Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-11-02
Última atualização 2007-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 89

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-01-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A — Reduz os limites fixados na alínea a) do n.º…

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT)

Histórico de alterações JSON API

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

O aumento e a melhoria da oferta de infra-estruturas rodoviárias que garantam um progresso das condições de acessibilidade e a redução dos desequilíbrios e assimetrias são uma condição necessária para o desenvolvimento sustentado da Região Autónoma dos Açores.

Neste contexto, a celebração de contratos com entidades do sector privado para a construção e operação de infra-estruturas rodoviárias surge como um contributo para a concretização daquele objectivo e permite, também, aliar investimentos públicos a capitais privados.

Assim, a Região Autónoma dos Açores lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de determinados lanços rodoviários, respectivos troços e conjuntos viários associados, concurso que foi regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro, e pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos aprovados pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 71/2002, de 26 de Abril.

Concluído o processo de selecção da entidade para efeitos de celebração do contrato de concessão com a Região Autónoma dos Açores, e de forma a permitir, com celeridade, dar execução ao plano rodoviário regional, fundamental para aumentar a melhoria das acessibilidades e a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, potenciando, dessa forma, o desenvolvimento económico-social, importa, agora, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador e a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Atribuição da concessão

A concessão referida no artigo 1.º é atribuída ao agrupamento constituído pelas seguintes sociedades: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Servidões administrativas e zonas de non aedificandi

1 - O regime das servidões administrativas da rede viária regional, previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, aplica-se à totalidade das vias concessionadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para os lanços e conjuntos viários referidos nos n.os 2 e 4 da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a)

Desde a data da entrada em vigor do presente diploma até à data da aprovação do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b)

Desde a data da aprovação do projecto de execução até à data da entrada em serviço do lanço correspondente é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou instalação de:

i)

Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 20 m da zona da via;

ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens, armazéns, superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, instalações de carácter social, tais como igrejas ou templos, recintos para espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 50 m da zona da via.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, ficam disponíveis para consulta, no departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, os estudos prévios dos lanços e conjuntos viários correspondentes.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 fica condicionado à publicação, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, da aprovação dos projectos de execução pelo membro do Governo Regional competente em matéria de obras públicas ou pela entidade a quem este tenha delegado tais poderes.

5 - As obras efectuadas nas zonas de servidão non aedificandi podem ser objecto de embargo, demolição e reposição, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO — Bases da concessão

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Base I — Definições

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado seguinte:

a)

«ACE» - o agrupamento complementar de empresas constituído pela Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., e Eusébio e Filhos, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Empreitada;

b)

«Agrupamento» - o seguinte conjunto de sociedades, futuras accionistas da Concessionária: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A.;

c)

«Acordo de Subscrição» - o acordo a celebrar pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que deverá ser anexo ao Contrato de Concessão;

d)

«Áreas de Lazer» - as zonas, marginais aos lanços e dotadas de infra-estruturas de apoio aos utentes (incluindo estacionamento), que privilegiam e valorizam o interesse turístico associado à utilização da rodovia;

e)

«Áreas de Serviço» - as áreas, marginais aos Lanços, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento;

f)

«Banco de Dados da Concessão» - o sistema de informação, em formato digital e em suporte físico, contendo os dados fundamentais para o funcionamento da Concessão e organizado nos termos da base VII;

g)

«Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

h)

«Banda» - o intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes x quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no Contrato de Concessão;

i)

«Bases da Concessão» - as presentes bases que constituem o quadro geral da regulamentação da concessão, aprovado pelo presente decreto legislativo regional;

j)

«Caminhos Paralelos» - os caminhos secundários que fazem parte das Vias Concessionadas e que visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com aquelas vias. Devem ter um mínimo de 4 m de largura e, quando reponham caminhos paralelos interrompidos pela construção das vias, devem ter a mesma estrutura de pavimento desses caminhos, devendo ainda ser adequadamente pavimentados quando tal se justifique pela forte inclinação longitudinal dos mesmos;

k)

«Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras definidas em anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da base LXXIII;

l)

«Centro de Controlo» - o conjunto de instalações da Concessionária onde estão centralizados os serviços da Concessionária para efeitos de gestão e controlo da sua actividade;

m)

«Concessão» - a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea a) do n.º 2 da base II, a concepção, projecto, alteração de vias, reabilitação ou reformulação, financiamento, exploração e conservação em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea b) do n.º 2 da base II, a conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços, respectivos trechos e conjuntos viários associados identificados no n.º 3 da base II e a concepção, projecto, construção e financiamento (com exclusão da exploração e conservação) da reabilitação e protecção da ER 1-1.ª (Água d'Alto) nos termos do n.º 4 da base II;

n)

«Contrato de Concessão» - o contrato que regerá a concessão, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, incluindo todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

o)

«Contratos de Financiamento» - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem, os quais serão anexos ao Contrato de Concessão;

p)

«Contrato de Empreitada» - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE para as actividades de concepção, projecto e construção, o qual será anexo ao Contrato de Concessão;

q)

«Contratos do Projecto» - os contratos como tal identificados no Contrato de Concessão;

r)

«Corredor» - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

s)

«Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na base LXXIII, tal como concretizado no Contrato de Concessão;

t)

«Empreendimento Concessionado» - o conjunto de bens objecto da Concessão, nos termos do disposto no Contrato de Concessão;

u)

«Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

v)

«EP» - a Estradas de Portugal, E. P. E.;

w)

«Estatutos» - o pacto social da Concessionária, que será anexo ao Contrato de Concessão;

x)

«Estudo de Impacte Ambiental» - o estudo tal como se encontra definido no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as rectificações efectuadas pela Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, de 30 de Junho, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 197/2005, de 8 de Novembro;

y)

