Decreto-Lei n.º 172/2006 — Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-08-23
Última atualização 2019-06-04
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 275

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

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No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XXI — Cumprimento dos regulamentos

No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço.

Base XXII — Informações

1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer à câmara municipal do município concedente todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.

2 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à DGEG, às direcções regionais de economia e à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.

Base XXIII — Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, cabe à câmara municipal do município concedente a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.

Base XXIV — Auditoria

O operador da rede de distribuição fica sujeito a auditoria da DGEG, da respectiva direcção regional de economia e da ERSE, bem como do concedente, em função das suas competências.

Base XXV — Responsabilidade civil

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por deliberação da câmara municipal, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - O capital seguro pode ser revisto em função das alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

4 - A concessionária deve apresentar na câmara municipal os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.

Base XXVI — Medidas de protecção

1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.

2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à direcção regional de economia respectiva, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afectada, bem como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil.

Capítulo IV — Direitos da concessionária

Base XXVII — Utilização do domínio público

1 - No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do domínio municipal e do Estado, nos termos da lei.

2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - As condições de utilização dos bens do município concedente constam do respectivo contrato de concessão.

Base XXVIII — Expropriações e servidões

A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou das instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.

Base XXIX — Remuneração

Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.

Capítulo V — Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Base XXX — Caução

1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se a respectiva câmara municipal assim o determinar, prestar uma caução até ao valor máximo de (euro) 250000, nos termos da portaria que aprovar o contrato tipo de concessão.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do presidente da câmara municipal.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela câmara municipal ou por qualquer outra forma prevista na lei.

6 - O estabelecido nesta base não se aplica aos contratos de concessão em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Base XXXI — Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.

3 - A concessionária deve informar a câmara municipal o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.

4 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Base XXXII — Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 50000, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do presidente da câmara municipal.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XVIII, desde que o levantamento seja precedido de despacho do presidente da câmara municipal.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.

Base XXXIII — Sequestro

1 - O concedente, mediante deliberação dos órgãos competentes do município, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode a câmara municipal determinar a imediata resolução do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode ser ordenado novo sequestro ou determinada a imediata resolução do contrato de concessão.

Capítulo VI — Alteração e extinção do contrato de concessão

Base XXXIV — Alteração do contrato de concessão

1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.

Base XXXV — Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o município e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o município dos bens e meios a ela afectos nos termos das presentes bases.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pela câmara municipal.

4 - A tomada de posse da concessão pelo município é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela câmara municipal, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXXVI — Resolução do contrato por incumprimento

1 - O concedente, na sequência de deliberação dos seus órgãos competentes, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a)

Desvio do objecto da concessão;

b)

Suspensão da actividade objecto da concessão;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d)

Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;

e)

Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;

f)

Falência da concessionária;

g)

Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h)

Violação grave das cláusulas do contrato;

i)

Recusa da reconstituição atempada da caução.

2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde que o concedente com ela concorde.

5 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.

6 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada e com aviso de recepção.

7 - As penalidades por resolução do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.

Base XXXVII — Resgate da concessão

1 - O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam cinco anos sobre a data de início do respectivo prazo.

2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada e com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efectivação do resgate.

3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o concedente assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pela câmara municipal.

4 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de electricidade.

8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Base XXXVIII — Extinção da concessão por decurso do prazo

1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respectivo prazo, transmitindo-se para o concedente nos termos das presentes bases.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o concedente paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.

Base XXXIX — Procedimento para termo da concessão

1 - O concedente reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se no termo da concessão o concedente não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.

Base XL — Transmissão e oneração de concessão

1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização da câmara municipal, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de acções contra o disposto nos respectivos estatutos.

3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

4 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o município assumi-los-á desde que tenha autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

Capítulo VII — Composição de litígios

Base XLI — Litígios entre o concedente e a concessionária

O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.

Base XLII — Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de distribuição

1 - A concessionária, os produtores, o distribuidor em AT e MT, os comercializadores de electricidade e os consumidores, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à rede municipal de distribuição de electricidade em BT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.

