Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-06-27
Última atualização 2016-10-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António

Histórico de alterações JSON API
a)

Circulação de veículos motorizados ou embarcações, excepto os de vigilância ou emergência, ou outros devidamente autorizados;

b)

Quaisquer actividades que perturbem a avifauna, nomeadamente através do ruído e da redução das condições de tranquilidade necessárias à manutenção das populações.

4 - As áreas complementares de conservação da natureza são consideradas áreas non aedificandi, permitindo-se apenas a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental resultantes de proectos aprovados pelo ICN.

5 - Nestas áreas pode ser proibido pelas entidades competentes o exercício da caça, da pesca ou de qualquer outra actividade económica ou recreativa que ponha em risco os valores naturais em presença.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 - Diário da República n.º 170/2009, Série I de 2009-09-02 O n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do POPNRF

Artigo 33.º — Áreas de enquadramento

1 - As áreas de enquadramento são constituídas por áreas de grande importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, incluindo:

a)

Áreas predominantemente naturalizadas ou seminaturais de valor paisagístico real ou potencial relevante;

b)

Áreas humanizadas com carácter predominantemente não construído, com vocação de enquadramento e de área tampão no mosaico da paisagem.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento a valorização ambiental, paisagística, cultural e recreativa bem como o tratamento dos espaços para uma melhor fruição pública consentânea com os valores em presença, nomeadamente através das seguintes acções:

a)

Criação de espaços de uso público de carácter predominantemente não construído;

b)

Valorização ambiental de campos de golfe existentes;

c)

Valorização de terrenos marginais ao espaço lagunar como espaços de uso público de cariz ambiental.

3 - Nesta subcategoria de espaço apenas são permitidas construções de apoio às actividades de recreio, nomeadamente parques de merendas, centros interpretativos, centros de apoio ao visitante e miradouros.

4 - Constituem actividades condicionadas à prévia autorização pelas entidades competentes:

a)

A realização de obras de edificação;

b)

A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;

c)

A construção de percursos de peões e de actividades não motorizadas;

d)

A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre que não impliquem alterações profundas à morfologia do solo e não impliquem a sua impermeabilização;

e)

A criação e manutenção de áreas verdes de uso público com recurso a espécies autóctones ou outras adaptadas ao contexto edafoclimático;

f)

A instalação de linhas de energia e telefónicas de serviço a construções existentes, a apoios de praia e a equipamentos e desde que enterradas e mediante projecto aprovado pelas entidades competentes;

g)

A instalação de postes de iluminação pública.

Subsecção II — Outras categorias de espaço em solo rural
Artigo 34.º — Espaços florestais de protecção

1 - Os espaços florestais de protecção são compostos por formações arbóreas de elevado interesse ambiental e paisagístico, constituídos nomeadamente por pinheiro-manso e bravo.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento a conservação dos recursos e a valorização ambiental das áreas integradas nesta categoria de espaço.

3 - Para além do disposto no artigo 11.º, são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

Construção de quaisquer novas edificações;

b)

Abertura de caminhos, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

c)

Melhoria dos caminhos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

d)

Introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas;

e)

Corte de vegetação autóctone para além dos cortes previstos nos planos de gestão florestal.

4 - As técnicas florestais a adoptar nestas áreas devem assegurar a estabilidade biofísica, mediante a implementação de planos de gestão florestal.

5 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações destinadas a habitação e a turismo em espaço rural ou destinadas à instalação de equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades legalmente competentes.

6 - Nas edificações destinadas a habitação e a equipamentos de interesse público admitem-se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15% da área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento da cércea.

7 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, constitui excepção ao disposto no n.º 3 do presente artigo a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental.

8 - As construções permitidas nos termos do disposto no n.º 7 estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b)

A altura máxima, com excepção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 6,5 m;

c)

O número máximo de pisos é de dois;

d)

O índice bruto de construção é de 0,03;

e)

A área bruta de construção máxima é de 150 m2.

Artigo 35.º — Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas são compostos por áreas integradas na RAN e ou áreas que possuam interesse ou uso predominantemente agrícola.

2 - São objectivos prioritários de ordenamento:

a)

A conservação e valorização ambiental, paisagística e económica das áreas integradas nesta categoria de espaço;

b)

A promoção do Código de Boas Práticas Agrícolas para a protecção da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola, nos termos da legislação em vigor, sendo obrigatória na zona vulnerável de Faro a aplicação do programa de acção regulamentado pela Portaria n.º 591/2003, de 18 de Julho.

3 - Para além do disposto no artigo 11.º, e sem prejuízo do regime legal referente à RAN, e do regime legal das obras de aproveitamentos hidroagrícolas, nas áreas do aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

Realização de novas construções;

b)

Realização de todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante dos solos;

c)

Instalação de estufas com carácter permanente.

4 - Para além do disposto no artigo 12.º, e sem prejuízo do regime legal referente à RAN, e do regime legal das obras de aproveitamentos hidroagrícolas, nas áreas do aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio são ainda condicionadas as seguintes actividades:

a)

Actividades agrícolas que impliquem alteração ao relevo natural, corte de arvoredo existente e drenagem de terrenos;

b)

Abertura de acessos e alargamento dos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes, em ambos os casos com utilização de materiais permeáveis.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, constituem excepção ao disposto no n.º 3 do presente artigo as construções com as seguintes finalidades, caso não haja alternativa de localização fora da área de intervenção do POOC:

a)

Apoio à actividade agrícola;

b)

Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.

6 - As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

A parcela esteja legalmente constituída com a área mínima de cultura na RAN e 5000 m2 fora da RAN;

b)

O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

c)

A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m;

d)

O número máximo de pisos é um;

e)

O índice bruto de construção é 0,03;

f)

A área bruta de construção máxima é 150 m2.

7 - Nas construções existentes devidamente licenciadas são permitidas obras de reconstrução, conservação e remodelação exclusivamente com as seguintes finalidades:

a)

Habitação;

b)

Turismo em espaço rural;

c)

Apoio à actividade agrícola;

d)

Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.

8 - Nos casos referidos no número anterior, com excepção da alínea b), admitem-se ampliações das construções licenciadas até um máximo de 15% de área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento do número de pisos.

