Portaria n.º 193/2005 — Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
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Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução

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SECÇÃO IX — Estabelecimentos de restauração e de bebidas

13.27 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 Setembro, e 57/2002, de 11 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/M, de 28 de Agosto).

13.28 - Regulação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril).

13.29 - Modelo de alvará de licença de utilização turística e de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas (Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro).

13.30 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada e meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança (Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro) (v. n.º 20.38).

13.31 - Sinais normalizados dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro).

13.32 - Registo dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos (Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro).

13.33 - Modelos das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).

SECÇÃO X — Eliminação de barreiras arquitectónicas

13.34 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).

SECÇÃO XI — Segurança contra incêndio

13.35 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro).

13.36 - Açores: Medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico (Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de Outubro).

CAPÍTULO XIV — Transportes, vias de comunicação, armazenagem e telecomunicações

SECÇÃO I — Transportes, vias de comunicação terrestres e instalações de apoio

A) Disposições gerais

14.1 - Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90, de 17 de Março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril):

a)

A rede ferroviária nacional será definida no Plano Ferroviário Nacional e abrangerá a rede principal e a rede complementar (artigo 10.º);

b)

A rede de estradas nacionais será definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental, integrada pelos itinerários principais, e a rede complementar, integrada pelos itinerários complementares e outras estradas (artigo 14.º, n.º 1);

c)

O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos que estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume de tráfegos previsíveis (artigo 14.º, n.os 2 e 3);

d)

O Governo instituirá em cada região metropolitana de transportes um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, denominado por comissão metropolitana de transporte (artigo 28.º).

B) Autoridades metropolitanas de transportes

14.2 - Criação da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e de Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (Decreto-Lei n.º 268/2003, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro):

a)

As autoridades metropolitanas de transportes regem-se pelos respectivos estatutos, a aprovar por decreto-lei.

C) Transporte ferroviário

14.3 - Condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decreto-Lei n.º 75/2003, de 10 de Abril).

14.4 - Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, 394-A/98, de 15 de Dezembro, e 10/2002, de 24 de Janeiro).

14.5 - Definição da Rede Ferroviária Nacional (Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/98, de 5 de Setembro).

14.6 - Criação da Rede Ferroviária Nacional (REFER, E. P.) (Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, e 270/2003, de 28 de Outubro).

14.7 - Adopção da bitola europeia em matéria de linhas ferroviárias para altas velocidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/88, de 30 de Dezembro).

14.8 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro) (v. n.º 3.37).

14.9 - Regulamento de Passagens de Nível (Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro) (v. n.º 3.38).

14.10 - Construção de passagens superiores nos caminhos de ferro (Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro).

Nota. - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).

14.11 - Regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário (Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro) (v. n.º 3.6).

D) Metropolitanos ligeiros

14.12 - Atribuição do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto à sociedade Metro do Porto, S. A. (Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33/2003, de 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27 de Setembro):

a)

Revogado o Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março.

14.13 - Regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã (Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro):

a)

Revogado o Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março.

14.14 - Regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície no município de Mirandela (Decreto-Lei n.º 24/95, de 8 de Fevereiro).

14.15 - Regime de exploração do metropolitano da margem sul do Tejo (MSJ), abrangendo os municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal (Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 253/2001, de 22 de Setembro) e bases da concessão da respectiva rede (Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho).

E) Transporte rodoviário

14.16 - Transporte rodoviário (capítulo III da Lei de Bases dos Transportes Terrestres, Lei n.º 10/90, de 17 de Março):

a)

A rede de estradas nacionais será definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental, integrada pelos itinerários principais, e a rede complementar, integrada pelos itinerários complementares e outras estradas (artigo 14.º, n.º 1);

b)

O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos que estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume de tráfegos previsíveis (artigo 14.º, n.os 2 e 3) (v. n.º 14.1).

14.17 - Regime dos contratos de concessão de áreas de serviço a instalar na rede rodoviária nacional (Decreto-Lei n.º 173/93, de 11 de Maio).

14.18 - Faixas non aedificandi junto das estradas nacionais (Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro) (v. n.º 3.33).

14.19 - Audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional (Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro).

F) Estradas nacionais e regionais

14.20 - Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterada pelos Decretos-Leis n.os 44697, de 17 de Novembro de 1962, 45291, de 3 de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho) (v. n.º 3.32).

14.21 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas (Portaria n.º 114/71, de 1 de Março).

14.22 - Revisão do contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Decreto-Lei n.º 294/97, 24 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro) (v. n.º 3.35).

14.23 - Redefinição do plano rodoviário nacional e criação de estradas regionais (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho) (v. n.º 3.34).

14.24 - Novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A):

a)

As vias públicas de comunicação terrestre integram-se numa das seguintes redes: rede regional, rede municipal, rede agrícola ou rede rural/florestal;

b)

As vias integrantes das redes regional, agrícola e rural/florestal constam de decreto regulamentar regional;

c)

As características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto são estabelecidas por decreto regulamentar regional;

d)

Revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/2000/A, de 9 de Agosto.

