Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-07-13
Última atualização 2014-05-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
Fonte DRE
artigos 129

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-05-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento d…

Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

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g)

Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

Artigo 76.º — São Caetano

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de São Caetano são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,2;

b)

Cércea máxima - 7,5 m;

c)

Número máximo de pisos - dois;

d)

Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

e)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada a branco;

f)

Cobertura de duas águas em telha de canudo ou plana, com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

g)

Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

TÍTULO V — Áreas rurais

CAPÍTULO I — Espaços edificados

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 77.º — Definição

1 - Entende-se por espaços edificados aqueles que se destinam preferencialmente à concentração da edificação em espaço rural.

2 - Os espaços edificados encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a)

Santana;

b)

Cabrito;

c)

Formosinha;

d)

Canada do Monte;

e)

Pocinho;

f)

Fogos - Ana Clara;

g)

Canada das Adegas;

h)

Pontinha.

Artigo 78.º — Características gerais da edificação

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço edificado de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Nos espaços edificados, os parâmetros urbanísticos gerais a cumprir nas novas edificações são os seguintes:

a)

Número máximo de pisos - um, exceptuando em Cabrito, onde se admitem dois pisos quando justificado pelo conjunto onde se inserem;

b)

Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

c)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública, exceptuando em Santana, com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

d)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

e)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

f)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

g)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, admitindo telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor tradicional, no espaço edificado de Cabrito. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espaços edificados, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

h)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

i)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

j)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

k)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

l)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

m)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas, nas mesmas cores, nos espaços edificados de Cabrito, Formosinha e Pocinho;

n)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

o)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

p)

Janelas de peito de guilhotina;

q)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

r)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

s)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 79.º — Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos na secção seguinte deste Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos na secção seguinte é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.

4 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Coberturas de duas águas ou meia água revestidas a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c)

Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

g)

Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

h)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

i)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

j)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

l)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

m)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com a altura mínima de 1 m.

Artigo 80.º — Soluções construtivas interditas

Nos espaços edificados não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g)

Antenas e aparelhos de ar condicionado quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 81.º — Demolição de edificações

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços edificados só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 82.º — Santana

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Santana são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 90 m2;

e)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 83.º — Cabrito

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Cabrito são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,5;

b)

Índice máximo de implantação - 0,5;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 200 m2;

e)

Alinhamento da edificação - até 6 m;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco.

Artigo 84.º — Formosinha

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da Formosinha são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 125 m2;

e)

Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 85.º — Canada do Monte

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da canada do Monte são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 90 m2;

e)

Alinhamento da edificação - à face;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 86.º — Pocinho

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Pocinho são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 125 m2;

e)

Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 87.º — Fogos - Ana Clara

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Fogos - Ana Clara são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 90 m2;

e)

Alinhamento da edificação - até 6 m;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 88.º — Canada das Adegas

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da canada das Adegas são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,5;

b)

Índice máximo de implantação - 0,5;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 90 m2;

e)

Alinhamento da edificação - à face, exceptuando na estrada regional.

Artigo 89.º — Pontinha

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da Pontinha são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 50 m2;

e)

Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m.

CAPÍTULO II — Espaços agrícolas

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 90.º — Definição

1 - Entende-se por espaços agrícolas aqueles que possuem características adequadas dominantemente à actividade agrícola.

2 - Os espaços agrícolas destinam-se preferencialmente ao cultivo da vinha e da figueira em currais e à produção hortícola e frutícola.

3 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.

Artigo 91.º — Níveis de protecção

Os espaços agrícolas do POPPVIP integram as seguintes áreas sujeitas a diferentes níveis de protecção da paisagem, de acordo com o delimitado na planta de síntese:

a)

Zona A, protecção total - área de muito elevado interesse para a preservação da paisagem, detentora dos mais interessantes conjuntos de elementos de carácter cultural ou natural representativos da paisagem, a preservar com as actuais características, sem a introdução de novos elementos na paisagem, excepto em situações de extrema e comprovada necessidade;

b)

Zona B, protecção muito elevada - área nuclear e a mais valiosa da Paisagem Protegida, de muito elevado interesse para a protecção da paisagem da cultura da vinha, onde a introdução de novos elementos e a transformação de usos serão limitadas ao indispensável;

c)

Zona C, protecção elevada - área tampão da área de protecção muito elevada, onde o uso e a transformação do uso do solo serão condicionados a esta função de protecção às zonas B e C;

d)

Zona D, protecção média - área de transição para o exterior da Paisagem Protegida, onde as condições de uso e transformação do uso do solo serão menos restritas do que nos estatutos anteriores, mas respeitando a preservação do carácter da paisagem.

SECÇÃO II — Edificação de construções rurais

Artigo 92.º — Construções rurais

1 - Os prédios rústicos permitem a edificação de construções rurais de três tipos:

a)

Apoio agrícola;

b)

Adega artesanal;

c)

Unidade de transformação.

