Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-05-16
Última atualização 2011-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)

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Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do IX Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até então Secretaria Regional do Ambiente, por ter passado a integrar a área das Pescas, passou a designar-se Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nas matérias relativas à gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais, ordenamento do território e urbanismo, fiscalização e educação ambiental, orlas costeiras, pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização, e inspecção regional das pescas.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da então Secretaria Regional do Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, aprovando a orgânica do novo departamento.

A criação da Inspecção Regional das Pescas (IRP) no âmbito da então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/2002/A, de 31 de Agosto, 29/2003/A, de 22 de Outubro, e 25/2004/A, de 6 de Julho, veio permitir a operacionalização de mecanismos de vigilância, fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos.

No entanto, torna-se necessário proceder à alteração da orgânica da IRP, tendo em conta a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Por seu turno, a experiência entretanto adquirida recomenda uma reformulação da actual orgânica da IRP, por forma que sejam introduzidos reajustamentos relativamente ao modelo instituído, visando a consolidação da operacionalidade e eficiência no aperfeiçoamento de um serviço regional de inspecção das actividades de pesca que, na dependência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e gozando da necessária autonomia administrativa, cubra todo o sector, desde a exploração dos recursos até ao consumidor, tendo em conta ainda um enquadramento melhor adaptado à realidade geográfica da nossa Região.

Por outro lado, o Programa do IX Governo Regional dos Açores prevê a criação da Inspecção Regional do Ambiente, cuja actuação visa garantir na Região Autónoma dos Açores o cumprimento das normas jurídicas nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, por parte de entidades públicas e privadas, pelo que importa dotá-la de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe estão atribuídas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Republica Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

A transição de pessoal dos quadros anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, e 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e da Direcção Regional das Pescas do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º — Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e 11/2000/A, de 29 de Março.

Artigo 4.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada abreviadamente por SRAM, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional no sector ambiental, do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservação da natureza e biodiversidade e das pescas, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, promovendo a qualidade, a educação e a formação ambientais.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - Constituem atribuições da SRAM, designadamente:

a)

A definição da política regional no domínio ambiental, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

A definição da política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

c)

O apoio às actividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização no âmbito do sector das pescas e da aquicultura;

d)

A gestão e conservação dos recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;

e)

A fiscalização e controlo da qualidade ambiental;

f)

A promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;

g)

O estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 3.º — Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Representar a SRAM;

b)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAM;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da SRAM;

d)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAM;

f)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º — Estrutura

Para a prossecução dos seus objectivos a SRAM dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos consultivos:

Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

Conselho Regional das Pescas;

b)

Serviços de fiscalização:

Inspecção Regional das Pescas;

Inspecção Regional do Ambiente;

c)

Serviços executivos:

i)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

ii) Gabinete de Promoção Ambiental;

iii) Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

iv) Divisão Administrativa e Financeira;

v)

Direcção Regional do Ambiente;

vi) Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos;

vii) Direcção Regional das Pescas;

d)

Serviços periféricos:

Serviços de ambiente de ilha.

Artigo 5.º — Cooperação funcional

Os órgãos e serviços da SRAM funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º — Estrutura de missão e equipas de projecto

Poderão ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

Artigo 7.º — Funções de coordenação

Poderão ser designados funcionários para o exercício de funções de coordenação dos sectores dos recursos hídricos e da conservação da natureza, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alteração subsequente, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades desses sectores de acordo com os objectivos do respectivo serviço, de forma a promover o seu regular funcionamento e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I — Órgãos consultivos

Artigo 8.º — Natureza e competências

1 - O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Conselho Regional das Pescas são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAM, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional ou de interesse específico.

2 - A composição e normas de funcionamento daqueles órgãos são definidos por decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II — Serviços de fiscalização

SUBSECÇÃO I — Inspecção Regional das Pescas
DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 9.º — Denominação, natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Pescas, abreviadamente designada por IRP, é um serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca, desde a produção à comercialização, sendo o serviço investido nas funções de autoridade regional da pesca.

2 - À IRP incumbe ainda proceder à fiscalização e controlo das normas relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca.

3 - A IRP tem sede no Faial e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

4 - A IRP dispõe de serviços nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico.

Artigo 10.º — Tutela

A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do membro do governo regional responsável pelo sector das pescas.