14.25 - Madeira: normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais (Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho).

G) Estradas e caminhos municipais

14.26 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961) (v. n.º 3.36).

H) Centrais de camionagem

14.27 - Localização e dimensionamento das estações centrais de camionagem (Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de Abril).

14.28 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).

I) Terminais internacionais rodoviários de mercadorias

14.29 - Terminais internacionais rodoviários de mercadorias (Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro) (regime desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 38/81, de 20 de Agosto).

J) Postos de abastecimento de combustíveis

14.30 - Novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro):

a)

Com a entrada em vigor da portaria que aprovará o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, referida no artigo 1.º, n.º 2, do diploma em análise, são revogados os Decretos-Leis n.os 246/92, de 30 de Outubro, e 302/95, de 18 de Novembro, sem prejuízo das disposições transitórias previstas ao abrigo do diploma em análise e exceptuando-se o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, que se mantém em vigor até à entrada em vigor do diploma que aprove o novo regime jurídico do licenciamento de postos de combustíveis.

14.31 - Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro).

14.32 - Dispensa de licenciamento as obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura (Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro).

L) Áreas de serviço

14.33 - Transferência para as câmaras municipais do licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal (Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro).

14.34 - Parecer das câmaras municipais sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional (Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro).

SECÇÃO II — Vias de comunicação marítimas e instalações de apoio

A) Portos

14.35 - Bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos (Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 335/98, de 3 de Novembro, 336/98, de 3 de Novembro, 337/98, de 3 de Novembro, e 338/98, de 3 de Novembro) (v. n.º 4.22).

14.36 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943) (v. n.º 4.22).

14.37 - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos: criação por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro (Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro):

a)

Revogados o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47/2002, de 2 de Março, com excepção do artigo 5.º, os Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho, com excepção do artigo 4.º dos respectivos anexos que aprovam os Estatutos, no que respeita à definição de áreas de jurisdição, o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho, com excepção do artigo 3.º, no que respeita à definição de áreas de jurisdição, e do artigo 6.º-A.

14.38 - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro).

14.39 - Administração do Porto de Lisboa, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro).

14.40 - Administração do Porto de Sines, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro).

14.41 - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro).

14.42 - Administração do Porto de Aveiro, S.A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2002, de 28 de Fevereiro).

14.43 - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho).

14.44 - Regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho).

14.45 - Regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias (Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março).

B) Instalações portuárias

14.46 - Regulamentação do exercício da actividade portuária (Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/M, de 31 de Julho):

a)

Requisitos das instalações das empresas de trabalho portuário (artigo 5.º).

14.47 - Instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária (Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho).

C) Sinalização marítima

14.48 - Regulamento da Direcção de Faróis (Portaria n.º 537/71, de 4 de Outubro, alterado pela Portaria n.º 158/77, de 24 de Março).

14.49 - Sinalização marítima (Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro) (v. n.º 3.41).

SECÇÃO III — Vias de comunicação aéreas e instalações de apoio

A) Aeroportos e aeródromos

14.50 - Regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos (Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, e 280/99, de 26 de Julho).

14.51 - Novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares (Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro).

14.52 - Regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro) (v. n.º 19.10).

B) Servidões aeronáuticas civis

14.53 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964) (v. n.º 3.40).

SECÇÃO IV — Armazenagem

A) Armazéns de importação e exportação

14.54 - Requisitos a que deverão obedecer os armazéns de importador (Despacho Normativo n.º 45/85, de 5 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/90, de 19 de Abril).

14.55 - Normas relativas aos armazéns destinados a receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório (Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro).

14.56 - Normas relativas ao funcionamento das instalações adequadas à descarga, recepção, guarda e armazenagem das mercadorias (Despacho Normativo n.º 106/91, de 20 de Maio).

B) Armazenagem de produtos alimentares

14.57 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe (Portaria n.º 920/82, de 30 de Setembro).

14.58 - Requisitos a satisfazer pelos armazéns de acondicionamento de ananás (Decreto Regulamentar n.º 82/85, de 30 de Dezembro).

14.59 - Requisitos a satisfazer pelos centros de acondicionamento e amadurecimento de bananas (Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/87, de 2 de Fevereiro).

14.60 - Normas relativas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro).

C) Armazenagem de óleos usados

14.61 - Regime jurídico da gestão de óleos usados (Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Junho).

a)

Revogados o Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e a Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, com excepção do artigo 27.º e do anexo II.

D) Armazenagem das reservas de segurança de produtos de petróleo

14.62 - Reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo (Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro).

E) Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos

14.63 - Disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas (Decreto-Lei n.º 124/97, de 23 de Maio).

14.64 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente (Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio).

F) Parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL)

14.65 - Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) (Portaria n.º 451/2001, de 5 de Maio).

G) Armazenagem subterrânea de gás natural

14.66 - Regulamento da Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações Salinas Naturais (Portaria n.º 1025/98, de 12 de Dezembro).