9 - Nos espaços agrícolas delimitados pela UOP2 do PDM de Olhão é permitida a construção de hotéis até uma área máxima global de construção de 15000 m2 e uma volumetria máxima de três pisos, associados a um equipamento desportivo.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 - Diário da República n.º 170/2009, Série I de 2009-09-02 A alínea f) do n.º 6 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogada pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento do POPNRF O n.º 8 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento do POPNRF

Artigo 36.º — Espaços de produção aquícola

1 - Esta categoria de espaço integra as áreas afectas à produção aquícola em espaços confinados.

2 - É permitida a instalação de unidades de produção aquícola em espaços confinados nas áreas indicadas na planta de síntese desde que autorizadas pelas entidades competentes.

3 - O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:

a)

Existência de tanque de admissão de água;

b)

Existência de tanque de tratamento de efluentes;

c)

Funcionamento dos tanques de produção como unidades independentes;

d)

Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;

e)

Aplicação de um plano de monitorização interna dos seguintes constituintes: oxigénio dissolvido (OD), pH, temperatura, sólidos em suspensão (SST), carência bioquímica de oxigénio (CBO), fósforo total, azoto amoniacal e amoníaco não ionizado, nitritos e azoto total.

4 - Independentemente dos requisitos referidos no número anterior, cada unidade de produção deve assegurar que as águas residuais resultantes da exploração observam os limites impostos na legislação para a qualidade das águas em função dos usos do meio.

5 - A utilização de antibióticos só é autorizada a título profiláctico, após prescrição veterinária e com acompanhamento por parte dos serviços competentes.

6 - A aplicação de substâncias químicas com fins terapêuticos em áreas que drenem para o espaço lagunar da ria Formosa é comunicada ao PNRF com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, com indicação dos produtos, quantidades e motivos pelos quais se torna necessária a sua utilização.

7 - Só são permitidos métodos de controlo de predadores selectivos mediante autorização prévia do PNRF, devendo qualquer acidente com espécies protegidas daí resultante ser comunicado ao PNRF num prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 37.º — Espaços edificados a renaturalizar

1 - Estes espaços, assinalados na planta de síntese, são objecto de elaboração de acções de renaturalização a definir em função das exigências de equilíbrio natural e de acordo com o estado actual de degradação e ou risco.

2 - As acções de renaturalização serão enquadradas em planos de intervenção e requalificação a realizar pelo ministério responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território para cada núcleo a renaturalizar, que deverão contemplar obrigatoriamente o seguinte:

a)

A elaboração, no prazo de um ano a contar da aprovação do presente diploma, de um levantamento de todas as ocupações existentes que permita identificar:

i)

A tipologia das construções, designadamente se consistem em primeiras habitações ou segundas habitações;

ii) A actividade dos residentes nas primeiras habitações, designadamente se esta está associada à pesca ou à exploração dos recursos da ria;

b)

A indicação das alternativas de realojamento dos residentes que se confirmarem ser a habitação no aglomerado da ilha barreira a sua única residência;

c)

A criação de incentivos para o realojamento referido na alínea anterior, sendo que o mesmo deverá contemplar preferencialmente a transferência para os núcleos a reestruturar na mesma ilha barreira;

d)

A programação da extinção progressiva dos núcleos existentes estabelecendo-se:

i)

A calendarização da extinção das construções, que deverá iniciar-se pelas construções implantadas na duna primária e em áreas de risco;

ii) Um prazo máximo para a desocupação das edificações, a sua demolição e transporte a vazadouro dos materiais daí resultantes;

e)

As acções de recuperação e renaturalização total.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente será nomeada uma comissão específica cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar com vista ao cumprimento das medidas definidas no número anterior.

4 - A comissão incluirá um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural da Ria Formosa, que presidirá;

b)

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c)

Câmara municipal da área de intervenção respectiva (Loulé, Faro ou Olhão);

d)

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

e)

Capitania do porto da área de intervenção (Faro ou Olhão);

f)

Representante da respectiva associação de moradores.

5 - As áreas objecto de acções de renaturalização passarão a estar sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço natural envolventes.

6 - Nestes espaços, para além do disposto no número anterior, são interditas todas as obras de edificação.

Artigo 38.º — Espaços edificados a reestruturar

1 - Estes espaços, assinalados na planta de síntese, devem ser objecto de elaboração de projectos de intervenção e requalificação ou plano de pormenor.

2 - Os projectos de intervenção e requalificação devem ser iniciados no prazo de três meses e concluídos no prazo de três anos após a publicação do presente Regulamento.

3 - A elaboração dos projectos de intervenção e requalificação tem como principais objectivos:

a)

Análise do custo/benefício que equacione a demolição programada das edificações existentes no domínio hídrico, implantadas ou não em áreas dele desafectadas ou concessionadas;

b)

Aprovação de um plano de recuperação de áreas degradadas no qual são permitidas construções com um só piso;

c)

Elaboração de um plano de recuperação onde se preveja a demolição prioritária das edificações implantadas na duna primária e em áreas de risco e a remoção de todas as edificações que impeçam o livre acesso à praia;

d)

Introdução da infra-estruturação básica no âmbito das acções de recuperação de áreas degradadas;

e)

Concepção de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica;

f)

Execução dos projectos de intervenção e requalificação, a qual não deve exceder o período de vigência do POOC.

4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente será nomeada uma comissão específica cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar com vista ao cumprimento das medidas definidas no número anterior.

5 - A comissão incluirá um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural da Ria Formosa, que presidirá;

b)

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c)

Câmara municipal da área de intervenção respectiva (Loulé, Faro ou Olhão);

d)

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

e)

Capitania do porto da área de intervenção (Faro ou Olhão);

f)

Representante da respectiva associação de moradores.

6 - Nesta categoria de espaço são interditas novas construções ou a ampliação das existentes, salvo as acções de realojamento previstas no presente Regulamento.

Secção III — Equipamentos, serviços e infra-estruturas

Artigo 39.º — Equipamentos, serviços e infra-estruturas

1 - Os equipamentos, serviços e infra-estruturas correspondem a áreas previstas nos planos municipais de ordenamento do território e no plano regional de ordenamento do território e sujeitas ao regime neles definido, designadamente as que correspondem a expansões recentes ou previstas por força da necessidade de uma melhor infra-estruturação.

