Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19-A/2005/M — Resolve alterar o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2005-11-25
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 347

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Resolve alterar o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Alteração do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso dos poderes de revisão do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, previstos no artigo 249.º do Regimento, decreta as seguintes alterações:

Artigo 1.º

O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

1 - Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê «Assembleia Legislativa Regional» passa a ler-se «Assembleia Legislativa» e onde se lê «Ministro da República» passa a ler-se «Representante da República».

2 - Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê «Decreto da Assembleia» passa a ler-se «Decreto da Assembleia Legislativa da Madeira».

3 - São eliminados o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regimento.

Artigo 3.º

É eliminada a secção III do capítulo I do título I, sob a epígrafe «Poderes».

Artigo 4.º

1 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) De 3 a 10 deputados - 1;»

2 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) De 11 a 20 deputados - 2;»

3 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c) De 21 a 30 deputados - 3;»

4 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d) Mais de 30 deputados - 4.»

Artigo 5.º

1 - É eliminada a alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - As alíneas o) e p) do mesmo artigo do Regimento passam, respectivamente, a n) e o).

Artigo 6.º

No artigo 22.º in fine é eliminada a alínea i).

Artigo 7.º

O artigo 25.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.»

Artigo 8.º

O artigo 28.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.»

Artigo 9.º

1 - O artigo 29.º, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;»

2 - O artigo 29.º, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d) Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;»

3 - O artigo 29.º, alínea i), passa a ter a seguinte redacção:

«i) Presidir à Conferência de Líderes, prevista no artigo 24.º»

Artigo 10.º

O artigo 31.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;»

Artigo 11.º

1 - Na epígrafe da divisão III do Regimento é aditada a expressão «de Líderes», passando a ter a seguinte redacção:

«Conferência de Líderes»

2 - Na epígrafe do artigo 33.º, que passa a artigo 24.º, é aditada a expressão «de Líderes», passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Conferência de Líderes»

3 - Ao n.º 1 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «é composta», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência de Líderes, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelo deputado único representante de partido.»

4 - Ao n.º 2 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «para lhes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência de Líderes para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.»

5 - Ao n.º 3 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «e a intervir», passando o número a ter a seguinte redacção:

«3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência de Líderes e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.»

6 - É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos deputados que representam.»

7 - É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5 - As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.»

Artigo 12.º

O artigo 34.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.»

Artigo 13.º

É aditado ao artigo 37.º uma nova alínea d) com a seguinte redacção:

«d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º»

Artigo 14.º

Ao n.º 3 do artigo 42.º é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.»

Artigo 15.º

O artigo 43.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão no prazo que lhes for fixado.»

Artigo 16.º

O artigo 47.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário.»

Artigo 17.º

Ao artigo 49.º são aditadas in fine as expressões «e Habitação» e «e Justiça», passando a ter a seguinte redacção:

«5.ª Equipamento Social, Ambiente e Habitação;

8.ª Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça;»

Artigo 18.º

1 - O artigo 50.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º»

2 - Ao artigo 50.º, alínea g), é aditada in fine a expressão «autónoma», passando a ter a seguinte redacção:

«g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;»

3 - Ao artigo 50.º, alínea h), é aditada entre «regional» e «das leis» a expressão «autónoma», passando a ter a seguinte redacção:

«h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;»

Artigo 19.º

1 - Ao artigo 55.º, alínea b), é aditada in fine a expressão «autónoma», passando a ter a seguinte redacção:

«b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;»

2 - Ao artigo 55.º, alínea i), é aditada a expressão «louvor» entre «congratulação» e «saudação», passando a ter a seguinte redacção:

«i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.»

Artigo 20.º

1 - O artigo 56.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Conferência de Líderes, assegurando, sempre que possível, contudo, a pluralidade parlamentar.»

2 - O n.º 2 do artigo 56.º é eliminado, passando o n.º 3 do artigo 56.º a n.º 2.

Artigo 21.º

Ao n.º 1 do artigo 60.º é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.»

Artigo 22.º

1 - O artigo 64.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.»

