Portaria n.º 193/2005 — Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução
Planeamento de recursos hídricos (Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro) (v. n.º 4.13).
J) Qualidade das águas
5.29 - Normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, 53/99 e 54/99, todos de 20 de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, e 243/2001, de 5 de Setembro):
Define as normas de descarga das águas residuais na água e no solo (artigo 64.º) e fixa valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais (anexo XVIII).
Diplomas contendo normas respeitantes à descarga de águas residuais:
Amianto (Portaria n.º 1049/93, de 19 de Outubro);
ii) Cádmio (Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro);
iii) Curtumes (Portaria n.º 512/92, de 22 de Junho) (v. n.º 9.22);
iv) Dióxido de titânio (Portaria n.º 1147/94, de 26 de Dezembro);
EDC, TRI, PER e TCB (Portaria n.º 895/94, de 3 de Outubro);
vi) Estabelecimentos industriais (Portaria n.º 429/99, de 15 de Junho);
vii) Hexaclorociclo-hexano (HCH) (Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro);
viii) Matadouros e unidades de processamento de carnes (Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro) (v. n.º 9.5);
ix) Mercúrio na electrólise dos cloretos alcalinos (Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro);
Mercúrio que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro);
xi) Pasta de papel e papel kraft liner (Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho) (v. n.º 9.23);
xii) Sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios (Portaria n.º 423/97, de 25 de Junho);
xiii) Substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro);
xiv) Suinicultura (Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro) (v. n.º 6.29);
xv) Tratamentos de superfície (Portaria n.º 1030/93, de 14 de Outubro).
5.30 - Objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto (Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2003, de 21 de Outubro).
5.31 - Tratamento de águas residuais urbanas (Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, 261/99, de 7 de Julho, e 172/2001, de 26 de Maio).
5.32 - Normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano (Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro).
L) Rede nacional de áreas protegidas
5.33 - Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro):
Desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente respeitante às áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados (v. n.º 5.1);
Áreas protegidas de interesse nacional (artigo 2.º, n.º 3):
Parque nacional;
ii) Reserva natural;
iii) Parque natural;
iv) Monumento natural;
Áreas protegidas de interesse regional ou local (artigo 2.º, n.º 4):
Paisagem protegida;
Áreas protegidas de estatuto privado (artigo 2.º, n.º 5):
Sítio de interesse biológico.
5.34 - Integração de políticas sectoriais nas áreas protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/96, de 8 de Julho).
5.35 - Manutenção em vigor da classificação das áreas protegidas (Decreto-Lei n.º 204/2002, de 1 de Outubro):
Mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (artigo único, n.º 1);
No prazo de dois anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser aprovados os planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais instrumentos especiais de gestão territorial (artigo único, n.º 2);
Os efeitos do presente diploma retroagem ao termo dos prazos fixados nos diplomas mencionados no n.º 1 do presente artigo, para elaboração dos planos de ordenamento e respectivos regulamentos (artigo único, n.º 3).
Diplomas contendo normas respeitantes às áreas protegidas:
Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável nas áreas protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto) (v. n.º 13.22);
ii) Animação ambiental das áreas protegidas (Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto) (v. n.º 13.25);
iii) Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro) (v. n.º 5.2);
M) Rede Natura 2000
5.36 - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio):
Objectivos: assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais;
«Zona de protecção especial» (ZPE): área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do diploma em análise e dos seus habitats (artigo 3.º, n.º 1);
A lista nacional de sítios é aprovada por Resolução do Conselho de Ministros (artigo 4.º).
5.37 - Primeira fase da lista nacional de sítios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto).
5.38 - Segunda fase da lista nacional de sítios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho).
5.39 - Criação de diversas zonas de protecção especial (Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2002, de 20 de Maio).
5.40 - Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo [criação pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/97, de 24 de Fevereiro, 327/97, de 26 de Novembro, e 140/2002, de 20 de Maio, alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º repristinada pelo Decreto-Lei n.º 76/99, de 16 de Março, suspensão da vigência do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 190/2002, de 5 de Setembro].
5.41 - Garantias de participação na definição da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (Resolução da Assembleia da República n.º 69/99, de 17 de Agosto).
5.42 - Elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho) (v. n.º 4.21).
N) Reserva ecológica nacional
5.43 - Reserva Ecológica Nacional (REN) (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro).
O) Reserva agrícola nacional
5.44 - Reserva Agrícola Nacional (RAN) (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro).
