Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

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Tendo em conta as normas contabilísticas especiais aplicadas pela Comissão, cada empresa beneficiária deverá alcançar um resultado de exploração mínimo bruto anual em relação ao volume de negócios (10% para as empresas siderúrgicas não integradas e 13,5% para as siderurgias integradas) e um rendimento mínimo do capital próprio de 1,5% do volume de negócios, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

2.

Produtividade

Deverá ser gradualmente alcançada, até 31 de Dezembro de 2008, uma produtividade global comparável à obtida pela indústria siderúrgica da UE. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

3.

Reduções de custos

Deve ser atribuída especial importância às reduções de custos, que constituem um dos elementos-chave da viabilidade. Essas reduções devem ser plenamente realizadas segundo os planos empresariais das empresas beneficiárias.

PARTE IV — LISTA INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS

1.

Produção e efeitos no mercado

  • produção mensal de aço bruto, produtos semi-acabados e produtos acabados, por categoria e por gama de produtos;
  • produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados; repartição por gama de produtos.
2.

Investimentos

  • dados pormenorizados sobre os investimentos efectuados;
  • data de realização;
  • custos do investimento, fontes de financiamento e montante de qualquer auxílio correspondente;
  • data de pagamento do auxílio, se for caso disso.
3.

Reduções de mão-de-obra

  • número de postos de trabalho suprimidos e respectivo calendário;
  • evolução do emprego nas empresas beneficiárias (distinguindo entre emprego directo e indirecto);
  • evolução do emprego no sector siderúrgico nacional.
4.

Capacidade (no que se refere à totalidade do sector siderúrgico na Roménia)

  • data (ou data prevista) de cessação de produção de capacidades expressas em MPP (sendo MPP a máxima produção possível anual que pode ser obtida em condições normais de trabalho) a serem encerradas e descrição das mesmas;
  • data (ou data prevista) de desmantelamento, tal como definido na Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão, relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos (ver nota 72), da instalação em causa e pormenores desse desmantelamento;
  • data (ou data prevista) de introdução de novas capacidades e descrição das mesmas;
  • evolução da capacidade total, na Roménia, de aço bruto e de produtos acabados por categoria.

(nota 72) JO L 286 de 16.10.1991, p. 20.

5.

Custos

  • repartição de custos e respectiva evolução no passado e no futuro, nomeadamente por redução de custos de mão-de-obra, consumo de energia, redução de custos de matéria-prima, redução de serviços acessórios e externos.
6.

Resultados financeiros

  • evolução de certos rácios financeiros significativos que permitam verificar os progressos efectuados no sentido da viabilidade (os resultados e rácios financeiros devem ser apresentados sob uma forma que permita compará-los com o plano de reestruturação financeira da empresa e devem incluir o teste de viabilidade da Comissão);
  • dados pormenorizados sobre os impostos e direitos pagos, incluindo informações sobre quaisquer desvios em relação às regras fiscais e aduaneiras normalmente aplicáveis;
  • nível dos encargos financeiros;
  • dados pormenorizados sobre o pagamento dos auxílios já concedidos e respectivo calendário, em conformidade com os termos do Protocolo;
  • termos e condições de qualquer novo empréstimo (independentemente da sua origem).
7.

Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam aumentos da capacidade

  • identidade de cada accionista do sector privado ou público;
  • origens das contribuições financeiras para a criação de uma nova empresa ou de novas instalações;
  • termos e condições de participação dos accionistas privados e públicos;
  • estrutura de gestão da nova empresa.
8.

Alterações na propriedade.

Apêndice B ao ANEXO VII

Lista de estabelecimentos de tratamento de carne, de carne de aves de capoeira e de leite e produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Capítulo 5, Secção B, Subsecção I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

ANEXO VIII — Desenvolvimento rural

(a que se refere o artigo 34.º do Protocolo)

SECÇÃO I: MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA

A. Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

1) O apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação contribuirá para os seguintes objectivos:

a)

Ajudar a atenuar os problemas de transição a nível rural decorrentes da exposição do sector agrícola e da economia rural da Bulgária e da Roménia à pressão competitiva do mercado único;

b)

Facilitar e incentivar a reestruturação de explorações que ainda não sejam economicamente viáveis.

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por «explorações de semi-subsistência» as explorações que produzam sobretudo para consumo próprio, mas que também comercializem uma parte da produção.

2) Para beneficiar do apoio, o agricultor deve apresentar um plano de desenvolvimento que:

a)

Demonstre a futura viabilidade económica da exploração;

b)

Contenha pormenores dos investimentos necessários;

c)

Descreva etapas e metas específicas.

