Decreto-Lei n.º 172/2006 — Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN)…
Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade
Artigo 41.º — Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 - O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:
Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o operador da RND deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
Artigo 42.º — Regime das concessões de distribuição de electricidade em BT
1 - As concessões de distribuição de electricidade em BT correspondem a concessões dos municípios atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios na sequência da realização de concurso público.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão não prejudicam o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - As bases das concessões das redes de distribuição de eletricidade em BT constam do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 43.º — Concurso para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT
1 - Os concursos para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT processam-se de acordo com um caderno de encargos e respectivo programa aprovados pelo concedente, ouvida a ERSE, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.
2 - No caso de o concurso público ficar deserto, a concessão pode ser atribuída mediante ajuste directo, nomeadamente à entidade concessionária da RND.
Artigo 44.º — Pagamento aos municípios
1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.
4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.
Capítulo V — Comercialização de electricidade
Secção I — Disposição geral
Artigo 45.º — Condição de exercício
1 - A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção ii do presente capítulo.
3 - A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
4 - A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iv do presente capítulo.
Secção II — Procedimentos para a atribuição da licença de comercialização
Artigo 46.º — Conteúdo do registo de comercialização
O registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
A identificação do titular;
A data e número de ordem do registo;
(Revogada.)
Artigo 47.º — Procedimento para o registo de comercialização
1 - O pedido de registo é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.
2 - A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.
3 - Para efeitos do número anterior, a DGEG, ouvida a ERSE, deve apresentar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamentada de critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização.
4 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:
Cópia de documento de identificação ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;
Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização de acordo com o anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;
Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;
Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.
5 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.
6 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
7 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo fica sujeito.
8 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente.
9 - Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de eletricidade.
10 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do CPA, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo vi do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.
11 - Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 48.º — Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade
1 - Constitui direito dos comercializadores de eletricidade o exercício da atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:
Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo vii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior;
Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;
Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;
Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;
Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência.
Artigo 49.º — Extinção e transmissão do registo de comercialização
1 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
4 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:
Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNT.
5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
6 - O registo da atividade de comercialização é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.
Artigo 50.º — Informação sobre preços de comercialização de electricidade
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade.
2 - Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:
Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior.
3 - As facturas de electricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comercias.
4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
5 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.
6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter, pelo menos durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas obrigações e competências.
7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.
8 - Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e de os apoiar na contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica.
9 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao comercializador de último recurso, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.
10 - Para os efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do comercializador de último recurso previsto no Regulamento Tarifário.
Artigo 51.º — Reconhecimento de comercializadores
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
2 - O reconhecimento da qualidade de produtor de electricidade no seu território por uma das partes significa, de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, para os efeitos de venda de electricidade quer através de contratos bilaterais quer através da participação em mercados organizados.
3 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador ou produtor registado nos termos do presente artigo tem os mesmos deveres do comercializador registado na sequência do pedido referido no artigo 47.º
Secção III — Comercializador de último recurso
Artigo 52.º — Atribuição de licença de comercialização de último recurso
1 - Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 - (Revogado.)
3 - As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
4 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 53.º — Direitos e deveres do comercializador de último recurso
1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer eletricidade aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável;
Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência se mantenha;
Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;
Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de eletricidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.
5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, o comercializador de último recurso, após receção da notificação da DGEG, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade.
6 - Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.
7 - O comercializador de último recurso deve observar os seguintes critérios de independência:
Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do SEN, sem prejuízo do estabelecido no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
Cada comercializador de último recurso deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.
8 - O comercializador de último recurso está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.
Artigo 54.º — Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso
Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º, com exceção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 55.º — Aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso
1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º:
Deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei;
Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
3 - O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.
4 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso.
5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
7 - O comercializador de último recurso que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.
Secção V — Mercado organizado
Artigo 56.º — Regime
1 - O mercado organizado corresponde a um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças.
4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, produtores em regime ordinário, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
Artigo 57.º — Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Secção VI — Gestão de riscos e garantias no SEN
Artigo 58.º — Definição
1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de eletricidade, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado.
2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam actividades no âmbito do SEN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador.
3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.
4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.
5 - Os comercializadores em regime de mercado devem fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos, nos termos a prever em legislação complementar.
6 - O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SEN e para o SNGN.