SECÇÃO II — Património arquitectónico e arqueológico
A) Política do património cultural
5.45 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger (artigo 53.º, n.º 1);
A administração do património cultural pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão territorial já eficaz (artigo 53.º, n.º 2);
Até à elaboração de plano de pormenor de salvaguarda ou do plano integrado, a concessão de licenças ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio, dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural (artigo 54.º, n.º 1);
Consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei de bases todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (artigo 113.º, n.º 1);
Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei de bases, no território do continente continuam em vigor as normas aplicáveis do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei (artigo 113.º, n.º 2);
Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam susceptíveis de integrar o património cultural (artigo 113.º, n.º 3);
Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei de bases (artigo 113.º, n.º 4);
O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal (artigo 113.º, n.º 5);
Revogadas as Leis n.os 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/85, de 6 de Julho; a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio (artigo 114.º, n.os 1 e 2);
Inaplicabilidade: o disposto no Decreto n.º 14881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação específica existente (artigo 114.º, n.º 3);
Mantém-se em vigor a Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto (artigo 114.º, n.º 3).
B) Zonas de protecção
5.46 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).
5.47 - Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos conselhos de arte e arqueologia das três circunscrições (Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro) (regime desenvolvido pelo Decreto n.º 21117, de 18 de Abril de 1932) (v. n.º 3.9).
5.48 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932) (v. n.º 3.42).
5.49 - Zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais (Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.º 3.11).
5.50 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951):
Zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público (artigo 123.º) (v. n.º 1.9).
5.51 - Classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público (Decreto n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro).
C) Parques arqueológicos
5.52 - Forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como objectivos, conteúdo material e conteúdo documental dos respectivos planos de ordenamento (Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de Maio):
Parque arqueológico: qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes (v. n.º 4.32).
D) Qualificação dos técnicos autores de projectos de arquitectura
5.53 - Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho).
E) Pelourinhos
5.54 - Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) (v. n.º 3.13).
F) Açores
5.55 - Protecção do património cultural (Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/2000/A, de 19 de Maio, e 16/2000/A, de 30 de Maio).
5.56 - Normas respeitantes ao aspecto exterior de edifícios (Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de Agosto).
5.57 - Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo (Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio).
5.58 - Conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água (Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho).
5.59 - Recuperação, conservação e valorização do património baleeiro (Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de Setembro).
5.60 - Preservação e salvaguarda do património natural e cultural das fajãs da ilha de São Jorge (Decreto Legislativo Regional n.º 32/2000/A, de 24 de Outubro).
G) Madeira
5.61 - Protecção do património cultural (Decreto Legislativo Regional n.º 23/91/M, de 16 de Agosto).
5.62 - Normas respeitantes ao aspecto exterior de edifícios (Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/96/M, de 27 de Junho, e 21/98/M, de 27 de Abril) (v. n.º 19.14).
5.63 - Classificação da zona velha da cidade do Funchal como conjunto arquitectónico de valor regional (Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/M, de 2 de Outubro).
CAPÍTULO VI — Agricultura, produção animal, silvicultura e pesca
SECÇÃO I — Agricultura
A) Desenvolvimento agrário e do espaço rural
6.1 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro).
Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (artigo 13.º) (v. n.º 4.5)
6.2 - Regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) para o período 2000-2006 (Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho, alterações a introduzir nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2003, de 11 de Abril):
O RURIS contempla, entre outras intervenções, medidas agro-ambientais e a florestação de terras agrícolas (artigo 3.º, n.º 1).
B) Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
6.3 - Bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro).
6.4 - Desenvolvimento das bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos (Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março).
6.5 - Regulamento de aplicação da acção «Gestão de recursos hídricos e emparcelamento», da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» (Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 1199/2003, de 13 de Outubro).
C) Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal
6.6 - Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal (Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril).
D) Obras de fomento hidroagrícola
6.7 - Definição e classificação das obras de fomento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de Abril, e 86/2002, de 6 de Abril).
6.8 - Normas relativas ao Programa de Reabilitação de Perímetros de Rega em Exploração (Portaria n.º 823/88, de 27 de Dezembro).
6.9 - Regime de regularização das ocupações urbanas de prédios inseridos em zonas beneficiadas por obras hidroagrícolas (Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro).
E) Abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea
6.10 - Licenciamento da abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea (Decreto-Lei n.º 30448, de 18 de Maio de 1940, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43371, de 3 de Dezembro de 1960, e 376/77, de 5 de Setembro, e pelas Portarias n.os 251/79, de 30 de Maio, e 839/90, de 14 de Setembro).
6.11 - Madeira: abertura e exploração de furos de pesquisa e captação de água (Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 6 de Setembro).
F) Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades
6.12 - Regulação do exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento (Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro).
6.13 - Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades (Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M, de 28 de Julho).
G) Açores
6.14 - Bases da orientação agrícola (Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 5 de Fevereiro).
6.15 - Área da unidade de cultura (Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A, de 20 de Abril).
6.16 - Protecção da cultura do ananás (Decreto Legislativo Regional n.º 22/88/A, de 3 de Maio).
H) Madeira
6.17 - Utilização das águas destinadas ao regadio e conservação das respectivas obras e levadas (Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/93/M, de 6 de Dezembro).
SECÇÃO II — Produção animal
A) Explorações pecuárias
6.18 - Normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril).
B) Instalações de produção, recolha e tratamento de leite
6.19 - Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite Destinados ao Consumo Humano (Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro).
