Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-06-27
Última atualização 2016-10-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António

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a)

Elaboração de uma análise do custo/benefício que equacionará a remoção programada das edificações existentes na área desafectada do domínio hídrico em alternativa a soluções a adoptar para salvaguarda das edificações localizadas em faixa de risco;

b)

Realojamento dos residentes em primeiras habitações que se encontram no domínio hídrico na área desafectada do domínio hídrico;

c)

Na área de domínio hídrico, demolição e remoção das edificações;

d)

Condicionamento ao acesso de veículos particulares e de fornecedores durante a época balnear;

e)

Promoção de alternativas de acesso através de transportes públicos;

f)

Criação de estacionamento na margem terrestre;

g)

Ordenamento dos acessos pedonais ao longo da área edificada a reestruturar;

h)

Reestruturação do caminho de acesso à ilha com restabelecimento da circulação de água nos esteiros;

i)

Renaturalização de áreas degradadas e das áreas que resultem não ocupadas.

Artigo 84.º — UOPG IV - Núcleo da Culatra

1 - Esta UOPG contempla a realização de um projecto de intervenção e requalificação e de um plano de praia, a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente.

2 - Para esta UOPG estabelecem-se os seguintes objectivos:

a)

Manutenção do carácter de dominialidade do domínio hídrico;

b)

Regularização da situação das edificações existentes;

c)

Requalificação das edificações que correspondem a primeira habitação;

d)

Demolição das construções que correspondam a segunda habitação;

e)

Requalificação da zona de acostagem;

f)

Elaboração de um plano de praia que inclua a respectiva reclassificação e a avaliação da sua capacidade de carga, a submeter a aprovação das entidades competentes;

g)

Realização de um estudo para construção de atravessamentos pontuais, sobrelevados, para acesso à praia e aos apoios de praia.

3 - Nesta área são interditas novas construções ou a ampliação das existentes, salvo as decorrentes das acções de realojamento previstas no presente Regulamento, bem como as definidas no número seguinte.

4 - Após a aprovação das áreas destinadas às acções de realojamento podem, ainda, ser admitidas novas construções e ampliações quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a)

A parcela se insira no alinhamento das edificações existentes;

b)

Os interessados sejam descendentes até ao segundo grau de pescadores residentes na área há mais de 10 anos;

c)

Exerçam actividades associadas à pesca ou à exploração dos recursos da ria;

d)

A construção ou ampliação tenha por fim a habitação própria e permanente do interessado.

Artigo 85.º — UOPG V - Núcleo da Armona

1 - Esta UOPG contempla a elaboração pelo ministério responsável pela área do ambiente de um projecto de intervenção e requalificação.

2 - Para esta UOPG estabelecem-se os seguintes objectivos:

a)

Alteração da área delimitada no actual Estudo Geral de Urbanização da Ilha da Armona de forma a abranger as edificações leais existentes e avaliar o conjunto edificado a oeste do limite territorial daquele plano;

b)

Demolição e remoção das edificações que se encontrem sem condições de habitabilidade;

c)

Demolição e remoção das edificações que se encontram em zona de risco ou que se encontrem em situação de ilegalidade;

d)

Renaturalização da área sujeita a demolições;

e)

Requalificação da área envolvente da zona de acostagem.

Artigo 86.º — UOPG VI - Quatro Águas

A área integrada nesta UOPG assume importância estratégica para um conjunto de serviços e infra-estruturas relacionadas com a actividade náutica, nomeadamente uma doca de recreio e núcleos de recreio náutico, pelo que contempla a elaboração pelo ministério responsável pela área do ambiente, com a colaboração das entidades competentes, de um projecto de intervenção e requalificação com os seguintes objectivos:

a)

Requalificação paisagística e ambiental do espaço;

b)

Melhoria dos equipamentos e serviços públicos existentes;

c)

Construção de um cais de acostagem suplementar na ilha de Tavira.

Artigo 87.º — UOPG VII - Cacela/Fábrica

Esta UOPG contempla a elaboração pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de um plano de pormenor com os seguintes objectivos:

a)

Articulação através de um passeio pedonal dos aglomerados urbanos de Cacela e da Fábrica;

b)

Estudo das tipologias construtivas existentes em Cacela;

c)

Avaliação da necessidade de intervenções de requalificação em todas as edificações existentes nos aglomerados de Cacela e de Fábrica;

d)

Requalificação dos equipamentos existentes com vista à sua adaptação às disposições do presente Regulamento;

e)

Manutenção dos equipamentos existentes até à entrada em vigor do Plano de Pormenor, ficando a renovação da licença sujeita aos condicionalismos definidos pela entidade licenciadora.

Artigo 88.º — UOPG VIII - Verde Lago

1 - Esta UOPG contempla a reclassificação da praia abrangida pela UOPG, praia de Verde Lago, e a consequente elaboração do correspondente plano de praia.

