Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Histórico de alterações JSON API
a)

Não obstante os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, a Roménia pode continuar a conceder, às empresas que tenham assinado contratos comerciais com as administrações das zonas francas antes de 1 de Julho de 2002, uma isenção de royalties com base na Lei n.º 84/1992 relativa às zonas francas, e respectivas alterações, até 31 de Dezembro de 2011, nas seguintes condições

  • os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:
  • a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente-subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;
  • se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (ver nota 127), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;
  • a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos aplicáveis é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;
  • para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;
  • os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 128);
  • os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 30 de Julho de 1992 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo da Lei n.º 84/1992 relativa às zonas francas) e 1 de Novembro de 2004.

(nota 127) Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada "Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento" (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(nota 128) JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

b)

A Roménia deve fornecer à Comissão:

  • dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;
  • até ao final de Dezembro de 2011, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo da Lei n.º 84/1992 relativa às zonas francas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e
  • relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector dos veículos automóveis.

B. REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO

Tratado que institui a Comunidade Europeia, Título VI, Capítulo 1 - Regras de concorrência

1.

Não obstante os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos pela Roménia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da sua indústria siderúrgica entre 1993 e 2004 são considerados compatíveis com o mercado comum desde que:

  • o período previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 129), tenha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2005,
  • os termos estabelecidos no plano nacional de reestruturação e nos planos empresariais individuais em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra sejam respeitados durante o período de 2002 a 2008,
  • sejam respeitadas as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A,
  • não sejam concedidos nem pagos quaisquer auxílios estatais, seja sob que forma for, às empresas siderúrgicas abrangidas pelo programa nacional de reestruturação a partir de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2008, data do fim do período de reestruturação, e
  • não seja concedido nem pago ao sector siderúrgico romeno qualquer auxílio estatal à reestruturação depois de 31 de Dezembro de 2004. Para efeitos das presentes disposições e do Apêndice A, por auxílios estatais à reestruturação entende-se quaisquer medidas relativas às indústrias siderúrgicas que constituam auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e que não possam ser considerados compatíveis com o mercado comum de acordo com as regras aplicáveis em geral na Comunidade.

(nota 129)JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

2.

Apenas as empresas enumeradas no Apêndice A, Parte I, (a seguir designadas por "empresas beneficiárias") são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia romena.

3.

A reestruturação do sector siderúrgico romeno, tal como exposta nos planos empresariais individuais das empresas beneficiárias e no plano nacional de reestruturação, e de acordo com as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A, deve estar concluída o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008 (data a seguir designada por "fim do período de reestruturação").

4.

Uma empresa beneficiária não pode:

a)

Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b)

Retomar os activos de qualquer outra empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, e transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido no período até 31 de Dezembro de 2008.

5.

Quaisquer alterações subsequentes na propriedade de qualquer das empresas beneficiárias devem respeitar as condições e princípios relativos à viabilidade, aos auxílios estatais e à redução de capacidades, tal como definidos nas presentes disposições e no Apêndice A.

6.

As empresas não incluídas como "empresas beneficiárias" no Apêndice A, Parte I, não devem beneficiar de auxílios estatais à reestruturação nem de quaisquer outros auxílios considerados não compatíveis com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais nem lhes será exigida uma redução de capacidades neste contexto. Quaisquer reduções de capacidades nestas empresas não será contabilizada para a redução mínima.

7.

O montante total do auxílio bruto de reestruturação a ser aprovado para as empresas beneficiárias é determinado pelas justificações para cada medida de auxílio prevista no programa nacional final de reestruturação e nos planos empresariais individuais aprovados pelas autoridades romenas e sujeitos a verificação final no que respeita à observância dos critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 ao Acordo Europeu, bem como a aprovação pelo Conselho. De qualquer modo, o montante total do auxílio bruto à reestruturação concedido e pago no período de 1993-2004 não pode exceder ROL 49985 mil milhões. No interior deste limite-máximo global, são aplicáveis os seguintes sublimites ou montantes máximos de auxílios estatais concedidos e pagos a cada empresa beneficiária no período de 1993-2004:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Os auxílios estatais devem destinar-se a permitir a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no fim do período de reestruturação. O montante e a intensidade desses auxílios devem ser limitados ao estritamente necessário para restabelecer essa viabilidade. A viabilidade será determinada tendo em conta os critérios descritos no Apêndice A, Parte III.