2 - O artigo 64.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.»

3 - O artigo 64.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.»

Artigo 23.º

Ao n.º 1 do artigo 68.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «será estabelecida», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - Em Conferência de Líderes será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.»

Artigo 24.º

1 - O artigo 69.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.»

2 - O artigo 69.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º»

3 - O n.º 3 do artigo 69.º passa a n.º 5, passando a ter a seguinte redacção:

«5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.»

4 - É aditado ao artigo 69.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.»

5 - É aditado ao artigo 69.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.»

Artigo 25.º

1 - O artigo 71.º, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) Apreciação do Programa do Governo;»

2 - À alínea j) do artigo 71.º é aditada in prius a expressão «Apreciação», passando a ter a seguinte redacção:

«j) Apreciação e aprovação das contas da Região;»

3 - A alínea l) do artigo 71.º passa a ter a seguinte redacção:

«l) Aprovação de decretos legislativos regionais;»

4 - É aditada ao artigo 71.º uma nova alínea q), com a seguinte redacção:

«q) Apreciação e votação de resoluções.»

Artigo 26.º

O artigo 73.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A concessão de prioridades é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para o Plenário.»

Artigo 27.º

O artigo 78.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa deliberar diversamente.»

Artigo 28.º

É aditado ao artigo 82.º uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

«e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.»

Artigo 29.º

Ao artigo 83.º, que passa a artigo 74.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 74.º

Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem vinte minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de deputados.»

Artigo 30.º

1 - À alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º é aditada a expressão «louvor» entre «congratulações» e «saudação», passando a ter a seguinte redacção:

«e) À emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar;»

2 - Ao n.º 5 do artigo 85.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «ou do Plenário», passando o número a ter a seguinte redacção:

«5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência de Líderes ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.»

Artigo 31.º

O artigo 88.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.»

Artigo 32.º

O artigo 90.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.»

Artigo 33.º

Ao artigo 92.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «convidar», passando o artigo a ter a seguinte redacção:

«O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência de Líderes, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.»

Artigo 34.º

Ao artigo 93.º, n.º 1, alínea e), é aditada in fine a expressão «autónoma», passando o artigo a ter a seguinte redacção:

«e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional autónoma;»

Artigo 35.º

É aditado ao artigo 95.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - A apresentação será feita nos termos do artigo 136.º»

Artigo 36.º

1 - O n.º 3 do artigo 99.º passa a n.º 5.

2 - O n.º 4 do artigo 99.º passa a n.º 3.

3 - É aditado ao artigo 99.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.»

4 - O n.º 5 do artigo 99.º passa a n.º 6.

5 - É aditado ao artigo 99.º um novo n.º 7, com a seguinte redacção:

«7 - Não são admitidas declarações de voto orais.»

Artigo 37.º

1 - Na epígrafe do artigo 100.º, que passa a artigo 91.º, é aditada in fine a expressão «e contraprotestos», passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º

Recursos, protestos e contraprotestos»

2 - Ao n.º 1 do artigo 100.º é aditada a expressão «e contraprotestos» entre «protestos» e «limitar-se-á», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - O deputado que pedir a palavra para recursos, protestos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.»

3 - O n.º 2 do artigo 100.º passa a n.º 8, passando a ter a seguinte redacção:

«8 - Tratando-se de protesto ou contraprotesto o tempo não poderá exceder três minutos.»

4 - O n.º 3 do artigo 100.º passa a n.º 2.

5 - O n.º 4 do artigo 100.º passa a n.º 3.

6 - É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.»

7 - Ao n.º 7 do artigo 100.º é aditada a expressão «nos recursos» entre «lugar» e «a declarações», passando o número a ter a seguinte redacção:

«7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.»

8 - É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 9, com a seguinte redacção:

«9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.»

9 - É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 10, com a seguinte redacção:

«10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.»

10 - É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 11, com a seguinte redacção:

«11 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite.»

Artigo 38.º

1 - O artigo 102.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.»

2 - O artigo 102.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.»

3 - É aditado ao artigo 102.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.»