2 - Para esta UOPG estabelecem-se os seguintes objectivos:

a)

Compatibilização do futuro empreendimento turístico com as necessidades de protecção dos habitats e das espécies existentes no sítio incluído na Lista Nacional de Sítios da Rede Natura 2000;

b)

Elaboração de um plano de praia, após a implementação do empreendimento turístico, que inclua a respectiva reclassificação e a avaliação da sua capacidade de carga, a submeter a arovação das entidades competentes;

c)

Realização de um estudo para construção de atravessamentos pontuais, sobrelevados, para acesso à praia e aos apoios de praia.

3 - A execução dos objectivos mencionados no número anterior compete ao ministério responsável pela área do ambiente em articulação com os promotores e a Câmara Municipal de Castro Marim.

Artigo 89.º — UOPG IX - Faixa litoral de Monte Gordo

Esta UOPG contempla a realização pelo ministério responsável pela área do ambiente de um projecto de intervenção e requalificação, em colaboração com a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com os seguintes objectivos:

a)

Localização de uma área de estacionamento com vista a aliviar o espaço envolvente à praia, o qual poderá ser enterrado, revertendo as areias resultantes da escavação para o ministério responsável pela área do ambiente;

b)

Requalificação do passeio marginal através da introdução de mobiliário e vegetação adequada;

c)

Criação de áreas de lazer susceptíveis de conferir uma vivência exterior diversificada da praia de Monte Gordo nas vertentes culturais e desportivas, com a eventual construção de equipamentos, na classe de espaço de áreas de enquadramento, a equacionar no âmbito do desenvolvimento do projecto.

Artigo 90.º — UOPG X - Faixa nascente de Monte Gordo

Esta UOPG contempla a realização de um projecto de intervenção e requalificação e de um plano de pormenor, da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com os seguintes objectivos:

a)

Articulação das duas classes de espaço previstas: espaço turístico e espaço florestal;

b)

Realização de um estudo de impacte ambiental que avalie:

i)

A criação de dois hotéis no espaço turístico;

ii) A recuperação e requalificação do espaço florestal.

Título IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 91.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos

1 - A renovação das licenças a que se referem os n.os 4 e seguintes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, depende de prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação, que serão solicitadas através de notificação da entidade competente.

2 - Para efeitos da renovação da referida licença, após apresentação correcta das peças escritas e desenhadas, serão solicitados os respectivos projectos, a elaborar de acordo com os artigos 93.º e 94.º do presente Regulamento, e indicadas as obras que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC.

3 - A licença provisória será emitida após a aprovação dos respectivos projectos e indicará o prazo para a realização das obras, que não poderá exceder dois anos.

4 - Após a adaptação ao POOC, a entidade competente emitirá a licença definitiva de acordo com os n.os 6 e 8 do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.

5 - As entidades competentes do ministério responsável pela área do ambiente podem exigir que os titulares das licenças e ou concessões apresentem um projecto de espaços exteriores, associados a áreas licenciadas e ou concessionadas, onde seja definida a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.

Artigo 92.º

Licenciamento de apoios de pesca, de viveiristas, estaleiros e outros usos privados previstos no Decreto-Lei n.º 46/94

1 - A renovação das licenças e concessões é garantida pelo prazo de 10 ou de 7 anos, caso sejam realizadas as alterações consideradas necessárias, respectivamente em 1 ou 2 anos, período máximo de adaptação que funcionará como licença provisória, e dependente da prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e ou desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.

2 - As licenças e concessões referidas no número anterior indicarão quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo para a realização das mesmas. Caso não se verifiquem estas alterações, a licença é revogada.

3 - Nas situações em que não seja necessária qualquer alteração será emitida a licença definitiva.

4 - O licenciamento das instalações de apoios de pesca ou de viveiristas, estaleiros e outros usos privados previstos no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, implica a prévia aprovação dos respectivos projectos.

Artigo 93.º — Conteúdo dos projectos

1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas, das instalações técnicas e infra-estruturas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos e faixas de protecção definidas no capítulo III.

2 - Os projectos das instalações localizadas em faixas de protecção devem incluir estudo específico sobre as condições de segurança.

3 - A entidade licenciadora pode indeferir os projetos que não apresentem a garantia de boas condições de abastecimento de água e saneamento das águas residuais, e a salvaguarda dos sistemas e valores naturais e do risco para pessoas e bens.

Artigo 94.º — Responsabilidade da elaboração dos projectos

Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas são realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 95.º — Competências

1 - A competência para a prática dos atos de aprovação, autorização e emissão de pareceres previstos no presente Regulamento considera-se reportada à APA, I. P.

2 - As licenças, autorizações ou aprovações concedidas pelas entidades pertencentes às tutelas da área do ambiente e do mar não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 96.º — Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto neste plano especial do ordenamento do território.

