Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19-A/2005/M — Resolve alterar o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2005-11-25
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 347

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Resolve alterar o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API
b)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d)

Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º

Artigo 29.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 30.º — Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;

b)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c)

Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 31.º — Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar a matéria a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário;

f)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a)

Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 32.º — Subsistência da Mesa

1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da Legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia Legislativa eleita.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 33.º — Composição das comissões

1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 34.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.

2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão no prazo que lhes for fixado.

Artigo 35.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 36.º — Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º

4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.

Artigo 37.º — Presidência e mesa das comissões

1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 38.º — Competência em matéria de Regimento

Compete à Comissão:

a)

Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;

b)

Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;

c)

Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 39.º — Competência em matéria de mandatos

Compete à Comissão:

a)

Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;

c)

Emitir parecer sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 5.º;

d)

Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e)

Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO III — Comissões especializadas

DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 40.º — Elenco

São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:

1.ª Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local;

2.ª Planeamento e Finanças;

3.ª Economia, Turismo e Transportes;

4.ª Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas;

5.ª Equipamento Social, Ambiente e Habitação;

6.ª Saúde e Assuntos Sociais e Protecção Civil;

7.ª Educação, Juventude, Cultura e Desporto;

8.ª Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça;

9.ª Cooperação Externa e Emigração.

Artigo 41.º — Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;

b)

Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;

c)

Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;

d)

Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;

e)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;

f)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

h)

Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

i)

Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;

j)

Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

l)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente.

DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 42.º — Constituição

1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.

3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 43.º — Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III — Comissão Permanente

Artigo 44.º — Função

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

Artigo 45.º — Composição

1 - Compõem a Comissão Permanente, além do Presidente da Assembleia Legislativa e dos Vice-Presidentes, os 15 deputados indicados por todos os partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º

2 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

3 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 35.º e 36.º

Artigo 46.º — Competência

Compete à Comissão Permanente:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;

b)

Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

c)

Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

e)

Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa, sempre que tal seja necessário;

f)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

g)

Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia Legislativa;

h)

Designar representações e deputações;

i)

Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.

CAPÍTULO IV — Representações e deputações

Artigo 47.º — Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Conferência de Líderes, assegurando, sempre que possível, contudo, a pluralidade parlamentar.

2 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência de Líderes.

CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa

Artigo 48.º — Sistema de eleição

1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.

3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.

TÍTULO III — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 49.º — Sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 50.º — Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a 1.ª, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho.

Artigo 51.º — Suspensões dos trabalhos

1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.

Artigo 52.º — Funcionamento de comissões fora do período legislativo

1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º

Artigo 53.º — Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de funcionamento

O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado extraordinariamente, fora do período previsto no artigo 50.º, pelo seu presidente nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

A pedido do Governo Regional.

Artigo 54.º — Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa, pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.

Artigo 55.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 56.º — Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 57.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros assim o delibere.

Artigo 58.º — Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 59.º — Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Em Conferência de Líderes será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 60.º — Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.

5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.

Artigo 61.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Legislativa.

Artigo 62.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

a)

Projecto de alteração ao Estatuto da Região;

b)

Apreciação do Programa do Governo;

c)

Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

d)

Aprovação do plano e do orçamento;

e)

Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;

f)

Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;

g)

Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;

h)

Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

i)

Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

j)

Apreciação e aprovação das contas da Região;

l)

Aprovação de decretos legislativos regionais;

m)

Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;

n)

Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

o)

Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

p)

Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;

q)

Apreciação e votação de resoluções.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 63.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 64.º — Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridades é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para o Plenário.

Artigo 65.º — Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República

Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 63.º

Artigo 66.º — Direito à fixação da ordem do dia

1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa e cada partido representado por um só deputado tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária durante uma sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia Legislativa, em Conferência de Líderes, com duas semanas de antecedência.

3 - O requerimento de fixação da ordem do dia para apreciação de projecto de lei ou de resolução não poderá interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

4 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 153.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante no n.º 1.

5 - O exercício do direito previsto neste artigo pode ter por conteúdo diplomas em análise em comissão especializada, desde que na data do requerimento tenha decorrido a primeira prorrogação, nos termos do artigo 142.º deste Regimento.

Artigo 67.º — Presença do Governo

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos.

2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

3 - A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 200.º e seguintes do Regimento.

4 - O dia e hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo.

Artigo 68.º — Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º a apreciação das seguintes matérias:

a)

Deliberações sobre o mandato de deputado;

b)

Recursos de decisões do Presidente;

c)

Eleições suplementares da Mesa;

d)

Constituição de comissões, representações e deputações;

e)

Comunicações das comissões;

f)

Recursos nos termos dos artigos 135.º e 160.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 139.º;

g)

Inquéritos nos termos dos artigos 219.º e 223.º;

h)

Alterações do Regimento;

i)

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa;

j)

Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Realização das reuniões

Artigo 69.º — Dias e horas das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no mesmo dia.

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa deliberar diversamente.

Artigo 70.º — Lugar na sala das reuniões

1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deliberará.

3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 71.º — Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 72.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.

Artigo 73.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 74.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem vinte minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de deputados.

Artigo 75.º — Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».

Artigo 76.º — Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:

a)

Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b)

Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;

c)

Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º;

d)

Tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

e)

Emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar;

f)

Apresentação de relatórios de representações e deputações.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 79.º

3 - O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os seguintes assuntos:

a)

Na primeira parte, de duração não inferior a quarenta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;

b)

Na segunda parte, no tempo remanescente, os assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.

4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 79.º

5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência de Líderes ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.

