Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-06-27
Última atualização 2016-10-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António

Histórico de alterações JSON API

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005

O troço de costa compreendido entre Vilamoura e Vila Real de Santo António, numa extensão total de cerca de 75 km, apresenta notável diversidade paisagística e ambiental, alternando zonas de mar e sapal com extensos areais, zonas densamente humanizadas com troços de paisagem que mantém praticamente inalteradas as suas características naturais. A diversidade dos valores naturais tem vindo a ser preservada, tanto quanto possível, através da delimitação concelhia dos espaços afectos à Reserva Ecológica Nacional, bem como por meio dos regimes contidos nos instrumentos de gestão territorial, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e os diversos planos municipais de ordenamento do território.

Aliás, a existência neste troço da costa de uma extensa área territorial sujeita a um especial estatuto de protecção e gestão indicia, desde logo, a presença de valores muito significativos do património natural, o que, por si só, justificaria o reforço dos níveis de protecção. Neste caso, atendendo às reconhecidas pressões de utilização urbanística desta estreita faixa litoral, razões acrescidas concorrem para que se aperfeiçoem as medidas de salvaguarda, gestão, recuperação e valorização dos recursos e valores naturais constantes dos instrumentos de planeamento em vigor.

Por outro lado, neste troço da orla costeira assume especial significado a necessidade de prever, desde já, um conjunto de intervenções que assegurem o retardamento do processo de erosão costeira, responsável por situações preocupantes de construções e núcleos edificados em situação de risco, quer em zonas sensíveis do sistema costeiro, quer nas designadas ilhas barreira, quer no espaço lagunar. Por isso, caracterizados os processos costeiros relevantes, foram definidas áreas de salvaguarda da evolução natural da linha da costa, designadas por faixas de protecção.

Aos mencionados objectivos de compatibilização da ocupação urbana e turística com os valores naturais, culturais e paisagísticos e de salvaguarda do factor risco que ameaça a linha da costa acresce a necessidade de correcção de disfunções territoriais graves, não só as já citadas ocupações urbanísticas em zonas sensíveis como também em zonas degradadas no domínio público hídrico ou em zonas adjacentes directamente relacionadas com a fruição pública da orla costeira. Por esta razão justifica-se proceder ao reordenamento balnear, articulando a procura com as restrições e potencialidades biofísicas, sem prejuízo da necessária requalificação deste troço da costa sob a vertente económica do turismo e da actividade piscatória.

Conclui-se, assim, com a aprovação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António o ciclo do planeamento do Litoral de Portugal continental.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho. Porém, a aprovação do presente POOC é efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento da elaboração do Plano, na qual se encontraram representados os municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e Castro Marim, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do Plano;

Atento o teor do parecer da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve no que se refere à articulação do Plano com os objectivos, princípios e regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção;

Ponderados os resultados da discussão pública que decorreu entre 15 de Novembro e 31 de Dezembro de 2002:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POOC devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Na área de intervenção do presente Plano são alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

4 - Na área de intervenção do presente Plano são revogados os artigos 6.º, 15.º e 16.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

5 - As áreas de jurisdição portuária deverão ser definidas de acordo com a portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro.

6 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, encontram-se disponíveis para consulta no Instituto da Conservação da Natureza e na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA VILAMOURA-VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, adiante abreviadamente designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POOC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, abrangendo parte dos concelhos de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e Castro Marim.

3 - Excluem-se da área de intervenção do POOC as áreas sob jurisdição portuária, nos termos da lei.

Artigo 2.º — Objectivos

O POOC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, visando, em especial, a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

b)

A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;

c)

A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;

d)

A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

e)

A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.

Artigo 3.º — Composição

1 - O POOC é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de síntese, à escala de 1:25000;

c)

Plantas dos planos de praia, à escala variável entre 1:2000 e 1:7000, e respetivas fichas de intervenção.

2 - O POOC é acompanhado por:

a)

Relatório;

b)

Programa de execução;

c)

Plano de financiamento;

d)

Planta de enquadramento, à escala de 1:100000;

e)

Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;

f)

Planta de conflitos, à escala de 1:25000;

g)

Estudos de caracterização.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e abreviaturas:

a)

«Acções de consolidação» - acções tendentes a evitar a degradação ou o colapso de sistemas naturais, de edifícios ou de infra-estruturas;

b)

«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e regularizado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas, escadas ou passadeiras amovíveis em madeira;

c)

«Acesso pedonal construído» - espaço delimitado, pressupondo obras de construção civil, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras, bem como os passeios marítimos associados a frentes urbanas consolidadas delimitados nos planos de praia;

d)

«Acesso pedonal informal» - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização, e que não é regularizado, pavimentado ou constituído por estruturas permanentes;

e)

«Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;

f)

«Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, regularizado, com materiais permeáveis ou semipermeáveis e com sistema de drenagem de águas pluviais;

g)

«Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

h)

«Actividades de motonáutica» - abrangem quaisquer actividades desportivas formais ou informais, incluindo demonstrações de perícia em manobras ou evoluções com os diferentes modos náuticos motorizados;

i)

«Altura da arriba» - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;

j)

«Antepraia» - zona costeira contígua à praia para o interior;

l)