Artigo 39.º

1 - Ao artigo 104.º, n.º 1, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «deliberarem», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes deliberarem diversamente.»

2 - É aditado ao artigo 104.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.»

Artigo 40.º

Ao artigo 105.º, n.º 1, que passa a artigo 96.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 96.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.»

Artigo 41.º

É aditado ao artigo 106.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.»

Artigo 42.º

1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 107.º

2 - O n.º 3 do artigo 107.º passa a n.º 2.

3 - É eliminado o n.º 4 do artigo 107.º

4 - É eliminado o n.º 5 do artigo 107.º

Artigo 43.º

Ao artigo 108.º, que passa a artigo 99.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 99.º

Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.»

Artigo 44.º

1 - À epígrafe do artigo 109.º, que passa a artigo 100.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 100.º

Requisitos da votação»

2 - É aditado ao artigo 109.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.»

Artigo 45.º

1 - À epígrafe do artigo 111.º, que passa a artigo 102.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 102.º

Forma das votações»

2 - A alínea a) do artigo 111.º passa a alínea c).

3 - A alínea d) do artigo 111.º passa a alínea a), com a seguinte redacção:

«a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;»

4 - A alínea c) do artigo 111.º passa a alínea d).

5 - O artigo 111.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Nas votações com levantados e sentados, ou por processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.»

Artigo 46.º

O artigo 115.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na comissão ou de deputado único representante de partido.»

Artigo 47.º

1 - O artigo 116.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.»

2 - O artigo 116.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.»

Artigo 48.º

1 - À epígrafe do artigo 117.º, que passa a artigo 108.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 108.º

Participação de membros do Governo e outras entidades»

2 - É eliminado o n.º 4 do artigo 117.º

3 - É eliminado o n.º 5 do artigo 117.º

4 - É aditado ao artigo 117.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - As diligências previstas relativamente aos membros do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do presidente da comissão, precedida de deliberação desta.»

Artigo 49.º

É aditado ao artigo 118.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.»

Artigo 50.º

1 - À epígrafe do artigo 121.º, que passa a artigo 112.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 112.º

Regulamento das comissões»

2 - O artigo 121.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regulamento.»

3 - O artigo 121.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.»

Artigo 51.º

1 - O artigo 122.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, excepto se existir registo áudio, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.»

2 - O artigo 122.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - As actas ou o registo áudio podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.»

3 - É aditado ao artigo 122.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Por deliberação da comissão, dos debates, para além de registados integralmente, podem ainda ser elaboradas actas, quando aqueles se revistam de particular interesse.»

4 - É aditado ao artigo 122.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.»

Artigo 52.º — É eliminado o n.º 4 do artigo 127.º
Artigo 53.º

1 - À epígrafe do artigo 128.º, que passa a artigo 119.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 119.º

Diário da Assembleia Legislativa da Madeira»

2 - O n.º 1 do artigo 128.º passa a n.º 2.

3 - O n.º 2 do artigo 128.º passa a n.º 3.

4 - O n.º 3 do artigo 128.º passa a n.º 4.

5 - O n.º 4 do artigo 128.º passa a n.º 5.

6 - É aditado ao artigo 128.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

«1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.»

Artigo 54.º

1 - O artigo 129.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, dos que entraram durante a reunião e dos que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;»

2 - O artigo 129.º, n.º 1, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.»

3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 129.º

4 - O n.º 3 do artigo 129.º passa a n.º 2.

5 - O n.º 4 do artigo 129.º passa a n.º 3.

Artigo 55.º

1 - À epígrafe do artigo 130.º, que passa a artigo 121.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 121.º

Elaboração e aprovação do Diário»

2 - O artigo 130.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.»

3 - O artigo 130.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.»

4 - O n.º 4 do artigo 130.º passa a n.º 5.

5 - É aditado ao artigo 130.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.»

Artigo 56.º

É aditado ao capítulo V do título III um novo artigo, que passa a ser artigo 124.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 124.º

Portal da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.

2 - O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes.»

Artigo 57.º

O artigo 135.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo Regional.»