3) A conformidade com o plano de desenvolvimento referido no ponto 2 será revista ao fim de três anos. Se os objectivos intercalares estabelecidos no plano não tiverem sido alcançados aquando dessa revisão, não serão concedidos mais apoios, mas não será exigido por esse motivo o reembolso de fundos recebidos.

4) O apoio será pago anualmente sob a forma de ajuda forfetária até ao montante máximo elegível especificado na Secção I G e por um período não superior a cinco anos.

B. Agrupamentos de produtores

1) Será concedido apoio forfetário a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores que tenham por objectivos:

a)

Adaptar às exigências do mercado a produção dos produtores que sejam membros desses agrupamentos;

b)

Comercializar conjuntamente as suas mercadorias, incluindo a preparação das vendas, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; e

c)

Definir normas comuns para a informação relativa à produção, com especial destaque para as colheitas e a disponibilidade.

2) O apoio será concedido apenas a agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes da Bulgária ou da Roménia entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2009, com base na legislação nacional ou comunitária.

3) O apoio será pago em prestações anuais nos primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, será calculado em função da produção anual comercializada do agrupamento de produtores e não deverá ultrapassar:

a)

No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada até um montante máximo de EUR 1000000, e

b)

No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 2,5%, 2,5%, 2,0%, 1,5% e 1,5% do valor da produção comercializada que exceda EUR 1000000.

De qualquer modo, o apoio não deve ultrapassar os montantes máximos elegíveis estabelecidos na Secção I G.

C. Medidas de tipo Leader+

1) Pode ser concedido apoio a medidas relacionadas com a aquisição de competências destinadas a preparar as comunidades rurais para a concepção e implementação de estratégias locais de desenvolvimento rural.

Estas medidas podem incluir, em especial:

a)

Apoio técnico a estudos locais e diagnósticos do território, tendo em conta os desejos expressos pelas populações implicadas;

b)

Informação e formação da população a fim de incentivar uma participação activa no processo de desenvolvimento;

c)

Construção de parcerias representativas do desenvolvimento local;

d)

Elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado;

e)

Financiamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.

2) Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12, 14 e 36 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (ver nota 73). Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

3) Os grupos de acção local a que se refere o ponto 2 podem também participar em acções de cooperação interterritorial e transnacional, em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 15 a 18 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

4) A Bulgária e a Roménia e os grupos de acção local terão acesso ao observatório dos territórios rurais previsto no ponto 23 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.

(nota 73) JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.

D. Serviços de consulta e divulgação rural

Será concedido apoio à prestação de serviços de consultoria e divulgação rural.

E. Pagamentos directos complementares

1) Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (ver nota 74).

(nota 74) Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71, e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). Regulamento adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

2) O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar a diferença entre:

a)

O nível de pagamentos directos aplicável na Bulgária ou na Roménia no ano em causa nos termos do artigo 143.º-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e

b)

40% do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3) A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo da presente Subsecção E na Bulgária ou na Roménia relativamente a cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar 20% da respectiva dotação anual. Todavia, a Bulgária ou a Roménia pode substituir esta taxa anual de 20% pelas seguintes taxas: 25% para 2007, 20% para 2008 e 15% para 2009.

4) O apoio concedido a um agricultor ao abrigo da presente Subsecção E será considerado pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

F. Assistência técnica

1) Pode ser concedido apoio às medidas de preparação, acompanhamento, avaliação e controlo que sejam necessárias para a implementação dos documentos de programação do desenvolvimento rural.

2) As medidas a que se refere o ponto 1 incluirão, nomeadamente:

a)

Estudos;

b)

Medidas de assistência técnica, intercâmbio de experiências e informações destinadas aos parceiros, beneficiários e público em geral;

c)

Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento e a avaliação;

d)

Melhorias nos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as melhores práticas neste domínio.

G. Quadro dos montantes destinados às medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

SECÇÃO II: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO AOS INVESTIMENTOS NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

1) O apoio aos investimentos nas explorações agrícolas ao abrigo dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às explorações agrícolas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada no termo da realização do investimento.

2) O montante total do apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, fica sujeito a um limite máximo de 50% e, nas zonas desfavorecidas, de 60%, ou às percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, tal como definidos no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, estas percentagens podem atingir um máximo de 55% e, nas zonas desfavorecidas, de 65%, ou as percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

3) O apoio aos investimentos destinados a melhorar a transformação e a comercialização de produtos agrícolas ao abrigo do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às empresas que tenham beneficiado de um período de transição após a adesão, a fim de cumprirem as normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Neste caso, as empresas deverão estar em conformidade com as normas pertinentes até ao final do período de transição especificado ou até ao final do período de investimento, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

SECÇÃO III: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO À REFORMA ANTECIPADA NA BULGÁRIA

1) Os agricultores da Bulgária aos quais tenha sido atribuída uma quota leiteira poderão beneficiar do regime de reforma antecipada desde que tenham menos de 70 anos de idade no momento da cessão.

