Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

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i)

em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime do pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002. Para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007,

ii) em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano deve ser limitado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

  • o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007, e
  • o limite máximo nacional do novo Estado-Membro indicado no Anexo VIII-A, ajustado, se necessário, em conformidade com o n.º 2 do artigo 64.º e com o n.º 2 do artigo 70.º.

No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 70.º e com o artigo 71.º-C.

Para cada um dos pagamentos directos em questão, um novo Estado-Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.»

z)

O n.º 2 do artigo 154.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«2. As medidas referidas no n.º 1 podem ser adoptadas durante um período com início em 1 de Maio de 2004 e termo em 30 de Junho de 2009, não sendo aplicáveis para além desta última data. Todavia, para a Bulgária e a Roménia, esse período tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2011. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prolongar esses períodos.»;

aa) No Anexo III, são aditadas as seguintes notas de rodapé:

ao título do ponto A

«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2005 deve entender-se como referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.»

ao título do ponto B:

«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2006 deve entender-se como referência ao segundo ano de aplicação do regime de pagamento único.»

e, ao título do ponto C:

«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2007 deve entender-se como referência ao terceiro ano de aplicação do regime de pagamento único.»

ab) O Anexo VIII A é substituído pelo seguinte:

«ANEXO VIII A:

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.º-C

Os limites máximos foram calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.º-A e, por conseguinte, não é necessário reduzi-los.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

ac) Ao Anexo X é aditado o seguinte:

«BULGÁRIA

Starozagorski

Haskovski

Slivenski

Yambolski

Burgaski

Dobrichki

Plovdivski»;

ad) O Anexo XI B passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI B

Superfícies de base nacionais para as culturas arvensese e rendimentos de referência nos novos Estados-Membros, referidos nos artigos 101.º e 103.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

9.

32003 R 1788: Regulamento (CEE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).
a)

Ao n.º 4 do artigo 1.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quanto à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela Bulgária e pela Roménia até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.»;

b)

O n.º 5 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«5. No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades nacionais de referência devem incluir todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.»;

c)

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:

«6. No que se refere à Bulgária e à Roménia, a imposição será aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.»;

d)

No n.º 1 do artigo 6.º, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do Anexo I.

No caso da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia e 1 de Abril de 2006 para a Bulgária e a Roménia.»;

e)

Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação à Bulgária e à Roménia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas constante do quadro f) do Anexo I deve ser revista com base nos valores reais para 2006 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º.»;

f)

O segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no n.º 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia e 31 de Março de 2007 para a Bulgária e a Roménia.»;

g)

Ao n.º 5 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação à Roménia, o teor de referência em matéria gorda constante do Anexo II deve ser revisto com base nos valores para todo o ano de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º.»;

h)

No Anexo I, os quadros d), e) f) e g) são substituídos pelos seguintes:

«d) Período 2007/2008

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

e)

Período 2008/2009 a 2014/2015

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

f)

Quantidades de referência para as entregas e vendas directas a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

g)

Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

i)

No Anexo II, o quadro é substituído pelo seguinte:

«TEOR DE REFERÊNCIA EM MATÉRIA GORDA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

3.

POLÍTICA DE TRANSPORTES

31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17),
  • 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
  • 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
a)

Ao artigo 10.º são aditados os seguintes números:

«11. Em derrogação do n.º 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Bulgária antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:

  • transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto n.º 11, de 31 de Outubro de 2002, relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias (Gazeta Oficial n.º 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002,
  • operadores de transportes nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto n.º 33, de 3 de Novembro de 1999, relativo aos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias no território da Bulgária, alterado em 30 de Outubro de 2002 (Gazeta Oficial n.º 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002.
12.

Em derrogação do n.º 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Roménia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da decisão do Ministro dos Transportes n.º 761 de 21 de Dezembro de 1999 relativa à nomeação, formação e certificação profissional de pessoas que coordenem de modo permanente e efectivo actividades de transporte rodoviário, a partir de 28 de Janeiro de 2000.».

b)

O segundo parágrafo do artigo 10.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de competência profissional referidos nos n.os 4 a 12 do artigo 10.º podem voltar a ser passados pelos Estados-Membros em causa segundo o modelo de certificado que consta do Anexo I A.»

