Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum nas condições estabelecidas no presente Acto, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (ver nota 94), ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola, ou segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.
As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum não especificadas no presente Acto, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser adoptadas antes da data da adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, por esta instituição segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.
(nota 94) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
Artigo 42.º
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.
QUINTA PARTE
Disposições relativas à aplicação do presente acto
TÍTULO I — Estabelecimento das instituições e órgãos
Artigo 43.º
O Parlamento Europeu deve introduzir no seu Regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 44.º
O Conselho deve introduzir no seu Regulamento Interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 45.º
Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.
O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 46.º
Devem ser nomeados dois novos juízes para o Tribunal de Justiça e dois novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.
O mandato de um dos juízes do Tribunal de Justiça nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 2009. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 2012.
O mandato de um dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 31 de Agosto de 2007. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 31 de Agosto de 2010.
O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.
O Tribunal de Primeira Instância, de comum acordo com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Os Regulamentos de Processo assim adaptados devem ser aprovados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.
Artigo 47.º
O Tribunal de Contas deve ser aumentado com a nomeação de dois novos membros, com um mandato de seis anos.
Artigo 48.º
O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos dos diversos sectores da vida económica e social da sociedade civil organizada da Bulgária e da Roménia. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 49.º
O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos das pessoas colectivas territoriais regionais e locais da Bulgária e da Roménia, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 50.º
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.
Artigo 51.º
Os novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pelos Tratados ou por um acto das instituições serão nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos e outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
A composição dos comités ou grupos criados pelos Tratados ou por um acto das instituições com um número de membros fixado independentemente do número de Estados-Membros será integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de um ano a contar da adesão.
TÍTULO II — Aplicabilidade dos actos das instituições
Artigo 52.º
A partir da adesão, a Bulgária e a Roménia são consideradas destinatárias das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE, considera-se que a Bulgária e a Roménia foram notificadas dessas directivas e decisões à data da adesão.
Artigo 53.º
A Bulgária e a Roménia devem pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou, se for caso disso, até à data-limite fixada no presente Acto.
Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Acto nas directivas, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou até à data-limite fixada no presente Acto, se esta for posterior.
Artigo 54.º
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Bulgária e da Roménia devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.
Artigo 55.º
Mediante pedido devidamente fundamentado pela Bulgária ou pela Roménia apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Outubro de 2004 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.
Artigo 56.º
Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito. Sempre que essas adaptações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.
Artigo 57.º
Salvo disposição em contrário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Acto.
Artigo 58.º
Os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e redigidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas búlgara e romena fazem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.
TÍTULO III — Disposições finais
Artigo 59.º
Os Anexos I a IX e respectivos Apêndices fazem parte integrante do presente Acto.
Artigo 60.º
O Governo da República Italiana remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca.
Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas búlgara e romena, vêm anexos ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos nas línguas actuais.
Artigo 61.º
O Secretário-Geral do Conselho remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
ANEXO I
Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão).
Convenção de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 266 de 9.10.1980, p. 1)
- Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 146 de 31.5.1984, p. 1)
- Primeiro Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 1)
- Segundo Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 17)
- Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 333 de 18.11.1992, p. 1)
- Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO C 15 de 15.1.1997, p. 10)
Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO L 225 de 20.8.1990, p. 10)
- Convenção de 21 de Dezembro de 1995 sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 26 de 31.1.1996, p. 1)
- Protocolo de 25 de Maio de 1999 de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 202 de 16.7.1999, p. 1)
Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49)
- Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 313 de 23.10.1996, p. 2)
- Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 151 de 20.5.1997, p. 2)
- Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 12)
Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (JO C 316 de 27.11.1995, p. 2)
- Protocolo de 24 de Julho de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (JO C 299 de 9.10.1996, p. 2)
- Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e n.º 3 do artigo 41.º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes (JO C 221 de 19.7.1997, p. 2)
- Protocolo de 30 de Novembro de 2000 estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela convenção (JO C 358 de 13.12.2000, p. 2)
- Protocolo de 28 de Novembro de 2002 que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes (JO C 312 de 16.12.2002, p. 2)
- Protocolo de 27 de Novembro de 2003, estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3)
Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 316 de 27.11.1995, p. 34)
- Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 151 de 20.5.1997, p. 16)
- Protocolo de 12 de Março de 1999, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da convenção (JO C 91 de 31.3.1999, p. 2)
- Protocolo de 8 de Maio de 2003, estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (JO C 139 de 13.6.2003, p. 2)
Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2)
Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 2)
Convenção de 17 de Junho de 1998, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216 de 10.7.1998, p. 2)
Convenção de 29 de Maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3)
- Protocolo de 16 de Outubro de 2001 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 2)
ANEXO II
Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Acto de Adesão).