A Roménia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.

8.

As reduções totais da capacidade líquida a alcançar pelas empresas beneficiárias durante o período de 1993-2008 será de 2,05 milhões de toneladas, no mínimo.

Estas reduções de capacidade são avaliadas com base no encerramento definitivo das instalações de produção de laminados a quente em causa, mediante uma destruição física de proporções tais que impeça a sua posterior reactivação. Uma eventual declaração de falência de uma empresa beneficiária não pode ser considerada como uma redução de capacidade (ver nota 130).

A redução mínima da capacidade líquida de 2,05 milhões de toneladas e as datas para a cessação de produção e encerramento definitivo das instalações abrangidas processar-se-ão de acordo com o calendário fixado no Apêndice A, Parte II.

(nota 130) As reduções de capacidade devem ser definitivas nos termos da Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão (JO L 286 de 6.10.1991, p. 20).

9.

Os planos empresariais individuais devem conter a aprovação por escrito das empresas beneficiárias. Esses planos devem ser implementados e incluir, nomeadamente:

i)

a implementação do programa de investimentos para a modernização das instalações, o aumento dos rendimentos, a redução dos custos (em especial do consumo de energia) e a melhoria da qualidade

ii) a evolução para segmentos de mercado de produtos planos de aço de maior valor acrescentado

iii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

iv) a conclusão da reestruturação financeira da empresa

v)

a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

b)

Para a Siderurgica Hunedoara:

i)

a modernização das instalações, a fim de concretizar os planos de vendas previstos

ii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

c)

Para a IS Câmpia Turzii:

i)

o aumento da produção de produtos transformados e de maior valor acrescentado

ii) a implementação do programa de investimentos, a fim de melhorar a qualidade da produção

iii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

iv) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

i)

a especialização em produtos semi-acabados para fornecimento ao sector local de tubagens

ii) o encerramento de capacidades não eficientes

iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

i)

o aumento da quantidade de produtos de maior valor acrescentado

ii) a implementação do programa de investimentos, a fim de obter reduções de custos, maior eficiência e melhoria da qualidade

iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

i)

a implementação do programa de investimentos para a modernização das instalações

ii) o aumento da quantidade de produtos acabados

iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente.

10.

Quaisquer alterações subsequentes do programa nacional final de reestruturação e dos planos empresariais individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

11.

A reestruturação deve realizar-se em condições de total transparência e com base em sólidos princípios de economia de mercado.

12.

A Comissão e o Conselho devem acompanhar de perto a execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais individuais, bem como o cumprimento das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A, antes e depois da adesão até 2009. Especialmente, a Comissão deve acompanhar os principais compromissos e disposições constantes dos n.os 7 e 8 relativas aos auxílios estatais, à viabilidade e às reduções de capacidade, utilizando nomeadamente os índices de referência da reestruturação estabelecidos no n.º 9 e no Apêndice A, Parte III. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho.

13.

O acompanhamento deve incluir uma avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009.

14.

A Roménia deve cooperar plenamente em todas as medidas de acompanhamento. Nomeadamente:

  • a Roménia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais o mais tardar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, salvo decisão em contrário da Comissão. O primeiro relatório deve ser apresentado em 15 de Março de 2005 e o último em 15 de Março de 2009;
  • os relatórios devem incluir todas as informações necessárias ao acompanhamento do processo de reestruturação e da redução e utilização da capacidade, bem como fornecer dados financeiros suficientes para que seja possível avaliar se foram cumpridas as condições e exigências dessas disposições e do Apêndice A. Os relatórios devem conter, pelo menos, as informações estabelecidas no Apêndice A, Parte IV, que a Comissão se reserva o direito de alterar em função da experiência adquirida durante o processo de acompanhamento. Além dos relatórios de cada uma das empresas beneficiárias, deve ser igualmente elaborado um relatório sobre a situação global do sector siderúrgico romeno, que incluirá os recentes desenvolvimentos macroeconómicos;
  • a Roménia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. No seu relatório ao Conselho, a Comissão deve garantir que não sejam divulgadas informações confidenciais sobre empresas específicas.
15.