2) O montante do apoio ficará sujeito aos montantes máximos constantes do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão e será calculado em função do volume da quota leiteira e da actividade agrícola total na exploração.

3) As quotas leiteiras atribuídas a um cedente reverterão a favor da reserva nacional de quotas leiteiras sem pagamento compensatório suplementar.

SECÇÃO IV: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA NO PERÍODO DE 2007 A 2013

1) Relativamente ao período de programação de 2007 a 2013, o apoio comunitário concedido na Bulgária e na Roménia a todas as medidas de desenvolvimento rural será executado de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (ver nota 75).

(nota 75) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2) Nas zonas abrangidas pelo objectivo n.º 1, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 85% para as medidas agro-ambientais e as relativas ao bem-estar dos animais, e a 80% para as outras medidas, ou às percentagens estabelecidas nos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.

ANEXO IX

Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004.

(referido no artigo 39.º do Protocolo)

I. Relativamente ao n.º 2 do artigo 39.º

1) Implementar de imediato o Plano de Acção «Schengen», tal como publicado em M.Of., p. I, n.º 129 bis/10.II.2005, alterado em consonância com o acervo e dentro dos prazos fixados.

2) A fim de assegurar um elevado nível de controlo e vigilância nas futuras fronteiras externas da União, intensificar consideravelmente os esforços em matéria de modernização do equipamento e das infra-estruturas na fronteira verde, na fronteira azul e nos pontos de passagem fronteiriços, e prosseguir o reforço da capacidade de análise de risco operacional. Tal deverá ficar consignado num plano de investimento plurianual único, a apresentar o mais tardar em Março de 2005, com base no qual a União deverá poder avaliar anualmente os progressos realizados, até que seja tomada a decisão referida no n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo no que diz respeito à Roménia. A Roménia deverá ainda intensificar consideravelmente o recrutamento programado de 4438 agentes e oficiais de polícia de fronteiras e designadamente garantir que o quadro de efectivos esteja tanto quanto possível completo, à data da adesão, ao longo das fronteiras com a Ucrânia e a Moldávia e na costa do Mar Negro. A Roménia deverá também tomar todas as medidas necessárias para combater eficazmente a imigração ilegal, designadamente reforçando a cooperação com os países terceiros.

3) Desenvolver e implementar um plano de acção e uma estratégia para a reforma do aparelho judicial, actualizados e integrados, que incluam as principais medidas para a execução da Lei relativa à Organização Judiciária, da Lei relativa ao Estatuto dos Magistrados e da Lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura, que entraram em vigor em 30 de Setembro de 2004. Ambos os documentos actualizados devem ser apresentados à União o mais tardar em Março de 2005, sendo necessário garantir os recursos humanos e financeiros adequados à implementação do plano de acção, que deverá ocorrer sem demora, segundo o calendário fixado. A Roménia deverá ainda demonstrar, até Março de 2005, que o novo sistema de distribuição aleatória de processos está plenamente operacional.

4) Intensificar consideravelmente a luta contra a corrupção e designadamente contra a grande corrupção, assegurando uma execução rigorosa da legislação anti-corrupção e a independência efectiva do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção e apresentando um relatório anual convincente sobre as actividades deste organismo no domínio da luta contra a grande corrupção. Este Departamento deve ser dotado dos recursos humanos, financeiros e de formação e de todo o equipamento que o cumprimento da sua função vital exigir.

5) Proceder a uma auditoria independente dos resultados e do impacto da actual estratégia nacional de luta contra a corrupção; consignar as conclusões e recomendações dessa auditoria na nova estratégia plurianual contra a corrupção, que deverá constituir um documento único e abrangente a elaborar até Março de 2005, o mais tardar, acompanhado de um plano de acção com marcos de referência e metas claramente definidos, bem como de disposições orçamentais adequadas; a implementação da estratégia e do plano de acção deve ser fiscalizada por um organismo já existente, claramente definido e independente; a estratégia deve incluir o compromisso de rever, até ao final de 2005, o processo penal excessivamente moroso para assegurar que os processos de corrupção sejam tratados com celeridade e transparência, a fim de garantir a aplicação de sanções adequadas de efeito dissuasivo; por último, deve prever medidas destinadas a reduzir consideravelmente, até ao final de 2005, o número de organismos competentes em matéria de prevenção ou investigação dos casos de corrupção, a fim de evitar a sobreposição de responsabilidades.