'Apoio balnear (AB)' - conjunto de instalações amovíveis e sazonais destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal, e que compreende nomeadamente, barracas, toldos, chapéus-de-sol, passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando a informação e o serviço de assistência e salvamento a banhistas;

m)

'Apoio de praia' - núcleo básico de funções e serviços que compreende as seguintes tipologias:

i)

'Apoio de praia completo (AC)' - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

ii) 'Apoio de praia simples (AS)' - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado que integra instalações sanitárias, com acesso independente e exterior, chuveiros exteriores, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

iii) 'Apoio de praia mínimo (AM)' - núcleo básico de funções e serviços, amovível e sazonal, não infraestruturado, com exceção da infraestrutura elétrica, que integra comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear e pequeno armazém para o material de praia, podendo ainda e complementarmente assegurar funções comerciais;

n)

'Apoio de praia com equipamento associado (A/E)' - núcleo de funções e serviços idêntico ao previsto para o apoio de praia completo ou para o apoio de praia simples, mas integrando funções e serviços de equipamento;

o)

«Apoio de pesca» - instalação destinada a arrecadação de otensílios e apetrechos de pesca;

p)

«Apoio recreativo (AR)» - conjunto de instalações amovíveis sazonais destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

q)

«Área de estacionamento» - área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

r)

«Área bruta de construção» - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou susceptíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

s)

«Área impermeabilizada» - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;

t)

«Área de lazer equipada» - espaço complementar ao usufruto da orla costeira, decorrente dos planos de praia ou das UOPG, podendo conter áreas de estada, parques de merenda, áreas de sombra, áreas desportivas ou recreativas, áreas polivalentes destinadas a esplanadas, concertos ou outras actividades afins, áreas para instalação de equipamento de interpretação do meio, de miradouros ou de estruturas afins, o qual, em função da respectiva localização, apresenta programas diferenciados definidos no plano de praia ou no projecto, de acordo com a classificação da praia ou com as características do meio onde se insere;

u)

«Área de jurisdição portuária» - áreas do domínio hídrico situadas entre as faixas da costa, delimitadas nos termos da legislação em vigor;

v)

«Área licenciada ou concessionada de uma praia» - praia ou parte dela, devidamente identificada, que seja objecto de utilização privativa do domínio público titulada por meio de licença ou de concessão;

x)

«Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação.

z)

«Areal» - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;

aa) «Artificialização de arribas» - intervenções que impliquem consolidação de arribas e que envolvam estruturas de suporte ou de revestimento de qualquer natureza, associadas ou não a inclusões de reforço ou a qualquer outro impacte paisagístico relevante;

bb) «Arriba» - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

cc) Canal de navegação» - parte de uma via de água destinada à circulação de embarcações, devidamente assinalada e definida por uma largura, ou rasto, e uma profundidade ou cota de serviço;

dd) «Capacidade de carga da praia» - número máximo de utentes em simultâneo no areal, estimado de acordo com os critérios constantes dos elementos do POOC, a seguir enunciados:

i)

Área útil da praia;

ii) Capacidade física da sua ocupação em situação de conforto;

iii) Capacidade de suporte do meio natural;

iv) Restrições relacionadas com o factor risco e ou com fragilidades ambientais;

v)

Possibilidades e potencialidades balneares;

vi) Estratégia global de ordenamento da orla costeira;

ee) «Cais» - estrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarque de passageiros, que está aderente à margem na sua maior dimensão;

ff) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

gg) «Construção» - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

hh) «Construção de apoio à actividade agrícola» - construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;

ii) «Construção ligeira» - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

jj) «Construção sobrelevada» - estrutura construída com materiais ligeiros que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, sobrelevada em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;

ll) «Construção mista» - estrutura construída com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;

mm) «Construção pesada» - estrutura construída por recurso predominante a elementos de alvenaria ou de betão;

nn) «Corredor afecto à actividade piscatória» - varadouro destinado a embarcações de pesca artesanal e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;

oo) Corredor afecto às actividades náuticas recreativas» - varadouro destinado a modos náuticos de desporto e lazer e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;

pp) «Demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

qq) «Doca de recreio» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinadas exclusivamente à náutica de recreio e dispondo em terra dos apoios necessários às tripulações e à manutenção das embarcações;

rr) «Domínio hídrico (DH)» - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;

ss) 'Domínio público marítimo' - área marítima que compreende:

i)

As águas costeiras e territoriais;

ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;

iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e

v)

As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

tt) «Drenagem» - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;

uu) «Duna litoral» - formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;

vv) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

xx) 'Equipamentos (E)' - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

zz) «Erosão» - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

aaa) «Espécies não indígenas» - qualquer espécie da flora ou da fauna, não originária de uma determinada área biogeográfica e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente, e com populações auto-sustentadas e integradas no contexto fito-sociológico da região;

bbb) «Estacada-cais» - designação normalmente associada a pequenos cais ou pontes cais cuja plataforma da estrutura está assente sobre estacas;

ccc) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

ddd) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada, revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

eee) «Estaleiros navais» - instalações industriais destinadas à construção, beneficiação e reparação de navios e embarcações;

fff) «Faixa de protecção» - zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;

ggg) «Fundeadouro» - área do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;

hhh) «Frente de praia» - comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;

iii) «Habitat» - conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;

