Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-11-02
Última atualização 2007-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 89

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-01-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A — Reduz os limites fixados na alínea a) do n.º…

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT)

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b)

Uma vez acordado entre o Concedente e a Concessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das tarifas das Portagens SCUT e das Bandas;

c)

O ajustamento das tarifas das Portagens SCUT e das Bandas será feito de modo a possibilitar que a TIR seja idêntica ao que se previa antes do alargamento nas últimas projecções apresentadas nos termos da alínea g) da base XIII.

4 - Caso a Concessionária e o Concedente não cheguem a acordo quanto à verificação das circunstâncias que determinam o alargamento, ao custo deste, à estrutura de pagamentos ou ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lançando o competente procedimento, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revistas as tarifas e Bandas de Portagem SCUT, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem.

5 - Os documentos do procedimento referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.

Base XXXVI — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala conveniente, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta deverão ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - Este cadastro deverá ser rectificado, segundo as mesmas normas e no mesmo prazo, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações.

4 - A Concessionária incorporará no Banco de Dados da Concessão os elementos resultantes do cadastro previsto nesta Base.

CAPÍTULO VIII — Áreas de Serviço e Áreas de Lazer

Base XXXVII — Requisitos

1 - As Áreas de Serviço e Áreas de Lazer serão construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer e os respectivos programas de execução nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 da base XXIV.

3 - As Áreas de Serviço e Áreas de Lazer a estabelecer ao longo das Vias Concessionadas deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Vias Concessionadas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

4 - A Concessionária fica obrigada a proceder à instalação de, pelo menos, uma Área de Serviço em cada um dos eixos rodoviários em que se agrupam os Lanços objecto da Concessão (Eixo Sul, Eixo Sul/Norte e Eixo Nordeste).

5 - A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer deverá ter lugar no prazo máximo de 18 meses após o início da exploração, pela Concessionária, do Lanço onde se integram ou de 24 meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.

Base XXXVIII — Construção e exploração de Áreas de Serviço e Áreas de Lazer

1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base XXII.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço e de Lazer para, no prazo máximo que razoavelmente fixar, face às características do incumprimento, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências.

5 - Decorrido o prazo fixado pelo Concedente, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente poderá exigir à Concessionária que rescinda o contrato de exploração da Área de Serviço ou de Lazer.

6 - A possibilidade prevista no número anterior deverá estar expressamente ressalvada nos contratos referidos no n.º 1 da presente base.

Base XXXIX — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - No fim do prazo da Concessão, caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do fim do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além daquela data.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e, bem assim, o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 3 da presente base.

CAPÍTULO IX — Exploração e conservação das Vias Concessionadas

Base XL — Exploração das Vias Concessionadas

1 - A Concessionária é responsável pela exploração das Vias Concessionadas, a partir da respectiva data de entrada em serviço ou transferência, em condições de operacionalidade e segurança, devendo mantê-las em funcionamento ininterrupto e permanente.

2 - É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, nos termos do Contrato de Concessão, bem como a realização atempada de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

3 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção.

4 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a instalação, conservação e manutenção do sistema de monitorização da disponibilidade das Vias Concessionadas, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo Centro de Controlo e ainda dos sistemas de iluminação, de sinalização, de segurança e de ventilação de túneis, o equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

5 - O estado de conservação e as condições de exploração das Vias Concessionadas serão assiduamente verificados pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Manual de Operação e Manutenção.

Base XLI — Cumprimento do Plano de Controlo de Qualidade e Segurança e Manual de Operação e Manutenção

1 - O incumprimento por parte da Concessionária do disposto no Plano de Controlo de Qualidade e Segurança dará origem à aplicação de multas contratuais pelo Concedente, nos termos do disposto na base LXIII.

2 - A Concessionária deverá elaborar e respeitar o Manual de Operação e Manutenção, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de três meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a adoptar em matéria de manutenção e conservação das Vias Concessionadas e designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Vias Concessionadas;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f)

Monitorização e controlo ambiental;

g)

Estatísticas;

h)

Áreas de Serviço e Áreas de Lazer;

i)

Sistema de monitorização da disponibilidade das Vias Concessionadas.

3 - Na manutenção e conservação de áreas sobrantes os trabalhos mínimos a ter em conta são:

a)

Cortes de relva:

i)

Bermas e taludes de escavação - garantir o número de cortes necessário de modo que a erva não cresça a uma altura superior a 20 cm;

ii) Taludes de aterro - garantir os cortes de relva uma vez por ano, excepto naqueles que se localizem em zonas urbanas ou próximas destas, para as quais se aplica a regra estabelecida na alínea anterior;

b)

Podas:

i)

Árvores - garantir as podas anuais de modo que haja uma segurança para os utentes e veículos que circulem na via e a proporcionar um enquadramento paisagístico adequado. A altura máxima por árvore deverá ser de 10 m;

ii) Arbustos e plantas herbáceas - garantir a poda anual de modo a manter a visibilidade da via, bem como o seu embelezamento;

c)

Limpeza - manter as áreas isentas de materiais/objectos que poluam a via;

d)

Plantação e replantação - garantir que, anualmente, se aumente a área plantada com espécies lenhosas e herbáceas tradicionais da Região idênticas às que ladeiam as estradas actualmente, bem como repor aquelas que apesar de anteriormente plantadas se encontram danificadas.