2 - Não é permitida a edificação de construções rurais em parcelas de dimensão inferior a 1000 m2.

3 - Na zona de protecção A não são permitidas construções rurais, com excepção dos apoios agrícolas.

4 - A construção de adega artesanal é alternativa à unidade de transformação.

5 - A unidade de transformação constitui-se como um único edifício.

6 - A existência na parcela de qualquer construção rural implica a dedução da respectiva área na capacidade de edificação de outras construções rurais.

7 - As construções rurais constituem edifícios autónomos, fisicamente separados de qualquer outra edificação.

8 - A área de implantação das cisternas não é contabilizada para os índices urbanísticos referidos nesta secção.

Artigo 93.º — Apoios agrícolas

1 - A área máxima bruta de construção dos apoios agrícolas é a seguinte:

a)

10 m2 em parcelas de dimensão superior ou igual a 1000 m2 e inferior a 5000 m2;

b)

15 m2 em parcelas de dimensão igual ou superior a 5000 m2.

2 - Os apoios agrícolas sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Dimensão - máxima frente de 3 m;

b)

Cércea - máxima de 2,5 m e mínima de 1,7 m;

c)

Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

d)

Cobertura - de meia água revestida a telha cerâmica de canudo em canal e cobrideira. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

e)

Beirados - executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f)

Vãos - porta em madeira pintada na cor verde-escura, vermelha ou castanha com uma largura máxima de 0,9 m;

g)

Cisternas - térreas e contíguas à construção com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com as medidas máximas de 1,7 m de altura, 3 m de largura e 2,4 m de comprimento.

Artigo 94.º — Adega artesanal

1 - A área máxima bruta de construção das adegas artesanais é 35 m2, excepto nas parcelas de dimensão igual ou superior a 1050 m2 e inferior a 2500 m2, em que a área máxima bruta varia de acordo com a zona de protecção em que se insere:

a)

Zona B, protecção muito elevada - 20 m2;

b)

Zona C, protecção elevada - 30 m2;

c)

Zona D, protecção média - 35 m2.

2 - As adegas artesanais sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Número máximo de pisos - um;

b)

Cércea máxima - 2,4 m;

c)

Comprimento máximo das empenas - 5 m;

d)

Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

e)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

f)

Beirados executados com fiada simples de telha, respeitando os remates tradicionais;

g)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

h)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m)

Janelas de peito de guilhotina;

n)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 95.º — Unidades de transformação

1 - A edificação de unidades de transformação só será permitida em parcelas com dimensão superior ou igual a 2500 m2.

2 - As unidades de transformação terão a área máxima bruta de construção de:

a)

Parcelas de dimensão igual ou superior a 2500 m2 e inferior a 5000 m2 - 50 m2;

b)

Parcelas de dimensão igual ou superior a 5000 m2 e inferior a 10000 m2 - 75 m2;

c)

Parcelas de dimensão superior a 10000 m2 - 100 m2.

3 - As unidades de transformação sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Número máximo de pisos - um;

b)

Cércea máxima - 3,5 m;

c)

Comprimento máximo das empenas - 8 m;

d)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, sendo admitida alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca nas zonas C e D;

e)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, sendo admitida telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional nas zonas C e D;

f)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

g)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

h)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitidos materiais metálicos nas mesmas cores em portões;

i)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 3,5 m, com o mínimo de 2,5 m, e altura mínima de 2,4 m;

j)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

k)

Janelas de peito de guilhotina;

l)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha.

Artigo 96.º — Habitações

A edificabilidade para habitação nos espaços agrícolas está de acordo com o nível de protecção das diferentes zonas e encontra-se definido no artigo seguinte deste Regulamento.

Artigo 97.º — Edificabilidade para habitação por nível de protecção

1 - Zona de protecção A - não é permitido o licenciamento de novas habitações.

2 - Zona de protecção B:

a)

Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 2500 m2;

b)

Área máxima de construção - 35 + 0,0068 x (área da parcela - 2500);

c)

Em parcelas com dimensão superior a 10000 m2, a área máxima de construção será de 86 m2.

3 - Zona de protecção C:

a)

Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 2500 m2;

b)

Área máxima de construção - 52 + 0,0068 x (área da parcela - 2500);

c)

Em parcelas com dimensão superior a 10000 m2, a área máxima de construção será de 137 m2.

4 - Zona de protecção D:

a)

Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 1000 m2;

b)

Índice máximo de construção - 0,05;

c)

Área máxima de construção - 250 m2.

Artigo 98.º — Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nos espaços agrícolas não ficam sujeitas aos índices referidos nesta secção do Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos nesta secção é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - Nas zonas de protecção A e B, as obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Cobertura de duas águas ou meia água revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c)

Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

g)

Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

h)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

i)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;

j)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

l)

Cisternas com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente;

m)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.

