Resolução da Assembleia da República n.º 5-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República Checa, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-03-08, Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bé…
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 Informação: Informa-se que o Diário da República, 1.ª série-A, n.º 12, suplemento, de 15 de Janeiro de 2004, cuja primeira remessa, que contém o rosto, foi distribuída em 23 de Janeiro de 2004, chegará aos Srs. Assinantes, dado o seu volume (2328 páginas), em mais sete remessas, além da presente.
No que se refere ao n.º 2 do artigo 205.º do Tratado CE e ao n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA:
Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica ... 5
República Checa ... 5
Dinamarca ... 3
Alemanha ... 10
Estónia ... 3
Grécia ... 5
Espanha ... 8
França ... 10
Irlanda ... 3
Itália ... 10
Chipre ... 2
Letónia ... 3
Lituânia ... 3
Luxemburgo ... 2
Hungria ... 5
Malta ... 2
Países Baixos ... 5
Áustria ... 4
Polónia ... 8
Portugal ... 5
Eslovénia ... 3
Eslováquia ... 3
Finlândia ... 3
Suécia ... 4
Reino Unido ... 10
No que se refere aos segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado CE e ao n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA:
As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:
- Oitenta e oito votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
- Oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros nos restantes casos.
No que se refere ao artigo 23.º, n.º 2, terceiro parágrafo, segundo período, do Tratado UE:
As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.
No que se refere ao n.º 3 do artigo 34.º do Tratado UE:
Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, oitenta e oito votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.
Se o número de Estados que vier a aderir à União Europeia for inferior a dez, o limiar para a maioria qualificada para o período até 31 de Outubro de 2004 será fixado mediante decisão do Conselho por forma a corresponder, tanto quanto possível, a 71,26% do número total de votos.
Artigo 27.º
As receitas denominadas "direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos", a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (ver nota 3), ou as disposições correspondentes de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais dos novos Estados-Membros com países terceiros.
(nota 3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
Para o ano de 2004, a matéria colectável harmonizada do IVA e a base do RNB (Rendimento Nacional Bruto) de cada novo Estado-Membro, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho serão iguais a dois terços da base anual. A base do RNB de cada novo Estado-Membro a ter em conta para o cálculo do financiamento da correcção relativamente aos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Decisão 2000/597/CE, será também igual a dois terços da base anual.
Para a determinação da taxa congelada para 2004, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, as matérias colectáveis do IVA niveladas dos novos Estados-Membros serão calculadas com base em dois terços da matéria colectável não nivelada do IVA e dois terços do seu RNB.
Artigo 28.º
O Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2004 será adaptado para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros, através de um orçamento rectificativo que entrará em vigor em 1 de Maio de 2004.
Os doze duodécimos mensais dos recursos baseados no IVA e no RNB a serem pagos pelos novos Estados-Membros no âmbito desse orçamento rectificativo, bem como o ajustamento retroactivo dos duodécimos mensais para o período compreendido entre Janeiro e Abril de 2004 que se aplicam apenas aos actuais Estados-Membros, serão convertidos em oitavos a mobilizar no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2004. Os ajustamentos retroactivos resultantes de qualquer orçamento rectificativo posterior adoptado em 2004 serão igualmente convertidos em partes iguais a mobilizar durante o resto do ano.
Artigo 29.º
No primeiro dia útil de cada mês, a Comunidade pagará à República Checa, a Chipre, a Malta e à Eslovénia, a título de despesas no âmbito do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, um oitavo em 2004, à data da adesão, e um duodécimo em 2005 e 2006 dos seguintes montantes de compensação orçamental temporária:
(ver tabela no documento original)
Artigo 30.º
No primeiro dia útil de cada mês, a Comunidade pagará à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a título de despesas no âmbito do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, um oitavo em 2004, à data da adesão, e um duodécimo em 2005 e 2006 dos seguintes montantes de um mecanismo especial de montantes globais para os fluxos financeiros:
(ver tabela no documento original)
Para qualquer cálculo da repartição dos fundos estruturais para os anos de 2004 a 2006, serão tidos em conta os montantes de 1000 milhões de euros para a Polónia e 100 milhões de euros para a República Checa incluídos no mecanismo especial de montantes globais para os fluxos financeiros.