Capítulo VI — Regulamentação
Artigo 59.º — Regulamentos
Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação sobre o sector da electricidade, as actividades previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei estão sujeitas aos seguintes regulamentos:
Regulamento da Rede de Transporte;
Regulamento da Rede de Distribuição;
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
Regulamento de Operação das Redes;
Regulamento de Qualidade de Serviço;
Regulamento de Relações Comerciais;
Regulamento Tarifário;
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento;
(Revogada).
Artigo 60.º — Regulamento da Rede de Transporte
1 - O Regulamento da Rede de Transporte especifica a constituição e a caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e à execução de trabalhos e respectiva manutenção.
2 - O Regulamento da Rede de Transporte estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de transporte, bem como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da referida rede e dessas mesmas instalações e, bem assim, as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede.
3 - Para os efeitos da efectiva ligação à rede de transporte, o Regulamento da Rede de Transporte deve prever o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação à rede, assim como, no caso dos produtores em regime especial, das demais condições necessárias.
4 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Transporte.
Artigo 61.º — Regulamento da Rede de Distribuição
1 - O Regulamento da Rede de Distribuição especifica a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção.
2 - O Regulamento da Rede de Distribuição estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de distribuição, bem como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da rede de distribuição e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço.
3 - Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Distribuição.
Artigo 62.º — Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações.
2 - As entidades que tenham acesso às redes e às interligações, bem como os titulares destas instalações, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 63.º — Regulamento de Operação das Redes
1 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de electricidade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação.
2 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros electroprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros electroprodutores.
3 - O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 64.º — Regulamento de Qualidade de Serviço
1 - O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial.
2 - Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo com circunstâncias locais.
3 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Qualidade de Serviço.
Artigo 65.º — Regulamento de Relações Comerciais
1 - O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.
2 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 66.º — Regulamento Tarifário
1 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e os métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 - O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas eléctricos do continente e dos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.
4 - (Revogado).
Artigo 67.º — Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos
1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Operação das Redes e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aprovados pela ERSE.
2 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da ERSE.
3 - O Regulamento da Rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, precedida de consulta às entidades concessionárias.
4 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da DGEG.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento é aprovado pelo diretor-geral de energia e geologia, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.
Capítulo VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º — Taxas administrativas
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos a licenças, registos e a concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Pelo registo prévio previsto no artigo 27.º-B e respetivos averbamentos são devidas taxas que constituem receita própria da DGEG
8 - Os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60 % e da entidade licenciadora em 40 %, salvo nos casos da competência dos municípios, em que a receita cabe integralmente a estes.
9 - As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas são afetas a um fundo de eficiência energética, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
10 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 69.º — Rendas aos municípios
1 - Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, designadamente as que decorrem do actual regime das actividades de distribuição e de comercialização de electricidade, a Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril.
2 - Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.
Artigo 70.º — Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
1 - Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros electroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia desses contratos.
3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema, ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e as receitas provenientes da venda da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor e dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a substitua, para a eficiente otimização da gestão e dos custos associados a estes contratos.
4 - (Revogado).
5 - Os leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia eléctrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido.
6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respectivos preços de exercício, à capacidade objecto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.
Artigo 71.º — Pedidos pendentes para produção de electricidade em regime ordinário
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações e nos termos estabelecidos nos números seguintes, aos pedidos visando a produção de electricidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 183/95, de 27 de Julho, que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, aproveitando-se as formalidades já praticadas.
2 - Os pedidos de informação prévia que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham sido respondidos nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, consideram-se como tendo obtido resposta negativa, sem prejuízo de os respectivos promotores poderem apresentar pedido de atribuição de licença de produção nos termos do presente decreto-lei.
3 - Tendo em consideração o disposto no presente decreto-lei, designadamente o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, a DGGE deve actualizar a informação prestada aos requerentes com pedidos de atribuição de pontos de recepção pendentes, bem como aos promotores de centros produtores hidroeléctricos com informações prévias favoráveis e prazos a decorrer para requerer os respectivos pontos de recepção nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, notificando-os das alterações a que houverem de proceder.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os requerentes e promotores nele referidos devem apresentar à DGGE, no prazo de 15 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os elementos a que se referem as alíneas b), e) e l) do n.º 3 do artigo 8.º, esclarecendo, em especial, as datas de ligação pretendidas para cada grupo integrante dos centros electroprodutores a instalar em cada ponto de ligação objecto do respectivo pedido de informação prévia.