4.

FISCALIDADE

1.

31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95),
  • 31980 L 0368: Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26.3.1980 (JO L 90 de 3.4.1980, p. 41),
  • 31984 L 0386: Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 58),
  • 11985 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 167),
  • 31989 L 0465: Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18.7.1989 (JO L 226 de 3.8.1989, p. 21),
  • 31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1),
  • 31992 L 0077: Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19.10.1992 (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1),
  • 31992 L 0111: Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14.12.1992 (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47),
  • 31994 L 0004: Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 14),
  • 31994 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 16),
  • 31994 L 0076: Directiva 94/76/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 53),
  • 31995 L 0007: Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10.4.1995 (JO L 102 de 5.5.1995, p. 18),
  • 31996 L 0042: Directiva 96/42/CE do Conselho, de 25.6.1996 (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34),
  • 31996 L 0095: Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89),
  • 31998 L 0080: Directiva 98/80/CE do Conselho, de 12.10.1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31),
  • 31999 L 0049: Directiva 1999/49/CE do Conselho, de 25.05.1999 (JO L 139 de 02.06.1999, p. 27),
  • 31999 L 0059: Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63),
  • 31999 L 0085: Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22.10.1999 (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34),
  • 32000 L 0017: Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30.3.2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24),
  • 32000 L 0065: Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17.10.2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44),
  • 32001 L 0004: Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17),
  • 32001 L 0115: Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24),
  • 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41),
  • 32002 L 0093: Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3.12.2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27),
  • 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),
  • 32003 L 0092: Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7.10.2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8),
  • 32004 L 0007: Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20.1.2004 (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44),
  • 32004 L 0015: Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10.2.2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61),
  • 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.04.2004 (JO L 168 de 01.05.2004, p. 35).

No artigo 24.º-A, antes do travessão «- na República Checa: EUR 35000;», é inserido o seguinte travessão:

«- na Bulgária: EUR 25600;».

e, após o travessão «- na Polónia: EUR 10000;», é inserido o seguinte travessão:

«- na Roménia: EUR 35000;».

2.

31992 L 0083: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
a)

O n.º 6 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

«6. A Bulgária e a República Checa podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos.»

b)

O n.º 7 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

«7. A Hungria, a Roménia e a Eslováquia podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 50 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. A Comissão deve rever este regime em 2015 e apresentar um relatório ao Conselho sobre as eventuais alterações.».

ANEXO IV

Lista referida no artigo 20.º do Acto de Adesão:

(adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições)

AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1.

Tratado que institui a Comunidade Europeia, Parte III, Título II: A agricultura

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, alterará o regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, mediante a adaptação das quotas de açúcar e isoglicose e das necessidades máximas de abastecimento para a importação de açúcar bruto, estabelecidas no quadro seguinte, que poderão ser adaptadas da mesma forma que as quotas dos actuais Estados-Membros, a fim de garantir a conformidade com os princípios e objectivos da organização comum de mercado no sector do açúcar então em vigor.

Quantidades acordadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Se a Bulgária assim o solicitar em 2006, as quantidades básicas de açúcar A e B supramencionadas passarão para as quantidades básicas de isoglicose A e B da Bulgária.

2.

31998 R 2848: Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 31999 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54),
  • 31999 R 0731: Regulamento (CE) n.º 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20),
  • 31999 R 1373: Regulamento (CE) n.º 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47),
  • 31999 R 2162: Regulamento (CE) n.º 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13),
  • 31999 R 2637: Regulamento (CE) n.º 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8),
  • 32000 R 0531: Regulamento (CE) n.º 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13),
  • 32000 R 0909: Regulamento (CE) n.º 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18),
  • 32000 R 1249: Regulamento (CE) n.º 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3),
  • 32001 R 0385: Regulamento (CE) n.º 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18),
  • 32001 R 1441: Regulamento (CE) n.º 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5),
  • 32002 R 0486: Regulamento (CE) n.º 486/20026/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9),
  • 32002 R 1005: Regulamento (CE) n.º 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3),
  • 32002 R 1501: Regulamento (CE) n.º 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16),
  • 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.º 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8),
  • 32004 R 1809: Regulamento (CE) n.º 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

Se necessário e através do procedimento a que se refere o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (ver nota 102), a Comissão adoptará, até à data da adesão, as necessárias alterações à lista comunitária das zonas de produção reconhecidas constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2848/98, para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente a fim de inserir nessa lista as zonas de produção designadas pela Bulgária e pela Roménia.