«Intersecção» - a zona comum a duas ou mais faixas de rodagem de estradas que se cortam sob quaisquer ângulos, na qual se podem encontrar os veículos que para ela convergem;

z)

«IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para a Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores;

aa) «IVA» - o imposto sobre o valor acrescentado;

ab) «Lanços» - as secções viárias referidas nos n.os 2, 3 e 4 da base II;

ac) «Lanços Construídos» - os Lanços referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 da base II;

ad) «Manual de Operação e Manutenção» - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção das Vias Concessionadas, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão;

ae) «Membro do Agrupamento» - significa cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento à data da adjudicação provisória da Concessão;

af) «Parecer de Revisão» - a opinião, tecnicamente fundamentada, sobre a correcção dos projectos, emitida por uma entidade independente previamente indicada pela Concessionária e aprovada pelo Concedente;

ag) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

ah) «Período Inicial da Concessão» - o período de tempo não inferior a quatro anos, que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina, consoante o que ocorrer primeiro:

a)

Às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços; ou

b)

No 5.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão desde que: i) se encontre construída 90% da extensão total dos Lanços, e ii) se encontrem em serviço efectivo os lanços correspondentes ao Eixo Sul, tal como identificados nas alíneas a), subalíneas i), ii) e iii), e b), subalíneas i), ii), iii) e iv), do n.º 2, e o lanço identificado no n.º 4 da base II;

ai) «Plano de Controlo de Qualidade e Segurança» o documento que integra o Manual de Operação e Manutenção e que estabelece os padrões mínimos de qualidade e de segurança que a Concessionária é obrigada a cumprir;

aj) «Portagem SCUT» - importância que a Concessionária tem a receber do Concedente em função dos valores de tráfego registados, nos termos do Contrato de Concessão;

ak) «Programa de Trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, o qual será anexo ao Contrato de Concessão;

al) «Processo de Arbitragem» - procedimento aplicável à resolução de quaisquer litígios que possam surgir entre as Partes, relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do Contrato de Concessão;

am) «Proposta» - o conjunto de documentação submetida ao Concurso, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras do Concurso;

an) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida» (RCASD) - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t (tal como definidos nos Contratos de Financiamento), calculado nos termos do Caso Base;

ao) «RECAPE» - relatório de conformidade ambiental com a declaração de impacte ambiental, nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

ap) «SCUT» - sem cobrança ao utilizador;

aq) «SRHE» - o membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas e os serviços que o mesmo dirige;

ar) «Tarifa Base Anual» - tarifa que se aplica, em cada ano, para cada banda, a preços de Janeiro de 2006, de acordo com o disposto no Contrato de Concessão;

as) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

at) «TIR» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da concessão, definido como a TIR nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas) a preços correntes, durante todo o período da concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

au) «TMDA» - tráfego médio diário anual;

av) «TMDAE» - tráfego médio diário anual expresso em termos de veículos equivalentes;

aw) «Troço» - qualquer parte de um Lanço ou Lanços compreendida entre dois equipamentos de contagem e classificação de tráfego consecutivos, com a distância máxima de 20 km;

ax) «Veículos Equivalentes» - número de veículos que equivalem para efeitos de exploração a um conjunto de veículos ligeiros e de veículos pesados nos termos do Contrato de Concessão;

ay) «Vias Concessionadas» - conjunto dos Lanços que constituem o objecto da concessão, nos termos do n.º 3 da base V;

az) «VPGR» - o membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e os serviços que o mesmo dirige.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II — Objecto, natureza e prazo da Concessão

Base II — Objecto

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de Portagem SCUT, dos Lanços e conjuntos viários associados identificados nos números seguintes.

2 - Integram o objecto da Concessão os seguintes Lanços:

a)

Para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de Portagem SCUT:

i)

Variante à Água de Pau, com a extensão aproximada de 2,1 km;

ii) Variante à Água d'Alto, com a extensão aproximada de 7,1 km;

iii) Variante à Vila Franca do Campo, com a extensão aproximada de 3,4 km;

iv) Via rápida Lagoa-Ribeira Grande (Lagoa-Adutora; Adutora-rotunda da Ribeira Seca), com a extensão aproximada de 7,6 km;

v)

Envolvente à Ribeira Grande (fase 3), com a extensão aproximada de 3,3 km;

vi) Variante à ER 1 - 1.ª - Barreiros-Ribeira Funda (Pico da Criação), com a extensão aproximada de 5,9 km;

vii) Variante à ER 1 - 1.ª - Fenais da Ajuda-Nordeste (Fenais da Ajuda-Achadinha; Achadinha-Nordeste), com a extensão aproximada de 16,5 km;

b)

Para efeitos de concepção, projecto, alteração de vias, reabilitação ou reformulação, financiamento, exploração e conservação em regime de Portagem SCUT:

i)

2.ª Circular a Ponta Delgada (Aeroporto-nó de São Gonçalo; nó de São Gonçalo-rotunda de Belém), com a extensão aproximada de 7,1 km;

ii) Rotunda de Belém, com a extensão aproximada de 0,5 km;

iii) Variante Ponta Delgada-Lagoa (fase 1 - rotunda de Belém-nó da Manguinha), com a extensão aproximada de 2,7 km (iluminação e sinalização);

iv) Alargamento e correcção da ER 1 - 1.ª (termo da Lagoa-Cruz de Pedra), com a extensão aproximada de 2,8 km;

v)

Envolvente à Ribeira Grande (fase 1), com a extensão aproximada de 3 km (iluminação);

vi) Santa Iria-Barreiros, com a extensão aproximada de 7,7 km;

vii) Variante à ER 1 - 1.ª - Ribeira Funda (Pico da Criação)-Fenais da Ajuda, com a extensão aproximada de 2,2 km.

