Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2011-11-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dir…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)
Participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência;
Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas físicas da SRAM;
Contribuir para a criação e garantir a permanente actualização do Sistema de Informação Geográfica da SRAM em matéria de conservação da natureza;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A DSCN é dirigida por um director de serviços.
3 - Para a prossecução das suas competências a DSCN compreende a Divisão das Áreas Protegidas (DAP).
Artigo 50.º — Divisão de Áreas Protegidas (DAP)
1 - À DAP compete:
Realizar e promover estudos de base e propor a classificação de áreas na Rede Regional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000, na Região;
Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento e ou regulamentação das áreas referidas na alínea antecedente e definir os princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional;
Coordenar a vigilância da Rede Regional de Áreas Protegidas e da Rede Natura 2000, na Região;
Coordenar a gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas e da Rede Natura 2000 na Região, bem como apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a gestão de espécies e habitats;
Participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A DAP é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 51.º — Direcção de Serviços de Resíduos (DSR)
1 - A DSR assegura a coordenação da execução das políticas existentes em matéria de resíduos, competindo-lhe, designadamente:
Promover a elaboração de objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;
Elaborar, acompanhar e avaliar o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos na Região Autónoma dos Açores e os planos regionais e especiais de gestão de resíduos;
Incentivar a redução da produção dos resíduos e a sua reutilização e reciclagem;
Promover a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;
Licenciar os sistemas de resíduos sólidos urbanos, compreendendo as componentes de triagem, recolha, valorização, tratamento e destino final, bem como aprovar e licenciar os sistemas e equipamentos de resíduos perigosos e as operações de gestão de resíduos;
Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas e objectivos de gestão de resíduos;
Promover uma estratégia e apoiar medidas tendo em vista a prevenção e o controlo da poluição do solo e da água, bem como a identificação e recuperação de locais contaminados;
Assegurar e manter actualizada uma base de dados regional em matéria de resíduos, que contenha dados sobre as características dos resíduos produzidos, o funcionamento dos sistemas e respectivos equipamentos e o resultado da exploração no que se refere a redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos, e contribuir para a base de dados existente a nível nacional;
Colaborar com o Gabinete de Promoção Ambiental na promoção de acções de sensibilização e divulgação em matéria de resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas;
Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o cumprimento dos acordos em matéria de resíduos aos níveis nacional, comunitário e internacional;
Exercer na Região as competências transferidas e legalmente cometidas ao Instituto dos Resíduos, bem como as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre resíduos;
Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos sólidos urbanos ou similares;
Proceder à identificação e ao controlo de locais contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos urbanos e similares e apreciar projectos que tenham em vista a prevenção e o controlo da poluição do solo e da água;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A DSR é dirigida por um director de serviços.
3 - Para a prossecução das suas competências a DSR compreende a Divisão de Resíduos Especiais (DRE).
Artigo 52.º — Divisão de Resíduos Especiais (DRE)
1 - À DRE compete, designadamente:
Propor objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;
Acompanhar e avaliar os planos regionais e sectoriais de gestão de resíduos;
Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos industriais e hospitalares;
Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos industriais e hospitalares;
Incentivar a redução da produção dos resíduos e a sua reutilização e reciclagem;
Promover a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;
Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas e objectivos de gestão de resíduos;
Proceder à identificação e ao controlo de locais contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos especiais e apreciar projectos que tenham em vista a prevenção e o controlo da poluição do solo e da água;
Assegurar e manter actualizada uma base de dados regional em matéria de resíduos industriais, hospitalares e outros resíduos especiais, que contenha dados sobre as características dos resíduos produzidos, o funcionamento dos sistemas e respectivos equipamentos e o resultado da exploração no que se refere a redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos, e contribuir para a base de dados existente a nível nacional;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A DRE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 53.º — Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento (DSMAAL)
1 - À DSMAAL compete, designadamente:
Instruir, coordenar e gerir administrativamente os processos de avaliação de impacte ambiental, de acordo com a legislação aplicável;
Integrar as comissões de avaliação de impacte ambiental e coordenar a consulta pública no âmbito dos processos de avaliação de impacte ambiental, bem como elaborar o respectivo relatório, nos termos legais;
Fornecer ao Gabinete de Promoção Ambiental os documentos da responsabilidade da autoridade de avaliação de impacte ambiental, para efeitos de divulgação, nos termos legais;
Emitir parecer sobre Estudos de Incidências Ambientais;
Instruir o procedimento de licença ambiental que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades e emitir as respectivas licenças;
Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;
Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar, bem como controlar e validar os dados recolhidos;
Proceder à elaboração dos inventários regionais de produção e emissão de poluentes para a atmosfera e contribuir para a elaboração dos inventários nacionais;
Aplicar o regime de prevenção e controlo em matéria de ruído ambiente;
Promover e coordenar os processos de avaliação ambiental estratégica;
Intervir no processo de licenciamento e fiscalização das actividades industriais e de outras com repercussões ambientais;
Realizar vistorias a instalações industriais e a instalações com repercussões ambientais, de forma a averiguar do cumprimento das disposições legais em vigor na área da qualidade do ambiente;
Analisar e emitir pareceres sobre o auto controlo de instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrado de poluição;
Analisar e emitir pareceres sobre a emissão de poluentes atmosféricos provenientes das actividades industriais;
Assegurar o inventário e cadastro permanente das actividades industriais;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A DSMAAL é dirigida por um director de serviços.