14.67 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal (Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho) (v. n.º 10.27).

14.68 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro) (v. n.os 3.19 e 10.31).

H) Armazenagem de armamento, munições e substâncias explosivas

14.69 - Polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas (Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro).

I) Armazenagem de produtos de uso veterinário

14.70 - Normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário (Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho).

SECÇÃO V — Telecomunicações

A) Infra-estruturas de telecomunicações

14.71 - Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, alterada pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro).

14.72 - Regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público (Decreto-Lei n.º 381-A/97, 30 de Dezembro).

B) Redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão

14.73 - Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho):

a)

Revogados o Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, bem como o Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, salvo no que respeita às normas relativas à homologação de equipamentos de radiocomunicações neles constantes, que mantêm a sua aplicabilidade até à entrada em vigor do regime aplicável aos equipamentos terminais de telecomunicações e equipamentos de rádio, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes do regime de licenciamento de redes e estações de radiocomunicações constante do presente diploma.

14.74 - Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro).

14.75 - Regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão e atribuição de alvarás (Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio):

a)

Revogados os Decretos-Leis n.os 338/88, de 28 de Setembro, e 30/92, de 5 de Março.

14.76 - Licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem obedecer as estações de radiodifusão (Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro).

14.77 - Regulamento do Serviço de Rádio Pessoal Banda do Cidadão (Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio).

14.78 - Regulamento de Amador de Radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro).

C) Televisão por cabo

14.79 - Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional (Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).

14.80 - Normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo (Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro) (v. n.º 20.30).

D) Servidões radioeléctricas

14.81 - Zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais (Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro) (v. n.º 3.39).

CAPÍTULO XV — Edifícios públicos e equipamentos colectivos

SECÇÃO I — Disposições gerais

15.1 - Utilização do amianto em edifícios públicos (Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de Abril) (v. n.º 18.43).

SECÇÃO II — Zonas de protecção dos edifícios públicos

15.2 - Protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):

a)

Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).

15.3 - Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares (Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949) (v. n.º 3.43).

15.4 - Zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais (Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.os 3.11 e 5.49).

15.5 - Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores (Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho) (v. n.º 3.44).

15.6 - Regulamento Que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro) (v. n.º 16.13).

SECÇÃO III — Edifícios afectos a ministérios

15.7 - Normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios (Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro).

SECÇÃO IV — Estabelecimentos de educação e relacionados

A) Carta educativa

15.8 - Conselhos municipais de educação e processo de elaboração da carta educativa (Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).

B) Educação pré-escolar

15.9 - Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos (Despacho Normativo n.º 99/89, de 27 de Outubro).

15.10 - Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores (Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro).

C) Escolas profissionais

15.11 - Instalações das escolas profissionais (Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de Maio).

D) Centros de actividades de tempos livres

15.12 - Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos (Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de Outubro).

15.13 - Normas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres (Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de Janeiro).

E) Campos de férias

15.14 - Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias (Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro).

SECÇÃO V — Equipamentos relacionados com saúde e acção social

A) Estabelecimentos hospitalares

15.15 - Caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração de estabelecimentos hospitalares (Decreto Regulamentar n.º 14/2003, de 30 de Junho).

B) Unidades privadas de saúde

15.16 - Criação e fiscalização das unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 2 de Novembro).

15.17 - Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais (Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto):

a)

As condições de funcionamento e de licenciamento dos locais onde se exercem terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o regime de criação e de fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

15.18 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultrasons ou campos magnéticos (Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro).

15.19 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada (Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro).

15.20 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise (Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 241/2000, de 26 Setembro, e 176/2001, de 1 de Junho).

C) Clínicas e consultórios dentários

15.21 - Regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de Agosto).

D) Laboratórios de análises clínicas

15.22 - Licenciamento dos laboratórios (Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro).

E) Unidades privadas na área da toxicodependência

15.23 - Licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependênca (Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro).

15.24 - Emolumentos devidos pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade e vistorias das unidades privadas que actuam na área da toxicodependência (Portaria n.º 603/2001, de 6 de Junho).

F) Estabelecimentos de apoio social

15.25 - Princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar (Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de Janeiro).

15.26 - Regime das actividades de apoio ocupacional aos deficientes graves (Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro) (desenvolvido pelo despacho n.º 52/SESS/90, que aprovou o Regulamento de Implantação, Criação e Funcionamento dos Serviços e Equipamentos Que Desenvolvem Actividades de Apoio Ocupacional aos Deficientes).

15.27 - Regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do âmbito da segurança social (Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/99, de 15 de Julho) (desenvolvido pelo Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, no que respeita às normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos, alterado pelo Despacho Normativo n.º 52/98, de 3 de Agosto) (desenvolvido pelo Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de Novembro, no que respeita às normas reguladoras das condições de implantação, localização, instalação e funcionamento dos serviços de apoio domiciliário).