(nota 102) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

3.

32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 R 0021: Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8),
  • 32004 R 0583: Regulamento (CE) n.º 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1),
  • 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1),
  • 32004 R 0864: Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
a)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias para que a Bulgária e a Roménia integrem a ajuda à produção de sementes nos regimes de apoio previstos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

i)

Essas disposições deverão incluir a seguinte alteração do Anexo XI A "Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.º 3 do artigo 99.º" do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 583/2004:

«ANEXO XI A

Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.º 3 do artigo 99.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

ii) É a seguinte a repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda:

Repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

b)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta as disposições necessárias em relação à Bulgária e à Roménia para integrar a ajuda ao tabaco nos regimes de apoio estabelecidos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

A repartição acordada dos limiares de garantia nacionais para o tabaco são os seguintes:

Repartição acordada dos limiares de garantia nacionais para o tabaco

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

31999 L 0105: Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).

Se necessário e através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º da Directiva 1999/105/CE, a Comissão procederá à adaptação do Anexo I da referida directiva no que se refere às espécies florestais Pinus peuce Griseb., Fagus orientalis Lipsky, Quercus frainetto Ten. e Tilia tomentosa Moench.

ANEXO V — Lista a que se refere o artigo 21.º do Acto de Adesão: outras disposições permanentes

1.

DIREITO DAS SOCIEDADES

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título I - A livre circulação de mercadorias

MECANISMO ESPECÍFICO

No que se refere à Bulgária ou à Roménia, o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção de um produto farmacêutico pedido num Estado-Membro numa data em que não era possível obter essa protecção num dos novos Estados-Membros acima referidos para esse produto, pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou certificado complementar de protecção para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado ou Estados-Membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo certificado complementar de protecção, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez nesse novo Estado-Membro por ele próprio ou com o seu consentimento.

Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um produto farmacêutico abrangido pelo parágrafo anterior para um Estado-Membro onde o produto goze de protecção conferida pela patente ou de protecção suplementar, deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa produção foi previamente notificado com o prazo de um mês.

2.

POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título VI, Capítulo 1 - As regras de concorrência

1.

Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE:

a)

Medidas de auxílio em execução antes de 10 de Dezembro de 1994;

b)

Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao presente Anexo;

c)

Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado-Membro e consideradas compatíveis com o acervo, e às quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do ponto 2.

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE.

O acima disposto não se aplica aos auxílios ao sector dos transportes, nem às actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE excepto os produtos da pesca e produtos derivados.

Além disso, o acima disposto não prejudica as medidas transitórias relativas à Política de Concorrência previstas no Acto nem as medidas previstas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, do Acto.

2.

Se um novo Estado-Membro desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito na alínea c) do ponto 1, fornecerá regularmente à Comissão:

a)

Uma lista das medidas de auxílio existentes que tenham sido avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais e por ela consideradas compatíveis com o acervo, e

b)

Quaisquer outras informações essenciais para a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar,

segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações.

Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado comum, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração de um novo Estado-Membro em que este informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou objecções.

Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos da alínea c) do ponto 1 antes da data da adesão devem ser sujeitas ao procedimento descrito supra, independentemente do facto de, durante o período de análise, o novo Estado-Membro em causa se ter entretanto tornado membro da União.

3.

Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção da alínea c) do ponto 1, essa decisão será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (ver nota 103).

Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

(nota 103) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

4.

Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 88.º do Tratado CE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos ao sector dos transportes em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE nas seguintes condições:

  • as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão.

Essas medidas de auxílio devem ser consideradas "auxílios existentes" na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supramencionadas serão considerados novos auxílios.

5.

