Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

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  • até 2010: 336000 toneladas de SO(índice 2)/ano;
  • até 2013: 148000 toneladas de SO(índice 2)/ano.
b)

Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o óxido de azoto não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2009:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2010:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2011:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2012:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2013:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

  • até 2007: 128000 toneladas/ano
  • até 2008: 125000 toneladas/ano
  • até 2010: 114000 toneladas/ano
  • até 2013: 112000 toneladas/ano
c)

Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as poeiras não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2009:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2010:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2011:

S.C. COMPLEX ENERGETIC CRAIOVA SE CRAIOVA II-2, 2 CAF x 116 MWth + 2 CR x 68 MWth

S.C. COMPLEX ENERGETIC ROVINARI SA n.º 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.º 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

S.C. PETROTEL LUKOIL SA n.º 1, DAV3 + HPM, 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth

S.C. PETROTEL LUKOIL SA n.º 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWth

S.C. ALUM SA TULCEA n.º 1, 3 caldeiras x 84,8 MWth +1 x 72,6 MWth

S.C. CET GOVORA SA n.º 2, 2 caldeiras x 285 MWth

Até 31 de Dezembro de 2013:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Durante este período transitório, as emissões de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

  • até 2007: 38600 toneladas/ano;
  • até 2008: 33800 toneladas/ano;
  • até 2010: 23200 toneladas/ano;
  • até 2013: 15500 toneladas/ano.
d)

Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para os óxidos de azoto, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016 às instalações com uma potência calorífica de combustão superior a 500 MWt, não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2017 às seguintes instalações:

S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA n.º 2, 2 grupos de caldeiras a vapor x 300 MWth + 1 caldeira a vapor x 269 MWth;

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.º 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;

S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA n.º 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth;

S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI SA n.º 3, 2 caldeiras eléctricas x 789 MWth;

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.º 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;

S.C. TERMICA SA SUCEAVA, n.º 1, 2 caldeiras x 296 MWth.

Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

  • até 2016: 80000 toneladas/ano;
  • até 2017: 74000 toneladas/ano.
e)

A Roménia deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) a d) supra, em especial no que se refere às emissões relativas a 2012. Se, tendo especialmente em conta os efeitos ambientais e a necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, a Comissão considerar que os planos supramencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Roménia. Nos três meses seguintes, a Roménia comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE.

Apêndice A ao ANEXO VII

Reestruturação da indústria siderúrgica romena

(a que se refere o Anexo VII, Capítulo 4, Secção B)

PARTE I

EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE AUXÍLIOS ESTATAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA DA ROMÉNIA.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

PARTE II — CALENDÁRIO E DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE CAPACIDADE (ver nota 147)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

(nota 147) As reduções de capacidade devem ser definitivas, nos termos da Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão, de 15 de Outubro de 1991 (JO L 286 de 16.10.1991, p. 20).

PARTE III — ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO

1.

Viabilidade

Tendo em conta as normas contabilísticas especiais aplicadas pela Comissão, cada empresa beneficiária deverá alcançar um resultado de exploração mínimo bruto anual em relação ao volume de negócios (10% para as empresas siderúrgicas não integradas e 13,5% para as siderurgias integradas) e um rendimento mínimo do capital próprio de 1,5% do volume de negócios, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

2.

Produtividade

Deverá ser gradualmente alcançada, até 31 de Dezembro de 2008, uma produtividade global comparável à obtida pela indústria siderúrgica da UE. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

3.

Reduções de custos

Deve ser atribuída especial importância às reduções de custos, que constituem um dos elementos-chave da viabilidade. Essas reduções devem ser plenamente realizadas segundo os planos empresariais das empresas beneficiárias.

PARTE IV — LISTA INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS

1.

Produção e efeitos no mercado

  • produção mensal de aço bruto, produtos semi-acabados e produtos acabados, por categoria e por gama de produtos;
  • produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados; repartição por gama de produtos.
2.

Investimentos

  • dados pormenorizados sobre os investimentos efectuados;
  • data de realização;
  • custos do investimento, fontes de financiamento e montante de qualquer auxílio correspondente;
  • data de pagamento do auxílio, se for caso disso.
3.

