Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Não obstante a aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.
Os trabalhadores migrantes búlgaros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Bulgária não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Bulgária, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Bulgária não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais búlgaros.
LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Bulgária até 31 de Dezembro de 2009. A Bulgária deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 12000 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 e não inferior a EUR 15000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.
Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento búlgara estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização búlgaro e o nível mínimo referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE.
3.LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Tratado da União Europeia,
Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados-Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Bulgária e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE.
Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais búlgaros.
Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais de outros Estados-Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.
Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir legalmente na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais búlgaros.
Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.
AGRICULTURA
A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA
31997 R 2597: Regulamento (CE) n.º 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 31999 R 1602: Regulamento (CE) n.º 1602/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).
Em derrogação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2597/97, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite de consumo produzido na Bulgária até 30 de Abril de 2009, podendo, assim, o leite com um teor de matéria gorda de 3% (m/m) ser comercializado como leite gordo, e o leite com um teor de matéria gorda de 2% (m/m) ser comercializado como leite meio-gordo. O leite de consumo que não obedeça aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda apenas pode ser comercializado na Bulgária ou exportado para países terceiros.
B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice, Capítulos I e II, do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades búlgaras.
Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos nacionais igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Os estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, transformar leite conforme e leite não conforme com os requisitos da UE em linhas de produção separadas. Neste contexto, entende-se por leite não conforme com os requisitos da UE o leite referido na alínea a). Estes estabelecimentos devem respeitar integralmente os requisitos da UE relativos aos estabelecimentos, designadamente a aplicação dos princípios de análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) (referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 (ver nota 113), e devem demonstrar a sua capacidade para respeitar as seguintes condições, nomeadamente a designação das suas linhas de produção pertinentes:
- tomar todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos de separação do leite desde a fase de recolha até à do produto acabado, incluindo os itinerários da recolha do leite, a armazenagem e o tratamento separados do leite conforme e do leite não conforme com os requisitos da UE, uma embalagem e uma rotulagem específicas dos produtos à base de leite não conforme com tais requisitos, assim como a armazenagem separada desses produtos,
- estabelecer um procedimento que assegure a rastreabilidade das matérias-primas, designadamente as necessárias provas documentais de circulação dos produtos, bem como o registo dos produtos e a correspondência entre as matérias-primas conformes e não conformes e as diferentes categorias de produtos,
- expor todo o leite cru a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 71,7ºC durante 15 segundos,
- tomar todas as medidas adequadas para garantir que as marcas de identificação não sejam utilizadas de forma fraudulenta.
As autoridades búlgaras devem:
- assegurar que o operador ou o gerente de cada estabelecimento em causa tome todas as medidas necessárias para permitir a devida observância dos processos internos para a separação do leite;
- realizar testes e controlos sem aviso prévio para verificação da observância da separação do leite; e
- efectuar testes, em laboratórios aprovados, a todos os produtos crus e acabados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004, incluindo os critérios microbiológicos para os produtos à base de leite.
O leite e/ou todos os produtos à base de leite provenientes de linhas de produção separadas que transformem leite cru não conforme com os requisitos da UE em estabelecimentos de transformação de leite aprovados pela UE só podem ser colocados no mercado sob reserva das condições estabelecidas na alínea b). Os produtos à base de leite cru conforme transformados numa linha de produção separada num dos estabelecimentos enumerados no Capítulo II do Apêndice do presente Anexo podem ser comercializados a título de produtos conformes desde que sejam mantidas todas as condições relativas à separação das linhas de produção.
(nota 113) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
O leite e os produtos à base de leite produzidos nos termos da alínea c) só beneficiarão de apoio ao abrigo do Título I, Capítulos II e III (com excepção do artigo 11.º) e do Título II do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 (ver nota 114) se ostentarem a marca de identificação oval referida na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
A Bulgária deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos referidos na alínea a) e apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização das explorações leiteiras e do sistema de recolha do leite. A Bulgária deve garantir a plena observância desses requisitos até 31 de Dezembro de 2009.
A Comissão pode, nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (ver nota 115), actualizar o Apêndice do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.
As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
(nota 114) Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(nota 115) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2004, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
POLÍTICA DE TRANSPORTES
31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).
Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Bulgária não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Bulgária.
Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.
Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.
Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.
A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.OS 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.
Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.
Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.
A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.