Artigo 31.º
Os novos Estados-Membros a seguir enumerados pagarão os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (ver nota 4):
(ver tabela no documento original)
(nota 4) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.
As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço serão efectuadas em quatro prestações com início em 2006 e serão pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:
2006: 15%
2007: 20%
2008: 30%
2009: 35%
Artigo 32.º
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, não serão assumidos compromissos financeiros ao abrigo do Programa PHARE (ver nota 5), do programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do Programa PHARE (ver nota 6), dos fundos de pré-adesão para Chipre e Malta (ver nota 7), do Programa ISPA (ver nota 8) e do Programa SAPARD (ver nota 9) a favor dos novos Estados-Membros a partir de 31 de Dezembro de 2003. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os novos Estados-Membros terão o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros no que se refere às despesas ao abrigo das três primeiras rubricas das perspectivas financeiras, conforme definidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 (ver nota 10), sob reserva das especificações e excepções pontuais a seguir mencionadas ou de disposição em contrário do presente Tratado. Os montantes máximos das dotações suplementares para as rubricas 1, 2, 3 e 5 das perspectivas financeiras relacionadas com o alargamento constam do Anexo XV. Todavia, antes da adesão do novo Estado-Membro em causa, não poderá ser assumido nenhum compromisso financeiro para qualquer programa ou agência ao abrigo do orçamento para 2004.
(nota 5) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (JO L 375 de 23.12.1989, p.11) e respectivas alterações.
(nota 6) Regulamento (CE) n.º 2760/98 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49) e respectivas alterações.
(nota 7) Regulamento (CEE) n.º 555/2000 (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3) e respectivas alterações.
(nota 8) Regulamento (CEE) n.º 1267/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73) e respectivas alterações.
(nota 9) Regulamento (CE) n.º 1268/1999 de 21.6.1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87)]
(nota 10) Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 172 de 18.6.1999, p. 1).
O n.º 1 não é aplicável a despesas efectuadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Garantia, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (ver nota 11), que passarão a ser elegíveis para financiamento comunitário apenas a partir da data da adesão, nos termos do artigo 2.º do presente Acto.
No entanto, o n.º 1 do presente artigo é aplicável às despesas relativas ao desenvolvimento rural efectuadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Garantia, de acordo com o artigo 47.º-A do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (ver nota 12), sob reserva das condições referidas na alteração deste regulamento constante do Anexo II do presente Acto.
(nota 11) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(nota 12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
Sob reserva do disposto no último período do n.º 1, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os novos Estados-Membros participarão, nos mesmos termos e condições que os actuais Estados-Membros, em programas e agências comunitários com financiamento do Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Os termos e as condições estabelecidas nas decisões, nos acordos e nos memorandos de acordo de Conselhos de Associação celebrados entre as Comunidades Europeias e os novos Estados-Membros relativamente à sua participação em programas e agências comunitários serão substituídos pelas disposições que regulam os programas e agências em causa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Se um dos países referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Tratado de Adesão não aderir à Comunidade em 2004, os pedidos apresentados por esse país ou dele provenientes para fins de financiamento de despesas abrangidas pelas três primeiras rubricas das perspectivas financeiras para 2004 serão nulos e sem efeito. Nesse caso, a decisão, o acordo ou o memorando de acordo relevante do Conselho de Associação continuará a ser aplicável a esse país durante todo o ano de 2004.
A Comissão tomará as medidas que forem necessárias para facilitar a transição do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.
Artigo 33.º
A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações, as execuções e os pagamentos relativos à assistência de pré-adesão no âmbito dos Programas Phare (ver nota 13) e Phare CBC (ver nota 14) e dos fundos de pré-adesão para Chipre e Malta (ver nota 15) serão geridos, nos novos Estados-Membros, por agências de execução.
A Comissão renunciará ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de uma avaliação positiva de um Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1266/1999 do Conselho relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 (ver nota 16).
Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos de assistência de pré-adesão.
Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades de um novo Estado-Membro, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para assistência de pré-adesão de contratos assinados entre a data da decisão da Comissão e a continuação da assistência de pré-adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.
(nota 13) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11) e respectivas alterações.
(nota 14) Regulamento (CE) n.º 2760/98 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49) e respectivas alterações.