5 - A apreciação dos elementos instrutórios actualmente disponíveis nos processos a que se refere o n.º 3 e outros complementares a apresentar nos termos do número anterior é realizada, sucessivamente e segundo a ordem de antiguidade dos respectivos períodos de PIP, devendo a informação final da DGGE ter em conta os critérios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
6 - Quando o entender necessário, a DGGE solicita a colaboração do operador da RNT sobre a existência de condições de ligação à rede pública, devendo este pronunciar-se no prazo que lhe for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
7 - Quando, observado o disposto no n.º 5, se verifique uma situação de concorrência de pedidos, a DGGE aplica os critérios de selecção referidos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º e nos artigos 13.º e 14.º
8 - Os requerentes que tenham obtido informação favorável da DGGE e condições de ligação devem comunicar, no prazo de cinco dias, a expressa aceitação destas, ficando, em consequência, obrigados a apresentar, até 15 de Maio de 2007, ou, no caso de centros produtores hidroeléctricos, até 15 de Maio de 2009, os respectivos pedidos de atribuição de licença de produção, devidamente instruídos nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 8.º, com excepção dos elementos já entregues ao abrigo do disposto no n.º 4.
9 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados, mediante pedido fundamentado do requerente, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, até ao máximo de quatro meses, caso não possam ser cumpridos por razões não imputáveis ao promotor.
10 - Estando os pedidos de atribuição de licença de produção de electricidade devidamente instruídos nos termos e nos prazos estabelecidos neste artigo, a entidade licenciadora profere decisão.
11 - A falta de apresentação dos elementos referidos no n.º 4 ou a inobservância do disposto nos n.os 8, 9, 10 e 12 determinam o indeferimento liminar do pedido.
12 - Com vista a garantir o cumprimento do disposto no n.º 8, os requerentes devem apresentar, no prazo de 30 dias após a comunicação da aceitação das condições de ligação, garantia bancária irrevogável, autónoma, automática e pagável à primeira solicitação, à ordem da DGGE e de valor correspondente a 50% do montante que resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 20.º
13 - A garantia bancária é liberada com a atribuição da licença de produção ou accionada se a mesma não for requerida nos termos e nos prazos previstos no n.º 8.
14 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entendem-se por períodos de PIP os períodos para a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.
15 - A DGGE dá conhecimento ao operador da RNT das informações favoráveis prestadas aos requerentes e da aceitação destes.
Artigo 72.º — Licenças de produção de electricidade concedidas ao abrigo de legislação anterior
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 70.º, as licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior passam a reger-se pelo regime estabelecido pelo presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os títulos das licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior não carecem de modificação.
Artigo 73.º — Atribuição das concessões
1 - As concessões previstas no presente decreto-lei consideram-se, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, atribuídas às entidades que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam as correspondentes actividades.
2 - Os contratos de concessão e as licenças existentes antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser modificados em tudo o que contrarie o nele disposto.
3 - A modificação do actual contrato de concessão da RNT e a celebração do contrato de concessão da RND devem ocorrer no prazo de seis meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A modificação dos actuais contratos de concessão das redes de BT deve ocorrer no prazo de dois anos a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 74.º — Participação no capital social do operador da RNT
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, as pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação directa ou indirecta no capital social do operador da RNT, ou de empresa que o controle, devem reduzir essa participação para uma percentagem não superior a 5% até 31 de Dezembro de 2006.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os direitos de voto e de natureza patrimonial da participação são imediatamente suspensos na proporção que supere 5% até que a mesma participação seja reduzida para uma percentagem não superior a 5%.
3 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
Artigo 75.º — Servidões administrativas de linhas eléctricas
1 - O regime das servidões administrativas de linhas eléctricas consta de legislação complementar, devendo o respectivo projecto ser submetido pela DGEG ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões.
Artigo 76.º — Caracterização das redes e do plano de investimentos da RNT
Até à publicação do relatório de monitorização e dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos 32.º e 36.º, mantêm-se como quadro de referência os actuais instrumentos de caracterização das redes e o plano de investimentos da RNT com as actualizações e adaptações a introduzir pelo respectivo operador tendo em vista assegurar a boa gestão da rede e a evolução do SEN entretanto verificadas.