Artigo 54.º — Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (GTPPIRCVIP)
1 - Ao GTPPIRCVIP compete, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, designadamente:
Assessorar tecnicamente a Comissão directiva na concretização das respectivas competências e atribuições;
Apoiar a implementação e coordenação do Plano Especial de Ordenamento da Paisagem Protegida;
Apoiar a implementação e coordenação das medidas previstas no Plano de Gestão, sua monitorização e revisão periódica;
Elaborar e desenvolver todos os estudos técnicos necessários à prossecução dos objectivos definidos em sede de Plano Especial de Ordenamento e Plano de Gestão da Paisagem Protegida;
Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos;
Emitir parecer técnico sobre todos os projectos na área;
Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que directa ou indirectamente afectem a área;
Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras dentro da Paisagem Protegida;
Organizar e gerir um sistema de informação geográfica, incluindo a promoção e elaboração de cadastro;
Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a actuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão e transformação da área;
Propor e executar acções de divulgação e promoção da Paisagem Protegida;
Estudar e propor formas de financiamento conducente à execução dos objectivos;
Propor e executar o Plano e orçamento anual;
Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - O GTPPIRCVIP é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.
3 - Compete ao director do GTPPIRCVIP:
Representar o Gabinete;
Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal do Gabinete;
Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do Gabinete técnico.
SUBSECÇÃO VI — Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos (DROTRH)
Artigo 55.º — Competência e estrutura
1 - À DROTRH compete apoiar o Secretário Regional na definição da política da gestão dos recursos hídricos, dos resíduos e do ordenamento do território e urbanismo e coordenar e controlar a sua execução, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias à informação e sensibilização na área das suas respectivas atribuições.
2 - Compete, ainda, à DROTRH a representação da Região no conselho técnico do Centro Nacional de Informação Geográfica.
3 - A DROTRH dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços do Ordenamento do Território (DSOT);
Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos (DSRH).
4 - No âmbito das suas competências, a DROTRH será apoiada pelos serviços de ambiente de ilha.
Artigo 56.º — Direcção de Serviços do Ordenamento do Território (DSOT)
1 - À DSOT compete a orientação e coordenação das actividades nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, designadamente:
Coordenar e propor a elaboração de estudos e recolha de dados necessários à prossecução das bases gerais da política de ordenamento do território e de urbanismo da Região;
Cooperar com outras instituições e entidades com vista à plena prossecução do disposto na alínea anterior;
Promover estudos específicos para as várias componentes do ordenamento do território, na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do território e propor medidas legislativas necessárias à racionalização da ocupação dos solos da Região;
Participar na definição da política de utilização dos solos em íntima colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria e autarquias locais;
Zelar pela harmonização das políticas sectoriais com incidência territorial e pela sua articulação com os instrumentos de gestão territorial e avaliar o seu impacte no ordenamento do território;
Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentada e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais;
Elaborar, avaliar e fiscalizar a aplicação do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam;
Acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão dos demais instrumentos de gestão territorial, bem como de outros instrumentos de planeamento com incidência territorial;
Promover a execução e assegurar a compatibilização dos planos especiais de ordenamento do território;
Promover e apoiar projectos de investigação no domínio do ordenamento do território;
Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento do território na Região;
Contribuir para a criação e garantir a permanente actualização do Sistema de Informação Geográfica da SRAM em matéria de ordenamento do território;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A DSOT é dirigida por um director de serviços.