Artigo 11.º — Articulação com outras entidades

As competências cometidas à IRP, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas em coordenação, ao nível nacional, com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e ao nível regional com a Direcção Regional das Pescas.

DIVISÃO II — Atribuições e prerrogativas
Artigo 12.º — Atribuições

1 - Constituem atribuições da IRP:

a)

Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste sector;

b)

Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, acções de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transacção do respectivo pescado, bem como das normas e regulamentos aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca;

c)

Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da qualidade dos produtos da pesca;

d)

Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;

e)

Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma do Açores e as que operem na subárea Açores da ZEE nacional;

f)

Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;

g)

Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

h)

Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca, da movimentação e transacção do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes;

j)

Prosseguir na Região, enquanto autoridade regional da pesca, com as competências de fiscalização e controlo cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

2 - No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a IRP pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

3 - As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas.

Artigo 13.º — Relatório de actividades

Até 31 de Março de cada ano, a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 14.º — Poderes e prerrogativas dos inspectores

1 - No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:

a)

Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;

b)

Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;

c)

Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;

d)

Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados pela IRP;

e)

Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;

f)

Requisitar, com efeitos imediatos, ou para apresentação nos serviços da IRP, examinar e copiar documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;

g)

Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a acção inspectiva;

h)

Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional das Pescas;

i)

Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.

2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IRP e dos seus inspectores, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

DIVISÃO III — Órgãos, serviços e competências
Artigo 15.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos da IRP:

a)

O inspector regional das Pescas;

b)

O conselho administrativo (CA);

c)

O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da IRP:

a)

O Gabinete de Fiscalização da Pesca e do Controlo dos Produtos (GFPCP);

b)

O Gabinete Jurídico e Administrativo (GJA).

Artigo 16.º — Inspector regional das Pescas

1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional das Pescas é substituído por um chefe de divisão ou por técnico superior designado para o efeito.

3 - Compete ao inspector regional das Pescas:

a)

Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;

b)

Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;

c)

Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;

d)

Representar a IRP;

e)

Presidir ao CA e ao CC e convocar as respectivas reuniões;

f)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;

g)

Promover a elaboração dos relatórios referidos no artigo 5.º, remetendo-os à tutela;

h)

Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;

i)

Exercer as demais competências conferidas por lei aos cargos de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 17.º — Conselho administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector regional das Pescas, que preside, pelo chefe da DFPCP e pelo chefe da DAJA ou na ausência de provimento destes cargos de chefia por funcionários nomeados pelo inspector regional.

2 - Compete ao CA:

a)

Superintender a gestão financeira e patrimonial;

b)

Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;

d)

Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação, sem prejuízo da competência própria do inspector regional;

e)

Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g)

Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade.

3 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

4 - O CA pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

5 - O CA obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.

6 - O CA estabelecerá as normas internas do seu funcionamento

Artigo 18.º — Conselho consultivo

1 - O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Departamento Marítimo dos Açores;

b)

Comando da Zona Marítima dos Açores;

c)

Comando da Polícia Marítima dos Açores;

d)

Comando da Zona Aérea dos Açores;

e)

Guarda Nacional Republicana;

f)

Inspecção Regional do Ambiente;

g)

Inspecção Regional das Actividades Económicas;

h)

LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;

i)

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;

j)

Direcção Regional das Pescas.

2 - Incumbe ao CC:

a)

Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes;

b)

Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca;

c)

Analisar e propor projectos de instrumentos normativos que visem, no âmbito regional e nacional, o aperfeiçoamento da regulação da pesca;

d)

Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de actividades da IRP;

e)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente.

3 - O CC reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano civil e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.

4 - O funcionamento do CC rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado.

5 - O regulamento interno do CC está sujeito a homologação do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.

Artigo 19.º — Gabinete de Fiscalização da Pesca e Controlo dos Produtos

1 - Ao GFPCP, no âmbito das acções de fiscalização e controlo da pesca, compete:

a)

Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;

b)

Participar e acompanhar em missões de vigilância controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;

c)

Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

d)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

e)

Exercer a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras das características das artes, apetrechos e instrumentos de pesca;

f)

Fiscalizar, na área da competência da IRP, o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e a obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;

g)

Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir processos de contra-ordenações;

h)

Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e SIFICAP;

i)

Exercer outras funções de natureza técnica que sejam superiormente determinadas.