O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 (ver nota 95).
(nota 95) JO L 239 de 22.9.2000, p. 13.
As disposições seguintes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (ver nota 96), a respectiva Acta Final e declarações comuns, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:
Artigo 1.º, na medida em que se refira às disposições do presente número; artigos 3.º a 7.º, com exclusão da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º; artigo 13.º; artigos 26.º e 27.º; artigo 39.º; artigos 44.º a 59.º; artigos 61.º a 63.º; artigos 65.º a 69.º; artigos 71.º a 73.º; artigos 75.º e 76.º; artigo 82.º; artigo 91.º; artigos 126.º a 130.º, na medida em que se refiram às disposições do presente número; e artigo 136.º; Declarações Comuns 1 e 3 da Acta Final.
(nota 96) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004 do Conselho (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).
As disposições seguintes dos Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:
Acordo assinado em 27 de Novembro de 1990 relativo à adesão da República Italiana:
- Artigo 4.º,
- Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;
Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão do Reino de Espanha:
- Artigo 4.º,
- Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final,
- Declaração 2 na Parte III da Acta Final;
Acordo assinado em 25 de Junho de 1991 relativo à adesão da República Portuguesa:
- Artigos 4.º, 5.º e 6.º,
- Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;
Acordo assinado em 6 de Novembro de 1992 relativo à adesão da República Helénica:
- Artigos 3.º, 4.º e 5.º,
- Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final,
- Declaração 2 na Parte III da Acta Final;
Acordo assinado em 28 de Abril de 1995 relativo à adesão do República da Áustria:
- Artigo 4.º,
- Declaração Comum 1 na Parte II da Acta Final;
Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Dinamarca:
- Artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º,
- Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final;
Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do República da Finlândia:
- Artigos 4.º e 5.º,
- Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final,
- Declaração do Governo da República da Finlândia sobre as Ilhas Åland na Parte III da Acta Final;
Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Suécia:
- Artigos 4.º e 5.º,
- Declarações Comuns 1 e 3 na Parte II da Acta Final.
Os seguintes acordos celebrados pelo Conselho nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Schengen:
- Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, incluindo os Anexos, a Acta Final, as declarações e as trocas de cartas anexas (ver nota 97), aprovado pela Decisão 1999/437/CE do Conselho (ver nota 98),
- Acordo de 30 de Junho de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (ver nota 99), aprovado pela Decisão 2000/2900/CE do Conselho (ver nota 100),
- Acordo assinado em 25 de Outubro de 2004 pelo Conselho da União Europeia e pela Confederação Suíça relativo à Associação da Confederação Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (ver nota 101).
(nota 97) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(nota 98) JO L 176 de 10.7.1999, p. 35.
(nota 99) JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.
(nota 100) JO L 15 de 20.1.2000, p. 1.
(nota 101) Uma vez que ainda se aguarda a celebração deste Acordo, na medida em que se aplica a título provisório.