3 - Para a prossecução das suas competências a DSOT compreende a Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Urbanístico (DPDU).
Artigo 57.º — Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Urbanístico (DPDU)
1 - À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Urbanístico compete, designadamente:
Promover a elaboração de estudos sobre ordenamento do território na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço e de estudos relativos ao sistema urbano regional;
Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e de normas técnicas no domínio do ordenamento do território;
Promover e colaborar na definição de normas de localização, dimensionamento e funcionamento de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva;
Acompanhar a elaboração e aprovação de planos de ordenamento do território, normas provisórias e medidas preventivas e propor a ratificação dos que dela careçam;
Acompanhar a elaboração e execução de planos e projectos sectoriais com incidência no ordenamento do território;
Promover, acompanhar e colaborar na elaboração de planos de renovação e reabilitação urbana;
Emitir pareceres sobre programas e projectos de renovação e reabilitação urbana;
Analisar e emitir parecer aos planos e projectos com implicação na ocupação e uso dos solos, enquanto não existirem os instrumentos de ordenamento respectivos;
Analisar e emitir parecer sobre os planos, projectos e acções sujeitos a apreciação da DSOT;
Promover o registo de planos de ordenamento do território, normas provisórias, medidas preventivas e outros instrumentos previstos na lei e a respectiva publicação;
Assegurar a recolha, sistematização e disponibilização da informação necessária ao acompanhamento e avaliação da política do ordenamento do território;
Elaborar e manter actualizada uma base de dados com os instrumentos de planeamento da iniciativa da administração regional e local;
Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ordenamento do território;
Executar a cartografia temática em articulação com os demais organismos competentes para o ordenamento do território e planeamento urbanístico;
Promover, em articulação com os demais organismos competentes, a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos necessários ao ordenamento físico do território e ao planeamento urbanístico;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Urbanístico é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 58.º — Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos (DSRH)
1 - A DSRH desenvolve a orientação e coordenação das actividades nas áreas da protecção e de gestão dos recursos hídricos, designadamente:
Promover a protecção dos recursos hídricos regionais, elaborando estudos e propondo medidas relativas ao exaurimento, degradação das reservas de água subterrâneas e de superfície;
Promover a aplicação de normas sobre a qualidade da água e gerir o processo de atribuição da bandeira azul;
Colaborar com os serviços competentes na classificação de águas e elaborar relatórios sobre a sua qualidade;
Emitir pareceres nos projectos de saneamento básico;
Desenvolver sistemas de informação sobre os recursos hídricos a nível regional;
Promover o planeamento integrado dos recursos hídricos, em articulação com as entidades competentes;
Estudar e propor as medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos regionais;
Promover a implementação da Directiva Quadro da Água;
Propor e executar medidas de requalificação de áreas degradadas afectas ao domínio hídrico;
Promover a conservação dos recursos hídricos regionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física, química e ecológica;
Emitir, nos termos da legislação em vigor, licenças de utilização do domínio hídrico;
Exercer na Região as competências transferidas e legalmente cometidas ao Instituto da Água e ao Instituto Regulador de Águas e Resíduos;
Exercer na Região as competências transferidas no âmbito do domínio público marítimo;
Propor e acompanhar medidas de requalificação ambiental no âmbito do domínio hídrico;
Emitir parecer sobre obras e empreendimentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
Estudar e propor medidas de conservação e correcção da rede hidrológica;
Acompanhar e fiscalizar, em articulação com os demais organismos competentes, projectos e obras no domínio hídrico;
Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas físicas da SRAM;
Contribuir para a criação e garantir a permanente actualização do Sistema de Informação Geográfica da SRAM em matéria de recursos hídricos;
Acompanhar e fiscalizar, em articulação com os demais organismos competentes, projectos e obras no domínio hídrico;
Emitir pareceres nos projectos de saneamento básico;
Emitir parecer sobre obras e empreendimentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A DSRH é dirigida por um director de serviços.
3 - Para a prossecução das suas competências a DSRH compreende a Divisão de Planeamento do Domínio Hídrico (DPDH).