C) Centros de inseminação artificial
6.20 - Dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal (Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março).
6.21 - Regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial (Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro).
6.22 - Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias (Portaria n.º 455/98, de 29 de Julho):
Regulamento respeitante às seguintes espécies pecuárias: bovina, equina, ovina, caprina e suína.
D) Bovinicultura
6.23 - Alojamentos para vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro):
Condições do alojamento: sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, as condições de criação de vitelos, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem obedecer ao disposto no anexo I ao diploma em análise, do qual faz parte integrante (artigo 3.º).
E) Suinicultura
6.24 - Normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho):
As exigências respeitantes ao alojamento dos suínos constam do anexo ao presente diploma;
Revogado o Decreto-Lei n.º 113/94, de 2 de Maio, e a Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio.
6.25 - Normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamentos de suínos (Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto):
As normas técnicas de execução do presente diploma referentes ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e a classificação e titulação, implantação e funcionamento dos centros de agrupamento de suínos, bem como a respectiva tramitação processual, são aprovadas por portarias conjuntas dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente;
Revogados os Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, 255/94, de 20 de Outubro, e 163/97, de 27 de Junho, e as Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, 102/81, de 22 de Janeiro, 1081/82, de 17 de Novembro, e 1274/95, 1275/95 e 1276/95, de 26 de Outubro;
O presente diploma só produz efeitos a partir da data da publicação das portarias a que se refere a alínea a).
6.26 - Regulamento do Licenciamento, Classificação e Registo dos Entrepostos Comerciais de Suínos (Portaria n.º 1274/95, de 26 de Outubro):
Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.27 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo (Portaria n.º 1275/95, de 26 de Outubro):
Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.28 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Intensivo ao Ar Livre (Portaria n.º 1276/95, de 26 de Outubro):
Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.29 - Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura (Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro).
6.30 - Açores: classificação das explorações de suínos (Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/A, de 7 de Janeiro).
F) Avicultura
6.31 - Regime jurídico da protecção das galinhas poedeiras (Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de Abril):
As exigências respeitantes ao alojamento das galinhas poedeiras constam do anexo ao presente diploma;
Revogados os Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, e 49/96, de 15 de Maio, e as Portarias n.os 1037/89, de 29 de Novembro, e 1043/97, de 6 de Outubro.
6.32 - Regime jurídico das actividade avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou em semicativeiro (Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 206/96, de 7 de Junho, regulado na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/97/M, de 15 de Janeiro).
6.33 - Condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/2000, de 17 Outubro) (v. n.º 9.17).
6.34 - Açores: desenvolvimento das actividades avícolas, classificadas em actividades de reprodução e actividades de produção (Decreto Legislativo Regional n.º 9/85/A, de 19 de Agosto).
SECÇÃO III — Silvicultura e exploração florestal
A) Bases da política florestal
6.35 - Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto) (v. n.º 4.17).
6.36 - Criação da Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais (Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho).
6.37 - Processo de elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) (Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho) (v. n.º 4.18).
6.38 - Processo de elaboração dos planos de gestão florestal (PGF) (Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho) (v. n.º 4.19).
6.39 - Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa (Resoluções do Conselho de Ministros n.os 27/99, de 8 de Abril, e 25/2003, de 2 de Abril).
B) Defesa do património florestal e protecção contra incêndios
6.40 - Regulamento do Serviço da Polícia Florestal (Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954).
6.41 - Regime da defesa do património florestal do continente contra incêndios (Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, alterado pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 67/85, de 22 de Outubro) (normas respeitantes à coordenação dos organismos intervenientes na prevenção, detecção e combate dos fogos florestais aprovadas pela Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio).
6.42 - Regime jurídico da protecção das florestas contra incêndios (Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/90/M, de 21 de Julho).
6.43 - Açores: normas sobre protecção, ordenamento e gestão do património florestal (Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A, de 3 de Setembro).
6.44 - Madeira: medidas sobre a protecção dos recursos florestais (Decreto Legislativo Regional n.º 21/89/M, de 1 de Setembro).
6.45 - Madeira: medidas de prevenção contra incêndios florestais (Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto).
C) Ordenamento de áreas florestais
6.46 - Ordenamento das áreas florestais percorridas por incêndios (Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril).
6.47 - Regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas (Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio).
6.48 - Regime da ocupação do solo objecto de um incêndio florestal (Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro).
6.49 - Açores: criação e delimitação das reservas florestais de recreio (Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/A, de 21 de Junho).
D) Protecção das florestas contra a poluição atmosférica
6.50 - Regime jurídico da protecção das florestas contra a poluição atmosférica (Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/M, de 23 de Julho).
E) Arborização com espécies florestais de rápido crescimento
6.51 - Condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio) (regime desenvolvido pelas Portarias n.os 513/89, de 6 de Julho, e 528/89, de 11 de Julho).
6.52 - Açores: controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento (Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março) (regime desenvolvido pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21-A/89/A, de 18 de Julho, e 5/91/A, de 26 de Fevereiro).
