Portaria n.º 193/2005 — Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução
de 17 de Fevereiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, diploma que estabelece o actual regime jurídico da urbanização e edificação, os requerimentos iniciais apresentados no seu âmbito são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.
Mais acrescenta o referido diploma que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando os técnicos autores dos projectos declarem que não foram observadas na elaboração dos mesmos normas técnicas de construção em vigor, fundamentando as razões da sua não observância.
Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado diploma, no seu artigo 123.º, estipulou que até à codificação das normas técnicas de construção compete aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território promover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Assim:
Ao abrigo do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução seja publicada na íntegra, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, com actualização reportada a 31 de Dezembro de 2003.
Em 22 de Dezembro de 2004.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
ANEXO — Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Administração local autárquica
A) Municípios e freguesias
1.1 - Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro).
1.2 - Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
1.3 - Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; pedido de apreciação de constitucionalidade pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M, de 5 de Março, alterada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto):
O município pode cobrar taxas designadamente por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares e de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal [artigo 19.º, alíneas a) e b).
1.4 - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis (Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro).
B) Áreas metropolitanas
1.5 - Regime das atribuições e das competências das áreas metropolitanas, bem como do funcionamento dos seus órgãos (Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio):
De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos: grandes áreas metropolitanas (GAM) ou comunidades urbanas (ComUrb).
SECÇÃO II — Administração regional autónoma
1.6 - Açores: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, revista pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto).
1.7 - Madeira: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho; inconstitucionalidade da norma do artigo 15.º, n.º 2, declarada pelo Acórdão n.º 199/2000, de 2 de Maio, do Tribunal Constitucional).
1.8 - Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002, de 29 de Junho, e 2/2002, de 28 de Agosto).
SECÇÃO III — Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1.9 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março, e 555/99, de 16 de Dezembro):
Disposição inconstitucional: a norma do artigo 162.º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (constante no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), parte final da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/92, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 14 de Novembro de 1992);
O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:
Edifícios de habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro) (v. n.º 17.33);
ii) Edifícios de tipo hospitalar (Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro) (v. n.º 18.12);
iii) Edifícios de tipo administrativo (Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro) (v. n.º 18.10);
iv) Edifícios escolares, pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro (v. n.º 18.14);
Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do RGEU encontram-se revogados pelo diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) (v. n.º 4.49);
Elaboração de regulamentos municipais de construção (artigo 5.º);
Aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC (artigo 17.º).
SECÇÃO IV — Eliminação de barreiras arquitectónicas
1.10 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio).
1.11 - Normas técnicas básicas respeitantes à eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio):
As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, assim como aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência;
ii) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
iii) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
iv) Estabelecimentos de reinserção social;
Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
vi) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
vii) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
viii) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
ix) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
xi) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apartotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m;
xii) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
xiii) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
xiv) Instalações sanitárias de acesso público;
As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
SECÇÃO V — Técnicos autores dos projectos
1.12 - Qualificação dos técnicos (Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro):
Disposições sobre a qualificação dos técnicos responsáveis por projectos de loteamentos urbanos (artigo 2.º), de edifícios (artigo 3.º), de estruturas de edifícios (artigo 4.º), e de instalações especiais e equipamento (artigo 5.º) (v. n.º 4.54).
A aprovação de um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção e a consequente revogação do Decreto n.º 73/73 é recomendada ao Governo na Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 11 de Junho.
1.13 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa (artigo 45.º, n.º 1) (v. n.º 5.45).
1.14 - Aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura (Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro).
1.15 - Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.º 4.55).
Outras exigências relativas à qualificação dos técnicos:
Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho) (v. n.º 5.53);
Projectos de empreendimentos turísticos (Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro) (v. n.º 13.7);
Projecto, construção, exploração e manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho) (v. n.º 10.27);
Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio) (v. n.os 19.4 e 20.27).
SECÇÃO VI — Controlo metrológico e sistema de medidas legais
1.16 - Regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição (Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro).
1.17 - Regulamento Geral do Controlo Metrológico (Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro).
1.18 - Novo sistema de medidas legais (Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro; autorização ao Governo para introduzir alterações pela Lei n.º 18/2002, de 15 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro).
SECÇÃO VII — Qualidade da construção
1.19 - Marca de qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro).
SECÇÃO VIII — Avaliação de projectos de engenharia
1.20 - Critérios de avaliação de projectos de engenharia elaborados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais (Portaria n.º 1187/2003, de 9 de Outubro).
SECÇÃO IX — Garantias dos cidadãos
1.21 - Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Dezembro):
O CPA tem por objectivo: a) disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços; b) regular a formação da vontade da Administração, por forma que sejam tomadas as decisões justas, legais, úteis e oportunas; c) assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito; d) salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, e e) evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.
