Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-07-13
Última atualização 2014-05-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
Fonte DRE
artigos 129

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2 atos modificativos · 2014-05-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento d…

Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

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O Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, procedeu à classificação da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), visando a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento do desenvolvimento sustentável da ilha.

A valia paisagística e histórica do património cultural e natural característico desta área, aliada ao seu carácter único e universal, culminou com a classificação desta Paisagem Protegida como património da humanidade.

Considerando que o regime da rede nacional e regional das áreas protegidas estabelece a obrigatoriedade de a paisagem protegida dispor de um plano de ordenamento e respectivo regulamento;

Considerando que o Plano de Ordenamento da paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP) se enquadra na figura dos planos especiais de ordenamento do território, devendo contribuir para assegurar a protecção da paisagem protegida e a prossecução dos objectivos de interesse regional com repercussão espacial, assegurando os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território;

Considerando como objectivos estratégicos do Plano de Ordenamento a reabilitação e a conservação da paisagem e a promoção do crescimento da actividade vitivinícola, em complementaridade com o turismo e outras actividades económicas e a promoção de uma gestão integrada da área:

Assim, atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do Plano de Ordenamento, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

1 - É aprovado o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), cujos Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados, respectivamente, como anexos I, II e III do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas e do Regulamento referidos no n.º 1 encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Natureza e âmbito

Artigo 1.º — Natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante também designado por POPPVIP e por Plano, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POPPVIP tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos, de iniciativa pública e privada, a realizar na sua área de intervenção.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

A área de intervenção do POPPVIP encontra-se definida no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e está identificada na planta de síntese do POPPVIP, abrangendo parte dos concelhos de Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.

Artigo 3.º — Limite da área de intervenção

1 - Concelho de São Roque do Pico:

a)

Início no ponto de intercepção da curva de nível 100 com a canada da Baía de Canas e inflecte 30B para norte até à faixa costeira; para oeste, segue a curva de nível 100 até interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na Baía do Alto;

b)

Início no ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul numa linha paralela àquela canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo;

c)

Inflecte numa linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo;

d)

Inflecte para noroeste numa linha paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância do eixo da canada do Sertão; inflecte para sudoeste numa linha paralela àquela canada com a distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional.

2 - Concelho da Madalena:

a)

Início do ponto situado sobre a linha limite do concelho com São Roque do Pico e equidistante de 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste numa linha paralela àquela estrada e equidistante de 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo;

b)

Inflecte numa linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes;

c)

Segue numa linha para sudoeste paralela àquela rua e equidistante de 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à estrema sul desta propriedade;

d)

Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcção;

e)

Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela àquela Rua e equidistante de 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 350 m a oeste do eixo da estrada regional;

f)

Inflecte para sul numa linha equidistante de 350 m do eixo da estrada regional até interceptar o ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal de Areia Larga; inflecte para sudeste numa linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional;

g)

Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante de 100 m a sul da Rua Direita; inflecte numa linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante de 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova;

h)

Inflecte para sul numa linha equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante de 700 m a norte do eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte»; inflecte para oeste numa linha paralela ao eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte» e equidistante de 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional;

i)

Inflecte numa linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante de 200 m a noroeste do caminho de acesso a Guindaste;

j)

Inflecte para nordeste numa linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 100 m em relação ao eixo da estrada regional;

l)

Inflecte para sudeste numa linha paralela à estrada regional equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante de 100 m do eixo a sudeste do caminho do Campo Raso;

m)

Inflecte para nordeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar de Relvas; neste ponto inflecte numa linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante de 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção distando de 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa;

n)

Início na linha na faixa costeira no local denominado «ilhéu Redondo» e situada na mesma direcção da canada de acesso; segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até interceptar um ponto equidistante de 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão;

o)

Neste ponto, inflecte para sudeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto equidistante de 100 m em relação ao eixo da canada da Queimada, a oeste;

p)

Inflecte para sul numa linha paralela e equidistante de 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela canada;

q)

Inflecte numa linha para leste paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado «Queimadas».

3 - Concelho das Lajes do Pico - início na faixa costeira no ponto situado a sul do caminho do Engrade equidistante de 100 m em relação ao seu eixo; inflecte para norte numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a leste do caminho de acesso à ponta do Castelete equidistante de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para norte numa linha paralela àquele caminho equidistante de 100 m do seu eixo até à linha de costa.