4 - Nas parcelas onde não é possível a edificação de novas habitações, as construções existentes, para além do disposto nos números anteriores deste artigo, deverão manter as dimensões preexistentes.

Artigo 99.º — Implantação das edificações

A implantação das habitações nas zonas de protecção B e C nos espaços agrícolas será sempre perpendicular ao arruamento, exceptuando a estrada da costa, com empena à face do mesmo, no caso da zona de protecção B.

Artigo 100.º — Volumetria

A volumetria das novas edificações para habitação nos espaços agrícolas está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

Número máximo de pisos - um, sendo admitido dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir; neste caso o piso inferior não poderá exceder 30% da área bruta construída;

b)

A edificação que exceda respectivamente 52 m2 e 69 m2, nas zonas de protecção B e C, será repartida em blocos adossados ou isolados;

c)

Cércea máxima - 2,8 m;

d)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m, admitindo-se 8 m nas zonas C e D.

Artigo 101.º — Características da edificação

A edificação para habitação nos espaços agrícolas respeitará ainda as seguintes condicionantes:

1 - Zona de protecção B:

a)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

c)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

d)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

e)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

g)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

h)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

k)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m)

Janelas de peito de guilhotina;

n)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

2 - Zona de protecção C:

a)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

c)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

d)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso e pintado a tinta de água ou caiada na cor branca por bloco ou piso;

e)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

g)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

h)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

k)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m)

Janelas de peito de guilhotina;

n)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

3 - Zona de protecção D:

a)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintado a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

c)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

d)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso e pintado a tinta de água ou caiada na cor branca por bloco ou piso;

e)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

g)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

h)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

i)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

j)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

k)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, de guilhotina ou basculantes;

l)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, de guilhotina ou basculantes;

m)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

n)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

o)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 102.º — Soluções construtivas interditas

Nos espaços agrícolas não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g)

Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 103.º — Demolições

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou a demolição de qualquer estrutura edificada nas áreas agrícolas só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

SECÇÃO III — Áreas de intervenção específica

Artigo 104.º — Noção

As áreas de intervenção específica são aquelas que pela sua singularidade natural ou cultural requerem tomada de acções especiais ou regimes de ocupação e uso diferenciados.

Artigo 105.º — Identificação

Constituem áreas de intervenção específica do POPPVIP, delimitadas na planta de síntese do Plano, as seguintes:

a)

Mistério de Santa Luzia;

b)

Zonas sul do aeroporto;

c)

Cabeço debaixo da Rocha;

d)

Pé do Monte.

Artigo 106.º — Mistério de Santa Luzia

1 - A zona do Mistério de Santa Luzia corresponde a uma área de coberto lávico recente onde predomina vegetação arbórea, designadamente o pinheiro-bravo, com reduzida área de vinha.

2 - A área florestal deverá ser mantida, sendo proibido o corte para exploração florestal dos pinheiros.

3 - A reconstrução de currais é limitada às áreas já actualmente ocupadas por estas estruturas.

4 - A área é vocacionada para acolher equipamento público de recreio e lazer, não sendo permitido qualquer outro tipo de edificação.

Artigo 107.º — Zonas sul do aeroporto

1 - A especificidade da área reside na elevada percentagem de cobertura e regeneração de Picconia azorica.

2 - O regime de edificabilidade é o respeitante à zona de protecção onde a área se insere.

3 - A implantação das edificações é condicionada pela densidade de exemplares de Picconia azorica.

Artigo 108.º — Cabeço debaixo da Rocha

1 - Trata-se de uma área singular do ponto de vista da diversidade do coberto vegetal onde é ainda perceptível a existência de áreas compartimentadas por cana e ocupadas com culturas hortícolas, constituindo-se pela especificidade do relevo uma bacia visual de forte contraste com a envolvente.

2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de protecção aplicado na zona A.

3 - As áreas de cultura hortícola serão mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.

Artigo 109.º — Pé do Monte

1 - Trata-se de uma área de transição entre o Lajido da Criação Velha e o cone vulcânico do Pé do Monte, cuja singularidade se deve à diversidade do coberto vegetal, onde predominam as culturas hortícolas, constituindo-se como uma linha visual de forte contraste com a envolvente.

2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de protecção aplicado na zona A.

3 - As áreas de cultura hortícola serão mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.

CAPÍTULO III — Espaços naturais

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 110.º — Definição

1 - Entende-se por espaço natural as áreas onde se privilegia a protecção dos sistemas e valores naturais, quer de carácter geomorfológico quer biofísico.

2 - Constituem espaços naturais as seguintes áreas delimitadas na planta de síntese do POPPVIP:

a)

Área costeira;

b)

Cones vulcânicos;

c)

Cavidades naturais.