Artigo 77.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
A DGGE apresenta, em 2007, ao ministro responsável pela área da energia o relatório de monitorização da segurança de abastecimento a que se refere o artigo 32.º
Artigo 78.º — Apresentação do PDIRT e do PDIRD
1 - O primeiro PDIRT, elaborado nos termos dos artigos 36.º e 37.º, é apresentado à DGGE em Julho de 2008, para vigorar a partir do ano 2009.
2 - O primeiro PDIRD, elaborado nos termos dos artigos 40.º e 41.º, é apresentado à DGGE até Julho de 2008, para vigorar a partir do ano 2009.
Artigo 79.º — Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, com excepção das disposições relativas à utilização do domínio hídrico constantes dos artigos 6.º, 7.º e 53.º, bem como os Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, também de 27 de Julho, 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, 36/2004, de 26 de Fevereiro, e 192/2004, de 17 de Agosto, sem prejuízo da vigência transitória do Decreto-Lei n.º 183/95 e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º
2 - Fica excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, a produção de electricidade em regime ordinário.
Artigo 80.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o artigo 8.º)
1 - Elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção:
Identificação completa do requerente;
Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
Título de reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente, nos termos das alíneas a) ou c) do n.º 2 do artigo 5.º-A, ou acordo entre o requerente e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) referido na alínea b) do mesmo número;
Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação do centro eletroprodutor, exceto para centrais hidroelétricas;
Projeto de execução do centro eletroprodutor;
Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
Cronograma das ações necessárias para a instalação do centro eletroprodutor, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
Parecer da Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental pronunciando-se sobre a não sujeição do projeto a avaliação de impacte ambiental ou, no caso de projeto sujeito a esta avaliação, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e decisão de conformidade com a DIA, quando exigível ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável;
Decisão favorável ou favorável condicionada, referente à avaliação de incidências ambientais quando exigível nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela câmara municipal e quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, parecer de localização emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
Licença ambiental, quando exigível, nos termos do respetivo regime jurídico;
Requerimento de emissão de título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e comprovativo de receção do referido requerimento emitido pela entidade licenciadora competente;
Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço hídrico ou marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização concedido pela entidade competente, autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea j);
Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, quando exigíveis;
Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projeto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da licença;
Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º;
Parecer favorável do operador de Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, quando o centro eletroprodutor tenha interferência com os domínios ou atividades planeadas daquele operador.
2 - No caso de instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária mantendo a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente é dispensada a apresentação do título previsto na alínea c) do número anterior que é substituído por autorização do titular da licença preexistente a quem foi atribuído o ponto de injeção na rede a utilizar.
3 - No caso referido no número anterior o pedido é instruído com regulamento interno ou acordo, que estabeleça a gestão da injeção de energia elétrica da RESP, consoante a nova unidade a instalar seja detida ou explorada pela entidade titular do centro eletroprodutor preexistente ou por terceiro.
4 - O projeto de execução do centro eletroprodutor, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve compreender:
4.1 - Memória descritiva:
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos;
Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile.
4.2 - Desenhos:
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como geradores ou painéis, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISSO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria);
Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
5 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.
6 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
Anexo III — (a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º) Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade
Capítulo I — Disposições e princípios gerais
Base I — Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objeto o estabelecimento e a exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) em regime de serviço público e em exclusivo.
2 - Incluem-se no objeto da concessão, designadamente:
O transporte de eletricidade através da RNT para entrega aos distribuidores em média tensão e alta tensão, aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada;
O planeamento, construção, exploração e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
A gestão das interligações da RNT com a rede internacional de transporte;
A gestão técnica global da RNT, incluindo os serviços de sistema;
A elaboração, para o médio e longo prazo, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA);
A elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT);
A preparação dos processos tendentes à informação preliminar de afetação de sítios para instalação de novos centros eletroprodutores;
O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente os mecanismos associados aos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) cessados, à correção de hidraulicidade e aos serviços de interruptibilidade e de garantia de potência ao SEN.
3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras atividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão..
Base II — Âmbito da concessão
A concessão da RNT abrange a exploração das infra-estruturas da rede de transporte, compreendendo o exercício da actividade de transporte de electricidade, que inclui a gestão técnica global do sistema.
A área da concessão abrange todo o território do continente.
Base III — Gestão técnica global do SEN
1 - No âmbito da gestão global do SEN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança, de qualidade e de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
Gestão do mercado de serviços de sistema, a qual integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para a reserva operacional do sistema e a compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;
Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.