6) Assegurar, até Março de 2005, um quadro jurídico claro para as funções e a cooperação entre a gendarmerie e a polícia, designadamente no que respeita à legislação de implementação, e desenvolver e implementar um plano de recrutamento claro até meados de 2005 para ambas as instituições, a fim de realizar progressos significativos no provimento das 7000 vagas na polícia e das 18000 vagas na gendarmerie até à data da adesão.

7) Desenvolver e implementar uma estratégia plurianual coerente contra a criminalidade, incluindo acções concretas tendentes a alterar progressivamente o estatuto da Roménia enquanto país de origem, de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de seres humanos e apresentar anualmente, a partir de Março de 2005, estatísticas fiáveis sobre a forma como é combatido este fenómeno criminal.

II. Relativamente ao n.º 3 do artigo 39.º

8) Assegurar o controlo efectivo pelo Conselho da Concorrência de quaisquer auxílios estatais potenciais, nomeadamente os auxílios estatais a conceder por meio de pagamentos diferidos ao Orçamento de Estado de passivos no domínio fiscal ou social ou de passivos diferidos relacionados com o abastecimento energético.

9) Melhorar sem demora os resultados em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais e assegurar resultados satisfatórios em matéria de aplicação da lei tanto no domínio das regras anti-trust como no dos auxílios estatais.

10) Apresentar à Comissão, até meados de Dezembro de 2004, um plano revisto de reestruturação da siderurgia (que inclua um programa de reestruturação nacional e um plano individual para as empresas) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 76), bem como com as condições estabelecidas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B do Protocolo.

Respeitar plenamente o compromisso de não conceder nem pagar quaisquer auxílios estatais às empresas siderúrgicas abrangidas pela Estratégia de Reestruturação Nacional entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 e respeitar plenamente os montantes dos auxílios estatais e as condições relativas às reduções de capacidade a determinar no contexto do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

(nota 76) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

11) Continuar a afectar meios financeiros adequados e recursos humanos suficientes e devidamente qualificados ao Conselho da Concorrência.

ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA.

Em conformidade com o artigo 2.º do Tratado de Adesão, o presente Acto será aplicável no caso de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não estar em vigor em 1 de Janeiro de 2007, até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

PARTE 1 — Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

  • por «Tratados originários», entendem-se:
a)

o Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado CEEA»), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão,

b)

o Tratado da União Europeia («Tratado UE»), completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão;

  • Por «Estados-Membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
  • por «União», entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;
  • por «Comunidade», entende-se uma ou ambas as Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;
  • por «novos Estados-Membros» entendem-se a República a Bulgária e a Roménia;
  • por «Instituições», entendem-se as Instituições criadas pelos Tratados originários.
Artigo 2.º

A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º
1.

A Bulgária e a Roménia aderem às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho.

2.

A Bulgária e a Roménia encontram-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à Comunidade ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

3.

A Bulgária e a Roménia aderem às convenções e protocolos enumerados no Anexo I. Essas convenções e protocolos entrarão em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 4.

4.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá a todas as adaptações, necessárias em virtude da adesão, das convenções e protocolos a que se refere o n.º 3 e publicará os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.

5.

A Bulgária e a Roménia comprometem-se, relativamente às convenções ou protocolos referidos no n.º 3, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-Membros ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados-Membros.

6.

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aditar ao Anexo I as convenções, acordos e protocolos assinados antes da data da adesão.

Artigo 4.º
1.

As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Protocolo de Schengen») e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.

2.

As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem a Bulgária e a Roménia a partir da data da adesão, só são aplicáveis em cada um desses Estados por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse Estado das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.

Artigo 5.º

A Bulgária e a Roménia participarão na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo 122.º do Tratado CE.

Artigo 6.º
1.

Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.º ou 38.º do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam a Bulgária e a Roménia nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2.

A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade.

A adesão da Bulgária e da Roménia aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros actuais com determinados países terceiros ou organizações internacionais serão acordados através da celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.

3.

Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros actuais.

4.

A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia devem aplicar as disposições dos acordos ou convenções celebrados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade antes da adesão, com excepção do Acordo de livre circulação de pessoas celebrado com a Suíça. Esta obrigação aplica-se igualmente aos acordos ou convenções que a União e os Estados-Membros actuais acordaram em aplicar provisoriamente.

Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.º 2, a Comunidade e os Estados-Membros, deliberando conjuntamente se necessário no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.

5.

A Bulgária e a Roménia aderem ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ver nota 77), assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000.

(nota 77) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

6.

A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 78), nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.

(nota 78) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

7.