1.22 - Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto).
1.23 - Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto).
1.24 - Mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho):
Serviços públicos abrangidos:
Serviço de fornecimento de água;
ii) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
iii) Serviço de fornecimento de gás;
iv) Serviço de telefone.
1.25 - Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) (Lei n.º 35/98, de 18 de Junho):
As ONGA gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de: a) planos e projectos de política de ambiente, incluindo projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola ou cinegético; b) planos sectoriais com repercussões no ambiente; c) planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico; d) planos e decisões abrangidos pelo disposto no artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto; e) criação de áreas protegidas e classificação de património natural e cultural; f) processos de avaliação de impacte ambiental; g) medidas de conservação de espécies e habitats, e h) processos de auditoria ambiental, certificação empresarial e atribuição de rotulagem ecológica (v n.º 4.55).
1.26 - Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro) (tornado público que o Governo depositou o instrumento de ratificação à Convenção, pelo Aviso n.º 182/2003, de 24 de Julho, substituído pelo Aviso n.º 210/2003, de 23 de Outubro):
A Convenção entrou em vigor para Portugal em 7 de Setembro de 2003.
SECÇÃO X — Defesa do consumidor
1.27 - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos (Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro).
1.28 - Defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
CAPÍTULO II — Política de solos e expropriações
SECÇÃO I — Política de solos
A) Regimes gerais
2.1 - Princípios e normas fundamentais sobre a política de solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, regulado pelos Decretos n.os 862/76, de 22 de Dezembro, e 15/77, de 18 de Fevereiro, parcialmente substituído e derrogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro):
A associação da Administração com os particulares (capítulo V) é regulada pelo Decreto n.º 862/76;
O direito de preferência da Administração com os particulares (capítulo VI) é regulado pelo Decreto n.º 15/77;
O regime de medidas preventivas (capítulo II) deixa de ter aplicação enquanto medida cautelar aplicável aos planos municipais de ordenamento do território (Decreto-Lei n.º 380/99, artigo 158.º) (v. n.º 4.2).
2.2 - Regime das áreas de desenvolvimento urbano prioritário (ADUP) e áreas de construção urbana prioritária (ACP) (Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio).
B) Regimes especiais
2.3 - Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio) (v. n.º 4.46).
2.4 - Realização de contratos-programa entre a DGOTDU e os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental (Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 21 de Dezembro) (v. n.º 4.47).
SECÇÃO II — Expropriações
2.5 - Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro).
2.6 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
Expropriação dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação (artigo 50.º) (v. n.º 5.45).
2.7 - Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Jurisprudência n.º 7/2001, de 25 de Outubro):
Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito; daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
2.8 - Condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio).
SECÇÃO III — Encargo de mais-valia
A) Regime geral
2.9 - Regime da cobrança do encargo de mais-valia (Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, alterada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) (desenvolvido pelo Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961) (v. n.º 2.5).
B) Regimes especiais
2.10 - Encargo de mais-valia sobre o aumento de valor dos prédios rústicos e dos terrenos de construção da margem sul valorizados em consequência da construção da ponte sobre o Tejo, entre Lisboa e Almada (Decreto-Lei n.º 46950, de 9 de Abril de 1966).
2.11 - Encargo de mais-valia sobre áreas valorizadas por virtude de construção de vias de comunicação sob a jurisdição do Instituto das Estradas de Portugal (Decreto Regulamentar n.º 4/83, de 25 de Janeiro).
2.12 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo (Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 27/97, de 23 de Janeiro, e 472/99, de 8 de Novembro).
2.13 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da Expo 98 (Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 27/97, de 23 de Janeiro, e 472/99, de 8 de Novembro).
2.14 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos (Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).
CAPÍTULO III — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I — Disposições gerais
3.1 - Constituição de servidões através de acto administrativo (Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril):
Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acto da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados (artigo 1.º).
3.2 - Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro):
Constituição de servidões administrativas (artigo 8.º) (v. n.º 2.5).
SECÇÃO II — Domínio público
A) Domínio público hídrico
3.3 - Regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro):
Disposições relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública (artigos 12.º a 16.º).
3.4 - Regime de bens do domínio público hídrico do Estado (Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março).
Outras disposições relevantes nesta matéria:
Proposta de lei respeitante à alteração do regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2001/M, de 27 de Agosto);
ii) Licenciamento da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro) (v. n.º 5.27);
iii) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro) (v. n.º 5.28).
B) Albufeiras de águas públicas
3.5 - Classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho) (v. n.os 4.28 e 4.29).
C) Domínio público ferroviário
3.6 - Novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens (Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto).
