Decreto-Lei n.º 172/2006 — Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN)…
Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 215-B/2012 - Diário da República n.º 194/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-10-08 As referências feitas no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, a «Direção-Geral de Geologia e Energia», a «DGGE», a «diretor-geral de geologia e energia», a «portaria conjunta», a «ministro responsável por», a «Ministro da Economia e da Inovação» e a «rescisão» são substituídas, respetivamente, por «Direção-Geral de Energia e Geologia», por «DGEG», por «diretor-geral de energia e eologia», por «portaria», por «membro do Governo responsável pela área», por «membro do Governo responsável pela área da energia» e por «resolução».
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
A produção de eletricidade em cogeração e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto;
A produção de eletricidade quando associada a autoconsumo;
A produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
As redes de distribuição fechadas, tal como definidas no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado da eletricidade.
4 - O presente decreto-lei procede ainda:
À integração do regime do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;
À transposição para a ordem jurídica interna dos artigos 13.º e 16.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Artigo 2.º — Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
(Revogada.)
«Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
«Capacidade de receção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública;
«Capacidade disponível» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros eletroprodutores;
«Centro eletroprodutor» a designação genérica de central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis ou o processo de cogeração ou central termoelétrica;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Cliente» o comprador grossista e o comprador final de eletricidade;
«Cliente doméstico» o consumidor final que compra eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo atividades comerciais ou profissionais;
«Cliente final» o consumidor que compra eletricidade para consumo próprio;
«Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para os efeitos de revenda;
«Cliente não-doméstico» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas;
«Comercialização» a compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda;
«Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
«Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;
«Consumidor» o cliente final de eletricidade;
«Contrato de fornecimento de energia elétrica» o contrato para a comercialização de eletricidade, excluindo derivados de eletricidade;
«Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
«Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;
«Distribuição» a transmissão de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização;
«Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de eletricidade;
«Eficiência energética/gestão da procura» a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de eletricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspetos de segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;
«Empresa coligada» uma empresa filial na aceção da alínea 12) do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;
«Empresa de eletricidade integrada» uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;
«Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada ao setor da eletricidade;
aa) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade;
bb) «Entrega de eletricidade» a alimentação física de energia elétrica;
cc) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do Ministério da Economia e do Emprego com competência para a coordenação e a decisão do procedimento de controlo prévio da produção de eletricidade, ou da comercialização, conforme o caso;
dd) «Equilíbrio entre a oferta e a procura» a satisfação da procura previsível de eletricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;
ee) «Facilitador de mercado» o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;
ff) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
gg) «Fornecimento» a venda de energia elétrica a qualquer entidade;
hh) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;
ii) «Início da exploração» a data de emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração do centro eletroprodutor ou de qualquer dos seus grupos geradores;
jj) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade;
kk) «Interruptibilidade» o regime de contratação de eletricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e a segurança do sistema elétrico;
ll) «Licença de exploração» a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, de partes do mesmo ou dos grupos geradores que o compõem ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração do referido centro eletroprodutor, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental;
mm) «Licença de produção» a licença concedida para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor;
nn) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado produtor ou cliente se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da rede pública;
oo) «Linha direta» a linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
pp) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
qq) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente;
rr) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
ss) «Operador da rede» a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em BT;
tt) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
uu) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;
vv) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
ww) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de eletricidade à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações;
xx) «Potência garantida aparente» a potência nominal instalada, com exceção das fontes de energia eólica e hídrica, em que apenas se consideram 10 % e 30 %, respetivamente, da potência aparente instalada;
yy) «Produção» a produção de eletricidade;
zz) «Produção em regime especial» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
aaa) «Produção distribuída» a produção de eletricidade oriunda de centros eletroprodutores ligados à rede de distribuição;
bbb) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
ccc) «Produção em regime ordinário» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
ddd) «Receção de eletricidade» a entrada física de eletricidade na rede pública;
eee) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
fff) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão;
ggg) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
hhh) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão;
iii) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente;
jjj) «Segurança de funcionamento da rede» o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;
kkk) «Segurança do fornecimento de eletricidade» a capacidade de um sistema elétrico para fornecer energia elétrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;
lll) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no território nacional;
mmm) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
nnn) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de receção de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos;
ooo) «Transporte» a transmissão de eletricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para os efeitos de receção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
ppp) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte e distribuição de eletricidade nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações;
qqq) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através dela.