Artigo 59.º — Divisão de Planeamento do Domínio Hídrico (DPDH)
1 - À DPDH compete, designadamente:
Promover a elaboração e revisão do Plano Regional da Água;
Acompanhar a implementação do Plano Regional da Água;
Promover a monitorização e acompanhamento do Plano Regional da Água;
Promover e acompanhar a implementação da Directiva Quadro da Água;
Caracterizar quantitativamente e qualitativamente os recursos hídricos regionais;
Estudar e propor medidas técnicas, legislativas e económicas visando a protecção e conservação dos recursos hídricos;
Promover e acompanhar o sistema regional de informação de recursos hídricos;
Promover a elaboração, reunião e acompanhamento dos planos de gestão de recursos hídricos de ilha;
Emitir, nos termos da legislação em vigor, parecer sobre a atribuição de licenças de utilização do domínio hídrico;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - A DPDH é dirigida por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO VII — Direcção Regional das Pescas (DRP)
Artigo 60.º — Competência e estrutura
1 - À Direcção Regional das Pescas (DRP) compete apoiar o membro do governo com competência na área das pescas na definição da política para o sector das pescas e da aquicultura e orientar, coordenar e controlar a sua execução, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias ao desenvolvimento do sector.
2 - A DRP exerce as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de pesca e dos núcleos de pesca em portos comerciais da Região Autónoma dos Açores.
3 - A DRP dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
Gabinete de Economia Pesqueira (GEP);
Gabinete de Gestão Marinha (GGM);
Gabinete de Formação e Certificação (GFC);
Gabinete do Centro do Mar (GCM).
4 - A DRP dispõe de serviços nas ilhas de São Miguel e Terceira.
Artigo 61.º — Gabinete de Economia Pesqueira (GEP)
1 - Ao GEP compete, designadamente:
Assistir tecnicamente o director regional e o membro do governo responsável pelo sector das pescas, fornecendo-lhes análises e informações e habilitando-os com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRP;
A elaboração dos planos anuais e de médio prazo, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, bem como a proposta de orçamento de funcionamento;
Preparar os elementos indispensáveis ao controlo financeiro e acompanhar a execução dos orçamentos;
Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferir e processar as despesas relativas à execução do orçamento e do plano de investimento;
Informar os processos de pessoal e de material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;
Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a coordenação e participação nas diversas intervenções regionais co-financiadas pelos diferentes fundos comunitários;
Garantir o processamento das remunerações e demais abonos, bem como dos descontos que sobre eles incidem;
Organizar e instruir os processos relativos a deslocações dos funcionários da DRP e processar as respectivas ajudas de custo;
Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de apoio às comunidades piscatórias, nomeadamente no âmbito do Fundopesca;
Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos do âmbito do POSEIMA;
Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a acção e funcionamento das organizações de produtores;
Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação e proceder a análises e propostas de eventuais medidas, designadamente no âmbito da promoção do consumo e comercialização dos produtos;
Acompanhar e garantir a boa execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado;
Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, estimulando a concepção e execução de planos que integrem sistemas de melhoramento e controlo da qualidade e identificando os elementos necessários a uma clara rastreabilidade, que propicie uma correcta informação ao consumidor;
Incentivar a produção em qualidade da generalidade do pescado e derivados, com o concurso de outros organismos que exerçam competências neste âmbito, proporcionando os apoios disponíveis e providenciando a sua divulgação;
Propor o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações inter profissionais, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando caso disso, propor a retirada do reconhecimento;
Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;
Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;
Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária veterinária regional;
Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;
Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;
aa) Colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de comercialização e qualidade;
ab) Analisar, dar parecer e registar os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas e proceder ao respectivo acompanhamento;
ac) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a actividade desenvolvida;
ad) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica que sejam superiormente determinadas.