SECÇÃO III — Tratamento de resíduos sólidos urbanos
3.7 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro):
Bases XXV do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (anexo) (v. n.º 5.14).
O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, permitiu o acesso de capitais privados às actividades económicas de captação, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos.
SECÇÃO IV — Património cultural e arquitectónico
3.8 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).
3.9 - Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos conselhos de arte e arqueologia das três circunscrições (Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932) (v. n.º 5.47).
3.10 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, e posteriores alterações nele introduzidas) (v. n.º 3.42).
3.11 - Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições relativas a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais fixadas pelo Decreto-Lei n.º 21875 (Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.os 5.49 e 15.4).
3.12 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951):
Zonas de protecção (artigo 123.º) (v. n.º 1.9).
3.13 - Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) (v. n.º 5.54).
SECÇÃO V — Indústrias extractivas
A) Recursos geológicos
3.14 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março):
Perímetros de protecção de exploração de recursos hidrominerais [artigo 12.º, n.º 4, alíneas a) e b)];
Servidões necessárias à exploração dos recursos [artigo 23.º, n.º 1, alínea f)];
Servidões administrativas nas zonas das pedreiras ou de exploração de nascentes (artigo 35.º) (v. n.º 8.1);
Outras disposições relevantes nesta matéria:
Regulamento de exploração das águas de nascente (Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.12);
ii) Regulamento de exploração das águas minero-industriais (Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.13);
iii) Regulamento de exploração das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.14);
iv) Regulamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.2);
Regulamento dos depósitos minerais (Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.6);
vi) Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro) (v. n.º 8.8).
B) Extracção de petróleo bruto
3.15 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo (Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril):
Servidões administrativas (artigo 79.º) (v. n.º 8.4).
SECÇÃO VI — Produção e distribuição de electricidade
3.16 - Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) (Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho) (v. n.º 10.1).
3.17 - Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) (Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho) (v. n.º 10.6).
SECÇÃO VII — Produção, distribuição e armazenagem de gás
3.18 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição (Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro):
Servidões devidas à passagem de gás (artigo 10.º) (v. n.º 10.26).
3.19 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2003, de 4 de Fevereiro) (v. n.º 10.31).
3.20 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de produtos refinados (Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio) (v. n.º 10.32).
3.21 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto):
Constituição de servidões (base XX) (v. n.º 10.27).
SECÇÃO VIII — Produção e distribuição de água
A) Regimes gerais
3.22 - Regime jurídico das águas (Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919).
Acesso a fontes, poços, reservatórios públicos e correntes de domínio público para gastos domésticos de água.
3.23 - Pesquisas, estudos e trabalhos de abastecimento de águas (Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944):
Os proprietários de terrenos em que hajam de realizar-se as pesquisas e os trabalhos são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, designadamente para execução de escavações e assentamento de tubagens (artigo 2.º).
3.24 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão (Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro):
A construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões (base XVI);
A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas (base XVIII) (v. n.º 10.38).
3.25 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro) (v. n.º 10.35).
B) Empresa Pública das Águas Livres
3.26 - Condicionamentos à construção na vizinhança dos aquedutos das Águas Livres do Alviela, do Tejo e seus afluentes (Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953).
3.27 - Condicionamentos à construção na vizinhança das parcelas de terreno de propriedade da EPAL (Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho):
Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno, denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias. (artigo 14.º, n.º 2) (v. n.º 10.36).
SECÇÃO IX — Obras públicas
3.28 - Regime jurídico de empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 159/2000, de 27 de Julho, e 245/2003, de 7 de Outubro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio):
Trabalhos acessórios: constitui obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar (artigo 24.º, n.º 2, alínea c);
Servidões e ocupação de prédios particulares (artigo 25.º);
Servidões de passagem (artigo 168.º, n.º 2) (v n.º 11.9).
3.29 - Transporte de materiais para obras do Estado (Decreto-Lei n.º 25353, de 17 de Maio de 1935):
Servidão de passagem (artigo único).
3.30 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei n.º 43320, de 17 de Novembro de 1960):
Zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas (artigo 1.º) (v. n.º 11.4).
SECÇÃO X — Vias de comunicação
A) Estradas nacionais e regionais
3.31 - Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949) (v. n.º 14.20).
3.32 - Área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas (Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro):
A área de jurisdição da JAE abrange, em relação às estradas nacionais, a zona da estrada e a zona de protecção à estrada, constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito (artigo 1.º).
3.33 - Faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais (Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro).
3.34 - Faixas non aedificandi ou non altius tollendi das estradas da rede rodoviária (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho):
Restrições aos acessos aos itinerários principais (artigo 7.º);
A largura das faixas constará de normas fixadas em diploma regulamentar e das normas técnicas elaboradas pela Junta Autónoma das Estradas (artigo 9.º, n.º 2).