4 - O Manual de Operação e Manutenção incluirá o Plano de Controlo de Qualidade e Segurança contendo os padrões mínimos de qualidade e segurança que a Concessionária se obriga a respeitar durante todo o período de duração da Concessão, designadamente nas seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações;

l)

Sistema de monitorização da disponibilidade das Vias Concessionadas;

m)

Equipamentos de contagem e classificação de tráfego.

5 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, alteração essa que interromperá o prazo de aprovação.

6 - As alterações ao Plano de Controlo de Qualidade e Segurança e ao Manual de Operação e Manutenção apenas poderão ter lugar mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias.

Base XLII — Equipamento de contagem e classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Lanços que integram a rede a seu cargo equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número, tipo e classe de veículos que passam nas Vias Concessionadas, os quais constituem a base do cálculo da remuneração à Concessionária, nos termos da base LIII.

2 - O equipamento de contagem e classificação de tráfego a instalar deverá garantir:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as seguintes categorias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/21100/76577684.pdf))

b)

O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;

c)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego e para o sistema de gestão de pavimentos.

3 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

4 - Todos os equipamentos de contagem e classificação de tráfego deverão ser sujeitos a um período de experimentação, com a duração mínima de dois meses e máxima de quatro meses, antes de entrarem em funcionamento. A aprovação pelo Concedente das condições de funcionamento de todos os equipamentos de contagem e classificação de veículos de um Lanço é condição para a entrada em serviço efectivo desse Lanço, nomeadamente para efeitos do capítulo X.

5 - Caso o Concedente não aprove algum dos equipamentos de contagem e classificação de veículos na sequência dos testes realizados, a Concessionária deverá reparar ou substituir os equipamentos em causa, iniciando um novo período de experimentação, com a duração mínima de dois meses e máxima de quatro meses.

Base XLIII — Localização dos equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 - A localização dos equipamentos de contagem e classificação de veículos, prevista nos termos do Contrato de Concessão, deverá permitir a contagem e classificação do tráfego que se verifique em cada Lanço da Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.

2 - Será dispensada a instalação de equipamento de contagem e classificação de tráfego em qualquer Lanço onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites pelo SRHE, não seja possível ou aconselhável a instalação de tal equipamento, ficando a extensão de qualquer desses Lanços, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, afecto ao Troço onde o mesmo se integre, nos termos do Contrato de Concessão.

Base XLIV — Classificação de veículos

Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT, nos termos da base LIII deverão prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, referidas na alínea a) da base XLII, e veículos pesados, correspondentes às classes F, G, H, I e J.

Base XLV — Direitos e obrigações dos utentes e dos proprietários confinantes das Vias Concessionadas

1 - Os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Vias Concessionadas em relação ao seu policiamento serão as que constam do Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária tem o dever de informar previamente os utentes sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Vias Concessionadas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço, as que obriguem a desvios de faixa de rodagem ou condicionem o acesso a propriedades confinantes, devendo essa informação ser difundida nos órgãos de comunicação social quando essa alteração se prolongue por mais de um dia e colocada na rede viária.

Base XLVI — Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pelas Vias Concessionadas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Vias Concessionadas.

3 - A Concessionária deverá instalar os equipamentos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, e em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede regional.

4 - Deverá também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.

5 - A Concessionária é obrigada a reformular a sinalização existente ou implementar nova sinalização, sempre que tal seja necessário no decurso de alterações introduzidas na legislação rodoviária, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 da base LXXIII.

Base XLVII — Assistência e reclamações dos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária organizar um serviço destinado a chamar os meios de socorro sanitário em caso de acidente e os meios de assistência mecânica.

3 - Existirão à disposição dos utentes das Vias Concessionadas, nas Áreas de Serviço e no Centro de Controlo, livros destinados ao registo das reclamações, que deverão ser visados periodicamente pelo SRHE.

4 - Trimestralmente serão enviadas ao SRHE as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.

Base XLVIII — Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma estatística diária do tráfego nas Vias Concessionadas, adoptando para o efeito um sistema a estabelecer de acordo com a base XLIV.

2 - Os elementos obtidos serão mantidos, durante cinco anos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base XLIX — Controlo dos níveis de sinistralidade

1 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados nas Vias Concessionadas e promover a realização de auditorias anuais dos mesmos.