(nota 15) Regulamento (CE) n.º 555/2000 (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3) e respectivas alterações.
(nota 16) JO L 232 de 2.9.1999, p. 34.
As autorizações orçamentais globais concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a regular-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, os processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão serão efectuados nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.º 1 realizar-se-á no último ano civil completo antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas terão de ser adjudicadas nos dois anos seguintes e os desembolsos serão efectuados, tal como previsto no acordo de financiamento (ver nota 17), normalmente no final do terceiro ano a contar da autorização. Não serão concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, poderão ser concedidas prorrogações limitadas para o desembolso.
(nota 17) Tal como estabelecido nas Orientações Phare [SEC (1999) 1596, actualizadas em 6.9.2002 por C 3303/2].
A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, bem como do Programa ISPA (ver nota 18), e uma transição harmoniosa entre as regras aplicáveis antes e depois da adesão, a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário nos novos Estados-Membros seja mantido durante um período máximo de quinze meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários em funções nos novos Estados-Membros antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão, beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 (ver nota 19). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal, necessárias para a gestão da assistência de pré-adesão, serão cobertas, durante todo o ano de 2004 e até finais de Julho de 2005, pela rubrica "despesas de apoio a operações" (ex-parte B do Orçamento) ou por rubricas equivalentes dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1, e do Programa ISPA, dos respectivos orçamentos de pré-adesão.
(nota 18) Regulamento (CE) n.º 1267/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73) e respectivas alterações.
(nota 19) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2265/2002 (JO L 347 de 20.12.2002, p. 1).
Sempre que os projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1268/1999 não possam continuar a ser financiados a título desse instrumento, poderão ser integrados em programas de desenvolvimento rural e ser financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 20).
(nota 20) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).
Artigo 34.º
Entre a data da adesão e o final de 2006, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada "Instrumento de Transição", aos novos Estados-Membros para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa de execução e cumprimento da legislação comunitária, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares.
Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos Fundos Estruturais, designadamente nas seguintes:
- Justiça e assuntos internos (reforço do sistema judiciário, controlo das fronteiras externas, estratégia de luta contra a corrupção, reforço das capacidades dos organismos de aplicação da lei);
- Controlo financeiro;
- Protecção dos interesses financeiros das Comunidades e luta contra a fraude;
- Mercado interno, incluindo a união aduaneira;
- Ambiente;
- Serviços veterinários e constituição de capacidade administrativa em matéria de segurança alimentar;
- Estruturas administrativas e de controlo no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);
- Segurança nuclear (reforço da eficácia e da competência das autoridades responsáveis pela segurança nuclear e das organizações que lhes prestam apoio técnico, bem como dos organismos públicos responsáveis pela gestão dos resíduos radioactivos);
- Estatísticas;
- Reforço da administração pública, segundo as necessidades identificadas no relatório exaustivo de avaliação elaborado pela Comissão e não abrangidas pelos Fundos Estruturais.
A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (ver nota 21).
(nota 21) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).
O programa será executado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (ver nota 22). No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite para a apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como previsto nos Acordos-Quadro com os actuais Estados-Membros para efeitos da assistência de pré-adesão.
O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 1999, será de 200 milhões de euros em 2004, 120 milhões de euros em 2005 e 60 milhões de euros em 2006. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.
(nota 22) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Artigo 35.º
É criado um mecanismo financeiro Schengen, a título temporário, a fim de ajudar os Estados-Membros beneficiários, entre a data de adesão e o fim de 2006, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.
A fim de preencher as lacunas identificadas na preparação da participação em Schengen, serão elegíveis para financiamento ao abrigo do Mecanismo financeiro Schengen os seguintes tipos de acções:
- Investimento na construção, renovação ou melhoria das infra-estruturas de passagem de fronteiras e edifícios conexos;
- Investimento em qualquer tipo de equipamento operacional (p. ex. equipamento de laboratório, instrumentos de detecção, equipamento e programas para o Sistema de Informação Schengen - SIS 2, meios de transporte);
- Formação de guardas de fronteira;
- Apoio às despesas logísticas e operacionais.