3.35 - Zonas de servidão non aedificandi relativas aos lanços de auto-estrada objecto da concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro) (v. n.º 14.22).
B) Estradas e caminhos municipais
3.36 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961) (v. n.º 14.15).
C) Ferrovias
3.37 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954):
Obras na vizinhança do caminho de ferro (artigos 30.º a 36.º) (v. n.º 14.8).
3.38 - Revisão do Regulamento de Passagens de Nível e obrigatoriedade de elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível (Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro):
Condicionamentos (artigo 24.º do Regulamento) (v. n.º 14.9).
SECÇÃO XI — Centros radioeléctricos nacionais
3.39 - Sujeição a servidões administrativas, denominadas por radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, das zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública (Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro) (v. n.º 14.81).
SECÇÃO XII — Aeródromos civis
3.40 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964) (v. n.º 14.53).
SECÇÃO XIII — Faróis e outros sinais marítimos
3.41 - Sinalização marítima (Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro):
As zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalização marítima, existente ou a estabelecer, e as incluídas na linha de enfiamento dos referidos dispositivos ficam sujeitas a servidão (artigo 5.º) (v. n.º 14.49).
SECÇÃO XIV — Edifícios públicos e equipamentos colectivos
A) Edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico
3.42 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 39847, de 8 de Outubro de 1954, e 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.º 5.49).
B) Cemitérios e estabelecimentos escolares
3.43 - Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares (Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949) (v. n.º 15.3).
C) Estabelecimentos prisionais e tutelares de menores
3.44 - Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores (Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho) (v. n.º 15.5).
SECÇÃO XV — Instalações militares
3.45 - Regime jurídico das servidões militares (Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964).
3.46 - Servidões relativas ao serviço de telecomunicações militares (Decreto-Lei n.º 38568, de 20 de Dezembro de 1951).
SECÇÃO XVI — Sinalização geodésica e cadastral
3.47 - Zona de respeito dos marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências respeitantes à construção da Carta Cadastral do País (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril).
SECÇÃO XVII — Sistemas de tratamento de águas residuais
3.48 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro):
A construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões (base XVI);
A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas (base XVIII) (v. n.º 20.26).
SECÇÃO XVIII — Equipamentos geradores de campos electromagnéticos
3.49 - Código de conduta e boas práticas para a instalação e localização de equipamentos que geram campos electromagnéticos (CEM), nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia, com o objectivo de eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos decorrentes dos CEM sobre os seres humanos (Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto).
CAPÍTULO IV — Ordenamento do território e urbanismo
SECÇÃO I — Disposições gerais
A) Política de ordenamento do território e de urbanismo
4.1 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto):
Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido por esta lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica (artigo 34.º, n.º 1).
B) Gestão territorial
4.2 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 2 de Dezembro, e novamente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril):
O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial (artigo 1.º).
C) Direito de participação
4.3 - Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto):
Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização de obras e investimentos públicos (artigo 4.º, n.º 1) (v. n.º 1.23).
D) Litoral
4.4 - Gestão urbanística do litoral (Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro).
E) Solos com aptidão agrícola
4.5 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro):
Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (artigo 13.º) (v. n.º 6.1).
F) Eliminação de barreiras arquitectónicas
4.6 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio):
O regime legal de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores; para estes efeitos, a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas (artigo 24.º) (v. n.º 1.10).
SECÇÃO II — Instrumentos de desenvolvimento territorial
A) Programa nacional da política de ordenamento do território
4.7 - Caracterização do programa nacional da política de ordenamento do território (PNPOT):
O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infra-estruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais [Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo 9.º, n.º 1, alínea a)] (v. n.º 4.1);
O PNPOT estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; (artigo 26.º) (v. n.º 4.2).
4.8 - Determinada a elaboração do PNPOT e estabelecidas as respectivas linhas de orientação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2002, de 11 de Abril).
4.9 - Criação da equipa de projecto para apoio à elaboração do PNPOT, designada por Gabinete do PNPOT (GPNPOT), a funcionar no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (despacho n.º 3335/2003, de 23 de Janeiro).
B) Planos regionais de ordenamento do território
4.10 - Caracterização dos planos regionais de ordenamento do território (PROT):
Os PROT são os instrumentos de desenvolvimento territorial que, de acordo com as directrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial proposto [Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo 9.º, n.º 1, alínea b)] (v. n.º 4.1);
Os PROT definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, e constituem o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, artigo 51.º) (v. n.º 4.2);
Os PROT aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelos órgãos competentes; os PROT cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei, terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo 31.º, n.os 1 e 4) (v. n.º 4.1).