2 - Compreendem-se nestas áreas, designadamente, os seguintes equipamentos, serviços e infra-estruturas:

a)

Aeroporto Internacional de Faro;

b)

ETAR;

c)

Infra-estruturas portuárias e equipamentos associados ao Porto Comercial de Faro.

Secção IV — Zona marítima de protecção

Artigo 40.º — Zona marítima de protecção

1 - A zona marítima de protecção corresponde à faixa das águas marítimas compreendida entre a LMBMAV e a batimétrica dos 30 m, em toda a extensão do POOC.

2 - A utilização da zona marítima de protecção pode ser condicionada ou interdita, com carácter temporário, pelas entidades competentes com fundamento na necessidade de conservação de recursos vivos marinhos e na protecção do património subaquático, de valores arqueológicos existentes, descobertos ou arrojados pelas águas, ou de valores culturais.

3 - É interdita a exploração de manchas de empréstimo de areal até à profundidade de -15 ZH para alimentação artificial de praias.

Capítulo III — Faixas de protecção da linha de costa

Artigo 41.º — Definição

1 - São estabelecidas as seguintes faixas de protecção da linha da costa, constantes da planta de síntese:

a)

Faixas de protecção em litoral de arriba;

b)

Faixas de protecção em litoral baixo e arenoso.

2 - Estas faixas constituem áreas de salvaguarda da evolução natural da linha da costa.

3 - As restrições relativas às faixas de protecção da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as regras relativas às respectivas classes e categorias de espaço identificadas na planta de síntese.

4 - A delimitação das faixas de protecção pode ser reavaliada por decisão do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente com fundamento em estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas de arribas ou dunas e respectivas faixas de protecção, devendo obedecer ao procedimento de alteração do POOC.

5 - Deve ser promovida a desocupação e renaturalização das faixas de protecção, sem prejuízo do previsto nos planos de praia.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior devem ser realizadas análises de custo-benefício que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica, equacionados no âmbito das UOPG definidas neste POOC.

7 - Nos espaços urbanizados ou nos espaços edificados a reestruturar em faixas de protecção são permitidas obras de conservação, sem prejuízo dos objectivos das UOPG definidas neste POOC.

Artigo 42.º — Restrições gerais

Nas faixas de protecção da linha de costa aplicam-se as seguintes restrições:

a)

É excluído por regra o recurso a obras de protecção costeira, nomeadamente retenções marginais e esporões, como soluções mitigadoras da erosão, devendo ser adoptadas soluções de alimentação e transposição artificial de areias;

b)

A realização de quaisquer obras de protecção costeira que venham a tornar-se necessárias, atendendo a condições de risco para a segurança de pessoas e bens, é precedida da realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços de costa limítrofes e de uma análise do custo benefício do respectivo projecto quando a avaliação de impacte ambiental não seja exigível, nos termos da legislação em vigor;

c)

Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, excepto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 43.º — Faixas de protecção em litoral de arriba

1 - Para a zona de litoral de arriba são definidas faixas de protecção ou de risco de ocupação identificadas na planta de síntese com o objectivo de absorver a erosão num período de pelo menos 50 anos ou de proteger a alta praia adjacente.

2 - As faixas destinadas a absorver a erosão são definidas em direcção a terra e têm uma largura total de 140 m medidos a partir da crista da arriba, aplicando-se ainda aos trechos arenosos adjacentes, que integram a mesma unidade de dinâmica costeira.

3 - As faixas de protecção em litoral de arriba encontram-se identificadas na planta de síntese e cartografadas nos planos de praia, sem prejuízo da aplicação no terreno.

4 - As faixas de protecção em litoral de arriba subdividem-se em:

a)

Faixas de protecção exterior, na alta praia (para o mar);

b)

Faixas de ocupação interdita (para terra);

c)

Faixas de ocupação ligeira (para terra).

Artigo 44.º — Faixas de protecção exterior na alta praia

1 - Estas faixas correspondem à largura da praia potencialmente afectada por movimentos de massa ou por queda de blocos que possam colocar em risco pessoas ou bens.

2 - As faixas destinadas à protecção exterior na alta praia são definidas em direcção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura da arriba.

3 - Sem prejuízo da aplicação no terreno do critério constante do número anterior, para a definição destas faixas consideram-se as seguintes larguras médias indicativas:

a)

Forte Novo - Almargem: 8 m;

b)

Trafal - Loulé Velho: 4 m;

c)

Vale de Lobo Poente: 15 m;

d)

Vale de Lobo Central: 15 m;

e)

Vale de Lobo Nascente: 20 m;

f)

Garrão: 5 m.

4 - Nas áreas de areal de uso balnear abrangidas por estas faixas onde se verifiquem quedas de blocos devem ser instaladas placas indicativas desse facto.

5 - É interdita a implantação nestas faixas de quaisquer estruturas, excepto as amovíveis e sazonais previstas nos planos de praia, desde que as condições específicas da praia o permitam.

Artigo 45.º — Faixas de ocupação interdita

1 - As faixas de ocupação interdita, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir da crista da arriba, destinam-se a absorver a erosão adjacente ao bordo da arriba.

2 - Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se directamente no terreno.

3 - Nestas faixas deve ser planeada uma remoção programada das construções existentes.

4 - Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:

a)

É interdita qualquer edificação, amovível ou não, excepto as que se encontram previstas nos planos de praia;

b)

As drenagens e infra-estrutura de saneamento existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral ou adoptadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo;

c)

São interditas as demais acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos.

Artigo 46.º — Faixas de ocupação ligeira

1 - As faixas de ocupação ligeira, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir do limite da faixa de ocupação interdita, destinam-se a limitar os factores de instabilidade na vizinhança imediata das arribas e a absorver a erosão adjacente à faixa de ocupação interdita.

2 - Nesta faixa são permitidas construções ligeiras e áreas de lazer equipadas, desde que previstas nos projectos a desenvolver no âmbito das UOPG e dos planos de praia.

3 - Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:

a)

É interdita qualquer construção fixa e indesmontável, excepto apoios de praia e ou equipamentos, ou outras estruturas que se revistam de interesse público como miradouros ou centros interpretativos e desde que previstos nos projectos a desenvolver no âmbito das UOPG e dos planos de praia;

b)

As drenagens e infra-estrutura de saneamento existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral ou adoptadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo;

c)

São interditas as demais acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos.