Reduções de mão-de-obra

  • número de postos de trabalho suprimidos e respectivo calendário;
  • evolução do emprego nas empresas beneficiárias (distinguindo entre emprego directo e indirecto);
  • evolução do emprego no sector siderúrgico nacional.
4.

Capacidade (no que se refere à totalidade do sector siderúrgico na Roménia)

  • data (ou data prevista) de cessação de produção de capacidades expressas em MPP (sendo MPP a máxima produção possível anual que pode ser obtida em condições normais de trabalho) a serem encerradas e descrição das mesmas;
  • data (ou data prevista) de desmantelamento, tal como definido na Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão, relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos (ver nota 148), da instalação em causa e pormenores desse desmantelamento;
  • data (ou data prevista) de introdução de novas capacidades e descrição das mesmas;
  • evolução da capacidade total, na Roménia, de aço bruto e de produtos acabados por categoria.

(nota 148) JO L 286 de 16.10.1991, p. 20.

5.

Custos

  • repartição de custos e respectiva evolução no passado e no futuro, nomeadamente por redução de custos de mão-de-obra, consumo de energia, redução de custos de matéria-prima, redução de serviços acessórios e externos.
6.

Resultados financeiros

  • evolução de certos rácios financeiros significativos que permitam verificar os progressos efectuados no sentido da viabilidade (os resultados e rácios financeiros devem ser apresentados sob uma forma que permita compará-los com o plano de reestruturação financeira da empresa e devem incluir o teste de viabilidade da Comissão);
  • dados pormenorizados sobre os impostos e direitos pagos, incluindo informações sobre quaisquer desvios em relação às regras fiscais e aduaneiras normalmente aplicáveis;
  • nível dos encargos financeiros;
  • dados pormenorizados sobre o pagamento dos auxílios já concedidos e respectivo calendário, em conformidade com os termos do Acto;
  • termos e condições de qualquer novo empréstimo (independentemente da sua origem).
7.

Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam aumentos da capacidade

  • identidade de cada accionista do sector privado ou público;
  • origens das contribuições financeiras para a criação de uma nova empresa ou de novas instalações;
  • termos e condições de participação dos accionistas privados e públicos;
  • estrutura de gestão da nova empresa.
8.

Alterações na propriedade.

Apêndice B ao ANEXO VII

Lista de estabelecimentos de tratamento de carne, de carne de aves de capoeira e de leite e produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Capítulo 5, Secção B, Subsecção I.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

ANEXO VIII — Desenvolvimento rural

(a que se refere o artigo 34.º do Acto de Adesão)

SECÇÃO I: MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA

A. Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

1) O apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação contribuirá para os seguintes objectivos:

a)

Ajudar a atenuar os problemas de transição a nível rural decorrentes da exposição do sector agrícola e da economia rural da Bulgária e da Roménia à pressão competitiva do mercado único;

b)

Facilitar e incentivar a reestruturação de explorações que ainda não sejam economicamente viáveis.

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por "explorações de semi-subsistência" as explorações que produzam sobretudo para consumo próprio, mas que também comercializem uma parte da produção.

2) Para beneficiar do apoio, o agricultor deve apresentar um plano de desenvolvimento que:

a)

Demonstre a futura viabilidade económica da exploração;

b)

Contenha pormenores dos investimentos necessários;

c)

Descreva etapas e metas específicas.

3) A conformidade com o plano de desenvolvimento referido no ponto 2 será revista ao fim de três anos. Se os objectivos intercalares estabelecidos no plano não tiverem sido alcançados aquando dessa revisão, não serão concedidos mais apoios, mas não será exigido por esse motivo o reembolso de fundos recebidos.

4) O apoio será pago anualmente sob a forma de ajuda forfetária até ao montante máximo elegível especificado na Secção I G e por um período não superior a cinco anos.

B. Agrupamentos de produtores

1) Será concedido apoio forfetário a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores que tenham por objectivos:

a)

Adaptar às exigências do mercado a produção dos produtores que sejam membros desses agrupamentos;

b)

Comercializar conjuntamente as suas mercadorias, incluindo a preparação das vendas, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; e

c)

Definir normas comuns para a informação relativa à produção, com especial destaque para as colheitas e a disponibilidade.

2) O apoio será concedido apenas a agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes da Bulgária ou da Roménia entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2009, com base na legislação nacional ou comunitária.

