem aplicar as disposições dos Acordos celebrados conjuntamente pelos actuais Estados-Membros e pela Comunidade com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bulgária, a Croácia, o Egipto, a ARJM, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Líbano, o México, a Moldávia, Marrocos, a Roménia, a Federação da Rússia, São Marinho, a África do Sul, a Coreia do Sul, a Síria, a Tunísia, a Turquia, o Turquemenistão, a Ucrânia e o Usbequistão, bem como as disposições de outros Acordos celebrados conjuntamente pelos actuais Estados-Membros e pela Comunidade antes da adesão.
Quaisquer adaptações desses Acordos devem ser objecto de Protocolos celebrados com os países co-contratantes nos termos do segundo parágrafo do n.º 2. Se os protocolos não tiverem sido celebrados até à data da adesão, a Comunidade e os Estados-Membros tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para resolver a situação à data da adesão.
A partir da data da adesão, os novos Estados-Membros devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.
As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.
Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade.
As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pelos novos Estados-Membros, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.
Para esse efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros.
Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo.
A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelos novos Estados-Membros com países terceiros deve ser efectuada pela Comunidade.
Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para os novos Estados-Membros não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.
Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.
Com efeitos a contar da data da adesão, os novos Estados-Membros devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.
Na medida em que os acordos entre um ou mais novos Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, o novo Estado-Membro deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se a adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros suscitar dificuldades a um novo Estado-Membro, este retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.
Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2 e 4 a 6.
Os novos Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente parte a Comunidade ou outros Estados-Membros.
Em especial, os novos Estados-Membros devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.
Artigo 7.º
Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.
Artigo 8.º
Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
Artigo 9.º
As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.
Artigo 10.º
A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.
SEGUNDA PARTE
Adaptações dos tratados
TÍTULO I — Disposições institucionais
CAPÍTULO 1 — O Parlamento Europeu
Artigo 11.º
Com efeitos a partir do início do mandato de 2004-2009, o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 190.º do Tratado CE e do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, é substituído pelo seguinte:
"O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica ... 24
República Checa ... 24
Dinamarca ... 14
Alemanha ... 99
Estónia ... 6
Grécia ... 24
Espanha ... 54
França ... 78
Irlanda ... 13
Itália ... 78
Chipre ... 6
Letónia ... 9
Lituânia ... 13
Luxemburgo ... 6
Hungria ... 24
Malta ... 5
Países Baixos ... 27
Áustria ... 18
Polónia ... 54
Portugal ... 24
Eslovénia ... 7
Eslováquia ... 14
Finlândia ... 14
Suécia ... 19
Reino Unido ... 78"
CAPÍTULO 2 — O Conselho
Artigo 12.º
Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2004:
No artigo 205.º do Tratado CE e no artigo 118.º do Tratado CEEA.
O n.º 2 é substituído pelo seguinte:
"2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica ... 12
República Checa ... 12
Dinamarca ... 7
Alemanha ... 29
Estónia ... 4
Grécia ... 12
Espanha ... 27
França ... 29
Irlanda ... 7
Itália ... 29
Chipre ... 4
Letónia ... 4
Lituânia ... 7
Luxemburgo ... 4
Hungria ... 12
Malta ... 3
Países Baixos ... 13
Áustria ... 10
Polónia ... 27
Portugal ... 12
Eslovénia ... 4
Eslováquia ... 7
Finlândia ... 7
Suécia ... 10
Reino Unido ... 29
As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.
Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.";
ii) É aditado o seguinte número:
"4. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.";
O terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 23.º do Tratado UE é substituído pelo seguinte:
"Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."
O n.º 3 do artigo 34.º do Tratado UE é substituído pelo seguinte:
"3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."
É revogado o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, relativo ao alargamento da União Europeia.
Na eventualidade de o número de novos Estados que venham a aderir à União Europeia ser inferior a dez, o limiar para a maioria qualificada será fixado, por decisão do Conselho, mediante a aplicação de uma interpolação aritmética rigorosamente linear, arredondada por excesso ou por defeito para o número de votos mais próximo, entre o limiar de 71% previsto para um Conselho com 300 votos e o limiar de 72,27% para uma União Europeia com 25 Estados-Membros.
CAPÍTULO 3 — O Tribunal de Justiça
Artigo 13.º
O n.º 1 do artigo 9.º do Protocolo anexo ao Tratado da UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é substituído pelo seguinte:
"A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em treze e doze juízes."
O artigo 48.º do Protocolo anexo ao Tratado da UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é substituído pelo seguinte:
"Artigo 48.º
O Tribunal de Primeira Instância é composto por vinte e cinco juízes".