No que se refere à Roménia, a alínea c) do ponto 1 só será aplicável às medidas de auxílio avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais após a data, decidida pela Comissão com base num exame permanente dos compromissos assumidos pela Roménia no contexto das negociações de adesão, em que a Roménia tenha atingido um nível satisfatório em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais no período anterior à adesão. Considera-se que foi atingido um nível satisfatório quando a Roménia demonstrar que procede à execução coerente do controlo completo e adequado dos auxílios estatais em relação a todas as medidas de auxílio concedidas na Roménia, incluindo a aprovação e a implementação, por parte da autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais, de decisões plena e correctamente fundamentadas que comportem uma avaliação precisa da natureza de auxílio estatal de cada medida e uma aplicação correcta do critério de compatibilidade.

A Comissão pode levantar objecções, motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum, a quaisquer medidas de auxílio concedido no período de pré-adesão entre 1 de Setembro de 2004 e a data estabelecida na decisão da Comissão referida supra, na qual se constata que a aplicação da lei em matéria de execução dos auxílios estatais atingiu um nível satisfatório. A decisão da Comissão de levantar objecções a uma medida será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999. Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.

Sempre que aprovar uma decisão negativa após o início de um procedimento formal de investigação, a Comissão deve decidir que a Roménia deverá tomar todas as medidas necessárias para que o auxílio seja recuperado. O auxílio a recuperar deverá incluir juros a uma taxa adequada determinada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 794/2004 (ver nota 104), exigíveis a partir da mesma data.

(nota 104) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

3.

Agricultura

a)

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título II - A agricultura

1.

As existências públicas detidas à data da adesão pelos novos Estados-Membros e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem ser tomadas a cargo pela Comunidade com o valor resultante da aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (ver nota 105). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em causa forem objecto de intervenção pública na Comunidade e se as existências corresponderem às exigências comunitárias em matéria de intervenção.

(nota 105) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).

2.

As existências de produtos, privadas ou públicas, que se encontrem em livre prática à data da adesão no território dos novos Estados-Membros e que excedam, em quantidade, o que pode ser considerado uma existência normal de reporte devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros.

A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto com base nos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

3.

As existências referidas no n.º 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

4.

A Comissão deve executar e aplicar as disposições anteriores nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (ver nota 106) ou, se adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 30 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (ver nota 107), ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou da comitologia relevante determinada pela legislação aplicável.

(nota 106) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(nota 107) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

b)

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título VI, Capítulo 1 - As regras de concorrência

Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 88.º do Tratado CE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, com excepção dos produtos da pesca e produtos derivados, que tenham sido postos em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis depois dessa data, devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE, na seguinte condição:

  • as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão. A Comissão publicará uma lista desses auxílios.

Essas medidas de auxílio devem ser consideradas "auxílios existentes" na acepção do n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.

Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supra mencionadas serão considerados novos auxílios.

4.

UNIÃO ADUANEIRA

Tratado que institui a Comunidade Europeia: Parte III, Título I: "A livre circulação de mercadorias", Capítulo I: "A união aduaneira"

31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 R 2286: Regulamento (CE) n.º 2286/2003 da Comissão, de 18.12.2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

Os Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:

PROVA DO ESTATUTO COMUNITÁRIO (TROCAS COMERCIAIS NA COMUNIDADE ALARGADA)

1.

Não obstante o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2913/92, as mercadorias que à data da adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos destinos e regimes aduaneiros referidos na alínea b) do ponto 15 e nas alíneas b) a g) do ponto 16 do artigo 4.º daquele regulamento, na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade alargada, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Comunidade alargada, desde que apresentem umas das seguintes provas:

a)

Certificado de origem preferencial devidamente emitido ou elaborado antes da data da adesão ao abrigo de um dos Acordos Europeus adiante enunciados ou de acordos preferenciais equivalentes concluídos entre os novos Estados-Membros, que inclua uma proibição ou uma isenção de draubaque de direitos aduaneiros sobre materiais não originários utilizados no fabrico de produtos em relação aos quais tenha sido emitida ou elaborada uma prova de origem (regra de "não draubaque");

Acordos Europeus:

  • 21994 A 1231 (24) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro - Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (ver nota 108);
  • 21994 A 1231 (20) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro - Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (ver nota 109);

(nota 108) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2003 do Conselho de Associação UE/Bulgária, de 4.6.2003 (JO L 191 de 30.7.2003, p. 1).