Artigo 47.º — Faixas de protecção em litoral baixo e arenoso

1 - Para os trechos costeiros de litoral baixo e arenoso são estabelecidas faixas de protecção abrangendo as áreas directamente ameaçadas pelo mar, ou que se prevê que o venham a ser, e aquelas áreas que se consideram necessárias para reter o avanço do mar, com o objectivo de contribuir para o equilíbrio morfodinâmico sedimentar das ilhas barreira, das praias e dos sistemas dunares.

2 - Os diversos tipos de faixas de protecção em litoral baixo e arenoso, definidas nos artigos seguintes, devem ser observados e reavaliados a intervalos regulares.

3 - A relocalização dos apoios de praia situados sobre o cordão dunar frontal deve ser efectuada para sotavento da base da contraduna ou, quando a largura da praia o permitir, na praia alta, conforme definido em plano de praia, ainda que a submeter a uma avaliação periódica das condições de segurança face à área de areal afectada pelo mar.

4 - As faixas de protecção em litoral baixo e arenoso subdividem-se em:

a)

Faixas de migração das barras de maré;

b)

Faixas de susceptibilidade ao galgamento intermédia ou elevada;

c)

Faixas contendo duna frontal estabelecida e activa.

Artigo 48.º — Faixas de migração das barras de maré

1 - São faixas de protecção do litoral baixo e arenoso estabelecidas nas áreas de divagação das barras de maré não artificializadas, designadamente Ancão, Armona, Fuseta e Cacela/Lacém, correspondendo aos segmentos das ilhas barreira que nos últimos 50 anos foram afectados pela instalação ou presença persistente de uma barra de maré divagante.

2 - Nestas faixas deve ser planeada uma remoção programada das construções existentes.

3 - Nestas faixas não é permitida qualquer construção ou instalação, excepto os apoios de praia amovíveis e sazonais, na época balnear, de acordo com o previsto nos planos de praia.

Artigo 49.º — Faixas de susceptibilidade ao galgamento intermédio ou elevado

1 - Estas faixas englobam os trechos costeiros cuja morfologia, associada às condições hidrodinâmicas locais, conduz à ocorrência frequente de galgamentos oceânicos de amplitude média ou elevada.

2 - É interdita nestas faixas qualquer construção ou instalação, excepto os apoios de praia amovíveis e sazonais em época balnear, previstos nos planos de praia, obrigatoriamente assentes em estrutura sobrelevada.

3 - É interdita nestas faixas a abertura ou alargamento de acessos, com excepção dos acessos pedonais sobrelevados propostos nos planos de praia.

4 - Nestas faixas são prioritárias as acções de recuperação do sistema dunar, nomeadamente da duna primária.

Artigo 50.º — Faixas contendo relevo dunar frontal estabelecido e activo

1 - Estas faixas correspondem à existência de relevo eólico activo, bem diferenciado na morfologia e geralmente vegetado.

2 - Nestas faixas é interdita a abertura ou alargamento de acessos, com excepção dos acessos pedonais sobrelevados e acessos de serviço propostos nos planos de praia.

3 - É interdita nestas faixas qualquer construção ou instalação, excepto os apoios de praia previstos nos planos de praia.

Capítulo IV — Instalações portuárias ligadas à pesca e recreio náutico

Artigo 51.º — Portos de pesca

1 - Os portos de pesca existentes e programados encontram-se identificados na planta de síntese e são os seguintes:

a)

Quarteira;

b)

Olhão;

c)

Fuseta;

d)

Tavira.

2 - A utilização dos portos de pesca existentes e programados é objecto de regulamento interno a elaborar pelas entidades competentes.

Artigo 52.º — Núcleos de pesca e varadouros

1 - Sem prejuízo das condições de navegação nos canais e esteiros estabelecidas no presente Regulamento, são autorizados os seguintes núcleos de pesca para uso das embarcações de pesca local ou costeira:

a)

Península do Ancão - praia de Faro;

b)

Faro;

c)

Ilha da Culatra - núcleo da Culatra;

d)

Olhão;

e)

Santa Luzia;

f)

Cabanas;

g)

Lota;

h)

Alagoa;

i)

Monte Gordo.

2 - Para o estacionamento das embarcações são utilizados preferencialmente passadiços flutuantes.

3 - Sem prejuízo das condições de navegação nos canais e esteiros estabelecidas no presente Regulamento, são autorizados os seguintes varadouros para uso das embarcações de pesca local e das embarcações de recreio:

a)

Península do Ancão - praia de Faro;

b)

Ilha da Culatra - núcleo da Culatra;

c)

Arroteia;

d)

Cacela/Fábrica;

e)

Cavacos;

f)

Torre d'Aires.

4 - A manutenção e conservação dos núcleos de pesca e dos varadouros são da responsabilidade das autoridades marítimas e portuárias.

5 - Cada uma destas áreas é objecto de um plano de gestão, a elaborar pelas autoridades marítimas e portuárias.

Artigo 53.º — Docas de recreio e núcleos de recreio náutico existentes e programados

1 - As docas de recreio existentes e programadas na área do POOC encontram-se identificadas na planta de síntese e são as seguintes:

a)

Docas de Recreio de Faro;

b)

Doca de Recreio de Olhão;

c)

Doca de Recreio e Núcleos de Recreio Náutico de Tavira - Quatro Águas.

2 - A identificação na planta de síntese das docas e núcleos de recreio programados é indicativa, estando a sua localização sujeita a AIA nos termos da legislação em vigor.

3 - As docas de recreio e os núcleos de recreio náutico encontram-se sujeitos às seguintes regras:

a)

Elaboração pela entidade gestora de um regulamento interno que estabeleça as respectivas condições de utilização, a aprovar pela entidade competente;

b)

Destinam-se ao uso exclusivo de embarcações de recreio;

c)

Os projectos das docas de recreio programadas encontram-se sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor, com os pareceres das entidades envolvidas.

Artigo 54.º — Fundeadouros

1 - Sem prejuízo das condições de navegação nos canais e esteiros estabelecidas no presente Regulamento, são autorizados os fundeadouros identificados nas publicações náuticas e outros a definir pelo Instituto da Conservação da Natureza e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, publicados nos editais das capitanias, para uso das embarcações de pesca local, das embarcações de recreio e de actividades marítimo-turísticas.