2 - O GEP é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 62.º — Gabinete de Gestão Marinha (GGM)
1 - Ao GGM compete, designadamente:
Promover a elaboração de propostas dos regulamentos e medidas que assegurem a protecção, conservação e gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas;
Contribuir para a definição de medidas que permitam a gestão sustentável dos recursos marinhos;
Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da actividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais selectivas;
Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;
Avaliar o impacte da pesca lúdica sobre os recursos, particularmente em ecossistemas mais sensíveis, propondo as medidas de gestão adequadas;
Coordenar, assegurar a participação ou acompanhar os serviços nas acções que, no domínio das pescas, se desenvolvam nos planos regional, nacional, comunitário e internacional;
Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional, comunitário e internacional;
Coordenar os serviços quanto à cooperação institucional, técnica e científica, e económica com organizações e instituições regionais, nomeadamente o Departamento de Oceanografia e Pescas e o Instituto do Mar da Universidade dos Açores, bem como com organizações nacionais e internacionais, por forma a permitir uma correcta gestão dos recursos;
Contribuir para a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das actividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à sua execução;
Colaborar com o GEP na elaboração dos programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;
Colaborar com o GEP no planeamento do desenvolvimento e reestruturação da frota pesqueira e elaborar, analisar e acompanhar a execução de projectos de investimento neste domínio;
Propor critérios de licenciamento da actividade da pesca comercial e aquicultura e desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate da frota regional, bem como a relativa ao licenciamento da aquicultura;
Propor critérios de licenciamento da actividade de apanhador e desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais;
Organizar, segundo as regras comunitárias, e manter actualizado um ficheiro da frota regional;
Analisar e informar os pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;
Analisar propostas e desenvolver procedimentos de afretamento de embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras;
Proceder à divulgação das normas relativas ao licenciamento da pesca comercial e da pesca lúdica, bem como da aquicultura;
Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;
Controlar a capacidade da frota de pesca na perspectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;
Criar e manter actualizada a informação relativa à actividade da pesca comercial;
Registar e controlar a informação relativa à actividade dos apanhadores de animais e de plantas marinhas;
Efectuar o cruzamento da informação relativa à actividade da pesca, tendo em vista a sua coerência;
Proceder ao estudo sistemático dos métodos e artes de pesca utilizados na Região e promover a melhoria da qualidade e da eficácia dos mesmos;
aa) Gerir o sistema estatístico do sector das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respectiva informação;
bb) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - O GGM funciona na directa dependência do director regional das Pescas.
Artigo 63.º — Gabinete de Formação e Certificação (GFC)
1 - Ao GFC compete, designadamente:
Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como a respectiva certificação;
Propor e coordenar a execução do plano anual de actividades da embarcação afecta à formação profissional;
Promover a instalação e coordenar o funcionamento de centros regionais de interesse formativo para as pescas e assegurar uma adequada articulação destes centros com instituições nacionais e internacionais congéneres;
Promover ou assegurar a realização de programas de formação profissional no sector das pescas;
Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na sua área;
Coordenar o processo administrativo de formação dos funcionários da DRP;
Promover a gestão das embarcações da Região afectas à formação profissional e à investigação científica;
Promover a gestão, certificação e análise do estado das embarcações da frota da Região;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
2 - O GFC é dirigido por um director, recrutado e provido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 64.º — Gabinete do Centro do Mar (GCM)
1 - Compete ao GCM, designadamente:
Promover a pesquisa, recolha, selecção, tratamento e preservação de material documental no domínio das atribuições da DRP;
Assegurar a ligação com as estruturas de informação científica e técnica de outros organismos nacionais e internacionais, com vista à troca de informações bibliográficas e experiências no campo das atribuições da DRP;
Assegurar o funcionamento da biblioteca, videoteca e fototeca, procedendo à difusão de informação seleccionada pelos diferentes utilizadores e responder a pedidos específicos;
Assegurar a relação directa com o exterior, organizando e mantendo actualizado o ficheiro de empresas e instituições ligadas à actividade económica da pesca e dando apoio logístico às reuniões, seminários e outras actividades promovidas pela DRP;
Assegurar as actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade no âmbito das atribuições da DRP;
Organizar, gerir e preservar a documentação do arquivo intermédio e histórico da DRP;
Desempenhar outras tarefas de natureza técnica que sejam superiormente determinadas.
2 - O GCM funciona na directa dependência do director regional das Pescas.
Artigo 65.º — Serviços da DRP
1 - Nas ilhas de São Miguel e Terceira existirão serviços da DRP.
2 - Os serviços da DRP de São Miguel e da Terceira serão dirigidos por chefes, designados por despacho do membro do governo responsável pelo sector das pescas, recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
SECÇÃO IV — Serviços periféricos
Artigo 66.º — Serviços de ambiente
1 - A SRAM dispõe de serviços de ambiente de ilha em Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial e de um serviço de ambiente comum para as ilhas das Flores e do Corvo.
2 - Os serviços de ambiente referidos no número anterior exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas direcções regionais, podendo apoiar serviços de outras ilhas, nomeadamente em áreas relativamente às quais se verifique carência de meios.
Artigo 67.º — Competências
Aos serviços de ambiente compete, nas respectivas ilhas, designadamente:
Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da SRAM;
Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento dos diversos programas e projectos;
Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser submetidos a despacho superior, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;
Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAM em tudo o que se julgue necessário.
