Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19-A/2005/M — Resolve alterar o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Resolve alterar o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;
Quanto à comissão competente.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Artigo 136.º — Apresentação perante o Plenário
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A apresentação será feita logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.
3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º, não haverá lugar à discussão.
Artigo 137.º — Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.
DIVISÃO III — Apreciação das iniciativas
Artigo 138.º — Tramitação dos projectos e propostas
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com a indicação da comissão competente.
2 - Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º
3 - A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 139.º — Determinação da comissão competente
Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.
Artigo 140.º — Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia Legislativa poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 141.º — Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
Artigo 142.º — Prazo de apreciação
1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.
4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no de prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.
Artigo 143.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 144.º — Sugestão de textos de substituição
1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.
2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 145.º — Discussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.
2 - Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 146.º — Audição da AMRAM e da ANAFRE
A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 147.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis.
2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para setenta e duas horas, no mínimo.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
Artigo 148.º — Duração e termo do debate
1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 98.º, salvo quando a Conferência de Líderes, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.
2 - O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
Artigo 149.º — Requisitos do requerimento para termo do debate
Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade, um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.
Artigo 150.º — Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados.
SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 151.º — Objecto
1 - A discussão na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
2 - A votação na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
Artigo 152.º — Pluralidade dos projectos ou propostas
1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2 - Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 153.º — Regra geral
1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 - A discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Artigo 154.º — Objecto
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 155.º — Ordem da discussão e votação
1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:
Propostas de eliminação;
Propostas de substituição;
Propostas de emenda;
Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
Propostas de aditamento ao texto votado.
2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 156.º — Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 157.º — Avocação pelo Plenário da discussão ou votação
1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
2 - No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
Artigo 158.º — Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada partido produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 95.º
DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 159.º — Redacção final
1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.
2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
Artigo 160.º — Reclamações
1 - Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela comissão permanente.
Artigo 161.º — Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
DIVISÃO VI — Assinatura e segunda deliberação
Artigo 162.º — Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira
Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se «decretos da Assembleia Legislativa da Madeira» e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.
Artigo 163.º — Reapreciação em comissão
1 - Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.
2 - Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
3 - O parecer a emitir pela Comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Artigo 164.º — Segunda deliberação
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido, por tempo não superior a cinco minutos.
3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.
4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
6 - A duração do uso da palavra, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído nas alíneas b), c) e f) do artigo 238.º, respectivamente, salvo quando a Conferência de Líderes dispuser diversamente.
Artigo 165.º — Efeitos de deliberação
1 - Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.
3 - Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
DIVISÃO VII — Resoluções
Artigo 166.º — Resoluções
1 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos sob a forma de resolução, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - Admitido qualquer projecto ou proposta de resolução o Presidente da Assembleia Legislativa remetê-lo-á para discussão em reunião plenária.
3 - Durante a discussão na generalidade, o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, uma única vez, por período não superior a sete minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a três minutos.
4 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra será de três minutos.
5 - Finda a discussão seguir-se-á a votação.
6 - Só poderão usar da faculdade de pedir esclarecimentos os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional e o deputado único representante de partido, desde que tenham participado na discussão.
SECÇÃO II — Processos legislativos especiais
DIVISÃO I — Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Artigo 167..º — Iniciativa
1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.
2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de 30 dias.
3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.
Artigo 168.º — Exame em comissão
1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.
2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.
3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.
Artigo 169.º — Discussão e votação
1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.
2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.
3 - A Conferência de Líderes organizará o debate fixando um tempo global.
4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.
5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de cinco minutos.
6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no artigo 98.º, n.º 1.
Artigo 170.º — Forma de projecto
O projecto aprovado toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
Artigo 171.º — Nova apreciação pela Assembleia Legislativa
1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.
2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 168.º e pelo Plenário.
3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.