F) Corte e arranque de árvores
6.53 - Amoreira (Decreto com força de lei n.º 18604, de 12 de Julho de 1930).
6.54 - Oliveira (Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio).
6.55 - Pinheiro-bravo e eucalipto (Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio).
6.56 - Árvores florestais (Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio).
6.57 - Azevinho espontâneo (Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro).
6.58 - Sobreiro e azinheira (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio).
G) Regime silvo-pastoril
6.59 - Madeira: regime silvo-pastoril (Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M, de 6 de Junho).
SECÇÃO IV — Pesca e aquicultura
A) Produtos da pesca destinados ao consumo humano
6.60 - Normas sanitárias respeitante à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano (Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 447/99, de 3 de Novembro).
B) Lotas
6.61 - Licenciamento de lotas pelo Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) (Decreto-Leis n.º 304/87, de 4 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/90, de 24 de Julho, e 243/98, de 7 de Agosto) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de Dezembro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 506/89, de 5 de Julho).
C) Culturas marinhas
6.62 - Regime jurídico do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas (Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, no respeitante à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas).
6.63 - Incentivos ao desenvolvimento da aquicultura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2001, de 28 de Dezembro).
6.64 - Normas sanitárias que regem a produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro).
CAPÍTULO VII — Actividade industrial em geral
SECÇÃO I — Disposições gerais
7.1 - Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial (Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril):
Revogados os Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 427/91, de 31 de Outubro, e 207-A/99, de 9 de Junho, bem como o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto (v. n.º 5.8).
7.2 - Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril):
Revogados os Decretos Regulamentares n.os 61/91, de 27 de Novembro, e 25/93, de 17 de Agosto (v. n.º 5.8).
7.3 - Classificação dos estabelecimentos industriais (Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho):
Para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são enquadrados em quatro tipos, tendo em consideração o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício;
Revogada a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Outros diplomas relevantes nesta matéria:
Avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) (v. n.º 5.4).
ii) Prevenção e controlo integrados da poluição (Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto) (v. n.º 5.6).
iii) Emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto) (v. n.º 5.23).
SECÇÃO II — Localização e instalação de estabelecimentos industriais
7.4 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril) (v. n.º 4.51).
7.5 - Apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais (Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho):
Revogada a Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio.
7.6 - Instrução dos pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais (Portaria n.º 474/2003, de 11 de Junho):
Revogada a Portaria n.º 30/94, de 11 de Janeiro.
SECÇÃO III — Açores: exercício da actividade industrial
7.7 - Princípios gerais para o exercício de actividades industriais (Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril).
7.8 - Regulamento de Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro).
7.9 - Técnicos responsáveis pela concepção de projectos, instalação e laboração dos estabelecimentos industriais (Portaria n.º 28/96, de 30 de Maio).
7.10 - Licenciamento sanitário dos estabelecimentos de transformação, conservação, congelação e venda de produtos de origem animal (Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de Junho).
7.11 - Modelo de ficha de cadastro industrial (Portaria n.º 22/96, de 2 de Maio, alterada pela Portaria n.º 81/99, de 18 de Novembro).
SECÇÃO IV — Parques industriais
7.12 - Instalação e gestão de parques industriais (Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro):
Da portaria conjunta de aprovação da instalação dos parques industriais fazem parte integrante o regulamento e a planta de síntese; os regulamentos dos parques industriais têm a natureza de regulamento administrativo (artigo 7.º);
Disposições sobre operações de loteamento (artigo 9.º) e obras de urbanização (artigo 10.º) (v. n.º 4.24).
SECÇÃO V — Prevenção de riscos de acidentes graves
7.13 - Regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio).
SECÇÃO VI — Segurança e saúde no trabalho
7.14 - Prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro) (v. n.º 18.23).
7.15 - Açores: regulamentação das condições a que devem obedecer a instalação, alteração ou ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores (Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto).
CAPÍTULO VIII — Indústrias extractivas
SECÇÃO I — Recursos geológicos
8.1 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/M, de 23 de Julho) (v. n.º 3.14).
8.2 - Regulamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de Março).
8.3 - Regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas (Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho).
SECÇÃO II — Extracção de petróleo bruto
8.4 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo (Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril) (v. n.º 3.15).
SECÇÃO III — Extracção de minérios radioactivos
8.5 - Normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos (Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de Dezembro).
SECÇÃO IV — Depósitos minerais
8.6 - Regulamento dos depósitos minerais (Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março).
SECÇÃO V — Extracção de pedra e de areias
8.7 - Extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície (Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio).
8.8 - Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2003, de 4 de Junho, e 317/2003, de 20 de Dezembro) (desenvolvido pela Portaria n.º 401/2002, de 18 de Abril, que fixou as taxas aplicáveis no âmbito do licenciamento de pedreiras).
8.9 - Normas técnicas mínimas a que deverá obedecer a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico (Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março).
8.10 - Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa (Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003, de 9 de Maio).