Serão disponibilizados os seguintes montantes, ao abrigo do Mecanismo financeiro Schengen, sob a forma de subsídios de montante fixo aos Estados-Membros beneficiários a seguir enumerados:
(ver tabela no documento original)
Os Estados-Membros beneficiários serão responsáveis pela selecção e execução das diferentes operações nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros serão igualmente responsáveis pela coordenação da utilização do mecanismo com ajudas provenientes de outros instrumentos comunitários, assegurando a compatibilidade com políticas e medidas comunitárias e o cumprimento do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Os subsídios de montante fixo serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento e quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão. O mais tardar seis meses a contar do termo do prazo de três anos, os novos Estados-Membros beneficiários deverão apresentar um relatório global sobre a execução financeira dos subsídios de montante fixo, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas.
O Estado beneficiário exercerá essa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias e segundo as disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis à gestão descentralizada.
A Comissão conserva o direito de verificação através do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A Comissão e o Tribunal de Contas podem igualmente efectuar controlos no local, de acordo com os procedimentos adequados.
A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento deste mecanismo.
Artigo 36.º
Os montantes referidos nos artigos 29.º, 30.º, 34.º e 35.º serão ajustados anualmente, como parte do ajustamento técnico previsto no ponto 15 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.
TÍTULO II — Outras disposições
Artigo 37.º
Se, até ao final de um período de três anos após a adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma determinada região, qualquer um dos novos Estados-Membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.
Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados-Membros.
A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determinará as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.
Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.
As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Será dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Artigo 38.º
Se um novo Estado-Membro não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidências transfronteiriças, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, tomar as medidas adequadas durante um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acto.
As medidas devem ser proporcionais, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, e entrar em vigor na data da adesão. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e serão, de qualquer forma, levantadas quando for cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo, enquanto não tiverem sido cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, e deve ter devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.
Artigo 39.º
Se se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal ao abrigo do Título VI do Tratado UE e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado CE num novo Estado-Membro, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas durante um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acto.
Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre um novo Estado-Membro e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, e entrar em vigor na data da adesão. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e serão, de qualquer forma, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo, enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, e deve ter devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.
Artigo 40.º
A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas dos novos Estados-Membros durante os períodos transitórios referidos nos Anexos V a XIV não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.
Artigo 41.º
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum nas condições estabelecidas no presente Acto, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (ver nota 23) ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos às organizações comuns de mercado no sector agrícola ou segundo o procedimento de comitologia pertinente determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.
As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser adoptadas antes da data da adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, serão adoptadas por esta segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.
(nota 23) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.
Artigo 42.º
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário e fitossanitário, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento de comitologia pertinente determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.
QUINTA PARTE
Disposições relativas à aplicação do presente acto
TÍTULO I — Instalação das instituições e dos outros organismos
Artigo 43.º
O Parlamento Europeu deve introduzir no seu regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 44.º
O Conselho deve introduzir no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 45.º
Qualquer Estado que adira à União tem o direito de nomear um nacional seu como membro da Comissão.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 213.º, no primeiro parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 214.º do Tratado CE, bem como no primeiro parágrafo do artigo 126.º do Tratado CEEA:
Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão.
O mandato dos membros da Comissão nomeados nos termos da alínea a) bem como dos membros nomeados a partir de 23 de Janeiro de 2000 expira em 31 de Outubro de 2004.
A nova Comissão, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, deve assumir as suas funções em 1 de Novembro de 2004; o mandato dos seus membros expira em 31 de Outubro de 2009.
No n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, a data de 1 de Novembro de 2004 é substituída pela de 1 de Janeiro de 2005.
A Comissão deve introduzir no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 46.º
Devem ser nomeados dez novos juízes para o Tribunal de Justiça e dez novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.
2.a) O mandato de cinco dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do n.º 1 expira em 6 de Outubro de 2006. Esses juízes devem ser escolhidos por sorteio. O mandato dos outros juízes expira em 6 de Outubro de 2009.
O mandato de cinco dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeados nos termos do n.º 1 expira em 31 de Agosto de 2004. Esses juízes devem ser escolhidos por sorteio. O mandato dos outros juízes expira em 31 de Agosto de 2007.
3.a) O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.
O Tribunal de Primeira Instância, em colaboração com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.