Artigo 58.º

1 - O artigo 136.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;»

2 - O artigo 136.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;»

3 - O artigo 136.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.»

Artigo 59.º

1 - À epígrafe do artigo 137.º, que passa a artigo 129.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 129.º

Limites especiais da iniciativa»

2 - O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.º

Limites especiais da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.»

Artigo 60.º

1 - O artigo 141.º, n.º 1, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.»

2 - O n.º 2 do artigo 141.º passa a n.º 3.

3 - É aditado ao artigo 141.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a)

Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c)

Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.»

4 - É aditado ao artigo 141.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de 10 dias.»

Artigo 61.º

1 - O artigo 142.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.»

2 - O artigo 142.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.»

Artigo 62.º

O artigo 143.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.»

Artigo 63.º

1 - O artigo 144.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.»

2 - O artigo 144.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A apresentação será feita logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.»

3 - O artigo 144.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º, não haverá lugar à discussão.»

Artigo 64.º

A epígrafe da divisão III da secção I do capítulo I do título IV passa a ter a seguinte redacção:

«DIVISÃO III

Apreciação das iniciativas»

Artigo 65.º

1 - O artigo 146.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com a indicação da comissão competente.»

2 - O n.º 2 do artigo 146.º passa a n.º 3.

3 - É aditado ao artigo 146.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º»

Artigo 66.º

1 - O artigo 150.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.»

2 - O artigo 150.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no de prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.»

Artigo 67.º

1 - O artigo 153.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.»

2 - O artigo 153.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.»

Artigo 68.º

1 - À epígrafe do artigo 154.º, que passa a artigo 146.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 146.º

Audição da AMRAM e da ANAFRE»

2 - O artigo 154.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 146.º

Audição da AMRAM e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.»

Artigo 69.º

1 - À epígrafe do artigo 155.º, que passa a artigo 147.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 147.º

Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional»

2 - O artigo 155.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis.»

3 - É aditado ao artigo 155.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para setenta e duas horas, no mínimo.»

4 - É aditado ao artigo 155.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.»

Artigo 70.º

1 - À epígrafe do artigo 156.º, que passa a artigo 148.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 148.º

Duração e termo do debate»

2 - O n.º 1 do artigo 156.º passa a n.º 2.

3 - É aditado ao artigo 156.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

«1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 98.º, salvo quando a Conferência de Líderes, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.»

Artigo 71.º

Ao artigo 157.º, que passa a artigo 149.º, é aditada a expressão «n.º 2 do» entre «previsto no» e «artigo», passando o artigo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 149.º

Requisitos do requerimento para termo do debate

Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade, um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.»

Artigo 72.º

Ao artigo 158.º, que passa a artigo 150.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 150.º

Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados.»

Artigo 73.º

O artigo 159.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A discussão na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.»

Artigo 74.º

1 - À epígrafe do artigo 165.º, que passa a artigo 157.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 157.º

Avocação pelo Plenário da discussão ou votação»

2 - O n.º 1 do artigo 165.º passa a n.º 2.

3 - É aditado ao artigo 165.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

«1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.»

Artigo 75.º

1 - À epígrafe do artigo 170.º, que passa a artigo 162.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 162.º

Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira»

2 - Ao artigo 170.º é aditada a expressão «da Assembleia Legislativa da Madeira» entre «decretos» e «são enviados», passando o artigo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 162.º

Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira

Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se 'decretos da Assembleia Legislativa da Madeira' e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.»

Artigo 76.º

1 - É aditado ao artigo 172.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.»

2 - É aditado ao artigo 172.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6 - A duração do uso da palavra, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído nas alíneas b), c) e f) do artigo 238.º, respectivamente, salvo quando a Conferência de Líderes dispuser diversamente.»

Artigo 77.º

1 - O artigo 174.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos sob a forma de resolução, com as modificações constantes dos números seguintes.»

2 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 - Admitido qualquer projecto ou proposta de resolução o Presidente da Assembleia Legislativa remetê-lo-á para discussão em reunião plenária.»