3 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração em regime de Portagem SCUT, os seguintes lanços, respectivos trechos e conjuntos viários associados:

a)

ER 3 - 1.ª (nó da Manguinha-rotunda da Ribeira Seca), com a extensão aproximada de 9,5 km;

b)

Rotunda da Ribeira Seca, com a extensão aproximada de 0,3 km;

c)

Envolvente à Ribeira Grande (fase 2), com a extensão aproximada de 2,3 km;

d)

Variante Ponta Delgada-Lagoa (fase 2 - nó da Manguinha-nó da Lagoa; nó da Lagoa-termo da Lagoa), com a extensão aproximada de 8,2 km.

4 - Integra também o objecto da Concessão a concepção, projecto, construção e financiamento (com exclusão da exploração e conservação) da reabilitação e protecção da ER 1 - 1.ª (Água d'Alto), com a extensão aproximada de 1,5 km.

5 - Os nós de ligação e as intersecções fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de conservação e exploração, os trechos das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós.

6 - Constituem o Eixo Sul os lanços previstos nas alíneas a), subalíneas i), ii), iii), e b), subalíneas i), ii), iii) e iv), do n.º 2, o lanço identificado na alínea d) do n.º 3 e o lanço identificado no n.º 4 da presente base.

7 - Constituem o Eixo Sul/Norte os lanços previstos nas alíneas a), subalíneas iv) e v), e b), subalíneas v) e vi), do n.º 2 e os lanços previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 da presente base.

8 - Constituem o Eixo Nordeste os lanços previstos nas alíneas a), subalíneas vi) e vii), e b), subalínea vii), do n.º 2 da presente base.

Base III — Natureza da Concessão

1 - A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Vias Concessionadas que integram o seu objecto.

2 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, aplicáveis a um operador diligente e actuando de acordo com padrões de conduta e qualidade exigíveis ao tipo de actividade exercida pela Concessionária.

3 - A Concessionária não pode recusar o fornecimento dos serviços concessionados a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças ilegítimas de tratamento entre utentes.

Base IV — Delimitação física da Concessão

1 - Os limites físicos da Concessão são definidos, em relação às Vias Concessionadas que a integram, pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os limites físicos provisórios da Concessão são, à data de assinatura do Contrato de Concessão, os identificados no mapa a este anexo.

3 - Os pontos extremos das Vias Concessionadas, bem como as demais infra-estruturas integrantes do estabelecimento da Concessão, deverão ser identificados pela Concessionária com placas de modelo apropriado, a acordar com o Concedente.

4 - Os traçados das Vias Concessionadas serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos do Contrato de Concessão.

Base V — Estabelecimento da Concessão

1 - O estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pelas Vias Concessionadas, incluindo os Lanços, nós de ligação e conjuntos viários associados referidos na base II;

b)

Pelas Áreas de Serviço e Áreas de Lazer e outros serviços de apoio aos utentes das Vias Concessionadas nelas situados, incluindo quer os terrenos onde aquelas se encontrem implantadas quer os imóveis nelas construídos, mas com excepção das áreas destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes das Vias Concessionadas cuja propriedade/exploração pertença a terceiros, tal como identificadas no Contrato de Concessão.

2 - Integram ainda o estabelecimento da Concessão todos os bens afectos ao desenvolvimento das actividades concessionadas, incluindo todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação das Vias Concessionadas, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem e classificação de tráfego, as casas de guarda e do pessoal de exploração, os escritórios e outras dependências de serviço, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e ainda outros activos não afectos à Concessão até ao limite das provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à Concessão.

3 - Constituem as Vias Concessionadas:

a)

O terreno por elas ocupado, abrangendo a plataforma de via (faixa de rodagem, separador central, bermas e valetas), taludes e banquetas, até aos muros limite da propriedade que com ela marginam, ou (não existindo muro limite) até 7 m contados da crista ou da base do talude (consoante o caso), mas incluindo sempre dispositivos de drenagem (incluindo poços sumidouros), caminhos paralelos, faixas adicionais e áreas sobrantes, quando existirem (entendendo-se por áreas sobrantes as áreas excedentes resultantes de expropriação de acordo com as plantas parcelares constantes do projecto de expropriações ou de correcção de traçado da estrada);

b)

Os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até ao limite dos restabelecimentos, incluindo as áreas referidas na alínea anterior;

c)

As intersecções, incluindo o arruamento secundário numa extensão de 30 m a partir do eixo da Via Concessionada;

d)

As obras de arte incorporadas nas Vias Concessionadas (passagens inferiores e superiores, passagens agrícolas, passagens hidráulicas, viadutos e pontes), incluindo, no que respeita à sua conservação e manutenção, as obras de arte que as transponham, mesmo que não tenham sido construídas pela Concessionária;

e)

Os túneis incorporados nas Vias Concessionadas e todas as infra-estruturas complementares.

4 - A Concessionária deverá proceder à demarcação física dos limites dos terrenos que integrem o estabelecimento da Concessão, segundo os critérios estabelecidos no número anterior e de acordo com proposta a submeter à prévia aprovação do Concedente.

Base VI — Bens da Concessão

1 - As Vias Concessionadas integram o domínio público do Concedente.

2 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a instalação e funcionamento dos serviços concessionados, das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, das instalações de controlo de tráfego e de assistência aos utentes, bem como quaisquer edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

3 - No Termo da Concessão todos os bens e direitos a ela afectos revertem para o Concedente, sem qualquer custo ou preço a suportar por este.

4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer bens referidos nos n.os 1 e 2 da presente base, os quais, encontrando-se subtraídos do comércio jurídico privado, não poderão igualmente ser objecto de alienação ou oneração, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

Base VII — Banco de Dados da Concessão

1 - A Concessionária deverá constituir, em formato digital e em suporte físico, um Banco de Dados da Concessão, o qual deverá ser actualizado, no mínimo, trimestralmente.