2 - Caso os níveis de sinistralidade registados nas Vias Concessionadas sejam superiores à média da restante rede regional, a Concessionária fica sujeita ao pagamento das multas referidas nos n.os 4 e seguintes da presente base e deverá apresentar propostas com vista à redução desses níveis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Concessionária poderá apresentar as propostas que considerar convenientes para a redução dos níveis de sinistralidade, ainda que os mesmos sejam inferiores à média da restante rede regional.

4 - Um ano após a implementação das propostas previstas nos números anteriores, devidamente homologadas pelo SRHE, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas referidas propostas, ficando a Concessionária sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados e à atribuição de prémios por redução dos níveis de sinistralidade, nos termos dos números seguintes.

5 - Os prémios ou multas a pagar, referidos no número anterior, serão estabelecidos de acordo com as seguintes regras e serão aplicados apenas após o término do Período Inicial da Concessão:

a)

Se o índice de sinistralidade calculado para o ano em causa de acordo com o número seguinte for inferior à média da restante rede regional da ilha de São Miguel mais recente disponível, o Concedente pagará um prémio à Concessionária com o seguinte valor:

Prémio(índice t) = 2% x P(índice t) x ((IS(índice i) (médio) - IS(índice i))/IS(índice i))

em que:

P(índice t) = pagamentos de Portagens SCUT referentes a t, calculado nos termos definidos nos n.os 2 e 3 da base LIII;

IS(índice i) (médio) = média do índice de sinistralidade regional da ilha de São Miguel mais recente que se encontrar disponível no ano i;

IS(índice i) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano i;

b)

Se o índice de sinistralidade calculado para o ano em causa de acordo com o número seguinte for superior à média da restante rede regional da ilha de São Miguel mais recente disponível, a Concessionária pagará uma multa ao Concedente com o seguinte valor:

Multa(índice t) = 2% x P(índice t) x ((IS(índice i) - IS(índice i) (médio))/IS(índice i))

em que:

P(índice t) = pagamentos de Portagens SCUT referentes a t, calculado nos termos definidos nos n.os 2 e 3 da base LIII;

IS(índice i) (médio) = média do índice de sinistralidade regional da ilha de São Miguel mais recente que se encontrar disponível no ano i;

IS(índice i) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano i.

6 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade basear-se-á no cálculo do seguinte índice de sinistralidade:

IS(índice i) = (N(índice i) x 10(elevado a 8)):(L x TMDA(índice i) x 365)

em que:

IS(índice i) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano i;

N(índice i) = número de acidentes no ano i, com vítimas (mortos e ou feridos), registados na Concessão;

L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;

TMDA(índice i) = TMDA registado na Concessão no ano i.

Base L — Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessário o atravessamento, nas Vias Concessionadas, de quaisquer instalações, equipamentos ou redes de serviço público ou privado não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação nos termos e condições acordados entre esta e as entidades gestoras dos referidos serviços.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações ou redes referidas no número anterior deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e conservação, bem como, se for o caso, as consequências da implantação de tal instalação nas Vias Concessionadas, designadamente cortes temporários.

CAPÍTULO X — Pagamentos a efectuar pelo Concedente e penalidades por indisponibilidade das Vias Concessionadas

Base LI — Pagamentos à Concessionária

A Concessionária terá o direito de receber do Concedente uma remuneração correspondente ao valor das Portagens SCUT, nos termos da base LIII.

Base LII — Penalização por indisponibilidade das Vias Concessionadas

1 - Excepto se o encerramento for devido a casos de força maior ou à ocorrência de acidentes (sem prejuízo da aplicação de multas nos termos da base XLIX) e intervenção das autoridades e ou do Concedente, apenas será permitido sem penalidade o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 10000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas), e até ao limite de 15000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Durante o Período Inicial de Concessão os limites aplicáveis serão de 33600 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno, e de 25000 via x quilómetro x hora por ano, no período nocturno. Caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações estabelecido no número seguinte.

2 - Por cada fracção inteira de 150 x via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, e por cada fracção inteira de 100 x via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno, que uma via de circulação de tráfego esteja encerrada, para efeitos de conservação, para além dos limites estabelecidos no número anterior, será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 11250 no período nocturno e de (euro) 22500 no período diurno, sendo estes montantes reportados a Janeiro de 2006 e actualizados anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (IPC) do ano anterior.

3 - Para efeitos do disposto na presente base, considera-se que uma via se encontra disponível quando a circulação nessa via se encontre desimpedida e se processe de acordo com os níveis de qualidade de serviço exigíveis ao abrigo do Contrato de Concessão.

4 - A Concessionária deverá implementar um sistema de monitorização e contagem do número de horas x quilómetros x vias que não se encontrem disponíveis, em cada ano, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Concedente e, depois de implementado, sujeito a acções de fiscalização.

Base LIII — Pagamentos de Portagens SCUT

1 - Durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária não receberá qualquer montante do Concedente relativo a pagamento de Portagens SCUT.