Realizar-se-ão reuniões semestrais de um comité consultivo composto por representantes da autoridade romena e da Comissão. As reuniões desse Comité Consultivo podem também realizar-se numa base ad hoc se a Comissão o considerar necessário.

16.

Se, com base no acompanhamento, a Comissão verificar que se registaram desvios substanciais em relação aos desenvolvimentos macroeconómicos previstos, à situação financeira das empresas beneficiárias ou à avaliação da viabilidade, pode pedir à Roménia que tome medidas adequadas no sentido de reforçar ou alterar as medidas de reestruturação das empresas beneficiárias em questão.

17.

Se o acompanhamento demonstrar que:

a)

Não foi cumprida alguma das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A; ou que

b)

Não foi respeitado algum dos compromissos assumidos pela Roménia no âmbito da prorrogação do período durante o qual este país pode excepcionalmente conceder auxílios estatais para a reestruturação da sua indústria siderúrgica ao abrigo do Acordo Europeu, ou que

c)

Durante o período de reestruturação a Roménia concedeu auxílios estatais adicionais incompatíveis às empresas beneficiárias ou a alguma empresa siderúrgica,

A Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A. Se necessário, recorrer-se-á às cláusulas de salvaguarda estabelecidas no artigo 37.º do Acto ou ao abrigo do artigo 39.º do Acto.

5.

AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

31999 R 1493: Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 R 1795: Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

Em derrogação dos n.os 1 a 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a Roménia pode reconhecer os direitos de replantação obtidos através do arranque de castas híbridas que não possam ser incluídas na classificação de castas de vinha, cultivadas numa superfície de 30000 hectares. Esses direitos de replantação poderão ser utilizados apenas até 31 de Dezembro de 2014 e exclusivamente para plantação com Vitis vinifera.

A reestruturação e reconversão destas vinhas não poderá beneficiar do apoio comunitário previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999. No entanto, podem ser concedidos auxílios estatais nacionais para os custos resultantes da sua reestruturação e reconversão. Tais auxílios não podem exceder 75% dos custos totais por cada vinha.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

a)

Os requisitos estruturais estabelecidos no Anexo II, Capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e no Anexo III, Secção I, Capítulos II e III, Secção II, Capítulos II e III, e Secção V, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, não se aplicam aos estabelecimentos na Roménia constantes do Apêndice B do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva das condições a seguir indicadas.

b)

Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Roménia igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

O parágrafo anterior aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

c)

Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades romenas. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização dessas explorações e do sistema de recolha do leite.

d)

A Roménia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a). Antes da data de adesão, a Roménia deve apresentar à Comissão um plano de modernização, aprovado pela autoridade veterinária nacional competente, para cada um dos estabelecimentos abrangidos pela medida estabelecida na alínea a) e enumerados no Apêndice B. O plano deve incluir uma lista de todas as lacunas relativas aos requisitos referidos na alínea a) e a data prevista para a sua correcção. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um desses estabelecimentos. A Roménia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009 possam continuar em funcionamento.

e)

A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (ver nota 131), actualizar o Apêndice B do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

(nota 131) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

31991 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0099: Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1.10.2004 (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 91/414/CEE, a Roménia pode adiar a data-limite para o for-necimento das informações referidas nos Anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativamente a produtos fito-farmacêuticos autorizados actualmente na Roménia e comercializados exclusivamente no território romeno e que contenham compostos de cobre (sulfato, oxicloreto ou hidróxido), enxofre, acetocloro, dimetoato e 2,4-D, desde que esses componentes constem nessa altura da lista do Anexo I dessa directiva. A data-limite acima referida pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2009, excepto no que se refere ao 2,4-D, cuja data-limite pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2008. As disposições supra só serão aplicáveis a empresas que tenham efectivamente começado a trabalhar na geração ou aquisição dos dados solicitados antes de 1 de Janeiro de 2005.