2 - Ao GFPCP, no âmbito das acções de fiscalização e controlo das normas relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, incumbe:

a)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos regionais, nacionais, comunitários e internacionais aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

b)

Proceder ao controlo dos agentes e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c)

Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir processos de contra-ordenações.

3 - Ao GFPCP compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

Artigo 20.º — Gabinete Jurídico e Administrativo

1 - O GJA é o serviço ao qual compete:

a)

Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

b)

Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da IRP, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

c)

Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;

d)

Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, de interesse para a actividade da IRP;

e)

Preparar e instruir os processos de contra-ordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e actualização permanente do cadastro de infracções;

f)

Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspector regional, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;

g)

Preparar a proposta de orçamento da IRP;

h)

Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Ao GJA incumbe também assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IRP, compreendendo, para tal fim, a Secção de Apoio Administrativo (SAA) como serviço de apoio naqueles domínios.

3 - A SAA toma a seu cargo a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da IRP, competindo-lhe neste âmbito:

a)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, organizando e mantendo actualizado o cadastro do património afecto à IRP;

d)

Assegurar a gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizados o cadastro, o registo biográfico e os respectivos processos individuais;

e)

Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal da IRP, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhe servem de suporte;

f)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da IRP;

g)

Assegurar a conservação, reparação e segurança de viaturas;

h)

Executar trabalhos de dactilografia e reprografia.

SUBSECÇÃO II — Inspecção Regional do Ambiente
DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 21.º — Denominação, natureza e âmbito

A Inspecção Regional do Ambiente (IRA) é um serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental.

Artigo 22.º — Tutela

A IRA desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

DIVISÃO II — Atribuições e prerrogativas
Artigo 23.º — Atribuições

1 - São atribuições da IRA:

a)

Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental;

b)

Inspeccionar estabelecimentos, equipamentos e locais ou actividades, bem como projectos e acções sujeitos a normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental;

c)

Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;

d)

Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;

e)

Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), orientações e recomendações aos responsáveis por tais actividades;

f)

Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação das normas jurídicas com incidência ambiental;

g)

Inspeccionar a execução de projectos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais.

2 - Compete ainda à IRA, a solicitação do Secretário Regional do Ambiente e do Mar:

a)

Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, nomeadamente em matéria de licenciamento;

b)

Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

c)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental;

d)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência ambiental.

3 - No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a IRA pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

Artigo 24.º — Relatório de actividades

No 1.º trimestre de cada ano civil a IRA submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 25.º — Estatuto processual

1 - No âmbito da competência referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a IRA tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

2 - O inspector regional e o pessoal com funções inspectivas são agentes da autoridade pública para todos os efeitos legais.

3 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no âmbito da competência referida no n.º 1 deste artigo, o inspector regional é considerado autoridade de polícia criminal.

Artigo 26.º — Direito de acesso

1 - No exercício das suas funções é facultado ao pessoal com funções inspectivas o livre acesso aos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades referidas no artigo 3.º

2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência ao pessoal referido no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.

3 - Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis.

Artigo 27.º — Medidas

1 - No âmbito da acção inspectiva, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos.

3 - No exercício das atribuições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.

Artigo 28.º — Medidas preventivas

1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspector-geral poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 29.º — Recomendações

1 - As recomendações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais.

2 - Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção inspectiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.

Artigo 30.º — Outros meios

Os serviços dependentes da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar facultarão à IRA o acesso directo aos processos de licenciamento de quaisquer actividades com incidência ambiental que sejam da sua competência.

Artigo 31.º — Dever de cooperação

1 - A IRA e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

2 - A IRA poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades com incidência ambiental.

Artigo 32.º — Comunicações

1 - Os tribunais remeterão à IRA cópia de todas as decisões que ponham termo a processos instaurados com base em autos de notícia por ela lavrados ou proferidas em processos por esta instruídos.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às decisões proferidas pelo Ministério Público nos processos de inquérito instaurados com base em autos de notícia lavrados pela IRA ou por esta instruídos.

DIVISÃO III — Órgãos, serviços e competências
Artigo 33.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos da IRA:

a)

O inspector regional do Ambiente;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho consultivo.