Planos regionais de ordenamento do território aprovados, em elaboração ou em revisão:
Algarve (PROTAL) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2001, de 14 de Agosto);
ii) Alto Minho (PROTAM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/93, de 7 de Junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/94, de 1 de Outubro);
iii) Área metropolitana de Lisboa (PROTAML) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/89, de 15 de Maio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril);
iv) Centro Litoral (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90, de 14 de Setembro);
Litoral Alentejano (PROTALI) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/89, de 27 de Fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/89, de 2 de Dezembro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, fixadas regras de delimitação e ocupação dos núcleos pela Portaria n.º 760/93, de 27 de Agosto, e de áreas de desenvolvimento turístico pela Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto, declarada a ilegalidade de algumas disposições através do Anúncio n.º 3/95, de 8 de Maio, do Supremo Tribunal Administrativo, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2002, de 8 de Janeiro);
vi) Madeira (POTRAM) (aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/M, de 18 de Julho);
vii) Oeste (PROT do Oeste) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2002, de 22 de Abril);
viii) Trás-os-Montes e Alto Douro (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2003, de 28 de Agosto);
ix) Zona dos Mármores (PROZOM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/96, de 24 de Janeiro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio);
Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril);
xi) Zona Envolvente do Douro (PROZED) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/88, de 10 de Outubro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 60/91, de 21 de Novembro).
C) Planos intermunicipais de ordenamento do território
4.11 - Caracterização dos planos intermunicipais de ordenamento do território (PIOT):
Os PIOT são de elaboração facultativa e visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada [Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo 9.º, n.º 1, alínea c)] (v. n.º 4.1);
Os PIOT abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, artigo 60.º) (v. n.º 4.2).
Plano intermunicipal de ordenamento do território ratificado:
Alto Douro Vinhateiro (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de Setembro).
SECÇÃO III — Instrumentos de política sectorial
A) Disposições gerais
4.12 - Caracterização dos planos sectoriais com incidência territorial (PSIT):
Os PSIT são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, considerando-se como tais:
Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
ii) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
iii) As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, artigo 35.º) (v. n.º 4.2).
B) Planos de recursos hídricos
4.13 - Planeamento de recursos hídricos (Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro):
Os planos de recursos hídricos compreendem:
O Plano Nacional da Água (PNA), que abrange todo o território nacional;
ii) Os planos de bacia hidrográfica (PBH);
iii) Os planos de pequenos cursos de água, quando tal se justifique por razões ambientais.
4.14 - Plano Nacional da Água (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril):
O plano tem a duração máxima de 10 anos e deve ser revisto no prazo máximo de 8 anos.
4.15 - Planos de bacia hidrográfica (PBH) abrangendo as seguintes bacias hidrográficas: Minho, Lima, Cávado, Ave, Douro, Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do Oeste, Tejo, Sado, Mira, Guadiana, ribeiras do Algarve (Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro).
Planos de bacia hidrográfica aprovados:
Ave (Decreto Regulamentar n.º 19/2002, de 20 de Março);
ii) Cávado (Decreto Regulamentar n.º 17/2002, de 15 de Março);
iii) Douro (Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro);
iv) Guadiana (Decreto Regulamentar n.º 16/2001, de 5 de Dezembro);
Leça (Decreto Regulamentar n.º 18/2002, de 19 de Março);
vi) Lima (Decreto Regulamentar n.º 11/2002, de 8 de Março);
vii) Lis (Decreto Regulamentar n.º 23/2002, de 3 de Abril);
viii) Minho (Decreto Regulamentar n.º 17/2001, de 5 de Dezembro);
ix) Mira (Decreto Regulamentar n.º 5/2002, de 8 de Fevereiro);
Mondego (Decreto Regulamentar n.º 9/2002, de 1 de Março);
xi) Ribeiras do Algarve (Decreto Regulamentar n.º 12/2002, de 9 de Março);
xii) Ribeiras do Oeste (Decreto Regulamentar n.º 26/2002, de 5 de Abril);
xiii) Tejo (Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro);
xiv) Vouga (Decreto Regulamentar n.º 15/2002, de 14 de Março).
4.16 - Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de Abril).
C) Planos de ordenamento florestal
4.17 - Bases da política florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto):
A organização dos espaços florestais é assegurada através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território (artigo 5.º);
Planos regionais de ordenamento florestal (PROF): definem as normas de silvicultura a observar na gestão das explorações florestais, tendo em conta, designadamente, as potencialidades dos espaços florestais, as espécies a privilegiar, os modelos adequados de silvicultura e de gestão de recursos, as áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio e da sensibilidade à erosão (artigo 5.º);
Planos de gestão florestal (PGF): instrumento básico de ordenamento florestal das explorações, regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração, e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica (artigo 6.º) (v. n.º 6.35).
