Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
APROVA O TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus anexos, o Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que Se Funda a União Europeia e seus anexos e a Acta Final com as suas declarações e troca de cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, cujo texto se publica em anexo.
Aprovada em 8 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, A PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, O PRESIDENTE DE MALTA, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA ROMÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos da União Europeia,
DECIDIDOS a levar por diante o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos,
CONSIDERANDO que o artigo I-58.º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, tal como o artigo 49.º do Tratado da União Europeia, oferecem aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União,
CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a Roménia pediram para se tornar membros da União,
CONSIDERANDO que o Conselho, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados,
CONSIDERANDO que, no momento da assinatura do presente Tratado, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa foi assinado mas não foi ainda ratificado por todos os Estados-Membros e que a República da Bulgária e a Roménia deverão aderir à União Europeia tal como exista em 1 de Janeiro de 2007,
ACORDARAM nas condições e regras de admissão e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
Karel DE GUCHT
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Didier DONFUT (Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros)
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
Georgi PARVANOV
Presidente
Simeon SAXE-COBURG
Primeiro-Ministro
Solomon PASSY
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Meglena KUNEVA
Ministra dos Assuntos Europeus
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
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Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, responsável pelos Assuntos Europeus
Jan KOHOUT
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República Checa junto da União Europeia
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
Friis Arne PETERSEN
Secretário de Estado Permanente
Claus GRUBE
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente do Reino da Dinamarca junto da União Europeia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
Hans Martin BURY
Ministro-Adjunto, Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República Federal da Alemanha junto da União Europeia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
Urmas PAET
Ministro dos Negócios Estrangeiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República da Estónia junto da União Europeia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
Yannis VALINAKIS
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros
Vassilis KASKARELIS
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República Helénica junto da União Europeia
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
Miguel Angel MORATINOS CUYAUBÉ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Alberto NAVARRO GONZÁLEZ
Secretário de Estado para a União Europeia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
Claudie HAIGNERÉ
Ministra Delegada junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregada dos Assuntos Europeus
Pierre SELLAL
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República Francesa junto da União Europeia
A PRESIDENTE DA IRLANDA,
Dermot AHERN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Noel TREACY
Ministro-Adjunto, responsável pelos Assuntos Europeus
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
Roberto ANTONIONE
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros
Rocco Antonio CANGELOSI
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República Italiana junto da União Europeia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
George IACOVOU
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Nicholas EMILIOU
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República de Chipre junto da União Europeia
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
Artis PABRIKS
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Eduards STIPRAIS
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República da Letónia junto da União Europeia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
Antanas VALIONIS
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Albinas JANUSKA
Subsecretário, Ministério dos Negócios Estrangeiros
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
Jean-Claude JUNCKER
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Ministro das Finanças
Jean ASSELBORN
Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Imigração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
Dr. Ferenc SOMOGYI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Dr. Etele BARÁTH
Ministro sem Pasta, responsável pelos Assuntos Europeus
O PRESIDENTE DE MALTA,
The Hon Michael FRENDO
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Richard CACHIA CARUANA
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente de Malta junto da União Europeia
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
Dr. B.R. BOT
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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Ministro dos Assuntos Europeus
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
Hubert GORBACH
Vice-Chanceler
Dr. Ursula PLASSNIK
Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
Adam Daniel ROTFELD
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Jaroslaw PIETRAS
Secretário de Estado, responsável pelos Assuntos Europeus
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
Diogo PINTO DE FREITAS DO AMARAL
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Fernando Manuel de MENDONÇA D'OLIVEIRA NEVES
Secretário de Estado dos Assuntos Europeus
O PRESIDENTE DA ROMÉNIA,
Traian BASESCU
Presidente da Roménia
Calin POPESCU-TARICEANU
Primeiro-Ministro da Roménia
Mihai - Razvan UNGUREANU
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Leonard ORBAN
Chefe da Delegação para as Negociações com a União Europeia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Secretário de Estado, Ministério dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
Eduard KUKAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
József BERÉNYI
Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
Eikka KOSONEN
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente da República da Finlândia junto da União Europeia
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
Laila FREIVALDS
Ministra dos Negócios Estrangeiros
Sven-Olof PETERSSON
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente do Reino da Suécia junto da União Europeia
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
Sir John GRANT KCMG
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Representante Permanente do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte junto da União Europeia
OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
A República da Bulgária e a Roménia tornam-se membros da União Europeia.