2 - Para cada uma destas áreas deve ser elaborado pelas entidades competentes um plano de gestão onde sejam definidas as regras de utilização.

3 - A manutenção e conservação dos fundeadouros é da responsabilidade das entidades que tutelam o domínio hídrico e das respectivas autoridades marítimas, quando fora da área de jurisdição portuária.

Artigo 55.º — Cais

1 - São autorizadas as seguintes instalações de apoio ao recreio náutico ou ao transporte de passageiros para as ilhas barreira identificadas na planta de síntese:

a)

Estacada da Porta Nova - Faro;

b)

Estacadas da ilha de Faro - Faro;

c)

Estacada da Barreta - Faro;

d)

Estacada da Culatra - Faro;

e)

Cais do Farol - Faro;

f)

Estacada Antiga - Olhão;

g)

Cais da Doca de Pesca - Olhão;

h)

Estacada dos Sardinheiros - Olhão;

i)

Estacada da Armona - Olhão;

j)

Ponte-cais da Fuseta - Olhão;

l)

Ponte-cais da Fuseta, ilha - Olhão

m)

Ponte-cais de Santa Luzia - Tavira;

n)

Cais de Tavira - Tavira;

o)

Ponte-cais das Quatro Águas - Tavira;

p)

Ponte-cais do Arraial - Tavira;

q)

Cais sazonal da Terra Estreita, ilha - Tavira;

r)

Ponte-cais da ilha de Tavira - Tavira;

s)

Cais sazonal de Cabanas, ilha - Tavira;

t)

Ponte-cais de Cabanas - Tavira.

u)

Cais de Cabanas Poente - Tavira.

Artigo 56.º — Estaleiros navais

1 - Os estaleiros navais existentes são objecto de análise individualizada com vista à sua adaptação ao POOC, de acordo com o artigo 92.º deste Regulamento.

2 - Só será permitida a localização de novos estaleiros navais quando associados a núcleos de pesca ou a núcleos de recreio náutico, sendo objecto de análise individualizada com vista à sua adaptação aos objectivos do POOC.

3 - Sem prejuízo do artigo 26.º, é permitido o acesso aos estaleiros navais devidamente licenciados.

Capítulo V — Praias

Secção I — Disposições comuns

Artigo 57.º — Definição e objectivos

A definição dos espaços de praia e os objectivos a que deve presidir o seu ordenamento são os constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 58.º — Actividades interditas

Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º e no n.º 4 do artigo 23.º do presente Regulamento, nesta subcategoria de espaço são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

Sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

b)

Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e áreas de estacionamento entre as 0 horas e o nascer do Sol;

c)

Jogos de bola ou similares fora das áreas afectas a esses fins nas áreas concessionadas ou licenciadas durante a época balnear;

d)

Utilização de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos para além dos inerentes à realização de espectáculos e eventos desportivos em locais próprios desde que respeitem os limites fixados na legislação aplicável;

e)

Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

f)

Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das áreas expressamente demarcadas para esse fim;

g)

Utilização dos parques e áreas de estacionamento para outras finalidades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de outras actividades sem licenciamento prévio;

h)

Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;

i)

Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas;

j)

Actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

l)

Circulação, acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;

m)

A circulação de modos náuticos no plano de água das áreas balneares durante a época balnear a menos de 100 m da costa fora dos canais de circulação e acessos à margem, com excepção dos veículos de emergência ou segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

n)

Prática de surf, kitesurf, windsurf e outras atividades desportivas passíveis de constituir perigo à integridade física dos banhistas, nas unidades balneares;

o)

Pesca lúdica, nas zonas de praia balnear durante a época balnear, entre o nascer e o pôr-do-sol;

p)

Utilização de biocida para limpeza do areal, esplanadas, passeios, marítimos e outras áreas próximas do areal;

q)

Utilização de meios mecanizados de limpeza em praias dos tipos IV e V dentro do Parque Natural da Ria Formosa;

r)

Outras atividades que constem dos editais aprovados pela autoridade marítima.

Artigo 59.º — Classificação das praias

1 - Para efeitos do presente Regulamento, as praias são classificadas nas seguintes categorias:

a)

'Praia de tipo i', que corresponde a uma praia urbana, enquanto praia adjacente a um núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;

b)

'Praia de tipo ii', que corresponde a uma praia periurbana, enquanto praia afastada de núcleos urbanos, mas sujeita a forte procura;

c)

'Praia de tipo iii', que corresponde a uma praia seminatural, enquanto praia que não se encontra sujeita à influência direta de núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;

d)

'Praia de tipo iv', que corresponde a uma praia natural, enquanto praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear, nomeadamente por razões de segurança dos utentes;

e)

'Praia de tipo v', que corresponde a uma praia com uso restrito, enquanto praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis;

f)

'Praia de tipo vi', que corresponde a uma praia com uso interdito, enquanto praia que, por necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não está apta para o uso balnear.

2 - As características das praias referidas no número anterior são as descritas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho.

Artigo 60.º — Praias de uso suspenso

Qualquer das praias previstas no artigo anterior pode ser declarada, nos termos definidos nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho, como praia com uso suspenso sempre que se verifiquem condições objetivas que o justifiquem, nomeadamente nos casos seguintes:

a)

Risco para a segurança dos utentes;

b)

Risco para a saúde pública;

c)

Risco para o equilíbrio biofísico.

Artigo 61.º — Plano de água associado

1 - As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado às praias marítimas tem por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.

2 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II, III e IV está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos, devidamente sinalizados;

b)

Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.

3 - A definição dos corredores de acesso às praias, como zona de navegação restrita nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio, é efetuada por edital publicado pela capitania respetiva, ouvida a entidade administrante do domínio público marítimo.

4 - O plano de água associado às praias classificadas no tipo V está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

b)

Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;

c)

Restrições à apanha de algas e mariscos de acordo com a gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas, com fundamento em estudos específicos nos termos da legislação em vigor.

Secção II — Infra-estruturas

Artigo 62.º — Disposições comuns

1 - As infra-estruturas nas praias são definidas de acordo com a classificação e ocupação da praia em função das soluções possíveis de acordo com as distâncias às redes públicas e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.