2 - A partir das 24 horas do último dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagem SCUT calculado com base na seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/21100/76577684.pdf))

3 - O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano t através da aplicação da seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/21100/76577684.pdf))

4 - Para o cálculo do TMDAE(índice t)(j), expresso em termos de veículos equivalentes, será usada a seguinte expressão:

TMDAE(índice t)(j) = TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) x f(índice p) x TMDA(índice t)(elevado a VP)(j)

em que:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = tráfego médio diário anual de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j, no ano t;

f(índice p) = factor de equivalência para veículos pesados;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j, no ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

5 - O factor de equivalência f(índice p) para veículos pesados será igual a 2,2.

6 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j) aplicar-se-á a seguinte restrição:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) (igual ou menor que) k

em que:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j, no ano t;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j, no ano t;

t = período correspondente a um ano civil;

k = 50000, quando aplicável a Troços com quatro vias, 14000, quando aplicável a Troços de três vias, e 10000, quando aplicável a Troços de duas vias. Quando um Troço apresentar diferentes perfis transversais, o k desse Troço corresponderá à média dos k de cada trecho com perfil transversal homogéneo que compõe esse Troço, ponderada pela extensão de cada um desses trechos, devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a k.

7 - O sistema de Bandas proposto estará sujeito às seguintes restrições:

a)

O número de Bandas será igual a três, podendo a Tarifa Base Anual para cada Banda ser diferente de ano para ano, mas sempre de forma não crescente relativamente ao ano anterior;

b)

Acima da Banda superior, entendida como a Banda 3, não haverá lugar a qualquer pagamento de Portagem SCUT;

c)

Deverá ser adoptado um sistema de Bandas único para toda a Concessão.

Base LIV — Forma dos pagamentos relativos às Portagens SCUT

1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes anuais devidos nos termos da base LIII, através de dois pagamentos por conta: o primeiro, a realizar no último dia útil do mês de Maio, e o segundo, no último dia útil do mês de Setembro - e de mais um pagamento de reconciliação - no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, calculados da seguinte forma:

a)

Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total efectuado no ano anterior, calculado de acordo com a base LIII;

b)

O pagamento de reconciliação, a efectuar pelo Concedente ou pela Concessionária, consoante o caso, corresponderá à diferença entre o pagamento total devido pelo Concedente, calculado de acordo com a base LIII, e os pagamentos por conta já efectuados.

2 - Sempre que a obrigação de liquidar o pagamento de reconciliação recair sobre a Concessionária, esta deverá proceder à liquidação por abatimento ao primeiro pagamento por conta do ano seguinte.

3 - Para a liquidação dos pagamentos pelo Concedente a efectuar nos termos dos números anteriores, a Concessionária enviará ao Concedente factura justificada com cálculos detalhados subjacentes ao valor apresentado, a qual deve ser recebida pelo Concedente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de cada pagamento.

4 - O Concedente deverá, logo que recebida a factura referida no número anterior, verificar a respectiva correcção, enviando à Concessionária certificado do montante de crédito ou comunicando à Concessionária qualquer erro ou omissão da factura, em qualquer dos casos, até 10 dias antes do termo do prazo de pagamento. Recebida comunicação de erro ou omissão da factura, deverá a Concessionária proceder à revisão da mesma ou indicar que mantém os valores nela constantes, sendo neste caso efectuado o pagamento pelo valor considerado correcto pelo Concedente, sem prejuízo de a Concessionária poder submeter a questão a arbitragem.

5 - No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.º 3, ou os mesmos contenham erros ou omissões que lhe sejam notificados pelo Concedente, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será adiada pelo número de dias correspondente ao atraso da Concessionária. No caso de se tornar necessária a entrega de novos documentos, reiniciar-se-á o processo previsto nos n.os 3 e 4 da presente base.

6 - No caso de o final do Período Inicial de Concessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será calculado nos termos definidos na base LIII e liquidado na data definida para o pagamento de reconciliação do ano civil seguinte àquele em que ocorrer o final do Período Inicial da Concessão.

7 - No caso de o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que ocorrer o final do Período Inicial da Concessão será calculado e liquidado de acordo com as seguintes regras:

a)

Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, a Concessionária receberá dois pagamentos por conta, os quais serão liquidados nas datas referidas no n.º 1;

b)

Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, a Concessionária receberá apenas um pagamento por conta, o qual será liquidado no último dia do mês de Setembro do respectivo ano;

c)

Os pagamentos por conta a realizar no ano em que ocorrer o final do Período Inicial da Concessão de acordo com os números anteriores serão calculados nos termos seguintes:

i)

Caso apenas seja devido um pagamento por conta, este será calculado da seguinte fórmula:

PC(índice t') = P((índice t')) x (2/3)

em que:

t' = ano em que ocorre o final do Período Inicial da Concessão;

PC(índice t') = valor do pagamento por conta a realizar em t';

P((índice t')) = valor dos pagamentos de Portagens SCUT referentes a t' calculado nos termos definidos nos n.os 2 e 3 da base LIII com base no tráfego previsto no Caso Base para esse ano;

ii) Caso sejam devidos dois pagamentos por conta, cada pagamento corresponderá a um terço do pagamento total calculado nos termos definidos nos n.os 2 e 3 da base LIII com base no tráfego previsto no Caso Base para esse ano.