A República da Bulgária e a Roménia tornam-se partes no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica tal como foram alterados ou completados.
As condições e regras de admissão constam do Protocolo anexo ao presente Tratado. As disposições desse Protocolo fazem parte integrante do presente Tratado.
O Protocolo, bem como os seus Anexos e Apêndices, vêm anexos ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, fazendo as suas disposições parte integrante desses Tratados.
Artigo 2.º
Na eventualidade de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não estar em vigor na data de adesão, a República da Bulgária e a Roménia tornam-se partes nos Tratados em que se funda a União, tal como foram alterados ou completados.
Nesse caso, os n.os 2 a 4 do artigo 1.º serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, aplicáveis a partir da data de adesão até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.
Na eventualidade de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa entrar em vigor após a adesão, o Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º substituirá o Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º na data de entrada em vigor do referido Tratado. Nesse caso, considera-se que as disposições do citado Protocolo não produzem novos efeitos jurídicos mas salvaguardam, nas condições previstas no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no referido Protocolo, os efeitos jurídicos já produzidos pelas disposições do Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Os actos adoptados antes da entrada em vigor do Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º com base no presente Tratado ou no Acto a que se refere o n.º 2 permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são salvaguardados até que esses actos sejam alterados ou revogados.
Artigo 3.º
As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, bem como aos poderes e à competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados em que a República da Bulgária e a Roménia se tornam partes, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.
Artigo 4.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.
O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.
Se, contudo, um dos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo o seu instrumento de ratificação, o presente Tratado entrará em vigor em relação ao outro Estado que tenha depositado o seu instrumento. Nesse caso, o Conselho, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no presente Tratado, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, e nos artigos 22.º, 31.º, 34.º e 46.º, e do Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e, se for caso disso, nos artigos 9.º a 11.º, no n.º 3 do artigo 14.º, no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 24.º, e nos artigos 31.º, 34., 46.º e 47.º, assim como no ponto 1, b), e pontos 2 e 3 do n.º 2 do Anexo III e na Secção B do Anexo IV do Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º; deliberando por unanimidade, o Conselho pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Protocolo, bem como dos seus Anexos e Apêndices e, se for caso disso, do citado Acto, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado o seu instrumento de ratificação.
Não obstante o depósito de todos os instrumentos de ratificação necessários nos termos do n.º 1, o presente Tratado entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008 se o Conselho adoptar uma decisão relativa a ambos os Estados aderentes ao abrigo do artigo 39.º do Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, ou ao abrigo do artigo 39.º do Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
Se tal decisão for tomada apenas em relação a um dos Estados aderentes, o presente Tratado entrará em vigor relativamente a esse Estado em 1 de Janeiro de 2008.
Não obstante o n.º 2, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no n.º 6 do artigo 3.º, no segundo parágrafo do n.º 2, no segundo parágrafo do n.º 4, nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 7, no segundo parágrafo do n.º 8 e no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 6.º, nos artigos 17.º e 19.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 27.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º, no artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, nos artigos 37.º e 38.º, no n.º 4 do artigo 39.º, nos artigos 41.º, 42.º, 55.º, 56.º e 57.º e nos Anexos IV a VIII do Protocolo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º Tais medidas serão adoptadas ao abrigo das disposições equivalentes do n.º 6 do artigo 3.º, do segundo parágrafo do n.º 2, do segundo parágrafo do n.º 4, dos segundo e terceiro parágrafos do n.º 7, do segundo parágrafo do n.º 8 e do terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 6.º, dos artigos 20.º e 22.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 27.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º, do artigo 29.º, do n.º 3 do artigo 30.º, do n.º 4 do artigo 31.º, do n.º 5 do artigo 32.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 4 do artigo 39.º, dos artigos 41.º, 42.º, 55.º, 56.º e 57.º e dos Anexos IV a VIII do Acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 5.º
O texto do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, redigido nas línguas búlgara e romena, vem anexo ao presente Tratado. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa redigidos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca.