As disposições das seguintes decisões do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 infra:
SCH/Com-ex (93) 10 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa às declarações dos Ministros e Secretários de Estado
SCH/Com-ex (93) 14 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes
SCH/Com-ex (94) 16 rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Novembro de 1994 relativa à aquisição de carimbos comuns de entrada e saída
SCH/Com-ex (94) 28 rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas
SCH/Com-ex (94) 29, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada em aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen de 19 de Junho de 1990
SCH/Com-ex (95) 21 Decisão do Comité Executivo de 20 de Dezembro de 1995 relativa à troca de estatísticas e de dados concretos que possam revelar disfunções nas fronteiras externas
SCH/Com-ex (98) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998 relativa ao relatório de actividades da Task Force, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra
SCH/ Com-ex (98) 26 def. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma Comissão Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen
SCH/Com-ex (98) 35, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à transmissão do Manual Comum aos Estados com os quais estão a decorrer negociações concretas de adesão à União Europeia
SCH/Com-ex (98) 37 def. 2 Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra
SCH/Com-ex (98) 51, 3.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis
SCH/Com-ex (98) 52 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa ao Vade-Mécum da Cooperação Policial Transfronteiriça, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 supra
SCH/Com-ex (98) 57 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento
SCH/Com-ex (98) 59 rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação
SCH/Com-ex (99) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à situação em matéria de drogas
SCH/Com-ex (99) 6 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao acervo Telecom
SCH/Com-ex (99) 7, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos oficiais de ligação
SCH/Com-ex (99) 8, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores
SCH/Com-ex (99) 10 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao tráfico ilícito de armas
SCH/Com-ex (99) 13 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da Instrução Consular Comum e do Manual Comum:
- Anexos 1-3, 7, 8 e 15 da Instrução Consular Comum
- O Manual Comum, na medida em que se refira às disposições do n.º 2 supra, incluindo os Anexos 1, 5, 5A, 6, 10 e 13
SCH/Com-ex (99) 18 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis
As seguintes declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:
SCH/Com-ex (96) 6, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição
SCH/Com-ex (97) 13, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 relativa ao rapto de menores
As seguintes decisões do Grupo Central instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 supra:
SCH/C (98) 117 Decisão do Grupo Central de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal
SCH/C (99) 25 Decisão do Grupo Central de 22 de Março de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores.
Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:
Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1)
Decisão 1999/307/CE do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 49)
Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1)
Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 17)
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31)
Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58)
Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43)
Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º, do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1)
Decisão 2000/751/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2000, relativa à desclassificação de determinadas partes do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 29)
Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.10.2000, p. 24)
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (JO L 116 de 26.4.2001, p. 2)
Regulamento (CE) n.º 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (JO L 116 de 26.4.2001, p. 5)
Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da Parte VI e dos Anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos Anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), na medida em que se refira ao Anexo 3 da Instrução Consular Comum ou ao Anexo 5a) do Manual Comum
Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45)
Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4)
Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4)
Regulamento (CE) n.º 334/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7)
Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20)
Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47)
Decisão 2002/353/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à desclassificação da parte II do Manual Comum adoptado pelo Comité Executivo, instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 49)
Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1)
Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50)
Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1)
Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).
Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27)
Regulamento (CE) n.º 453/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10)
Decisão 2003/725/JAI do Conselho, de 2 de Outubro de 2003, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 260 de 11.10.2003, p. 37)
Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321 de 6.12.2003, p. 26)
Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1)
Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados (JO L 157 de 30.4.2004, p. 136)
Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24)
Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28)
Decisão 2004/574/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum (JO L 261 de 6.8.2004, p. 36)
Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5)
Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum (JO L 369 de 16.12.2004, p. 5)
Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1)
ANEXO III
Lista a que se refere o artigo 19.º do Acto de Adesão:
adaptações dos actos adoptados pelas instituições
Direito das Sociedades. Direitos de Propriedade Industrial
I. Marca comunitária
31994 R 0040: Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31994 R 3288: Regulamento (CE) n.º 3288/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83),
- 32003 R 0807: Regulamento (CE) n.º 807/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),
- 32003 R 1653: Regulamento (CE) n.º 1653/2003 do Conselho, de 18.6.2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 36),
- 32003 R 1992: Regulamento (CE) n.º 1992/2003 do Conselho, de 27.10.2003 (JO L 296 de 14.11.2003, p. 1),
- 32004 R 0422: Regulamento (CE) n.º 422/2004 do Conselho, de 19.2.2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).