jjj) «Índice de construção (IC)» - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno, no caso do índice de construção bruto, ou a área do terreno com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, no caso do índice de construção líquido;

lll) «Índice de utilização da praia» - área de utilização confortável de uma praia, por utente, definido em função da tipologia da praia e da sua vocação;

mmm) «Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia ou parte dela destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares ou apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

nnn) «Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV)» - linha definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;

ooo) «Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE)» - linha definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos de aplicação do POOC, deve ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente. Na área de aplicação do POOC, nas áreas sujeitas a acção directa da ondulação, o valor adoptado é de +5,5 ZH; em áreas lagunares e estuarinas, sem influência directa da ondulação, o valor de referência é de +4 ZH, podendo variar localmente em função da deformação da maré durante a sua propagação;

ppp) «Linha de média preia-mar no período balnear (LMPMPB)» - linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear. Na área de aplicação do POOC, nas áreas sujeitas a acção directa da ondulação, o valor adoptado é de +3,6 ZH em praias de declive suave (1:80 entre os 3,5 ZH e o ZH), podendo ser maior em praias de declive mais acentuado; em áreas lagunares e estuarinas, sem influência directa da ondulação, o valor de referência é de +3 ZH, podendo variar localmente em função da deformação da maré durante a sua propagação;

qqq) «Margem das águas do mar» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à LMPMAVE, com uma largura mínima de 50 m, que se estende até onde o terreno apresentar natureza de praia, correspondendo, no presente POOC, às subcategorias de espaço praias e dunas;

rrr) «Marina» - conjunto de infra-estruturas localizadas em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;

sss) «Medidas correctivas da erosão superficial» - conjunto de acções previsto nos planos de praia que pretende corrigir formas de erosão, como ravinamentos, queda de blocos ou deslizamento de materiais, sendo as medidas concretas definidas em projecto, por recurso a técnicas de estabilização e recuperação biofísica sem utilização de materiais pesados;

ttt) «Modos náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;

uuu) «Navegação costeira» - navegação efectuada até 6 milhas da costa com apoio de detecção de referências em terra;

vvv) «Navegação local» - navegação em áreas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores;

xxx) 'Núcleo de Equipamentos com Apoio de Praia Associado' - conjunto de dois ou mais equipamentos que partilham a área das funções obrigatórias de apoio de praia;

zzz) «Núcleo de pesca» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local ou costeira;

aaaa) «Núcleo de recreio náutico» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, localizado num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;

bbbb) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

cccc) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

bbbb) «Obras de requalificação da frente urbana» - processo de transformação urbana, compreendendo a execução de obras de conservação, reconstrução ou readaptação, com o objectivo de garantir a coerência e qualidade do conjunto, assim como a melhoria das condições de uso e habitabilidade dos edifícios que o integram;

eeee) «Parcela» - área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

ffff) «Passadiços flutuantes» - estruturas flutuantes fixas aos fundos por estacas ou amarras que têm como objectivo a costagem de pequenas embarcações e protecção da pequena agitação marítima;

gggg) «Pavimento» - materiais inertes de revestimento da superfície do solo, de natureza permeável, semipermeável ou impermeável, resultante de uma acção de construção;

hhhh) «Plano de água associado» - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAVE;

iiii) 'Plano de praia' - instrumento de ordenamento e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima;

jjjj) «Projecto de intervenção e requalificação» - projecto a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;

llll) «Ponte-cais» - estrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarque de passageiros, perpendicular ou oblíqua em relação à margem;

mmmm) «Porto comercial» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres num plano de água abrigado destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de granéis sólidos, líquidos e carga geral, unitizada ou não;

nnnn) «Porto de pesca» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado, que permite o estacionamento das embarcações de pesca e possui meios de apoio logístico e operacional às mesmas;

oooo) «Recuperação dunar» - acção que visa recuperar ou repor o equilíbrio do sistema dunar na íntegra ou em parte, efectuada através da instalação de paliçadas, ou outros meios atenuantes da migração das areias, e associada à plantação de espécies características desses sistemas, podendo implicar a reposição artificial de areias;

pppp) «Rede pública de abastecimento de água» - rede de distribuição de água explorada e gerida, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;

qqqq) «Rede pública de esgotos» - rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;

rrrr) «Remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições actuais de utilização;

ssss) «Renaturalização de áreas degradadas» - acção prevista nos planos de praia com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações costeiras e ou outras técnicas adequadas;

tttt) «Sítio» - área geográfica claramente delimitada, constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;

uuuu) 'Unidade balnear' - base de ordenamento do areal destinado ao uso balnear, nas praias dos tipos i, ii e iii, ao qual estão associados os apoios de praia, incluindo as áreas não concessionadas;

vvvv) 'Unidade de recreio náutico' - base de ordenamento do areal destinado ao uso de recreio náutico não motorizado, nas praias dos tipos i, ii e iii, ao qual podem estar associados apoios de praia garantindo serviço de assistência e salvamento a banhistas;

xxxx) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - área que pela sua dimensão, localização e especificidade justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projectos de intervenções ou estudos específicos;

zzzz) «Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

aaaaa) «Valorização de linhas de água» - acção de valorização, recuperação e estabilização biofísica do leito, margens e zona adjacente de linhas de água, através de técnicas de engenharia biofísica e constituição de matas ou orlas arbustivas de carácter ribeirinho;

bbbbb) «Varadouro» - frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;

ccccc) «Vegetação autóctone» - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região;

ddddd) «Zero hidrográfico (ZH)» - superfície em relação à qual são referidas as sondas e as linhas isobatimétricas das cartas náuticas, bem como as previsões de alturas de maré publicadas nas tabelas de maré do Instituto Hidrográfico; nas cartas portuguesas, o ZH fica situado abaixo do nível da maré astronómica mais baixa, sendo situado aproximadamente 2 m abaixo do nível médio do mar;

eeeee) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas e depressões interdunares, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento e ou reposição dunar;

fffff) «Zona de uso balnear» - área de praia destinada ao uso balnear, submetida a um zonamento com base nas unidades balneares, e incluindo áreas não concessionadas.