8.11 - Açores: normas relativas à exploração de pedreiras (Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro).
SECÇÃO VI — Exploração de águas
8.12 - Regulamento de exploração das águas de nascente (Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março).
8.13 - Regulamento de exploração das águas minero-industriais (Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março).
8.14 - Regulamento de exploração das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março).
SECÇÃO VII — Segurança e saúde no trabalho
8.15 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras (Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio).
8.16 - Prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas (Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro):
O disposto neste diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.
8.17 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração (Portaria n.º 197/96, de 4 de Junho).
8.18 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho).
CAPÍTULO IX — Indústrias transformadoras
SECÇÃO I — Indústrias alimentares
A) Higiene
9.1 - Regulamento da higiene dos géneros alimentícios (Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro).
B) Abate de animais
9.2 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis (Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto).
9.3 - Instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina (Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro).
9.4 - Dependências destinadas ao abate de coelhos anexas aos estabelecimentos de abate de aves (Decreto-Lei n.º 335/86, de 2 de Outubro).
9.5 - Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes (Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro).
9.6 - Normas sobre instalação e funcionamento dos estabelecimentos de abate, corte e desossagem de carne de aves (Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho).
9.7 - Abate de caça selvagem e colocação no mercado das respectivas carnes (Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 481/99, de 5 de Novembro).
9.8 - Regime a que se sujeitam as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação (Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro):
Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos devem apresentar um plano de destruição ou de aproveitamento de restos de géneros alimentícios;
Revogado o Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, à excepção dos anexos n.os 1 e 2, n.º 1, que se mantêm em vigor até à aprovação dos planos referidos na alínea anterior.
C) Preparação e conservação de carne
9.9 - Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais (Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro).
9.10 - Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado (Portaria n.º 971/94, de 29 Outubro).
9.11 - Regime jurídico respeitante aos aspectos sanitários do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 527/99, de 10 de Dezembro).
9.12 - Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 417/98, de 31 de Dezembro).
9.13 - Condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios (Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro).
Outras disposições relevantes nesta matéria constam do capítulo IX, «Indústrias transformadoras», secção I, «Indústrias alimentares», alínea B), «Abate de animais».
D) Ovoprodutos
9.14 - Medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro).
9.15 - Prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios (Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro).
9.16 - Regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos (Decreto Regulamentar n.º 59/94, de 24 de Setembro).
9.17 - Regime jurídico respeitante às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio) (v. n.º 6.33).
E) Indústria transformadora da pesca
9.18 - Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP) (Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/95, de 31 de Maio).
F) Fabricação de alimentos para animais
9.19 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais (Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/93, de 15 de Janeiro, 183/99, de 22 de Maio, e 306/99, de 7 de Agosto).
9.20 - Condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho).
G) Indústria agro-alimentar
9.21 - Normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar (Decreto-Lei n.º 57/99, de 1 de Março).
SECÇÃO II — Indústria do couro e de produtos do couro
9.22 - Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes (Portaria n.º 512/92, de 22 de Junho).
SECÇÃO III — Indústrias de pasta de papel e cartão
9.23 - Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose (Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho).
SECÇÃO IV — Fabricação de produtos petrolíferos refinados e combustíveis nucleares
9.24 - Bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos (Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, alterada pelos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 106/93, de 7 de Abril, e 267/2002, de 26 de Novembro, e pelas Portarias n.os 780/91, de 8 de Agosto, e 75/94, de 4 de Fevereiro) (bases desenvolvidas pelo Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, cujo artigo 69.º se encontra revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, assim como as disposições relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança, revogadas pelo Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/94, de 15 de Setembro, e 267/2002, de 26 de Novembro).
9.25 - Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro).
9.26 - Normas relativas à protecção física de materiais nucleares (Decreto-Lei n.º 375/90, de 27 de Novembro).
9.27 - Regulamentação dos pedidos de licenciamento de combustíveis, incluindo os elementos constituintes dos projectos de instalações de abastecimento de combustíveis (Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro).
SECÇÃO V — Fabricação e armazenagem de produtos químicos
9.28 - Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de Junho).
9.29 - Instalações de eliminação final e locais de armazenagem de pesticidas nos estabelecimentos onde estes são fabricados (Decreto-Lei n.º 494/80, de 18 de Outubro).
9.30 - Fabrico e armazenagem de produtos explosivos (Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro), incluindo os seguintes regulamentos:
Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos;
Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos;
Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.
CAPÍTULO X — Produção e distribuição de electricidade, gás e água
SECÇÃO I — Produção e distribuição de electricidade
A) Sistema Eléctrico Nacional
10.1 - Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 Agosto, 68/2002, de 25 de Março, 69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril):
O Sistema Eléctrico Nacional (SEN) compreende o Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI);
O SEI compreende o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), a produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada, a produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica, e a produção de energia eléctrica em instalações de co-geração.
10.2 - Transformação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) (Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril):
Revogados o Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º
10.3 - Extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas (Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março).