2 - São serviços da IRA:

a)

A Divisão de Inspecção Ambiental;

b)

A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

Artigo 34.º — Inspector regional do Ambiente

1 - A IRA é dirigida pelo inspector regional do Ambiente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional do Ambiente é substituído pelo chefe da Divisão de Inspecção Ambiental ou pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico.

3 - Compete ao inspector regional do Ambiente:

a)

Dirigir e coordenar a actividade da IRA;

b)

Representar a IRA;

c)

Presidir ao conselho administrativo da IRA;

d)

Velar para que a acção da IRA se exerça em conformidade com a lei;

e)

Determinar a instauração e a instrução de processos relativos a ilícitos de mera ordenação social;

f)

Decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social instruídos pela IRA;

g)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

h)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;

i)

Elaborar o relatório anual da IGA;

j)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 35.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo inspector regional do Ambiente, que preside, pelo chefe da Divisão de Inspecção Ambiental e pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da IGA;

b)

Promover a elaboração do orçamento da IGA e propor as alterações consideradas necessárias;

c)

Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;

d)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

e)

Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo inspector-geral.

4 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências em matéria de realização de despesas, fixando-lhe os respectivos limites.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

6 - O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 36.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do inspector regional do Ambiente, relativamente à definição das linhas gerais de intervenção da IRA.

2 - O conselho consultivo é composto pelo inspector regional do Ambiente, que a ele preside, pelo director regional do Ambiente e pelo director regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.

3 - Compete ao conselho consultivo:

a)

Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização desenvolvidas pelas entidades competentes;

b)

Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de actividades da IRA;

c)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam remetidos pelo seu presidente.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.

5 - O conselho consultivo rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado, sujeito a homologação do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 37.º — Divisão de Inspecção Ambiental

1 - À Divisão de Inspecção Ambiental compete:

a)

Inspeccionar os estabelecimentos ou locais, públicos ou privados, em que se exerçam actividades com incidência ambiental;

b)

Instaurar e instruir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;

c)

Investigar os crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal e instruir os respectivos inquéritos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - A Divisão de Inspecção Ambiental é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 38.º — Divisão de Apoio Técnico e Administrativo

1 - À Divisão de Apoio Técnico e Administrativo compete:

a)

Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;

b)

Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;

c)

Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da IRA, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

d)

Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;

e)

Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a actividade da IRA;

f)

Preparar e instruir os processos de contra-ordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e actualização permanente do cadastro de infracções;

g)

Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspector regional, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;

h)

Preparar a proposta de orçamento da IRA;

i)

Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela IRA.

2 - A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo é dirigida por um chefe de divisão.

3 - À Divisão de Apoio Técnico e Administrativo incumbe também assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IRA, compreendendo, para tal fim, a Secção de Apoio Administrativo (SAA) como serviço de apoio naqueles domínios.

4 - A SAA toma a seu cargo a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da IRA, competindo-lhe neste âmbito:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IRA;

b)

Execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da IRA;

c)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

d)

Assegurar o serviço de contabilidade;

e)

Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, organizando e mantendo actualizado o cadastro do património afecto à IRA;

f)

Assegurar a gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizado o cadastro, o registo biográfico e os respectivos processos individuais;

g)

Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal da IRP, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhe servem de suporte;

h)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da IRA;

i)

Assegurar a conservação, reparação e segurança de viaturas.

5 - A SAA funciona na directa dependência do chefe da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

SECÇÃO III — Serviços executivos

SUBSECÇÃO I — Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 39.º — Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAM;

b)

Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAM, os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo;

c)

Controlar a execução do plano de investimentos da SRAM;

d)

Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento de funcionamento;

e)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f)

Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

g)

Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAM;

h)

Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

i)

Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAM nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

j)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas competências;

l)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

m)

Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAM;

n)

Promover a criação e coordenar o Sistema de Informação Geográfica da SRAM;

o)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director de serviços.

3 - O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende o Centro de Informática e a Divisão de Infra-Estruturas.