31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
Até 31 de Dezembro de 2010, a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva 96/26/CE não é aplicável na Bulgária às empresas de transportes que efectuem exclusivamente operações nacionais de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
O capital e as reservas de que dispõem essas empresas devem alcançar gradualmente as taxas mínimas previstas naquela disposição, de acordo com o seguinte calendário:
- até 1 de Janeiro de 2007, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 5850 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 3250 por cada veículo adicional;
- até 1 de Janeiro de 2008, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 6750 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 3750 por cada veículo adicional;
- até 1 de Janeiro de 2009, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 7650 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 4250 por cada veículo adicional;
- até 1 de Janeiro de 2010, a empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a EUR 8550 no caso de ser utilizado um único veículo e a EUR 4750 por cada veículo adicional.
31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores-limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária búlgara até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites búlgaros de carga máxima por eixo.
A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização de veículos que preencham os requisitos da Directiva 96/53/CE nos principais itinerários de trânsito estabelecidos no Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ver nota 116).
A Bulgária cumprirá o calendário constante dos quadros adiante para modernizar a sua rede viária principal. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.
A par da conclusão da modernização, registar-se-á a abertura progressiva da rede viária búlgara, incluindo a rede constante do Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.
A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional equipados com suspensão pneumática e que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE não ficarão sujeitos a quaisquer taxas temporárias adicionais para a utilização de toda a rede viária búlgara.
Serão cobradas, de um modo não-discriminatório, taxas temporárias adicionais previstas para a utilização de partes não modernizadas da rede viária aos veículos no tráfego internacional não equipados com suspensão pneumática e que cumpram os valores-limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Bulgária.
(nota 116) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).
Programa de modernização da rede viária (km)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
FISCALIDADE
31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE, a Bulgária pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.º 4 do artigo 28.º da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.
31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 92/79/CEE, a Bulgária pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.
Sem prejuízo do artigo 8.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 117), e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Bulgária sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.
(nota 117) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).
A Bulgária está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2014. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro não pode ser superior a 10% até 31 de Dezembro de 2010 e a 5% nos anos seguintes até 31 de Dezembro de 2014.
32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
Em derrogação do artigo 7.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar os seguintes períodos transitórios:
- até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008,
- até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis ao nível mínimo de EUR 302 por 1000 litros e até 1 de Janeiro de 2013 para atingir o nível mínimo de EUR 330 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo e ao querosene utilizados como combustíveis não poderá ser inferior a EUR 274 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Em derrogação do artigo 9.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar os seguintes períodos transitórios:
- até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C,
- até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.
As taxas efectivas de imposto aplicáveis aos produtos energéticos não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Em derrogação do artigo 10.º da Directiva 2003/96/CE, a Bulgária pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar os níveis de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C. As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.
POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO
32001 L 0037: Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).
Em derrogação do artigo 3.º da Directiva 2001/37/CE, a data de aplicação do teor máximo de alcatrão dos cigarros fabricados e comercializados no território da Bulgária será 1 de Janeiro de 2011. Durante o período transitório:
- Os cigarros fabricados na Bulgária com um teor de alcatrão superior a 10 mg por cigarro não serão comercializados nos outros Estados-Membros;
- Os cigarros fabricados na Bulgária com um teor de alcatrão superior a 13 mg por cigarro não serão exportados para países terceiros; estes limites serão reduzidos para 12 mg a partir de 1 de Janeiro de 2008 e para 11 mg a partir de 1 de Janeiro de 2010;
- A Bulgária apresentará regularmente à Comissão informações actualizadas sobre o calendário e as medidas tomadas para assegurar a observância da directiva.
ENERGIA
31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Bulgária até 31 de Dezembro de 2012. A Bulgária deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.º, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.º 1 do artigo 1.º, do seguinte número de dias:
- 30 dias até 1 de Janeiro de 2007;
- 40 dias até 31 de Dezembro de 2007;
- 50 dias até 31 de Dezembro de 2008;
- 60 dias até 31 de Dezembro de 2009;
- 70 dias até 31 de Dezembro de 2010;
- 80 dias até 31 de Dezembro de 2011;
- 90 dias até 31 de Dezembro de 2012.
TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS TELECOMUNICAÇÕES
32002 L 0022: Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 30.º da Directiva 2002/22/CE, a Bulgária pode adiar a introdução da portabilidade dos números até 1 de Janeiro de 2009.
AMBIENTE
A. QUALIDADE DO AR
31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:
- até 31 de Dezembro de 2007, a instalações de armazenamento em 6 terminais com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50000 toneladas/ano;
- até 31 de Dezembro de 2009, a instalações de armazenamento em 19 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.