CAPÍTULO II — Objectivos

Artigo 4.º — Objectivo específico

Constitui objectivo do POPPVIP, atento o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, que cria a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha.

Artigo 5.º — Objectivos gerais

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Paisagem Protegida, e que devem ser prosseguidos neste Plano, os seguintes:

a)

A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b)

A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;

c)

A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.

Artigo 6.º — Objectivos estratégicos

São objectivos estratégicos do POPPVIP:

a)

Recuperar, reabilitar e conservar a paisagem da cultura tradicional da vinha do Pico em currais;

b)

Promover o crescimento da actividade vitivinícola na área de intervenção do Plano;

c)

Incentivar a complementaridade com o turismo e outras actividades económicas;

d)

Promover uma gestão aberta e integrada da área de Paisagem Protegida.

Artigo 7.º — Objectivos secundários

Constituem objectivos secundários do POPPVIP:

a)

Recuperar e reabilitar os elementos característicos da actividade vitivinícola;

b)

Valorizar os núcleos edificados da orla costeira;

c)

Conservar os valores naturais;

d)

Favorecer o desenvolvimento da vitivinicultura;

e)

Revitalizar áreas de produção vinícola abandonadas;

f)

Apoiar a produção de vinha em currais;

g)

Apoiar a utilização para fins turísticos do património edificado;

h)

Fomentar o aproveitamento integrado da vitivinicultura e outras actividades económicas;

i)

Criar condições para a integração da Paisagem da Cultura da Vinha nos circuitos turísticos dos Açores;

j)

Promover e fomentar as actividades ligadas à recuperação do património;

k)

Gerir a Paisagem da Cultura da Vinha do Pico em conformidade com as exigências da sua classificação como património mundial da humanidade pela UNESCO;

l)

Fortalecer a estrutura e os instrumentos para a gestão integrada da área.

CAPÍTULO III — Composição do Plano

Artigo 8.º — Elementos fundamentais

Constituem elementos fundamentais do POPPVIP:

a)

O presente Regulamento;

b)

A planta de síntese, à escala de 1:25000, com as indicações relativas ao ordenamento geral da área e anexos de pormenorização, à escala de 1:5000;

c)

A planta actualizada de condicionantes ao uso do solo, à escala de 1:25000.

Artigo 9.º — Elementos complementares

São elementos complementares do POPPVIP:

a)

O relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e a caracterização da estratégia e das principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;

b)

O Plano de Gestão da Paisagem Protegida, caracterizando as acções a empreender, e o respectivo programa de execução e plano de financiamento;

c)

Os estudos de enquadramento e caracterização da área de intervenção.

CAPÍTULO IV — Definições

Artigo 10.º — Definições

Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a)

«Adega tradicional» - a construção rural destinada à transformação artesanal e armazenamento do vinho e à utilização temporária ou sazonal pelo viticultor como espaço de estada;

b)

«Alinhamento» - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos existentes;

c)

«Apoio agrícola» - a construção rural destinada exclusivamente a guardar os utensílios e as alfaias agrícolas e os produtos utilizados na actividade agrícola;

d)

«Área de construção» - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, designadamente posto de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e)

«Área de impermeabilização», também designada por superfície de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em acessos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f)

«Área de implantação» - o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção vertical no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g)

«Área de intervenção» - a área que compõe a Paisagem Protegida da paisagem cultural da vinha da ilha do Pico, tal como definida e delimitada, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º deste Regulamento;

h)

«Arroteia» - o conjunto de trabalhos de arranque das plantas com extracção do raizame de árvores e arbustos mobilizando profundamente o solo;

i)

«Casa de abrigo» - uma pequena construção em pedra seca num curral, de meia água, com porta de entrada, estando normalmente associada a uma cisterna e tendo como função principal servir de abrigo ao viticultor e aos instrumentos de trabalho;

j)

«Cércea» - a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósito de água;

k)

«Cisterna» - a estrutura para armazenagem de água, de planta rectangular, quadrangular ou circular, construída em alvenaria de pedra com cobertura côncava revestida a argamassa, para recolha das águas da chuva e dos telhados dos edifícios anexos;

l)

«Currais» - as estruturas elevadas em pedra de basalto, dando origem a uma estrutura reticulada que serve de abrigo, protegendo a cultura da vinha dos ventos e do rossio do mar;

m)

«Descansadouro» - a formação de duas ou três pedras de basalto colocadas em posição horizontal na parte superior do muro que ladeia as canadas, sobre as quais se colocava o cesto com as uvas;

n)