2 - Do Banco de Dados da Concessão constarão, pelo menos, os seguintes dados, sem prejuízo do Concedente poder solicitar a inclusão de outros, de acordo com critérios de razoabilidade:

a)

O cadastro dos terrenos que fazem parte do estabelecimento da Concessão e dos terrenos confinantes;

b)

Os projectos a elaborar pela Concessionária nos termos do Contrato de Concessão e, bem assim, os projectos como construídos (as built) de todas as infra-estruturas integradas na Concessão;

c)

Os cadastros de todos os serviços localizados dentro dos limites da Concessão (redes de abastecimento de água, águas residuais, águas pluviais, telecomunicações, electricidade, gás, etc.);

d)

A sinalização horizontal e vertical das Vias Concessionadas e acessos;

e)

A lista dos bens em cada momento afectos à Concessão;

f)

Os ónus ou encargos que recaiam sobre os bens afectos à Concessão;

g)

A informação prestada nos termos da alínea i) da base XIII relativamente à disponibilidade das Vias;

h)

A informação relativa ao tráfego em cada troço, de acordo com os dados registados pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego.

3 - A Concessionária manterá o Banco de Dados da Concessão permanentemente actualizado, nos termos do n.º 1 da presente base, durante a duração da Concessão.

4 - A Concessionária entregará ao Concedente, até ao dia 31 de Maio de cada ano, um duplicado, em formato digital, de todos os documentos e elementos de informação registados no Banco de Dados da Concessão reportados à data de 31 de Dezembro do ano anterior.

5 - A Concessionária deverá ainda fornecer e instalar junto da entidade a indicar pelo Concedente uma workstation e respectivo software que permita o acesso a todos os registos do Banco de Dados da Concessão.

6 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes à preparação, fornecimento, instalação e manutenção do Banco de Dados da Concessão (incluindo da workstation e software referidos no número anterior), bem como os referentes ao cumprimento das restantes obrigações estabelecidas na presente base.

Base VIII — Alienação, substituição ou oneração de bens móveis

1 - Os bens móveis que se incluam no n.º 2 da base V poderão ser substituídos, alienados e ou onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

2 - A Concessionária apenas poderá alienar os referidos bens móveis se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária poderá onerar os bens móveis que se incluam no n.º 2 da base V a favor das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da presente base, os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta integradas poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária, desde que tal alienação ou oneração não comprometa, de alguma forma, as obrigações da Concessionária resultantes do Contrato de Concessão.

5 - Os bens e direitos, com valor de aquisição superior a (euro) 50000, que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao Banco de Dados da Concessão, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 15 dias contados da recepção do pedido de abate.

6 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 60 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 2 da presente base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

Base IX — Oneração, alienação e trespasse da Concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

2 - A Concessionária não pode trespassar a Concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização do Concedente.

3 - Serão nulos quaisquer actos praticados em violação do disposto na presente base, sem prejuízo das sanções contratuais aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo ainda aquela os deveres, obrigações e encargos que eventualmente venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

Base X — Prazo da Concessão

1 - A Concessão terá um prazo de duração de 30 anos, contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão, considerando-se o prazo da Concessão automaticamente expirado às 24 horas do 30.º aniversário daquela data.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, após o decurso do prazo de duração da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que perdurem para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO III — Sociedade concessionária

Base XI — Objecto, estatutos e estrutura accionista

1 - A Concessionária terá como objecto social exclusivo o exercício das actividades integradas na Concessão e manterá, ao longo de todo o período de duração da Concessão, a forma de sociedade anónima regulada pela lei portuguesa.

2 - Os membros do Agrupamento deterão em conjunto enquanto accionistas, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

3 - Até três anos após a entrada em serviço da totalidade das Vias Concessionadas é expressamente proibida a transmissão de acções da Concessionária, com excepção da transmissão entre membros do Agrupamento ou destes para entidades do mesmo grupo de empresas do transmitente, desde que previamente autorizadas pelo Concedente.

4 - São nulas as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto na presente base, ficando a Concessionária obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que detenha acções representativas do seu capital através de tais transmissões.

5 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, quaisquer títulos da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir direito de voto aos seus titulares.

6 - Quaisquer alterações aos estatutos, com excepção do aumento de capital, desde que respeite os termos da presente base e da base XII, deverão, até cinco anos após a assinatura do presente Contrato de Concessão, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

7 - As autorizações a que se referem os números anteriores consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias a contar da respectiva solicitação.

8 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, juntamente com informação relativa aos termos e condições em que tenham sido estabelecidas.

Base XII — Capital social

1 - O capital social da Concessionária deverá ser integralmente subscrito no montante previsto no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária deverá manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.

4 - A autorização a que se refere o número anterior deverá considerar-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias a contar da data da sua solicitação.

5 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de todas as Vias Concessionadas, deter acções próprias.

Base XIII — Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento, logo que possível, de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou que possa constituir causa de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, de sequestro ou rescisão da Concessão, nos termos previstos nas bases LXVI e LXVII e no n.º 4 da base LXXIII;

b)

Remeter-lhe, até 21 dias após o final de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base XLVIII, que inclua a análise dos níveis de sinistralidade nesse trimestre;

c)

Remeter-lhe, até 30 dias após o final de cada semestre, relatório com informação relativa aos estudos e trabalhos relativos à manutenção das Vias Concessionadas realizados nesse semestre;

d)

Remeter-lhe, até 30 dias após o final de cada semestre, um relatório do estado das expropriações realizadas, incluindo informação relativa aos pagamentos efectuados e à identificação das parcelas expropriadas nesse semestre, incluindo a tabela de valores unitários dos terrenos segundo os diversos tipos de utilização e ocupação, se for possível;

e)