SECÇÃO VI — Canis e gatis

15.28 - Regime de licenciamento de canis e gatis (Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro).

SECÇÃO VII — Cemitérios

15.29 - Normas para a construção e política de cemitérios (Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962).

15.30 - Mudança de localização de cemitérios (Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho).

SECÇÃO VIII — Higiene e segurança do trabalho

15.31 - Medidas relativas à implementação do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços nos Serviços da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88, de 6 de Janeiro).

SECÇÃO IX — Segurança contra incêndio

15.32 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro) (v. n.º 18.9).

CAPÍTULO XVI — Actividades recreativas, culturais e desportivas

SECÇÃO I — Eliminação de barreiras arquitectónicas

16.1 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).

SECÇÃO II — Actividades recreativas e culturais

A) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

16.2 - Disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com vista a limitar a poluição sonora (Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto).

16.3 - Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro).

16.4 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 510/96, de 25 de Setembro, artigos 57.º e 260.º, revogados pelo Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março).

16.5 - Recintos com diversões aquáticas (Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março).

16.6 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março).

B) Espectáculos tauromáquicos

16.7 - Regulamento do Espectáculo Tauromáquico (Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro).

16.8 - Açores: condições técnicas e de segurança das praças de touros (Decreto Regional n.º 25/82/A, de 3 de Setembro).

C) Indústria cinematográfica

16.9 - Normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual (Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de Maio).

D) Parques zoológicos

16.10 - Licenciamento e inspecções dos parques zoológicos (Decreto-Lei n.º 59/2003, de 9 de Abril):

a)

Os parques zoológicos destinam-se ao alojamento de animais, compreendendo, nomeadamente, os jardins zoológicos, os delfinários, os aquários, os oceanários, os reptilários, os parques ornitológicos, os parques safari.

SECÇÃO III — Actividades desportivas

A) Disposições gerais

16.11 - Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho).

16.12 - Regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público (Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro).

16.13 - Medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto (Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto).

B) Espaços de jogo e recreio

16.14 - Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro):

a)

Enquanto não estiverem acreditados os organismos para emitir certificados de conformidade, essa função é desempenhada pelo Instituto Português da Qualidade (Portaria n.º 506/98, de 10 de Agosto) (v. n.º 15.6).

16.15 - Lista dos normativos europeus, projectos normativos europeus e outras especificações técnicas aplicáveis na concepção e fabrico dos equipamentos e superfícies de impacte destinados a espaços de jogo e recreio (Portaria n.º 379/98, de 2 de Julho).

C) Estádios

16.16 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios (Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 6 de Junho).

D) Balizas

16.17 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio).

CAPÍTULO XVII — Habitação

SECÇÃO I — Disposições gerais

17.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio) (v. n.os 1.10 e 4.6).

17.2 - Açores: Regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra (Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro).

17.3 - Simplificação dos procedimentos de alteração de planos municipais de ordenamento do território e de alvarás de loteamento urbano (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril) (v. n.os 4.35 e 4.50).

SECÇÃO II — Arrendamento urbano

17.4 - Regime do Arrendamento Urbano (RAU) [Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 257/95, de 30 de Setembro, e 329-B/2000, de 22 de Dezembro, declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 36.º pelo Acórdão n.º 114/98, do Tribunal Constitucional, publicado em 13 de Março de 1998, da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º na parte em que refere os descendentes em 1.º grau do senhorio, pelo Acórdão n.º 55/99, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional, e da norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), pelo Acórdão n.º 97/2000, de 17 de Março, do Tribunal Constitucional, adaptado à Região Autónoma da Madeira pela Lei n.º 89/95, de 1 de Setembro]:

a)

Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato (artigo 9.º, n.º 1).

17.5 - Regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada (Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro):

a)

O Decreto-Lei n.º 13/86 foi expressamente revogado pelo RAU, que estabelece o critério de determinação da renda condicionada, tendo por limite o valor real do fogo, apurado nos termos de um Código das Avaliações ainda não publicado; o Decreto-Lei n.º 329-A/2000 visa colmatar esta lacuna.

SECÇÃO III — Habitação social

A) Disposições gerais

17.6 - Regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas (Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio).

17.7 - Medidas especiais no âmbito do regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento (Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho), do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto [Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, (v. n.º 17.17)], e dos programas de habitação a custos controlados destinados ao arrendamento, para alteração aos planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano (Decreto-Lei n.º 156/97, de 24 de Junho).

17.8 - Extensão às Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, dos apoios concedidos pela administração central aos municípios no âmbito da habitação social e realojamento (Decreto-Lei n.º 157/2002, de 2 de Julho).

B) Recomendações técnicas para habitação social

17.9 - Recomendações Técnicas para Habitação Social (anexo ao Despacho n.º 41/MES/85, de 5 de Fevereiro, Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, regulando o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 73/96, de 18 de Junho):

a)

O despacho aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social;

b)

O Decreto-Lei n.º 73/96 permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nas condições definidas naquelas recomendações.