Artigo 68.º — Directores dos serviços de ambiente
1 - Os Serviços de Ambiente de Santa Maria, de São Miguel, da Terceira, da Graciosa, de São Jorge, do Pico, do Faial e das Flores e Corvo serão dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
2 - Nos Serviços de Ambiente de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge e das Flores e Corvo, o cargo de director poderá, também, ser exercido nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, por indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores das habilitações legais exigidas para o ingresso na carreira técnico-profissional, ou funcionários já inseridos nessa carreira, sendo, neste caso, remunerados pelo índice 560.
Artigo 69.º — Competências dos directores dos serviços de ambiente de ilha
Compete aos directores dos serviços de ambiente de ilha:
Executar as competências de natureza operativa da SRAM nas respectivas áreas e nos domínios de atribuição da própria SRAM, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional ou pelas direcções regionais;
Zelar pelo cumprimento das medidas emanadas da SRAM, colaborando na execução das políticas governamentais regionais nos domínios de actuação daquele departamento governamental;
Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser submetidos a despacho superior;
Gerir os recursos humanos e os meios materiais do respectivo serviço de ambiente;
Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRAM, em todos os seus domínios;
Representar os respectivos serviços;
Estabelecer, em consonância com as orientações superiores, contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRAM;
Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 70.º — Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da SRAM é o constante do anexo II ao presente diploma, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal da carreira de inspector superior;
Pessoal da carreira de inspector técnico;
Pessoal da carreira de inspector-adjunto;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
Artigo 71.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso aos lugares dos quadros de pessoal da SRAM são, para as respectivas carreiras e categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 72.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente em vigor, com as adaptações introduzidas pela legislação regional.
Artigo 73.º — Pessoal das carreiras de inspecção
1 - Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:
A carreira de inspector superior;
A carreira de inspector técnico;
A carreira de inspector-adjunto;
Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico de pescas e de inspector-adjunto de pescas.
2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea d) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior de pescas.
3 - A estrutura das carreiras de inspecção, bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
4 - O pessoal das carreiras de inspecção de pescas está investido de poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.
Artigo 74.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRA
1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior:
Planear e coordenar a execução de acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;
Executar inspecções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;
Garantir a legalidade dos actos inspectivos;
Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;
Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos que participem na execução de acções inspectivas;
Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção;
Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IRA.
2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico:
Realizar inspecções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;
Inspeccionar a execução de projectos com incidência ambiental financiados, apoiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;
Planear a investigação e praticar actos instrutórios nos processos de contra-ordenação, de averiguação e de inquérito;
Elaborar relatórios finais e projectos de decisão nos processos de contra-ordenação;
Elaborar outros despachos nos processos de contra-ordenação;
Praticar actos instrutórios, elaborar relatórios e projectos de decisão nos processos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;
Requisitar para exame, consulta e junção aos autos processos e documentos, ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados;
Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projectos de diploma com incidência ambiental;
Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a i) do número anterior;
Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IRA.
3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
Executar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;
Apoiar os inspectores superiores e os inspectores técnicos na prática de actos inspectivos;
Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;
Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as actividades inspeccionadas;
Recolher informação e proceder ao respectivo tratamento;
Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos;
Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios e informações;
Praticar actos processuais nos processos de contra-ordenação e de inquérito;
Solicitar a colaboração das forças policiais quando necessária para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;
Conduzir viaturas em serviço de inspecção;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IGA.
Artigo 75.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRP
1 - Incubem ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca as seguintes funções:
Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;
Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da actividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação;
Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Incumbem ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca as seguintes funções:
Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;
Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação;
Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Incumbem ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca as seguintes funções:
Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;
Colaborar e elaborar com os inspectores técnicos e com os superiores de pesca relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
Colaborar com os inspectores superiores de pesca e com os inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção;
Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas ligeiras dos respectivos serviços, quando no exercício de funções inspectivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
Artigo 76.º — Pessoal de informática
1 - As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.
2 - Os funcionários das carreiras de informática, que exerçam funções nos serviços da SRAM desconcentrados, articulam-se funcionalmente com o Centro de Informática e hierarquicamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento da SRAM.
Artigo 77.º — Pessoal de biblioteca, arquivo e documentação
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.
Artigo 78.º — Carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional
1 - As carreiras de hidrometrista, de fiscal técnico de obras públicas, de topógrafo, de medidor orçamentista e de desenhador de construção civil integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional e regem-se pela lei geral.