Título II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Reserva Ecológica Nacional (REN);

b)

Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c)

Domínio hídrico (DH);

d)

Rede Natura 2000;

e)

Parque Natural da Ria Formosa (PNRF);

f)

Regime florestal;

g)

Mata Nacional das Dunas Litorais de Vila Real de Santo António;

h)

Perímetro de rega do Sotavento do Algarve;

i)

Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;

j)

Protecção ao património arqueológico;

l)

Protecção à rede rodoviária;

m)

Protecção à rede ferroviária;

n)

Servidões aeronáuticas;

o)

Áreas de servidão militar;

p)

Protecção à rede eléctrica;

q)

Protecção à rede de telecomunicações;

r)

Protecção à rede de gás natural;

s)

Protecção às redes de drenagem de esgoto;

t)

Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;

u)

Protecção aos recursos geológicos;

v)

Protecção a marcos geodésicos;

x)

Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo;

z)

Protecção a edifícios escolares.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção do domínio hídrico, de que apenas se representam as linhas de água.

3 - Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º — Parque Natural da Ria Formosa

Nas áreas do PNRF abrangidas pelo POOC aplicam-se as regras constantes do plano de ordenamento daquela área protegida que não contrariem o disposto neste plano especial.

Artigo 7.º — Património arqueológico subaquático e terrestre

1 - A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POOC, designadamente dragagens, remoção de terra ou areias que ponha em causa a integridade de elementos do património subaquático e terrestre não identificados na planta de síntese, deve ser precedida de salvamento desses elementos, nos termos da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico e da legislação nacional em vigor (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e Decretos-Leis n.os 164/97, de 27 de Junho, e 270/99, de 15 de Julho).

2 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não podem efectuar-se na área de parque natural, excepto aqueles que se revelem indispensáveis à salvaguarda desses bens autorizados pelas entidades competentes.

3 - As áreas de património subaquático podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes.

4 - Nos sítios arqueológicos listados no anexo V e identificados na planta de síntese, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.

5 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a suspensão imediata dos mesmos e também a sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais.

Título III — Uso, ocupação e transformação da orla costeira

Capítulo I — Disposições comuns

Artigo 8.º — Orla costeira

A orla costeira encontra-se dividida, para efeitos de uso, ocupação e transformação, nas seguintes áreas:

a)

Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar;

b)

Zona marítima de protecção.

Artigo 9.º — Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar

1 - A zona terrestre de protecção é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar.

2 - A margem das águas do mar corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

3 - A classificação de espaços nestas áreas tem por objectivo a harmonização dos regimes de classificação dos espaços territoriais envolventes à orla costeira com o regime de utilização da faixa do domínio hídrico.

Artigo 10.º — Zona marítima de protecção

A zona marítima de protecção corresponde à faixa das águas marítimas costeiras delimitada pela batimétrica dos 30 m.

Artigo 11.º — Actividades interditas

Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:

a)

Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção das situações previstas no presente Regulamento;

b)

Extracção de materiais inertes para venda ou comercialização;

c)

Utilização de materiais dragados, susceptíveis de serem classificados como areias, para outros fins que não a protecção costeira, nos termos do presente Regulamento;

d)

Explorar manchas de empréstimo de areal na praia submarina até à profundidade de 15 m para alimentação artificial de praias;

e)

Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, incluindo aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

f)

Todas as acções que impermeabilizem ou poluam as areias;

g)

Todas as acções que poluam as águas;

h)

Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;

i)

Instalação de vendas ambulantes ou quiosques na área do domínio hídrico, excepto em locais destinados a manifestações religiosas, culturais ou desportivas;

j)

Instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário, excepto dentro dos perímetros urbanos ou quando previstos em projecto de apoios de praia;

l)

Instalação de aterros sanitários;

m)

Descarga de efluentes sem tratamento adequado, de acordo com as normas legais em vigor;

n)

Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

o)

Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

p)

Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

q)

Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

r)

Actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares;

s)

Circulação e estacionamento de veículos motorizados fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

t)

Utilização de produtos antivegetativos à base de compostos de estanho na limpeza e manutenção dos cascos das embarcações.