2 - Fazem parte das infra-estruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia eléctrica e o sistema de comunicações.

3 - As infra-estruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser preferencialmente ligadas à rede pública, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

4 - As autoridades licenciadoras, em articulação com os titulares de utilização da praia, podem autorizar soluções alternativas à ligação à rede pública mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.

5 - As entidades licenciadoras podem excepcionalmente permitir a manutenção de sistemas de infra-estruturas em praias do tipo IV, desde que se declare como necessária a sua utilização para as actividades compatíveis com o uso previsto no presente Plano.

Artigo 63.º — Abastecimento de água

1 - As redes de infra-estruturas de abastecimento de água são definidas de acordo com a classificação da praia e da sua proximidade à rede pública de abastecimento e devem obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias do tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;

b)

Nas praias dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora considere a ligação à rede pública como inviável, podendo nestes casos adoptar-se sistemas simplificados de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior;

c)

Nas restantes praias é interdita a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas simplificados de abastecimento de água.

2 - A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela entidade licenciadora.

Artigo 64.º — Drenagem e tratamento de esgotos

1 - Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias do tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;

b)

Nas praias dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, excepto quando, por dificuldade técnica ou económica da solução, a entidade licenciadora entenda permitir a adopção de sistemas autónomos de esgotos a definir, consoante a distância a vencer, as condições de acessibilidade e o grau de permeabilidade do terreno, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º;

c)

Nas praias dos tipos IV e V é interdita a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas de drenagem de esgotos.

2 - A utilização de sistemas simplificados de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Poderão vir a ser licenciados sanitários amovíveis sempre que devidamente justificados e devidamente autorizados pelas entidades competentes.

Artigo 65.º — Recolha de resíduos sólidos

A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação da praia, a sua proximidade aos pontos do circuito existente e as características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias dos tipos I, II e III a recolha deve ser assegurada pelos titulares, nas áreas concessionadas, ou pela câmara municipal, nas restantes áreas;

b)

Nas praias dos tipos IV e V a recolha deve ser assegurada pela câmara municipal, em condições a definir caso a caso.

Artigo 66.º — Abastecimento de energia eléctrica

1 - O abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação a praia, a sua proximidade à rede pública e as características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:

a)

Nas praias dos tipos I e II é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;

b)

Nas praias do tipo III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se nestes casos adoptar sistema alternativo de abastecimento;

c)

Nas praias do tipo III localizadas nas ilhas barreira deve ser promovida a utilização de painéis solares;

d)

Nas praias dos tipos IV e V não é permitida a existência de rede de alimentação de energia eléctrica ou sistema alternativo.

2 - Os sistemas alternativos compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos, ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deve atentar ao enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído quer do impacte visual.

Artigo 67.º — Comunicações

Os apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos devem assegurar um sistema de comunicações móvel ou fixo.

Secção III — Apoios e equipamentos

Artigo 68.º — Tipologia

1 - São admitidos nas praias dos tipos i, ii e iii os seguintes apoios, cujas definições constam do artigo 4.º:

a)

Apoio de praia mínimo;

b)

Apoio de praia simples;

c)

Apoio de praia completo;

d)

Apoio de praia com equipamento associado;

e)

Apoio recreativo;

f)

Apoio balnear.

2 - Nas praias do tipo iv pode ser admitido apoio balnear, desde que identificado no plano de praia.

Artigo 69.º — Apoios de praia e equipamentos

1 - Os apoios de praia mínimos, simples e completos devem, obrigatoriamente, assegurar as seguintes funções:

a)

(Revogada.)

b)

Comunicações de emergência;

c)

Informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas;

d)

Limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos.

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

2 - Além das funções referidas no número anterior, os apoios de praia simples e completos devem ainda assegurar os serviços de posto de socorros e instalações sanitárias.

3 - O acesso às instalações sanitárias dos apoios de praia é livre e público, não podendo a sua utilização ser taxada nem associada a consumo obrigatório no estabelecimento.

4 - Os equipamentos que não estejam associados a apoios de praia devem assegurar o acesso às instalações sanitárias, não podendo a sua utilização ser taxada nem associada a consumo obrigatório no estabelecimento.

5 - Além das funções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os apoios de praia completos devem ainda assegurar os serviços de balneário e vestiário.

6 - Os apoios de praia mínimos, simples e completos podem, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que relacionadas com os usos recreativo, desportivo e balnear das praias.

7 - As regras do dimensionamento e as áreas máximas a prever por função nos apoios de praia são as seguintes:

a)

Assistência e salvamento de banhistas - equipamento de acordo com norma específica do ISN;

b)

Área mínima de instalações sanitárias para utentes - 20 m2;

c)

Área mínima para balneário/vestiário - 5 m2;

d)

Área mínima para posto de socorros - 5 m2;

e)

Recolha de resíduos sólidos - um caixote de lixo por cada 100 m de frente de praia;

f)

Área mínima para armazenamento - 5 m2.

8 - As instalações sanitárias e os balneários devem obedecer aos seguintes valores mínimos:

a)

Uma retrete por 200 utentes;

b)

Um urinol por 400 utentes;

c)

Um duche por 400 utentes.

9 - A função de balneário prevista no apoio completo poderá ser assegurada com recurso a duches exteriores.

10 - Os duches devem ser preferencialmente exteriores e, sempre que seja possível, efetuar ligação à rede de saneamento.

11 - Sempre que o apoio de praia e o apoio balnear pertençam ao mesmo titular, a arrecadação de material prevista no apoio de balnear pode ser assegurada na estrutura do apoio de praia.

12 - Devem ser consideradas as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, definidas na legislação em vigor, incluindo o aumento das áreas propostas, de forma a permitir o dimensionamento adequado das instalações sanitárias e dos balneários ou vestiários, sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas.

Artigo 70.º — Apoios balneares

1 - A instalação de apoios balneares está preferencialmente associada a um apoio de praia mínimo, simples ou completo.

2 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios balneares são:

a)

Arrecadação de material - 9 m2 de área máxima;

b)

(Revogada.)

c)

Passadeiras entre os vários núcleos de funções e serviços - 1,2 m de largura mínima;

d)

A largura das passadeiras deve ser uniforme dentro da mesma praia;

e)

(Revogada.)