C) Auto-acabamento das habitações

17.10 - Regime de auto-acabamento das habitações (Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 467/85, de 5 de Novembro).

17.11 - Caracterização do regime de auto-acabamento e à definição dos requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização (Portaria n.º 835/85, de 5 de Novembro).

D) Condições mínimas de habitabilidade

17.12 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios de habitação susceptíveis de reabilitação (Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março).

17.13 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de reabilitação (Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril).

E) Habitação a custos controlados

17.14 - Disposições sobre parâmetros de área e custos de construção, valores máximos de venda e os conceitos a que devem obedecer as habitações a custos controlados (Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro) (v. n.os 2.1 e 17.9).

17.15 - Revisão dos regimes de intransmissibilidade e alienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados (Decreto-Lei n.º 109/97, de 8 de Maio).

17.16 - Criação de condições financeiras e técnicas para concessão de empréstimos para projectos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados (Portaria n.º 371/97, de 6 de Junho).

SECÇÃO IV — Programas habitacionais

A) Programa especial de realojamento

17.17 - Programa Especial de Realojamento (PER) nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, alterado pela Lei n.º 34/96, de 29 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 93/95, de 9 de Maio, 30/97, de 28 de Janeiro, 156/97, de 24 de Junho, e 1/2001, de 4 de Janeiro).

17.18 - Medidas relativas ao PER (Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto).

17.19 - Regime de concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo PER nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho).

17.20 - Alargamento aos municípios não aderentes ao PER e aos municípios situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto da possibilidade de transferência, sem qualquer contrapartida, do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) (Decreto-Lei n.º 199/2002, de 25 de Setembro).

B) Programa de construção de habitações económicas

17.21 - Programa de Construção de Habitações Económicas (Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/94, de 29 de Junho, e 63/95, de 7 de Abril):

a)

Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do programa podem ser certificados com a marca de qualidade LNEC (artigo 3.º).

17.22 - Medidas relativas ao programa de construção de habitações económicas (Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto).

17.23 - Programa de concurso tipo e caderno de encargos (Portaria n.º 704-B/94, de 29 de Julho).

C) Regiões Autónomas

17.24 - Açores: programa de apoio à habitação, a conceder pelo Governo Regional dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, e 5/2002/A, de 8 de Março).

17.25 - Madeira: programa de construção de habitações económicas, a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos (Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/98/M, de 29 de Dezembro).

17.26 - Madeira: programa de apoio a famílias com carências habitacionais (Decreto Legislativo Regional n.º 28/98/M, de 29 de Dezembro).

SECÇÃO V — Regimes de financiamento para a conservação e reabilitação de imóveis

A) Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados

17.27 - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) (Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/96, de 31 de Julho, e 329-C/2000, de 22 de Dezembro).

17.28 - Regime de cálculo de comparticipação a fundo perdido a atribuir no âmbito do Programa RECRIA (Portaria n.º 56-A/2001, de 29 de Janeiro).

B) Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas

17.29 - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) (Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho).

17.30 - Preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no âmbito do Programa REHABITA, para efeito da concessão das comparticipações a fundo perdido e dos empréstimos nele previstos (Portaria n.º 690/2002, de 21 de Junho).

C) Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal.

17.31 - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) (Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 711/96, de 9 de Dezembro).

D) Regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária (Programa SOLARH).

17.32 - Programa SOLARH (Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de Fevereiro).

SECÇÃO VI — Segurança contra incêndio

17.33 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/92/M, de 15 de Setembro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/A, de 26 de Março):

a)

Os artigos 7.º a 10.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro. Na sequência desta revogação, passa a competir à câmara municipal velar para que seja cumprido o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (artigo 68.º-B). Tratando-se de edifícios não sujeitos a licença municipal, cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da obrigação prevista no número anterior (idem);

b)

A qualificação das paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa (artigo 5.º);

c)

O Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o vigente regime jurídico da urbanização e da edificação (v. n.º 4.49).

CAPÍTULO XVIII — Segurança e salubridade

SECÇÃO I — Segurança estrutural

A) Segurança de estruturas de edifícios e pontes

18.1 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, alargado o período transitório previsto pelo Decreto-Lei n.º 357/85, de 3 de Setembro).

18.2 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado (Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho, alargado o período transitório previsto pelo Decreto-Lei n.º 357/85, de 3 de Setembro):

a)

Condicionamento do recurso a processos de construção industrializados e não tradicionais a homologação pelo LNEC; necessidade de prévia classificação ou homologação pelo LNEC do emprego de armaduras ordinárias, com excepção das de aço A235 NL (artigos 1.º e 23.º).

18.3 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho).

18.4 - Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (Decreto-Lei n.º 41658, de 31 de Maio de 1958).

B) Segurança de barragens

18.5 - Regulamento de Segurança de Barragens (Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro).

18.6 - Normas de Construção de Barragens (Portaria n.º 246/98, de 21 de Abril).