Artigo 12.º — Actividades condicionadas

Considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes actividades desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

a)

Obras de recuperação e estabilização de dunas litorais;

b)

Instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para abastecimento de combustível;

c)

Construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) nas ilhas e penínsulas quando não contrariem os objectivos do POOC e tendo em consideração a sensibilidade do meio receptor;

d)

Construção de infra-estruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

e)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f)

Instalação de novas indústrias ou ampliação das já existentes;

g)

Obras de protecção e conservação do património arquitectónico e arqueológico;

h)

Acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;

i)

Intervenções localizadas ou avulsas em arribas desde que sejam minimizados os impactes ambientais devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas, em conformidade com o artigo 25.º do presente Regulamento;

j)

Alimentação artificial de praias, visando o aumento da capacidade balnear, a protecção de arribas ou o reforço dos cordões arenosos, recorrendo a manchas de empréstimo no exterior da praia submarina, à transposição artificial de barras, ou a sedimentos provenientes de dragagens do sistema lagunar;

l)

Intervenções de requalificação dos sistemas lagunares visando a melhoria ou a manutenção das condições de escoamento e da qualidade da água, recorrendo a dragagens de canais lagunares ou a abertura de barras de maré colmatadas;

m)

Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares, sistema de barreira e sistemas lagunares;

n)

Valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

o)

Implementação de percursos não motorizados, vias pedonais, cicláveis e eventualmente equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais e após parecer das entidades envolvidas.

Artigo 13.º — Acessos à orla costeira

1 - O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:

a)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

b)

Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deve ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2 - O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a)

Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b)

Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c)

No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;

d)

Nos espaços naturais os acessos às praias efectuam-se através das vias existentes, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;

e)

As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;

f)

Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas, florestais, salineiras ou de exploração dos recursos naturais são devidamente sinalizados e o seu uso encontra-se condicionado nos termos do presente Regulamento.

3 - O livre acesso à linha da costa pode ser temporariamente condicionado ou suspenso em qualquer das seguintes situações:

a)

Acessos a áreas em que se pretendam defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b)

Acessos a praias de uso suspenso;

c)

Acessos associados a praias de uso interdito;

d)

Acessos a áreas condicionadas por razões de instabilidade física da faixa costeira que põem em risco a segurança dos utentes.

Capítulo II — Classificação de espaços

Secção I — Solo urbano

Artigo 15.º — Solo urbano

1 - O solo urbano corresponde à parte do território incluída na área de intervenção do POOC que integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)

Espaços urbanizados:

i)

Espaços urbanizados consolidados;

ii) Espaços turísticos;

iii) Espaços industriais existentes em solo urbano;

b)

Espaços de urbanização programada.

2 - As áreas incluídas nas faixas de protecção da linha da costa estão sujeitas ao disposto no capítulo III deste Regulamento.

Artigo 16.º — Princípios

No solo urbano para além do disposto nos artigos seguintes e nas UOPG são observados os seguintes princípios:

a)

As edificações devem ser afastadas tanto quanto possível da linha de costa;

b)

A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida em forma de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território;

c)

Não são permitidas novas ocupações urbanas em áreas de drenagem natural;

d)

Devem ser ocupadas, prioritariamente, as áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante, situadas no interior dos aglomerados urbanos;

e)

Deverá ser contido o crescimento urbano desordenado;

f)

Os sectores urbanos degradados devem ser recuperados, renovados ou reconvertidos;

g)

Deve ser reorganizado o tecido industrial e reabilitadas as antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos usos;

h)

Devem ser respeitadas as características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, sectores ou aglomerados urbanos, nomeadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;

i)

Deve ser garantida a criação de espaços verdes.

Artigo 17.º — Espaços urbanizados consolidados

1 - Os espaços urbanizados consolidados caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, constituindo no seu conjunto núcleos urbanos consolidados.

2 - Nestes espaços é mantido o regime de uso, ocupação e transformação do solo previsto nos instrumentos de planeamento territorial aplicáveis.

Artigo 18.º — Espaços turísticos

1 - Integram esta subcategoria de espaço as áreas de aptidão preferencial para implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira.

2 - A esta subcategoria de espaço aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º — Espaços industriais em solo urbano

1 - São espaços destinados ao uso industrial cuja actividade é compatível com o espaço urbanizado consolidado e que, como tal, estão inseridos dentro do perímetro urbano.

2 - Nesta subcategoria de espaço aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 20.º — Espaços de urbanização programada

1 - Os espaços de urbanização programada são constituídos pelas áreas que, não possuindo ainda as características de espaço urbanizado consolidado, as possam vir a adquirir de acordo com os instrumentos de planeamento territorial aplicáveis.

2 - Nos espaços de urbanização programada aplica-se o disposto no anexo I ao presente Regulamento.

Secção II — Solo rural

Subsecção I — Espaços naturais
Artigo 21.º — Espaços naturais

1 - Os espaços naturais são compostos por áreas de habitats naturais, seminaturais ou outros, com notáveis valores ambientais e paisagísticos no contexto deste troço da orla costeira.

2 - Estes espaços visam assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais, a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença.

3 - Esta categoria de espaço subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a)

Praias;

b)

Dunas;

c)

Arribas, taludes e zona adjacente;

d)

Espaço lagunar;

e)

Áreas húmidas e áreas ameaçadas por cheias;

f)

Linhas de água e margens;

g)

Áreas complementares da conservação da natureza;

h)

Áreas de enquadramento.