(nota 109) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia, de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

b)

Uma das provas do estatuto comunitário a que se refere o artigo 314.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93;

c)

Um livrete ATA emitido antes da data da adesão num Estado-Membro actual ou num novo Estado-Membro.

2.

Para efeitos de emissão das provas a que se refere a alínea b) do n.º 1, em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, entende-se por "mercadorias comunitárias" as mercadorias:

  • inteiramente obtidas no território de um dos novos Estados-Membros em condições idênticas às do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 sem incorporação de mercadorias importadas de outros países ou territórios; ou
  • importadas de países ou territórios que não o país em causa e introduzidas em livre prática nesse país; ou
  • obtidas no país em causa, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão do presente número, quer a partir das mercadorias referidas nos primeiro e segundo travessões do presente número.
3.

Para efeitos de verificação das provas a que se refere a alínea a) do n.º 1, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo dos respectivos Acordos Europeus ou dos acordos preferenciais equivalentes celebrados entre os novos Estados-Membros. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

PROVA DA ORIGEM PREFERENCIAL (TROCAS COMERCIAIS COM PAÍSES TERCEIROS, DESIGNADAMENTE COM A TURQUIA, NO ÂMBITO DOS ACORDOS PREFERENCIAIS EM MATÉRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE PRODUTOS DO CARVÃO E DO AÇO)

4.

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas por países terceiros ou estabelecidas no âmbito de acordos preferenciais celebrados pelos novos Estados-Membros com esses países, ou emitidas ou estabelecidas no âmbito da legislação nacional unilateral dos novos Estados-Membros serão aceites nos novos Estados-Membros, desde que:

a)

A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92; e

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática num novo Estado-Membro antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou estabelecida a posteriori ao abrigo de acordos ou convénios preferenciais em vigor nesse novo Estado-Membro à data da introdução em livre prática pode igualmente ser aceite no novo Estado-Membro em questão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

5.

A Bulgária e a Roménia ficam autorizadas a conservar as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de "exportador autorizado" no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:

a)

Essa disposição esteja igualmente prevista nos acordos celebrados antes da data da adesão por esses países terceiros com a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem previstas nesses acordos.

Os novos Estados-Membros substituirão essas autorizações, o mais tardar um ano após a data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.

6.

Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 4, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

7.

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem emitidas a posteriori por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados pela Comunidade com esses países serão aceites nos novos Estados-Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num desses países terceiros ou nesse novo Estado-Membro, desde que no novo Estado-Membro em que é efectuada a introdução em livre prática não esteja em vigor nenhum acordo de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos em causa, no momento da emissão dos documentos de transporte e desde que:

a)

A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92; e

b)

Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

c)

A prova de origem emitida a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

8.

Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 7, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.

PROVA DE ESTATUTO AO ABRIGO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIVRE PRÁTICA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS NO ÂMBITO DA UNIÃO ADUANEIRA CE-TURQUIA

9.

As provas de origem devidamente emitidas pela Turquia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos comerciais preferenciais aplicados entre si que permitam uma cumulação de origem com a Comunidade baseada em regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão serão aceites nos respectivos países como prova de estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (ver nota 110), desde que:

a)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

b)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Turquia ou num novo Estado-Membro antes da data da adesão no âmbito dos acordos comerciais preferenciais acima referidos, a prova de origem emitida a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

(nota 110) Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22.12.1995, relativa à passagem à fase definitiva da União Aduaneira (JO L 35 de 13.2.1996, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/99 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 72 de 18.3.1999, p. 36).

10.

Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 9, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

11.

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, serão aceites nos novos Estados-Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade ou na Turquia, ou estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 na Turquia ou nesse novo Estado-Membro, desde que:

a)

Não seja apresentada para as mercadorias em causa nenhuma das provas de origem referidas no n.º 9; e

b)

As mercadorias satisfaçam as condições para a implementação das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais; e

c)

Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

d)

O certificado de circulação A.TR seja apresentado às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

12.

Para efeitos de verificação dos certificados de circulação A.TR a que se refere o n.º 11, são aplicáveis as disposições relativas à emissão de certificados de circulação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo da Decisão n.º 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia (ver nota 111).