3 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Durante a discussão na generalidade, o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, uma única vez, por período não superior a sete minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a três minutos.»

4 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Tratando-se de discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra será de três minutos.»

5 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5 - Finda a discussão seguir-se-á a votação.»

6 - É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6 - Só poderão usar da faculdade de pedir esclarecimentos os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional e o deputado único representante de partido, desde que tenham participado na discussão.»

Artigo 78.º

O artigo 176.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.»

Artigo 79.º

1 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - A Conferência de Líderes organizará o debate fixando um tempo global.»

2 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.»

3 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de cinco minutos.»

4 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no artigo 98.º, n.º 1.»

Artigo 80.º

O artigo 184.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º Constituição.»

Artigo 81.º

1 - O artigo 190.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.»

2 - O artigo 190.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.»

Artigo 82.º

1 - Ao artigo 194.º, n.º 2, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «não podendo», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência de Líderes, não podendo exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 98.º do Regimento.»

2 - Ao artigo 194.º, n.º 3, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «o qual não», passando o número a ter a seguinte redacção:

«3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência de Líderes, o qual não poderá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º»

Artigo 83.º

Ao artigo 195.º, que passa a artigo 187.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 187.º

Alterações orçamentais

O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.»

Artigo 84.º

1 - O artigo 196.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.»

2 - Ao artigo 196.º, n.º 4, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «encurtar», passando o número a ter a seguinte redacção:

«4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.»

Artigo 85.º

O artigo 197.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.»

Artigo 86.º

1 - O artigo 198.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.»

2 - O artigo 198.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Conferência de Líderes organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.»

3 - É eliminado o n.º 3 do artigo 198.º

Artigo 87.º

O artigo 199.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.»

Artigo 88.º

1 - À epígrafe do artigo 200.º, que passa a artigo 192.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 192.º

Votação da moção de confiança»

2 - O artigo 200.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa do Governo.»

Artigo 89.º

1 - Ao artigo 202.º, n.º 1, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.»

2 - O artigo 202.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.»

3 - É aditado ao artigo 202.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência de Líderes, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.»

Artigo 90.º

O artigo 203.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.»

Artigo 91.º

O artigo 207.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo lugar a declarações de voto.»

Artigo 92.º

Ao artigo 221.º, n.º 2, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência de Líderes.»

Artigo 93.º

Ao artigo 225.º, n.º 1, é aditada in fine a expressão «autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.»

Artigo 94.º

Ao artigo 231.º, n.º 2, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.»

Artigo 95.º

1 - Ao artigo 242.º, n.º 1, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:

«1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência de Líderes.»

2 - Ao artigo 242.º, n.º 2, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «com base», passando o número a ter a seguinte redacção:

«2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes com base nas regras do processo legislativo comum.»

Artigo 96.º

1 - O artigo 244.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.»

2 - É aditado ao artigo 244.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.»

Artigo 97.º

1 - O artigo 246.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b) Na discussão na generalidade, apenas o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, por uma única vez, por período não superior a dez minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a cinco minutos;»

2 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea d), com a seguinte redacção:

«d) As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;»

3 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea e).

4 - A alínea e) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea f).

5 - A alínea f) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea g).

6 - É aditado ao artigo 246.º uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

«c) Não obstante a limitação imposta na alínea anterior, o autor da iniciativa poderá usar da palavra uma segunda vez, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);»

Artigo 98.º

1 - É aditado ao título IV um novo capítulo VIII, com a seguinte epígrafe:

«CAPÍTULO VIII

Pareceres jurídicos»

2 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 239.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 239.º

Objecto

1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.»

3 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 240.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 240.º

Iniciativa

A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:

a)

A um décimo dos deputados em efectividade de funções;

b)

Aos grupos parlamentares;

c)

Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

d)

Ao Presidente do Governo.»

4 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 241.º, com a redacção:

«Artigo 241.º

Discussão e votação

1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.»

5 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 242.º, com a redacção:

«Artigo 242.º

Deliberação

Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência de Líderes.»