8 - A Concessionária poderá ceder às entidades financiadoras ou a outras instituições financeiras, mediante prévia autorização por escrito das entidades financiadoras, os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão. A esta cessão não obstará o facto de o crédito não ser líquido.

9 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregar-lhe-á, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito objecto da cessão.

10 - Em caso de mora superior a 30 dias, relativamente à data de vencimento das facturas apresentadas ao Concedente, nos termos do Contrato de Concessão, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses, acrescida de 0,25%.

11 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente ao abrigo da presente base incidirá IVA à taxa em vigor a cada momento na Região Autónoma dos Açores.

Base LV — Revisão das tarifas de Portagem SCUT e dos níveis das Bandas

1 - As tarifas de Portagem SCUT a aplicar em cada ano subsequente ao Período Inicial da Concessão, para cada uma das Bandas [T(índice t)(i)], serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, tendo em consideração a evolução do índice de preços ao consumidor verificado para a Região Autónoma dos Açores, de acordo com a seguinte fórmula:

T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i) para t = n, n + 1, ..., 30

com:

IP(índice t)(i) = IP(índice t - 1)(i) x I(índice t)(i) para t = 2,3, ..., 30

sendo:

T(índice t)(i) = a tarifa a aplicar no ano t para a Banda i;

IP(índice t)(i) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda i, com IP(índice 1)(i) = 1;

I(índice t)(i) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior;

B(índice t)(i) = Tarifa Base Anual para a Banda i para o ano t;

n = o ano civil imediatamente subsequente ao termo do Período Inicial da Concessão.

2 - O indexante de revisão da tarifa referido no número anterior será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(i)] para t = 2,3, ..., 30

sendo:

I(índice t)(i) = indexante aplicado no ano t para a Banda i;

F(índice t)(i) = factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,75;

IPC(índice t - 1) = valor do IPC disponível e referente ao ano t - 1;

IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 2006 para t = 2;

t = período correspondente a um ano civil.

3 - As propostas de revisão das tarifas de Portagem SCUT deverão ser apresentadas pela Concessionária ao VPGR, devidamente justificadas, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XI — Fiscalização e garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LVI — Fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato da Concessão serão exercidos pelo Governo Regional dos Açores, através do SRHE, quanto aos aspectos de natureza técnica, e do VPGR, no que se refere aos aspectos de natureza económico-financeira da Concessão.

2 - A Concessionária facultará ao Concedente, ou a qualquer entidade por este credenciada, livre acesso ao Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros (incluindo livros de actas, listas de presença e documentos anexos), registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão (incluindo as estatísticas e registos de gestão), e prestará sobre esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

3 - A SRHE, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, nomeadamente ordenando a verificação de anomalias de execução, a suspensão dos trabalhos no caso em que tal medida se revele necessária por se verificarem circunstâncias especiais que impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e o cumprimento das obrigações a que a Concessionária se vinculou nos termos do Contrato de Concessão.

4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.

Base LVII — Determinações e intervenção directa do Concedente

1 - As determinações do Concedente que vierem a ser emitidas no âmbito dos seus poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.

2 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

3 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.

Base LVIII — Controlo da construção

1 - A Concessionária deverá apresentar ao SRHE, até 60 dias antes do termo de cada semestre, os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre subsequente, os quais deverão ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária deverá ainda apresentar ao SRHE, até 45 dias antes do termo de cada trimestre, os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre subsequente, os quais deverão ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção dos Lanços, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

Base LIX — Garantias a prestar

1 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e de acordo com a minuta anexa ao Contrato de Concessão.

2 - As garantias previstas no número anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, no valor determinado nos termos da base seguinte, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) do número anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos Membros do Agrupamento.

Base LX — Caução

1 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

Na data de assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2800000;

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada Lanço, o montante da caução na parte que corresponda a esse Lanço será reduzido pelo valor correspondente a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balanço trimestral da Concessionária.

2 - O montante da caução não poderá, em momento algum, ser inferior a (euro) 2800000, referente a preços de Janeiro de 2006, actualizado nos termos estipulados no n.º 9 da presente base.

3 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, de acordo com a minuta anexa ao Contrato de Concessão;

b)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

c)

Garantia emitida por entidade seguradora em benefício do Concedente.

4 - Quaisquer modificações subsequentes dos termos da garantia bancária e o seu cancelamento ou redução e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias.