3) O apoio será pago em prestações anuais nos primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, será calculado em função da produção anual comercializada do agrupamento de produtores e não deverá ultrapassar:

a)

No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada até um montante máximo de EUR 1000000, e

b)

No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 2,5%, 2,5%, 2,0%, 1,5% e 1,5% do valor da produção comercializada que exceda EUR 1000000.

De qualquer modo, o apoio não deve ultrapassar os montantes máximos elegíveis estabelecidos na Secção I G.

C. Medidas de tipo Leader+

1) Pode ser concedido apoio a medidas relacionadas com a aquisição de competências destinadas a preparar as comunidades rurais para a concepção e implementação de estratégias locais de desenvolvimento rural.

Estas medidas podem incluir, em especial:

a)

Apoio técnico a estudos locais e diagnósticos do território, tendo em conta os desejos expressos pelas populações implicadas;

b)

Informação e formação da população a fim de incentivar uma participação activa no processo de desenvolvimento;

c)

Construção de parcerias representativas do desenvolvimento local;

d)

Elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado;

e)

Financiamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.

2) Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12, 14 e 36 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (ver nota 149). Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

(nota 149) JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.

3) Os grupos de acção local a que se refere o ponto 2 podem também participar em acções de cooperação interterritorial e transnacional, em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 15 a 18 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

4) A Bulgária e a Roménia e os grupos de acção local terão acesso ao observatório dos territórios rurais previsto no ponto 23 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

D. Serviços de consulta e divulgação rural

Será concedido apoio à prestação de serviços de consultoria e divulgação rural.

E. Pagamentos directos complementares

1) Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (ver nota 150).

(nota 150) Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). Regulamento adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

2) O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar a diferença entre:

a)

O nível de pagamentos directos aplicável na Bulgária ou na Roménia no ano em causa nos termos do artigo 143.º-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e

b)

40% do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3) A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo da presente Subsecção E na Bulgária ou na Roménia relativamente a cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar 20% da respectiva dotação anual. Todavia, a Bulgária ou a Roménia pode substituir esta taxa anual de 20% pelas seguintes taxas: 25% para 2007, 20% para 2008 e 15% para 2009.

4) O apoio concedido a um agricultor ao abrigo da presente Subsecção E será considerado pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

F. Assistência técnica

1) Pode ser concedido apoio às medidas de preparação, acompanhamento, avaliação e controlo que sejam necessárias para a implementação dos documentos de programação do desenvolvimento rural.

2) As medidas a que se refere o ponto 1 incluirão, nomeadamente:

a)

Estudos;

b)

Medidas de assistência técnica, intercâmbio de experiências e informações destinadas aos parceiros, beneficiários e público em geral;

c)

Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento e a avaliação;

d)

Melhorias nos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as melhores práticas neste domínio.

G. Quadro dos montantes destinados às medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

SECÇÃO II: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO AOS INVESTIMENTOS NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

1) O apoio aos investimentos nas explorações agrícolas ao abrigo dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às explorações agrícolas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada no termo da realização do investimento.

2) O montante total do apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, fica sujeito a um limite máximo de 50% e, nas zonas desfavorecidas, de 60%, ou às percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, tal como definidos no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, estas percentagens podem atingir um máximo de 55% e, nas zonas desfavorecidas, de 65%, ou as percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

3) O apoio aos investimentos destinados a melhorar a transformação e a comercialização de produtos agrícolas ao abrigo do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às empresas que tenham beneficiado de um período de transição após a adesão, a fim de cumprirem as normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Neste caso, as empresas deverão estar em conformidade com as normas pertinentes até ao final do período de transição especificado ou até ao final do período de investimento, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

SECÇÃO III: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO À REFORMA ANTECIPADA NA BULGÁRIA

1) Os agricultores da Bulgária aos quais tenha sido atribuída uma quota leiteira poderão beneficiar do regime de reforma antecipada desde que tenham menos de 70 anos de idade no momento da cessão.

2) O montante do apoio ficará sujeito aos montantes máximos constantes do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão e será calculado em função do volume da quota leiteira e da actividade agrícola total na exploração.

3) As quotas leiteiras atribuídas a um cedente reverterão a favor da reserva nacional de quotas leiteiras sem pagamento compensatório suplementar.