Anexo VII — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º]

Medidas de protecção dos consumidores

1 - Sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a protecção dos consumidores decorrentes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, os comercializadores devem garantir aos clientes domésticos o direito a um contrato de fornecimento de energia eléctrica que especifique, designadamente:

a)

A identidade e o endereço do fornecedor;

b)

Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;

c)

Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços;

d)

Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

e)

A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de um eventual direito de resolução;

f)

Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos; e

g)

O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz.

2 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou da confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações são igualmente prestadas antes da celebração do contrato.

3 -(Revogado)

4 - Os consumidores devem receber informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de electricidade.

5 - Os consumidores devem dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer diferença nos termos e nas condições deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os comercializadores não podem utilizar métodos de venda abusivos ou enganadores.

6 - Os consumidores não devem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente assumidos.

7 - Os consumidores devem dispor de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventual prejuízo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 4 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 33.º-A — Garantia de potência

1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao SEN.

2 - Os encargos associados ao mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia elétrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica nos termos a definir no Regulamento Tarifário.

Artigo 32.º-A — Relatório

1 - O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior deve abranger a adequação global do sistema elétrico para resposta à procura de energia elétrica atual e projetada, contemplando:

a)

A segurança do funcionamento das redes;

b)

O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;

c)

As perspectivas de segurança do fornecimento de electricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;

d)

As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.

2 - O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar os operadores da rede de transporte vizinhos.

3 - A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:

a)

Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade;

b)

As linhas de transporte existentes e planeadas;

c)

Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;

d)

Os objectivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projectos prioritários constantes do anexo i da Decisão n.º 1364/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.

4 - Os agentes do sector eléctrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.

Artigo 33.º-B — Medidas de emergência

1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.

2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.

4 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de perturbação no abastecimento.

Artigo 7.º-A — Competência

1 - A atribuição, alteração e revogação da licença de produção, bem como a exploração em regime de teste ou experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência do diretor-geral de energia e geologia.

2 - A DGEG exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão, extinção das licenças e autorizações previstas no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - (Revogado.)

Artigo 20.º-A — Autorização para exploração em regime experimental

1 - A realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental prévios ao início da exploração do centro eletroprodutor e sua ligação à rede é precedida de autorização da DGEG, na sequência de pedido do titular da licença de produção.

2 - O pedido de autorização para exploração em regime experimental referido no número anterior é acompanhado:

a)

Do programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;

b)

De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;

c)

De declaração, sob compromisso de honra do titular da licença de produção, de que o centro eletroprodutor se encontra instalado em conformidade com os termos da respetiva licença e da regulamentação aplicável e em condições técnicas e de segurança para a realização do programa referido na alínea a);

d)

De parecer favorável do gestor global do SEN.

3 - O pedido é liminarmente indeferido se não tiver sido instruído com os elementos previstos nos números anteriores.

4 - A DGEG pode determinar a realização de vistoria, mediante notificação escrita remetida ao requerente no prazo máximo de 10 dias após o pedido de autorização para exploração em regime experimental.

5 - O disposto no artigo 21.º aplica-se à vistoria realizada ao abrigo do número anterior, com as devidas adaptações.

6 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização para exploração em regime experimental, no prazo de 20 dias contados da receção do pedido, ou quando houver vistoria, no prazo de 10 dias após o relatório da vistoria, notificando-a ao requerente e ao operador da rede.

7 - A autorização define o período de tempo autorizado para a realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental, sendo nela fixadas as condições a que fica sujeita.

8 - O pedido considera-se tacitamente deferido se o mesmo não for objeto de decisão expressa no prazo previsto no n.º 6, desde que o operador da rede se tenha pronunciado favoravelmente sobre a existência de condições de ligação à rede para início da exploração em regime experimental.

Artigo 21.º-B — Licença de exploração

1 - O titular da licença de produção só pode iniciar a exploração industrial de cada um dos grupos geradores que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º

2 - O pedido para a emissão da licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b)

Prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º;

c)

Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável.

3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior.

4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 20 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.