3 - A distribuição dos apoios balneares, para cada praia, é estabelecida pela autoridade marítima, após parecer da entidade administrante do domínio público marítimo.

4 - O apoio balnear pode excecionalmente exercer funções comerciais para venda de produtos alimentares embalados sem confeção nem manipulação no local, enquanto não existir apoio de praia licenciado para a unidade balnear onde se insere.

5 - Quando o apoio balnear exercer as funções comerciais referidas no número anterior, a arrecadação pode ser utilizada parcialmente para este fim, numa área sempre inferior a 50 % da área licenciada.

Artigo 71.º — Apoios recreativos

1 - Os apoios recreativos podem estar associados aos apoios de praia ou encontrarem-se instalados isoladamente.

2 - A instalação de apoios recreativos tem caráter sazonal e deve ser efetuada nos extremos das unidades balneares.

3 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios recreativos são os seguintes:

a)

Área máxima para arrecadação de material - 15 m2;

b)

Área máxima de areal a afetar a parqueamento de equipamento desportivo - 10 % da frente de praia da unidade balnear.

4 - Os corredores afectos às actividades náuticas recreativas são estabelecidos pela autoridade marítima, localizando-se preferencialmente nos extremos das unidades balneares identificadas nos planos de praia.

5 - A implantação de instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre deve localizar-se fora do espaço dunar e não conflituar com os restantes usos da praia.

Artigo 72.º — Características dos apoios e equipamentos

1 - As demolições de apoios de praia e equipamentos devem ser realizadas no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do POOC.

2 - Os apoios e equipamentos devem respeitar os seguintes condicionamentos:

a)

Localizar-se de acordo com as localizações indicadas nas plantas dos planos de praia, exceto quando tecnicamente justificado e validado pelas entidades com jurisdição na área;

b)

Respeitar as áreas e outras indicações constantes das fichas de intervenção dos planos de praia e do presente Regulamento.

3 - (Revogado.)

4 - As novas ocupações de apoios de praia ou equipamentos devem ser alvo de concurso público.

5 - As áreas máximas admissíveis a afectar a cada tipologia de apoio são as seguintes:

(ver documento original)

6 - A área máxima de construção de cada apoio consta do quadro do número anterior, podendo, em casos devidamente identificados nas fichas dos planos de praia, ser apenas admitidas áreas inferiores a estas.

7 - Nas situações em que o apoio balnear e o apoio de praia estejam associados, a área máxima do apoio de praia pode ser aumentada em 10 m2.

8 - Nos apoios de praia mínimos apenas é admissível o comércio de produtos alimentares embalados sem confeção no local.

9 - Os apoios de praia simples e completos podem exercer a atividade comercial definida como estabelecimento de bebidas com serviço de produtos confecionados, pré-confecionados e pré-preparados, de acordo com o que define o n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

Artigo 73.º — Características construtivas e implantação

1 - É interdita a construção de caves em qualquer edifício novo ou em edifício já existente objecto de obras de remodelação destinado a apoio de praia ou equipamento.

2 - Qualquer construção nova deve obedecer às seguintes regras:

a)

Só pode dispor de um piso utilizável;

b)

O pé-direito máximo é de 3 m, salvo para dispositivos de sombreamento recolhíveis e respectivas estruturas de suporte.

3 - Os edifícios destinados a apoio de praia ou equipamento devem observar as seguintes características construtivas:

a)

Construções ligeiras:

i)

Construção assente sobre fundação não permanente e construída em materiais ligeiros;

ii) Estrutura em madeira e ou metal;

iii) Paredes em madeira, contraplacados, ou materiais compósitos para o paramento exterior, e revestidas com materiais laváveis e impermeáveis em cozinhas e instalações sanitárias;

iv) Cobertura em madeira, material natural sobre base impermeável, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado, materiais compósitos ou telas;

v)

Esplanadas em estrutura reticulada em madeira ou ferro tratado, com dispositivos de sombreamentos recolhíveis em lona ou afim, fixos com tirantes;

b)

Construções mistas:

i)

Base de suporte em alvenaria ou estrutura de betão;

ii) Estrutura em madeira e ou metal;

iii) Paredes em madeira, contraplacados, ou materiais compósitos para o paramento exterior, alvenaria de tijolo rebocada e revestida a materiais laváveis e impermeáveis em cozinhas e instalações sanitárias;

iv) Cobertura em madeira, material natural sobre base impermeável, painéis de alumínio termolacado com isolamento térmico, ferro pintado, materiais compósitos ou telas;

c)

(Revogada.)

4 - Os edifícios destinados a apoio de praia e equipamento, quando localizados em sistema dunar, são obrigatoriamente em construção ligeira sobrelevada, sobre estacaria que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo e que tenha em conta a morfologia do local.

5 - Os edifícios destinados a apoio balnear, apoio recreativo e apoio mínimo devem ser localizados no areal e são obrigatoriamente sazonais e amovíveis em construção ligeira.

6 - O abastecimento dos apoios de praia apenas pode ser efetuado nos trajetos devidamente autorizados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Capitania de Porto respetiva.

Secção IV — Ordenamento do areal

Artigo 74.º — Unidades balneares e de recreio náutico

O zonamento das frentes de praia, representado nas plantas dos planos de praia, é efetuado em função da capacidade do areal e das características das praias, das possibilidades e potencialidades balneares e de recreio náutico, das restrições de caráter ambiental e da estratégia global de ordenamento da orla costeira.

Artigo 75.º — Constituição de unidades balneares

1 - As unidades balneares constituem a base do ordenamento do areal, às quais devem ser associados os apoios balneares, os apoios de praia e os equipamentos.

2 - As unidades balneares são dimensionadas em função da capacidade do areal, não devendo ter capacidade inferior a 350 utentes, salvo os casos em que o conjunto da praia tenha capacidade inferior, constituindo, nestes casos, uma única unidade balnear.

3 - A representação das unidades balneares nos planos de praia é indicativa.

4 - São excluídas das unidades balneares as áreas afectas a varadouros e núcleos de pesca ou infra-estruturas portuárias, as quais devem ser devidamente sinalizadas no areal.