O Governo da República Italiana remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa em todas as línguas referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 6.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES E REGRAS DE ADMISSÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a Roménia passam a ser membros da União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que o artigo I-58.º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa determina que as condições e regras de admissão são acordadas entre os Estados-Membros e o Estado candidato,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
PRIMEIRA PARTE
Os Princípios
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Protocolo:
- por «Constituição», entende-se o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;
- por «Tratado CEEA», entende-se o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão;
- Por «Estados-Membros actuais, entendem-se o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- por «novos Estados-Membros», entendem-se a República a Bulgária e a Roménia;
- por «Instituições», entendem-se as Instituições criadas pela Constituição.
As referências no presente Protocolo à Constituição e à União devem, sempre que adequado, ser tomadas como referências, respectivamente, ao Tratado CEEA e à Comunidade instituída pelo Tratado CEEA.
Artigo 2.º
A partir da data da adesão, as disposições da Constituição, do Tratado CEEA e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados nos termos da Constituição, do Tratado CEEA e do presente Protocolo.
Artigo 3.º
A Bulgária e a Roménia aderem às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho.
A Bulgária e a Roménia encontram-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.
A Bulgária e a Roménia aderem às convenções e protocolos enumerados no Anexo I. Essas convenções e protocolos entrarão em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 4.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprovará decisões europeias procedendo a todas as adaptações, necessárias em virtude da adesão, das convenções e protocolos a que se refere o n.º 3 e publicará os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.
A Bulgária e a Roménia comprometem-se, relativamente às convenções ou protocolos referidos no n.º 3, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-Membros ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados-Membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aprovar decisões europeias aditando ao Anexo I as convenções, acordos e protocolos assinados antes da data da adesão.
Os instrumentos específicos mencionados no presente artigo incluem os referidos no artigo IV-438.º da Constituição.
Artigo 4.º
As disposições do acervo de Schengen, referidas no Protocolo n.º 17 da Constituição relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.
As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem a Bulgária e a Roménia a partir da data da adesão, só são aplicáveis em cada um desses Estados por força de uma decisão europeia do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse Estado das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.
O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.
Artigo 5.º
A Bulgária e a Roménia participarão na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo III-197.º da Constituição.
Artigo 6.º
Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela União com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro, vinculam a Bulgária e a Roménia nos termos da Constituição e do presente Protocolo.
A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Protocolo, aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros actuais.
A adesão da Bulgária e da Roménia aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros actuais com determinados países terceiros ou organizações internacionais serão acordados através da celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.
Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da União nem afecta a repartição de poderes entre a União e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.
Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros actuais.
A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia devem aplicar as disposições dos acordos ou convenções celebrados conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros actuais antes da adesão, com excepção do Acordo de livre circulação de pessoas celebrado com a Suíça. Esta obrigação aplica-se igualmente aos acordos ou convenções que a União e os Estados-Membros actuais acordaram em aplicar provisoriamente.
Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.º 2, a União e os Estados-Membros, deliberando conjuntamente se necessário no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.
A Bulgária e a Roménia aderem ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ver nota 1), assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000.
A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Protocolo, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 2), nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.
A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela União com países terceiros.
As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União. Para o efeito, a União pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.
Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a União efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia.
As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Bulgária e pela Roménia, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.
Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela União com países terceiros.
Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo.
Os acordos de pesca celebrados antes da adesão pela Bulgária ou pela Roménia com países terceiros serão geridos pela União.
Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para a Bulgária e a Roménia não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.
Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.
Com efeitos a contar da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.