Artigo 22.º — Restrições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto para as subcategorias de espaço e do disposto no n.º 2 do presente artigo, nos espaços naturais são interditas as seguintes actividades:

a)

Realização de obras de edificação;

b)

Abertura de novos acessos, alargamento ou impermeabilização dos existentes salvo se destinada a serviços de segurança ou emergência;

c)

Construção de novas áreas de estacionamento, alargamento ou impermeabilização das existentes;

d)

Trânsito de veículos motorizados, nomeadamente de todo o terreno, fora das áreas destinadas para o efeito, excepto os de vigilância, emergência ou outros, indispensáveis ao exercício de actividades devidamente autorizadas;

e)

Sobrevoo de aeronaves com motor a menos de 1000 pés com excepção de operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente, nomeadamente para serviço do Aeroporto Internacional de Faro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:

a)

As intervenções previstas nos planos de praia;

b)

Os projectos previstos em UOPG, quando devidamente aprovados;

c)

O previsto no artigo 33.º

3 - As entidades competentes podem, em caso de necessidade devidamente fundamentada em estudos específicos, estabelecer medidas de interdição temporárias ou permanentes da utilização dos espaços naturais para protecção ou conservação dos recursos naturais.

Artigo 23.º — Praias

1 - As praias são as subunidades da orla costeira constituídas pela margem e pelo leito das águas do mar, antepraia e plano de água adjacentes, e encontram-se identificadas no anexo ii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, constando a delimitação e a classificação das praias da planta de síntese.

2 - As praias abrangidas por planos de praia encontram-se identificadas no anexo III do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Os condicionamentos a que se encontram sujeitas as praias marítimas têm como objectivos:

a)

A protecção da integridade biofísica do espaço;

b)

A garantia da liberdade de utilização destes espaços, em igualdade de condições para todos os utentes;

c)

A compatibilização de usos;

d)

A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes.

4 - Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades, sem prejuízo do disposto do número seguinte:

a)

Realização de actividades susceptíveis de alterar a sua morfologia e dinâmica;

b)

Realização de actividades que comprometam o uso público das praias, à excepção das que se mostrem necessárias por motivos ambientais ou de segurança;

c)

Circulação de animais domésticos nas praias dos tipos i, ii, iii e iv, em época balnear;

d)

Usufruto privado de espaços balneares, exclusivamente por parte de particulares ou entidades.

5 - A realização de operações de alimentação artificial das praias fica sujeita às seguintes regras:

a)

Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização a aprovar pela entidade competente;

b)

Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.

6 - As fichas e plantas dos planos de praia têm caráter programático e indicativo quanto à localização dos apoios de praia e equipamentos associados e quanto à área de implantação e localização dos parques de estacionamento.

Artigo 24.º — Dunas

1 - São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.

2 - Integram esta subcategoria de espaço as áreas dunares assinaladas na planta de síntese e abrangidas pelos planos de praia, sem prejuízo da evolução e migração natural de alguns sistemas dunares.

3 - As dunas são espaços non aedificandi, excepto quanto às acções previstas nos planos de praia e em projectos de intervenção e requalificação devidamente aprovados.

4 - Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a)

Actividades susceptíveis de alterar a sua morfologia, a dinâmica e a vegetação dunar, salvo se previstas em projectos de intervenção e requalificação na orla costeira ou projectos específicos de reabilitação paisagística ou ambiental;

b)

Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo se previstas em projectos de intervenção e requalificação na orla costeira ou projectos específicos de reabilitação paisagística ou ambiental;

c)

Transposição de dunas fora dos passadiços sobrelevados previstos para o efeito nas áreas balneares, à excepção do atravessamento para realização de trabalhos de limpeza mecânica e em situações de emergência, bem como dos corredores afectos à actividade piscatória, de acordo com o previsto nos planos de praia;

d)

Recolha de material geológico, espécies animais, vegetação e vestígios arqueológicos, salvo se integrada em actividades científicas devidamente autorizadas;

e)

Circulação de animais domésticos fora dos acessos formalizados.

5 - Desde que devidamente autorizada nos termos da lei, considera-se compatível com o POOC a realização de acções de recuperação e estabilização de dunas litorais destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificada e desde que minimizados os impactes ambientais;

b)

Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

c)

Reposição do perfil de equilíbrio com recurso a materiais de granulometria e qualidade adequadas, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;

d)

Consolidação do sistema dunar através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.

6 - A realização dos trabalhos a que se refere o número anterior fica sujeita às seguintes regras:

a)

Realização de estudos e projectos específicos que incluam a respectiva monitorização, a elaborar ou a aprovar pela entidade competente;

b)

Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.

Artigo 25.º — Arribas, taludes e zona adjacente

1 - Estão abrangidas nesta subcategoria de espaço formas de relevo de arribas e os taludes a elas associados, bem como uma zona adjacente de protecção complementar, para o interior da crista, nas áreas como tal identificadas na planta de síntese e outras da mesma natureza sem expressão cartográfica.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e a valorização ambiental.

3 - Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, nesta subcategoria de espaço são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

Qualquer acto ou actividade susceptível de:

i)

Sobrecarregar a arriba e zona adjacente;

ii) Concentrar o escoamento de águas superficiais e outras com descarga nestas áreas;

iii) Provocar fenómenos de erosão;

b)

Instalação de campos de golfe ou o exercício de qualquer outra actividade que envolva regas intensivas;

c)

Recolha de material geológico, espécies animais, vegetação e vestígios arqueológicos, salvo se integrada em actividades científicas devidamente autorizadas;

d)

Instalação de linhas de energia eléctrica e de telecomunicações, excepto as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e a equipamentos previstos nos planos de praia.