Artigo 3.º — Princípios gerais
1 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, sendo assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento.
2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
3 - O exercício das atividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licença, da atribuição de concessão ou da realização do registo nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.
4 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de exploração das concessões de transporte e de distribuição de eletricidade, do comercializador de último recurso, do facilitador de mercado, de gestão de mercados organizados e do operador logístico de mudança de comercializador são objeto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no presente decreto-lei, nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
5 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Capítulo II — Produção de eletricidade
Secção I — Disposição geral
Artigo 4.º — Condição de exercício
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, a atribuir nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro eletroprodutor, constituem uma alteração substancial que carece de obtenção de nova licença de produção e de exploração.
3 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, está sujeita à obtenção de licença de produção e de exploração autónomas que serão averbadas à licença do centro eletroprodutor.
4 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
5 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
7 - A licença de exploração atesta a conformidade da instalação do centro eletroprodutor com os termos da licença de produção, bem como com a regulamentação aplicável.
8 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
9 - Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.
10 - Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento a licença de produção incorpora as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.
11 - A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos a definir em legislação específica.
Artigo 5.º — Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
1 - O licenciamento das instalações eléctricas afectas à actividade de produção em regime ordinário é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que não contrarie o disposto neste capítulo.
2 - A atribuição de licença de produção de electricidade integra a licença de estabelecimento prevista no RLIE no que respeita às instalações por aquela abrangidas.
3 - A licença de exploração das instalações referidas nos números anteriores é emitida após verificação em vistoria da sua conformidade com os termos da respectiva licença de produção e com as normas legais e os regulamentos em vigor.
Secção II — Critérios de atribuição de licença de produção
Artigo 6.º — Critérios gerais de atribuição de licença
1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;
O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Acordo de Paris e o controlo de emissão de substâncias acidificantes, bem como para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias no domínio das energias renováveis no consumo bruto de energia;
O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %;
Título de reserva de capacidade de injeção na rede ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A;
As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objetivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema elétrico;
A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;
O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à proteção da saúde pública e da segurança das populações;
As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:
As orientações resultantes dos relatórios de monitorização referidos no artigo 32.º;
A quota-parte de cada fonte primária de energia não renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50 % da potência garantida aparente instalada para a produção de eletricidade no continente, na data prevista para a entrada em produção do centro eletroprodutor objeto do pedido, salvo nos casos de substituição de um centro eletroprodutor a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada até ao limite da potência desativada;
A reserva, com a finalidade de diversificação das fontes de abastecimento, de uma capacidade de receção de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º — Quota de capacidade de produção de electricidade no âmbito do mercado ibérico
1 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:
Todas as instalações de produção de eletricidade, que o requerente explore diretamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros;
Todas as instalações de produção de eletricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, direta ou indiretamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença;
Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores mas ainda não operacionais.
2 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico de eletricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção, desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.
Secção III — Procedimento de atribuição de licença de produção
Artigo 8.º — Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente.
3 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.
4 - (Revogado.)
5 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.
Artigo 9.º — Verificação da conformidade da instrução do pedido
1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido determinando:
O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
A rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.
3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora:
Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;
Promover a consulta a entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão.
5 - A consulta às entidades externas é efetuada pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a conclusão da instrução do processo nos termos dos números anteriores.
6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação aplicável.
7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende.
8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.
Artigo 10.º — Consulta ao operador da rede pública
1 - A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 - A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.
Artigo 11.º — Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.
2 - No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes do mesmo.
5 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente e ao operador da rede relevante e publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.
Artigo 12.º — Concorrência de pedidos
1 - Se após a verificação do preenchimento dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 6.º, a entidade licenciadora procede à seleção destes, observando o estabelecido nos números seguintes.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério do nível de harmonização da localização do centro electroprodutor com as indicações constantes dos instrumentos de planeamento previstos nos artigos 36.º e 40.º
3 - Quando não seja possível distinguir os pedidos com base no critério referido no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade, determinada nos termos do artigo 7.º, a qual não deve ser superior a 20%.
4 - Quando após a aplicação da percentagem referida no número anterior não seja possível seleccionar um ou mais pedidos concorrentes ou distinguir um ou mais dos seleccionados, a entidade licenciadora procede à escolha, mediante oferta em carta fechada, a entregar e abrir em sessão pública, nos termos previstos no artigo seguinte.