«Dissonância» - a edificação que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserida, pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que a descaracterize ou que contenha em si mesma elementos descaracterizadores da sua tipologia;

o)

«Espécie» - o conjunto de indivíduos com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

p)

«Espécie exótica» - uma espécie que se encontra fora da região historicamente conhecida como da sua naturalidade por dispersão acidental ou intencional resultante da actividade humana;

q)

«Espécies invasoras» - as plantas ou animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente;

r)

«Habitat» - o conjunto de elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;

s)

«Índice de construção» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

t)

«Índice de impermeabilização» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

u)

«Índice de implantação» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

v)

«Maroiço» - um grande monte de pedras, de forma grosseiramente cónica, piramidal, frequentemente escalonada ou com a estrutura de maciço alongado mais ou menos extenso, sendo construído com pedras maiores nos paramentos laterais, de aparelho irregular, e no enchimento interno e na parte superior convexa com pedra miúda amontoada;

w)

«Morfologia do terreno» - a forma geral do terreno, determinada pelas características e pela disposição das tipologias do relevo;

x)

«Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza ou as cores dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

y)

«Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente;

z)

«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou limpeza;

aa) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

bb) «Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

cc) «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

dd) «Obras de restauro» - as obras de recuperação de elementos arquitectónicos que se encontrem degradados ou a restituição dos que tenham desaparecido;

ee) «Obras de urbanização» - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos, redes de infra-estruturas básicas e espaços de utilização colectiva;

ff) «Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou efeito a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento e reparcelamento;

gg) «Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto das áreas urbanas no espaço físico dos aglomerados;

hh) «Poço de maré» - um poço, de secção quadrangular ou aproximadamente circular, para a captação de veios de água que correm em galerias subterrâneas com pendente para o mar, executado junto à costa e onde a água acumulada se ressente da influência das marés, apresentando por vezes um grau de salinidade apreciável;

ii) «POPPVIP» - o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico;

jj) «Rilheira» - a marca da passagem intensa dos rodados dos carros de boi sobre as lajes de lava, único transporte de então para os produtos agrícolas;

kk) «Rola-pipa» - uma rampa talhada na pedra áspera para facilitar o transporte das pipas no caminho até ao mar;

ll) «Ruína» - o edifício que apresente um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais;

mm) «Sítio de importância comunitária (SIC)» - o sítio que na região ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, num estado de conservação favorável e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura;

nn) «Unidade de transformação» - a construção rural destinada à recepção das uvas, à vinificação e ao engarrafamento;

oo) «Zona de protecção especial (ZPE)» - a área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens do anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats.

TÍTULO II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 11.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do POPPVIP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:

a)

Reserva Agrícola Regional;

b)

Marcos geodésicos;

c)

Domínio público hídrico;

d)

Vias de comunicação;

e)

Massas minerais;

f)

Rede eléctrica;

g)

Aeródromo do Pico;

h)

Infra-estruturas portuárias;

i)

Monumentos nacionais e regionais e imóveis classificados;

j)

Moinhos de vento;

k)

Rede Natura 2000;

l)

Faróis.

CAPÍTULO II — Regime jurídico

Artigo 12.º — Reserva Agrícola Regional

A Reserva Agrícola Regional (RAR), delimitada na planta de condicionantes, abrange os solos classificados como de interesse agrícola, regendo-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, referente à lei de orientação agrícola e ao regime da RAR.

Artigo 13.º — Marcos geodésicos

1 - Os marcos geodésicos determinam uma zona de protecção constituída por uma área circum-jacente ao sinal, nunca inferior a 15 m de raio.

2 - Qualquer projecto de obras ou planos de arborização dentro da zona de protecção mencionada no número anterior tem de ser autorizada previamente pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, nos termos da legislação em vigor na matéria.

Artigo 14.º — Domínio público marítimo

As servidões administrativas relativas aos terrenos do domínio público marítimo delimitados na planta de condicionantes são definidas na legislação em vigor e determinam uma protecção de 50 m da linha de costa, excepto quando a margem atingir uma estrada regional ou municipal, caso em que a sua largura só se estenderá até essa via.

Artigo 15.º — Ribeiras

Os leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis determinam, pela legislação em vigor, uma área de protecção de 10 m para cada lado das respectivas margens.

Artigo 16.º — Vias de comunicação

As vias públicas de comunicação terrestre existentes integram-se na rede rodoviária regional e na rede rodoviária municipal e regem-se pelo disposto no Estatuto das Vias de Comunicação da Região Autónoma dos Açores e na demais legislação aplicável.