Remeter-lhe, até 30 de Setembro de cada ano, um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a demonstração de resultados relativos ao 1.º semestre desse ano;

f)

Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano o relatório de gestão e contas relativo ao ano civil anterior, incluindo o mapa de origem e aplicação de fundos, o balanço anual e demonstração de resultados, bem como a certificação legal de contas e pareceres de auditores externos e do órgão de fiscalização;

g)

Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil, e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção actualizada da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto para o Termo da Concessão, sendo esta informação elaborada na forma do Caso Base, incluindo, relativamente às projecções, uma descrição dos principais pressupostos actualizados ou alterados desde a última informação remetida nos termos desta alínea. As projecções fornecidas nos termos desta alínea considerar-se-ão tacitamente aprovadas se o Concedente a elas não se opuser no prazo de 45 dias a contar da sua recepção;

h)

Dar-lhe pronto conhecimento de todas as situações que, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos trabalhos, do regime de exploração ou de outras actividades que integram a Concessão, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

i)

Remeter-lhe mensalmente, até ao 15.º dia do mês seguinte ao mês a que se reporta, toda a informação resultante do sistema de monitorização previsto no n.º 4 da base LII relativo ao cálculo da disponibilidade das Vias Concessionadas;

j)

Comunicar-lhe, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, os cortes de vias a efectuar no Empreendimento Concessionado, salvo se tal for manifestamente impossível por força de uma situação de emergência, comprovada junto do Concedente, caso em que a Concessionária comunicará o corte da via logo que possível;

l)

Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que razoavelmente lhe forem solicitadas nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XIV — Obtenção de licenças

Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim.

CAPÍTULO IV — Financiamento

Base XV — Responsabilidades da Concessionária

1 - A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão, para que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às portagens SCUT e as demais importâncias previstas no capítulo X das presentes bases da concessão e do contrato de concessão, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base XVI — Contratos de Financiamento

1 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão e à realização dos pagamentos referidos na base XIX, a Concessionária deverá celebrar com os Bancos Financiadores os Contratos de Financiamento, bem como o Acordo de Subscrição, que, em conjunto, deverão garantir-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.

2 - A modificação dos Contratos de Financiamento ou a celebração de quaisquer negócios jurídicos que tenham por objecto o financiamento da Concessionária ou das actividades compreendidas na Concessão carece de aprovação prévia do Concedente.

Base XVII — Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO V — Transferências de Lanços

Base XVIII — Lanços Construídos

1 - A exploração e a conservação dos Lanços referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se sua responsabilidade exclusiva a partir de então.

2 - A Concessionária deverá declarar ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar sem reservas a transferência da respectiva exploração e conservação, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XIX — Pagamento dos Lanços Construídos

A Concessionária pagará ao Concedente, pelo direito de exploração da totalidade dos Lanços Construídos, um montante global de (euro) 17407580, a preços correntes, a liquidar nos termos seguintes:

a)

(euro) 15502295 na data da assinatura do Contrato de Concessão;

b)

(euro) 352771 até três meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão;

c)

(euro) 352771 até seis meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão;

d)

(euro) 352771 até nove meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão;

e)

(euro) 423486 até 12 meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão;

f)

(euro) 423486 até 15 meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão.

Base XX — Responsabilidade pelos Lanços Construídos

1 - Serão transferidas para a Concessionária, na data de assinatura do Contrato de Concessão, as posições contratuais ocupadas pelo Concedente relativamente a períodos de garantia de obras realizadas nos Lanços Construídos ao abrigo de contrato de empreitada, bem como todas as garantias bancárias de bom cumprimento que se encontrem em vigor, as quais se encontram identificadas no Contrato de Concessão.

2 - Quando os empreiteiros responsáveis pela construção dos Lanços Construídos não prestem o consentimento à cessão da posição contratual ou à transferência das garantias previstas nos números anteriores, o Concedente conferirá à Concessionária mandato para o exercício desses direitos.

3 - Caso seja contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta razoavelmente lho solicite, o Concedente exercerá os direitos inerentes às garantias referidas na presente base.

4 - A Concessionária terá direito às quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, mas apenas no montante suficiente para compensar os prejuízos que tenha sofrido ou os custos em que tenha incorrido, devendo o Concedente entregar esses montantes à Concessionária após o recebimento dos mesmos.

5 - Caso seja possível, nos termos das referidas garantias, exigir de terceiros a realização de trabalhos de reparação nos Lanços, compete à Concessionária acompanhar todos os trabalhos que o Concedente possa exigir, nos termos dessas garantias, não podendo o Concedente aceitar reparações efectuadas sem que a Concessionária tenha dado o seu acordo para o efeito.

6 - Caso as garantias referidas nos números anteriores venham a caducar sem que os vícios ou defeitos por elas cobertos tenham sido denunciados durante o respectivo período de vigência, será a Concessionária responsável por tais vícios ou defeitos, caso os mesmos pudessem ter sido constatados durante aquele período por um operador diligente e actuando de acordo com padrões de conduta e qualidade exigíveis no tipo de actividade exercida pela Concessionária.

CAPÍTULO VI — Expropriações

Base XXI — Disposições aplicáveis e declaração de utilidade pública

1 - Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão, e em tudo o que nele não se encontrar especialmente previsto, são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

2 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações a realizar para estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações.

3 - Competirá à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à emissão das declarações de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade integral da Concessionária por quaisquer erros ou omissões nos documentos referidos nos números anteriores, caso o Concedente identifique até ao termo do prazo previsto no n.º 7 da presente base incorrecções ou insuficiências nos mesmos, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente quais as plantas parcelares que precisam de correcção, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 7 até à recepção, pelo Concedente, dos elementos devidamente corrigidos.

5 - Competirá à Concessionária, enquanto entidade expropriante em nome da Região Autónoma dos Açores, a realização e condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações, aquisições de bens ou de direitos ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas decorrentes.