4 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as seguintes obras:

a)

Obras previstas nos planos de praia e em planos ou projectos previstos em UOPG e devidamente aprovados;

b)

Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;

c)

Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno, desde que devidamente aprovados.

5 - As intervenções avulsas nas arribas previstas na alínea i) do artigo 12.º ficam sujeitas às seguintes regras:

a)

Prévia realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços da costa limítrofes e de avaliação do trânsito sedimentar, bem como análise do custo/benefício, sempre que não seja exigível nos termos da lei a realização de avaliação de impacte ambiental;

b)

Previsão das obras mediante projectos específicos que estabeleçam a respectiva monitorização;

c)

Estudos, acções e custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes;

d)

Não são permitidas artificializações, a não ser que estejam comprovadamente excluídas todas as outras soluções, e quando, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenções de emergência, por iniciativa das entidades públicas competentes.

6 - Nesta subcategoria de espaço é permitida actividade agrícola se enquadrada no Projecto do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, recorrendo à rega localizada, designadamente gota-a-gota ou miniaspersão.

Artigo 26.º — Espaço lagunar

1 - O espaço lagunar é constituído pelo plano de água, sapais e salgados, característicos do sistema da Ria Formosa, com habitats naturais e diversas formas de humanização.

2 - O espaço lagunar integra as seguintes subcategorias, assinaladas na planta de síntese:

a)

Espaço lagunar de uso restrito;

b)

Espaço lagunar de uso condicionado;

c)

Espaço lagunar de uso sustentável dos recursos.

3 - Fora da área de jurisdição portuária aplicam-se as seguintes restrições à navegação a esta subcategoria de espaço:

a)

A circulação de embarcações motorizadas de recreio e de actividades marítimo-turísticas fica restrita aos canais de navegação assinalados na planta de síntese;

b)

É interdita a prática de actividades de motonáutica;

c)

Não são permitidos fundeadouros para embarcações de recreio, de actividades marítimo-turísticas e de pesca local fora dos locais identificados para esse efeito nas publicações náuticas e outros publicados nos editais das capitanias.

4 - O POOC considera os seguintes canais de navegação, assinalados na planta de síntese:

a)

Canais principais:

Canal de Faro;

Canal de Olhão;

Rio Gilão;

Canal da Fuseta: Barra da Fuseta - Fuseta;

Olhão-Armona;

b)

Canais secundários:

Canal de Faro - praia de Faro (Esteiro do Ramalhete);

Canal da Fuseta - cais da Praia da Fuseta/mar;

Barra de Tavira - Santa Luzia;

Barra de Tavira - Cabanas;

Praia de Faro - Barrinha;

Armona - Barra Grande - Culatra - canal de Olhão.

c)

Outros canais:

Todos os restantes canais e esteiros que não se enquadrem nas categorias anteriores.

5 - Nos canais principais é permitido:

a)

A navegação de todo o tipo de modos náuticos com uma velocidade máxima de 15 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e de emergência;

b)

As dragagens de manutenção após aprovação prévia pelo PNRF do plano anual de dragagens.

6 - Nos canais secundários é permitido:

a)

A navegação de todo o tipo de modos náuticos com um comprimento máximo de 9 m e de embarcações de pesca costeira sujeitas às condições de navegabilidade com velocidade inferior a 5 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência;

b)

As dragagens de manutenção após aprovação prévia pelo PNRF.

7 - No restante espaço lagunar aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, apoio aos viveiros, recreio não motorizadas, fiscalização, emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras devidamente autorizadas pelas entidades competentes ou julgadas compatíveis com os valores em presença;

b)

A velocidade máxima autorizada é de 3 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência.

8 - As áreas inseridas nesta subcategoria de espaço são consideradas como áreas non aedificandi, permitindo-se apenas as construções imprescindíveis para as actividades de exploração dos recursos directamente associados desde que devidamente licenciadas.

9 - Os trabalhos de dragagem e depósito de dragados ficam sujeitos às seguintes regras:

a)

Todos os materiais dragados susceptíveis de serem classificados como areia são aplicados na protecção costeira;

b)

São interditos os depósitos de dragados e aterros no espaço lagunar;

c)

Só são permitidas dragagens de primeiro estabelecimento e de manutenção desde que devidamente justificadas e sempre acompanhadas de análises dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a minimizar os respectivos impactes ambientais, quando não seja exigida por lei a realização de avaliação de impacte ambiental.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 - Diário da República n.º 170/2009, Série I de 2009-09-02 O disposto na alínea a) do n.º 5, na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado, respectivamente, pelo disposto no n.º 3, no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento do POPNRF

Artigo 27.º — Espaço lagunar de uso restrito

1 - O espaço lagunar de uso restrito corresponde a áreas destinadas à conservação dos recursos naturais, nas quais não pode ser realizada qualquer exploração dos recursos marinhos que afecte as condições naturais do meio, nomeadamente a sua produtividade natural.

2 - Nas zonas molhadas são apenas permitidas actividades de pesca e apanha de espécies marinhas animais, de acordo com a legislação vigente para as referidas actividades.