Artigo 17.º — Massas minerais

1 - As áreas afectas ao aproveitamento de massas minerais estão sujeitas aos regimes jurídicos dos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro.

2 - As áreas referidas no número anterior originam as zonas de defesa previstas na legislação mencionada no número anterior.

Artigo 18.º — Rede eléctrica

As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Junho de 1936, e 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.

Artigo 19.º — Servidões aeronáuticas

1 - As zonas confinantes com o Aeródromo do Pico estão sujeitas ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.

2 - A servidão administrativa do Aeródromo do Pico delimitada na planta de condicionantes do Plano encontra-se estabelecida no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de Agosto, e determina duas áreas de protecção:

a)

Zona de protecção integral - nesta área são proibidos toda e qualquer actividade;

b)

Zona de protecção parcial - nesta área são proibidos, sem prévia autorização da entidade competente, qualquer tipo de construção, a alteração do relevo ou a configuração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do Aeródromo.

Artigo 20.º — Infra-estruturas portuárias

1 - O Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, procede à classificação da rede dos portos da Região Autónoma dos Açores.

2 - Na área de intervenção do POPPVIP, é classificado o porto do Calhau como pertencente à classe D, porto cuja função exclusiva é a da pesca.

3 - Na área de intervenção do POPPVIP encontram-se classificados os seguintes oito portinhos:

a)

Lajido;

b)

Porto da Barca;

c)

Cachorro;

d)

Cais do Mourato;

e)

Formosinha;

f)

Guindaste;

g)

Pocinho;

h)

Fogos.

Artigo 21.º — Monumento nacional e regional e imóveis classificados

1 - A área da paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, incluída na lista de património mundial, constitui um bem classificado como de interesse nacional, com a designação de monumento nacional, e está sujeita à legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - O bem referido no número anterior determina uma zona especial de protecção, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, correspondente à respectiva zona tampão, delimitada na planta de condicionantes.

3 - As obras a realizar nas áreas de protecção aos imóveis classificados e conjuntos classificados da Região Autónoma dos Açores ficam sujeitas às normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e da demais legislação em vigor na matéria.

Artigo 22.º — Moinhos de vento

Os moinhos de vento classificados ao abrigo da Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro, beneficiam de uma zona non aedificandi nunca inferior a 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imóvel, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 23.º — Rede Natura 2000

A área demarcada na planta de condicionantes na ponta da ilha está classificada como ZPE e SIC, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de Maio, e da Resolução n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, respectivamente.

Artigo 24.º — Faróis

1 - Os condicionamentos e servidões respeitantes aos faróis, cuja localização se assinala na planta de condicionantes do Plano, são os definidos no Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.

2 - Na legislação referida no número anterior, considera-se que nas zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalização marítima e nas incluídas na linha de enfiamento dos referidos dispositivos não podem ser executados construções de qualquer natureza, alterações do relevo e da configuração do solo, vedações, plantação ou derrube de árvores e arbustos, levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos, montagem de quaisquer sistemas luminosos ou outros trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência da sinalização marítima sem prévia autorização da Direcção de Faróis.

TÍTULO III — Uso, ocupação e transformação da área de Paisagem Protegida

CAPÍTULO I — Usos preferenciais

Artigo 25.º — Classificação dos solos

Os solos da área de intervenção do POPPVIP dividem-se, para os efeitos de uso e ocupação, em:

a)

Áreas urbanas;

b)

Áreas rurais.

Artigo 26.º — Áreas urbanas

1 - As áreas urbanas do POPPVIP são aquelas que se destinam predominantemente a usos de carácter urbano e nelas é permitido o fraccionamento da propriedade por via do loteamento.

2 - As áreas urbanas dividem-se nos seguintes espaços, delimitados na planta de síntese do Plano:

a)

Espaços urbanos;

b)

Espaços de urbanização programada;

c)

Espaços turísticos.

Artigo 27.º — Áreas rurais

1 - As áreas rurais do POPPVIP são aquelas que se destinam predominantemente ao uso não urbano, onde as operações de loteamento não são permitidas.

2 - As áreas rurais dividem-se nos seguintes espaços, delimitados na planta de síntese do Plano:

a)

Espaços edificados;

b)

Espaços agrícolas;

c)

Espaços naturais.