6.

POLÍTICA DE TRANSPORTES

1.

31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).
a)

Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Roménia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Roménia.

b)

Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.

c)

Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

d)

Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

e)

A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

2.

31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores-limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária romena até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites romenos de carga máxima por eixo.

A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização, pelos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 96/53/CE, dos principais itinerários de tráfego indicados no Anexo 5 do Acordo sobre Transportes entre a CE e a Roménia (ver nota 132) e no Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ver nota 133), e que vão a seguir enumerados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

A Roménia cumprirá o calendário constante do quadro adiante para modernizar a sua rede viária secundária tal como exposto no mapa infra. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

A par da conclusão da modernização, registar-se-á a abertura progressiva da rede viária secundária romena aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE só ficarão sujeitos às taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais de carga por eixo. Esses veículos não ficarão sujeitos a essas taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais relativos às dimensões ou peso total do veículo. Além disso, esses veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE e equipados com suspensão pneumática estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25%.

Serão cobradas, de um modo não-discriminatório, taxas temporárias adicionais para a utilização de partes não modernizadas da rede viária secundária aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Roménia.

As taxas para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE não devem exceder o nível de taxas previsto no quadro infra (expresso em números de 2002). Os veículos equipados com suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25%.

(nota 132) Acordo sobre Trânsito Rodoviário entre a Comunidade Europeia e a Roménia relativo ao transporte de mercadorias, de 28 de Junho de 2001 (JO L 142 de 31.5.2002, p. 75).

(nota 133) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

Nível máximo de taxas (expresso em números de 2002) para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Calendário para a modernização da rede viária secundária na qual se registará uma abertura progressiva aos veículos que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

3.

31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 1999/62/CE, as taxas mínimas dos impostos estabelecidos no Anexo I da directiva não são aplicáveis na Roménia aos veículos que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais até 31 de Dezembro de 2010.

Durante esse período, as taxas a aplicar pela Roménia a esses veículos atingirão gradualmente os mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva, de acordo com o seguinte calendário:

  • até 1 de Janeiro de 2007, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 60% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva;
  • até 1 de Janeiro de 2009, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 80% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva.

7.FISCALIDADE

1.

31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE, a Roménia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.º 4 do artigo 28.º da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2.

31992 L 0079: Directiva 92/79/CEEdo Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 92/79/CEE, a Roménia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 134) e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Roménia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

(nota 134) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

3.

32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.06.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).

A Roménia está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2010. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro não pode ser superior a 10%.

4.

32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
a)

Em derrogação do artigo 7.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

  • até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008,
  • até 1 de Janeiro de 2013 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como combustível ao nível mínimo de EUR 330 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo utilizado como combustível não poderá ser inferior a EUR 274 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008 e a EUR 302 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2011.
b)

Em derrogação do artigo 9.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

  • até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gás natural para fins de aquecimento em utilização não profissional ao nível mínimo de tributação estabelecido no Anexo I, Quadro C,
  • até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado utilizado para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C,
  • até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar os níveis de tributação nacionais do fuelóleo pesado utilizado para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

A taxa de efectiva de imposto aplicável aos fuelóleos pesados em causa não poderá ser inferior a EUR 13 por 1000 kg a partir de 1 de Janeiro de 2007.

c)

Em derrogação do artigo 10.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C. As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

8.

ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.º, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.º 1 do artigo 1.º, do seguinte número de dias:

  • 68,75 dias até 1 de Janeiro de 2007;
  • 73 dias até 31 de Dezembro de 2007;
  • 77,25 dias até 31 de Dezembro de 2008;
  • 81,5 dias até 31 de Dezembro de 2009;
  • 85,45 dias até 31 de Dezembro de 2010;
  • 90 dias até 31 de Dezembro de 2011.
9.