5 - Nos casos em que a Concessionária não pague as multas contratuais aplicadas, não pague os prémios dos seguros referidos na base LXI ou não cumpra as obrigações contratuais líquidas e certas, haverá recurso à caução, independentemente da decisão judicial, mediante despacho do VPGR, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial, com observância do previsto nos números seguintes.

6 - Sempre que o Concedente utilizar a caução nos termos da presente base, deverá previamente notificar a Concessionária da data e do montante desta utilização.

7 - A Concessionária deverá repor a importância que tenha sido utilizada da caução dentro do prazo de um mês contado da data da utilização.

8 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

9 - A partir do termo da fase de construção o valor da caução será actualizado anualmente de acordo com a variação do IPC do ano anterior.

Base LXI — Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e adequada cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente e em conformidade com o programa de seguros anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor.

3 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro previstas na presente base, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente, aprovação essa que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 45 dias a contar da data do respectivo pedido, acompanhado de toda a documentação que o deva instruir.

4 - Constitui obrigação da Concessionária a contratação e manutenção em vigor das apólices listadas no Contrato de Concessão.

5 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros previstos na presente base quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXII — Responsabilidade extracontratual

1 - A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumida pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

2 - A Concessionária responderá ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

CAPÍTULO XIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso

Base LXIII — Incumprimento

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases LXVI e LXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de (euro) 5600 por dia e um máximo de (euro) 56000 por dia, consoante a gravidade das infracções cometidas.

2 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 5600000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 16800, por dia de atraso entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 28000, por dia de atraso entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 56000, por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Até ao montante de (euro) 67200, por dia de atraso a partir do 61.º dia de atraso.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a detecção de vias interrompidas no Empreendimento Concessionado sem que tenha sido feita a comunicação prévia exigida nos termos da alínea j) da base XIII dará lugar à aplicação de uma multa à Concessionária no valor máximo de (euro) 56000, consoante a gravidade da infracção.

4 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para que aquela repare o incumprimento, dentro do prazo que seja fixado pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade, face às características do incumprimento.

5 - Não sendo reparado o incumprimento dentro do prazo referido no número anterior, haverá lugar a audiência prévia escrita da Concessionária, dispondo esta de prazo não inferior a 10 dias úteis para apresentar a sua defesa ou impugnar os factos que lhe vêm imputados.

6 - Na decisão final relativa à audiência prévia escrita prevista no número anterior, e se for caso disso, será o montante da multa desde logo fixado pelo Concedente, tornando-se imediatamente exigível, nos termos fixados nessa comunicação, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo de Arbitragem.

7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário no prazo de 10 dias, responderá pelo pagamento das multas estipuladas na presente base a caução prestada pela Concessionária, podendo o Concedente, caso o montante da caução se revele insuficiente, deduzir o montante das multas aos pagamentos a efectuar nos termos do capítulo X.

8 - A aplicação das multas previstas nesta base não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento, das sanções previstas no n.º 4 da base XLIX e no n.º 2 da base LII, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

9 - Os montantes mínimos e máximos de multas estabelecidas nesta base são reportados a Janeiro de 2006 e serão actualizadas anualmente de acordo com a variação do IPC do ano anterior.

Base LXIV — Força maior

1 - Consideram-se eventos de força maior os eventos imprevisíveis ou irresistíveis e exteriores ao Concedente e à Concessionária cujos efeitos se produzam independentemente da vontade destas e que tenham um impacte directo negativo sobre a Concessão.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior os actos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, catástrofes naturais e radiações atómicas.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelos Lanços Construídos pela Concessionária, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos e verificados os pressupostos da base LXXIII, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro se mostre excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a)

A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que tal cumprimento se mostre possível em virtude do recebimento da indemnização devida, ou aquela que seria aplicável, em qualquer caso independentemente das limitações da franquia, dentro dos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos e verificados os pressupostos da base LXXIII, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização devida, ou àquela que seria aplicável, em qualquer caso independentemente das limitações da franquia;

c)

Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando, apesar do recebimento da indemnização devida, a impossibilidade do cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5 os actos de guerra, hostilidade ou invasão e as radiações atómicas.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo no prazo de três meses, prorrogáveis por acordo das Partes, ao Processo de Arbitragem.

8 - Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo Tribunal Arbitral, nos termos do número anterior, a resolução do Contrato de Concessão, observar-se-á o seguinte:

a)

Extinguir-se-ão as relações contratuais entre o Concedente e a Concessionária;

b)

O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

c)

Quaisquer indemnizações de seguros, com excepção de indemnizações pendentes decorrentes de outros sinistros, serão recebidas directamente pelo Concedente;

d)

O Concedente poderá exigir à Concessionária que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos por ela celebrados no âmbito da Concessão;

e)

A Concessionária será responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos de que seja parte, salvo quanto aos Contratos de Financiamento ou aos contratos referidos na alínea anterior, no caso de o Concedente exercer o direito na mesma previsto;

f)

Revertem para o Concedente todos os bens afectos à Concessão.