5 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos do CPA, com fundamento em algum dos seguintes motivos:

a)

Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção;

b)

Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando esta seja aplicável;

c)

Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa, quando este seja aplicável.

6 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor a que se refere.

Artigo 33.º-C — Verificação da disponibilidade

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo operador da RNT, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos dos centros eletroprodutores.

2 - Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo dos incentivos à garantia de potência, da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, e de outros mecanismos com efeito equivalente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.

Capítulo III — Produção de eletricidade em regime especial

Secção I — Disposições gerais

Artigo 33.º-D — Equipamentos e regras técnicas de medição

1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.

2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.

3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.

4 - Por razões de segurança de abastecimento, a medição de energia injetada na RESP, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, é realizada por equipamentos que permitam fornecer ao gestor global do SEN medidas em tempo real, nos termos estabelecidos por este em coordenação com o operador da RESP.

5 - Sempre que o mesmo ponto de injeção de potência na rede seja partilhado por centros eletroprodutores que utilizem uma fonte primária distinta ou diferentes regimes remuneratórios, deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a contagem individualizada de energia injetada na rede por cada centro eletroprodutor.

6 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.

Artigo 33.º-E — Controlo prévio

1 - A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio:

a)

Licença de produção;

b)

Comunicação prévia.

2 - Está sujeita a licença de produção a instalação dos centros eletroprodutores sempre que se verifique um dos seguintes pressupostos:

a)

Potência de ligação à rede superior a 1 MVA;

b)

Sujeição da instalação do centro eletroprodutor aos regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;

c)

A instalação do centro eletroprodutor esteja projetada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional;

d)

O regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G.

3 - A instalação de centros eletroprodutores não compreendidos no número anterior depende da realização de comunicação prévia.

4 - A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, o compõem depende da prévia obtenção de licença de exploração ou de certificado de exploração quando a instalação do referido centro eletroprodutor dependa da realização de comunicação prévia.

5 - A licença de exploração e o certificado de exploração atestam a conformidade da instalação com os termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, respetivamente, bem como com a regulamentação aplicável.

6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção ou um ato de admissão da comunicação prévia.

Artigo 33.º-F — Critérios gerais de atribuição da licença de produção ou de admissão de comunicação prévia

1 - A atribuição da licença de produção ou a admissão da comunicação prévia dependem da conformidade do projeto com os objetivos e prioridades da política energética e, designadamente, da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte:

a)

O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;

b)

A existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no n.º 2;

c)

A segurança da RESP e a fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;

d)

A contribuição para uma maior eficiência energética;

e)

O cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação, localização, proteção do ambiente, proteção da saúde pública e segurança das populações;

f)

A contribuição das capacidades de produção para cumprir as metas nacionais e comunitárias no domínio das energias provenientes de fontes renováveis no consumo bruto de energia;

g)

A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;

h)

O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;

i)

As características específicas do requerente, nomeadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, verifica-se inadequação da capacidade de receção da rede pública quando a potência a injetar exceda a capacidade total no ponto de injeção pretendido, ou afete a segurança e fiabilidade da RESP tal como forem indicados pelo respetivo operador da rede, tendo em conta os compromissos de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-K, a entidade licenciadora indefere o pedido de licença de produção ou rejeita a comunicação prévia:

a)

No caso de o pedido não ser conforme com os critérios previstos no n.º 1;

b)

No caso de o pedido não ser conforme com a lei ou regulamentos aplicáveis;

c)

No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º

4 - Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

5 - Os pedidos de atribuição de licença de produção que não possam ser considerados por falta de capacidade na data e local pretendidos pelo promotor podem, mediante prestação de caução, ficar a aguardar reserva da capacidade até à data estabelecida para a execução das obras previstas no plano de desenvolvimento e investimento na rede de transporte (PDIRT) ou no plano de desenvolvimento e investimento na rede de distribuição (PDIRD).

6 - No caso previsto no número anterior, a entidade licenciadora pode atribuir a licença de produção mediante acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se pretende ligar, para antecipação do reforço da capacidade de receção da RESP, em relação ao estabelecido no PDIRT ou no PDIRD, caso em que o interessado comparticipa nos encargos financeiros resultantes da antecipação do reforço da rede.