A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia.

8.

As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Bulgária e pela Roménia, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo.

9.

Os acordos de pesca celebrados antes da adesão pela Bulgária ou pela Roménia com países terceiros serão geridos pela Comunidade.

Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para a Bulgária e a Roménia não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

10.

Com efeitos a contar da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.

Na medida em que os acordos entre a Bulgária, a Roménia ou ambos os Estados, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Bulgária e a Roménia devem recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se um dos dois Estados se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros, retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.

11.

A Bulgária e a Roménia aderem, nas condições nele previstas no presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2, 5 e 6.

12.

A Bulgária e a Roménia devem tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a Comunidade ou outros Estados-Membros.

Em especial, devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

Artigo 7.º
1.

Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

2.

Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

3.

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 8.º

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE

Adaptações dos tratados

TÍTULO I — Disposições institucionais

Artigo 9.º
1.

O segundo parágrafo do artigo 189.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 107.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e seis.»

2.

Com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.º 2 do artigo 190.º do Tratado CE e no n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 22

Bulgária - 17

República Checa - 22

Dinamarca - 13

Alemanha - 99

Estónia - 6

Grécia - 22

Espanha - 50

França - 72

Irlanda - 12

Itália - 72

Chipre - 6

Letónia - 8

Lituânia - 12

Luxemburgo - 6

Hungria - 22

Malta - 5

Países Baixos - 25

Áustria - 17

Polónia - 50

Portugal - 22

Roménia - 33

Eslovénia 7

Eslováquia - 13

Finlândia - 13

Suécia - 18

Reino Unido - 72.»

Artigo 10.º
1.

O nº 2 do artigo 205.º do Tratado CE e o nº 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

«2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 12

Bulgária - 10

República Checa - 12

Dinamarca - 7

Alemanha 29

Estónia - 4

Grécia - 12

Espanha - 27

França - 29

Irlanda - 7

Itália - 29

Chipre - 4

Letónia - 4

Lituânia - 7

Luxemburgo - 4

Hungria - 12

Malta - 3

Países Baixos - 13

Áustria - 10

Polónia - 27

Portugal - 12

Roménia - 14

Eslovénia - 4

Eslováquia - 7

Finlândia - 7

Suécia - 10

Reino Unido - 29

As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.»;

2.

No n.º 2 do artigo 23.º do Tratado UE, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.»

3.

No artigo 34.º do Tratado UE, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.»

Artigo 11.º
1.

O primeiro parágrafo do artigo 9.º do Protocolo anexo ao Tratado UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

«A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.»

2.

O artigo 48.º do Protocolo anexo ao Tratado UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

O Tribunal de Primeira Instância é composto por vinte e sete juízes».

Artigo 12.º

O segundo parágrafo do artigo 258.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA, relativos à composição do Comité Económico e Social, passam a ter a seguinte redacção:

«O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12

Bulgária - 12

República Checa - 12

Dinamarca - 9

Alemanha - 24

Estónia - 7

Grécia - 12

Espanha - 21

França - 24

Irlanda - 9

Itália - 24

Chipre - 6

Letónia - 7

Lituânia - 9

Luxemburgo - 6

Hungria - 12

Malta - 5

Países Baixos - 12

Áustria - 12

Polónia - 21

Portugal - 12

Roménia - 15

Eslovénia - 7

Eslováquia - 9

Finlândia - 9

Suécia - 12

Reino Unido - 24»

Artigo 13.º

O terceiro parágrafo do artigo 263.º do Tratado CE, relativo à composição do Comité das Regiões, passa a ter a seguinte redacção:

«O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12

Bulgária - 12

República Checa - 12

Dinamarca - 9

Alemanha - 24

Estónia - 7

Grécia - 12

Espanha - 21

França - 24

Irlanda - 9

Itália - 24

Chipre - 6

Letónia - 7

Lituânia - 9

Luxemburgo - 6

Hungria - 12

Malta - 5

Países Baixos - 12

Áustria - 12

Polónia - 21

Portugal - 12

Roménia - 15

Eslovénia - 7

Eslováquia - 9

Finlândia - 9

Suécia - 12

Reino Unido - 24»

Artigo 14.º

O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado CE, é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.º, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa, é inserido o seguinte:

«- a República da Bulgária,»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«- a Roménia,»

2.

No primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1. O capital do Banco é de EUR 164795737000, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo (ver nota *):

b)

Entre as entradas relativas à Irlanda e à Eslováquia é inserido o seguinte:

«Roménia - 846000000»; e

c)

Entre as entradas relativas à Eslovénia e à Lituânia, é inserido o seguinte:

«Bulgária - 296000000»

3.