4.18 - Processo de elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) (Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho) (regime desenvolvido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2003, de 18 de Novembro) (v. n.º 6.37).
4.19 - Processo de elaboração dos planos de gestão florestal (PGF) (Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho) (v. n.º 6.38).
4.20 - Planos municipais de intervenção na floresta (Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro).
D) Rede Natura
4.21 - Plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho) (v. n.º 5.42).
E) Portos
4.22 - Planos de arranjo e expansão portuários (Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943).
4.23 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e alterações nele introduzidas) (v. n.º 14.35).
F) Parques industriais
4.24 - Planos de ordenamento de parques industriais (Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro) (v. n.º 7.9).
G) Ordenamento turístico
4.25 - Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto).
SECÇÃO IV — Instrumentos de natureza especial
A) Disposições gerais
4.26 - Caracterização dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT):
Os PEOT compreendem os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo 33.º) (v. n.º 4.1);
Os PEOT são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central e constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, artigo 42.º) (v. n.º 4.2).
B) Áreas protegidas
4.27 - Planos de ordenamento de áreas protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e alterações nele introduzidas):
O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, aprovado por decreto regulamentar (artigo 14.º); a paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento equiparado, com as devidas adaptações, a um plano de pormenor (artigo 28.º) (v. n.º 5.42).
Planos de ordenamento de áreas protegidas aprovados, em elaboração ou em revisão:
Parque Natural da Ria Formosa (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 3 de Abril);
ii) Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de 28 de Dezembro);
iii) Reserva Natural do Estuário do Tejo (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2001, de 10 de Maio);
iv) Reserva Natural do Paul de Arzila (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001, de 10 de Maio);
Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2001, de 11 de Maio).
C) Albufeiras de águas públicas
4.28 - Classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro) (v. n.º 3.5).
4.29 - Classificação de um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento (Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro).
Planos de ordenamento da albufeira aprovados:
Alvito (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de Dezembro);
ii) Apartadura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003, de 15 de Dezembro);
iii) Azibo (despacho conjunto de 8 de Junho de 1993);
iv) Cabril, Bouçã e Santa Luzia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de Março);
Caia (despacho conjunto de 13 de Julho de 1993);
vi) Caniçada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002, de 7 de Maio);
vii) Castelo do Bode (Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de Maio);
viii) Maranhão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99, de 6 de Outubro);
ix) Montargil (Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002, de 8 de Maio);
Monte da Rocha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003, de 29 de Setembro);
xi) Póvoa e Meadas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de Março);
xii) Vigia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98, de 20 de Abril).
D) Orla costeira
4.30 - Planos de ordenamento da orla costeira (POOC) (Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio, determinada a entrada em vigor das disposições sobre actividade balnear pelo Decreto-Lei n.º 290/95, de 10 de Novembro; normas técnicas de referência aprovadas pela Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2002/M, de 15 de Maio, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro; definição da comissão técnica de acompanhamento para os Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/96/A, de 26 de Abril).
Planos de ordenamento da orla costeira aprovados:
Alcobaça-Mafra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro);
ii) Burgau-Vilamoura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril);
iii) Caminha-Espinho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/1999, de 7 de Abril);
iv) Cidadela-Forte de São Julião da Barra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro);
Ovar-Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro);
vi) Sado-Sines (Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro);
vii) Sines-Burgau (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro);
viii) Sintra-Sado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho).
4.31 - Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental (Programa FINISTERRA) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro):
Visa requalificar e reordenar o litoral, através da adopção de um conjunto integrado de medidas e intervenções estruturantes por forma a colocar um travão à constante erosão da orla costeira/recuo da faixa litoral.
E) Parques arqueológicos
4.32 - Planos de ordenamento de parques arqueológicos (Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de Maio) (v. n.º 5.52).
SECÇÃO V — Instrumentos de planeamento territorial
A) Disposições gerais
4.33 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto):
Instrumentos de planeamento territorial: planos municipais de ordenamento do território (PMOT) (artigo 9.º, n.º 2):
Plano director municipal;
ii) Plano de urbanização;
iii) Plano de pormenor (v. n.º 4.1).
4.34 - Caracterização dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT):
Os PMOT são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, artigo 69.º) (v. n.º 4.2).
4.35 - Simplificação dos procedimentos de alteração a planos municipais de ordenamento do território em situações relativas à habitação social (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril) (v. n.os 4.35, 4.50, 17.1 e 17.3).