O Regulamento de Processo assim adaptado deve ser aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar o Regulamento de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.
Artigo 47.º
O Tribunal de Contas deve ser aumentado com a nomeação de dez novos membros, por um período de seis anos.
Artigo 48.º
O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de noventa e cinco membros, representativos das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada dos novos Estados-Membros. O mandato desses membros expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 49.º
O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de noventa e cinco membros, representativos das colectividades regionais e locais dos novos Estados-Membros, quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 50.º
O mandato dos actuais membros do Comité Científico e Técnico ao abrigo do n.º 2 do artigo 134.º do Tratado CEEA expira na data de entrada em vigor do presente Acto.
O Conselho deve nomear os novos membros do Comité Científico e Técnico, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do Tratado CEEA, a partir da adesão.
Artigo 51.º
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.
Artigo 52.º
O mandato dos novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pelos Tratados e pelo legislador, enumerados no Anexo XVI, expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
O mandato dos novos membros dos comités e grupos criados pela Comissão, enumerados no Anexo XVII, expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Os comités enumerados no Anexo XVIII devem ser integralmente renovados à data da adesão.
TÍTULO II — Aplicabilidade dos actos das instituições
Artigo 53.º
A partir da adesão, os novos Estados-Membros devem ser considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE, considera-se que os novos Estados-Membros foram notificados dessas directivas e decisões a partir da adesão.
Artigo 54.º
Os novos Estados-Membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para, a partir da data da adesão, dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo nos Anexos referidos no artigo 24.º ou noutras disposições do presente Acto ou dos seus Anexos.
Artigo 55.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e mediante pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados-Membros, pode, antes de 1 de Maio de 2004, tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Novembro de 2002 e a data de assinatura do Tratado de Adesão.
Artigo 56.º
Salvo disposição em contrário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará as medidas necessárias para aplicar as disposições constantes dos Anexos II, III e IV a que se referem os artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Acto.
Artigo 57.º
Quando os actos das Instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, estas devem ser efectuadas nos termos do n.º 2. Essas adaptações entram em vigor a partir da adesão.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a Instituição que tenha adoptado os actos iniciais, elaborará os textos necessários para o efeito.
Artigo 58.º
Os textos dos actos das Instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas onze línguas actuais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.
Artigo 59.º
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados-Membros devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.
TÍTULO III — Disposições finais
Artigo 60.º
Os Anexos I a XVIII, os seus Apêndices e os Protocolos n.os 1 a 10 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.
Artigo 61.º
O Governo da República Italiana remeterá aos Governos dos novos Estados-Membros uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca.
Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca são anexados ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos nas línguas actuais.
Artigo 62.º
O Secretário-Geral do Conselho remeterá aos Governos dos novos Estados-Membros uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
O texto anterior é uma cópia autenticada do original do Tratado de Adesão à União Europeia, assinado em Atenas aos 16 de Abril de 2003 e depositado nos arquivos do Governo da República Italiana.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
ANEXO I
Lista de disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, que vinculam os novos Estados-Membros e neles são aplicáveis a partir da adesão (a que se refere o artigo 3.º do Acto de Adesão).
O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 (ver nota 1).
(nota 1) JO L 239 de 22.9.2000, p. 13.
As disposições seguintes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (ver nota 2), a respectiva Acta Final e declarações comuns, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 7 infra:
Artigo 1.º, na medida em que se refira às disposições do presente número; artigos 3.º a 7.º, com exclusão da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º; artigo 13.º; artigos 26.º e 27.º; artigo 39.º; artigos 44.º a 59.º; artigos 61.º a 63.º; artigos 65.º a 69.º; artigos 71.º a 73.º; artigos 75.º e 76.º; artigo 82.º; artigo 91.º; artigos 126.º a 130.º, na medida em que se refiram às disposições do presente número, e artigo 136.º;
Declarações comuns 1 e 3 da Acta Final.