7 - No caso de comparticipação nos custos do reforço da rede, referidos no número anterior, a prestação da caução prevista no n.º 4 não é obrigatória.

8 - Na falta do acordo previsto no n.º 5, compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação.

9 - Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados, nos termos legais, após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o custo-benefício para os consumidores.

Artigo 33.º-G — Regimes remuneratórios

1 - A atividade de produção de eletricidade em regime especial pode ser exercida ao abrigo de um dos seguintes regimes remuneratórios:

a)

O regime geral, em que os produtores de eletricidade vendem a eletricidade produzida, nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção;

b)

O regime de remuneração garantida, em que a eletricidade produzida é entregue ao comercializador de último recurso, contra o pagamento da remuneração atribuída ao centro eletroprodutor nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - O exercício da atividade ao abrigo do regime geral depende apenas da obtenção de licença de produção ou da admissão da comunicação prévia nos termos previstos no presente capítulo, bem como da respetiva licença ou respetivo certificado de exploração.

3 - O exercício da atividade com o regime de remuneração garantida depende, previamente à obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração, da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do número seguinte.

4 - Os termos, condições e critérios da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, da licença de produção e do regime remuneratório respetivo, bem como do acesso ao mesmo e os respetivos prazo de duração e condições de manutenção, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - A portaria prevista no número anterior prevê que a reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída mediante procedimento concursal de iniciativa pública ou procedimento que a faculte a todos os interessados que preencham os requisitos que venham a ser estabelecidos, de acordo com critérios de igualdade e transparência.

6 - O procedimento concursal previsto no número anterior rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e na portaria prevista no número anterior e pelas peças do procedimento, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República.

7 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

8 - Os compromissos assumidos pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concursal previsto no n.º 6, incluindo prazos de execução, bem como as respetivas garantias, devem ser contratualizados e o seu incumprimento pode determinar a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, do regime remuneratório atribuído e de outros direitos decorrentes da adjudicação.

9 - A aplicação do regime remuneratório garantido depende da atribuição da licença de produção e da respetiva licença de exploração.

Secção II — Procedimentos de controlo prévio

Artigo 33.º-H — Competência

1 - O disposto no artigo 7.º-A aplica-se à competência para a concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores em regime especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Cabe à DGEG a aceitação da comunicação prévia e a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração dos centros eletroprodutores previstos no presente capítulo.

Artigo 33.º-I — Procedimentos e regime jurídico

1 - O procedimento de atribuição de licença de produção de eletricidade em regime especial e o respetivo regime regem-se pelo disposto na presente secção.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia previsto no presente capítulo, bem como as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.

Artigo 33.º-J — Instrução do pedido de atribuição de licença de produção

1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Os pedidos de atribuição de licença de produção devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, sem prejuízo da possibilidade de a portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º-G prever a possibilidade de apresentação dos referidos pedidos noutras datas.

3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;

b)

Projeto do centro eletroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c)

Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede;

d)

Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;

e)

Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação, exceto para centrais hidroelétricas;

f)

Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do disposto no n.º 4;

g)

DIA favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respetivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos termos do mesmo regime jurídico;

h)

Estudo de incidências ambientais, quando exigível nos termos dos artigos 33.º-R e seguintes, para os efeitos do disposto no mesmo artigo;

i)

Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais.

4 - Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização atribuído pela entidade competente, autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea i) do número anterior.

5 - À informação referida na alínea c) do n.º 3 aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º

6 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 33.º-K — Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção

1 - Quando a capacidade de receção existente ou previsional da RESP não for suficiente para atender a todos os pedidos de atribuição de licença de produção, a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, nos termos previstos no número seguinte.

2 - A seleção dos pedidos processa-se através da ponderação conjunta dos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, os quais, pela ordem por que estão apresentados, servem de desempate em caso de coincidência na valia global dos projetos em causa.