Na medida em que os acordos entre a Bulgária, a Roménia ou ambos os Estados, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Protocolo, a Bulgária e a Roménia devem recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se um dos dois Estados se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros, retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.
A Bulgária e a Roménia aderem, nas condições nele previstas no presente Protocolo, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2, 5 e 6.
A Bulgária e a Roménia devem tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a União ou outros Estados-Membros.
Em especial, os novos Estados-Membros devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a União seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.
Sempre que no presente artigo se faça referência a convenções ou acordos celebrados ou assinados pela União, consideram-se incluídos os referidos no artigo IV-438.º da Constituição.
(nota 1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(nota 2) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
Artigo 7.º
As disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo podem ser revogadas por uma lei europeia do Conselho quando deixarem de ser aplicáveis. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 8.º
Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
As disposições do presente Protocolo que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.
Artigo 9.º
A aplicação da Constituição e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Protocolo.
SEGUNDA PARTE
Adaptações da Constituição
TÍTULO I — Disposições Institucionais
Artigo 10.º
O primeiro parágrafo do artigo 9.º do Protocolo n.º 3 que define o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:
«A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.»
O artigo 48.º do Protocolo n.º 3 que define o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 48.º
O Tribunal Geral é composto por vinte e sete juízes.».
Artigo 11.º
O Protocolo n.º 5 que define o Estatuto do Banco Europeu de Investimento, anexo à Constituição, é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º:
A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
«1. O capital do Banco é de 164795737000 euros, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo (ver nota *):
Entre as entradas relativas à Irlanda e à Eslováquia é inserido o seguinte:
«Roménia - 846000000»;
Entre as entradas relativas à Eslovénia e à Lituânia, é inserido o seguinte:
«Bulgária - 296000000».
No n.º 2 do artigo 9.º, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:
«2. O Conselho de Administração é composto por 28 administradores e 18 administradores suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.
Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,
- dois suplentes designados pela República Francesa,
- dois suplentes designados pela República Italiana,
- dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,
- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,
- dois suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia,
- dois suplentes designados, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,
- três suplentes designados, de comum acordo, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,
- um suplente designado pela Comissão.»
(nota *) Os valores mencionados para a Bulgária e a Roménia são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.
Artigo 12.º
O primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 134.º do Tratado CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Técnico, passa a ter a seguinte redacção:
«2. O Comité é composto por quarenta e um membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.»
TÍTULO II — Outras adaptações
Artigo 13.º
O último período do n.º 1 do artigo III-157.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«No que se refere às restrições em vigor na Bulgária, na Estónia e na Hungria ao abrigo das legislações nacionais, a data em questão é 31 de Dezembro de 1999.»
Artigo 14.º
O n.º 1 do artigo IV-440.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»
Artigo 15.º
É aditado o seguinte parágrafo ao n.º 1 do artigo IV-448.º da Constituição:
«Por força do Tratado de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara e romena.»
O segundo parágrafo do artigo 225.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:
«Fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.»
TERCEIRA PARTE
Disposições Permanentes
TÍTULO I — Adaptações dos actos adoptados pelas instituições
Artigo 16.º
Os actos enumerados no Anexo III do presente Protocolo devem ser adaptados nos termos desse Anexo.
Artigo 17.º
As adaptações dos actos enumerados no Anexo IV do presente Protocolo, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse Anexo.
TÍTULO II — Outras disposições
Artigo 18.º
As medidas enumeradas no Anexo V do presente Protocolo devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.
Artigo 19.º
Por lei europeia do Conselho, as disposições constantes do presente Protocolo relativas à política agrícola comum podem sofrer as adaptações que se revelem necessárias em consequência de alterações do direito da União. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
QUARTA PARTE
Disposições temporárias
TÍTULO I — Medidas transitórias
Artigo 20.º
As medidas enumeradas nos Anexos VI e VII do presente Protocolo aplicam-se, em relação à Bulgária e à Roménia, nas condições definidas nesses Anexos.