SECÇÃO IV: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA NO PERÍODO DE 2007 A 2013

1) Relativamente ao período de programação de 2007 a 2013, o apoio comunitário concedido na Bulgária e na Roménia a todas as medidas de desenvolvimento rural será executado de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 151).

(nota 151) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2) Nas zonas abrangidas pelo objectivo n.º 1, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 85% para as medidas agro-ambientais e as relativas ao bem-estar dos animais, e a 80% para as outras medidas, ou às percentagens estabelecidas nos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

ANEXO IX

Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004.

(a que se refere o artigo 39.º do Acto de Adesão)

I. Relativamente ao n.º 2 artigo 39.º

1) Implementar de imediato o Plano de Acção "Schengen", tal como publicado em M.Of., p. I, n.º 129 bis/10.II.2005, alterado em consonância com o acervo e dentro dos prazos fixados.

2) A fim de assegurar um elevado nível de controlo e vigilância nas futuras fronteiras externas da União, intensificar consideravelmente os esforços em matéria de modernização do equipamento e das infra-estruturas na fronteira verde, na fronteira azul e nos pontos de passagem fronteiriços, e prosseguir o reforço da capacidade de análise de risco operacional. Tal deverá ficar consignado num plano de investimento plurianual único, a apresentar o mais tardar em Março de 2005, com base no qual a União deverá poder avaliar anualmente os progressos realizados, até que seja tomada a decisão referida no n.º 2 do artigo 4.º do Acto no que diz respeito à Roménia. A Roménia deverá ainda intensificar consideravelmente o recrutamento programado de 4438 agentes e oficiais de polícia de fronteiras e designadamente garantir que o quadro de efectivos esteja tanto quanto possível completo, à data da adesão, ao longo das fronteiras com a Ucrânia e a Moldávia e na costa do Mar Negro. A Roménia deverá também tomar todas as medidas necessárias para combater eficazmente a imigração ilegal, designadamente reforçando a cooperação com os países terceiros.

3) Desenvolver e implementar um plano de acção e uma estratégia para a reforma do aparelho judicial, actualizados e integrados, que incluam as principais medidas para a execução da Lei relativa à Organização Judiciária, da Lei relativa ao Estatuto dos Magistrados e da Lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura, que entraram em vigor em 30 de Setembro de 2004. Ambos os documentos actualizados devem ser apresentados à União o mais tardar em Março de 2005, sendo necessário garantir os recursos humanos e financeiros adequados à implementação do plano de acção, que deverá ocorrer sem demora, segundo o calendário fixado. A Roménia deverá ainda demonstrar, até Março de 2005, que o novo sistema de distribuição aleatória de processos está plenamente operacional.

4) Intensificar consideravelmente a luta contra a corrupção e designadamente contra a grande corrupção, assegurando uma execução rigorosa da legislação anti-corrupção e a independência efectiva do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção e apresentando um relatório anual convincente sobre as actividades deste organismo no domínio da luta contra a grande corrupção. Este Departamento deve ser dotado dos recursos humanos, financeiros e de formação e de todo o equipamento que o cumprimento da sua função vital exigir.

5) Proceder a uma auditoria independente dos resultados e do impacto da actual estratégia nacional de luta contra a corrupção; consignar as conclusões e recomendações dessa auditoria na nova estratégia plurianual contra a corrupção, que deverá constituir um documento único e abrangente a elaborar até Março de 2005, o mais tardar, acompanhado de um plano de acção com marcos de referência e metas claramente definidos, bem como de disposições orçamentais adequadas; a implementação da estratégia e do plano de acção deve ser fiscalizada por um organismo já existente, claramente definido e independente; a estratégia deve incluir o compromisso de rever, até ao final de 2005, o processo penal excessivamente moroso para assegurar que os processos de corrupção sejam tratados com celeridade e transparência, a fim de garantir a aplicação de sanções adequadas de efeito dissuasivo; por último, deve prever medidas destinadas a reduzir consideravelmente, até ao final de 2005, o número de organismos competentes em matéria de prevenção ou investigação dos casos de corrupção, a fim de evitar a sobreposição de responsabilidades.