2 - Sem prejuízo de outras que sejam definidas por lei ou regulamento, o desempenho das funções previstas no número anterior determina a sujeição da concessionária às seguintes obrigações:
Receber de todos os produtores em regime ordinário, dos produtores em regime especial com instalações que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e do operador da rede nacional de distribuição toda a informação necessária para gerir os fluxos de eletricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
Receber de todos os operadores de mercado e de todos os agentes que participam em sistemas de contratação bilateral com entrega física de eletricidade a informação necessária para o estabelecimento dos programas de entrada e saída na rede;
Disponibilizar previsões de consumo aos agentes de mercado;
Proceder à verificação técnica da operação do SEN, tendo em conta os programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;
Identificar as necessidades de serviços de sistema;
Operar um mercado de serviços de sistema;
Gerir os contratos de fornecimento de serviços de sistema que tenham sido estabelecidos bilateralmente com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, transparentes e não discriminatórias e que promovam a eficiência económica;
Prever a utilização dos equipamentos de produção e o nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazo, assim como os correspondentes níveis de risco de rutura de abastecimento;
Coordenar as indisponibilidades da rede de transporte e dos centros eletroprodutores e monitorizar as cotas das grandes albufeiras, assim como a utilização da bombagem nos empreendimentos hidroelétricos com ciclos reversíveis, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos centros eletroprodutores e propor à entidade responsável pela monitorização da segurança do abastecimento reservas mínimas para as albufeiras e verificar o respetivo cumprimento;
Determinar a capacidade disponível para fins comerciais das interligações e definir os correspondentes programas de utilização, em coordenação com os operadores de sistemas vizinhos, no curto, médio e longo prazo;
Gerir os mecanismos de resolução de congestionamentos na rede e nas interligações;
Instalar e operar um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais a concessionária se relaciona;
Criar e manter uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção;
Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, no médio e longo prazo, da combinação adequada para a oferta de energia e do necessário equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta;
Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA de eletricidade, no médio e longo prazo;
Desenvolver os estudos e, sempre que tal lhe for solicitado pelo concedente ou decorra da lei, efetuar os cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e incentivos a atribuir no âmbito dos mecanismos de garantia de potência;
Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT;
Preparar, de acordo com a legislação aplicável, os PDIRT de eletricidade;
Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.
3 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão indicada na base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista nos n.os 4 e 5.
4 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão global do SEN.
5 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, à caracterização técnica e da operação do SEN, às previsões de curto, médio e longo prazo sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta, aos PDIRT, aos RMSA, aos CMEC, ao mecanismo de correção de hidraulicidade, à interruptibilidade e aos serviços de garantia de potência.
6 - O exercício da atividade de gestão global do SEN desenvolve-se nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operações das Redes, do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento da Rede de Transporte, bem como destas bases e do contrato de concessão.
Base IV — Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
4 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.
Base V — Serviço público
1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico.
3 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
Base VI — Princípios aplicáveis às relações com os produtores, distribuidores, comercializadores e outros utilizadores das redes
1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores, comercializadores e outros utilizadores da rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionados pela DGEG e pela ERSE, em função das suas competências.
2 - A concessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.
Capítulo II — Bens e meios afectos à concessão
Base VII — Bens da concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de muito alta tensão, as interligações e as instalações do despacho nacional, designadamente:
Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações anexas;
Os terrenos de que a concessionária é proprietária afectos aos sítios dos centros electroprodutores, identificados como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de Julho, e 198/2003, de 2 de Setembro;
Instalações afectas ao despacho nacional, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afectas ao transporte e à coordenação do sistema electroprodutor.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;
As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VIII — Instalações da rede de muito alta tensão
1 - A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de:
Recepção da electricidade produzida por centros electroprodutores a ela ligados e através das interligações;
Transmissão de electricidade;
Entrega de electricidade a distribuidores;
Entrega de electricidade a clientes finais abastecidos em muito alta tensão.
2 - Podem ser exploradas pela concessionária da RNT as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da electricidade produzida em centros electroprodutores a ela ligados.
3 - Fazem igualmente parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição.
4 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Base IX — Interligações da RNT
As interligações da RNT são constituídas pelas linhas de muito alta tensão que estabelecem as ligações na rede interligada.
Base X — Instalações do despacho nacional
1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:
Centros electroprodutores;
Instalações da rede de muito alta tensão;
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