6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo no entanto os respectivos bens não integrar necessariamente o domínio público do Concedente.

7 - Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar no âmbito do capítulo VII das presentes Bases, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, as declarações de utilidade pública serão publicadas no prazo máximo de 45 dias a contar da recepção, pelo Concedente, dos elementos necessários à respectiva emissão, acordando as Partes que a publicação de todas as declarações de utilidade pública será requerida com urgência e que a Concessionária suportará os respectivos custos de publicação.

9 - O atraso por parte do Concedente na prática de qualquer acto previsto nos termos da presente base, nomeadamente a declaração de utilidade pública no âmbito dos processos expropriativos, apenas poderá ser considerado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 da base XXIX e na base LXXIII se for superior a 15 dias relativamente ao termo do prazo previsto no número anterior.

CAPÍTULO VII — Concepção, projecto e construção

Base XXII — Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 da base II e pela concepção, projecto de alteração de vias, reabilitação ou reformulação dos Lanços referidos na alínea b) do n.º 2 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos do disposto no presente Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária é ainda responsável pela construção das vias de ligação aos nós, de acordo com o previsto nos projectos aprovados.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto e construção das Vias Concessionadas, a Concessionária celebrará com o ACE o Contrato de Empreitada que figurará como anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A modificação do Contrato de Empreitada ou a celebração de quaisquer negócios jurídicos que tenham idêntico objecto carece de aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 45 dias a contar da data do respectivo pedido, acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, sem prejuízo de disposição em contrário no Contrato de Concessão.

Base XXIII — Elaboração de estudos e projectos

1 - Compete à Concessionária, sob supervisão do SRHE, promover, por sua conta e inteira responsabilidade, de acordo com as disposições do Contrato de Concessão, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas no âmbito da Concessão, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, as normas comunitárias aplicáveis e respeitar os termos da proposta.

2 - Os estudos e projectos, designadamente de carácter técnico e ambiental, deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que os Lanços atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do SRHE, a solicitação da Concessionária.

3 - No estabelecimento dos traçados dos Lanços com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-ão em conta, nomeadamente, os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvolverão, nomeadamente planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais e planos de pormenor urbanísticos.

4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam expressamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor em Portugal, deverão ser as normas francesas ou as normas que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.

5 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, todos os elementos referenciados nos anexos V a XV do caderno de encargos.

7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, dentro dos limites permitidos pelo Contrato de Concessão, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.

Base XXIV — Apresentação de estudos e projectos

1 - Com excepção dos Lanços previstos nos n.os 2 e 4 da base II, que estão dispensados de apresentação de estudos prévios por se considerar que os mesmos resultam da proposta, sempre que haja lugar à elaboração de estudos prévios, os mesmos deverão ser organizados nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço;

b)

Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o estudo prévio apresentado;

c)

Reconhecimento geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d)

Estudo hidrológico das linhas de água que possam ser condicionantes para o traçado e respectivas obras de arte;

e)

Estudo de Impacte Ambiental;

f)

Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado em planta, perfil transversal e perfis longitudinais tipo, incluindo nós de ligação, intersecções e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística e outras instalações acessórias;

g)

Obras de arte correntes;

h)

Obras de arte especiais;

i)

Túneis;

j)

Áreas de Serviço e Áreas de Lazer.

2 - Os Estudos de Impacte Ambiental darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controle efectivo dessas medidas.

3 - O Estudo de Impacte Ambiental será apresentado conjuntamente com o estudo prévio, para que o SRHE, enquanto entidade licenciadora, o possa remeter ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, para obtenção de Declaração de Impacte Ambiental nos termos da legislação em vigor.

4 - Os anteprojectos e os projectos de execução deverão ser organizados nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço;

b)

Implantação e apoio topográfico;

c)

Estudo geológico e geotécnico;

d)

Traçado geral;

e)

Terraplanagem;

f)

Nós de ligação e intersecções;

g)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

h)

Drenagem;

i)

Pavimentação;

j)

Integração paisagística;

l)

Equipamento de segurança;

m)

Sinalização;

n)

Equipamentos de contagem e classificação de tráfego;

o)

Telecomunicações;

p)

Iluminação;

q)

Vedações;

r)

Serviços afectados;

s)

Obras de arte correntes;

t)

Obras de arte especiais;

u)

Túneis;

v)

Áreas de Serviço e Áreas de Lazer;

x)

Projectos complementares;

z)

Expropriações;

aa) RECAPE;

ab) Parecer de Revisão.

5 - Os estudos e projectos apresentados nas diversas fases deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, de acordo com o disposto na base XXV.

6 - Toda a documentação será entregue em triplicado, com excepção dos Estudos de Impacte Ambiental, que serão entregues em sextuplicado, e com uma cópia de natureza informática.

7 - A documentação informática, fornecida em CD, terá como suporte o seguinte software:

a)

Textos - Microsoft Word, em formato standard;

b)

Tabelas, gráficos, quadros e folhas de cálculo - Microsoft Excel, em formato standard;

c)

Peças desenhadas - Autocad, em formato DXF ou DWG;

d)

Imagens - Windows Picture and Fax Viewer, IPG, TIF ou PDF.

Base XXV — Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos dos lanços rodoviários, incluindo as respectivas obras de arte e túneis, devem respeitar-se as características técnicas definidas nas especificações técnicas de projecto em vigor da EP, tendo em conta a velocidade base de 90 km/h nas Vias Concessionadas.

2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - As características mínimas a adoptar para os vários Lanços deverão respeitar o disposto no caderno de encargos.

4 - O dimensionamento do perfil transversal dos troços rodoviários (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos, em função de um nível mínimo de serviço «C» definido para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego da totalidade das Vias Concessionadas.