O n.º 1 do artigo 159.º-A passa a ter a seguinte redacção:
«1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados "novos Estados-Membros", as marcas comunitárias registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados-Membros, a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.».
II. Certificados complementares de protecção
31992 R 1768: Regulamento (CEE) n.º 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Ao artigo 19.º-A é aditado o seguinte:
«k) Pode ser concedido um certificado na Bulgária para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;
Pode ser concedido um certificado na Roménia para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão.".
O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.».
31996 R 1610: Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30), com a redacção que lhe foi dada por:
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Ao artigo 19.º-A é aditado o seguinte:
«k) Pode ser concedido um certificado na Bulgária para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;
Pode ser concedido um certificado na Roménia para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000. No caso de ter expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º, o pedido de certificado poderá ser apresentado durante um período de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão.".
O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.».
III. Desenhos ou modelos comunitários
32002 R 0006: Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
O n.º 1 do artigo 110.º-A passa a ter a seguinte redacção:
«1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por "novos Estados-Membros"), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão são tornados extensivos ao território desses Estados-Membros a fim de produzir os mesmos efeitos em toda a Comunidade.».
Agricultura
31989 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO n.º L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31992 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 3),
- 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.º 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1),
- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
À alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
«(5) A denominação "aguardente de fruto" pode ser substituída pela denominação "([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))" apenas para a bebida espirituosa produzida na Roménia»;
No Anexo II, são aditadas as seguintes denominações geográficas:
- ao ponto 4: "Vinars Târnave", "Vinars Vaslui", "Vinars Murfatlar", "Vinars Vrancea", "Vinars Segarcea"
31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31992 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 1),
- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),
- 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1),
- 31996 R 2061: Regulamento (CE) n.º 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.10.1996 (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1),
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
No n.º 3 do artigo 2.º, é inserida a seguinte alínea, após a alínea h):
«i) Pelin: A bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco ou tinto, mosto de uvas concentrado, sumo de uva (ou açúcar de beterraba) e determinada tintura de ervas, com um título alcoométrico não inferior a 8,5% vol, um teor de açúcar expresso em açúcar invertido de 45-50 g/l e uma acidez total não inferior a 3 g/l expressa em ácido tartárico.»
e a alínea i) passa a ser j).
31992 R 2075: Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70),com a redacção que lhe foi dada por:
- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),
- 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.º 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105),
- 31995 R 0711: Regulamento (CE) n.º 711/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 13),
- 31996 R 0415: Regulamento (CE) n.º 415/96 do Conselho, de 4.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 3),
- 31996 R 2444: Regulamento (CE) n.º 2444/96 do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 333 de 21.12.1996, p. 4),
- 31997 R 2595: Regulamento (CE) n.º 2595/97 do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 11),
- 31998 R 1636: Regulamento (CE) n.º 1636/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 23),
- 31999 R 0660: Regulamento (CE) n.º 660/1999 do Conselho, de 22.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10),
- 32000 R 1336: Regulamento (CE) n.º 1336/2000 do Conselho, de 19.6.2000 (JO L 154 de 27.6.2000, p. 2),
- 32002 R 0546: Regulamento (CE) n.º 546/20026/2002 do Conselho, de 25.3.2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4),
- 32003 R 0806: Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),
- 32003 R 2319: Regulamento (CE) n.º 2319/2003 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
No Anexo, ao ponto V. «SUN CURED» é aditado o seguinte:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
No Anexo, ao ponto VI «Basmas» é aditado o seguinte:
«Djebel
Nevrokop
Dupnitsa
Melnik
Ustina
Harmanli
Krumovgrad
Iztochen Balkan
Topolovgrad
Svilengrad
Srednogorska yaka»
No Anexo, ao ponto VIII. «Kaba Koulak (classic)» é aditado o seguinte:
«Severna Bulgaria
Tekne».