Artigo 33.º-L — Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção

1 - À verificação da conformidade da instrução do pedido e à decisão de atribuição da licença de produção aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º

2 - Se a instalação do centro eletroprodutor estiver sujeita ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto na secção iv:

a)

O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º não é aplicável, procedendo-se à publicação dos avisos e subsequente consulta pública previstos no artigo 33.º-S;

b)

O prazo para a emissão de decisão ou projeto de decisão pela entidade licenciadora previsto no artigo 11.º tem o seu início na data de notificação, à entidade licenciadora, da decisão favorável ou condicionalmente favorável emitida ao abrigo do artigo 33.º-T ou na data indicada no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 33.º-M — Conteúdo da licença de produção

1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime especial deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação completa do titular;

b)

Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de interligação, da potência máxima injetável na rede e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;

c)

Regime remuneratório garantido aplicável, se for o caso;

d)

Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;

e)

Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.

2 - A DIA, a decisão referida no n.º 2 do artigo 33.º-T ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituem requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que este está sujeito integram as obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade.

3 - A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto.

Secção III — Regime da licença

Artigo 33.º-N — Regime aplicável

1 - O regime da licença de produção em regime especial é o resultante das secções iv e v do capítulo ii, com as especificidades previstas na presente secção.

2 - O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º não é aplicável aos centros eletroprodutores previstos na presente secção.

3 - O regime do ato de admissão da comunicação prévia é definido na portaria referida no artigo 33.º-I, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente secção.

Artigo 33.º-O — Duração da licença de produção

1 - A licença de produção de eletricidade em regime especial não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto no número seguinte.

2 - Quando a eletricidade produzida provenha de fonte hídrica do domínio público, ou o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.

Artigo 33.º-P — Prazos de execução das instalações e caducidade

1 - Os titulares de licença de produção ou de comunicação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração do mesmo no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo de a portaria referida nos n.os 4 e seguintes do artigo 33.º-G estabelecer prazo diferente para os casos nela previstos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data de emissão da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia pela DGEG.

3 - Para garantia da conclusão das obras, os titulares de licença de produção ou de comunicação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem prestar à DGEG uma caução nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, a qual é liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do prazo fixado ao abrigo do n.º 1 ou no final de uma prorrogação concedida pela entidade licenciadora ao abrigo do n.º 5.

4 - A licença de produção ou o ato de comunicação prévia caducam quando o seu titular não conclua os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor no prazo previsto no n.º 1, salvo se aquele prazo for prorrogado ao abrigo do número seguinte, caso em que a caducidade opera no final do período da prorrogação concedida.

5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora, por um período não superior a metade do prazo inicial, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado em motivo que não lhe seja imputável e que não esteja relacionado com a evolução das condições dos mercados e eletricidade e financeiros.

6 - Se se verificar a caducidade ao abrigo do disposto no n.º 4, a DGEG aciona a caução, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.

Artigo 33.º-Q — Licença e certificado de exploração

1 - O titular da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia só pode iniciar a exploração industrial do centro eletroprodutor após obtenção da licença de exploração ou do certificado de exploração, consoante o caso, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º

2 - Ao requerimento e emissão da licença ou do certificado de exploração aplica-se o disposto no artigo 20.º-B, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A licença de exploração dos centros eletroprodutores referidos no presente artigo depende da prévia verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, ao abrigo do RJAIA, no caso de a DIA referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto.

4 - A licença de exploração e o certificado de exploração definem as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedidos, passam a integrar as condições da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se referem.

Secção IV — Procedimento de avaliação de incidências ambientais

Artigo 33.º-R — Avaliação de incidências ambientais

1 - A emissão de licenças de produção de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, que não se encontrem abrangidos pelo RJAIA, e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.

2 - O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos projetos e das respetivas instalações acessórias através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afetadas, a implementar em fase de obra.

3 - No caso de projetos a instalar em Sítios da Rede Natura 2000, o estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

4 - Consoante a fonte de energia renovável a partir da qual é produzida a eletricidade, podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por instalações acessórias todas as instalações e correspondente área de implantação ou localização da unidade de produção de energia elétrica, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.