TÍTULO II — Disposições institucionais
Artigo 21.º
Ao n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo n.º 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do número máximo de membros do Parlamento Europeu fixado no n.º 2 do artigo I-20.º da Constituição, o número de membros do Parlamento Europeu será aumentado para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia com o seguinte número de membros destes países para o período compreendido entre a data da adesão e o início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu:
Bulgária - 18
Roménia - 35».
Antes de 31 de Dezembro de 2007, a Bulgária e a Roménia deverão eleger respectivamente, por sufrágio universal directo dos seus cidadãos, o número de membros do Parlamento Europeu fixado no n.º 1, nos termos do disposto no Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (ver nota 3).
Em derrogação do n.º 3 do artigo I-20.º da Constituição, se as eleições tiverem lugar após a data de adesão, os membros do Parlamento Europeu, representantes dos cidadãos da Bulgária e da Roménia para o período compreendido entre a data de adesão e cada uma das eleições a que se refere o n.º 2, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, nos termos estabelecidos por cada um desses Estados.
(nota 3) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
Artigo 22.º
No segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
«Bulgária - 10»,
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
«Roménia - 14».
O terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:
«Quando, nos termos da Constituição, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.».
Artigo 23.º
No artigo 6.º do Protocolo n.º 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
«Bulgária - 12»,
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
«Roménia - 15».
Artigo 24.º
No artigo 7.º do Protocolo n.º 34 relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União, anexo à Constituição e ao Tratado CEEA, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
«Bulgária - 12»,
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
«Roménia - 15».
TÍTULO III — Disposições financeiras
Artigo 25.º
A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.º do Protocolo n.º 5 que define o Estatuto do Banco Europeu de Investimento, anexo à Constituição (ver nota 4):
Bulgária - (euro) 14800000
Roménia - (euro) 42300000.
Estas quotas devem ser pagas em oito prestações iguais, a vencer em 31 de Maio de 2007, 31 de Maio de 2008, 31 de Maio de 2009, 30 de Novembro de 2009, 31 de Maio de 2010, 30 de Novembro de 2010, 31 de Maio de 2011 e 30 de Novembro de 2011.
A Bulgária e a Roménia devem contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas referidas no n.º 1, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à adesão, tal como constar do balanço do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões (ver nota 5):
Bulgária - 0,181%
Roménia - 0,517%.
O capital e os montantes previstos nos n.os 1 e 2 devem ser pagos pela Bulgária e pela Roménia em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores.
(nota 4) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.
(nota 5) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.
Artigo 26.º
A Bulgária e a Roménia devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (ver nota 6):
... (EUR milhões, a preços actuais)
Bulgária ... 11,95
Roménia ... 29,88
As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2009 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:
2009: 15%
2010: 20%
2011: 30%
2012: 35%.
(nota 6) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.
Artigo 27.º
A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência de préadesão no âmbito do programa Phare (ver nota 7) e do programa Phare CBC (ver nota 8) e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 31.º serão geridos, na Bulgária e na Roménia, por agências de execução a partir da data de adesão.
A Comissão renunciará ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de um processo de acreditação levado a cabo pela Comissão e de uma avaliação positiva do Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (ver nota 9), e no artigo 164.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (ver nota 10).
Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos da assistência de pré-adesão.
Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades da Bulgária ou da Roménia, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para a assistência de pré-adesão de contratos assinados entre a data da adesão e a data da decisão da Comissão, e a continuação da assistência de pré-adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.
As autorizações financeiras concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1 bem como as concedidas no âmbito do Instrumento de Transição referido no artigo 31.º após a adesão, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorrerá nos termos das disposições aplicáveis da União.
O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.º 1 terá lugar no último ano antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas têm de ser adjudicadas nos dois anos seguintes. Não são concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, podem ser concedidas prorrogações limitadas para a execução dos contratos.
Não obstante, nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas administrativas, tal como definidas no n.º 4. Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré-adesão até cinco anos após a adesão.