31996 R 2201: Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31997 R 2199: Regulamento (CE) n.º 2199/97 do Conselho, de 30.10.1997 (JO L 303 de 6.11.1997, p. 1),
- 31999 R 2701: Regulamento (CE) n.º 2701/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 5),
- 32000 R 2699: Regulamento (CE) n.º 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9),
- 32001 R 1239: Regulamento (CE) n.º 1239/2001 do Conselho, de 19.6.2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1),
- 32002 R 0453: Regulamento (CE) n.º 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),
- 32004 R 0386: Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão, de 1.3.2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
O Anexo III é substituído pelo seguinte:
«ANEXO III
Limiares de transformação referidos no artigo 5.º
Matéria-prima fresca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
31998 R 2848: Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31999 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54),
- 31999 R 0731: Regulamento (CE) n.º 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20),
- 31999 R 1373: Regulamento (CE) n.º 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47),
- 31999 R 2162: Regulamento (CE) n.º 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13),
- 31999 R 2637: Regulamento (CE) n.º 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8),
- 32000 R 0531: Regulamento (CE) n.º 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13),
- 32000 R 0909: Regulamento (CE) n.º 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18),
- 32000 R 1249: Regulamento (CE) n.º 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3),
- 32001 R 0385: Regulamento (CE) n.º 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18),
- 32001 R 1441: Regulamento (CE) n.º 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5),
- 32002 R 0486: Regulamento (CE) n.º 486/20026/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9),
- 32002 R 1005: Regulamento (CE) n.º 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3),
- 32002 R 1501: Regulamento (CE) n.º 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16),
- 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.º 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8),
- 32004 R 1809: Regulamento (CE) n.º 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).
O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Percentagens do limiar de garantia por Estado membro ou região específica para o reconhecimento do agrupamento de produtores.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
31999 R 1493: Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32000 R 1622: Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1),
- 32000 R 2826: Regulamento (CE) n.º 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2),
- 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.º 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10),
- 32003 R 0806: Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),
- 32003 R 1795: Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
Ao artigo 6.º é aditado o seguinte:
«5. Relativamente à Bulgária e à Roménia, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 1,5% da zona vitícola, sendo 2302,5 hectares para a Bulgária e 2830,5 hectares para a Roménia à data da adesão. Esses direitos serão atribuídos a uma reserva nacional à qual será aplicável o artigo 5.º.»;
No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 2:
«g) ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
No Anexo III, (Zonas vitícolas) o último parágrafo é substituído pelo seguinte:
«d) "Na Eslováquia, a região de Tokay.",
Na Roménia, as superfícies de vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 5.»
No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 5:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
No Anexo III, (Zonas vitícolas) é aditado o seguinte ao ponto 6:
«A zona vitícola C III a) compreende, na Bulgária, as superfícies de vinha não incluídas na alínea e) do ponto 5»
No Anexo V, Parte D.3, é aditado o seguinte:
«e na Roménia».
32000 R 1673: Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32002 R 0651: Regulamento (CE) n.º 651/2002 da Comissão, de 16.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, 23.9.2003, p. 33),
- 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1),
- 32004 R 0393: Regulamento (CE) n.º 393/2004 do Conselho, de 24.2.2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 4).
O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. É estabelecida para as fibras longas de linho uma quantidade máxima garantida 80878 toneladas por campanha de comercialização, repartida entre todos os Estados-Membros sob a forma de quantidades nacionais garantidas. A repartição dessa quantidade é a seguinte:
- 13800 toneladas para a Bélgica,
- 13 toneladas para a Bulgária,
- 1923 para a República Checa,
- 300 toneladas para a Alemanha,
- 30 toneladas para a Estónia,
- 50 toneladas para a Espanha,
- 55800 toneladas para a França,
- 360 toneladas para a Letónia,
- 2263 toneladas para a Lituânia,
- 4800 toneladas para os Países Baixos,
- 150 toneladas para a Áustria,
- 924 toneladas para a Polónia,
- 50 toneladas para Portugal,
- 42 toneladas para a Roménia,
- 73 toneladas para a Eslováquia,
- 200 toneladas para a Finlândia,
- 50 toneladas para a Suécia,
- 50 toneladas para o Reino Unido.»