Artigo 33.º-S — Procedimento de avaliação de incidências ambientais

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado entrega o estudo de incidências ambientais à entidade licenciadora, acompanhado do projeto sujeito a licenciamento e dos demais elementos exigidos nos termos do artigo 33.º-J e regulamentação aplicável.

2 - A entidade licenciadora remete o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, dispondo esta de 12 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.

3 - Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o interessado para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspetos considerados necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais.

4 - No caso de o interessado não juntar no prazo de 50 dias os elementos solicitados pela CCDR nos termos do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.

5 - No prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR procede à divulgação da identificação do projeto, do seu proponente e localização, da entidade competente para o autorizar ou licenciar e das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos, bem como a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local onde estes se encontram disponíveis para consulta, e o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias.

6 - Em razão das especificidades do projeto ou do estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.

7 - No caso de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

8 - A não emissão de parecer no prazo de 20 dias contados da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.

9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados com o pedido formulado pelo interessado ao abrigo do artigo 33.º-J.

Artigo 33.º-T — Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais

1 - [Revogado].

2 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior.

3 - Considera-se que a decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias a contar da data da receção pela CCDR dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.

5 - O disposto nos artigos 22.º e 23.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.

Artigo 33.º-U — Consequência da avaliação de incidências ambientais

1 - Nos casos de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 33.º-S, a emissão da declaração de avaliação de incidências ambientais, quando favorável ou condicionalmente favorável, determina:

a)

A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;

b)

A desnecessidade de emissão de parecer ou deliberação de aprovação por parte dos órgãos competentes das áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos respetivos diplomas de criação ou regulamentos específicos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos pelo RJAIA, relativamente aos quais tenha sido proferida DIA favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respetivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou caso tenha decorrido o prazo aplicável para o efeito sem que a referida entidade se tenha pronunciado.

3 - Nos casos de projetos a localizar em áreas delimitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorável ou condicionalmente favorável implica a dispensa de comunicação prévia e da autorização previstas nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.

Secção V — Acesso às redes

Artigo 33.º-V — Taxas

Com o objetivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.

Artigo 33.º-W — Acesso e funcionamento das redes

1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade em regime especial, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.

2 - Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.

3 - Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.

4 - Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.

Artigo 33.º-X — Encargos de ligação às redes

1 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.

2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.

3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.

4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.

6 - Os operadores da RESP devem fornecer aos novos produtores de energia proveniente de fontes renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:

a)

Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;

b)

Um calendário razoável e preciso para a receção e o tratamento do pedido de ligação à rede;

c)

Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.

Artigo 33.º-Y — Exploração e inspeções

1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora.

2 - No contrato a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia são indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção.

3 - A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe a energia.

4 - O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.

Artigo 33.º-Z — Equipamentos e regras técnicas de medição

1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.

2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.

3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.

Artigo 35.º-A — Gestão técnica global do SEN

1 - A gestão técnica global do SEN, que compete ao operador da RNT, processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.

2 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;

b)

Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional do sistema, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c)

Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;

d)

Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das suas necessidades de renovação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.

3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão técnica global do mesmo.

4 - São direitos do operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN, nomeadamente:

a)

Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores de mercado e de todos os intervenientes no SEN diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SEN;

b)

Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c)

Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;

d)

Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.

5 - São obrigações do operador da RNT no exercício da função de gestão técnica global do SEN, nomeadamente:

a)

Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;

b)

Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;

c)

Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como coordenador do mesmo;

d)

Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;

e)

Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;

f)

Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;

g)

Colaborar ativamente na prestação das informações que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;

h)

Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.

6 - A gestão técnica global do SEN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, nas bases constantes do anexo III, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.

Artigo 36.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRT

1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

2 - Recebida a proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.

3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.

4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, podendo a este respeito consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.

7 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.

8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.

10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT, no prazo de 30 dias.

11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

Artigo 40.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRD

1 - O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG e à ERSE até ao final de abril de cada ano par.

2 - Recebida a proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RND e RNT.

3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNT, emitirem e comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.

4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT.

6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.

7 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.

8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRD a discussão na Assembleia da República.

10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD, no prazo de 30 dias.

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