Outros diplomas contendo disposições relevantes nesta matéria:
Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto) (v. n.º 4.3);
Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.os 1.15 e 4.55);
Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) (v. n.º 16.11).
B) Cartas municipais
4.36 - Obrigatoriedade de elaboração da carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias (Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro):
As plantas de síntese dos PMOT devem incluir a delimitação das zonas inundáveis e os seus regulamentos devem estabelecer as restrições necessárias para fazer face ao risco de cheia (artigo 2.º, n.os 1 e 3).
4.37 - Processo de elaboração das cartas educativas (Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro) (v. n.º 15.8).
C) Plano director municipal
4.38 - Composição, competências e funcionamento da comissão mista de coordenação, destinada a assegurar o acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal (Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril).
4.39 - Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais (Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/99, de 14 de Outubro):
Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio só serão consideradas as propostas apresentadas por autarquias locais que se insiram em áreas territoriais que:
A partir de 1 de Janeiro de 2000, disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
ii) A partir de 30 de Junho de 2000, disponham de plano director municipal eficaz (artigo 6.º-A).
D) Plano de pormenor de salvaguarda
4.40 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
Planos de pormenor de salvaguarda (artigo 53.º) (v. n.º 5.45).
SECÇÃO VI — Regimes excepcionais
A) Exposição Internacional de Lisboa - Expo 98
4.41 - Regime de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa (Expo 98) (Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro).
4.42 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da Expo 98 (Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março).
4.43 - Aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, às empreitadas, fornecimento ou locação de bens e prestação de serviços realizados pela sociedade Parque EXPO 98, S. A., a qualquer pessoa colectiva (Decreto-Lei n.º 110/99, de 9 de Abril).
4.44 - Bases da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Expo 98 (Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio).
B) Reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
4.45 - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto).
C) Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades
4.46 - Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio) (v. n.º 2.3).
Instrumentos de intervenção urbanística: o reordenamento urbano decorrente das intervenções previstas no Programa Polis será precedido de um plano estratégico e será efectuado através de planos de urbanização, quando a área o justifique, ou de planos de pormenor, a elaborar pela entidade promotora e gestora do projecto (n.º 7.2).
4.47 - Realização de contratos-programa entre a DGOTDU e os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental (Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 21 de Dezembro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 36/2003, de 3 de Setembro) (v. n.º 2.4).
Planos de urbanização e de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis e ratificados pelo Governo:
Albufeira: planos de urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2003, de 6 de Outubro);
Castelo Branco: Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco (Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2003, de 31 de Março);
Sintra: Plano de Pormenor da Área Central do Cacém (Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2003, de 26 de Março);
Viana do Castelo: Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2002, de 13 de Novembro);
Viseu: Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2003, de 19 de Fevereiro).
D) Reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas
4.48 - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana (Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro).
SECÇÃO VII — Controlo administrativo de empreendimentos de construção
A) Licenciamento de operações urbanísticas
4.49 - Regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
4.50 - Simplificação dos procedimentos de alteração de alvarás de loteamento urbano para habitação social (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril) (v. n.º 17.3).
B) Regime especial das áreas de localização empresarial
4.51 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril):
Revogado o Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro (v. n.º 7.4).
C) Parâmetros urbanísticos
4.52 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951).
4.53 - Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva (Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro).
D) Qualificação dos autores dos projectos
4.54 - Qualificação dos técnicos (Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro) (v. n.º 1.12).
4.55 - Qualificação para a elaboração de projectos de operações de loteamento (Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.º 1.15).
E) Instrução dos pedidos
4.56 - Pedido de emissão de alvará de licenciamento (Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro).
4.57 - Elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas (Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro).
F) Modelos de avisos e de alvarás
4.58 - Modelos dos avisos para pedido de autorização para operações urbanísticas específicas ou promovidas pela Administração Pública (Portaria n.º 1106/2001, de 18 de Setembro).
4.59 - Modelos de alvarás de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas (Portaria n.º 1107/2001, de 18 de Setembro).
4.60 - Modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento (Portaria n.º 1108/2001, de 18 de Setembro).
G) Livro de obra
4.61 - Requisitos a que deve obedecer o livro de obra (Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro).
H) Elementos estatísticos
4.62 - Elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística (Portaria n.º 1111/2001, de 19 de Setembro).
I) Monumentos, conjuntos ou sítios classificados
4.63 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
Qualificação dos técnicos (artigo 45.º, n.º 1);
Embargos e medidas provisórias (artigo 47.º, n.º 1);
Demolição (artigo 49.º, n.os 1 e 2);
Autorização para intervenções ou para mudanças de uso (artigo 51.º);
Concessão de licenças ou realização de obras licenciadas anteriormente à classificação (artigo 54.º) (v. n.º 5.45).