Em derrogação do artigo 4.º e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:
- até 31 de Dezembro de 2007, a 12 terminais com um caudal superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150000 toneladas/ano;
- até 31 de Dezembro de 2009, a 29 terminais com um caudal inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.
Em derrogação do artigo 5.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Bulgária:
- até 31 de Dezembro de 2007, a 50 camiões-cisterna;
- até 31 de Dezembro de 2009, a mais 466 camiões-cisterna.
Em derrogação do artigo 6.º e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Bulgária:
- até 31 de Dezembro de 2007, a 355 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano, mas inferior ou igual a 1000 m3/ano;
- até 31 de Dezembro de 2009, a 653 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.
31999 L 0032: Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos fuelóleos pesados não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 no que se refere à utilização local. Durante este período transitório, o teor de enxofre não deverá exceder 3,00% em massa.
Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 1999/32/CE, os requisitos relativos ao teor de enxofre dos gasóleos não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2009 no que se refere à utilização local. Durante este período transitório, o teor de enxofre não deverá exceder 0,20% em massa.
B. GESTÃO DE RESÍDUOS
31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1),
Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.º 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do regulamento.
Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária podem, até 31 de Dezembro de 2009, levantar objecções às transferências para a Bulgária, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.º do regulamento.
AA. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS
- AA 090 Resíduos e desperdícios de arsénio
- AA 100 Resíduos e desperdícios de mercúrio
- AA 130 Banhos provenientes de decapagem de metais
AB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS
AC. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS
- AC 040 Lamas de gasolina com chumbo
- AC 050 Fluidos térmicos (transferências de calor)
- AC 060 Fluidos hidráulicos
- AC 070 Líquidos de travões
- AC 080 Fluidos anticongelantes
- AC 110 Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas
- AC 120 Naftaleno policlorado
- AC 150 Hidrocarbonetos clorofluorados
- AC 160 Halons
- AC 190 Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.)
- AC 200 Compostos orgânicos de fósforo
- AC 230 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes orgânicos
- AC 240 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)
- AC 260 Esterco de porco; excrementos
AD. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU INORGÂNICAS
- AD 010 Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos
Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:
. AD 040 - Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos
. AD 050 - Cianetos orgânicos
- AD 060 - Misturas e emulsões óleo/água ou hidrocarbonetos/água
- AD 070 - Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, lacas ou vernizes
- AD 150 Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
- AD 160 Resíduos urbanos/domésticos
Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 118), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 119).
(nota 118) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(nota 119) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.
Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária podem, até 31 de Dezembro de 2009, levantar objecções às transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos desse regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento.
Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Bulgária deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (ver nota 120), ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (ver nota 121), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.
(nota 120) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.
(nota 121) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).
Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 35% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 39% em 2007, 42% em 2008, 46% em 2009 e 48% em 2010.
Em derrogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 50% em peso em 2011, 53% em 2012 e 56% em 2013.
Em derrogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2009, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 8% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 12% em 2007 e 14,5% em 2008.
Em derrogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 34% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 38% em 2007, 42% em 2008, 45% em 2009, 47% em 2010, 49% em 2011, 52% em 2012 e 54,9% em 2013.
Em derrogação da alínea e) i) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 26% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 33% em 2007, 40% em 2008, 46% em 2009, 51% em 2010, 55% em 2011 e 59,6% em 2012.
Em derrogação da alínea e) iv) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Bulgária deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 17% em peso em 2009, 19% em 2010 e 20% em 2011 e 22% em 2012.
31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho de 26 de Abril de 1999 relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.ºda directiva e da Directiva 75/442/CEE, de 15 de Julho de 1975, do Conselho relativa aos resíduos (ver nota 122), os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis às 14 instalações existentes a seguir enumeradas até 31 de Dezembro de 2014:
Bacia de lamas "Polimeri", Varna, Devnya;
Bacia combinada de cinzas e lamas "Solvay Sodi", "Deven" e "Agropolichim", Varna, Devnya no município de Varna;
Bacia de cinzas CTE (ver nota 123) "Varna", Varna, Beloslav;
Bacia de cinzas "Sviloza", Veliko Tarnovo, Svishtov;
CTE na bacia de cinzas "Zaharni zavodi", Veliko Tarnovo, Gorna Oryahovitsa;
Bacia de cinzas "Vidachim v likvidatsya", Vidin, Vidin;
Bacia de cinzas "Toplofikatsia-Ruse" CTE "Ruse-East", Ruse, Ruse;
Bacia de cinzas CTE "Republika", "COF-Pernik" e "Kremikovtsi-Rudodobiv", Pernik, Pernik;
Bacia de cinzas "Toplofikatsia Pernik" e "Solidus" - Pernik, Pernik, Pernik;
Bacia de cinzas TEPP "Bobov dol", Kyustendil, Bobov dol;
Bacia de cinzas "Brikel", Stara Zagora, Galabovo;
Bacia de cinzas Toplofikatsia Sliven, Sliven, Sliven;
Bacia de cinzas CTE "Maritsa 3", Haskovo, Dimitrovgrad;
Bacia de cinzas CTE "Maritsa 3", Haskovo, Dimitrovgrad.