No n.º 2 do artigo 3.º, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:
«2. É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 147265 toneladas por campanha de comercialização para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo às quais pode ser concedida a ajuda. Esta quantidade é repartida sob a forma:
De quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados membros:
- 10350 toneladas para a Bélgica,
- 48 toneladas para a Bulgária,
- 2866 para a República Checa,
- 12800 toneladas para a Alemanha,
- 42 toneladas para a Estónia,
- 20000 toneladas para a Espanha,
- 61350 toneladas para a França,
- 1313 toneladas para a Letónia,
- 3463 toneladas para a Lituânia,
- 2061 toneladas para a Hungria,
- 5550 toneladas para os Países Baixos,
- 2500 toneladas para a Áustria,
- 462 toneladas para a Polónia,
- 1750 toneladas para Portugal,
- 921 toneladas para a Lituânia,
- 189 toneladas para a Eslováquia,
- 2250 toneladas para a Finlândia,
- 2250 toneladas para a Suécia,
- 12100 toneladas para o Reino Unido.
No entanto, a quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo.»
32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/ /2001, com a redacção que lhe foi dada por:
- 32004 R 0021: Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8),
- 32004 R 0583: Regulamento (CE) n.º 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1),
- 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1),
- 32004 R 0864: Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
A alínea g) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«g) "Novos Estados membros" a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia.»;
No n.º 2 do artigo 5.º, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:
«Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.»;
No n.º 2 do artigo 54.º, no final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte:
«Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a data prevista para os pedidos de ajudas por superfície será 30 de Junho de 2005;
Ao artigo 71.º-G é aditado o seguinte:
«9. Para a Bulgária e a Roménia:
O período trienal a que se refere o n.º 2 é 2002-2004;
O ano a que se refere a alínea a) do n.º 3 é 2004;
No primeiro parágrafo do n.º 4, a referência a 2004 e ou 2005 deve entender-se como 2005 e ou 2006 e a referência a 2004 deve entender-se como 2005»;
Ao artigo 71.º-H é aditado o seguinte:
«Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a referência a 30 de Junho de 2003 deve entender-se como 30 de Junho de 2005.»;
O n.º 1 do artigo 74.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X.
As superfícies de base são as seguintes:
Bulgária - 21800 ha
Grécia - 617000 ha
Espanha - 594000 ha
França - 208000 ha
Itália - 1646000 ha
Chipre - 6183 ha
Hungria - 2500 ha
Áustria - 7000 ha
Portugal - 118000 ha»;
O n.º 1 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1648000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda.»;
O n.º 2 do artigo 80.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados-Membros em questão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
O artigo 81.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
Superfícies
É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor. Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:
Bulgária - 4166 ha
Grécia - 20333 ha
Espanha - 104973 ha
França:
- território metropolitano - 19050 ha
- Guiana Francesa - 4190 ha
Itália - 219588 ha
Hungria - 3222 ha
Portugal - 24667 ha
Roménia - 500 ha
Qualquer Estado membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.»;
O artigo 84.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
Superfícies
Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, estabelecida no n.º 3, pelo montante médio de EUR 120,75.
É estabelecida uma superfície máxima garantida de 829229 ha.
A superfície máxima garantida referida no n.º 2 é dividida nas seguintes superfícies nacionais garantidas (SNG):
Bélgica - 100 ha
Bulgária - 11984 ha
Alemanha - 1500 ha
Grécia - 41100 ha
Espanha - 568200 ha
França - 17300 ha
Itália - 130100 ha
Chipre - 5100 ha
Luxemburgo - 100 ha
Hungria -2900 ha
Países Baixos - 100 ha
Áustria - 100 ha
Polónia - 4200 ha
Portugal - 41300 ha
Roménia -1645 ha
Eslovénia -300 ha
Eslováquia - 3100 ha
Reino Unido - 100 ha
Cada Estado membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.