9 - A Concessionária deverá comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

10 - Sempre que possível, e tendo em consideração a informação prestada nos termos do número anterior, o Concedente deverá fixar o prazo durante o qual a Concessionária ficará exonerada das obrigações contratuais cujo cumprimento se encontra impedido ou afectado em virtude da ocorrência de um caso de força maior.

CAPÍTULO XIV — Extinção e suspensão da Concessão

Base LXV — Resgate

1 - Nos últimos seis anos de duração da Concessão, o Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à Concessionária com a antecedência mínima de um ano.

2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no número anterior e que tenham por objecto a conservação e exploração dos Lanços rodoviários, incluindo os Contratos de Financiamento.

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações contratuais assumidas pela Concessionária só obrigarão o Concedente quando os respectivos contratos tenham obtido autorização prévia do Concedente.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a um pagamento anual, a título de indemnização, desde a data do resgate e até ao termo do prazo de Concessão, correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea g) da base XIII, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária. Os pagamentos anuais devem ser feitos no mês de Maio de cada ano. Do montante a pagar pelo Concedente serão deduzidas as eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

5 - Caso não haja acordo entre o Concedente e a Concessionária, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação da nomeação do árbitro pela outra parte.

Base LXVI — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes deste Contrato, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização das actividades integradas na Concessão.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, da construção, exploração ou conservação das Vias Concessionadas, com consequências graves para o interesse público ou a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da presente base, verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto na base LXIII.

4 - A Concessionária será responsável pela disponibilização do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado na comunicação da decisão de sequestro da Concessão.

5 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes dos pagamentos efectuados pelo Concedente ao abrigo do capítulo X, serão utilizados para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado, bem como ao serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade que não possam ser cobertos pelos pagamentos que seriam recebidos do Concedente nos termos do capítulo X.

7 - Caso o sequestro se prolongue por período superior a um ano, poderá a Concessionária optar pela rescisão do Contrato de Concessão, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos n.os 5 e 6 da base LXVII.

8 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado.

Base LXVII — Rescisão imputável à Concessionária

1 - O Concedente poderá pôr fim à Concessão através da rescisão do Contrato da Concessão em casos de violação grave e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária, nomeadamente nas seguintes situações:

a)

Dissolução da Concessionária;

b)

Declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 8 da base LXVI ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

d)

Cedência ou trespasse da Concessão sem prévia autorização do Concedente;

e)

Abandono da construção, conservação ou exploração das Vias Concessionadas;

f)

Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do Concedente, com prejuízo grave para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Concessão, ou sistemática inobservância do Manual de Operação e Manutenção, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h)

Incumprimento reiterado de obrigações da Concessionária susceptíveis de aplicação de multas, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

2 - Verificando-se algum dos casos de incumprimento que, nos termos do número anterior, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

3 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir a Concessão, mediante comunicação enviada à Concessionária.

4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - Em casos de fundamentada urgência, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 2 antes de proceder à rescisão do Contrato de Concessão, proceder de imediato ao sequestro da Concessão, notificando a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, disponibilizar ao Concedente o Empreendimento Concessionado.

6 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito.

7 - A rescisão do Contrato de Concessão origina a perda, a favor do Concedente, da caução, sem prejuízo da posterior realização dos acertos necessários que resultem do apuramento dos danos efectivamente sofridos.

Base LXVIII — Rescisão por motivo imputável ao Concedente

Sem prejuízo do disposto em matéria de resgate e de resolução em caso de força maior, caso se venha a verificar o Termo da Concessão por acto unilateral do Concedente ou por incumprimento a ele imputável, este será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo que determinou o Termo da Concessão, e deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais do direito.

Base LXIX — Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caducará quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre o Concedente e a Concessionária.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos de que seja parte, incluindo os Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XXXIX.

Base LXX — Reversão de bens

1 - No Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens afectos à Concessão, nos termos da base VI, devendo a Concessionária entregá-los em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para os efeitos do Contrato de Concessão, livres de ónus ou encargos, seja de que tipo for, e em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/21100/76577684.pdf))

2 - Todos os bens não contemplados no número anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

3 - Caso a reversão de bens para o Concedente não se processe nas condições indicadas no número anterior, o Concedente promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas com recurso à caução prestada pela Concessionária, devendo um eventual excesso ser suportado por esta.

4 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente as obrigações supra-referidas e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até a um valor máximo de 40% dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

5 - Se 15 meses antes do fim do prazo de duração da Concessão se verificar, após vistoria a realizar pelo Concedente, que as condições impostas nos n.os 1 e 2 da presente base se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior serão pagas à Concessionária, acrescidas de juros à taxa EURIBOR a três meses, acrescida de 0,125%.

6 - Os bens móveis que não façam parte do Empreendimento Concessionado, mas que interessem ao funcionamento das respectivas instalações, poderão ser adquiridos pelo Concedente, pelo seu justo valor, que será determinado por acordo.