6 - É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 243.º, com a redacção:

«Artigo 243.º

Publicitação do parecer

O parecer, depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares.»

Artigo 99.º

O artigo 248.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.»

Artigo 100.º

1 - Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 16.º, 17.º e 18.º passam a artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º

2 - Os artigos 19.º a 132.º passam a artigos 10.º a 123.º e os artigos 133.º a 246.º passam a artigos 125.º a 238.º

3 - São aditados o artigo 124.º e os artigos 239.º a 243.º

4 - Os artigos 247.º a 249.º passam a artigos 244.º a 246.º

Artigo 101.º

O Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente resolução.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

ANEXO — REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA

TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I — Deputados

SECÇÃO I — Mandato

Artigo 1.º — Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 2.º — Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º — Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a)

Doença grave prolongada;

b)

Actividade profissional inadiável;

c)

Exercício de funções específicas no partido;

d)

Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e)

Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 4.º — Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

Artigo 5.º — Perda de mandato

1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.

3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do artigo 87.º

6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.

Artigo 6.º — Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

SECÇÃO II — Condições do exercício do mandato

Artigo 7.º — Deveres

Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:

a)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

b)

Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;

c)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

d)

Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

Artigo 8.º — Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar projectos de resolução;

e)

Apresentar propostas de moção;

f)

Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;

g)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

h)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

i)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

j)

Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;

l)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

m)

Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;

n)

Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

o)

Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;

p)

Propor a emissão de votos;

q)

Os demais consignados neste Regimento.

2 - O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Artigo 9.º — Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;

c)

Fazer requerimentos;

d)

Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.

CAPÍTULO II — Grupos parlamentares

Artigo 10.º — Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.

5 - As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.

Artigo 11.º — Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.

2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:

a)

De 3 a 10 deputados - 1;

b)

De 11 a 20 deputados - 2;

c)

De 21 a 30 deputados - 3;

d)

Mais de 30 deputados - 4.

3 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.

Artigo 12.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Exercer iniciativa legislativa;

b)

Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d)

Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g)

Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Requerer a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

l)

Requerer a apreciação das contas da Região;

m)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;

n)

Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;

o)

Apresentar propostas de moção.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

Artigo 13.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar

Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º — Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição

Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 15.º — Deputados independentes

Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou sejam únicos representantes de partido comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como independentes.

TÍTULO II — Organização da Assembleia Legislativa

CAPÍTULO I — Presidente e Mesa

SECÇÃO I — Presidente

DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 16.º — O Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.

Artigo 17.º — Eleição

1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por no mínimo 5 e no máximo 15 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 18.º — Mandato

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por sessão legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.

Artigo 19.º — Substituição

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

DIVISÃO II — Competência
Artigo 20.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:

a)

Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;

b)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes;

c)

Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;

d)

Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;

e)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;

f)

Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa;

h)

Presidir à Comissão Permanente;

i)

Presidir à Conferência de Líderes, prevista no artigo 24.º;

j)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;

l)

Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

m)

Ordenar as rectificações ao Diário;

n)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa.

Artigo 21.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto às reuniões plenárias:

a)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

c)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;

d)

Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;

e)

Pôr à votação os requerimentos admitidos.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 22.º — Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando aos deputados:

a)

Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c)

Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;

e)

Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

f)

Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º

Artigo 23.º — Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;

b)

Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c)

Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g)

Comunicar ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h)

Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

i)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;

j)

Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.

DIVISÃO III — Conferência de Líderes
Artigo 24.º — Conferência de Líderes

1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência de Líderes, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelo deputado único representante de partido.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência de Líderes para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.

3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência de Líderes e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.

4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

5 - As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II — Mesa

Artigo 25.º — Composição

1 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.

2 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar, e o 3.º sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.

3 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

4 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 19.º

5 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Artigo 26.º — Eleição

1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta no mínimo por 5 e no máximo por 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

2 - Os vice-presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta no mínimo por 5 e no máximo por 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

3 - O vice-presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de no mínimo 5 e no máximo 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.

Artigo 27.º — Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

Artigo 28.º — Competência geral da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:

a)

Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do artigo 5.º;

b)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d)

Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º

Artigo 29.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 30.º — Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).