Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-01-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A — Reduz os limites fixados na alínea a) do n.º…
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT)
Base LXXXIII — Encargos com a celebração do Contrato de Concessão
1 - Na data de celebração do Contrato de Concessão a Concessionária entrega ao Concedente o montante de (euro) 1064000, com IVA incluído, respeitante aos encargos da preparação, lançamento e conclusão do concurso.
2 - O Concedente indicará à Concessionária o montante dos emolumentos devidos à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, o qual deverá por esta ser pago no prazo legalmente fixado.
CAPÍTULO XVIII — Resolução de litígios
Base LXXXIV — Resolução de litígios
1 - Quaisquer litígios que possam surgir entre o Concedente e a Concessionária relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do presente Contrato de Concessão serão dirimidos por Processo de Arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.
Base LXXXV — Processo de Arbitragem
1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um designado por cada Parte e o terceiro designado de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado, o qual será o presidente.
2 - A Parte que decida submeter determinado litígio ao tribunal arbitral identificará o objecto do litígio e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral, que dirige à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.
3 - Caso a Parte requerida omita a designação do árbitro de sua nomeação, poderá o requerente solicitar ao Tribunal Central Administrativo Sul essa designação.
4 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, cabendo ao presidente do Tribunal Central Administrativo esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
6 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar de pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.
7 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto verificando-se a rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária.
8 - As decisões do tribunal arbitral configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.
9 - A arbitragem decorrerá em Ponta Delgada e em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, aplicando-se o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão.
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