CAPÍTULO II — Actos e actividades proibidos

Artigo 28.º — Actos proibidos

Na área de intervenção do Plano, são proibidos os seguintes actos:

a)

A prática de caravanismo;

b)

A instalação de construções prefabricadas e de carácter provisório, com excepção das destinadas para fins científicos, turísticos ou recreativos, desde que devidamente licenciadas e pelo prazo máximo de 90 dias;

c)

A instalação de equipamentos para a prática de actividades desportivas motorizadas;

d)

A extracção de materiais inertes quando não se trate de limpezas necessárias à conservação das condições de escoamento de águas ou manutenção de áreas portuárias;

e)

A destruição de muros e currais, exceptuando para edificação de construções rurais e habitação quando não exista alternativa de localização;

f)

A aplicação de reclamos luminosos;

g)

A instalação de infra-estruturas aéreas.

Artigo 29.º — Actividades interditas

Na área de intervenção do Plano, são interditas as seguintes actividades:

a)

A alteração à morfologia do terreno, salvo para a realização de operações urbanísticas ou para execução de arroteias quando os terrenos não apresentarem quaisquer vestígios de muros e currais;

b)

A instalação de novas explorações para extracção de inertes ou a ampliação das existentes;

c)

A implantação de parques de campismo;

d)

A prática de todos os actos que contribuam para a degradação ou a destruição do património geológico, excepto a construção de currais para vinha.

CAPÍTULO III — Elementos relevantes da cultura da vinha

Artigo 30.º — Conservação do património edificado não classificado

1 - É interdita a demolição, no todo ou em parte, de edificações tradicionais com valor cultural, de uso habitacional ou de uso associado à actividade vitivinícola, construídas de acordo com os sistemas construtivos tradicionais, nomeadamente:

a)

Casas de abrigo;

b)

Poços de maré;

c)

Rilheiras;

d)

Rola-pipas;

e)

Descansadouros;

f)

Maroiços;

g)

Cisternas.

2 - As edificações referidas no número anterior devem ser integralmente consolidadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as descaracterize, sendo permitidas obras de conservação e restauro.

CAPÍTULO IV — Acessos

Artigo 31.º — Abertura de acessos

Fora dos perímetros urbanos, só é permitida a abertura de novos acessos rodoviários para além dos indicados na planta de síntese de apoio à actividade vitivinícola nas condições e com as características impostas por autorização prévia da comissão directiva.

Artigo 32.º — Classificação

Os acessos referenciados na planta de síntese do Plano são classificados nas seguintes categorias:

a)

Estradas regionais;

b)

Estrada da costa;

c)

Acessos principais;

d)

Acessos secundários;

e)

Trilhos turísticos.

Artigo 33.º — Estradas regionais

1 - As estradas regionais estabelecem a ligação entre as sedes de concelho, as sedes de freguesia e as principais infra-estruturas portuárias e aeroportuárias.

2 - As estradas regionais revestem-se das características estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 34.º — Estrada da costa

1 - A estrada da costa integra-se nas redes municipais de São Roque do Pico e Madalena.

2 - A estrada da costa será sujeita a projecto específico aprovado pela comissão directiva.

3 - O projecto referido no número anterior submeter-se-á às seguintes orientações:

a)

Perfil transversal de 6 m entre muros e de 5,5 m na sua ausência;

b)

Piso betuminoso de cor negra ou rosa de acordo com o enquadramento cromático dado pela bagacina predominante na zona;

c)

Muros laterais com a altura mínima de 1 m, em alvenaria de basalto aparente, com junta seca ou argamassada, desde que não aparente, excepto nos troços em que tal edificação prejudique a visualização do mar ou exija condições especiais de segurança;

d)

Manutenção do perfil longitudinal da via existente, excepto quando vise a diminuição do impacte do volume de escavação ou aterro.

Artigo 35.º — Acessos principais

1 - Os acessos principais asseguram a ligação às áreas urbanas e integram-se nas redes municipais das Lajes do Pico, São Roque do Pico e Madalena.

2 - Os acessos principais revestem-se das seguintes características:

a)

Piso betuminoso de cor negra;

b)

Perfil transversal mínimo de 5,5 m;

c)

Perfil transversal máximo de 7 m;

d)

Muros laterais em alvenaria de basalto aparente, com junta seca ou argamassada, desde que não aparente;

e)

Manutenção do perfil longitudinal da via existente, excepto quando vise a diminuição do impacte do volume de escavação ou aterro.

Artigo 36.º — Acessos secundários

1 - Os acessos secundários integram-se nas redes municipais de Lajes do Pico, São Roque do Pico e Madalena.