4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
Artigo 172.º — Forma de parecer
O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
DIVISÃO II — Propostas de lei a submeter à Assembleia da República
Artigo 173.º — Iniciativa
A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 174.º — Processo
1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:
A iniciativa originária toma a forma de projecto ou anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
A proposta aprovada toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
2 - A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.
Artigo 175.º — Acompanhamento da proposta de lei
A Assembleia Legislativa pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.
DIVISÃO III — Pedidos de autorização legislativa
Artigo 176.º — Objecto
1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
2 - Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende para legislar.
Artigo 177.º — Processo
1 - A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Plenário.
2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 - A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.
CAPÍTULO II — Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I — Plano e Orçamento
Artigo 178.º — Apresentação das propostas
A proposta de decreto legislativo regional referente ao Orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.
Artigo 179.º — Análise em comissão
1 - Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia Legislativa.
Artigo 180.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.
2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões, bem como o do Conselho Económico e Social.
Artigo 181.º — Agendamento
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.
Artigo 182.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.
3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa do Governo.
Artigo 183.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a de Orçamento da Região.
Artigo 184.º — Debate na especialidade
1 - O Plenário da Assembleia Legislativa discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
A extinção de impostos;
As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.
2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação pelo Plenário.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.
5 - A Assembleia Legislativa pode convocar directamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 185.º — Debate e votação na especialidade na comissão
1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.
2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, com prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º
Artigo 186.º — Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global
1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 184.º e das avocadas pelo Plenário, bem como a votação final global das propostas do Plano e Orçamento, realizar-se-ão em reunião plenária, exclusivamente destinada a esse fim.
2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência de Líderes, não podendo exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 98.º do Regimento.
3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência de Líderes, o qual não poderá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º
4 - Não haverá lugar a declarações de voto quer na votação na especialidade quer na votação final global.
Artigo 187.º — Alterações orçamentais
O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
SECÇÃO II — Conta da Região
Artigo 188.º — Apreciação e votação
1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplicam-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de Orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
CAPÍTULO III — Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I — Apreciação do Programa do Governo
Artigo 189.º — Reuniões da Assembleia Legislativa
1 - As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa do Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.
2 - Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
Artigo 190.º — Início do debate
1 - O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.
2 - A Conferência de Líderes organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
Artigo 191.º — Encerramento do debate
1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo, que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 192.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa do Governo.
2 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO II — Moções de confiança ao Governo
Artigo 193.º — Reunião da Assembleia Legislativa
1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º do Regimento.
Artigo 194.º — Debate
1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência de Líderes, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 195.º — Encerramento do debate
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo Regional, que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com no mínimo cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 196.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após intervalo de meia hora, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção de confiança.
2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
3 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO III — Moção de censura ao Governo
Artigo 197.º — Iniciativa
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 194.º
Artigo 198.º — Debate
1 - O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não poderá exceder três dias e será deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.
2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia hora.
3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de uma hora e meia hora, respectivamente.
4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 199.º — Votação da moção de censura
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo lugar a declarações de voto.
2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 200.º — Formulação de perguntas
1 - As perguntas ao Governo Regional serão apresentadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no n.º 3 do artigo 67.º
2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará as perguntas ao Governo Regional até cinco dias antes da reunião plenária e mandá-las-á publicar no Diário.
4 - A sessão plenária destinada a perguntas ao Governo deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da apresentação do requerimento para a realização da sessão.
Artigo 201.º — Respostas
1 - Na distribuição das respostas do Governo Regional por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á ao critério de três perguntas por deputado.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa diligenciará junto do Presidente do Governo a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo Regional estarão presentes.
Artigo 202.º — Tramitação
1 - Na reunião plenária da Assembleia Legislativa, o deputado interrogante ou outro deputado do seu partido fundamentará a pergunta por tempo não superior a três minutos.
2 - O membro do Governo Regional responderá por tempo não superior a cinco minutos.
3 - O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos.
4 - Querendo, o membro do Governo Regional responderá ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.
Artigo 203.º — Perguntas não respondidas
As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.