6) Assegurar, até Março de 2005, um quadro jurídico claro para as funções e a cooperação entre a gendarmerie e a polícia, designadamente no que respeita à legislação de implementação, e desenvolver e implementar um plano de recrutamento claro até meados de 2005 para ambas as instituições, a fim de realizar progressos significativos no provimento das 7000 vagas na polícia e das 18000 vagas na gendarmerie até à data da adesão.

7) Desenvolver e implementar uma estratégia plurianual coerente contra a criminalidade, incluindo acções concretas tendentes a alterar progressivamente o estatuto da Roménia enquanto país de origem, de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de seres humanos e apresentar anualmente, a partir de Março de 2005, estatísticas fiáveis sobre a forma como é combatido este fenómeno criminal.

II. Relativamente ao n.º 3 do artigo 39.º

8) Assegurar o controlo efectivo pelo Conselho da Concorrência de quaisquer auxílios estatais potenciais, nomeadamente os auxílios estatais a conceder por meio de pagamentos diferidos ao Orçamento de Estado de passivos no domínio fiscal ou social ou de passivos diferidos relacionados com o abastecimento energético.

9) Melhorar sem demora os resultados em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais e assegurar resultados satisfatórios em matéria de aplicação da lei tanto no domínio das regras anti-trust como no dos auxílios estatais.

10) Apresentar à Comissão, até meados de Dezembro de 2004, um plano revisto de reestruturação da siderurgia (que inclua um programa de reestruturação nacional e um plano individual para as empresas) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 152), bem como com as condições estabelecidas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, do Acto.

Respeitar plenamente o compromisso de não conceder nem pagar quaisquer auxílios estatais às empresas siderúrgicas abrangidas pela Estratégia de Reestruturação Nacional entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 e respeitar plenamente os montantes dos auxílios estatais e as condições relativas às reduções de capacidade a determinar no contexto do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

(nota 152) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

11) Continuar a afectar meios financeiros adequados e recursos humanos suficientes e devidamente qualificados ao Conselho da Concorrência.

ACTA FINAL

I. TEXTO DA ACTA FINAL

1.

Os plenipotenciários de:

Sua Majestade o Rei dos Belgas, República da Bulgária, o Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República da Estónia, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade O Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, o Presidente da República de Chipre, a Presidente da República da Letónia, o Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-duque do Luxemburgo, o Presidente da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Majestade A Rainha dos Países-baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República da Polónia, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da Roménia, o Presidente da República da Eslovénia, o Presidente da República Eslovaca, a Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade A Rainha do Reino Unido da Grã-bretanha e Irlanda do Norte,

reunidos no Luxemburgo a vinte e cinco de Abril de dois mil e cinco por ocasião da assinatura do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Declararam para a Acta que os seguintes textos foram elaborados e aprovados na Conferência entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia:

I. O Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado "Tratado de adesão");

II. Os textos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nas línguas búlgara e romena;

III. O Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado "Protocolo de Adesão");

IV. Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Protocolo de Adesão:

A. Anexo I: Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo)

Anexo II: Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo)

Anexo III: Lista a que se refere o artigo 16.º do Protocolo: adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 17.º do Protocolo: adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições

Anexo V: Lista a que se refere o artigo 18.º do Protocolo: outras disposições permanentes

Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 20.º do Protocolo: medidas transitórias - Bulgária

Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 20.º do Protocolo: medidas transitórias - Roménia

Anexo VIII: Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 34.º do Protocolo)

Anexo IX: Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004 (a que se refere o artigo 39.º do Protocolo);

B. os textos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, nas línguas búlgara e romena.

V. O Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designado "Acto de Adesão")

VI. Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto de Adesão:

A. Anexo I: Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão)

Anexo II: Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Acto de Adesão)

Anexo III: Lista a que se refere o artigo 19.º do Acto de Adesão: adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão: adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições

Anexo V: Lista a que se refere o artigo 21.º do Acto de Adesão: outras disposições permanentes

Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 23.º do Acto de Adesão: medidas transitórias - Bulgária

Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 23.º do Acto de Adesão: medidas transitórias - Roménia

Anexo VIII: Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 34.º do Acto de Adesão)

Anexo IX: Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004 (a que se refere o artigo 39.º do Acto de Adesão);

B. os textos do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nas línguas búlgara e romena.

2.

As Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão nos termos do artigo 56.º do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do artigo 56.º do Acto de Adesão, tal como referido no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado de Adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

3.