CAPÍTULO 4 — O Comité Económico e Social
Artigo 14.º
O segundo parágrafo do artigo 258.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
"O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica ... 12
República Checa ... 12
Dinamarca ... 9
Alemanha ... 24
Estónia ... 7
Grécia ... 12
Espanha ... 21
França ... 24
Irlanda ... 9
Itália ... 24
Chipre ... 6
Letónia ... 7
Lituânia ... 9
Luxemburgo ... 6
Hungria ... 12
Malta ... 5
Países Baixos ... 12
Áustria ... 12
Polónia ... 21
Portugal ... 12
Eslovénia ... 7
Eslováquia ... 9
Finlândia ... 9
Suécia ... 12
Reino Unido ... 24"
CAPÍTULO 5 — O Comité das Regiões
Artigo 15.º
O terceiro parágrafo do artigo 263.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:
"O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica ... 12
República Checa ... 12
Dinamarca ... 9
Alemanha ... 24
Estónia ... 7
Grécia ... 12
Espanha ... 21
França ... 24
Irlanda ... 9
Itália ... 24
Chipre ... 6
Letónia ... 7
Lituânia ... 9
Luxemburgo ... 6
Hungria ... 12
Malta ... 5
Países Baixos ... 12
Áustria ... 12
Polónia ... 21
Portugal ... 12
Eslovénia ... 7
Eslováquia ... 9
Finlândia ... 9
Suécia ... 12
Reino Unido ... 24"
CAPÍTULO 6 — O Comité Científico e Técnico
Artigo 16.º
O primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 134.º do Tratado CEEA é substituído pelo seguinte:
"2. O Comité é composto por trinta e nove membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão."
CAPÍTULO 7 — Banco Central Europeu
Artigo 17.º
No Protocolo n.º 18 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, é aditado o seguinte número ao artigo 49.º:
"49.º-3. No momento em que um ou mais países passarem a ser Estados-Membros e os respectivos bancos centrais nacionais passarem a fazer parte do SEBC, o capital subscrito do BCE e o limite do montante dos activos de reserva que podem ser transferidos para o BCE serão automaticamente aumentados. Esse aumento será calculado multiplicando os respectivos montantes em vigor nessa data pelo quociente, dentro da tabela de repartição do capital alargada, entre a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros e a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos países que já são membros do SEBC. Na tabela de repartição do capital, a ponderação de cada banco central nacional será calculada por analogia com o artigo 29.º-1 nos termos do artigo 29.º-2. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados na última adaptação quinquenal das ponderações nos termos do artigo 29.º-3."
TÍTULO II — Outras adaptações
Artigo 18.º
No artigo 57.º do Tratado CE, é aditado o seguinte ao n.º 1:
"Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Estónia e na Hungria, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999".
Artigo 19.º
O n.º 1 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituído pelo seguinte:
"1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia, e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte."
TERCEIRA PARTE
Disposições permanentes
TÍTULO I — Adaptações dos actos adoptados pelas instituições
Artigo 20.º
Os actos enumerados no Anexo II do presente Acto devem ser adaptados nos termos desse anexo.
Artigo 21.º
As adaptações dos actos enumerados no Anexo III do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e as condições previstas no artigo 57.º
TÍTULO II — Outras disposições
Artigo 22.º
As medidas enumeradas no Anexo IV do presente Acto devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.
Artigo 23.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária. Essas adaptações devem ser efectuadas antes da data da adesão.
QUARTA PARTE
Disposições temporárias
TÍTULO I — Medidas transitórias
Artigo 24.º
As medidas enumeradas nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados-Membros, nas condições definidas nesses Anexos.
Artigo 25.º
Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 107.º do Tratado CEEA e no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 190.º do Tratado CE e ao n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, o número de lugares atribuído a cada novo Estado-Membro no Parlamento Europeu para o período a contar da data da adesão até ao início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu é fixado da seguinte forma:
República Checa ... 24
Estónia ... 6
Chipre ... 6
Letónia ... 9
Lituânia ... 13
Hungria ... 24
Malta ... 5
Polónia ... 54
Eslovénia ... 7
Eslováquia ... 14
Em derrogação do n.º 1 do artigo 190.º do Tratado CE e do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos novos Estados-Membros, para o período a contar da data da adesão até ao início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, de acordo com o procedimento estabelecido por cada um desses Estados.
Artigo 26.º
Para o período até 31 de Outubro de 2004, são aplicáveis as seguintes disposições:
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