5 - A escolha mediante oferta em carta fechada realiza-se de entre os pedidos concorrentes não seleccionados ou de entre os seleccionados que não foi possível distinguir, consoante as circunstâncias, na sequência da aplicação do critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade referido no n.º 3.
Artigo 13.º — Selecção por oferta em carta fechada e por sorteio
1 - A oferta em carta fechada a que se refere o n.º 4 do artigo anterior consiste em valor monetário, que é repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a entidade licenciadora reter até 1,5% do montante pago para custeio das despesas do processo.
2 - As ofertas são graduadas por ordem decrescente do valor oferecido.
3 - A oferta é realizada em sessão pública, convocada pela entidade licenciadora mediante aviso publicado na sua sede, e notificação, expedida sob registo postal, dirigida aos ofertantes, comunicando, com o mínimo de 10 dias de antecedência, a data, a hora e o local de realização da sessão pública.
4 - A notificação aos ofertantes referida no número anterior deve ainda indicar o valor de base da oferta fixado pela entidade licenciadora, devendo os mesmos ser portadores das respectivas ofertas, em carta inserida em envelope fechado.
5 - A sessão pública é dirigida pela entidade licenciadora ou por outra entidade por esta designada, podendo fazer-se coadjuvar por duas personalidades, uma das quais faz de relator.
6 - A sessão pública inicia-se com a identificação dos membros da mesa, seguindo-se a leitura do aviso e das convocatórias e a identificação dos ofertantes ou seus representantes especificamente credenciados, após o que são anunciadas as regras a observar no sorteio referido no n.º 11.
7 - Concluídas as formalidades referidas no número anterior, é solicitada a entrega dos envelopes com as ofertas para serem imediatamente abertos e lido o respectivo conteúdo, interrompendo-se a sessão por alguns minutos.
8 - Retomada a sessão, a mesa ordena as ofertas apresentadas por ordem decrescente do valor oferecido.
9 - Os requerentes seleccionados procedem, de imediato, ao pagamento do valor adjudicado, mediante cheque à ordem da entidade licenciadora, contra recibo provisório, lavrando-se acta e encerrando-se a sessão pública, após o que o procedimento prossegue de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
10 - A falta de comparência à sessão pública de ofertante devidamente notificado ou seu representante, a apresentação de proposta em branco ou a falta de pagamento do valor adjudicado na mesma sessão implicam a automática desistência do pedido.
11 - Se não for possível hierarquizar dois ou mais ofertantes, a sessão pública prossegue, realizando-se a selecção do pedido de atribuição de licença de produção por sorteio.
12 - As irregularidades relativas à sessão pública, à oferta, à sua apreciação e aceitação e ao sorteio são arguidas e decididas no próprio acto.
Artigo 14.º — Audição dos requerentes de pedidos concorrentes
1 - Concluído o apuramento dos requerentes, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º e do artigo anterior, a entidade licenciadora elabora relatório sobre a aplicação destes métodos de selecção e apuramento dos requerentes.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado aos requerentes cujos pedidos foram sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 12.º e 13.º para se pronunciarem, por escrito, no prazo de cinco dias, disponibilizando-se, ainda, a consulta dos respectivos processos, sendo, ao mesmo tempo, comunicado aos apurados as condições em que a entidade licenciadora se propõe atribuir a licença.
3 - Apreciadas as respostas dos requerentes, a entidade licenciadora profere decisão sobre os pedidos, atribuindo ou indeferindo a atribuição da licença.
4 - Se algum dos requerentes seleccionados rejeitar o projecto de decisão de atribuição da licença ou não se pronunciar sobre a sua aceitação dentro do prazo fixado nos termos do n.º 2, o pedido é indeferido e são recuperados os requerentes excluídos, sucessivamente e por ordem da classificação obtida, começando-se pelo último método de selecção utilizado, até completo preenchimento da posição tornada vaga.
Artigo 15.º — Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão
1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação completa do titular;
Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de ligação à rede, da potência máxima injetável na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como descrição sumária as obras e os trabalhos de construção ou reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
(Revogada.)
Regime de remuneração garantida aplicável, se for o caso;
Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
O valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor;
Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 - A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na rede e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA.