(nota 111) Decisão n.º 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28.3.2001, que altera a Decisão nº 1/96 que introduz normas de execução para a aplicação da Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 98 de 7.4.2001, p. 31). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2003 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia (JO L 28 de 4.2.2003, p. 51).

REGIMES ADUANEIROS

13.

O depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que tenham tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados nas condições previstas na legislação comunitária.

Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação a pagar será o que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o montante pago será considerado como um recurso próprio da Comunidade.

14.

As disposições relativas ao regime de entreposto aduaneiro constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 98.º a 113.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 535.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

  • Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, no valor para efeitos aduaneiros e na quantidade das mercadorias importadas no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, e quando essa declaração tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão.
15.

As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento activo constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 114.º a 129.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 536.º a 550.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

  • Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;
  • Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados-Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-Membros, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária;
  • se a declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo tiver sido aceite ao abrigo de um sistema de draubaque, o draubaque será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado-Membro em que tenha sido constituída, antes da data da adesão, a dívida aduaneira relativamente à qual é solicitado o draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.
16.

As disposições relativas ao regime de importação temporária constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 137.º a 144.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 553.º a 584.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

  • Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;
  • Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados-Membros e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados-Membros, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.
17.

As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento passivo constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 145.º a 160.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 585.º a 592.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

  • O segundo parágrafo do artigo 591.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 é aplicável mutatis mutandis às mercadorias de exportação temporária que tenham sido exportadas temporariamente antes da data da adesão a partir dos novos Estados-Membros.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

18.

As autorizações que tenham sido concedidas antes da data da adesão para beneficiar dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas d), e) e g) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 são válidas até ao termo da sua validade ou até um ano após a data da adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.

19.

As disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira, ao registo da liquidação e à cobrança a posteriori constantes dos artigos 201.º a 232.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 859.º a 876-A.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

  • A cobrança é efectuada nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que a dívida aduaneira tenha sido constituída antes da data da adesão, a cobrança é efectuada nas condições em vigor no novo Estado-Membro em causa antes da adesão, por ele próprio e a seu favor.
20.

As disposições aplicáveis ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos constantes dos artigos 235.º a 242.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 877.º a 912.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:

  • O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições previstas na legislação comunitária. Todavia, nos casos em que os direitos cujo reembolso ou dispensa de pagamento se solicita se refiram a uma dívida aduaneira constituída antes da data da adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições em vigor no novo Estado-Membro em causa antes da adesão, por ele próprio e a expensas suas.

Apêndice ao ANEXO V

Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere a alínea b) do ponto 1 do mecanismo de auxílio existente previsto no Capítulo 2 do Anexo V

Nota: As medidas de auxílio enumeradas no presente Apêndice apenas devem ser consideradas auxílios existentes para efeitos do mecanismo de auxílio existente previsto no Capítulo 2 do Anexo V na medida em que sejam efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu ponto 1.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

ANEXO VI — Lista a que se refere o artigo 23.º do Acto de Adesão: medidas transitórias - Bulgária

1.

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado quer institui a Comunidade Europeia

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

1.

O artigo 39.º e o primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, entre a Bulgária, por um lado, e cada um dos actuais Estados-Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

2.

Em derrogação aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais búlgaros aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais búlgaros que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais búlgaros que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais búlgaros mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais búlgaros que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3.

Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.º 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

4.

A pedido da Bulgária, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.º 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5.

Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.º 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

6.

Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força do n.º 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais búlgaros os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais búlgaros para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7.

Os Estados-Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais búlgaros os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8.

Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Bulgária em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais búlgaros, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

  • o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;
  • o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9.

Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38CE, que substituem disposições da Directiva 68/360/CEE (ver nota 112), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Bulgária e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

(nota 112) Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

10.

Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Bulgária pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11.

Se a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Bulgária pode recorrer ao procedimento previsto no n.º 7 em relação à Roménia. Durante esse período, a Bulgária deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais romenos.

12.

Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13.

Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores búlgaros, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao [primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE] a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Bulgária, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

  • na Alemanha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

  • na Áustria:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Bulgária pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Bulgária mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14.

A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais búlgaros aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

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