J) Relação das disposições legais
4.64 - Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, actualizada a 31 de Dezembro de 1999 (Portaria n.º 1101/2000, de 20 de Novembro).
4.65 - Idem: actualização anual relativa ao ano 2000 (Portaria n.º 1104/2001, de 17 de Setembro).
4.66 - Idem: actualização anual relativa ao ano 2001 (Portaria n.º 69/2003, de 20 de Janeiro).
CAPÍTULO V — Ambiente, recursos naturais, património arquitectónico e arqueológico
SECÇÃO I — Ambiente e recursos naturais
A) Disposições gerais
5.1 - Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro):
Disposições sobre a defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais - ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora, e fauna (artigo 6.º e seguintes) - e dos componentes ambientais humanos - paisagem, património natural e construído - e poluição (artigo 17.º e seguintes).
5.2 - Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro).
B) Direito de consulta e informação
5.3 - Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) (Lei n.º 35/98, de 18 de Junho) (v. n.º 1.25).
C) Avaliação de impacte ambiental
5.4 - Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril).
5.5 - Normas técnicas respeitantes aos estudos de impacte ambiental (EIA), incluindo as propostas de definição do seu âmbito (PDA) (Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril).
Outros diplomas contendo normas respeitantes à avaliação de impacte ambiental:
Obras de aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho) (v. n.º 6.7).
Pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março) (v. n.º 20.15).
Aterros destinados à deposição de resíduos (Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio) (v. n.º 5.16).
D) Licença ambiental
5.6 - Regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) (Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio):
Objecto: prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo;
Âmbito de aplicação: todas as unidades técnicas fixas nas quais são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I do diploma em análise ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição [artigos 1.º e 2.º, n.º 1, alínea f)];
Licença ambiental: decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo diploma em análise, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações [artigo 2.º, n.º 1, alínea i)].
5.7 - Modelo de pedido de licença ambiental licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro).
5.8 - Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial (Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril):
O pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento industrial é instruído com pedido de licença ambiental, nos casos previstos na lei (v. n.º 7.1).
O Decreto Regulamentar n.º 8/2003 aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (v. n.º 7.2).
E) Gestão da poluição sonora
5.9 - Regime legal sobre a poluição sonora (Regulamento Geral do Ruído) (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, e 259/2002, de 23 de Novembro) (v. n.º 19.6).
5.10 - Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior (Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março).
5.11 - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio) (v. n.º 19.5).
F) Gestão de resíduos
5.12 - Regras a que fica sujeita a gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/M, de 5 de Agosto) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro).
5.13 - Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 2001) (Decreto-Lei n.º 89/2002, de 9 de Abril).
5.14 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro) (v. n.º 3.7).
5.15 - Sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração (Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, alterado pela Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro).
Outros diplomas contendo normas respeitantes à descarga de águas residuais no caso de:
Explorações de suinicultura (Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro) (v. n.º 6.29).
Sector da pasta de celulose (Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho) (v. n.º 9.23).
Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.22).
Regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a sua destruição total (Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho) (v. n.º 18.46).
G) Aterros para eliminação de resíduos
5.16 - Regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos (Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio).
5.17 - Regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva (Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro).
H) Qualidade do ar
5.18 - Regime de protecção e controlo da qualidade do ar (Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 276/99, de 23 de Julho, e 178/2003, de 5 de Agosto).
5.19 - Regras para a incineração de resíduos perigosos (Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, aplicação suspensa pela Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, no que respeita às operações de co-incineração, cessação da suspensão com o Decreto-Lei n.º 154-A/2001, de 8 de Maio).
5.20 - Linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar (Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho).
5.21 - Limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto):
Revogados parcialmente o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, revogada totalmente a Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho.
5.22 - Valores limites e valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, do valor limite para o chumbo e valores guia para o ozono (Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, e pelas Portarias n.os 1058/94, de 2 de Dezembro, 125/97, de 21 de Fevereiro, e 399/97, de 18 de Junho).
5.23 - Limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto).
5.24 - Valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono e regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes (Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril).
5.25 - Objectivos a longo prazo, valores alvo, limiar de alerta e limiar de informação ao público para as concentrações do ozono no ar ambiente (Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de Dezembro):
Revogada a Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro.
5.26 - Medidas de segurança e controlo relativas ao uso do coque do petróleo pela indústria (Portaria n.º 1387/2003, de 20 de Dezembro).
I) Utilização do domínio hídrico
5.27 - Regime de utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho).
5.28 - Regime económico e financeiro da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio).
Outros diplomas respeitantes à utilização do domínio hídrico:
Regime de bens do domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 70/90, 2 de Março) (v. n.º 3.4).
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