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a comunicar à Comissão e entre si todas as informações necessárias à aplicação do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do Acto de Adesão. Sempre que necessário, essas informações devem ser prestadas com antecedência suficiente em relação à data da adesão por forma a permitir a plena aplicação do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do Acto de Adesão a partir dessa data, nomeadamente no que se refere ao funcionamento do mercado interno. Neste contexto, é de primordial importância a notificação rápida das medidas adoptadas pela Bulgária e pela Roménia no âmbito do artigo 53.º do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do artigo 53.º do Acto de Adesão. A Comissão pode informar a República da Bulgária e a Roménia da data até à qual considera conveniente receber ou transmitir informações específicas. Até à data da assinatura, as Partes Contratantes receberam uma lista que estabelece as obrigações de informação no domínio veterinário.

4.

Os plenipotenciários tomaram nota das seguintes declarações, que vão anexas à presente Acta Final:

A. Declarações comuns dos Estados-Membros actuais

1.

Declaração comum relativa à livre circulação de trabalhadores: Bulgária

2.

Declaração comum relativa às leguminosas para grão: Bulgária

3.

Declaração comum relativa à livre circulação de trabalhadores: Roménia

4.

Declaração comum relativa ao desenvolvimento rural: Bulgária e Roménia

B. Declaração comum dos Estados-Membros actuais e da Comissão

5.

Declaração comum relativa aos preparativos da Bulgária e da Roménia para a adesão

C. Declaração comum de diversos Estados-Membros actuais

6.

Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa à livre circulação de trabalhadores: Bulgária e Roménia

D. Declaração da República da Bulgária

7.

Declaração da República da Bulgária sobre a utilização do alfabeto cirílico na União Europeia

5.

Os Plenipotenciários tomaram nota da Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia sobre um procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, que vai anexa à presente Acta Final.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

II. DECLARAÇÕES

A. DECLARAÇÕES COMUNS PELOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS

1.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES: BULGÁRIA

A União Europeia salienta os fortes princípios de diferenciação e flexibilidade das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. Os Estados-Membros envidarão esforços para conceder aos nacionais búlgaros um acesso mais alargado ao mercado de trabalho, nos termos da legislação nacional, tendo em vista acelerar a harmonização com o acervo comunitário. Consequentemente, as oportunidades de emprego na União Europeia para os nacionais búlgaros deverão aumentar substancialmente com a adesão da Bulgária. Além disso, os Estados-Membros da UE utilizarão da melhor forma as disposições propostas para avançar o mais rapidamente possível para a aplicação integral do acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores.

2.

DECLARAÇÃO COMUM ELATIVA ÀS LEGUMINOSAS PARA GRÃO: BULGÁRIA

No que diz respeito às leguminosas para grão, foi tida em conta uma superfície de 18047 ha para o cálculo do limite máximo nacional da Bulgária no Anexo VIII A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

3.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES: ROMÉNIA

A União Europeia salienta os fortes princípios de diferenciação e flexibilidade das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. Os Estados-Membros envidarão esforços para conceder aos nacionais romenos um acesso mais alargado ao mercado de trabalho, nos termos da legislação nacional, tendo em vista acelerar a harmonização com o acervo comunitário. Consequentemente, as oportunidades de emprego na União Europeia para os nacionais romenos deverão aumentar substancialmente com a adesão da Roménia. Além disso, os Estados-Membros da UE utilizarão da melhor forma as disposições propostas para avançar o mais rapidamente possível para a aplicação integral do acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores.

4.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO RURAL: BULGÁRIA E ROMÉNIA

No que diz respeito às dotações de autorizações para o desenvolvimento rural provenientes do FEOGA - Secção Garantia - para a Bulgária e a Roménia durante o período trienal de 2007-2009 referido no n.º 2 do artigo 34.º do Protocolo de Adesão e no n.º 2 do artigo 34.º do Acto de Adesão, a União observa que se podem prever as seguintes dotações:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

As dotações afectadas ao desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia, ultrapassado o período trienal de 2007-2009, basear-se-ão na aplicação das regras existentes ou nas regras decorrentes de reformas das políticas que entretanto se tenham verificado.