3 - As licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como as obrigações assumidas pelo titular integram a licença de produção.
4 - O prazo para o início da exploração do centro eletroprodutor conta-se da atribuição da licença de produção não podendo exceder:
Para os centros eletroprodutores em regime especial, dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação pela entidade licenciadora por metade do prazo inicialmente fixado;
Para os centros eletroprodutores em regime ordinário, três anos, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos de um ano até ao máximo de três anos.
5 - Os prazos estabelecidos no número anterior podem, em circunstâncias excecionais, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.
6 - Os prazos estabelecidos no n.º 4 podem ainda, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do titular da licença, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.
7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.o titular da licença de produção de eletricidade.
Artigo 16.º — Encargos com os investimentos
1 - Os investimentos para a criação de capacidade de receção para centros eletroprodutores, os investimentos para ligação dos centros eletroprodutores à rede e os respetivos encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes regras gerais:
Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;
O custo e a construção da ligação desde o centro eletroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;
Se for celebrado acordo entre o requerente e o operador da RESP para construção de novas infraestruturas não previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT), no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição (PDIRD) ou para antecipação das ali previstas, ou, ainda, para reforço das já existentes que se revelem necessárias para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, os respetivos encargos são pagos na totalidade pelo requerente nos termos acordados, dispensando-se nestes casos o pagamento do encargo para comparticipação nos reforços de rede definido regulamentarmente pela ERSE.
2 - No âmbito do acordo previsto no número anterior, o operador da RESP deve, sempre que possível, privilegiar soluções técnicas que minimizem o impacto ambiental e no ordenamento do território e que representem o menor encargo possível para o SEN.
3 - Os encargos com os investimentos previstos na alínea c) do n.º 1 podem ser assumidos por um ou vários requerentes que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento faseado durante o período de vida útil do ativo, desde que seja prestada garantia adequada que será liberada em função dos pagamentos efetuados.
4 - Compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.
5 - As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.
6 - Nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RESP na concretização de reforços internos das redes, decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, o gestor global do SEN pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.
Artigo 17.º — Princípios aplicáveis à recepção de electricidade pela rede pública
Na receção de eletricidade pela rede pública, proveniente dos centros eletroprodutores aplicam-se os seguintes princípios:
Consideração dos objetivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para a produção de eletricidade;
Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes;
Igualdade de tratamento e de oportunidades;
Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.
Secção IV — Regime da licença de produção de eletricidade
Artigo 18.º — Duração da licença de produção
1 - A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - (Revogado.)
3 - No caso da produção eletricidade em regime especial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.
Artigo 19.º — Direitos do titular da licença de produção
1 - São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;
Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;
Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.
Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor;
Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.
2 - O exercício do direito de estabelecimento de linhas diretas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica.
Artigo 20.º — Deveres do titular da licença de produção
1 - São deveres do titular da licença de produção de eletricidade, nomeadamente:
Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção e exploração do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;
Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e exploração do centro eletroprodutor;
Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido na licença de produção;
Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;
Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;
Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro eletroprodutor:
Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;
Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-C;
Requerer à DGEG a emissão de uma licença de produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a realização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor;
Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam a alterações substanciais sujeitas a licença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
Instalar e manter em boas condições de funcionamento equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, bem como, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, o ajustamento da potência ativa injetada no SEN sempre que lhes seja comunicada instrução pelo gestor global do SEN;
Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN.
2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 21.º — Vistorias
1 - A DGEG procede à realização da vistoria, no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição de licença de exploração.
2 - Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se acompanhar por representantes do operador da rede se não existir o parecer referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior.
3 - Para os efeitos do número anterior, a DGEG comunica ao titular da licença e, se for o caso, aos representantes referidos no número anterior, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.
4 - A DGEG pode contratar os serviços de entidades de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação de apoio técnico na realização da vistoria.
5 - Da vistoria é elaborado relatório, de onde consta, nomeadamente, a verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença e respetivo prazo de realização, bem como a posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria e proposta de decisão final sobre pedido de atribuição de licença de exploração.
6 - Quando o relatório da vistoria concluir pela desconformidade das instalações com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou condições cujo cumprimento não foi observado.
7 - O relatório da vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na mesma, ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao titular da licença no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.
8 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova e última vistoria para verificação do seu cumprimento, reduzindo-se a metade todos os prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 22.º — Transmissão da licença de produção
1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.