5 - Podem ser incluídas nas unidades balneares zonas abrangidas por faixas de protecção, ficando a sua ocupação e utilização dependente da apresentação, em cada caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.

6 - A extensão da unidade balnear, medida paralelamente à frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com o máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.

Artigo 76.º — Zonamento da unidade balnear

1 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal incluído na unidade balnear e 50% da frente de mar da unidade balnear.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não pode ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma unidade balnear.

5 - Devem existir passadeiras de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios, devendo estender-se até aos limites laterais das unidades balneares.

6 - Os corredores afetos às atividades náuticas recreativas devem ser devidamente sinalizados.

Artigo 77.º — Instalações associadas às unidades balneares

1 - A cada unidade balnear deve estar associado um apoio de praia mínimo, simples ou completo.

2 - A instalação de equipamentos depende da sua previsão no respetivo plano de praia, devendo encontrar-se preferencialmente associados a apoios de praia, e ser objeto de um único título de utilização do domínio hídrico.

3 - (Revogado.)

Secção V — Acessos e estacionamento

Artigo 78.º — Âmbito

1 - Os acessos e áreas destinadas a estacionamento estão representados nas plantas dos planos de praia e têm carácter indicativo para futuros projectos.

2 - As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o tipo de praia e devem obedecer às regras constantes do anexo IV ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Secção VI — Outras intervenções

Artigo 79.º — Outras intervenções

1 - As outras intervenções previstas pelo POOC para as praias e que constam dos planos de praia são as seguintes:

a)

Recuperação dunar;

b)

Áreas de lazer equipadas;

c)

Renaturalização de áreas degradadas;

d)

Medidas correctivas de erosão superficial.

2 - A recuperação dunar é efectuada através da instalação de paliçadas ou outros meios atenuantes da migração das areias, plantação de espécies características desses sistemas e, em certos casos, reposição artificial de areias.

3 - As áreas de lazer equipadas são infra-estruturas complementares ao uso balnear e alternativa de uso da orla costeira.

4 - A renaturalização de áreas degradadas implica o controlo das acessibilidades, a descompactação do solo, a plantação com espécies vegetais características das formações costeiras e a adopção de outras medidas que permitam uma reposição da situação natural das formações costeiras.

5 - As medidas correctivas de erosão superficial, definidas na execução dos projectos de cada plano de praia, aplicam-se, designadamente, em caso de ravinamentos, queda de blocos ou deslizamento de materiais.

Capítulo VI — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 80.º — Âmbito e objectivo

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem a unidades territoriais que podem integrar uma ou mais classes de espaço e que, pelas suas características próprias, se individualizam da restante orla costeira.

2 - As UOPG constituem unidades indicativas para a elaboração de planos de pormenor e projectos de intervenção e requalificação, os quais se encontram sujeitos às disposições constantes do artigo 80.º ao artigo 90.º do presente Regulamento.

3 - As UOPG, assinaladas na planta de síntese, são as seguintes:

a)

UOPG I - Quarteira;

b)

UOPG II - Litoral de Vale de Lobo;

c)

UOPG III - ilha de Faro;

d)

UOPG IV - núcleo da Culatra;

e)

UOPG V - núcleo da Armona;

f)

UOPG VI - Quatro Águas;

g)

UOPG VII - Cacela/Fábrica;

h)

UOPG VIII - Verde Lago;

i)

UOPG IX - faixa litoral de Monte Gordo;

j)

UOPG X - faixa nascente de Monte Gordo.

Artigo 81.º — UOPG I - Quarteira

1 - Esta UOPG contempla a realização de um projecto de intervenção e requalificação a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente, com a colaboração das entidades com tutela sobre as áreas de jurisdição portuária.

2 - Para esta UOPG definem-se os seguintes objectivos:

a)

Requalificação dos acessos viários;

b)

Implementação de um espaço de lazer, sujeito à elaboração de um projecto de enquadramento paisagístico, que compreenda, designadamente, parques de recreio, áreas verdes, percursos pedonais e pistas para velocípedes;

c)

Articulação com o porto de pesca existente e com a respectiva área envolvente, tendo em conta a necessidade de virem a ser construídas infra-estruturas de apoio ao porto.

Artigo 82.º — UOPG II - Litoral de Vale de Lobo

1 - Esta UOPG contempla:

a)

A realização de um projecto de intervenção e requalificação para a praia de Vale de Lobo e área adjacente, a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente;

b)

A realização de plano de pormenor para a área de Vale de Lobo integrada na faixa de protecção, a elaborar pela Câmara Municipal de Loulé.

2 - Para a frente urbana adjacente à praia de Vale de Lobo e praia de Vale de Lobo determina-se:

a)

No âmbito de um projecto de intervenção e requalificação, uma análise do custo/benefício que equacionará as soluções adequadas face aos riscos de erosão existentes e cujas conclusões constituirão fundamento para as decisões a tomar;

b)

A adopção de medidas urgentes para a salvaguarda dos utentes da praia, nomeadamente as seguintes:

i)

Demolição das estruturas implantadas à face da arriba em risco eminente de desmoronamento;

ii) Reformulação de acessos pedonais e viários;

iii) Ordenamento e valorização dos estacionamentos existentes;

iv) Criação de espaços de lazer directamente relacionados com a área de uso balnear.

3 - Para a área urbana e espaços turísticos de Vale de Lobo integrados na faixa de protecção determina-se, no âmbito de um plano de pormenor, a elaboração de uma análise custo/benefício que equacionará as soluções adequadas face aos riscos de erosão existentes e cujas conclusões constituirão fundamento para as decisões a tomar relativamente à segurança da área de toda a área turística.

4 - O programa desta UOPG é articulado com o protocolo celebrado em 16 de Abril de 1998 entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a empresa Vale do Lobo para esta área.

Artigo 83.º — UOPG III - Ilha de Faro

1 - Esta UOPG contempla:

a)

A realização de um projecto de intervenção e requalificação para a área do domínio hídrico, a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente;

b)

A realização de plano de pormenor para a área desafectada do domínio hídrico a elaborar pela Câmara Municipal de Faro.

2 - O programa desta UOPG resultará da articulação entre o projecto de intervenção e requalificação e o plano de pormenor, os quais devem conter as seguintes medidas:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).