SECÇÃO II — Segurança contra incêndio

A) Disposições gerais

18.7 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951) (v. n.º 1.9).

a)

O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:

i)

Edifícios de habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro) (v. n.os 17.33 e 18.8);

ii) Edifícios hospitalares (Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro) (v. n.º 18.12);

iii) Edifícios administrativos (Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro) (v. n.º 18.10);

iv) Edifícios escolares (Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro) (v. n.º 18.14);

b)

Exigência pelas câmaras municipais do cumprimento de outras disposições de segurança contra incêndios para além das constantes no RGEU (artigo 159.º).

B) Edifícios de habitação

18.8 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/92/M, de 15 de Setembro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/A, de 26 de Março) (v. n.º 17.33).

C) Edifícios para serviços públicos

18.9 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro) (v. n.º 15.32).

D) Edifícios de tipo administrativo

18.10 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo (Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro).

18.11 - Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo (Portaria n.º 1276/2002, de 19 de Setembro).

E) Edifícios de tipo hospitalar

18.12 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar (Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro).

18.13 - Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar (Portaria n.º 1275/2002, de 19 de Setembro).

F) Edifícios escolares

18.14 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares (Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro).

G) Centros urbanos antigos

18.15 - Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos (Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/A, de 26 de Março).

H) Estabelecimentos comerciais

18.16 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro) (v. n.º 12.19).

18.17 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 (Portaria n.º 1299/2001, de 21 de Novembro).

I) Empreendimentos turísticos

18.18 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro) (v. n.º 13.35).

18.19 - Açores: medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico (Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de Outubro) (v. n.º 13.36).

J) Parques de estacionamento cobertos

18.20 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos (Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/95/M, de 28 de Agosto).

Outros diplomas compreendendo disposições relativas a segurança contra incêndio:

a)

Parques de campismo públicos (Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro) (v. n.º 13.16);

b)

Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração (Portaria n.º 197/96, de 4 de Junho) (v. n.º 8.17);

c)

Procedimento de Procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos no novo regime de instalação e funcionamento (Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro) (v. n.º 13.7);

d)

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro) (v. n.º 16.3).

e)

Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho) (v. n.º 13.27);

f)

Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro) (v. n.º 16.4);

g)

Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro) (v. n.º 14.30);

h)

Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho) (v. n.º 18.3);

i)

Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro) (v. n.º 10.10);

j)

Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960) (v. n.º 10.22);

l)

Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto) (v. n.º 12.18);

m)

Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto) (v. n.os 10.34, 20.23 e 20.25);

n)

Unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º 13/93, 15 de Janeiro) (v. n.º 15.16);

SECÇÃO III — Segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho

18.21 - Regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril).

18.22 - Prescrições mínimas para a segurança e saúde nos locais de trabalho (Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro).

18.23 - Prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro).

18.24 - Aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro).

Outros regimes de segurança, higiene e saúde no trabalho:

a)

Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei n.º 243/86, 20 de Agosto) (v. n.º 12.18);

b)

Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços nos serviços da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88, de 6 de Janeiro) (v. n.º 15.31);

c)

Minas e pedreiras (Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio) (v. n.º 8.15);

d)

Indústrias extractivas por perfuração e indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho) (v. n.º 8.18);

e)

Estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro) (v. n.º 11.6).

SECÇÃO IV — Segurança de instalações e equipamentos

A) Instalações de armazenagem de gás natural

18.25 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónoma de GNL (Portaria n.º 568/2000, de 7 de Agosto).

B) Aparelhos de elevação e movimentação

18.26 - Normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação (Decreto-Lei n.º 286/91, de 9 de Agosto).

C) Ascensores e elevadores

18.27 - Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, e condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção (Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

18.28 - Enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos (Portaria n.º 269/89, de 11 de Abril).

18.29 - Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) (Portaria n.º 376/91, de 2 de Maio).

18.30 - Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) (Portaria n.º 964/91, de 20 de Setembro).

18.31 - Princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes (Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro).

D) Escadas mecânicas e tapetes rolantes

18.32 - Regulamento de Segurança de Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Portaria n.º 1196/92, de 22 de Dezembro).

E) Equipamentos sob pressão

18.33 - Regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão (Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho):

a)

Por equipamentos sob pressão entendendo-se os recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão; quando necessário, aqueles equipamentos abrangem os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e orelhas de elevação (artigos 1.º e 2.º, n.º 2).

18.34 - Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão (Decreto-Lei n.º 97/2000, de 23 de Maio).

18.35 - Importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão (Portaria n.º 1210/2001, de 20 de Outubro).

F) Termoacumuladores eléctricos

18.36 - Regras de fabrico e montagem de termoacumuladores eléctricos (Portaria n.º 1081/91, de 24 de Outubro).

SECÇÃO V — Protecção contra substâncias e emissões perigosas

A) Disposições gerais

18.37 - Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas (Decreto-Lei n.º 47/90, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro).

18.38 - Limitações à comercialização e uso de determinadas substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 54/93, de 26 de Fevereiro).