A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, bem como do programa ISPA (ver nota 11), a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário na Bulgária e na Roménia seja mantido durante um período máximo de dezanove meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários, os agentes temporários e os agentes contratuais colocados na Bulgária e na Roménia antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão, beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 (ver nota 12). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal necessário, serão cobertas pela rubrica «Supressão gradual da assistência de pré-adesão aos novos Estados-Membros» ou por rubricas equivalentes do domínio de intervenção do Orçamento Geral da União Europeia para o alargamento.
(nota 7) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(nota 8) Regulamento (CE) n.º 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).
(nota 9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.
(nota 10) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(nota 11) Regulamento (CE) n.º 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(nota 12) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
Artigo 28.º
As medidas que, à data da adesão, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1267/1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão, e cuja execução não tenha sido completada até essa data, devem ser consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (ver nota 13). As verbas que ainda tenham que ser autorizadas para efeitos da execução dessas medidas sê-lo-ão ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão e imputadas ao capítulo correspondente a este regulamento no Orçamento Geral da União Europeia. Salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 5, aplicar-se-ão a essas medidas as disposições que regulam a aplicação de medidas aprovadas nos termos deste último regulamento.
Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia será executado segundo as regras previstas nesse anúncio. Contudo, não se aplicarão as disposições do artigo 165.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que ainda não tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia deverá respeitar as disposições da Constituição e demais actos adoptados para sua execução e as políticas da União, incluindo as relativas à protecção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.
Os pagamentos efectuados pela Comissão no âmbito de uma medida referida no n.º 1 devem ser imputados à dotação mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 e só depois nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão então em vigor.
As regras relativas à elegibilidade das despesas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 continuam a ser aplicáveis às medidas referidas no n.º 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido do Estado-Membro interessado.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Comissão pode decidir autorizar derrogações específicas das regras aplicáveis nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão relativamente às medidas referidas no n.º 1.
(nota 13) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Artigo 29.º
No caso de o período de autorizações plurianuais ao abrigo do Programa SAPARD (ver nota 14) para a arborização de terrenos agrícolas, o apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores ou os regimes agro-ambientais ultrapassar a data final permissível para pagamentos ao abrigo do SAPARD, as autorizações pendentes serão cobertas pelo programa de desenvolvimento rural para 2007-2013. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 15).
(nota 14) Regulamento (CE) n.º 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).
(nota 15) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Artigo 30.º
A Bulgária, após ter encerrado definitivamente, para posterior desactivação, a Unidade 1 e a Unidade 2 da Central Nuclear de Kozloduy antes de 2003, em conformidade com os compromissos por si assumidos, compromete-se a encerrar definitivamente a Unidade 3 e a Unidade 4 da referida central em 2006, bem como a proceder à posterior desactivação dessas unidades.
Durante o período de 2007 a 2009, a Comunidade concederá à Bulgária assistência financeira para apoiar os seus esforços de desactivação e dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy.
A assistência abrangerá, nomeadamente: medidas de apoio à desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy; medidas de adaptação ambiental, de acordo com o acervo; medidas de modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia convencional na Bulgária; medidas destinadas a melhorar a eficiência energética, intensificar a utilização de fontes de energia renováveis e melhorar a segurança do aprovisionamento energético.
Para o período de 2007 a 2009, a assistência elevar-se-á a 210 milhões de euros (a preços de 2004) em dotações de autorização, a repartir por fracções anuais iguais de 70 milhões de euros (a preços de 2004).
A assistência, ou parcelas da mesma, poderá ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Kozloduy, gerido pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
A Comissão pode adoptar regras para a execução da assistência referida no n.º 2. As regras são adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (ver nota 16). Para o efeito, a Comissão é assistida por um Comité. São aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de seis semanas. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
(nota 16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
Artigo 31.º
No primeiro ano após a adesão, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada «Instrumento de Transição», à Bulgária e à Roménia para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa e judiciária de execução e cumprimento do direito da União, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência financiará projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.
Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.
No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como estabelecido nos acordos-quadro com os Estados-Membros para efeitos da assistência de pré-adesão.