B. DECLARAÇÃO COMUM DOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS E DA COMISSÃO

5.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS PREPARATIVOS DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA PARA A ADESÃO

A União Europeia continuará a acompanhar de perto os preparativos da Bulgária e da Roménia e os progressos alcançados, incluindo a efectiva implementação dos compromissos assumidos em todos os domínios do acervo.

A União Europeia recorda as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004, em especial os pontos 8 e 12, nos quais se sublinha que será dada especial atenção aos preparativos nos domínios da justiça e assuntos internos, concorrência e ambiente, no caso da Roménia, e nos domínios da justiça e assuntos internos, no caso da Bulgária. A Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre os progressos realizados pela Bulgária e pela Roménia no sentido da adesão, juntamente com recomendações, se adequado. A União Europeia recorda que serão previstas nas cláusulas de salvaguarda medidas para resolver problemas graves que possam surgir, consoante o caso, antes da adesão ou nos três anos após a adesão.

C. DECLARAÇÃO COMUM DE DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS ACTUAIS

6.

DECLARAÇÃO COMUM DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA RELATIVA À LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES: BULGÁRIA E ROMÉNIA

A redacção do ponto 13 das medidas transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores ao abrigo da Directiva 96/71/CE, nos Anexos VI e VII tanto do Protocolo de Adesão como do Acto é interpretada pela República Federal da Alemanha e pela República da Áustria, de acordo com a Comissão, no sentido de que a expressão "determinadas regiões" pode, quando necessário, incluir igualmente a totalidade do território nacional.

D. DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

7.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ALFABETO CIRÍLICO NA UNIÃO EUROPEIA

Com o reconhecimento do búlgaro como língua autêntica dos Tratados e como língua oficial e de trabalho a ser utilizada pelas instituições europeias, o alfabeto cirílico passará a ser um dos três alfabetos oficialmente utilizados na União Europeia. Este elemento substancial do património cultural da Europa representa um contributo específico búlgaro para a diversidade linguística e cultural da União.

III. TROCA DE CARTAS

Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia sobre um procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

Carta n.º 1

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir à questão do procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse procedimento, nos termos definidos no anexo da presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir de 1 de Outubro de 2004.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.

Carta n.º 2

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir à questão do procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse procedimento, nos termos definidos no anexo da presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir de 1 de Outubro de 2004.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta."

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO

Procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

I.

1.

A fim de assegurar que a República da Bulgária e a Roménia, adiante designadas "Estados aderentes", sejam mantidas correctamente informadas, todas as propostas, comunicações, recomendações ou iniciativas de que possam resultar decisões das instituições ou organismos da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados aderentes após transmissão ao Conselho.

2.

As consultas realizar-se-ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, do qual deverão constar explicitamente os interesses desse Estado como futuro membro da União, bem como as suas observações.

3.

As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.

4.

As consultas devem realizar-se no âmbito de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados aderentes. Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas podem também realizar-se sob a forma de troca de mensagens por meios electrónicos, em especial no que se refere à Política Externa e de Segurança Comum.

5.

Por parte da União, os membros do Comité Intercalar são os membros do Comité de Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. Se necessário, os membros podem ser os membros do Comité Político e de Segurança. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.

6.

O Comité Intercalar será assistido por um secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7.

As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a aprovação de decisões ou de posições comuns do Conselho, tenham permitido definir orientações comuns que possibilitem a organização eficaz dessas consultas.

8.

Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9.

As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

10.

O processo acima previsto é igualmente aplicável a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.

II.

11.

A União e a República da Bulgária e a Roménia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 2 e 6 do artigo 6.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 2 e 6 do artigo 6.º do Acto relativo às Condições e Regras de Adesão da República da Bulgária e da Roménia coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Protocolo e nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

12.

Se os acordos ou convenções entre Estados-Membros apenas estiverem em fase de projecto e não puderem provavelmente ser assinados durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.

13.

No que diz respeito à negociação com os países co-contratantes dos protocolos a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados-Membros actuais.

14.

Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois da data da adesão poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo anterior.

III.

15.

As instituições elaborarão, no devido momento, os textos a que se referem os artigos 58.º e 60.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e os artigos 58.º e 60.º do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia. Para o efeito, os Governos da República da Bulgária e da Roménia fornecerão atempadamente às instituições as traduções desses textos.

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