AMBIENTE

A. QUALIDADE DO AR

31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
1.

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

  • até 31 de Dezembro de 2007 a 115 instalações de armazenamento em 12 terminais e até 31 de Dezembro de 2008 a 4 instalações de armazenamento num terminal com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50000 toneladas/ano;
  • até 31 de Dezembro de 2007 a 138 instalações de armazenamento em 13 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 57 instalações de armazenamento em 10 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 em 526 instalações de armazenamento em 63 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.
2.

Em derrogação do artigo 4.º e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

  • até 31 de Dezembro de 2007 a 36 instalações de carga e descarga em 12 terminais com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150000 toneladas/ano;
  • até 31 de Dezembro de 2007 a 82 instalações de carga e descarga em 18 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 14 instalações de carga e descarga em 11 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 a 114 instalações de carga e descarga em 58 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.
3.

Em derrogação do artigo 5.º da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:

  • até 31 de Dezembro de 2007 a 31 camiões-cisterna;
  • até 31 de Dezembro de 2008 a mais 101 camiões-cisterna;
  • até 31 de Dezembro de 2009 a mais 432 camiões-cisterna.
4.

Em derrogação do artigo 6.º e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Roménia:

  • até 31 de Dezembro de 2007 a 116 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 19 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 106 estações de serviço com um caudal superior a 1000 m3/ano;
  • até 31 de Dezembro de 2007 a 49 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 11 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 85 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano e inferior ou igual a 1000 m3/ano;
  • até 31 de Dezembro de 2007 a 23 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 14 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 188 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.

B. GESTÃO DE RESÍDUOS

1.

31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).
a)

Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.º 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do regulamento.

b)

Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, enumerados no Anexo III, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.º do regulamento.

AA. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

  • AA 060 Cinzas e resíduos de vanádio
  • AA 080 Resíduos, sucata e desperdícios de tálio
  • AA 090 Resíduos e desperdícios de arsénio
  • AA 100 Resíduos e desperdícios de mercúrio
  • AA 130 Banhos provenientes da decapagem de metais

AB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

  • AB 010 Cinzas e resíduos não especificados nem incluídos noutras posições
  • AB 020 Resíduos resultantes da incineração de resíduos urbanos/domésticos
  • AB 030 Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas
  • AB 040 Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados
  • AB 050 Lamas de fluoreto de cálcio
  • AB 060 Outros compostos inorgânicos de flúor, sob forma de líquidos ou de lamas
  • AB 080 Catalisadores usados não incluídos na lista verde
  • AB 090 Resíduos de hidratos de alumínio
  • AB 110 Soluções básicas
  • AB 120 Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras posições

AC. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS

  • AC 040 Lamas de gasolina com chumbo
  • AC 050 Fluidos térmicos (transferências de calor)
  • AC 060 Fluidos hidráulicos
  • AC 070 Fluidos de travões
  • AC 080 Fluidos anticongelantes
  • AC 090 Resíduos provenientes de produção, preparação e da utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos
  • AC 100 Nitrocelulose
  • AC 110 Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas
  • AC 120 Naftaleno policlorado
  • AC 140 Catalisadores de trietilamina utilizados na preparação das areias de fundição
  • AC 150 Hidrocarbonetos clorofluorados
  • AC 160 Halons
  • AC 190 Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.)
  • AC 200 Compostos orgânicos de fósforo
  • AC 210 Solventes não halogenados
  • AC 220 Solventes halogenados
  • AC 230Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes
  • AC 240 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)
  • AC 260 Esterco de porco; excrementos
  • AC 270 Lamas de esgotos

AD. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU INORGÂNICAS

  • AD 010 Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos
  • AD 020 Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de biocidas e de produtos fitofarmacêuticos
  • AD 030 Resíduos provenientes da fabricação, preparação e utilização de produtos químicos de preservação da madeira

Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

. AD 040 - Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos

. AD 050 - Cianetos orgânicos

  • AD 080 Resíduos de carácter explosivo não sujeitos a uma outra legislação
  • AD 110 Soluções ácidas
  • AD 120 Resinas de permuta iónica
  • AD 130 Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, com pilhas
  • AD 140 Resíduos provenientes de instalações industriais de depuração de efluentes gasosos não especificados nem incluídos noutras posições
  • AD 150 Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
  • AD 160 Resíduos urbanos/domésticos
  • AD 170 Carvão activado usado com características perigosas proveniente das indústrias de produtos químicos orgânicos e inorgânicos e da indústria farmacêutica, do tratamento das águas residuais, dos processos de limpeza de ar/gases e de aplicações análogas

Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 135), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 136).

(nota 135) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 136) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

c)

Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos do regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 137), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 138).

(nota 137) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 138) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

d)

Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (ver nota 139), da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (ver nota 140) ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (ver nota 141), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

(nota 139) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 140) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(nota 141) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

2.

31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).
a)

Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

  • 32% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 34% em 2007, 40% em 2008, 45% em 2009 e 48% em 2010.
b)

Em derrogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

  • 53% em peso em 2011 e 57% em 2012.
c)

Em derrogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

  • 8% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 10% em 2007, 11% em 2008, 12% em 2009 e 14% em 2010.
d)

Em derrogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

  • 26% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 28% em 2007, 33% em 2008, 38% em 2009, 42% em 2010, 46% em 2011 e 50% em 2012.
e)

Em derrogação da alínea e) i) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

  • 21% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 22% em 2007, 32% em 2008, 38% em 2009, 44% em 2010, 48% em 2011 e 54% em 2012.
f)

Em derrogação da alínea e) iv) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

  • 16% em peso em 2011 e 18% em 2012.
g)

Em derrogação da alínea e) v) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para a madeira até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

  • 4% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 5% em 2007, 7% em 2008, 9% em 2009 e 12% em 2010.
3.

31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
a)

Em derrogação da alínea c) do artigo 14.º e dos pontos 2, 3, 4 e 6 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE, e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 142), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (ver nota 143), os requisitos em matéria de controlo das águas e gestão dos lixiviados, protecção do solo e das águas, controlo dos gases e estabilidade não são aplicáveis a 101 aterros urbanos existentes na Roménia até 16 de Julho de 2017.

A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nesses 101 aterros urbanos existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

até 31 de Dezembro de 2006: 3470000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2007: 3240000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2008: 2920000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2009: 2920000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2010: 2900000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2011: 2740000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2012: 2460000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2013: 2200000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2014: 1580000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2015: 1420000 toneladas;

até 31 de Dezembro de 2016: 1210000 toneladas.

(nota 142) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(nota 143) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

b)

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.º daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 23 instalações existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2007:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2008:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2009:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2010:

10.

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA, Bejan, distrito de Hunedoara

11.

S.C. ALUM Tulcea, Tulcea, distrito de Tulcea

Até 31 de Dezembro de 2011:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2012:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2013:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 23 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

  • até 31 de Dezembro de 2006: 11286000 toneladas;
  • até 31 de Dezembro de 2007: 11286000 toneladas;
  • até 31 de Dezembro de 2008: 11120000 toneladas;
  • até 31 de Dezembro de 2009: 7753000 toneladas;
  • até 31 de Dezembro de 2010: 4803000 toneladas;
  • até 31 de Dezembro de 2011: 3492000 toneladas;
  • até 31 de Dezembro de 2012: 3478000 toneladas;
  • até 31 de Dezembro de 2013: 520000 toneladas.
c)

Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 5 bacias existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada bacia:

Até 31 de Dezembro de 2009:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2010:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2011:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 5 bacias existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

  • até 31 de Dezembro de 2006: 6370000 toneladas;
  • até 31 de Dezembro de 2007: 5920000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 3820000 toneladas de resíduos não perigosos);
  • até 31 de Dezembro de 2008: 4720000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2620000 toneladas de resíduos não perigosos);
  • até 31 de Dezembro de 2009: 4720000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2620000 toneladas de resíduos não perigosos);
  • até 31 de Dezembro de 2010: 4640000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2540000 toneladas de resíduos não perigosos);
  • até 31 de Dezembro de 2011: 2470000 toneladas (todas de resíduos não perigosos).
d)

Em derrogação do segundo travessão da alínea g) do artigo 2.º da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE e da Directiva 91/689/CEE, as instalações permanentes usadas para armazenagem temporária de resíduos perigosos produzidos na Roménia não são consideradas aterros na Roménia até 31 de Dezembro de 2009.