No n.º 2 do artigo 11.º, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho de Administração é composto por 28 administradores e 18 administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

  • dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,
  • dois suplentes designados pela República Francesa,
  • dois suplentes designados pela República Italiana,
  • dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
  • um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,
  • um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,
  • um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia,
  • um suplente designado, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,
  • três suplentes designados, de comum acordo, Pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,
  • um suplente designado pela Comissão.»;

(nota *) Os valores mencionados para a Bulgária e a Roménia são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

Artigo 15.º

O primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 134º do Tratado CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Técnico, passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Comité é composto por quarenta e um membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.»

TÍTULO II — Outras adaptações

Artigo 16.º

O último período do nº 1 do artigo 57.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Bulgária, na Estónia e na Hungria, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999.»

Artigo 17.º

O n.º 1 do artigo 299.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»

Artigo 18.º
1.

O segundo parágrafo do artigo 314.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.».

2.

O segundo parágrafo do artigo 225.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.».

3.

O terceiro parágrafo do artigo 53.º do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, romena e sueca.».

TERCEIRA PARTE

Disposições permanentes

TÍTULO I — Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 19.º

Os actos enumerados no Anexo III do presente Acto devem ser adaptados nos termos desse Anexo.

Artigo 20.º

As adaptações dos actos enumerados no Anexo IV do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse Anexo.

TÍTULO II — Outras disposições

Artigo 21.º

As medidas enumeradas no Anexo V do presente Acto devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.

Artigo 22.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.

QUARTA PARTE

Disposições temporárias

TÍTULO I — Medidas transitórias

Artigo 23.º

As medidas enumeradas nos Anexos VI e VII do presente Acto aplicam-se, em relação à Bulgária e à Roménia, nas condições definidas nesses Anexos.

TÍTULO II — Disposições institucionais

Artigo 24.º
1.

Em derrogação do número máximo de deputados do Parlamento Europeu fixado no segundo parágrafo do artigo 189.º do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 107.º do Tratado CEEA, o número de deputados do Parlamento Europeu será aumentado para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia com o seguinte número de deputados destes países para o período compreendido entre a data da adesão e o início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu:

Bulgária - 18.

Roménia - 35.

2.

Antes de 31 de Dezembro de 2007, a Bulgária e a Roménia deverão eleger respectivamente, por sufrágio universal directo dos seus povos, o número de deputados ao Parlamento Europeu fixado no nº 1, nos termos do disposto no Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (ver nota 79).

(nota 79) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

3.

Em derrogação do n.º 1 do artigo 190.º do Tratado CE e do n.º 1 do artigo 108.º do Tratado CEEA, se as eleições tiverem lugar antes da adesão, os deputados ao Parlamento Europeu, representantes dos povos da Bulgária e da Roménia para o período compreendido entre a data de adesão e cada uma das eleições a que se refere o nº 2, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, nos termos estabelecidos por cada um desses Estados.

TÍTULO III — Disposições financeiras

Artigo 25.º
1.

A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (ver nota 80):

Bulgária - (euro) 14800000.

Roménia - (euro) 42300000.

Estas quotas serão pagas em oito prestações iguais, a vencer em 31 de Maio de 2007, 31 de Maio de 2008, 31 de Maio de 2009, 30 de Novembro de 2009, 31 de Maio de 2010, 30 de Novembro de 2010, 31 de Maio de 2011 e 30 de Novembro 2011.

(nota 80) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

2.

A Bulgária e a Roménia devem contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas referidas no nº 1.º, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à adesão, tal como constar do balanço do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões (ver nota 81):

Bulgária - 0,181%.

Roménia - 0,517%.

(nota 81) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.

3.

O capital e os montantes previstos nos n.os 2 e 3 devem ser pagos pela Bulgária e pela Roménia em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores.

Artigo 26.º
1.

A Bulgária e a Roménia devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (ver nota 82):

... (eur milhões, a preços actuais)

Bulgária ... 11,95

Roménia ... 29,88.

(nota 82) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

2.

As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2009 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:

2009: 15%

2010: 20%

2011: 30%

2012: 35%.

Artigo 27.º
1.

A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência de pré-adesão no âmbito do programa Phare (ver nota 83) e do programa Phare CBC (ver nota 84) e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 31.º serão geridos, na Bulgária e na Roménia, por agências de execução a partir da data de adesão.

A Comissão renunciará ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de um processo de acreditação levado a cabo pela Comissão e de uma avaliação positiva do Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (ver nota 85) e no artigo 164.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (ver nota 86).

Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos da assistência de pré-adesão.

Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades da Bulgária ou da Roménia, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para a assistência de pré-adesão de contratos assinados entre a data da adesão e a data da decisão da Comissão, e a continuação da assistência de pré-adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.

(nota 83) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(nota 84) Regulamento (CE) nº 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).

(nota 85) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(nota 86) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25.6.2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

2.

As autorizações financeiras concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1 bem como as concedidas no âmbito do Instrumento de Transição referido no artigo 31º após a adesão, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorrerá nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.

3.

O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.º 1 terá lugar no último ano antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas têm de ser adjudicadas nos dois anos seguintes. Não são concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, podem ser concedidas prorrogações limitadas para a execução dos contratos.

Não obstante, nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas administrativas, tal como definidas no n.º 4. Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré-adesão até cinco anos após a adesão.

4.

A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, bem como do programa ISPA (ver nota 87), a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário na Bulgária e na Roménia seja mantido durante um período máximo de dezanove meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários, os agentes temporários e os agentes contratuais colocados na Bulgária e na Roménia antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho (ver nota 88). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal necessário, serão cobertas pela rubrica "Supressão gradual da assistência de pré-adesão aos novos Estados-Membros" ou por rubricas equivalentes do domínio de intervenção do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o alargamento.

(nota 87) Regulamento (CE) n.º 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(nota 88) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

Artigo 28.º
1.

As medidas que, à data da adesão, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1267/1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão, e cuja execução não tenha sido completada até essa data, devem ser consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (ver nota 89). As verbas que ainda tenham que ser autorizadas para efeitos da execução dessas medidas sê-lo-ão ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão e imputadas ao capítulo correspondente a este regulamento no Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 5, aplicar-seão a essas medidas as disposições que regulam a aplicação de medidas aprovadas nos termos deste último regulamento.

(nota 89) JO L 130 de 25.5.1994. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2.

Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia será executado segundo as regras previstas nesse anúncio. Contudo, não se aplicarão as disposições do artigo 165.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que ainda não tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia deverá respeitar as disposições dos Tratados e demais actos adoptados para sua execução e as políticas comunitárias, incluindo as relativas à protecção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.

3.

Os pagamentos efectuados pela Comissão no âmbito de uma medida referida no n.º 1 devem ser imputados à dotação mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 e só depois nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão então em vigor.

4.

As regras relativas à elegibilidade das despesas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 continuam a ser aplicáveis às medidas referidas no n.º 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido do Estado-Membro interessado.

5.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Comissão pode decidir autorizar derrogações específicas das regras aplicáveis nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão relativamente às medidas referidas no n.º 1.

Artigo 29.º

No caso de o período de autorizações plurianuais ao abrigo do programa SAPARD (ver nota 90) para a arborização de terrenos agrícolas, o apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores ou os regimes agro-ambientais ultrapassar a data final permissível para pagamentos ao abrigo do SAPARD, as autorizações pendentes serão cobertas pelo programa de desenvolvimento rural para 2007-2013. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 91).

(nota 90) Regulamento (CE) n.º 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).

(nota 91) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Artigo 30.º
1.

A Bulgária, após ter encerrado definitivamente, para posterior desactivação, a Unidade 1 e a Unidade 2 da Central Nuclear de Kozloduy antes de 2003, em conformidade com os compromissos por si assumidos, compromete-se a encerrar definitivamente a Unidade 3 e a Unidade 4 da referida central em 2006, bem como a proceder à posterior desactivação dessas unidades.

2.

Durante o período de 2007 a 2009, a Comunidade concederá à Bulgária assistência financeira para apoiar os seus esforços de desactivação e dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy.

A assistência abrangerá, nomeadamente: medidas de apoio à desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy; medidas de adaptação ambiental, de acordo com o acervo; medidas de modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia convencional na Bulgária; medidas destinadas a melhorar a eficiência energética, intensificar a utilização de fontes de energia renováveis e melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

Para o período de 2007 a 2009, a assistência elevar-se-á a 210 milhões de euros (a preços de 2004) em dotações de autorização, a repartir por fracções anuais iguais de 70 milhões de euros (a preços de 2004).

A assistência, ou parcelas da mesma, poderá ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Kozloduy, gerido pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

3.

A Comissão pode adoptar regras para a execução da assistência referida no nº 2. As regras são adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (ver nota 92). Para o efeito, a Comissão é assistida por um Comité. São aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de seis semanas. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

(nota 92) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p.45).

Artigo 31.º
1.

No primeiro ano após a adesão, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada "Instrumento de Transição", à Bulgária e à Roménia para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa e judiciária de execução e cumprimento da legislação comunitária, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência financiará projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.

2.

Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.

3.