Artigo 40.º — Centro de Informática

1 - O Centro de Informática é um serviço de apoio a toda a SRAM no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e propor um plano global de informatização da SRAM, de acordo com as estratégias definidas;

b)

Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAM, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

c)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;

d)

Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

e)

Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;

f)

Colaborar com os órgãos e serviços da SRAM nas tarefas de processamento de dados;

g)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - O Centro de Informática funciona na directa dependência do director do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Artigo 41.º — Divisão de Infra-Estruturas (DIE)

1 - À Divisão de Infra-Estruturas compete, designadamente:

a)

Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas físicas da SRAM;

b)

Conduzir todo o procedimento conducente à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas da SRAM;

c)

Acompanhar e controlar financeiramente as empreitadas de obras públicas da SRAM;

d)

Conduzir todo o procedimento conducente à celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, bem como de locação e aquisição de bens móveis e serviços pela SRAM;

e)

Acompanhar e controlar financeiramente a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços da SRAM;

f)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Infra-Estruturas é dirigida por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II — Gabinete de Promoção Ambiental
Artigo 42.º — Gabinete de Promoção Ambiental

1 - O Gabinete de Promoção Ambiental assegura a promoção de acções de participação, informação, divulgação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos, no domínio do ambiente, e ainda no âmbito da defesa do consumidor em matéria de ambiente, competindo-lhe, designadamente:

a)

Desenvolver formas de informação e educação ambientais, em articulação com os demais órgãos e serviços com competência na matéria, bem como conceber e utilizar os meios auxiliares adequados a uma progressiva sensibilização individual e colectiva para os problemas do ambiente em geral;

b)

Desenvolver e apoiar acções de formação a diferentes níveis, nomeadamente cursos, conferências, seminários, colóquios e outras acções de extensão no domínio do ambiente, em articulação com os demais órgãos e serviços com competência na matéria, assegurando igualmente uma adequada articulação com instituições nacionais e internacionais;

c)

Exercer na Região as competências cometidas ao Instituto do Ambiente, na sua área de actuação;

d)

Manter e ampliar, por si ou em colaboração com outras entidades, bem como gerir técnica e pedagogicamente a rede regional de ecotecas;

e)

Divulgar projectos e programas nacionais e internacionais de sensibilização ambiental e incentivar e apoiar a sua implementação;

f)

Proceder à divulgação dos documentos da responsabilidade da autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos legais;

g)

Desenvolver acções de divulgação da legislação, estudos e demais informações, designadamente, para apoio às organizações não governamentais de ambiente e dos cidadãos e às escolas;

h)

Proporcionar apoio às organizações não governamentais de ambiente e a projectos de educação ambiental de outras entidades;

i)

Emitir parecer sobre os pedidos de apoio a acções de informação, sensibilização, educação e formação ambientais;

j)

Assegurar a articulação com os serviços de informação e apoio ao consumidor, nomeadamente com o Instituto do Consumidor;

l)

Promover e apoiar a publicação de dados técnicos, documentos e textos de divulgação, em articulação com os demais órgãos e serviços com competência na matéria;

m)

Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento do público, destinado a prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelos cidadãos, nas áreas da competência da SRAM;

n)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - O Gabinete de Promoção Ambiental é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O Gabinete de Promoção Ambiental compreende o Centro de Recursos em Informação.

Artigo 43.º — Centro de Recursos em Informação

1 - Ao Centro de Recursos em Informação compete, designadamente:

a)

Organizar, promover e apoiar a publicação e divulgação de dados técnicos, documentos e textos científicos, assim como de bibliografia, no âmbito das competências da SRAM;

b)

Providenciar a organização, actualização e conservação de um centro de recursos temático sobre todas as matérias com interesse para a actividade da SRAM;

c)

Assegurar a catalogação e divulgação do material de interesse técnico e científico existente na SRAM;

d)

Recolher, manter actualizada e assegurar a divulgação da documentação e trabalhos produzidos pelos diversos serviços da SRAM;

e)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - O Centro de Recursos em Informação é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III — Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
Artigo 44.º — Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)

1 - O Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) depende directamente do Secretário Regional.