Artigo 77.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional, bem como das respostas deste;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;

f)

À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;

g)

À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.

Artigo 78.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de cinco minutos a cada deputado.

2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.

3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado, conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.

4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política semanal no início do período de antes da ordem do dia no primeiro dia da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com no mínimo cinco minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido e sete minutos para cada dos grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1, e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia Legislativa, em função da representatividade dos partidos.

Artigo 79.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia

1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º

3 - O requerimento especificará o tema a tratar.

Artigo 80.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial

1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.

2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.

Artigo 81.º — Emissão de voto

1 - Os votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de três minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.

Artigo 82.º — Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia Legislativa.

2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.

3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no primeiro dia da mesma.

Artigo 83.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência de Líderes, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 84.º — Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra será concedida aos deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de resolução e propostas de deliberação;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 5.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional autónoma;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;

i)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j)

Formular declarações de voto;

l)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92.º

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 78.º

3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 85.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:

a)

Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo Regional ou da administração pública regional;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 93.º;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 92.º;

g)

Fazer protestos e contraprotestos.

Artigo 86.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

1 - O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo dez minutos.

2 - A apresentação será feita nos termos do artigo 136.º

Artigo 87.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 88.º — Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra duas vezes.

2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

Artigo 89.º — Invocação do Regimento

1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.

5 - O uso da palavra para invocar o regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 90.º — Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea c) do artigo 20.º, serão imediatamente votados sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 91.º — Recursos, protestos e contraprotestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos, protestos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

2 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.

3 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

5 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.

8 - Tratando-se de protesto ou contraprotesto o tempo não poderá exceder três minutos.

9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

11 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite.

Artigo 92.º — Reacções contra ofensas à honra ou consideração

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade de qualquer deputado.

2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 93.º — Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

4 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.

Artigo 94.º — Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 95.º — Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes deliberarem diversamente.

2 - Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.

3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.

Artigo 96.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 97.º — Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.

Artigo 98.º — Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional, para efeito do debate de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não poderá, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes dispuser diversamente, exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por quinze minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 99.º — Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.

Artigo 100.º — Requisitos da votação

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.

Artigo 101.º — Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente da Assembleia Legislativa só exercerá o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 102.º — Forma das votações

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;

b)

Por votação nominal;

c)

Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas.

d)

Por processo e registo electrónico.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações com levantados e sentados, ou por processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 103.º — Escrutínio secreto

Far-se-á por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 2.º e 5.º do Regimento.

Artigo 104.º — Votação nominal

1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:

a)

Aprovação do projecto de alteração de Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;

b)

Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;

c)

Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.

3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Artigo 105.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões

Artigo 106.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na comissão ou de deputado único representante de partido.

Artigo 107.º — Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.

2 - Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.

Artigo 108.º — Participação de membros do Governo e outras entidades

1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.

3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

4 - As diligências previstas relativamente aos Membros do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do presidente da comissão, precedida de deliberação desta.

Artigo 109.º — Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Solicitar informações ou pareceres;

b)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;

c)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d)

Efectuar missões de informação ou de estudo;

e)

Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;

f)

Realizar audições parlamentares.

2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 110.º — Audições parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas, se as comissões assim o deliberarem.

3 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 111.º — Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 112.º — Regulamento das comissões

1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 113.º — Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, excepto se existir registo áudio, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 - As actas ou o registo áudio podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.

3 - Por deliberação da comissão, dos debates, para além de registados integralmente, podem ainda ser elaboradas actas, quando aqueles se revistam de particular interesse.

4 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.

Artigo 114.º — Informação dos trabalhos das comissões

As comissões informarão trimestralmente a Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.

Artigo 115.º — Instalações e apoio

1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.

2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa

Artigo 116.º — Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.

Artigo 117.º — Publicidade das reuniões das comissões

As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 118.º — Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões.

2 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

Artigo 119.º — Diário da Assembleia Legislativa da Madeira

1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

2 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.

3 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

4 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.

5 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso quer por assinatura.

Artigo 120.º — Conteúdo do Diário

1 - Do Diário constarão, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, dos que entraram durante a reunião e dos que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;

b)

Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;

c)

Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

d)

Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

2 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 95.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.

3 - O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.

Artigo 121.º — Elaboração e aprovação do Diário

1 - O original do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.

2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.

Artigo 122.º — Suplemento ao Diário

O suplemento ao Diário incluirá:

a)

Os textos dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;

b)

Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovados;

c)

Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;

d)

O Programa do Governo;

e)

As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respectivas respostas;

f)

Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento;

g)

Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa entenda mandar publicar.

Artigo 123.º — Índice do Diário

Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.

Artigo 124.º — Portal da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.

2 - O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes.

TÍTULO IV — Formas de processo

CAPÍTULO I — Processo legislativo

SECÇÃO I — Processo legislativo comum

DIVISÃO I — Objecto
Artigo 125.º — Decretos legislativos regionais

Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.

DIVISÃO II — Iniciativa
Artigo 126.º — Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 127.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 128.º — Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional, ou proposta de alteração:

a)

Que infrinjam a Constituição, e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;

b)

Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;

c)

Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 129.º — Limites especiais da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

Artigo 130.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional, não votados na sessão legislativa em que foram apresentados, não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a)

Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa;

b)

Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.

Artigo 131.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 132.º — Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.

2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos Secretários Regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em conselho de Governo.

Artigo 133.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a)

Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c)

Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de 10 dias.

Artigo 134.º — Processo

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.

2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 135.º — Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).