No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como estabelecido nos acordos-quadro com os Estados-Membros para efeitos da assistência de pré-adesão.

O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 2004, para a Bulgária e a Roménia, será de 82 milhões de euros no primeiro ano após a adesão para dar resposta a prioridades nacionais e horizontais. As dotações serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

4.

A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada e implementada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental.

Artigo 32.º
1.

É criado um mecanismo de fluxos financeiros e Schengen, a título temporário, a fim de ajudar a Bulgária e a Roménia, entre a data da adesão e o fim de 2009, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas, e a fim de reforçar os fluxos financeiros dos orçamentos nacionais.

2.

Para o período de 2007-2009, serão disponibilizados os seguintes montantes (a preços de 2004) à Bulgária e à Roménia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

3.

Pelo menos 50% da dotação de cada país ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen será utilizada para ajudar a Bulgária e a Roménia a cumprir a sua obrigação de financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

4.

Deverá ser pago à Bulgária e à Roménia um duodécimo de cada montante anual no primeiro dia útil de cada mês do ano correspondente. Os montantes fixos pagos serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento. O mais tardar seis meses a contar do termo desse prazo de três anos, a Bulgária e a Roménia deverão apresentar um relatório global sobre a execução final dada aos montantes fixos pagos a título da parte Schengen do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão.

5.

A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen.

Artigo 33.º
1.

Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, o montante global das dotações de autorização para acções estruturais a disponibilizar à Bulgária e à Roménia durante o triénio 2007-2009 será o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

2.

Durante o triénio 2007-2009, o âmbito e a natureza das intervenções no âmbito destas dotações fixas serão determinados com base nas disposições então aplicáveis às despesas relativas a acções estruturais.

Artigo 34.º
1.

Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas Secções I a III do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009 e as disposições financeiras específicas constantes da Secção IV do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013.

2.

Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, as dotações de autorização do FEOGA - Secção Garantia - para o desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia durante o triénio 2007-2009 elevam-se a 3041 milhões de euros (a preços de 2004).

3.

As regras de execução necessárias à aplicação do disposto no Anexo VIII serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

4.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá, sempre que necessário, à adaptação das disposições do Anexo VIII por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.

Artigo 35.º

Os montantes referidos nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º são ajustados anualmente pela Comissão, em consonância com os movimentos de preços, no âmbito dos ajustamentos técnicos anuais das Perspectivas Financeiras.

TÍTULO IV — Outras disposições

Artigo 36.º
1.

Se, até ao final de um período de três anos a contar da adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, a Bulgária ou a Roménia pode pedir que seja autorizada a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.

Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente à Bulgária, à Roménia ou a ambos os Estados.

2.

A pedido do Estado interessado, a Comissão determina, mediante procedimento de urgência, as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.

3.

As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.

Artigo 37.º

Se a Bulgária ou a Roménia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, tomar medidas adequadas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

As medidas devem ser proporcionadas, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 38.º

Se na Bulgária ou na Roménia se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado UE e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado CE, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas durante um período máximo de três anos a contar da adesão.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Bulgária ou a Roménia e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 39.º
1.

Se, com base no acompanhamento contínuo, pela Comissão, dos compromissos assumidos pela Bulgária e pela Roménia no contexto das negociações de adesão, e em especial nos relatórios de acompanhamento da Comissão, ficar claramente patente que o estado dos preparativos para a adopção e implementação do acervo na Bulgária ou na Roménia implica um sério risco de qualquer um destes Estados não estar manifestamente preparado para cumprir os requisitos necessários para se tornar membro da UE até à data da adesão - 1 de Janeiro de 2007 - em vários domínios importantes, o Conselho poderá, deliberando por unanimidade com base numa recomendação da Comissão, decidir que a data de adesão desse país seja adiada por um ano, ou seja, para 1 de Janeiro de 2008.

2.

Não obstante o nº 1, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão, tomar a decisão referida no nº 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte I.

3.

Não obstante o n.º 1 e sem prejuízo do artigo 37.º, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão e depois de proceder, no Outono de 2005, a uma avaliação circunstanciada dos progressos efectuados pela Roménia no domínio da política de concorrência, tomar a decisão referida no n.º 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, das obrigações assumidas no âmbito do Acordo Europeu (ver nota 93) ou de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte II.

(nota 93) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).

4.

Na eventualidade de ser tomada uma decisão ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, deve decidir imediatamente das adaptações do presente Acto, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se torne indispensável introduzir devido à decisão de adiamento.

Artigo 40.º

A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Bulgária e da Roménia durante os períodos transitórios referidos nos Anexos VI e VII não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.

Artigo 41.º

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