(nota 122) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(nota 123) CTE significa Central Termo-Eléctrica .
A Bulgária deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nessas 14 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:
- até 31 de Dezembro de 2006: 3020000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2007: 3010000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2008: 2990000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2009: 1978000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2010: 1940000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2011: 1929000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2012: 1919000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2013: 1159000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2014: 1039000 toneladas.
32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106),
Em derrogação do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE, a Bulgária deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.
C. QUALIDADE DA ÁGUA
31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação dos artigos 3.º e 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2014, de acordo com o seguinte objectivo intermédio:
- até 31 de Dezembro de 2010, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000.
D. POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS
31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Bulgária, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º:
Até 31 de Dezembro de 2008:
- "Yambolen" - Yambol (actividade 4.1 h)
- "Verila" - Ravno Pole (actividade 4.1)
- "Lakprom" - Svetovrachane (actividade 4.1 b)
- "Orgachim" - Ruse (actividade 4.1 j)
- "Neochim" - Dimitrovgrad (actividade 4.1 b)
Até 31 de Dezembro de 2009:
- "Eliseyna" gara Eliseyna (actividade 2.5 a)
Até 31 de Dezembro de 2011:
- CTE "Ruse-East" - Ruse (actividade 1.1)
- CTE "Varna" - Varna (actividade 1.1)
- CTE "Bobov dol" - Sofia (actividade 1.1)
- CTE na "Lukoil Neftochim" - Burgas (actividade 1.1)
- "Lukoil Neftochim" - Burgas (actividade 1.2)
- "Kremikovtsi" - Sofia (actividade 2.2)
- "Radomir-Metali" - Radomir (actividade 2.3 b)
- "Solidus" - Pernik (actividade 2.4)
- "Berg Montana fitingi" - Montana (actividade 2.4)
- "Energoremont" - Kresna (actividade 2.4)
- "Chugunoleene" - Ihtiman (actividade 2.4)
- "Alkomet" - Shumen (actividade 2.5 b)
- "Start" - Dobrich (actividade 2.5 b)
- "Alukom" - Pleven (actividade 2.5 b)
- "Energiya" - Targovishte (actividade 2.5 b)
- "Uspeh" - Lukovit (actividade 3.5)
- "Keramika" - Burgas (actividade 3.5)
- "Stroykeramika" - Mezdra (actividade 3.5)
- "Stradlja keramika" - Stradlja (actividade 3.5)
- "Balkankeramiks" - Novi Iskar (actividade 3.5)
- "Shamot" - Elin Pelin (actividade 3.5)
- Fábrica de cerâmica - Dragovishtitsa (actividade 3.5)
- "Fayans" - Kaspichan (actividade 3.5)
- "Solvay Sodi" - Devnya (actividade 4.2 d)
- "Polimeri" - Devnya (actividade 4.2 c)
- "Agropolichim" - Devnya (actividade 4.3)
- "Neochim" - Dimitrovgrad (actividade 4.3)
- "Agriya" - Plovdiv (actividade 4.4)
- "Balkanpharma" - Razgrad (actividade 4.5)
- "Biovet" - Peshtera (actividade 4.5)
- "Catchup-frukt" - Aitos (actividade 6.4 b)
- "Bulgarikum" - Burgas (actividade 6.4 c)
- "Serdika 90" - Dobrich (actividade 6.4 c)
- "Ekarisaj" - Varna (actividade 6.5)
- "Ekarisaj-Bert" - Burgas (actividade 6.5)
Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.º da Directiva.