3 - Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

A instalação de qualquer tipo de construção, infra-estrutura ou equipamento;

b)

A circulação de animais domésticos.

4 - As áreas edificadas nesta subcategoria de espaço são consideradas espaços edificados a renaturalizar, aplicando-se o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 - Diário da República n.º 170/2009, Série I de 2009-09-02 O n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento do POPNRF

Artigo 28.º — Espaço lagunar de uso condicionado

1 - O espaço lagunar de uso condicionado corresponde a áreas destinadas à exploração dos recursos marinhos de forma extensiva e desde que respeitem os princípios de conservação e valorização da qualidade ambiental que presidem à existência do Parque Natural da Ria Formosa.

2 - Nas zonas molhadas é permitida a instalação ou a manutenção de explorações ligadas à utilização dos recursos marinhos e à melhoria das existentes desde que se revistam de carácter extensivo, não alterem substancialmente as condições naturais do meio e cumpram as condicionantes estabelecidas para os respectivos sectores de actividade.

3 - Nas áreas destinadas ao cultivo de moluscos bivalves é interdita a deposição de entulhos.

4 - Neste espaço só é permitida a pesca e o marisqueiro a pescadores profissionais devidamente licenciados.

5 - Nesta subcategoria de espaço apenas são permitidas construções ligeiras de carácter precário, segundo modelo já aprovado pelos órgãos do PNRF, destinadas ao apoio das actividades de exploração dos recursos marinhos.

6 - Nesta subcategoria de espaço e para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, não é permitida a circulação de animais domésticos.

7 - Às áreas edificadas nesta subcategoria de espaço são consideradas espaços edificados a renaturalizar, aplicando-se o disposto no artigo 37.º

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 - Diário da República n.º 170/2009, Série I de 2009-09-02 O n.º 6 do artigo 28.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento do POPNRF

Artigo 29.º — Espaço lagunar de uso sustentável dos recursos

1 - O espaço lagunar de uso sustentável dos recursos corresponde a áreas destinadas à exploração dos recursos marinhos e à reposição do sistema lagunar em terrenos resultantes de aterro sobre as zonas húmidas, que podem assumir forma intensiva, desde que respeitem os princípios de conservação e valorização da qualidade ambiental que presidem à existência do PNRF.

2 - Nesta subcategoria de espaço constitui objectivo de ordenamento a reposição do sistema lagunar nos terrenos resultantes de aterro sobre a zona húmida.

3 - Nesta subcategoria de espaço são permitidas as seguintes actividades:

a)

A instalação, melhoria ou intensificação de estabelecimentos ligados à exploração dos recursos marinhos, nomeadamente de aquicultura e actividades conexas, e de salinicultura, desde que observadas as condicionantes estabelecidas para estes sectores de actividade;

b)

A instalação de infra-estruturas de recreio náutico, sujeitas a prévia avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável;

c)

A realização de novas infra-estruturas, equipamentos e construções de carácter precário, desde que sejam considerados indispensáveis ao apoio das actividades de exploração dos recursos marinhos;

d)

A actividade agro-pecuária até à reposição da situação original anterior aos aterros sobre as zonas húmidas, sem prejuízo das regras constantes no presente Regulamento.

Artigo 30.º — Áreas húmidas e áreas ameaçadas pelas cheias

1 - As áreas húmidas e as áreas ameaçadas pelas cheias correspondem a áreas de vale ou aos leitos de cheia das linhas de água, espaços de pequenas lagunas costeiras permanentes ou temporárias, bem como aos terrenos adjacentes, com carácter de zonas tampão e de protecção.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento a conservação e a valorização ambiental das áreas integradas nesta subcategoria de espaço.

3 - Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, nesta subcategoria de espaço são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

Abertura de novos acessos ou alargamento dos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pela entidade competente e em ambos os casos com a utilização de materiais permeáveis;

b)

Realização de obras de construção ou de ampliação, qualquer que seja o seu fim;

c)

Drenagem dos terrenos, excepto quando associada a actividades agrícolas devidamente autorizadas;

d)

Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

e)

Realização de obras que impliquem alteração das características hidrológicas naturais.

4 - Constituem excepção às alíneas d) e e) do número anterior as acções com o objectivo de valorização e recuperação paisagística e biofísica a realizar nos termos do presente Regulamento.

Artigo 31.º — Linhas de água e margens

1 - Integram esta subcategoria de espaço as linhas de água e os seus leitos e margens e respectivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento a preservação do sistema dinâmico natural e a conservação e valorização dos ecossistemas associados.

3 - Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

Realização de obras de construção ou de ampliação de construções existentes;

b)

Abertura de novos caminhos ou alargamento dos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes e em ambos os casos com utilização de materiais permeáveis;

c)

Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

d)

Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras.

4 - Constituem actividades condicionadas à prévia autorização pelas entidades competentes:

a)

A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;

b)

A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 32.º — Áreas complementares de conservação da natureza

1 - Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, as áreas complementares de conservação da natureza, identificadas na planta de síntese, constituem espaços singulares em termos de valor biofísico, manifestamente importantes como habitat da avifauna existente no espaço lagunar, protegidas por lei e prioritárias em termos de conservação da natureza no contexto do PNRF.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento a conservação, a valorização ambiental e a manutenção das condições de habitat nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são interditas as seguintes actividades:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).