2 - O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.
3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.
4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização da transmissão.
5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3.
6 - A transmissão da licença de produção nos termos do presente artigo só pode ocorrer após emissão da licença de exploração e implica igualmente a transmissão desta.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se aos casos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro eletroprodutor.
Artigo 23.º — Extinção da licença de produção
1 - A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.
3 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
4 - A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
5 - A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da actividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, protecção e monitorização ambiental.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede.
Artigo 24.º — Caducidade da licença de produção
1 - A licença de produção de eletricidade caduca nas seguintes situações:
Quando o seu titular não apresente a caução devida, nos termos e prazos estabelecidos;
Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos no presente decreto-lei;
(Revogada.)
Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor;
Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;
Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN.
3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede.
Artigo 25.º — Revogação da licença de produção
1 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;
Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º;
Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no artigo 20.º;
Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;
Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é devidamente ponderada na decisão a proferir.
4 - A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede.
Artigo 26.º — Recurso hierárquico
Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 27.º — Arquivo do processo de licenciamento
O titular da licença deve manter na instalação, devidamente organizado e actualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, todas as autorizações e todos os pareceres emitidos nesse âmbito, o projecto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.
Secção VI — Responsabilidade e fiscalização
Artigo 28.º — Responsabilidade civil e criminal
1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.
2 - (Revogado).
Artigo 29.º — Seguro
1 - O titular do direito de produção, seja por licença de produção ou certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
2 - O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
3 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atua-lizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
8 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.
Artigo 30.º — Participação de desastres e acidentes
1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º — Fiscalização técnica
1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei e na demais regulamentação cabe à DGEG.
2 - As entidades concessionárias da RNT e da RND podem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de electricidade ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Secção VII — Garantia do abastecimento e situações especiais
Artigo 32.º — Segurança do abastecimento
1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA).
2 - O RMSA deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como as referidas no artigo seguinte, indicando também as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de eletricidade.
3 - Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.
4 - Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de maio.
5 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG até 31 de Julho e enviado à Comissão Europeia.
6 - Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente enviados à ERSE.
Artigo 33.º — Procedimentos concursais em situações especiais
1 - Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de eletricidade identificadas no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta atividade previsto no presente capítulo, o membro do Governo responsável pela área da energia pode promover procedimento concursal, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, com vista à atribuição de reserva de capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a instalação de novos centros eletroprodutores, em especial nas seguintes situações:
Adopção de medidas de diversificação;
Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema eléctrico.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, ainda, sujeitar a procedimento concursal ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores.
3 - O procedimento concursal é promovido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, a quem compete aprovar as peças do procedimento.
4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura.
5 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Capítulo IV — Exploração da RNT
Secção I — Regime de exercício
Artigo 34.º — Regime de exercício da RNT
1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - As actividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.
6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
7 - A DGEG define e concretiza, no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.
8 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
Artigo 35.º — Concurso
O concurso para a atribuição da concessão da RNT processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respectivo programa, aprovados por portaria por membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.
Secção II — Atividade de comercialização sujeita a registo
Artigo 36.º — Planeamento da RNT
1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
A caracterização da RNT;
O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).
2 - A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
3 - O operador da RNT deve elaborar o PDIRT nos anos ímpares.
4 - No caso de a entidade concessionária da RNT se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o PDIRT é elaborado anualmente.
5 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos:
A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do n.º 2;
O RMSA mais recente;
Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;
As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
6 - O operador da RNT deve incluir no PDIRT:
A identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede, especificando as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, os investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, indicando ainda o calendário dos projetos de investimento;
Os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;
As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
As medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;
As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações.
7 - A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respectivos.
Artigo 37.º — Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.
2 - O operador da RNT deve também disponibilizar nesses documentos:
Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;
Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injecção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
Secção III — Exploração das redes de distribuição
Artigo 38.º — Regime de exercício da RND
1 - A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão.
6 - As bases da concessão da RND constam do anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
7 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
Artigo 39.º — Concurso para atribuição da concessão da RND
O concurso para atribuição da concessão da RND processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respectivo programa aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos.
Artigo 40.º — Planeamento da RND
1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:
A caracterização da RND;
O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).
2 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
3 - O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.
4 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos:
A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2;
O RMSA mais recente;
Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;
As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
5 - O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.
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