32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), alterada por:
-12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A dos Anexos III, IV e VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre e as poeiras não são aplicáveis na Bulgária às seguintes instalações até à data indicada para cada unidade da instalação:
- CTE "Varna":
- Unidade 1 até 31 de Dezembro de 2009
- Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2010
- Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2011
- Unidade 4 até 31 de Dezembro de 2012
- Unidade 5 até 31 de Dezembro de 2013
- Unidade 6 até 31 de Dezembro de 2014
- CTE "Bobov dol":
- Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2011
- Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2014
- CTE "Ruse-East":
- Unidades 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2009
- Unidades 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2011
- CTE na "Lukoil Neftochim" Burgas:
- Unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 até 31 de Dezembro de 2011.
Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre e de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:
- até 2008: 179700 toneladas de SO(índice 2)/ano; 8900 toneladas de poeiras/ano
- até 2012: 103000 toneladas de SO(índice 2)/ano; 6000 toneladas de poeiras/ano
Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as emissões de óxidos de azoto não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 às unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 da instalação CTE na "Lukoil Neftochim" Burgas.
Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:
- até 2008: 42900 toneladas/ano
- até 2012: 33300 toneladas/ano
A Bulgária deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) e b) supra, em especial no que se refere às emissões relativas ao período de 2012 a 2014. Se a Comissão, atendendo, em especial, aos efeitos ambientais e à necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, considerar que os planos supramencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Bulgária. Nos três meses seguintes, a Bulgária comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE.
Apêndice ao ANEXO VI
CAPÍTULO I — Lista de estabelecimentos de transformação de leite não conforme a que se refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B, alínea a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
CAPÍTULO II
Lista de estabelecimentos de transformação de dois tipos de leite - leite conforme e leite não conforme a que se refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B, alíneas a) e c)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
ANEXO VII — Lista a que se refere o artigo 23.º do Acto de Adesão: medidas transitórias - Roménia
LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Tratado que institui a Comunidade Europeia
31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)
31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
O artigo 39.º e o primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, entre a Roménia, por um lado, e cada um dos actuais Estados-Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.
Em derrogação aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais romenos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.
Os nacionais romenos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.
Os nacionais romenos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.
Os nacionais romenos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.
Os nacionais romenos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.
Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.º 2, com base num relatório da Comissão.
Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.
A pedido da Roménia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.º 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.
Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.º 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.
Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força do n.º 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais romenos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.
Os Estados-Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.
Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.
Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.
Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Roménia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais romenos, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:
- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;
- o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.
Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.
Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38/CE, que substituem as disposições da Directiva 68/360/CEE (ver nota 124), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Roménia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.
(nota 124) Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).
Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Roménia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.
Se a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Roménia pode recorrer ao procedimento previsto no n.º 7 em relação à Bulgária. Durante esse período, a Roménia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais búlgaros.
Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.
Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores romenos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Roménia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.
A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:
- na Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
- na Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo 49.º do Tratado CE, nos termos dos parágrafos anteriores, a Roménia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.
A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Roménia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.
A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais romenos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.
Sem prejuízo da aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.
Os trabalhadores migrantes romenos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Roménia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Roménia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Roménia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais romenos.
LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 4500 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, não inferior a EUR 7000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, não inferior a EUR 9000 entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, não inferior a EUR 11000 entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 e não inferior a EUR 15000 entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.
Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento romena estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização romeno e o nível mínimo referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Tratado da União Europeia,
Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Roménia pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados-Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Roménia e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem tenham uma sucursal ou agência que as represente no território da Roménia.
Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.
Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Roménia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais dos Estados-Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem registadas na Roménia. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.
Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.
Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.
POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
A. AUXÍLIOS FISCAIS
Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - Regras de concorrência
Não obstante os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, a Roménia pode continuar a conceder às empresas às quais tenha sido concedido um certificado de investidor permanente numa zona desfavorecida antes de 1 de Julho de 2003, uma isenção do imposto sobre as sociedades com base no despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas, e respectivas alterações:
- a 3 zonas desfavorecidas ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf)) até 31 de Dezembro de 2008 inclusive;
- a 22 zonas desfavorecidas ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf)) até 31 de Dezembro de 2009 inclusive;
- a 3 zonas desfavorecidas ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf)) até 31 de Dezembro de 2010 inclusive,
nas seguintes condições:
- os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:
- a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente-subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;
- se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (ver nota 125), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;
- a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos acima referidos é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;
- para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;
- os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 126);
- os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 2 de Outubro de 1998 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo do despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas) e 15 de Setembro de 2004.
(nota 125) Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada "Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento" (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.
(nota 126) JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.
A Roménia deve fornecer à Comissão:
- dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;
- até ao final de Dezembro de 2010, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo do despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e
- relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector automóvel.
Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - Regras de concorrência
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).