O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 2004, para a Bulgária e a Roménia, será de 82 milhões de euros no primeiro ano após a adesão para dar resposta a prioridades nacionais e horizontais. As dotações serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.
A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada e implementada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental.
Artigo 32.º
É criado um mecanismo de fluxos financeiros e Schengen, a título temporário, a fim de ajudar a Bulgária e a Roménia, entre a data da adesão e o fim de 2009, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas, e a fim de reforçar os fluxos financeiros dos orçamentos nacionais.
Para o período de 2007-2009, serão disponibilizados os seguintes montantes (a preços de 2004) à Bulgária e à Roménia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Pelo menos 50% da dotação de cada país ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen será utilizada para ajudar a Bulgária e a Roménia a cumprir a sua obrigação de financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.
Deverá ser pago à Bulgária e à Roménia um duodécimo de cada montante anual no primeiro dia útil de cada mês do ano correspondente. Os montantes fixos pagos serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento. O mais tardar seis meses a contar do termo desse prazo de três anos, a Bulgária e a Roménia deverão apresentar um relatório global sobre a execução final dada aos montantes fixos pagos a título da parte Schengen do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão.
A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen.
Artigo 33.º
Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, o montante global das dotações de autorização para acções estruturais a disponibilizar à Bulgária e à Roménia durante o triénio 2007-2009 será o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Durante o triénio 2007-2009, o âmbito e a natureza das intervenções no âmbito destas dotações fixas serão determinados com base nas disposições então aplicáveis às despesas relativas a acções estruturais.
Artigo 34.º
Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas Secções I a III do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009 e as disposições financeiras específicas constantes da Secção IV do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013.
Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, as dotações de autorização do FEOGA - Secção Garantia - para o desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia durante o triénio 2007-2009 elevam-se a 3041 milhões de euros (a preços de 2004).
As regras de execução necessárias à aplicação do disposto no Anexo VIII serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999.
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá, sempre que necessário, à adaptação das disposições do Anexo VIII por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.
Artigo 35.º
Os montantes referidos nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º são ajustados anualmente pela Comissão, em consonância com os movimentos de preços, no âmbito dos ajustamentos técnicos anuais das Perspectivas Financeiras.
TÍTULO IV — Outras disposições
Artigo 36.º
Se, até ao final de um período de três anos a contar da adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, a Bulgária ou a Roménia pode pedir que seja autorizada a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.
Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente à Bulgária, à Roménia ou a ambos os Estados.
A pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão adopta, mediante procedimento de urgência, regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.
Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.
As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas estabelecidas pela Constituição, designadamente do presente Protocolo, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.
Artigo 37.º
Se a Bulgária ou a Roménia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam medidas adequadas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.
As medidas devem ser proporcionadas, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar os regulamentos europeus e as decisões europeias que estabelecem as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.
Artigo 38.º
Se na Bulgária ou na Roménia se verificarem, ou houver um risco iminente de se verificarem, lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como das leis e leis-quadro europeias adoptadas ao abrigo das Secções 3 e 4 do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.
Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Bulgária ou a Roménia e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar os regulamentos europeus e as decisões europeias que estabelecem as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.
Artigo 39.º
Se, com base no acompanhamento contínuo, pela Comissão, dos compromissos assumidos pela Bulgária e pela Roménia no contexto das negociações de adesão, e em especial nos relatórios de acompanhamento da Comissão, ficar claramente patente que o estado dos preparativos para a adopção e implementação do acervo na Bulgária ou na Roménia implica um sério risco de qualquer um destes Estados não estar manifestamente preparado para cumprir os requisitos necessários para se tornar membro da União Europeia até à data da adesão - 1 de Janeiro de 2007 - em vários domínios importantes, o Conselho poderá, deliberando por unanimidade com base numa recomendação da Comissão, decidir que a data de adesão desse país seja adiada por um ano, ou seja, para 1 de Janeiro de 2008.
Não obstante o n.º 1, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão, tomar a decisão referida no n.º 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte I.