No artigo 95.º, são aditados os seguintes parágrafos ao n.º 4:
«No que se refere à Bulgária e à Roménia, as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo são fixadas no quadro f) do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho e revistas em conformidade com o sexto parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho.
No que se refere à Bulgária e à Roménia, o período de doze meses a que se refere o primeiro parágrafo é o de 2006/2007.»
Ao segundo parágrafo do artigo 103.º é aditado o seguinte:
«No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de que o regime do pagamento único por superfície seja aplicado em 2007 e se opte pela aplicação do artigo 66.º.»;
O n.º 1 do artigo 105.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. É pago um complemento ao pagamento por superfície de:
- EUR 291/ha para a campanha de comercialização de 2005/2006,
- EUR 285/ha para a campanha de comercialização de 2006/2007 e seguintes, para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X, dentro dos limites a seguir indicado:
... (hectares)
Bulgária ... 21800
Grécia ... 617000
Espanha ... 594000
França ... 208000
Itália ... 1646000
Chipre ... 6183
Hungria ... 2500
Áustria ... 7000
Portugal ... 118000»
Ao segundo parágrafo do artigo 108.º é aditado o seguinte:
«No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Junho de 2005, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas.»;
O n.º 1 do artigo 110-C.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:
- Bulgária: 10237 ha
- Grécia: 370000 ha
- Espanha: 70000 ha
- Portugal: 360 ha.";
O n.º 2 do artigo 110-C.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:
- Bulgária: (euro) 263
- Grécia: (euro) 594 para 300000 hectares e (euro) 342,85 para os restantes 70000 hectares
- Espanha: (euro) 1039
- Portugal: (euro) 556.";
O n.º 4 do artigo 116.º passa a ter a seguinte redacção:
«4. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
O n.º 8 do artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção:
«8. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
O n.º 5 do artigo 126.º passa a ter a seguinte redacção:
«5. São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
O segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 130.º passa a ter a seguinte redacção:
«No que respeita aos novos Estados membros, os limites nacionais são os indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Ao artigo 143.º-A é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:
- 25% em 2007
- 30% em 2008
- 35% em 2009
- 40% em 2010
- 50% em 2011
- 60% em 2012
- 70% em 2013
- 80% em 2014
- 90% em 2015
- 100% a partir de 2016.»;
Ao n.º 4 do artigo 143.º-B.º, é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola, quer esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.»;
O n.º 9 do artigo 143.º-B passa a ter a seguinte redacção:
«9. Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro. Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2009, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a seu pedido. Sob reserva do n.º 11, cada novo Estado-Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação, tendo em vista a aplicação do regime do pagamento único. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.»;
Ao n.º 11 do artigo 1431.º-B é aditado o seguinte parágrafo:
«No que se refere à Bulgária e à Roménia, até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime de pagamento único por superfície (ou seja, até 2011), é aplicável a taxa percentual fixada segundo parágrafo do artigo 143.º-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no segundo parágrafo do artigo 143.º-A para 2011, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.»;
O n.º 2 do artigo 143.º-C passa a ter a seguinte redacção:
«2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:
Em relação a todos os pagamentos directos, 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60% em 2005 e 65% em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143.º-A. No que se refere à Bulgária e à Roménia, será aplicável o seguinte: 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2007, 60% em 2008 e 65% em 2009 e, a partir de 2010, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 143.º-A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100% do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004. No entanto, para os pagamentos directos a que se refere o Capítulo 7 do Título IV do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2005, 95% em 2006 e 100% a partir de 2007. No que se refere à Bulgária e à Roménia, serão aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2008, 95% em 2009 e 100% a partir de 2010; ou
b):
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