18.39 - Limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas (Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 968/94, de 28 de Outubro).

18.40 - Limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/99, de 3 de Novembro, 256/2000, de 17 de Outubro, e 238/2002, de 5 de Novembro).

B) Amianto

18.41 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho (Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro).

18.42 - Proibição e limitação da comercialização do amianto e dos produtos que o contenham (Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 138/88, de 22 de Abril, e 228/94, de 13 de Setembro).

18.43 - Utilização do amianto em edifícios públicos (Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de Abril):

a)

Revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2002, de 1 de Junho.

C) Chumbo

18.44 - Medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo (Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto):

a)

Disposições relativas a instalações sanitárias e vestiários (artigo 15.º).

D) Cloreto de vinilo monómero

18.45 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho (Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto).

E) Bifenilos e terfenilospoliclorados

18.46 - Regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho) (v. n.º 18.37).

F) Radiações ionizantes

18.47 - Normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes (Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março).

18.48 - Princípios gerais de protecção e competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear (Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho):

a)

Derrogados os Decretos-Leis n.os 348/89, de 12 de Outubro, 138/96, de 14 de Agosto, e 153/96, de 30 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março, na matéria que contrarie as disposições do presente diploma.

18.49 - Regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho).

18.50 - Regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas (Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto):

a)

Derrogados o Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, na matéria que contrarie as disposições do presente diploma;

b)

Revogados o despacho do SES de 15 de Julho de 1993 (Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 22 de Dezembro de 1993) e o despacho n.º 7191/97 (Diário da República, 2.ª série, de 5 de Setembro de 1997).

G) Atmosferas explosivas

18.51 - Prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de Setembro).

H) Nitratos de origem agrícola

18.52 - Lista e cartas que identificam, no continente e na Região Autónoma dos Açores, as águas poluídas por nitratos de origem agrícola e as águas susceptíveis de o virem a ser (Portaria n.º 258/2003, de 19 de Março).

I) Compostos de arsénio

18.53 - Alargamento da proibição de colocação no mercado de compostos de arsénio, em determinadas condições (Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro).

J) Parafinas cloradas de cadeia curta e corantes azóicos

18.54 - Proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azóicos (Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro).

CAPÍTULO XIX — Conforto e estética das edificações

SECÇÃO I — Eliminação de barreiras arquitectónicas

19.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio) (v. n.os 1.10 e 4.6).

19.2 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).

SECÇÃO II — Conforto térmico e conservação de energia

19.3 - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro).

19.4 - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio) (v. n.º 20.27).

SECÇÃO III — Conforto auditivo

A) Requisitos acústicos dos edifícios

19.5 - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio):

a)

Regiões Autónomas: nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios compete aos órgãos e serviços das administrações regionais (artigo 2.º).

19.6 - Regime legal sobre a poluição sonora (Regulamento Geral do Ruído) (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, e 259/2002, de 23 de Novembro) (v. n.º 5.9).

19.7 - Regime jurídico da protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril).

19.8 - Açores: disposições tendentes a minimizar a poluição sonora (Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho).

19.9 - Disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com vista a limitar a poluição sonora (Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto) (v. n.º 16.2).

B) Ruído nos aeroportos

19.10 - Regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro) (v. n.º 14.52).

SECÇÃO IV — Estética das edificações

A) Publicidade

19.11 - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto).

19.12 - Regulação da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos (Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio).

B) Madeira: Protecção e valorização da paisagem

19.13 - Medidas de integração das edificações no ambiente (Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/M, de 14 de Junho).

19.14 - Medidas de protecção e valorização da paisagem (Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro) (v. n.º 5.62).

CAPÍTULO XX — Instalações e equipamentos

SECÇÃO I — Gestão do consumo de energia

A) Disposições gerais

20.1 - Normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras intensivas de energia (Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro).

20.2 - Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril).

B) Incentivos à utilização racional de energia

20.3 - Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) (Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro).

20.4 - Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional (Portaria n.º 334/88, de 27 de Maio).

20.5 - Programa Energia (criado pelo Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho) (regime desenvolvido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, e pelo Despacho Normativo n.º 683/94, de 26 de Setembro).

20.6 - Regulamentação do domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais (Despacho Normativo n.º 11-C/95, de 6 de Março).

20.7 - Regulamento do Regime de Apoio à Utilização de Energias Renováveis, para o período de 2002-2006 (Despacho Normativo n.º 30/2002, de 26 de Abril).

C) Etiquetagem energética

20.8 - Regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico (Decreto-Lei n.º 27/2003, de 12 de Fevereiro).

20.9 - Regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (Decreto-Lei n.º 28/2003, de 12 de Fevereiro).

SECÇÃO II — Instalações eléctricas

20.10 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro) (v. n.º 10.23).

20.11 - Normas a que deverão obedecer os projectos destinados a instruir os pedidos de licença de instalações eléctricas de serviço público (Portaria n.º 401/76, de 6 de Julho).