2 - Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes actividades.

Artigo 97.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território em vigor

1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento de território em vigor prevalece o regime constante do presente POOC.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 98.º — Revisão

O POOC deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 99.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 100.º — Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo I — Parâmetros urbanísticos aplicáveis nos espaços de urbanização programada na área de intervenção do POOC

(ver tabela no documento original)

Anexo II — Identificação das praias

No âmbito do POOC são consideradas as seguintes praias, identificadas na planta de síntese, às quais corresponde a seguinte classificação:

a)

Praia de Vilamoura (I);

b)

Praias de Quarteira (I);

c)

Praia do Forte Novo (II);

d)

Praia de Almargem (III);

e)

Praia de Loulé Velho (III);

f)

Praia do Trafal (IV);

g)

Praia do Vale de Lobo (II);

h)

Praias do Garrão Poente (II);

i)

Praias do Garrão Nascente (II);

j)

Praias do Ancão (III);

l)

Praia da Quinta do Lago (III);

m)

Praia de Faro (II);

n)

Praia da Barrinha/Barra de São Luís (V);

o)

Praia da Barreta/Ilha Deserta (III);

p)

Praia do Farol (II);

q)

Praia da Culatra (III);

r)

Praia da Armona Mar (II);

s)

Praia da Armona Ria (II);

t)

Praia dos Cavacos (III);

u)

Praia da Fuseta Ria (III);

v)

Praia da Fuseta Mar (III);

x)

Praia do Homem Nu (V);

z)

Praia do Barril (II);

aa) Praia da Terra Estreita (III);

bb) Praia da ilha de Tavira Ria (IV);

cc) Praia de Tavira (II);

dd) Praia dos Tesos (IV);

ee) Praia do Forte da Barra (IV);

ff) Praia de Cabanas Poente (III);

gg) Praia de Cabanas Nascente (II);

hh) Praia da Barra do Lacém (IV);

ii) Praia de Cacela/Fábrica (IV);

jj) Praia da Manta Rota (II);

ll) Praia da Lota (II);

mm) Praia da Alagoa (II);

nn) Praia de Verdelago (III):

oo) Praia Verde (III);

pp) Praia do Cabeço (III);

qq) Praia de Monte Gordo (I)

rr) Praia de Santo António (III).

Anexo III — Praias objecto de plano de praia

No âmbito do POOC são objeto de plano de praia as seguintes praias, delimitadas nas plantas dos planos de praia, com escala variável entre 1:2000 e 1:7000:

a)

Praia de Vilamoura;

b)

Praias de Quarteira;

c)

Praia do Forte Novo;

d)

Praia de Almargem;

e)

Praia de Loulé Velho;

f)

Praia do Vale de Lobo;

g)

Praias do Garrão Poente;

h)

Praias do Garrão Nascente;

i)

Praias do Ancão;

j)

Praia da Quinta do Lago;

l)

Praia de Faro;

m)

Praia da Barreta/Ilha Deserta;

n)

Praia do Farol;

o)

Praia da Culatra;

p)

Praia da Armona Mar;

q)

Praia da Armona Ria;

r)

Praia dos Cavacos;

s)

Praia da Fuseta Ria;

t)

Praia da Fuseta Mar;

u)

Praia do Barril;

v)

Praia da Terra Estreita;

x)

Praia de Tavira;

z)

Praia de Cabanas poente;

aa) Praia de Cabanas Nascente;

bb) Praia de Cacela/Fábrica;

cc) Praia da Manta Rota;

dd) Praia da Lota;

ee) Praia da Alagoa;

ff) Praia de Verdelago:

gg) Praia Verde;

hh) Praia do Cabeço;

ii) Praia de Monte Gordo;

jj) Praia de Santo António.

Anexo IV — Condições de acessibilidade às praias marítimas de acordo com o tipo de praia

(ver tabela no documento original)

Anexo V — Listagem dos sítios arqueológicos identificados

(ver tabela no documento original)

Anexo VI — Listagem dos sítios arqueológicos subaquáticos

(ver tabela no documento original)

(ver plantas no documento original)

Artigo 77.º-A — Constituição de unidades de recreio náutico

1 - As unidades de recreio náutico constituem a base do ordenamento do areal em áreas de praia vocacionadas para a prática de desportos náuticos não motorizados, às quais podem ser associados apoios de praia.

2 - As unidades de recreio náutico são assinaladas nas plantas dos planos de praia com caráter indicativo.

3 - As unidades de recreio náutico devem ser devidamente sinalizadas.»

5 - Revogar as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 70.º, os n.os 3, 10 e 11 do artigo 72.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 73.º, os n.os 2 e 3 do artigo 76.º e o n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento.

6 - Aprovar a alteração da planta de síntese do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, publicada em anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante.

7 - Determinar que o original da planta de síntese referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

(ver documento original)

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