10.4 - Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) [despacho n.º 2410-A/2003 (2.ª série), de 5 de Fevereiro]:
O presente regulamento estabelece os padrões mínimos de qualidade, de natureza técnica e comercial, a que deve obedecer o serviço prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico de Serviço Público.
B) Produção de energia eléctrica
10.5 - Regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado (Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto, bem como pelo Aviso n.º 9118-A/2000, de 1 de Junho).
10.6 - Regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado (Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, 168/99, de 18 de Maio, 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e 312/2001, de 10 de Dezembro).
10.7 - Procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março) (v. n.º 20.15).
10.8 - Regime jurídico do exercício da actividade de energia eléctrica em instalações de co-geração (Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 313/2001, de 10 de Dezembro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 399/2002, de 18 de Abril).
10.9 - Regulação do exercício da actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão, desde que a potência a entregar à rede pública não seja superior a 150 kW (Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março).
C) Transporte e trânsito de energia eléctrica
10.10 - Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no âmbito Sistema Eléctrico Nacional e bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março) (v. n.º 3.17).
10.11 - Regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro):
Revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e 538/99, de 13 de Dezembro, quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e caducidade dos pontos de recepção, nomeadamente as previstas nos artigos:
2.º, 5.º, 7.º e 8.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
ii) 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
10.12 - Trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de alta tensão (Portaria n.º 74-A/93, de 19 de Janeiro).
10.13 - Taxa relativa à recepção de energia eléctrica das redes do Sistema Eléctrico de Serviços Públicos (Portaria n.º 1467-C/2001, de 31 de Dezembro).
D) Distribuição de energia eléctrica
10.14 - Regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado (Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho).
10.15 - Atribuição aos municípios do direito à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 297/86, de 19 de Setembro, 341/90, de 30 de Outubro, e 17/92, de 5 de Fevereiro):
O direito à distribuição de energia eléctrica pode ser exercido de forma directa ou através de federação de municípios ou, ainda, através da adjudicação da concessão às seguintes entidades:
EDP - Electricidade de Portugal;
ii) Empresas públicas de âmbito regional;
iii) Cooperativas.
10.16 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/85/M, de 8 de Novembro):
O disposto neste Regulamento que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado às bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) (v. n.º 5.45).
E) Instalações eléctricas
10.17 - Regulamento de licenças para instalações eléctricas (Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, e 272/92, de 3 de Dezembro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio).
10.18 - Certificação de Instalações Eléctricas (Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro).
10.19 - Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria n.º 662/96, de 14 de Novembro).
10.20 - Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria n.º 662/96, de 14 de Novembro).
10.21 - Taxas a cobrar pela aprovação de projectos e pela certificação de instalações eléctricas (Portaria n.º 1056/98, de 28 de Dezembro).
F) Segurança
10.22 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 56/85, de 6 de Setembro).
10.23 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro) (v. n.º 20.10).
10.24 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro).
G) Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos
10.25 - Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias (Decreto-Lei n.º 38508, de 14 de Novembro de 1951).
SECÇÃO II — Produção e distribuição de gás
10.26 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição (Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de Julho, 274-A/93, de 4 de Agosto, e 8/2000, de 8 de Fevereiro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 5/2002, de 4 de Janeiro, que aprovou o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas) (idem, pela Portaria n.º 468/2002, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante) (v. n.º 3.18).
10.27 - Projecto, construção, exploração e manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 376/94, de 14 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis alterado pela Portaria n.º 934/95, de 24 de Julho) (idem, pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de Julho) (idem, pela Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis) (idem, pela Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural) (idem, pela Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal).
10.28 - Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis (Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 162/90, de 28 de Fevereiro, no que respeita aos modelos de licenças e de credenciais concedidos aos grupos profissionais e às entidades instaladoras e montadoras).
10.29 - Bases da concessão, em regime de serviço público, de redes de distribuição de gás natural (Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94).
10.30 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto) (v. n.º 3.21).
10.31 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2003, de 4 de Fevereiro) (v. n.os 3.19 e 14.68).
10.32 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de produtos refinados (Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 765/2002, de 1 de Julho, que aprovou o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Oleodutos de Transporte de Hidrocarbonetos Líquidos e Liquefeitos) (v. n.º 3.20).
10.33 - Projecto, construção e exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família (Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 82/2001, de 8 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás).
SECÇÃO III — Produção e distribuição de água
A) Disposições gerais
10.34 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) (idem, pela Portaria n.º 762/2002, de 1 de Julho, que aprovou o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais):
O disposto no Decreto-Lei n.º 207/94 não afecta o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, relativo à Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A. (EPAL);
O Decreto Regulamentar n.º 23/95 revoga as Portarias n.os 10367, de 14 de Abril de 1943, e 11338, de 8 de Maio de 1946 (v. n.os 20.22, 20.23 e 20.25).
10.35 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro) (v. n.º 3.25).