Artigo 204.º — Requerimentos
1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 205.º — Requerimentos não respondidos
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
SECÇÃO V — Interpelações e debates de urgência
Artigo 206.º — Reunião da Assembleia Legislativa
No caso de exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate sobre política geral iniciar-se-á até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 207.º — Debate
1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo Regional por período não superior a uma hora por cada parte.
2 - O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias, conforme deliberado e organizado pela Conferência de Líderes e nelas terão o direito de intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional, nos termos previstos para a discussão da moção de confiança.
3 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder trinta minutos.
Artigo 208.º — Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partidos podem provocar, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse público, actual e urgente.
2 - A tramitação e o debate obedecem às normas definidas no artigo anterior.
3 - O debate é requerido ao Presidente da Assembleia Legislativa e inicia-se até ao 7.º dia posterior à sua apresentação.
SECÇÃO VI — Petições
Artigo 209.º — Forma
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.
5 - Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 210.º — Admissão
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 211.º — Seguimento
1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia Legislativa que se seguir.
2 - As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
Artigo 212.º — Exame pelas comissões
A Comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.
Artigo 213.º — Apreciação em Plenário
1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de quinhentos cidadãos, e tal seja justificado pela Comissão.
2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência de Líderes.
3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 214.º — Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá enviá-la com o respectivo relatório.
Artigo 215.º — Publicação
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de 500 cidadãos;
Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 216.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO VII — Inquéritos
Artigo 217.º — Objecto
1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 218.º — Iniciativa
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
A um quinto dos deputados em efectividade de funções;
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.
Artigo 219.º — Apreciação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
Artigo 220.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 221.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
A comissão parlamentar de inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Artigo 222.º — Relatório da comissão
1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
As diligências efectuadas pela comissão;
As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.
Artigo 223.º — Apreciação do relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.
3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
CAPÍTULO IV — Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Artigo 224.º — Iniciativa
1 - Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 225.º — Exame em comissão
O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.
Artigo 226.º — Discussão e votação
1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.
2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.
Artigo 227.º — Efeitos da votação
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V — Consulta de órgãos de soberania
Artigo 228.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa
1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 229.º — Parecer
1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 230.º — Forma do parecer
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respectiva.
CAPÍTULO VI — Referendos regionais
Artigo 231.º — Poder de iniciativa
A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.
Artigo 232.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projectos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.
2 - Os projectos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.
Artigo 233.º — Exame em comissão
Recebido o projecto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.
Artigo 234.º — Debate e votação
1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência de Líderes.
2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes com base nas regras do processo legislativo comum.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto ou proposta de resolução sobre o referendo.
CAPÍTULO VII — Processo de urgência
Artigo 235.º — Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto legislativo regional e projectos e propostas de resolução.
Artigo 236.º — Deliberação de urgência
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.
3 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.
Artigo 237.º — Faculdades da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa poderá deliberar:
A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 147.º;
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
Artigo 238.º — Regra supletiva
1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão será de cinco dias;
Na discussão na generalidade, apenas o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, por uma única vez, por período não superior a dez minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a cinco minutos;
Não obstante a limitação imposta na alínea anterior, o autor da iniciativa poderá usar da palavra uma segunda vez, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);
As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;
Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;
Na discussão na especialidade cada deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);
O prazo para redacção final será de dois dias.
CAPÍTULO VIII — Pareceres jurídicos
Artigo 239.º — Objecto
1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 240.º — Iniciativa
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
A um décimo dos deputados em efectividade de funções;
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
Artigo 241.º — Discussão e votação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.
Artigo 242.º — Deliberação
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 243.º — Publicitação do parecer
O parecer, depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
TÍTULO V — Disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento
Artigo 244.º — Redacção final, publicação e entrada em vigor
1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 159.º
2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.
Artigo 245.º — Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.
Artigo 246.º — Alterações
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.
2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.
5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento, com as alterações escritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.
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