Artigo 111.º — Objectivos

A definição de áreas naturais tem como objectivos:

a)

Garantir a manutenção dos valores e dos processos naturais;

b)

Preservar os exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.

SECÇÃO II — Área costeira

Artigo 112.º — Níveis de protecção

Nas áreas costeiras são identificados, na planta de síntese, dois níveis de protecção:

a)

Nível de protecção integral;

b)

Nível de protecção total.

Artigo 113.º — Actos e actividades interditos

1 - Nas áreas costeiras sujeitas ao nível de protecção integral ficam interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A alteração do uso actual do solo;

b)

A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;

c)

A captura, o abate e a perturbação de espécies animais;

d)

A introdução de espécies animais e botânicas exóticas;

e)

A realização de qualquer obra de construção civil, incluindo a reabilitação das estruturas existentes;

f)

A construção ou recuperação de muros e currais de pedra.

2 - Nas áreas costeiras sujeitas ao nível de protecção total, ficam interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A alteração do uso actual do solo, excepto para a realização de pequenas estruturas de protecção costeira, acesso ao mar ou apoio a zonas balneares, a conservação, reparação e reconstrução de construções existentes e a reestruturação de vinha, condicionada à conservação de espécies e elementos de elevado valor natural;

b)

A captura, o abate e a perturbação de espécies animais;

c)

A introdução de espécies animais e botânicas exóticas.

Artigo 114.º — Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.

Artigo 115.º — Construções existentes

As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nas áreas costeiras sujeitas a protecção total obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Dimensões em conformidade com a preexistência;

b)

Cobertura de duas águas ou meia água revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

c)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

d)

Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

e)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

f)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

g)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

h)

Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

i)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

j)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;

k)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

l)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

m)

Cisternas com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente;

n)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.

Artigo 116.º — Soluções construtivas interditas

Nos espaços naturais não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g)

Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

SECÇÃO III — Cones vulcânicos

Artigo 117.º — Identificação

Nos espaços naturais são considerados os seguintes cones vulcânicos:

a)

Cabeço Brasil;

b)

Cabeço do Pé do Monte;

c)

Cabeço Ruivo.

Artigo 118.º — Actos e actividades interditos

Nas áreas naturais identificadas no artigo anterior são interditos os seguintes actos ou actividades:

a)

A realização de quaisquer obras de construção civil;

b)

A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c)

A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

d)

A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

e)

O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

f)

A introdução, a colheita, a captura, o abate ou a detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;

g)

O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;

h)

A posse ou a comercialização de espeleotemas.

Artigo 119.º — Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.

SECÇÃO IV — Cavidades naturais

Artigo 120.º — Identificação

1 - Nos espaços naturais são identificadas e localizadas na planta de síntese as seguintes 12 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos:

a)

Gruta dos Arcos;

b)

Gruta da Agostinha;

c)

Gruta dos Túmulos;

d)

Furna das Casas;

e)

Furna dos Frades;

f)

Gruta da Cisterna;

g)

Gruta do Zé Pereira;

h)

Gruta do Cabeço da Negra;

i)

Algar do Cabeço da Negra;

j)

Furna do Outeiro;

k)

Gruta do Galeão I;

l)

Gruta do Galeão II.

2 - Para as cavidades referidas no número anterior, localizadas na carta de síntese do Plano, é criada uma área de protecção num raio de 50 m a partir da localização da sua abertura principal.

Artigo 121.º — Actos e actividades interditos

Nas áreas de protecção das cavidades naturais são interditos os seguintes actos ou actividades:

a)

A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b)

A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c)

A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes e a instalação de linhas eléctricas e telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

d)

A instalação de linhas eléctricas e telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

e)

O depósito ou o abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

f)

A introdução, a colheita, a captura, o abate ou a detenção de quaisquer espécies animais e vegetais e de fungos;

g)

O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;

h)

A entrada ou a permanência nas cavidades vulcânicas;

i)

A posse ou a comercialização de espeleotemas.

Artigo 122.º — Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica, monitorização ambiental ou visitação turística organizada, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.

TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 123.º — Articulação com outros instrumentos de gestão do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POPPVIP, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POPPVIP, os planos directores municipais em vigor deverão ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 124.º — Competências

As autorizações, as aprovações ou os pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 125.º — Projectos

Os estudos e projectos de arquitectura de reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção apresentados para o interior da área de intervenção do POPPVIP serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado.

Artigo 126.º — Entidade gestora do Plano

À comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, também designada por comissão directiva, compete pronunciar-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, bem como das disposições contidas no Regulamento deste Plano.

Artigo 127.º — Revisão

O POPPVIP vigorará enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar, sendo revisto no prazo máximo de 10 anos após a sua entrada em vigor.

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13400/48924923.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13400/48924923.pdf))

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