2 - Os acessos secundários revestem-se das seguintes características:

a)

Piso estabilizado em pedra ou bagacina;

b)

Manutenção dos perfis transversais existentes, excepto para apoio à actividade agrícola;

c)

Muros laterais em alvenaria irregular de basalto aparente.

Artigo 37.º — Trilhos turísticos

Os trilhos turísticos do POPPVIP deverão revestir-se cumulativamente das seguintes características:

a)

Piso estabilizado em pedra ou bagacina;

b)

Muros em alvenaria irregular de basalto aparente;

c)

Protecções laterais no caso de confinarem com arribas;

d)

Sinalização turística.

TÍTULO IV — Áreas urbanas

CAPÍTULO I — Espaços urbanos

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 38.º — Definição

1 - Consideram-se espaços urbanos do POPPVIP as áreas com elevada concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a)

Canada do Branco;

b)

Caminho dos Arcos;

c)

Arcos;

d)

Lajido de Santa Luzia;

e)

Cachorro;

f)

Cais do Mourato;

g)

Toledos;

h)

Loteamento da Formosinha;

i)

Barca;

j)

Canada do João Paulino;

k)

Estrada Nova;

l)

Porto do Calhau;

m)

Guindaste;

n)

Campo Raso;

o)

Areeiro.

Artigo 39.º — Ocupação edificada

Nos espaços urbanos admite-se a ocupação edificada nas áreas livres nas seguintes condições:

a)

Operações de loteamento, desde que inseridas na malha viária existente;

b)

Novas construções por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou pelo preenchimento de espaços entre edificações.

Artigo 40.º — Organização interna e edificabilidade

1 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços urbanos serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território, sendo planos de pormenor de salvaguarda os referentes aos espaços urbanos inseridos na área classificada como património mundial.

2 - Até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior aplica-se o regime transitório previsto nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 41.º — Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos na secção seguinte deste Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos na secção seguinte é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias, até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.

4 - Nos espaços urbanos de Arcos, Lajido de Santa Luzia, Cachorro, Cais do Mourato, Barca, Porto do Calhau e Guindaste, as obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Cobertura de duas águas ou meia água, revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura, sendo admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos espaços urbanos de Arcos, Cais do Mourato, Barca, Porto do Calhau e Guindaste. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espaços urbanos, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c)

Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

e)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

f)

Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

g)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

h)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

i)

Vãos com uma largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;

j)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

l)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

m)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.

Artigo 42.º — Soluções construtivas interditas

Nos espaços urbanos não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g)

Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 43.º — Demolição de edificações

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços urbanos só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

Artigo 44.º — Regime transitório

Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e enquanto estes não estiverem em vigor, serão atendidos os índices e prescrições para os espaços urbanos do POPPVIP discriminados na secção seguinte.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 45.º — Canada do Branco

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na canada do Branco são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,5;

e)

Índice máximo de implantação - 0,5;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h)

Número máximo de pisos - dois;

i)

Cércea máxima - 5,5 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m)

Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

q)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, de guilhotina ou basculantes;

u)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 46.º — Caminho dos Arcos

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no caminho dos Arcos são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,5;

e)

Índice máximo de implantação - 0,5;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h)

Número máximo de pisos - dois;

i)

Cércea máxima - 5,5 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m)

Coberturas até quatro águas com inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n)

Beirados executados com fiada simples de telha, respeitando os remates tradicionais;

o)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

q)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 47.º — Arcos

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Arcos são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,75;

e)

Índice máximo de implantação - 0,75;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h)

Número máximo de pisos - dois;

i)

Cércea máxima - 5,5 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco;

l)

Alinhamento da construção - até 6 m;

m)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p)

Coberturas de duas águas com inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou do tipo argibetão, na cor da telha tradicional;

q)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

u)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y)

Janelas de peito de guilhotina;

z)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 48.º — Lajido de Santa Luzia

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Lajido de Santa Luzia são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,75;

e)

Índice máximo de implantação - 0,75;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h)

Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois nas áreas exteriores ao núcleo tradicional quando justificado pelo conjunto onde se insere;

i)

Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco;

l)

Alinhamento da construção - até 6 m;

m)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

q)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

u)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y)

Janelas de peito de guilhotina;

z)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 49.º — Cachorro

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Cachorro são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,75;

e)

Índice máximo de implantação - 0,75;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h)

Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois na área do núcleo tradicional quando justificado pelo conjunto onde se insere;

i)

Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco;

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