A Roménia deve apresentar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, a partir de 30 de Junho de 2007, um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.

4.

32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), alterada por:

  • 32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

Em derrogação do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE, a Roménia deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.

C. QUALIDADE DA ÁGUA

1.

31983 L 0513: Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48);

31984 L 0156: Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74 de 17.3.1984, p. 49), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 83/513/CEE e do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 84/156/CEE, os valores-limite para as descargas de cádmio e de mercúrio nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 144), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

(nota 144) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

2.

31984 L 0491: Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274 de 17.10.1984, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 84/491/CEE, os valores-limite para as descargas de lindano nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 145), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

(nota 145) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

3.

31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores-limite para as descargas de hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, 1,2 - dicloroetano, tricloroetileno e triclorobenzeno nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 146), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

(nota 146) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

4.

31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação dos artigos 3.º e 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2018, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

  • até 31 de Dezembro de 2013, deve ser alcançada a conformidade com o artigo 3.º da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000;
  • até 31 de Dezembro de 2015, deve ser alcançada a conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000.

A Roménia deve garantir um aumento gradual dos sistemas colectores previstos no artigo 3.º de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:

  • 61% até 31 de Dezembro de 2010,
  • 69% até 31 de Dezembro de 2013,
  • 80% até 31 de Dezembro de 2015.

A Roménia deve garantir um aumento gradual das estações de tratamento de águas residuais previstas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:

  • 51% até 31 de Dezembro de 2010,
  • 61% até 31 de Dezembro de 2013,
  • 77% até 31 de Dezembro de 2015.
5.

31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação do n.º 2 do artigo 5.º, do artigo 8.º e das Partes B e C do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores fixados para os seguintes parâmetros não são plenamente aplicáveis à Roménia nas condições a seguir estabelecidas:

  • até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes;
  • até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade e a turvação em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes;
  • até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade, o amónio, o alumínio, os pesticidas; o ferro e o manganês em aglomerações com mais de 100000 habitantes;
  • até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, a turvação, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio e os pesticidas em aglomerações com menos de 10000 habitantes;
  • até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio, os pesticidas e o manganês em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes.

A Roménia deve garantir a conformidade com os requisitos da directiva de acordo com os objectivos intermédios que figuram no quadro seguinte:

Localidades conformes até 31 de Dezembro de 2006

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Localidades conformes até ao final de 2010

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

D. POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1.31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Roménia, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º:

Até 31 de Dezembro de 2008:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2009:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2010:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2011:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2012:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2013:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2014:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2015:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.º da Directiva.

2.

32000 L 0076: Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

Em derrogação do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 11.º da Directiva 2000/76/CE, os valores-limite de emissão e os requisitos das medições não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2007 a 52 incineradores de resíduos médicos e até 31 de Dezembro de 2008 a 58 incineradores de resíduos médicos.

A Roménia deve apresentar à Comissão, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a partir de 30 de Março de 2007, um relatório sobre o encerramento das instalações de tratamento térmico de resíduos perigosos não conformes e sobre as quantidades de resíduos médicos tratados no ano anterior.

3.

32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), alterada por:

  • 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
a)

Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A dos Anexos III e IV da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:

Até 31 de Dezembro de 2008:

S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA n.º 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth

Até 31 de Dezembro de 2009:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2010:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2011:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2012:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Até 31 de Dezembro de 2013:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

  • até 2007: 540000 toneladas de SO(índice 2)/ano;
  • até 2008: 530000 toneladas de SO(índice 2)/ano;

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