B) Empresa Pública das Águas Livres
10.36 - Estatutos da EPAL (Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho) (v. n.º 3.27).
C) Sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público
10.37 - Regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público (Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio).
10.38 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão (Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro) (v. n.º 3.24).
CAPÍTULO XI — Construção
SECÇÃO I — Segurança
11.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951):
Disposições sobre segurança pública e dos operários no decurso das obras (título V, capítulo II, artigos 135.º a 139.º) (v. n.º 1.9).
11.2 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958) (v. n.º 11.6).
11.3 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido (Decreto-Lei n.º 49/82, de 18 de Fevereiro).
SECÇÃO II — Estaleiros de construção
11.4 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei n.º 43320, de 17 de Novembro de 1960) (v. n.º 3.30).
11.5 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras (Decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965).
11.6 - Revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro):
Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis;
Revogado o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.
11.7 - Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior (Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março) (v. n.º 5.10).
SECÇÃO III — Obras públicas e particulares
A) Disposições gerais
11.8 - Criação do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e extinção do Conselho de Mercados das Obras Públicas e Particulares (CMOPP) (Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março).
B) Regime jurídico das empreitadas de obras públicas
11.9 - Regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 159/2000, de 27 de Julho, e 245/2003, de 7 de Outubro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio).
11.10 - Programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem (Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 3/2002, de 4 de Janeiro, e 1465/2002, de 14 de Novembro).
C) Actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil
11.11 - Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 155/99, de 14 de Setembro, e pela Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2001/A, de 13 de Novembro, cuja vigência cessou em 30 de Junho de 2003, tendo sido substituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2003/A, de 6 de Maio).
11.12 - Taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil (Portaria n.º 412-E/99, de 4 de Junho).
11.13 - Conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil: definição (Portaria n.º 608/2001, de 20 de Junho).
11.14 - Definição dos documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria n.º 412-H/99, de 4 de Junho).
11.15 - Categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria n.º 412-I/99, de 4 de Junho, alterada pela Portaria n.º 660/99, de 17 de Agosto).
11.16 - Quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria n.º 412-J/99, de 4 de Junho).
11.17 - Classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) e correspondentes valores (Portaria n.º 1407/2002, de 29 de Outubro).
11.18 - Valores de referência dos indicadores financeiros para os empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria n.º 1454/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 509/2002, de 30 de Abril).
11.19 - Composição da Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP) e da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (Portaria n.º 907/99, de 13 de Outubro).
CAPÍTULO XII — Comércio por grosso e a retalho
SECÇÃO I — Actividade comercial
12.1 - Classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial (Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto).
12.2 - Regime de inscrição no cadastro de estabelecimento comerciais (Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro).
SECÇÃO II — Locais destinados ao comércio
A) Áreas de localização empresarial
12.3 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril) (v. n.º 7.4).
B) Eliminação de barreiras arquitectónicas
12.4 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
C) Licenciamento de estabelecimentos comerciais
12.5 - Regime jurídico de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro) (regime desenvolvido pelas Portarias n.os 1061/2000, de 31 Outubro, e 33/2000, de 28 de Janeiro):
Considera-se instalação de estabelecimento o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao seu funcionamento (artigo 1.º, n.º 2);
O presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas (artigo 1.º, n.º 3);
Modelo de alvará de licença de utilização (Portaria n.º 1061/2000, de 31 de Outubro);
Lista dos tipos de identificação dos estabelecimentos (Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro).
D) Unidades comerciais de dimensão relevante
12.6 - Regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e a alteração de unidades comerciais de dimensão relevante (Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto) [regime desenvolvido pela portaria n.º 739/97 (2.ª série), de 26 de Setembro].
12.7 - Madeira: regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 2 de Março).
12.8 - Açores: regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril):
Regime aplicável à instalação ou à modificação das unidades comerciais com área de venda contínua superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.
E) Supermercados
12.9 - Normas sobre licenciamento de supermercados (Despacho Normativo n.º 109/89, de 15 de Dezembro).
F) Mercados abastecedores
12.10 - Princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores (Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Outubro).
G) Mercados municipais
12.11 - Regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais (Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto):
Compete à assembleia municipal definir, em regulamento próprio, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de efectiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado (artigo 1.º).
H) Lojas de conveniência
12.12 - Regime aplicável às lojas de conveniência (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio).
I) Estabelecimentos especializados
12.13 - Condições higio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins (Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho, artigo 15.º, revogado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/88/M, de 2 de Março).
12.14 - Condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Julho) (v. n.º 9.12).
12.15 - Regras e condições de instalação de farmácias (Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro).
12.16 - Requisitos a observar na instalação dos estabelecimentos de depósito e venda de pescado (Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro).
J) Desperdícios e sucatas
12.17 - Regime de licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata (Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto).
SECÇÃO III — Higiene e segurança do trabalho
12.18 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/87/M, de 8 de Julho).
SECÇÃO IV — Segurança contra incêndio
12.19 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro) (v. n.º 18.16).