(nota 2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
As disposições seguintes dos Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 7 infra:
Acordo assinado em 27 de Novembro de 1990 relativo à adesão da República Italiana:
- Artigo 4.º,
- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final;
Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão do Reino de Espanha:
- Artigo 4.º,
- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final,
- Declaração 2 na Parte III da Acta Final;
Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão da República Portuguesa:
- Artigos 4.º, 5.º e 6.º,
- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final;
Acordo assinado em 6 de Novembro de 1992 relativo à adesão da República Helénica:
- Artigos 3.º, 4.º e 5.º,
- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final,
- Declaração 2 na Parte III da Acta Final;
Acordo assinado em 28 de Abril de 1995 relativo à adesão do República da Áustria:
- Artigo 4.º,
- Declaração comum 1 na Parte II da Acta Final;
Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Dinamarca:
- Artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º,
- Declarações comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final;
Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do República da Finlândia:
- Artigos 4.º e 5.º,
- Declarações comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final,
- Declaração do Governo da República da Finlândia relativa às ilhas Åland na Parte III da Acta Final;
Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Suécia:
- Artigos 4.º e 5.º,
- Declarações comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final.
As disposições das seguintes decisões do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 7 infra:
SCH/Com-ex (93) 10 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa às declarações dos Ministros e Secretários de Estado.
SCH/Com-ex (93) 14 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes.
SCH/Com-ex (93) 22 rev. Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa ao carácter confidencial de documentos.
SCH/Com-ex (94) 16 rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Novembro de 1994 relativa à aquisição de carimbos comuns de entrada e saída.
SCH/Com-ex (94) 28 rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas.
SCH/Com-ex (94) 29, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada em aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen de 19 de Junho de 1990.
SCH/Com-ex (95) 21 Decisão do Comité Executivo de 20 de Dezembro de 1995 relativa à troca de estatísticas e de dados concretos que possam revelar disfunções nas fronteiras externas.
SCH/Com-ex (98) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998 relativa ao relatório de actividades da Task Force, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra.
SCH/Com-ex (98) 17 Decisão do Comité Executivo de 23 de Junho de 1998 relativa ao carácter confidencial de documentos.
SCH/Com-ex (98) 26 def. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma Comissão Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen.
SCH/Com-ex (98) 35, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à transmissão do Manual Comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia.
SCH/Com-ex (98) 37 def. 2 Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra.
SCH/Com-ex (98) 51, 3.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis.
SCH/Com-ex (98) 52 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa ao Vade-Mécum da Cooperação Policial Transfronteiriça, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra.
SCH/Com-ex (98) 57 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento.
SCH/Com-ex (98) 59 rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação.
SCH/Com-ex (99) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à situação em matéria de drogas.
SCH/Com-ex (99) 6 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao acervo Telecom.
SCH/Com-ex (99) 7, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos oficiais de ligação
SCH/Com-ex (99) 8, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores.
SCH/Com-ex (99) 10 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao tráfico ilícito de armas.
SCH/Com-ex (99) 13 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da Instrução Consular Comum e do Manual Comum:
- Anexos 1-3, 7, 8 e 15 da Instrução Consular Comum;
- O Manual Comum, na medida em que se refira às disposições do n.º 2 supra, incluindo os Anexos 1, 5, 5A, 6, 10 e 13.
SCH/Com-ex (99) 18 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis.
As seguintes declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Shengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:
SCH/Com-ex (96) 6, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição.
SCH/Com-ex (97) 13, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 relativa ao rapto de menores.
As seguintes decisões do Grupo Central instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:
SCH/C (98) 117 Decisão do Grupo Central de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal.
SCH/C (99) 25 Decisão do Grupo Central de 22 de Março de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores.
Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:
Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.)
Decisão 1999/307/CE do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 49).
Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1).
Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 17).
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58).
Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º, do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1).
Decisão 2000/751/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2000, relativa à desclassificação de determinadas partes do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 29).
Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.10.2000, p. 24).
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (JO L 116 de 26.4.2001, p. 2).
Regulamento (CE) n.º 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (JO L 116 de 26.4.2001, p. 5).
Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da Parte VI e dos Anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos Anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), na medida em que se refira ao Anexo 3 da Instrução Consular Comum ou ao Anexo 5a) do Manual Comum.
Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45).
Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).
Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).
Regulamento (CE) n.º 334/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7).
Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47).
Decisão 2002/353/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à desclassificação da parte II do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 49).
Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50).
Decisão-quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1).
Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/01/012a01/00022328.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).