2 - O Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) é o órgão de apoio informativo e documental da SRAM ao qual, sem prejuízo das competências atribuídas aos restantes serviços, compete:

a)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação, informação e informação técnica necessária à actividade da secretaria;

b)

Organizar e manter actualizados a informação e documentação existentes necessários ao bom funcionamento do serviço;

c)

Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão dos serviços;

d)

Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias informáticas;

e)

Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico existente na secretaria;

f)

Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação da informação, dos documentos e respectivos prazos de conservação;

g)

Elaborar o regulamento de arquivo dos serviços e submetê-lo à aprovação superior;

h)

Organizar o sistema de arquivo da secretaria e apoiar tecnicamente os restantes serviços nessa área;

i)

Promover a organização do arquivo histórico da secretaria e propor normas para a regulamentação da sua consulta;

j)

Elaborar e actualizar as tabelas de selecção e avaliação de documentos, informação, em vigor;

l)

Promover a constituição e a actualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico que permita a disponibilização da informação relevante na página do Governo Regional na Internet;

m)

Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;

n)

Promover a uniformização de critérios de organização, classificação e indexação de informação dos diversos serviços da SRAM;

o)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

p)

Prestar apoio a todos os serviços da SRAM no âmbito das suas competências;

q)

Cooperar com os serviços idênticos de outras entidades;

r)

Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

3 - O Centro de Informação é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO IV — Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 45.º — Definição e competência

1 - Cabe à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAM, para o que lhe compete, designadamente:

a)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento de funcionamento da SRAM;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d)

Assegurar a gestão do pessoal;

e)

Assegurar o expediente, arquivo e documentação gerais da SRAM;

f)

Executar serviços de carácter administrativo;

g)

Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;

h)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnico-administrativa superiormente determinadas.

2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão.

3 - A DAF compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

b)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.

4 - A DAF compreenderá, ainda, serviços de apoio administrativo a funcionar junto dos diversos serviços da SRAM, nos termos definidos na presente orgânica, aos quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, bem como outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

Artigo 46.º — Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

1 - À Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a)

Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o Gabinete de Estudos e Planeamento, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAM;

b)

Propor e controlar a execução do orçamento de funcionamento da SRAM;

c)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAM;

d)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

e)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAM;

g)

Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

h)

Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei;

i)

Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

2 - A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património é chefiada por um chefe de secção.

Artigo 47.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete, designadamente:

a)

Acompanhar as operações de recrutamento e selecção de pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspectos da vida profissional do pessoal;

c)

Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

d)

Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos funcionários;

e)

Assegurar os procedimentos inerentes à progressão e promoção na categoria e na carreira;

f)

Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;

g)

Organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

h)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

i)

Emitir certidões e outros documentos;

j)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;

l)

Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos e serviços dele dependentes;

m)

Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é chefiada por um chefe de secção.

SUBSECÇÃO V — Direcção Regional do Ambiente (DRA)
Artigo 48.º — Competência e estrutura

1 - À DRA compete apoiar o Secretário Regional na definição da política ambiental, coordenar e controlar a sua execução nos domínios da qualidade do ambiente e da conservação da natureza e diversidade biológica e exercer na Região as competências transferidas e legalmente cometidas ao Instituto do Ambiente.

2 - A DRA dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN);

b)

Direcção de Serviços de Resíduos (DSR);

c)

Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento (DSMAAL);

d)

Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico (GTPPIRVIP).

3 - No âmbito das suas competências, a DRA será apoiada pelos serviços de ambiente de ilha.

Artigo 49.º — Direcção de Serviços da Conservação da Natureza (DSCN)

1 - A DSCN assegura o desenvolvimento da estratégia, planos e programas no âmbito da conservação da natureza e diversidade biológica, competindo-lhe, designadamente:

a)

Coordenar, programar e executar, na Região, as competências cometidas ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo da sua coordenação com este organismo, enquanto entidade nacional;

b)

Promover a classificação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão através da rede regional de áreas protegidas;

c)

Elaborar os planos de ordenamento das áreas referidas na alínea antecedente e definir os princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional;

d)

Coordenar a rede de vigilância das áreas protegidas;

e)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora;

f)

Recolher informação referente à fauna e flora, por forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de extinção, e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção, e registo nos Livros Vermelhos;

g)

Recolher informação referente ao património geológico e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção;

h)

Gerir a base de dados relativa a espécies e habitats e coordenar a gestão da Rede Natura 2000 na Região, bem como desenvolver estudos dos sistemas ecológicos com vista à sua manutenção, protecção e reconstituição;

i)

Promover medidas para a conservação ex situ das componentes da diversidade biológica, nomeadamente através da rede regional de jardins botânicos;

j)

Promover medidas para a recuperação e reabilitação de espécies ameaçadas e reintrodução destas nos seus habitats naturais em condições apropriadas;

l)

Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas;

m)

Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies de fauna e flora;

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