2 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras que integram o grupo de pessoal técnico-profissional são as estabelecidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
3 - Nos respectivos avisos de abertura de concurso serão definidos os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.
Artigo 79.º — Técnico profissional de ambiente
1 - Ao técnico profissional de ambiente compete, designadamente, elaborar e executar trabalhos relativos à conservação da natureza e da diversidade biológica, à promoção ambiental e controlo da qualidade do ambiente e aos recursos hídricos, recolher, registar e tratar informação relacionada com a sua actividade.
2 - A carreira de técnico profissional de ambiente rege-se pela lei geral.
Artigo 80.º — Vigilante da natureza
1 - Os vigilantes da natureza integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional, competindo-lhes assegurar, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza.
2 - Ao vigilante da natureza compete, designadamente, zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza e dos regulamentos das áreas protegidas ou zonas de intervenção; zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à caça, pesca e aos incêndios florestais em áreas e espécies protegidas; proceder à recolha de elementos no âmbito da protecção e recuperação de ambiente, com vista à participação na realização de estudos neste domínio; contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar das mesmas com a conservação da natureza e gestão dos recursos naturais; fiscalizar e informar do estado de conservação das infra-estruturas e equipamentos das áreas protegidas; colaborar com os visitantes das áreas protegidas, orientando-os e prestando os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do sentido da legislação; verificar a eventual prática de infracções, tendo em conta as disposições legais, no que se refere ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e património natural, e elaborar autos de notícias relativos às infracções por si presenciadas ou verificadas; dar execução a embargos ou outras actuações coercivas determinadas por entidades competentes, efectuar vistorias nos termos da lei; recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito do processo de licenciamento e de análise das reclamações; verificar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, superficial ou subterrâneo, segurança das infra-estruturas hidráulicas, lançamento de efluentes, protecção dos ecossistemas costeiros, Reserva Ecológica Regional, ruídos e emissões poluentes, resíduos sólidos, urbanos e industriais, queimadas e queima de resíduos a céu aberto.
3 - À carreira de vigilante da natureza são aplicáveis as normas e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 81.º — Estágios
1 - A IRA e a IRP promoverão a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
2 - O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm a duração de um ano, e é feito em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
3 - Os estagiários são nomeados na categoria a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso e da ordem de classificação no concurso.
4 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 40% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.
5 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
6 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a indemnização.
7 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira conta, para efeitos de promoção e progressão, na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
8 - Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção são aprovados por portaria conjunta dos membros do governo regional que tutelem o sector das pescas e do ambiente e a administração pública regional.
Artigo 82.º — Formação profissional
A IRA e a IRP promoverão a organização de acções de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
Artigo 83.º — Recrutamento excepcional
Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção.
Artigo 84.º — Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca
1 - Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior, desde que, em alternativa:
Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;
Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRA ou da IRP, consoante o caso;
Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRA ou da IRP, consoante a situação, a definir no aviso de abertura de concurso.
2 - Os inspectores técnicos com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
3 - Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal, desde que, em alternativa:
Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;
Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRA ou da IRP, consoante a situação;
Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes, ao desempenho da actividade da IRA ou IRP, consoante a situação, a definir no aviso de abertura de concurso.
4 - Os inspectores-adjuntos com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.
Artigo 85.º — Regime de duração de trabalho
1 - Ao pessoal da IRA e da IRP é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer local da Região Autónoma dos Açores, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades.
Artigo 86.º — Identificação e livre-trânsito
1 - Os inspectores regionais do Ambiente e das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção gozam do direito de uso do cartão de identidade e livre-trânsito de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência, respectivamente, em matéria de ambiente e de pescas.
2 - Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares a que se referem os artigos 14.º e 26.º, nem ao exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão de livre-trânsito.
3 - O cartão de identidade e livre-trânsito dos inspectores regionais do Ambiente e das Pescas são assinados, respectivamente, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional respectivo.
Artigo 87.º — Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Os funcionários da IRA e da IRP estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRA e da IRP são estritamente confidenciais.
Artigo 88.º — Incompatibilidades
1 - O pessoal das carreiras de inspecção está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal das carreiras de inspecção e pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam interessados os cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria e consultadoria;
Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública;
Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações cujo objecto se insira no âmbito das competências da função inspectiva.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 89.º — Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 90.º — Integração nas carreiras de inspecção
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