CAPÍTULO XIII — Turismo
SECÇÃO I — Utilidade turística
13.1 - Regime de utilidade turística (Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro):
A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
Estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo;
ii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
iii) Conjuntos turísticos;
iv) Parques de campismo;
Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
vi) Instalações termais;
vii) Casas afectas a turismo de habitação.
SECÇÃO II — Interesse para o turismo
13.2 - Declaração de interesse para o turismo (Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro):
A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:
Marinas, portos de recreio e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo e desporto;
ii) Balneários termais e terapêuticos;
iii) Parques temáticos;
iv) Campos de golfe;
Embarcações destinadas a passeios de natureza turística;
vi) Instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões;
vii) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;
viii) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
ix) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico quer com carácter isolado;
Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que, enquadrando-se na tipologia prevista na alínea anterior, façam parte de um projecto integrado turístico estruturante de base regional (PITER), como tal definido no Despacho Normativo n.º 35/98, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se automaticamente de interesse para o turismo, independentemente de quaisquer formalidades.
SECÇÃO III — Programas e projectos estruturantes
13.3 - Fomento de projectos integrados turísticos de natureza estruturante de base regional (Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio).
13.4 - Regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER) (Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio):
Consideram-se programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional conjuntos coerentes de projectos de investimento complementares entre si e implementados num horizonte temporal limitado, que prosseguem os mesmos objectivos estratégicos, com vista a alcançar alterações estruturais na oferta turística local ou regional e impacte económico-social significativo na área territorial em que se inserem.
13.5 - Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2003, de 1 de Agosto):
Projecto turístico estruturante é aquele que se traduz num investimento global e de raiz em novas estruturas de oferta de alojamento, animação turística e imobiliária turística de lazer, ou na reabilitação e remodelação de estruturas de oferta existentes, num montante superior a 15 milhões de euros;
O mandato da presente estrutura de missão vigora até 31 de Dezembro de 2003 ou até à data da entrada em vigor do diploma que proceder à revisão geral do processo de licenciamento de projectos turísticos.
SECÇÃO IV — Empreendimentos turísticos
A) Instalação de empreendimentos turísticos
13.6 - Regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril):
Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares e podem ser integrados num dos seguintes tipos (artigo 1.º, n.os 1 e 2):
Estabelecimentos hoteleiros;
ii) Meios complementares de alojamento turístico;
iii) Parques de campismo públicos;
iv) Conjuntos turísticos;
Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.
13.7 - Procedimentos de instrução dos pedidos de licenciamento de empreendimentos turísticos (Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro).
13.8 - Sinais normalizados dos empreendimentos turísticos (Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro).
13.9 - Registo dos empreendimentos turísticos (Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro).
13.10 - Taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros (Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro).
B) Estabelecimentos hoteleiros
13.11 - Regulação dos estabelecimentos hoteleiros (Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto):
Requisitos mínimos das várias instalações:
Hotéis (anexo I);
ii) Hotéis-apartamentos (apartotéis) (anexo II);
iii) Pensões (anexo III);
iv) Estalagens (anexo IV);
Motéis (anexo V).
13.12 - Modelos das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros (Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).
C) Meios complementares de alojamento turístico
13.13 - Regulação dos meios complementares de alojamento (Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/99, de 14 de Agosto, e 6/2000, de 27 de Abril):
Requisitos mínimos das várias instalações:
Aldeamentos turísticos (anexo I);
ii) Apartamentos turísticos (anexo II);
iii) Moradias turísticas (anexo III).
13.14 - Modelos das placas de classificação dos meios complementares de alojamento turístico (Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).
D) Parques de campismo e marinas
13.15 - Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM) (Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/89/A, de 28 de Julho).
13.16 - Regulação dos parques de campismo públicos (Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março).
13.17 - Modelos das placas de classificação dos parques de campismo públicos (Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).
E) Conjuntos turísticos
13.18 - Regulação dos conjuntos turísticos (Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2002, de 2 de Abril).
SECÇÃO V — Turismo no espaço rural
13.19 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural (Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março):
Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem:
Turismo de habitação;
ii) Turismo rural;
iii) Agro-turismo;
iv) Turismo de aldeia;
Casas de campo;
vi) Hotéis rurais;
vii) Parques de campismo rurais;
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado (artigo 76.º);
Revogados o Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro.
13.20 - Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural (Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março).
13.21 - Modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural (Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).
SECÇÃO VI — Turismo de natureza
13.22 - Programa Nacional de Turismo de Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto).
13.23 - Regime jurídico do turismo de natureza (Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março).
13.24 - Regulação dos requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das casas de natureza (Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 16 de Fevereiro).
SECÇÃO VII — Animação ambiental
13.25 - Licenciamento das iniciativas e dos projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental (Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro).
SECÇÃO VIII — Habitação turística por tempo determinado
13.26 - Direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing) (Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de Maio, e 22/2002, de 31 de Janeiro).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).