5 - O dimensionamento do perfil transversal dos troços rodoviários referido no número anterior poderá ser atingido por fases, de acordo com a evolução do tráfego e em termos a acordar com o Concedente, devendo, porém, as características iniciais dos Lanços respeitar o disposto nos n.os 3 e 4 da presente base.

6 - Relativamente aos projectos a levar a cabo pela Concessionária, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a)

Vedação - a vedação dos Lanços deverá ser efectuada pelo menos nos Lanços onde tal é exigido nos termos do Contrato de Concessão, utilizando-se para o efeito as soluções que forem aprovadas pelo SRHE;

b)

Sinalização - deverá ser estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso da EP;

c)

Equipamentos de segurança - deverão ser instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, bem como dispositivos de protecção a motociclistas conforme a legislação em vigor e as disposições normativas da EP, sempre que se justifique, devendo nomeadamente ser instaladas no limite da plataforma rodoviária, junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 98/34/CE;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração dos Lanços na paisagem e o seu enquadramento adaptado à Região que atravessam deverão ser objecto de projectos especializados, que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, com a adopção de espécies arbóreo-arbustivas típicas da rede viária regional da ilha de São Miguel;

e)

Expropriações - o projecto deverá conter todos os elementos e documentos necessários à individualização dos bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações, e deverá ainda conter a tabela de valores unitários dos terrenos, segundo os diversos tipos de utilização ou ocupação;

f)

Serviços afectados - deverão ser contemplados o desvio provisório e o restabelecimento de todos os serviços afectados, de acordo com os contactos a estabelecer entre a Concessionária e as entidades interessadas;

g)

Iluminação - para além dos Lanços referidos no n.º 2, alínea b), subalíneas iii) e vi), da base II, todos os nós de ligação aos Lanços que integram a Concessão, bem como túneis ou pontes de especial dimensão em zonas urbanas, e ainda as Áreas de Serviço e Áreas de Lazer deverão ser iluminados;

h)

Telecomunicações - deverão ser estabelecidas ao longo dos Lanços adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do Concedente e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de cabos de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada, e deverá ser construído de modo a minimizar a afectação da circulação rodoviária sempre que haja que se proceder a trabalhos que impliquem a utilização de quaisquer cablagens ou canos nele contidos;

i)

Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, designadamente ruídos;

j)

Drenagem - a drenagem pluvial das vias deverá ser encaminhada para linhas de água (veios de água, grotas ou regueiras) ou, em caso de impossibilidade, para poços sumidouros em pedra, tradicionais na ilha de São Miguel, sendo proibido o encaminhamento de águas pluviais provenientes das vias para terrenos particulares;

l)

Higiene, saúde e segurança no trabalho - deverá ser tida em conta a legislação especial aplicável neste âmbito;

m)

Pareceres de Revisão - serão elaborados Pareceres de Revisão que terão em linha de conta a verificação dos projectos de execução;

n)

Geologia e geotecnia - deverá ser elaborado um estudo geológico-geotécnico com base nos resultados de uma campanha de prospecção geotécnica pormenorizada que permita, nomeadamente: i) determinar a política de reutilização dos materiais pomíticos, tendo em conta as características geotécnicas prevalecentes e as especificidades climáticas da ilha de São Miguel; ii) salvaguardar a criação de um leito de pavimento homogéneo, de modo a implantar uma plataforma com as características de deformabilidade adequadas, e iii) assegurar uma adequada fundação das obras de arte.

7 - Ao longo e transversalmente aos Lanços, incluindo as suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente e ou de acordo com o definido pelas entidades competentes, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de serviços, nomeadamente cabos eléctricos, telefónicos, condutas e outros, possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

8 - Os projectos deverão assegurar o acesso às parcelas encravadas, confinantes às Vias Concessionadas.

Base XXVI — Programa de estudos e projectos

1 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que julgue necessário introduzir nos estudos que lhe tenham sido fornecidos pelo Concedente, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do Parecer de Revisão a que alude o n.º 6 da base XXIV.

2 - No documento referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço, bem como de outras infra-estruturas a construir no âmbito da Concessão, com respeito pelo disposto na base XXVIII.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 da presente base considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo período de tempo que decorrer até à prestação de tais esclarecimentos pela Concessionária.

Base XXVII — Aprovação de estudos e projectos

1 - Os estudos e projectos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo SRHE no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, salvo para os estudos prévios, em que a aprovação deva ser, nos termos da lei, antecedida de Declaração de Impacte Ambiental, caso em que o prazo de 60 dias se contará a partir da data da sua aprovação expressa ou, na sua omissão, na data da sua aprovação tácita.

2 - A solicitação, pelo SRHE, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito a contagem de novo prazo de aprovação, se tais correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

3 - O Concedente aprovará os traçados que considere mais convenientes aos interesses da Região Autónoma dos Açores.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo Concedente não acarretará para ele qualquer responsabilidade nem libertará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou da funcionalidade das obras, com excepção das modificações impostas unilateralmente pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito as suas reservas. Neste caso, a Concessionária não será responsabilizada pelas modificações impostas na medida em que os factos geradores de responsabilidade perante o Concedente ou terceiro estejam abrangidos no âmbito das reservas por si feitas.

5 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos e verificados os pressupostos previstos na base LXXIII, se, em resultado do processo de avaliação do impacte ambiental nos Lanços que não disponham, na data de assinatura do Contrato de Concessão, de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável com condicionantes:

a)

O traçado que vier a ser imposto pelo Concedente para qualquer Lanço se localizar fora do corredor considerado na Proposta; ou

b)

For exigida a construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta.

Base XXVIII — Prazos de execução

1 - O início da construção deverá ter lugar dentro do prazo máximo de seis meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão e obedecer ao Programa de Trabalhos que constitui anexo ao Contrato de Concessão.