7 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através de auto de vistoria, encontrarem-se os bens referidos nos n.os 1 e 2 da presente base na situação aí descrita, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente.

CAPÍTULO XV — Condição financeira da Concessionária

Base LXXI — Assunção de riscos

A Concessionária assumirá expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, salvo nos casos em que o contrário resultar expressamente do Contrato de Concessão.

Base LXXII — Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXIII.

2 - O Caso Base apenas será alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXIII — Reposição do equilíbrio financeiro

1 - Tendo em conta a distribuição de riscos prevista no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos previstos nesta base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, às condições de desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXIV, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d)

Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária e terminar no prazo máximo de um ano. No caso de as negociações não se encontrarem terminadas no prazo referido, haverá recurso a arbitragem, salvo acordo diverso entre o Concedente e a Concessionária.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 45 dias seguintes à data da sua verificação.

5 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base anterior, e será constituída pela reposição dos valores constantes do Caso Base para os seguintes critérios chave:

a)

Valor mínimo do rácio de cobertura anual do serviço da dívida;

b)

TIR, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.

6 - Os valores referidos no número anterior são os que constam do Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

7 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a)

A redução em mais de 0,025 do rácio de cobertura anual do serviço da dívida; ou

b)

A redução da TIR em mais de 0,025 pontos percentuais.

8 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar, por acordo entre o Concedente e a Concessionária ou por força da decisão arbitral, numa das seguintes modalidades:

a)

Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

b)

Revisão das tarifas de Portagem SCUT e Bandas de tráfego;

c)

Prorrogação do prazo da Concessão;

d)

Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e a Concessionária.

9 - No caso da verificação de um qualquer dos eventos previstos no n.º 1 durante o Período Inicial da Concessão, a reposição do equilíbrio financeiro terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das partes.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das partes.

11 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro não será prejudicado pelo facto de terem sido terceiros a sofrer o aumento de custos ou a perda de receitas, na medida em que, nesses casos, tais terceiros tenham direito de regresso sobre a Concessionária, ainda que condicionado ao recebimento de qualquer compensação ou outra forma de reposição do equilíbrio financeiro pela mesma.

CAPÍTULO XVI — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXIV — Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito contratar.

2 - No Termo da Concessão, os direitos de propriedade intelectual e industrial relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, sendo essa transmissão em regime de exclusividade sempre que aqueles direitos tenham sido criados pela Concessionária apenas para os fins específicos das actividades integradas na Concessão ou adquiridos por esta em regime de exclusividade, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a Concessionária assegurará nomeadamente que quaisquer direitos de propriedade intelectual pertencentes a terceiros que contratar para desenvolver determinadas actividades integradas na Concessão lhe serão transmitidos no âmbito dos respectivos subcontratos e por força dos mesmos.

4 - Caso a Concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual atribuídos ou a atribuir ao Concedente nos termos da presente base, o Concedente poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a Concessionária a prestar toda a assistência que para o efeito lhe seja requerida.

5 - A Concessionária deverá, a pedido do Concedente, elaborar qualquer tipo de documento ou declaração com o objectivo de confirmar ou registar o direito referido nos números anteriores.

CAPÍTULO XVII — Disposições diversas

Base LXXV — Contratos do Projecto

1 - Carece de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição ou rescisão dos Contratos do Projecto, tal como identificados no Contrato de Concessão, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento das actividades integradas na Concessão e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente de quaisquer contratações de terceiros.

Base LXXVI — Substituição, cancelamento ou modificação de garantias

Para além das situações de modificação das garantias previstas no presente contrato ou nos Contratos de Projecto, carecem de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação das garantias prestadas a favor do Concedente e das garantias prestadas pelo ACE a favor da Concessionária, sem prejuízo do estabelecido no Contrato de Empreitada.

Base LXXVII — Autorizações e aprovações do Concedente

As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos da base LXI, do n.º 6 da base XI, da base LXXXIII e da base LXXXIV ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

Base LXXVIII — Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas na língua portuguesa e por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovadas por «recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Cada uma das Partes poderá alterar os seus domicílios indicados no Contrato de Concessão, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.

3 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a)

No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, caso sejam efectuadas após as 17 horas;

b)

Três dias úteis depois de remetidas pelo correio;

c)

No dia da assinatura do aviso de recepção, no caso do envio por carta registada.

Base LXXIX — Contagem de prazos

Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato da Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Ponta Delgada.

Base LXXX — Exercício de direitos

O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem.

Base LXXXI — Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.

Base LXXXII — Deveres gerais das Partes

1 - O Concedente e a Concessionária comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos, nomeadamente o cumprimento do Plano do Controlo de Qualidade e Segurança e do Manual de Operação e Manutenção, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos praticados pelo Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão deverão ser devidamente fundamentados.

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