20.12 - Normas a observar na elaboração dos projectos de instalações eléctricas de serviço particular (Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro) (aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/A, de 23 de Agosto, e na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/84/M, de 10 de Abril).

20.13 - Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração (Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril).

20.14 - Condições de segurança a que deve obedecer o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua (Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho) (v. n.º 21.2).

SECÇÃO III — Pequenas centrais hidroeléctricas

20.15 - Procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março).

SECÇÃO IV — Instalações de gás

20.16 - Normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações (Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro).

20.17 - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás (Portaria n.º 362/2000, de 19 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de Julho, e 1358/2003, de 13 de Dezembro).

20.18 - Elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis (Portaria n.º 163-A/90, de 28 de Fevereiro).

20.19 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios (Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de Julho).

20.20 - Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações (Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/M, de 9 de Abril).

20.21 - Valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás (Portaria n.º 298/2003, de 11 de Abril).

SECÇÃO V — Instalações de água

20.22 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto) (v. n.º 10.34).

20.23 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.25).

SECÇÃO VI — Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais

20.24 - Instalações sanitárias mínimas para construções servidas por redes de saneamento (Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941).

20.25 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.23).

20.26 - Regime da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro) (v. n.º 3.48).

SECÇÃO VII — Instalações de climatização

20.27 - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio) (v. n.º 19.4).

SECÇÃO VIII — Instalações telefónicas

20.28 - Regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas (Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril).

SECÇÃO IX — Televisão por cabo

20.29 - Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional (Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro) (v. n.º 14.79).

20.30 - Normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo (Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro) (v. n.º 14.80).

SECÇÃO X — Instalação de motores

20.31 - Regulamento de Motores (Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927; alterado pelo Decreto n.º 64/72, de 28 de Fevereiro):

a)

Disposições técnicas relativas à instalação de motores (artigos 10.º, 13.º, 15.º e 16.º).

SECÇÃO XI — Receptáculos postais

20.32 - Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de Setembro).

SECÇÃO XII — Instalações para animais de companhia

20.33 - Normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro).

20.34 - Regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro).

SECÇÃO XIII — Equipamentos de segurança e sistemas de alarme

20.35 - Actividade de segurança privada (Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril).

20.36 - Condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança (Portaria n.º 135/99, de 26 de Fevereiro).

20.37 - Ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza (Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto).

20.38 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, e meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança (Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro) (v. n.º 13.30).

SECÇÃO XIV — Instalações por cabo para transporte de pessoas

20.39 - Regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas (Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro).

CAPÍTULO XXI — Produtos e materiais de construção

SECÇÃO I — Disposições gerais

21.1 - Regime jurídico da produção e comercialização dos materiais de construção (Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho):

a)

Marcação CE (artigo 4.º) e especificações técnicas (artigo 5.º).

21.2 - Requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos (Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho):

a)

Adequa a ordem jurídica interna à Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, designadamente, substituindo em vários diplomas a expressão «marca CE» pela de «marcação CE».

SECÇÃO II — Cimentos, betões e aços

21.3 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos (Portaria n.º 50/85, de 25 de Janeiro).

21.4 - Regulamento de betões e de ligantes hidráulicos (Decreto-Lei n.º 330/95, de 14 de Dezembro):

a)

Manda aplicar à produção, colocação em obra e verificação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos as condições estabelecidas na norma portuguesa NP ENV 206, «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade».

21.5 - Condições a que devem obedecer o fabrico e a colocação no mercado dos cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção (Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho):

a)

Os cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção têm de ter aposta a marcação CE para serem colocados no mercado (artigo 1.º, n.º 1);

b)

Estabelecidas condições transitórias de colocação no mercado dos produtos em questão enquanto não existirem as especificações técnicas necessárias à marcação CE (artigo 2.º);

c)

Em anexo a este diploma é publicado o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição;

d)

Revogado o Decreto-Lei n.º 139/96, de 16 de Agosto.

21.6 - Certificação dos varões de aço para betão armado (Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 441/99, de 2 de Novembro).

SECÇÃO III — Tubos e acessórios

A) Tubos de fibrocimento

21.7 - Características que devem possuir e condições de recepção a que devem satisfazer os tubos de fibrocimento e as respectivas juntas a utilizar em canalizações de água sob pressão (Decreto n.º 123/70, de 21 de Março).

B) Tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável

21.8 - Regime de certificação obrigatória para os tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável para canalizações (Decreto-Lei n.º 390/89, de 9 de Novembro):

a)

A colocação no mercado de tubos e de acessórios de aço e de ferro fundido maleável para canalizações, quer importados, quer de fabricação nacional, só poderá realizar-se após certificação dos mesmos (artigo 1.º, n.º 1).

SECÇÃO IV — Materiais Cerâmicos de Construção

21.9 - Obrigatoriedade de certificação de materiais cerâmicos de construção (telhas, tijolos e blocos de cofragem), quer de produção nacional quer importados (Decreto-Lei n.º 304/90, de 27 de Setembro).

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