2 - As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos Lanços são as que constam do Programa de Trabalhos.

3 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 2 e 4 da base II são as seguintes:

a)

A entrada em serviço do Lanço Via Rápida Lagoa-Ribeira Grande (Lagoa-Adutora; Adutora-rotunda da Ribeira Seca) deverá verificar-se no prazo de 17 meses a contar da assinatura do Contrato de Concessão, desde que a respectiva declaração de utilidade pública seja publicada no prazo de um mês a contar da data da apresentação pela Concessionária do requerimento para o efeito;

b)

Os restantes Lanços deverão entrar em serviço dentro do prazo máximo de cinco anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXIX — Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas ao SRHE, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento das datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços indicadas no n.º 3 da base XXVIII.

2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, a Concessionária deverá apresentar ao SRHE, no prazo de 30 dias, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário.

3 - O SRHE deverá pronunciar-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação.

4 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo SRHE, este poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, devendo cumprir, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, o plano de recuperação e observar as medidas em questão.

6 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos e verificados os pressupostos da base LXXIII.

Base XXX — Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do SRHE, que se considerará tacitamente concedida no prazo de 60 dias a contar da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados.

3 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.

4 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do SRHE, as recomendações similares de outros países da União Europeia.

5 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do SRHE.

6 - A construção de qualquer obra por empreiteiros independentes deverá ser precedida dos procedimentos de contratação pública exigíveis nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

Base XXXI — Danos, restabelecimentos e serviços afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que se demonstre terem sido causados em quaisquer infra-estruturas em consequência das obras a seu cargo, nomeadamente vias de comunicação, infra-estruturas enterradas, mobiliário urbano, incluindo a reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros.

2 - A reposição dos bens e serviços danificados será realizada de acordo com as instruções das entidades que neles superintendem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

3 - A Concessionária será também responsável pelo restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Vias Concessionadas.

4 - Competirá ainda à Concessionária construir, nas Vias Concessionadas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de instrumentos de planeamento urbanístico aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos de execução dos Lanços integrados na Concessão.

5 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos previstos nos números anteriores devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para os mesmos ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

6 - A Concessionária será responsável pelas deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos no presente base até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço onde se localizem.

Base XXXII — Condicionamentos especiais

1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico existente no traçado das obras de construção das Vias Concessionadas é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos e verificados os pressupostos da base LXXIII.

Base XXXIII — Qualidade das Vias Concessionadas

1 - A Concessionária deverá garantir ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto bem como da execução das obras de construção ou reabilitação, consoante o caso, e conservação dos Lanços previstos nos n.os 2 e 4 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos no n.º 3 da mesma base, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção ou reabilitação e na conservação das Vias Concessionadas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXI.

Base XXXIV — Vistoria e entrada em serviço

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, proceder-se-á, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto em que intervirão representantes do Concedente e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e classificação de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como dos trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

3 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao SRHE com uma antecedência mínima de 21 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o SRHE, caso não aceite essa data, fixar a data da vistoria para os 15 dias seguintes à data sugerida.

4 - A vistoria não se pode prolongar por mais de três dias úteis e será dela lavrado auto assinado por representantes do SRHE e da Concessionária.

5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só se verificará caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

6 - No caso do resultado dessa vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do SRHE, sob a forma de homologação de auto de vistoria, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria e respectivo auto.

7 - Os trabalhos de acabamento e melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

8 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

9 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria referida no n.º 6 da presente base, a Concessionária fornecerá ao SRHE um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas e procederá à respectiva incorporação no Banco de Dados da Concessão.

Base XXXV — Aumento do número de vias

1 - O aumento de número de vias dos Lanços que constituem o objecto da Concessão será realizado em harmonia com as regras seguinte:

a)

Nos Lanços ou respectivos trechos com quatro vias, terá de entrar em serviço pelo menos mais uma via por sentido um ano depois daquele em que o TMDA atingir 50000 veículos;

b)

Nos Lanços ou respectivos trechos com três vias, terá de entrar em serviço pelo menos mais uma via um ano depois daquele em que o TMDA atingir 14000 veículos;

c)

Nos trechos com duas vias, terá de entrar em serviço pelo menos mais uma via um ano depois daquele em que o TMDA atingir 10000 veículos.

2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior implicará a prévia negociação entre o Concedente e a Concessionária de novas Bandas de tráfego e respectivas tarifas de Portagem SCUT, devendo a nova estrutura de pagamentos ser fixada de forma que a Concessionária não fique nem em melhor nem em pior situação, em termos de rentabilidade esperada, face ao investimento que tenha de efectuar em alargamentos.

3 - A revisão da estrutura de pagamentos deverá processar-se de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:

a)

A Concessionária deverá fornecer ao Concedente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;

b)

Uma vez acordado entre o Concedente e a Concessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das tarifas das Portagens SCUT e das Bandas;

c)

O ajustamento das tarifas das Portagens SCUT e das Bandas será feito de modo a possibilitar que a TIR seja idêntica ao que se previa antes do alargamento nas últimas projecções apresentadas nos termos da alínea g) da base XIII.

4 - Caso a Concessionária e o Concedente não cheguem a acordo quanto à verificação das circunstâncias que determinam o alargamento, ao custo deste, à estrutura de pagamentos ou ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lançando o competente procedimento, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revistas as tarifas e Bandas de Portagem SCUT, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem.

5 - Os documentos do procedimento referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.

Base XXXVI — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala conveniente, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta deverão ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - Este cadastro deverá ser rectificado, segundo as mesmas normas e no mesmo prazo, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações.

4 - A Concessionária incorporará no Banco de Dados da Concessão os elementos resultantes do cadastro previsto nesta Base.

CAPÍTULO VIII — Áreas de Serviço e Áreas de Lazer

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).