Não obstante o n.º 1 e sem prejuízo do artigo 37.º, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão e depois de proceder, no Outono de 2005, a uma avaliação circunstanciada dos progressos efectuados pela Roménia no domínio da política de concorrência, tomar a decisão referida no n.º 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, das obrigações assumidas no âmbito do Acordo Europeu (ver nota 17) ou de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte II.
Na eventualidade de ser tomada uma decisão ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, deve decidir imediatamente das adaptações do presente Protocolo, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se torne indispensável introduzir devido à decisão de adiamento.
(nota 17) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).
Artigo 40.º
A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Bulgária e da Roménia durante os períodos transitórios referidos nos Anexos VI e VII não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.
Artigo 41.º
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum nas condições estabelecidas no presente Protocolo, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (ver nota 18), ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola, ou das leis europeias que os substituírem, ou segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. Este período pode ser prorrogado por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum não especificadas no presente Protocolo, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser estabelecidas antes da data da adesão por regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, por regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados por esta instituição segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.
(nota 18) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
Artigo 42.º
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da legislação da União no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.
QUINTA PARTE
Disposições Relativas à aplicação do presente protocolo
TÍTULO I — Estabelecimento das instituições e órgãos
Artigo 43.º
O Parlamento Europeu deve introduzir no seu Regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 44.º
O Conselho deve introduzir no seu Regulamento Interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 45.º
Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo I-26.º da Constituição.
O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 46.º
Devem ser nomeados dois novos juízes para o Tribunal de Justiça e dois novos juízes para o Tribunal Geral.
O mandato de um dos juízes do Tribunal de Justiça nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 2009. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 2012.
O mandato de um dos juízes do Tribunal Geral nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 31 de Agosto de 2007. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 31 de Agosto de 2010.
O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.
O Tribunal Geral, de comum acordo com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Os Regulamentos de Processo assim adaptados são submetidos à aprovação do Conselho.
Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.
Artigo 47.º
Deve ser nomeado para o Tribunal de Contas um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão, com um mandato de seis anos.
Artigo 48.º
O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos das pessoas colectivas territoriais regionais e locais da Bulgária e da Roménia, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 49.º
O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos dos diversos sectores da vida económica e social da sociedade civil organizada da Bulgária e da Roménia. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 50.º
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pela Constituição, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.
Artigo 51.º
Os novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pela Constituição ou por um acto das instituições serão nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos e outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
A composição dos comités e grupos criados pela Constituição ou por um acto das instituições com um número de membros fixado independentemente do número de Estados-Membros será integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de um ano a contar da adesão.
TÍTULO II — Aplicabilidade dos actos das instituições
Artigo 52.º
A partir da adesão, a Bulgária e a Roménia são consideradas destinatárias das leis-quadro europeias, regulamentos europeus e decisões europeias, na acepção do artigo I-33.º da Constituição, e das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 161.º do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas leis-quadro europeias, regulamentos europeus e decisões europeias e dessas directivas e decisões. Com excepção das decisões europeias que entrem em vigor nos termos do n.º 2 do artigo I-39.º da Constituição, e das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considera-se que a Bulgária e a Roménia foram notificadas dessas decisões europeias, directivas e decisões à data da adesão.
Artigo 53.º
A Bulgária e a Roménia devem pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas leis-quadro europeias e nos regulamentos europeus que sejam vinculativos quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios, na acepção do artigo I-33.º da Constituição, e ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 161.º do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo no presente Protocolo. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou, se for caso disso, até à data-limite fixada no presente Protocolo.
Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Protocolo nas directivas, na acepção do artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 161.º do Tratado CEEA, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão, a menos que seja fixado outro prazo no presente Protocolo. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou até à data-limite fixada no presente Protocolo, se esta for posterior.
Artigo 54.º
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Bulgária e da Roménia devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.
Artigo 55.º
Mediante pedido devidamente fundamentado pela Bulgária ou pela Roménia apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Outubro de 2004 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.
Artigo 56.º
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